07/01/2015
ENCERRAMENTO DE CONTAS DE 2014
E
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015
José Soares Roriz
09 de janeiro de 2015
TEMAS A DESENVOLVER
A Reforma do IRC
As alterações ao Código do IRC introduzidas pelo
OE/2015 e pelas Leis 82-C/2014 e 82-D/2014, de 31/12
Outras alterações introduzidas pelo OE/2015
Alterações ao Código do IVA introduzidas pela Lei n.º
82-D/2014, de 31/12
O IVA e o mini balcão único
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A REFORMA DO IRC
A REFORMA DO IRC
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• Transparência fiscal – Sociedades de profissionais
(alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º)
1) A sociedade constituída para o exercício de uma
atividade profissional especificamente prevista na
lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do
Código do IRS, na qual todos os sócios, pessoas
singulares, sejam profissionais dessa atividade;
OU …
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A REFORMA DO IRC
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2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais
de 75%, do exercício conjunto ou isolado de
atividades profissionais especificamente previstas na
lista constante do artigo 151.º do Código do IRS,
desde que, cumulativamente, em qualquer dia do
período de tributação:
(i) O número de sócios não seja superior a cinco;
(ii) Nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e
(iii) Pelo menos 75% do capital social seja detido por
profissionais que exerçam as referidas atividades, total ou
parcialmente, através da sociedade.
A REFORMA DO IRC
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• Pela Informação n.º 313/2014 da DSIRC, a AT firmou o
entendimento de que, para que uma sociedade de
profissionais não se enquadre no regime da
transparência fiscal, basta que num qualquer dia do
período de tributação não se verifique uma das
condições referidas no n.º 2 da alínea a) do n.º 4 do
artigo 6.º do CIRC.
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• Exemplo 1
• Um engenheiro e um arquiteto constituem uma sociedade com
uma quota de 50% cada um, para o exercício das respetivas
atividades, previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do
Código do IRS.
– Como pelo menos 75% do capital é detido por profissionais
que exercem a sua atividade através da sociedade,
ENQUADRA-SE NO REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL,
sendo irrelevante o exercício de atividades distintas.
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• Exemplo 2
• Um casal constituiu uma sociedade com uma quota de 50%
cada um, para o exercício de atividades previstas na lista a que
se refere o artigo 151.º do Código do IRS, mas apenas um dos
membros se enquadra na lista.
– Como apenas 50% do capital é detido por profissionais que
exercem a sua atividade através da sociedade, esta NÃO
ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL.
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• Exemplo 3
• Um casal constituiu uma sociedade, com uma quota de 75%
para o A (TOC) e 25% para o sócio B, sócio de capital.
• O sócio A exerce a atividades através da sociedade, sendo 90%
da faturação decorrente do exercício da sua profissão.
– Como pelo menos 75% do capital pertence a profissional
que exerce a atividade através da sociedade e mais de 75%
dos rendimentos da sociedade provêm dessa atividade,
ENQUADRA-SE NO REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL.
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• Período de tributação (artigo 8.º)
• As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em
território português podem adotar um período de
tributação anual não coincidente com o ano civil sem
necessidade de requerimento ao Ministro das
Finanças e sem terem que invocar quaisquer razões
de interesse económico, como até agora se exigia.
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• Periodização do lucro tributável (artigo 18.º)
• Tal como já acontecia com os réditos relativos a
vendas e a prestações de serviços,
• os gastos referentes a inventários e fornecimentos e
serviços externos passaram a ser considerados
imputáveis ao período de tributação a que respeitam,
pela quantia nominal da contraprestação (NCRF’s 18 e
20).
A REFORMA DO IRC
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• Periodização do lucro tributável (n.º 8 do artigo 18.º)
• Na mensuração das participações de capital em
empreendimentos conjuntos (SP de IRC)
passou a ser fiscalmente neutro utilizar:
• o método de equivalência patrimonial ou
• o método de consolidação proporcional
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• Periodização do lucro tributável (n.º 9 do artigo 18.º)
• Instrumentos de capital próprio
– reconhecidos ao justo valor através de resultados
– c/ preço formado num mercado regulamentado
Se a participação for igual ou superior a 5%
as variações de justo valor deixaram de relevar para efeitos fiscais
A REFORMA DO IRC
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• Contratos de construção (artigo 19.º)
• Fim do requisito fiscal que exigia que o ciclo de
exploração ou tempo de execução fosse superior a um
ano.
Verifica-se, assim, uma aproximação da
solução fiscal à solução contabilística, em
que tal exigência não existe (NCRF 19).
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• Contratos de construção (artigo 19.º)
• Quando o desfecho de um contrato de construção não
possa ser estimado de forma fiável,
o rédito do contrato corresponde aos
gastos totais do contrato – método lucro
nulo, em linha com a NCRF 19 (Contratos de
construção).
A REFORMA DO IRC
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• Dedutibilidade de gastos (artigo 23.º)
- Com a atual Reforma:
“1 – Para a determinação do lucro tributável, são
dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos
ou suportados pelo sujeito passivo para obter
ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.”
• Comprovação…
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• Dedutibilidade de gastos (artigo 23.º)
“3 – Os gastos dedutíveis nos termos dos números
anteriores
devem
estar
comprovados
documentalmente, independentemente da
natureza ou suporte dos documentos utilizados
para esse efeito.”
• Já não será assim no caso de gastos relacionados com
a aquisição de bens ou serviços… (n.ºs 4 e 5).
A REFORMA DO IRC
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• Dedutibilidade de gastos (artigo 23.º)
• Estabelece-se que o documento comprovativo da aquisição de
bens ou serviços terá de conter pelo menos os seguintes
elementos:
(i) nome ou denominação social do vendedor e do adquirente,
(ii) NIF de ambas as entidades, se residentes em território nacional;
(iii) quantidade e denominação dos bens adquiridos/dos serviços prestados;
(iv) preço e
(v) data de aquisição.
• Sempre que nos termos do Código do IVA haja obrigação de
emissão de fatura, esta será o documento comprovativo
exigível.
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• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A)
• Entendeu-se que a disposição contida no artigo 45.º,
que definia os encargos não dedutíveis para efeitos
fiscais, devia ficar, em termos de estrutura do Código,
junto do artigo 23.º.
• Assim, o seu conteúdo, com as alterações que se
achou por bem introduzir-lhe, passou a integrar o
artigo 23.º-A.
A REFORMA DO IRC
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• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A)
• Na alínea a) do n.º 1 deste artigo, passou a prever-se
expressamente que as tributações autónomas não
são fiscalmente aceites.
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• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A)
• Certamente por ter sido alterada a fórmula prevista
no artigo 23.º para a aceitação dos gastos e perdas,
passou a prever-se expressamente, agora na alínea b)
do novo artigo 23.º-A, a não aceitação das despesas
não documentadas.
• Pela mesma razão, também as despesas ilícitas foram
previstas neste artigo 23.º-A, na alínea d) do n.º 1.
(constavam no art.º 23.º, n.º 2)
A REFORMA DO IRC
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• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A)
• Quanto às despesas ou encargos não devidamente
documentados, que constavam da alínea g) do n.º 1 do
artigo 45.º, não foram reproduzidos no artigo 23.º-A, já que
passaram a integrar o artigo 23.º, nos n.os 3 e 4, e, por essa via,
a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º-A passou a referir
• “encargos cuja documentação não cumpra o disposto
nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º”.
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• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A)
• Relativamente a multas, