07/01/2015 ENCERRAMENTO DE CONTAS DE 2014 E ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015 José Soares Roriz 09 de janeiro de 2015 TEMAS A DESENVOLVER A Reforma do IRC As alterações ao Código do IRC introduzidas pelo OE/2015 e pelas Leis 82-C/2014 e 82-D/2014, de 31/12 Outras alterações introduzidas pelo OE/2015 Alterações ao Código do IVA introduzidas pela Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 O IVA e o mini balcão único 2 1 07/01/2015 A REFORMA DO IRC A REFORMA DO IRC 4 • Transparência fiscal – Sociedades de profissionais (alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º) 1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios, pessoas singulares, sejam profissionais dessa atividade; OU … 2 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 5 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, em qualquer dia do período de tributação: (i) O número de sócios não seja superior a cinco; (ii) Nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e (iii) Pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exerçam as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. A REFORMA DO IRC 6 • Pela Informação n.º 313/2014 da DSIRC, a AT firmou o entendimento de que, para que uma sociedade de profissionais não se enquadre no regime da transparência fiscal, basta que num qualquer dia do período de tributação não se verifique uma das condições referidas no n.º 2 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC. 3 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 7 • Exemplo 1 • Um engenheiro e um arquiteto constituem uma sociedade com uma quota de 50% cada um, para o exercício das respetivas atividades, previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. – Como pelo menos 75% do capital é detido por profissionais que exercem a sua atividade através da sociedade, ENQUADRA-SE NO REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL, sendo irrelevante o exercício de atividades distintas. A REFORMA DO IRC 8 • Exemplo 2 • Um casal constituiu uma sociedade com uma quota de 50% cada um, para o exercício de atividades previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, mas apenas um dos membros se enquadra na lista. – Como apenas 50% do capital é detido por profissionais que exercem a sua atividade através da sociedade, esta NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL. 4 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 9 • Exemplo 3 • Um casal constituiu uma sociedade, com uma quota de 75% para o A (TOC) e 25% para o sócio B, sócio de capital. • O sócio A exerce a atividades através da sociedade, sendo 90% da faturação decorrente do exercício da sua profissão. – Como pelo menos 75% do capital pertence a profissional que exerce a atividade através da sociedade e mais de 75% dos rendimentos da sociedade provêm dessa atividade, ENQUADRA-SE NO REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL. A REFORMA DO IRC 10 • Período de tributação (artigo 8.º) • As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português podem adotar um período de tributação anual não coincidente com o ano civil sem necessidade de requerimento ao Ministro das Finanças e sem terem que invocar quaisquer razões de interesse económico, como até agora se exigia. 5 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 11 • Periodização do lucro tributável (artigo 18.º) • Tal como já acontecia com os réditos relativos a vendas e a prestações de serviços, • os gastos referentes a inventários e fornecimentos e serviços externos passaram a ser considerados imputáveis ao período de tributação a que respeitam, pela quantia nominal da contraprestação (NCRF’s 18 e 20). A REFORMA DO IRC 12 • Periodização do lucro tributável (n.º 8 do artigo 18.º) • Na mensuração das participações de capital em empreendimentos conjuntos (SP de IRC) passou a ser fiscalmente neutro utilizar: • o método de equivalência patrimonial ou • o método de consolidação proporcional 6 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 13 • Periodização do lucro tributável (n.º 9 do artigo 18.º) • Instrumentos de capital próprio – reconhecidos ao justo valor através de resultados – c/ preço formado num mercado regulamentado Se a participação for igual ou superior a 5% as variações de justo valor deixaram de relevar para efeitos fiscais A REFORMA DO IRC 14 • Contratos de construção (artigo 19.º) • Fim do requisito fiscal que exigia que o ciclo de exploração ou tempo de execução fosse superior a um ano. Verifica-se, assim, uma aproximação da solução fiscal à solução contabilística, em que tal exigência não existe (NCRF 19). 7 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 15 • Contratos de construção (artigo 19.º) • Quando o desfecho de um contrato de construção não possa ser estimado de forma fiável, o rédito do contrato corresponde aos gastos totais do contrato – método lucro nulo, em linha com a NCRF 19 (Contratos de construção). A REFORMA DO IRC 16 • Dedutibilidade de gastos (artigo 23.º) - Com a atual Reforma: “1 – Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.” • Comprovação… 8 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 17 • Dedutibilidade de gastos (artigo 23.º) “3 – Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.” • Já não será assim no caso de gastos relacionados com a aquisição de bens ou serviços… (n.ºs 4 e 5). A REFORMA DO IRC 18 • Dedutibilidade de gastos (artigo 23.º) • Estabelece-se que o documento comprovativo da aquisição de bens ou serviços terá de conter pelo menos os seguintes elementos: (i) nome ou denominação social do vendedor e do adquirente, (ii) NIF de ambas as entidades, se residentes em território nacional; (iii) quantidade e denominação dos bens adquiridos/dos serviços prestados; (iv) preço e (v) data de aquisição. • Sempre que nos termos do Código do IVA haja obrigação de emissão de fatura, esta será o documento comprovativo exigível. 9 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 19 • Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A) • Entendeu-se que a disposição contida no artigo 45.º, que definia os encargos não dedutíveis para efeitos fiscais, devia ficar, em termos de estrutura do Código, junto do artigo 23.º. • Assim, o seu conteúdo, com as alterações que se achou por bem introduzir-lhe, passou a integrar o artigo 23.º-A. A REFORMA DO IRC 20 • Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A) • Na alínea a) do n.º 1 deste artigo, passou a prever-se expressamente que as tributações autónomas não são fiscalmente aceites. 10 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 21 • Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A) • Certamente por ter sido alterada a fórmula prevista no artigo 23.º para a aceitação dos gastos e perdas, passou a prever-se expressamente, agora na alínea b) do novo artigo 23.º-A, a não aceitação das despesas não documentadas. • Pela mesma razão, também as despesas ilícitas foram previstas neste artigo 23.º-A, na alínea d) do n.º 1. (constavam no art.º 23.º, n.º 2) A REFORMA DO IRC 22 • Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A) • Quanto às despesas ou encargos não devidamente documentados, que constavam da alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º, não foram reproduzidos no artigo 23.º-A, já que passaram a integrar o artigo 23.º, nos n.os 3 e 4, e, por essa via, a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º-A passou a referir • “encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º”. 11 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 23 • Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A) • Relativamente a multas, coimas e demais encargos pela prática de infrações, que na alínea d) do artigo 45.º davam expressão autónoma aos juros compensatórios, passaram a evidenciar também os juros de mora, em qualquer caso se estiverem em causa infrações que não tenham origem contratual. • Foram ainda acrescentados os gastos decorrentes de comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade. A REFORMA DO IRC 24 • Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A) • Na alínea k) foram incluídos os encargos relativos a barcos de recreio e a aeronaves de passageiros (não afetos à exploração do serviço público de transportes nem a aluguer no âmbito da atividade normal do sujeito passivo), que anteriormente já tinham tratamento idêntico. • Na verdade, esse tratamento estava descrito no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e na subsecção do Código do IRC reservada ao tratamento das depreciações e amortizações. 12 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 25 • Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A) • Na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A está tratada a questão dos juros de suprimentos, que não são dedutíveis para efeitos de IRC na parte em que excedam a taxa definida em Portaria. • A taxa em causa encontra-se definida na Portaria n.º 279/2014, de 31/12 – taxa Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida acrescida de um spread de 6%. A REFORMA DO IRC 26 • Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A) • O n.º 3 do novo artigo 23.º-A não corresponde a qualquer disposição pré-existente no Código do IRC e estabelece a não aceitação como gasto das perdas apuradas em partes de capital de sociedades “off-shore”. 13 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 27 • Inventários (artigo 26.º) • Os critérios de mensuração previstos na normalização contabilística são aceites fiscalmente; • Deixou de estar prevista na alínea e) do n.º 1 a utilização de “valorimetrias especiais para os inventários tidos por básicos ou normais”; • A utilização de critérios de mensuração diferentes dos previstos no n.º 1 depende da autorização da AT (requerimento até ao termo do período de tributação); • As componentes do custo de aquisição ou de produção dos inventários são as que relevam para efeitos contabilísticos. A REFORMA DO IRC 28 • Perdas por imparidades em inventários (artigo 28.º) • As perdas por imparidade em inventários poderão ser consideradas dedutíveis, nas condições previstas neste preceito, mesmo que reconhecidas contabilisticamente em períodos de tributação anteriores. Até aqui o reconhecimento contabilístico tinha que ser realizado no próprio ano. 14 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 29 • Perdas por imparidades em dívidas a receber (artigo 28.º) • Créditos resultantes da atividade normal. • Os juros de mora acessórios à obrigação principal (o crédito de cobrança duvidosa resultante da atividade normal). Consideração para efeitos da imparidade no apuramento do lucro tributável. A REFORMA DO IRC 30 • Perdas por imparidades em dívidas a receber (artigo 28.º-B) • Alteração à norma anti abuso A impossibilidade de relevar fiscalmente uma perda derivada de um crédito de cobrança duvidosa no caso de este ter por devedora uma entidade participada ou participante em mais de 10%, passou a ser aplicável quer a participações detidas direta, quer indiretamente. 15 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 31 • Quotas depreciações / amortizações (artigo 31.º) • No n.º 2 passou a prever-se taxativamente que se excluem do valor depreciável: - As despesas de desmantelamento (provisionadas), conforme já resultaria do art.º 2.º, n.º 2 do DR 25/2009; - O valor residual (disposição já existente no n.º 1 do art.º 3.º do DR 25/2009). A REFORMA DO IRC 32 • Créditos incobráveis (artigo 41.º) • Fixação precisa do momento em que os créditos incobráveis podem ser considerados diretamente gastos ou perdas do período de tributação. Assegura-se a conformidade da solução do Código do IRC com a prevista em sede de IVA. 16 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 33 • Créditos incobráveis (artigo 41.º) • A dedutibilidade deixa de ter como requisito a existência de prova de comunicação ao devedor do reconhecimento do gasto para efeitos fiscais. A REFORMA DO IRC 34 • Ativos intangíveis (artigo 45.º-A) • Passam a ser dedutíveis, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação os seguintes ativos intangíveis sem período de vida útil definida e, por isso, não depreciáveis: - Elementos da propriedade industrial adquiridos a título oneroso; - Goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais. – Disposição transitória: aplicável apenas a ativos adquiridos a partir de 1 de janeiro de 2014. 17 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 35 • Ativos intangíveis (artigo 45.º-A) • Ficam fora deste regime os seguintes ativos: - Intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º; - Goodwill respeitante a participações sociais; - Intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. A REFORMA DO IRC 36 • Propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis (artigo 45.º-A) • Quando sejam subsequentemente mensuradas ao justo valor, o custo de aquisição dos ativos em epígrafe é aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período de vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação que seria fiscalmente aceite, caso esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição. 18 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 37 • Subsídios relacionados com ativos não correntes (artigo 22.º, conjugado com o artigo 45.º-A) • Novas regras para a inclusão destes subsídios em resultados: Descrição Inclusão em resultados Ativos intangíveis sem vida útil definida. 20 anos Propriedades de investimento mensuradas ao justo valor Ativos biológicos não consumíveis, subsequentemente mensurados ao justo valor. Durante o período de vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação aceite, se o ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição. A REFORMA DO IRC 38 • Mais e menos-valias (artigo 46.º) • Tal como já acontecia em matéria de IRS, passou a ser adotado o FIFO como critério valorimétrico na determinação do custo de aquisição das partes de capital. • Poderá, contudo, ser adotado, alternativamente, o custo médio ponderado, sendo que, neste caso, não se aplicam os coeficientes de desvalorização monetária. A opção deve ser mantida para todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira e durante um período mínimo de 3 anos. 19 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 39 • Data de aquisição das partes de capital (artigo 47.º-A) • À semelhança do que acontecia em sede de IRS, o Código do IRC passou a conter regras sobre a data de aquisição a considerar em determinadas situações. A REFORMA DO IRC 40 • Reinvestimento dos valores de realização (artigo 48.º) • O regime do reinvestimento previsto no artigo 48.º do Código do IRC passou a incluir os ativos intangíveis, exceto os adquiridos ou alienados a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º. • Foi totalmente excluída a possibilidade do reinvestimento relativamente aos ativos registados como propriedades de investimento. 20 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 41 • Reinvestimento dos valores de realização (artigo 48.º) • Passou a exigir-se que os bens em que seja concretizado o reinvestimento sejam mantidos por um período mínimo de 1 ano a contar do final do período em que ocorre o reinvestimento ou a realização, se posterior. A REFORMA DO IRC 42 • Reinvestimento dos valores de realização (artigo 48.º) • Foi eliminado o regime do reinvestimento no que se refere às partes sociais, em virtude do novo regime de Participation exemption 21 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 43 • Rendimentos de patentes e outros ativos intangíveis (artigo 50.º-A) • Foi criado um novo regime de tributação dos rendimentos decorrentes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária (v.g. mais-valias e royalties) de certos direitos de propriedade industrial sujeitos a registo: • patentes • modelos ou desenhos industriais A REFORMA DO IRC 44 • Rendimentos de patentes e outros ativos intangíveis (artigo 50.º-A) • O novo regime fiscal limita a sua consideração para a determinação do lucro tributável do seu titular a 50% do seu valor, embora se mantenha a possibilidade de serem integralmente deduzidos os gastos que lhe estão associados. • Disposição transitória: aplica-se às patente e desenhos ou modelos industriais registados a partir de 1 de janeiro de 2014. 22 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 45 • Dedução de prejuízos fiscais (artigo 52.º) Alargado o período de reporte de prejuízos fiscais: Prazo: 5 anos 12 anos O novo período de reporte só se aplica a prejuízos gerados a partir de 1 de Janeiro de 2014. A dedução a efetuar em cada período não pode exceder 70% do respetivo lucro tributável (antes 75%). A REFORMA DO IRC 46 Período em que foram gerados os prejuízos Período de reporte Limite 2005 6 anos [último ano 2011] - 2006 6 anos [último ano 2012] - 2007 6 anos [último ano 2013] - 2008 6 anos [último ano 2014] - 2009 6 anos [último ano 2015] - 2010 4 anos [último ano 2014] - 2011 4 anos [último ano 2015] - 2012 5 anos [último ano 2017] 75% do LT do período em que são deduzidos 2013 5 anos [último ano 2018] 75% do LT do período em que são deduzidos 2014 12 anos [último ano 2026] 70% do LT do período em que são deduzidos 23 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 47 • Dedução de prejuízos fiscais (artigo 52.º) – A modificação do objeto social e a alteração substancial da natureza da atividade exercida deixam de implicar a perda de prejuízos fiscais reportáveis. A REFORMA DO IRC 48 • Dedução de prejuízos fiscais (artigo 52.º, n.ºs 8 e 9) – Continua a implicar a perda do reporte de prejuízos a alteração de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, – mas agora com as diapositivo seguinte. exceções indicadas no 24 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 49 a) Alterações de detenção direta para indireta e vice-versa (conforme informação vinculativa da AT); b) Alterações decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal; c) Alterações decorrentes de sucessões por morte; d) Quando o adquirente detém ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade, desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos, desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos. A REFORMA DO IRC 50 • Dedução de prejuízos fiscais (artigo 52.º) • Nos termos dos n.ºs 10 e 12 do artigo 52.º o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, em caso de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apresentar à AT, que não seja aplicada a limitação prevista no n.º 8. • O requerimento em causa deve ser efetuado em conformidade com a Portaria n.º 273/2014, de 24 de dezembro. 25 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 51 • Limitação à dedutibilidade financiamento (artigo 67.º) de gastos de • Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos seguintes limites: – 1 milhão de euros; ou – 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos. A REFORMA DO IRC 52 • Limitação à dedutibilidade financiamento (artigo 67.º) de gastos de • De conformidade com o regime transitório, o limite referente ao resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos é de: 2014 – 60% 2015 – 50% 2016 – 40% 2017 – 30% – No n.º 2 clarifica-se que os GFL em “excesso” reportados só podem ser deduzidos após os gastos financeiros líquidos (GFL) do período; – Para efeitos de reporte do “excesso” e da utilização do crédito da “folga”, consideram-se em 1º lugar (os GFL não dedutíveis e a parte não utilizada do limite que tenham sido apurados há mais tempo) 26 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 53 • Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (artigo 69.º) • É alterado significativamente o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS). • A primeira grande alteração prende-se com a diminuição da percentagem de detenção mínima para a integração de uma sociedade no perímetro do grupo, passando a mesma de 90% para 75%. • Revogação da cominação que sancionava a falta de comunicação atempada de qualquer alteração, ainda que mínima ou irrelevante, na composição do grupo com a automática cessação de aplicação do RETGS. A REFORMA DO IRC 54 • Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (artigo 69.º) • Passou a constar expressamente na lei que as sociedades detidas em mais de 75% por intermédio de sociedades residentes noutro EM da UE ou do EEE (neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade) poderão integrar o perímetro do RETGS, cumpridos os demais requisitos. • Tal era já o entendimento da Administração Tributária. 27 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 55 • Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (artigo 69.º) • Passou a existir a possibilidade de continuidade do RETGS caso se verifique alteração da sociedade dominante, mediante comunicação à AT efetuada nos 30 dias seguintes à data em que se verifique esse facto. A REFORMA DO IRC 56 • Liquidação de sociedades – Resultado da partilha (artigo 81.º) • Esclarece-se que os instrumentos de capital próprio (v.g., prestações acessórias ou suplementares) entram para o cômputo do custo de aquisição das participações. • O resultado da partilha passou a ser qualificado exclusivamente como mais ou menos-valia e já não como rendimento de aplicação de capitais. • A mais-valia é tributável, exceto se abrangida pelo regime de participation exemption. • Já a menos-valias será, por regra, dedutível. Ver, no entanto, o diapositivo seguinte. 28 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 57 • Liquidação de sociedades – Resultado da partilha (artigo 81.º) • As menos-valias não são dedutíveis: - Pelo montante dos prejuízos fiscais deduzidos no âmbito da aplicação do RETGS; - Pelo montante dos lucros e reservas distribuídos pela sociedade liquidada que tenham beneficiado do disposto no artigo 51.º; - Nos casos em que a entidade liquidada seja residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; - Quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo por período inferior a 4 anos. A REFORMA DO IRC 58 • Liquidação de sociedades – Resultado da partilha (artigo 81.º) • É criada uma norma anti abuso, nos termos da qual, sempre que, num dos 4 períodos de tributação posteriores à liquidação de uma sociedade, a atividade prosseguida por esta passe a ser exercida por qualquer sócio da sociedade liquidada, ou por pessoa ou entidade que com aquele ou com esta se encontre numa situação de relações especiais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 63.º, deve ser adicionado ao lucro tributável do referido sócio, nesse período de tributação, o valor da menosvalia que tenha sido deduzida nos termos da alínea b) do n.º 2, majorado em 15%. 29 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 59 • Taxas (artigo 87.º) • A taxa do IRC foi reduzida de 25% para 23%. • Adicionalmente, foi introduzida uma taxa reduzida de IRC de 17%, aplicável aos primeiros € 15 000 de matéria coletável, para os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro. A REFORMA DO IRC 60 • Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro Categoria de empresa Efetivos Volume de negócios Balanço total Média < 250 < 50 milhões de euros < 43 milhões de euros Pequena < 50 < 10 milhões de euros < 10 milhões de euros Micro < 10 < 2 milhões de euros < 2 milhões de euros 30 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 61 • Derrama estadual (artigo 87.º-A) Lucro tributável sujeito e não isento (em euros) Taxa (em %) De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3 De mais de 7 500 000 até 35 000 000 5 Superior a 35 000 000 7 A REFORMA DO IRC 62 • Pagamento adicional por conta (artigo 105.º-A) Lucro tributável sujeito e não isento (em euros) Taxa (em %) De mais de 1 500 000 até 7 500 000 2,5 De mais de 7 500 000 até 35 000 000 4,5 Superior a 35 000 000 6,5 31 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 63 • Tributações autónomas (artigo 88.º) • Encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica (taxas aplicáveis em 2014): Custo de aquisição (em euros) Inferior a 25 000 000 Igual ou superior a 25 000 000 e inferior a 35 000 000 Igual ou superior a 35 000 000 Taxa (em %) 10 27,5 35 A REFORMA DO IRC 64 • Disposição transitória: as novas regras aplicam-se aos encargos efetuados ou suportados, independentemente da respetiva data de aquisição ou locação. • N.º 6 – Exclusão da tributação autónoma relativamente a todos os gastos relacionados com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, isto é, caso estejam em causa viaturas utilizadas por trabalhadores ou membros de órgão social no âmbito de acordo escrito entre estes e a entidade patronal, sujeitando-os a IRS. 32 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 65 • Tributações autónomas (artigo 88.º) N.º 14 - mantém-se o agravamento de 10 pontos percentuais para todas as taxas de tributação autónoma quando o sujeito passivo apure prejuízo fiscal no período em causa, mas agora com a condição de se acharem relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC. A REFORMA DO IRC 66 • Tributações autónomas (artigo 88.º) Novo n.º 15 - estabelece a não sujeição dos sujeitos passivos integrados no regime simplificado às tributações autónomas dos n.ºs 7, 9, 11 e 13; Novo n.º 16 - vem estabelecer que o artigo em análise não tem aplicação em relação a despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio. 33 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 67 • Pagamento especial por conta (artigo 93.º) • A dedução do pagamento especial por conta (PEC) passou a poder ser feita até ao 6.º período de tributação seguinte. • O sujeito passivo pode ser reembolsado em caso de cessação de atividade no próprio período de tributação ou até ao 6.º período de tributação posterior àquele a que o PEC respeita, – mediante requerimento a apresentar no prazo de 90 dias a contar da data da cessação. A REFORMA DO IRC 68 • Pagamento especial por conta (artigo 93.º) • Pode ainda ser requerido o reembolso (sem a verificação dos requisitos que antes eram exigidos) no prazo de 90 dias a contar do termo do período de dedução • A nova redação dada ao artigo 93.º do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014. 34 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 69 • Convenções de dupla tributação (artigo 98.º) • Passou a admitir-se, em alternativa aos modelos RFI certificados pela entidade estrangeira, a existência dos seguintes meios de prova: – Utilização dos RFI apenas assinados pelo requerente; e junção do – Certificado de residência emitido pela autoridade fiscal estrangeira, que ateste a residência fiscal do beneficiário e a sujeição a imposto no respetivo Estado. A REFORMA DO IRC 70 • Prazos de cumprimento das obrigações acessórias (artigo 118.º) Prazo anterior Declaração de inscrição relativa a sujeitos passivos não 15 dias a contar da data residentes e que obtenham da ocorrência do facto rendimentos não imputáveis a que originou o direito aos estabelecimento estável mesmos rendimentos (quando aplicável) Declaração de alterações quando o sujeito passivo não 15 dias a contar da data exerça uma actividade sujeita da alteração a IVA 30 dias a contar da data Declaração de cessação em que tiver ocorrido a relativamente a sujeitos cessação da obtenção de passivos não residentes rendimentos Novo prazo Até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos Modelo 22 30 dias a contar da data da alteração 30 dias a contar da data da cessação da atividade 35 07/01/2015 A REFORMA DO IRC 71 • Obrigações contabilísticas(artigo 123.º) • Passou a ser obrigatório arquivar os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte por um período de 12 anos (em vez dos anteriores 10). • O prazo para manter em boa ordem o processo de documentação fiscal (dossier fiscal) passou, igualmente, a ser de 12 anos. REFORMA DO IRC REGIME SIMPLIFICADO (artigos 86.º-A e 86.º-B) 36 07/01/2015 IRC – REGIME SIMPLIFICADO 73 – Tem carácter optativo (opting in) • Mesmo reunindo as condições do regime, o sujeito passivo só fica abrangido se optar, manifestando-o expressamente. Não basta reunir os requisitos de enquadramento. • No anterior regime simplificado, pelo contrário, o contribuinte podia optar pelo regime geral, quando reunisse as condições de enquadramento no regime simplificado mas não pretendesse ficar nele enquadrado (opting out). IRC – REGIME SIMPLIFICADO 74 – Podem optar pelo regime simplificado os sujeitos passivos: Residentes; Não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação; Que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Não podem optar os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de transparência fiscal nem os abrangidos pelo RETGS. 37 07/01/2015 IRC – REGIME SIMPLIFICADO 75 – Condições cumulativas a observar: a) Montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000 (no período de tributação imediatamente anterior); b) Total do balanço no fim do período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500 000; c) Não sejam legalmente obrigados à revisão legal de contas (o que exclui as sociedades anónimas e as SGPS); …/… IRC – REGIME SIMPLIFICADO 76 d) O respetivo capital não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições descritas nas alíneas anteriores, salvo se se tratar de sociedades de capital de risco ou de investidores de capital de risco; e) Adotem o regime de normalização contabilística para micro entidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9/3; f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime. 38 07/01/2015 IRC – REGIME SIMPLIFICADO 77 – Como é feito o enquadramento No exercício do início de atividade, o enquadramento faz-se em função do valor anualizado estimado dos rendimentos, constante da declaração de início de atividade. A opção pelo regime simplificado tem de ser expressa: ‒ na declaração de início de atividade; ou ‒ em declaração de alterações, a entregar até ao fim do 2.º mês do período de tributação em que se pretenda iniciar a aplicação do regime (período de tributação = ano civil -> até ao fim do mês de fevereiro). IRC – REGIME SIMPLIFICADO 78 – Caraterísticas É um regime de determinação da matéria coletável (o anterior era de determinação do lucro tributável), assente na aplicação dos coeficientes indicados no diapositivo seguinte. Consequência ao nível da dedução de prejuízos fiscais de anos anteriores – o sujeito passivo poderá, abandonando o regime, continuar a deduzir os que ainda estiverem no período de dedução 39 07/01/2015 IRC – REGIME SIMPLIFICADO 79 IRC – REGIME SIMPLIFICADO 80 – No período de tributação de início de atividade e no período de tributação seguinte, os coeficientes assinalados no quadro antecedente com (*) sofrem uma redução de 50% no primeiro e de 25% no segundo 40 07/01/2015 IRC – REGIME SIMPLIFICADO 81 Limite mínimo para a matéria coletável, depois de aplicados os coeficientes: 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida 60% x 14 x € 485 = € 4 074 • No período de tributação do início de atividade limite reduzido para metade (€ 2 037). IRC – REGIME SIMPLIFICADO 82 – Regras especiais ‒ Setores de revenda de combustíveis / tabacos / veículos sujeitos ao ISV e de álcool e bebidas alcoólicas - na aplicação dos coeficientes não se consideram os montantes correspondentes aos IEC e ao ISV. ‒ Vendas de bens imóveis - é aplicável o artigo 64.º do CIRC, com as necessárias adaptações (releva o maior entre o VPT e o valor declarado). 41 07/01/2015 IRC – REGIME SIMPLIFICADO 83 – Regras especiais ‒ Subsídios relacionados com ativos não correntes depreciáveis ou amortizáveis: o montante da matéria coletável a inscrever no Anexo E à modelo 22 é o resultado do produto do valor do subsídio pelo coeficiente de 0,30 e pela taxa mínima de depreciação ou amortização aplicável ao ativo subsidiado em causa. IRC – REGIME SIMPLIFICADO 84 – Regras especiais ‒ Quando de trate de subsídios não relacionados com ativos não correntes depreciáveis ou amortizáveis, a tributação dos subsídios é feita nos termos do artigo 22.º. 42 07/01/2015 IRC – REGIME SIMPLIFICADO 85 – Regras especiais – Mais e menos-valias ‒ O valor a declarar é o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias. ‒ Os valores em causa não são os apurados na contabilidade, mas os calculados através da fórmula: • MV = VR - (VA - Depreciações) x Ccm ‒ na qual as depreciações a considerar são as fiscalmente aceites, enquanto o sujeito passivo esteve enquadrado no regime geral e as mínimas enquanto enquadrado no regime simplificado. IRC – REGIME SIMPLIFICADO 86 Cessa a aplicação do regime simplificado quando se verificar uma destas três situações: ‒ Quando deixarem de estar satisfeitos os requisitos estabelecidos para o enquadramento no regime; ‒ Quando o sujeito passivo renunciar à sua aplicação; ‒ Quando incumprir obrigações no domínio da emissão e comunicação de faturas, por imposição da AT. ‒ Os efeitos da cessação/renúncia do regime simplificado reportam-se ao 1.º dia do período de tributação. 43 07/01/2015 IRC – REGIME SIMPLIFICADO 87 As taxas aplicáveis à matéria coletável determinada com base no regime simplificado são as mesmas do regime geral de tributação em IRC. O enquadramento de uma empresa no regime simplificado dispensa o sujeito passivo do pagamento especial por conta (nova alínea d) do n.º 11 do artigo 106.º do CIRC). Caso cesse o regime simplificado, há lugar a PEC até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte. IRC – REGIME SIMPLIFICADO 88 Tributações autónomas no regime simplificado Aplicáveis Não aplicáveis Despesas não documentadas Despesas de representação Encargos relacionados com Ajudas de custo e deslocações em viaturas ligeiras de passageiros viatura própria do trabalhador Pagamentos a “off-shores” Lucros distribuídos a sujeitos passivos total ou parcialmente isentos Indemnizações e gratificações a gestores, administradores ou gerentes Não há agravamento de 10 p.p. em caso de prejuízos fiscais, uma vez que no regime simplificado não se apura prejuízo. 44 07/01/2015 REFORMA DO IRC PARTICIPATION EXEMPTION A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION 90 • Aprofundamento do princípio da territorialidade Incremento da competitividade do sistema fiscal português Alteração dos artigos: 14.º, 51.º, 68.º e 81.º; Aditamento dos artigos: 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C, 51.º-D, 54.º-A e 91.º-A 45 07/01/2015 A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION 91 • A Comissão de Reforma optou pela adoção de um regime de participation exemption de cariz: – universal – aplicável ao investimento, independentemente do país ou região em que este se materialize, salvo as indispensáveis normas anti abuso; – horizontal – aplicável às distribuições de lucros e às mais-valias. A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION 92 • O regime traduz-se na não tributação dos lucros e reservas distribuídos e na não tributação das maisvalias relativamente a sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em território português, desde que exista uma Participação Qualificada 46 07/01/2015 A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION 93 • A não concorrência dos lucros e das mais-valias está condicionada à verificação dos seguintes requisitos: a) O sujeito passivo detenha, direta ou direta e indiretamente, uma participação no capital ou nos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas não inferior a 5% (a sugestão da Comissão apontava para 2%); b) A titularidade das partes de capital durante um período mínimo de 24 meses (a Comissão sugeria 12 meses) ou, no caso da distribuição de lucros, não tendo decorrido esse prazo na data da distribuição, se a participação for mantida pelo tempo suficiente para perfazer aquele prazo; A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION 94 c) O sujeito passivo não esteja abrangido pelo regime da transparência fiscal; d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto do jogo, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa “normal” do IRC (como esta passou a ser de 23%, a taxa mínima desse imposto terá de ser de 13,8%); e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não esteja estabelecida num paraíso fiscal. 47 07/01/2015 A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION 95 • Crédito de imposto por dupla tributação • Complementarmente foi criado um crédito de imposto por dupla tributação económica internacional, de aplicação subsidiária (previsto no artigo 91.º-A), • sempre que o sujeito passivo, detentor de uma participação de 5% ou mais no capital ou nos direitos de voto de uma participada, não consiga demonstrar a verificação de alguns dos restantes requisitos previstos nos artigos 51.º e seguintes. A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION 96 • Crédito de imposto por dupla tributação • Neste caso, os lucros e reservas distribuídos e as maisvalias passam a estar sujeitos a tributação, sendo deduzido à coleta o imposto pago no estrangeiro. 48 07/01/2015 A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION 97 • No sentido de dotar o sistema fiscal de regras coerentes com o regime de participation exemption, foram tomadas as seguintes medidas: • Foi eliminada a disposição do n.º 3 do artigo 45.º do CIRC, que previa a aceitação de menos-valias em apenas metade do seu valor, já que agora não são aceites na totalidade, do mesmo modo que as maisvalias não são tributadas. A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION 98 • Foi ainda alterado o enquadramento fiscal das liquidações de sociedades, no sentido de os rendimentos gerados nas mesmas serem sempre qualificados como mais-valias, e não, como até aqui, em que podiam apurar-se rendimentos qualificáveis como de aplicação de capitais. • Estas mais-valias, quando respeitantes a participações qualificadas nos termos do artigo 51.º do Código do IRC, não concorrem para a determinação do lucro tributável. 49 07/01/2015 A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION 99 • Lucros e prejuízos de estabelecimento estável sito fora do território nacional (artigo 54.º-A) • É ainda permitido que, por opção do sujeito passivo, os lucros e prejuízos de estabelecimentos estáveis localizados no estrangeiro não concorram para a formação do seu lucro tributável, desde que não localizados em paraísos fiscais ou em zonas de tributação reduzida (inferior a 60% da taxa “normal” do IRC). A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION 100 • Por outro lado, a adoção do regime de participation exemption deu origem à eliminação de algumas normas que deixaram de fazer sentido: – Foram suprimidas as regras de tributação de mais-valias de partes de capital qualificadas com reinvestimento dos valores de realização, beneficiando de tributação em apenas 50%, já que se passou a um regime de não tributação. – Foram eliminadas as disposições sobre lucros distribuídos e mais-valias contidas no artigo 32.º do EBF a propósito das SGPS. 50 07/01/2015 A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION 101 – Pelos mesmos motivos, foram revogados os n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º-A do EBF, relativamente a sociedades de capital de risco (SCR) e a investidores de capital de risco (ICR). A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION 102 • Crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional (artigo 91.º) • Passou a ser permitido, sempre que não seja possível efetuar a dedução por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, deduzir o remanescente à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite da fração do IRC previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável. 51 07/01/2015 A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION 103 • Crédito de imposto por dupla tributação económica internacional (artigo 91.º-A) • Esta dedução é aplicável, por opção do sujeito passivo, quando na matéria coletável tenham sido incluídos lucros e reservas, distribuídos por entidade residente fora do território português, aos quais não seja aplicável o disposto no artigo 51.º, desde que cumpridos os demais registos previstos no artigo 91.ºA, agora aditado. AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IRC INTRODUZIDAS PELO OE/2015 E PELAS LEIS 82-C/2014 E 82-D/2014, de 31/12 52 07/01/2015 ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO OE/2015 IRC 106 • Taxa do IRC (artigo 87.º) • Redução da taxa do IRC de 23% para 21%; • Manutenção da taxa de 17% aplicável aos primeiros € 15.000,00 de matéria coletável das PME’s. 53 07/01/2015 IRC 107 • Reembolsos a pessoas coletivas (artigo 24.º-A) • A AT pode ser autorizada a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos artigos anteriores. • O sujeito passivo poderá, no entanto, ser obrigado a apresentar documentos ou informações relativos à sua atividade, sob pena de o reembolso não ser considerado devido. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI n.º 82-C/2014, de 31/12 54 07/01/2015 IRC 109 • Apesar de esta lei ter sido publicada com a finalidade de transpor a Diretiva n.º 2014/86/EU, do Conselho, de 8 de julho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de EM diferentes e adequar o RETGS à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, • O certo é que alterou várias disposições do Código do IRC que nada têm a ver com essa temática. IRC 110 • Transparência fiscal (artigo 6.º) • A Reforma do IRC alterou o conceito de sociedades de profissionais, passando a considerar como tais: – As constituídas para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios, pessoas singulares, sejam profissionais dessa atividade; e ainda 55 07/01/2015 IRC 111 • As sociedades cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, em qualquer dia do período de tributação: (i) O número de sócios não seja superior a cinco; (ii) Nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e (iii) Pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exerçam as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. IRC 112 • Pela Informação n.º 313/2014 da DSIRC, a AT firmou o entendimento de que, para que uma sociedade de profissionais não se enquadre no regime da transparência fiscal, basta que num qualquer dia do período de tributação não se verifique uma das condições referidas no n.º 2 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC. • Ora, a parte sublinhada deste conceito de sociedades de profissionais foi alterado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31/12. 56 07/01/2015 IRC 113 • De conformidade com a referida Lei n.º 82-C/2014, passa a considerar-se sociedade de profissionais: • A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação: (i) O número de sócios não seja superior a cinco; (ii) Nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e (iii) Pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exerçam as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. IRC 114 • Regime simplificado (artigo 86.º-B) • Passou a constar do artigo que: – O resultado positivo de rendimentos prediais se obtém deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis que os geraram, o IMI, o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte dos prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respetivas taxas municipais. 57 07/01/2015 IRC 115 • Tributações autónomas (artigo 88.º) • A partir de 2015, as taxas de tributação autónoma sobre os encargos com viaturas passam a aplicar-se também às viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do ISV. • Face a esta redação, as únicas viaturas ligeiras de mercadorias não sujeitas a tributação autónoma são as seguintes: – Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável; IRC 116 • Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2300 kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respetivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável; e • Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável. 58 07/01/2015 IRC 117 • Os veículos aparentemente semelhantes a automóveis ligeiros de passageiros, mas com uma homologação europeia N1 (ligeiro de mercadorias), não enquadráveis em nenhumas das taxas da tabela B do Código do Imposto Sobre Veículos, passam também a estar sujeitos a esta tributação autónoma. IRC 118 • Obrigações acessórias (artigo 118.º) • Foi aditado a este artigo um n.º 8, nos termos do qual os sujeitos passivos registados na Conservatória do Registo Comercial ou inscritos no Ficheiro Central das Pessoas Coletivas ficam dispensados da apresentação da declaração de cessação. 59 07/01/2015 IRC 119 • Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro EM da UE (artigo 69.º-A) • Segundo este artigo, aditado ao CIRC, podem optar pelo RETGS as sociedades dominantes que, não tendo sede ou direção efetiva em território português, preencham as condições nele estabelecidas. ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IRC INTRODUZIDAS PELA LEI n.º 82-D/2014, de 31/12 (Fiscalidade verde) 60 07/01/2015 IRC 121 • Provisões fiscalmente dedutíveis (artigo 39.º) • A partir do ano de 2015, passam a poder ser deduzidas para efeitos fiscais: – As provisões constituídas com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de caráter ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação aplicável e após a cessação desta. IRC 122 • Tributações autónomas (artigo 88.º) • A partir de 2015, as taxas de tributação autónoma sobre encargos com viaturas passam a ser as seguintes: Custo de aquisição Veículos elétricos < 25.000 € Isentos > 25.000 € Isentos < 35.000€ > 35.000 € Isentos Híbridos plug-in GPL GNV Outros 5% 7,5% 10% (10% em 2014) (10% em 2014) (igual a 2014) 10% 15% 27,5% (27,5% em 2014) (27,5% em 2014) (igual a 2014) 17,5% 27,5% 35% (35% em 2014) (35% em 2014) (igual a 2014) 61 07/01/2015 IRC 123 • Alterações ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14/09 • A partir do ano de 2015, a taxa de depreciação dos equipamentos de energia solar, incluindo nomeadamente equipamentos de energia solar fotovoltaica ou equipamentos de energia eólica, passa a ser de 8% (anteriormente era de 25%). IRC 124 • Alterações à Portaria n.º 467/2010, de 07/07. • Não são aceites como gastos, para efeitos fiscais, as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante de: Ano Veículos elétricos Híbridos plug-in GPL GNV Outros 2014 50.000 25.000 25.000 25.000 2015 62.500 50.000 37.500 25.000 62 07/01/2015 IRC 125 • Alterações ao EBF – gastos em eletricidade, GNV e GPL • A partir de 2015, os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade, GNV e GPL para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130%, no caso de eletricidade, e 120%, no caso de GNV e GPL, do respetivo montante, para efeitos de IRC e da categoria B de IRS, quando se trate de: – Veículos afetos ao transporte público de passageiros, com lotação > a 22 lugares; – Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso bruto > a 3,5 t; – Veículos afetos ao transporte em táxi. OUTRAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO OE/2015 63 07/01/2015 SEGURANÇA SOCIAL 127 • Contribuição extraordinária de solidariedade (CES) • É mantida durante o ano de 2015 a aplicação da CES sobre as pensões pagas a um único titular. • Contudo, em 2015 a CES será aplicável apenas a pensões mensais de valor superior a € 4.611,42 (em 2014 era aplicável a partir de € 1.000,00). IRS 128 • Sobretaxa de IRS e Crédito Fiscal • Mantém-se durante o ano de 2015 a aplicação da sobretaxa de IRS de 3,5% e respetiva retenção na fonte, nos mesmos termos de 2014. • No entanto, é criado um crédito fiscal, que consiste numa potencial dedução a efetuar ao valor anual da coleta da sobretaxa de 2015 e que estará dependente da receita efetiva do IRS e do IVA em 2015. • O crédito fiscal apenas será aplicável se o conjunto das receitas de IRS e IVA tiver em 2015 um crescimento superior a 6,4% em relação aos valores de 2014. 64 07/01/2015 IRS 129 • Sobretaxa de IRS e Crédito Fiscal • O crédito fiscal apenas operará na liquidação anual de IRS a efetuar em 2016, após a entrega das declarações modelo 3 de 2015, pelo que não terá, para as empresas, qualquer impacto na retenção na fonte a efetuar mensalmente ao longo do ano de 2015. IVA 130 • Declaração de ato isolado (n.º 21 do artigo 29.º) • O Código do IVA passou a prever a possibilidade de emissão de fatura através do Portal das Finanças para titular a prática de um ato isolado. 65 07/01/2015 IVA 131 • Cessação oficiosa de atividade (n.º 3 do artigo 34.º) • Passou a estar regulada a cessação oficiosa da atividade das empresas, por parte da AT, após comunicação do tribunal, nos termos do CIRE. • Caso venham a ser realizadas operações tributáveis em IVA ou se pretenda exercer o direito à dedução, os sujeitos passivos insolventes ficam desobrigados de proceder ao reinício da atividade, sem prejuízo de, no período correspondente, deverem proceder ao envio da declaração periódica. IVA 132 • Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa (artigo 78.º) – As alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 78.º passam a ter a seguinte redação: • a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil – Registo esse que é efetuado quando a execução é extinta por não terem sido encontrados bens penhoráveis. 66 07/01/2015 IVA 133 • Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa (artigo 78.º) • b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no CIRE ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código. – A norma passa a contemplar as insolvências de caráter pleno, determinando que o momento relevante para o início do prazo de regularização por parte dos credores é o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, nos termos do CIRE. IVA 134 • Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa (artigo 78.º-A) a) O momento relevante para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis passa a ser o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos; b) Nos créditos em mora há mais de 24 meses, deixa de se exigir que o ativo seja desreconhecido contabilisticamente, passando a depender apenas da existência de provas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento. 67 07/01/2015 IVA 135 • Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa (artigo 78.º-A) • Passou a ficar estabelecido que, nos casos em que se verifique a transmissão da titularidade de créditos de cobrança duvidosa ou créditos incobráveis em que tenha havido regularização do IVA a favor do sujeito passivo, este terá de proceder à correspondente regularização do imposto a favor do Estado. IVA 136 • Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa (artigo 78.º-B) • Nos casos em que ocorra a regularização do IVA, a comunicação a efetuar ao adquirente dos bens ou serviços, quando este seja sujeito passivo de imposto, passou a ter de incluir: – – – – a identificação da fatura; o montante do crédito e do IVA que vão ser regularizados; A identificação do processo ou acordo em causa; e, O período em que a regularização será efetuada. 68 07/01/2015 IVA 137 • Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa (artigo 78.º-C) • Nas situações em que, após a regularização do IVA, se verifique o recebimento, total ou parcial, do valor do crédito, o sujeito passivo terá de devolver o montante de imposto a favor do Estado na declaração periódica do período do recebimento, independentemente do prazo geral de caducidade do imposto. IVA 138 • Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa (artigo 78.º-D) • Passou a constar da lei que, nos casos em que a regularização do IVA dependa de certificação por parte de ROC, e não haja lugar a pedido de autorização prévia, esta deve ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica, ou até à data de entrega da mesma, quando efetuada fora de prazo. 69 07/01/2015 IVA 139 • Alterações às listas anexas ao Código do IVA • Foram introduzidas algumas alterações às Listas I e II anexas ao CIVA. • No essencial, porém, trata-se de meras clarificações respeitantes ao âmbito de aplicação das respetivas verbas. IVA 140 • Artigo 6.º do DL 198/90, de 19/06 • Para poderem beneficiar da isenção prevista nesta disposição as vendas de mercadorias têm de ser efetuadas a um exportador que possua em Portugal sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos de IVA, tendo tais mercadorias de ser exportadas no mesmo estado para fora da União Europeia, por aquele ou por um terceiro por conta dele. • Como se vê, o estado das mercadorias não pode ser alterado pelo exportador. 70 07/01/2015 IVA 141 • Regime dos bens em circulação • Esclarece-se que a dispensa de documento de transporte existente para os bens do ativo imobilizado, apenas se aplica ao transporte de bens do ativo fixo tangível do remetente. • Nos casos em que haja lugar à emissão de um documento de transporte global e ao subsequente documento adicional, a comunicação deste último será efetuada por inserção no Portal das Finanças ou outra forma de transmissão eletrónica de dados, a definir em portaria. IVA 142 • Regime de IVA de caixa • A opção pelo Regime de IVA de caixa terá de ser feita obrigatoriamente durante o mês de outubro. 71 07/01/2015 IVA 143 • Restituição do IVA à IPSS e à SCML • É repristinado, durante o ano de 2015, o regime de restituição do IVA, o que significa que as IPSS e a SCML têm, durante o ano de 2015, o direito à restituição de 50% do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados na prossecução dos seus fins de solidariedade social e aquisições de bens e serviços relativos a bens do ativo fixo tangível, com exceção dos veículos e respetivas reparações. IVA 144 • Restituição do IVA à IPSS e à SCML • Mantém-se, no entanto, em vigor a disposição que assegura o direito à restituição da totalidade do IVA suportado no que respeita às operações que em 31/12/2010 se encontravam em curso e ainda as que, no âmbito de programas, medidas, projetos e ações de cofinanciamento público com suporte no QREN, no PIDDAC ou nas receitas provenientes dos jogos sociais, estivessem naquela data a decorrer, já contratualizadas ou com decisão de aprovação de candidatura. 72 07/01/2015 IVA 145 • Restituição do IVA à IPSS e à SCML • Durante o ano de 2015 é igualmente restituído um montante equivalente a 50% do IVA suportado pelas IPSS, bem como pela SCML, relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas pelas mesmas. IVA 146 • Alteração ao DL 198/2012, de 24/08 • O n.º 1 do art. 3.º passou a ter a seguinte redação: “As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA bem como os elementos dos documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, por uma das seguintes vias: 73 07/01/2015 IVA 147 • Comunicação dos elementos das faturas • No âmbito da comunicação de faturas, nos termos do DL n.º 198/2012, de 24/08, passaram a constituir elementos obrigatórios mais os seguintes: – O n.º da fatura ou de documento; – O n.º do certificado do programa que os emitiu; – A identificação do documento de origem. IVA 148 • Comunicação dos inventários • As pessoas singulares e coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal, que disponham de contabilidade organizada e que estejam obrigadas à elaboração de inventário, passaram a ter de comunicar à AT, por via eletrónica, até 31 de janeiro, o inventário referente ao último dia do exercício anterior. • Há dispensa de comunicação quando o volume de negócios do ano anterior ao da comunicação não exceder € 100.000,00. 74 07/01/2015 IVA 149 • Comunicação dos inventários • As caraterísticas e a estrutura do ficheiro (que já se encontram disponíveis no Portal das Finanças) foram aprovadas pela Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro. • No ano de 2015, deve ser comunicado à AT, até ao dia 31 de janeiro de 2015, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior. IVA 150 • Regime forfetário dos produtores agrícolas (artigos 59.º-A a 59.º-E) • É criado um regime forfetário para os produtores agrícolas que reúnam as condições do regime especial de isenção (art. 53.º). • A inclusão no regime forfetário é efetuada por opção do sujeito passivo, mediante a apresentação de declaração de alterações até 31 de janeiro. • Relativamente ao ano de 2015 a opção poderá ser efetuada até 28 de fevereiro. • Efetuada a opção, os sujeitos passivos que renunciem ao regime forfetário são obrigados a permanecer no regime escolhido durante um período de, pelo menos, cinco anos. 75 07/01/2015 IVA 151 • Este regime cria uma compensação de 6% sobre o total das seguintes vendas e prestações de serviços: – Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem deste regime ou de regime idêntico no EM onde se encontram estabelecidos; – Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro EM cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo do IVA, mas que realize nesse EM aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA; – Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem deste regime ou de regime idêntico no EM onde se localizem as operações. IVA 152 • O montante da compensação é calculado mediante a aplicação da taxa de 6% sobre as operações realizadas em cada semestre. • Para obter a compensação, o sujeito passivo envia à AT, até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, um pedido com os elementos referentes ao semestre anterior, efetuando a AT a restituição no prazo de 45 dias. • As faturas emitidas relativamente a operações abrangidas por este regime devem conter a expressão “IVA – regime forfetário”. • O novo regime implicou o aditamento ao CIVA dos anexos F e G (antigos anexos A e B). 76 07/01/2015 IMPOSTO DO SELO 153 • Trespasses de estabelecimento e subconcessões (artigos 2.º e 3.º) • Nestes casos, a entidade obrigada a liquidar o imposto é o trespassante ou o subconcedente, respetivamente, constituindo o imposto, em todo o caso, um encargo dos adquirentes dos referidos direitos. IMPOSTO DO SELO 154 • Contratos de arrendamento, subarrendamento e promessa previstos na verba 2 da tabela geral (artigo 5.º) • A obrigação tributária considera-se constituída na data do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. 77 07/01/2015 IMPOSTO DO SELO 155 • Obrigações dos locadores e sublocadores (artigo 60.º) • Os locadores e sublocadores são obrigados a comunicar à AT os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação. • A comunicação é efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, em declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria. ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 156 • Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos (artigo 48.º do EBF) • Passaram a estar abrangidas pela isenção de IMI as partes de prédios urbanos, bem como os arrumos, despensas e garagens utilizados como complemento da habitação. • Estas isenções passaram a ser automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela AT, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. 78 07/01/2015 ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 157 • Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos (artigo 48.º do EBF) • O limite máximo do rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de isenção, passou a ser de 2,3 vezes o valor anual do IAS (atualmente é de 2,2). Contudo, passou a ser relevante o rendimento bruto total do agregado familiar, independentemente do seu englobamento para efeitos de IRS (que não poderá exceder 10 vezes o valor anual do IAS). • O valor do IAS está fixado em € 419,22. ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 158 • Benefícios fiscais ao mecenato (artigo 62.º do EBF) • Este artigo é alterado, em virtude de o mecenato cultural ter sido destacado, passando a ser regulado pelo artigo 62.º-B. 79 07/01/2015 ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 159 • Mecenato cultural (artigo 62.º-B do EBF) • O mecenato cultural, que antes era regulado pelo artigo 62.º do EBF, conjuntamente com o mecenato social, ambiental, desportivo e educacional, passou a ser regulado pelo artigo 62.º-B. • De conformidade com o artigo 62.º-B, os donativos concedidos ao Estado e a outras entidades públicas são considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130% (antes era 120%) do respetivo total, para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS. ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 160 • Mecenato cultural (artigo 62.º-B do EBF) • Sendo concedidos a entidades privadas, os donativos em causa são considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 (antes era de 6/1000) do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% (antes era 120%), para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS. • Quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos, os donativos em causa são considerados gastos em valor correspondente a 140% (antes era 130%). 80 07/01/2015 ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 161 • Mecenato cultural (artigo 62.º-B do EBF) • No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se que o valor de cedência de um técnico especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respetiva cedência. ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 162 • Prédios situados em áreas de localização empresarial (artigo 69.º do EBF) • Prorrogação até 31/12/2015 dos benefícios fiscais (isenção de IMT e de IMI) atribuídos aos prédios situados em áreas de localização empresarial (ALE). 81 07/01/2015 IMT 163 • Reconhecimento de isenções (artigo 10.º) • Deixam de depender de reconhecimento prévio as isenções de IMT previstas para a aquisição de imóveis por parte de pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública, IPSS e outras entidades legalmente equiparadas, quando tenham em vista a realização dos seus fins estatutários e quando o valor que serve de base à liquidação do IMT, caso fosse devido, for igual ou inferior a € 300.000. IMI 164 • Redução da taxa (artigo 112.º) • Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela: 82 07/01/2015 IMI 165 N.º de dependentes a cargo Redução de taxa até 1 10% 2 15% 3 20% IMI 166 • Fiscalização do imposto (artigo 125.º) • As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones devem, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior (antes a comunicação era efetuada até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano). 83 07/01/2015 IMI 167 • Fiscalização do imposto (artigo 128.º) • As câmaras municipais passam a enviar mensalmente, até ao final do mês seguinte ao da sua constituição, aprovação, alteração ou receção, os seguintes elementos: – Os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios (já era assim); IMI 168 – As plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia (apenas eram comunicadas bienalmente, até 31 de março); – As comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma (novo); – As licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais (novo); – Outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização. 84 07/01/2015 IUC 169 • Efeitos fiscais da regularização da propriedade (artigo 17.º-A) • A alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda (regulado pelo DL n.º 177/2014, de 15/12) releva para efeitos de imposto único de circulação, desde a data da transmissão, quando aquele pedido for apresentado pelo vendedor no prazo de um ano após o decurso do prazo para cumprimento do registo obrigatório referido no artigo 2.º daquele procedimento especial. • Esta alteração é apenas aplicável a operações de compra e venda de veículos ocorridas em ou após 1 de janeiro de 2015. ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA INTRODUZIDAS PELA LEI n.º 82-D/2014, de 31/12 (Fiscalidade verde) 85 07/01/2015 IVA – ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DA FISCALIDADE VERDE 171 • Despesas com viaturas de turismo (artigo 21.º) • Passou a ser dedutível o IVA das despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação das seguintes viaturas de turismo: • Elétricas (com custo de aquisição < 62.500 €) – Dedução na totalidade; • Híbridas plug-in (com custo de aquisição < 50.000 €) – Dedução na totalidade; • Movidas a GPL ou a GNV (com custo de aquisição < 37.500 €) – Dedução na proporção de 50%; IVA – ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DA FISCALIDADE VERDE 172 • Lista I anexa ao CIVA • Foi aditada a verba 2.31 à Lista I, com a seguinte redação: • 2.31 – Serviços de reparação de velocípedes 86 07/01/2015 IVA – ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DA FISCALIDADE VERDE 173 • Isenções (artigo 9.º) • Foi revogado o n.º 25 do artigo 9.º do Código do IVA, que contemplava a isenção do IVA para o serviço público de remoção do lixo. O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 87 07/01/2015 O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 175 Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 176 Legislação aplicável • Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho de 15 de março de 2011; • Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão, de 13 de setembro de 2012; • Regulamento (UE) n.º 967/2012, do Conselho, de 09 de outubro de 2012; • Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013, do Conselho de 07 de outubro de 2013; • Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 07 de outubro de 2010. 88 07/01/2015 O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 177 Conceito de serviços de telecomunicações • Ver: • Alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA; • N.º 2 do artigo 24.º da Diretiva IVA; • Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho de 15 de março de 2011; • Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013, do Conselho de 07 de outubro de 2013. O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 178 Conceito de serviços de radiodifusão e televisão • Ver: • Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013, do Conselho de 07 de outubro de 2013. 89 07/01/2015 O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 179 Conceito de serviços prestados por via eletrónica • Ver: • Anexo D ao Código do IVA; • Anexo II da Diretiva IVA; • Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho de 15 de março de 2011 e respetivo Anexo; • Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013, do Conselho de 07 de outubro de 2013. O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 180 • Até 31/12/2014 estas prestações de serviços, quando efetuadas a não sujeitos passivos, tinham o seguinte enquadramento: Localização do Prestador Localização do destinatário (não sujeito passivo) Local de Tributação Portugal Portugal Portugal Portugal Outro EM Portugal Portugal Fora da Comunidade Não tributadas Outro EM Portugal Outro EM Fora da Comunidade Portugal Portugal 90 07/01/2015 O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 181 • A partir de 01/01/2015 estas prestações de serviços, referidas na alínea h) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, quando efetuadas a não sujeitos passivos, passaram a ter o seguinte enquadramento: Localização do Prestador Localização do destinatário (não sujeito passivo) Local de Tributação Portugal Portugal Portugal Portugal Outro EM Outro EM Portugal Fora da Comunidade Não tributadas Outro EM Portugal Portugal Fora da Comunidade Portugal Portugal O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 182 • Passando, a partir de 01/01/2015, as empresas portuguesas que prestem este tipo de serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas noutros EM, a ter de liquidar e entregar o IVA vigente no EM onde estiverem estabelecidas ou domiciliadas tais pessoas, • quais os mecanismos existentes para o cumprimento das novas obrigações? 91 07/01/2015 O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 183 • Para além das alterações ao artigo 6.º do CIVA, o Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, aprovou um Regime Especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no EM de consumo ou não estabelecidos na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 184 • Para o efeito, foi dada a tais sujeitos a possibilidade de, a partir de 25/10/2014 (data da entrada em vigor do DecretoLei n.º 158/2014), efetuar por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação. • Caso não exerçam essa opção, terão de se registar em todos os EM onde tenham como clientes pessoas que não sejam sujeitos passivos. 92 07/01/2015 O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 185 • O regime especial existente para os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via eletrónica a não sujeitos passivos nela residentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto), foi revogado a partir de 01/01/2015, sendo tais sujeitos passivos automaticamente enquadrados no Regime Especial agora aprovado. O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 186 • Passou, assim, a haver um único regime de “mini balcão único” (MOSS – Mini One Stop Shop), embora com dois regimes distintos: • Um para os prestadores estabelecidos na UE (Regime da União); • Outro para os operadores estabelecidos fora da UE (Regime extra-União). 93 07/01/2015 O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 187 Analisemos o novo Regime Especial O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 188 • Âmbito de aplicação do regime • O regime é aplicável aos sujeitos passivos: • que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade, mas não estejam estabelecidos no EM de consumo e • aos não estabelecidos na Comunidade, • que prestem os serviços em epígrafe a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. 94 07/01/2015 O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 189 • Opção pelo regime especial • Mediante registo junto da AT, a efetuar por via eletrónica. • Exercendo essa opção, os sujeitos passivos ficam obrigados ao cumprimento, por via eletrónica, junto da AT, de todas as obrigações previstas no regime. O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 190 • Regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos no território nacional • Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional, que prestem os serviços que temos estado a analisar a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas num qualquer outro EM da Comunidade, podem optar pelo registo em território nacional, para cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação destes serviços. 95 07/01/2015 O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 191 • Regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos no território nacional • Tendo exercido a opção referida no ponto anterior, o regime especial aplica-se a todos os referidos serviços prestados na Comunidade a não sujeitos passivos nela estabelecidos ou domiciliados, exceto aos serviços que sejam prestados em EM no qual o sujeito passivo disponha de um estabelecimento estável. • Veja-se o exemplo do diapositivo seguinte. O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 192 Exemplo Prestador de serviços Presta serviços a não sujeitos passivos de MOSS Fora MOSS Sede em PT PT, ES, FR, BE FR, BE (pela sede), PT – na DP interna e DE DE, UK e BE (pelo ES – na DP interna EE de ES) Estabelecimento estável em ES UK, PT, BE, ES Registo na DE - - PT – na DP interna - ES – na DP interna - 96 07/01/2015 O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 193 • Obrigações dos sujeitos passivos que optem pelo Regime Especial • Proceder ao pagamento do imposto devido por todos os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em EM da Comunidade, no momento da declaração a que se refere o artigo 16.º do Regime Especial ou, o mais tardar, no termo do prazo para a apresentação da mesma. O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 194 • Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade abrangida pelo regime especial. • Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, por cada trimestre do ano civil, relativa aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. • A declaração de IVA deve ser submetida até ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as prestações de serviços. 97 07/01/2015 O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 195 • As declarações antes referidas obedecem aos modelos aprovados pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão, de 13/09/2012. • A declaração de IVA antes referida deve mencionar o n.º de identificação do sujeito passivo e, por cada EM de consumo em que o imposto é devido, o valor total, líquido de imposto, das prestações de serviços efetuadas durante o período de tributação, o montante de imposto correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido. O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 196 • As taxas de imposto aplicáveis são as que vigorem em cada EM de consumo. • A obrigação de submissão da declaração de IVA subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis em qualquer EM. 98 07/01/2015 O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 197 A partir de 01/01/2015 – As prestações de serviços a seguir indicadas são tributáveis no território nacional, nas seguintes condições (alínea d) do n.º 12 do art. 6.º do CIVA): Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e as prestações de serviços por via eletrónica nomeadamente os do anexo D Prestador – tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados. Destinatário – seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade Utilização e exploração efetivas destes serviços tenham lugar no território nacional O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 198 Disposição legal Artigo 6.º, n.º 14 Norma Explicação da norma Para efeitos da alínea d) do n.º 12, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário direto dos serviços seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando sejam prestados em locais como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas de acesso a uma rede local sem fios e locais similares. Determina a tributação em território nacional dos serviços referidos, por o consumo efetivo ocorrer em território nacional. Na delimitação da utilização e exploração efetivas utilizam-se os critérios previstos no artigo 24.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011. Aplica-se independentemente da qualidade do adquirente (B2B e B2C) 99 07/01/2015 O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO 199 Disposição legal Artigo 6.º, n.º 15 Norma Explicação da norma Sendo o destinatário dos serviços uma pessoa que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, para além das situações referidas no n.º anterior, considerase que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional quando se situar neste território o local em que aquele disponha de uma linha fixa instalada, o local a que pertença o indicativo da rede móvel de um módulo de identificação de assinante (cartão SIM), ou o local em que esteja situado um descodificador ou dispositivo similar ou, sendo este local desconhecido, para onde tenha sido remetido um cartão de visualização, através dos quais os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou os serviços por via eletrónica sejam prestados. Determina a tributação em território nacional dos serviços referidos, por o consumo efetivo ocorrer em território nacional. Na delimitação da utilização e exploração efetivas utilizam-se os critérios previstos no artigo 24.º-B, alíneas a), b) e c) do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011. Aplica-se unicamente quando o adquirente for um não sujeito passivo (B2C). MUITO OBRIGADO PELA VOSSA ATENÇÃO 100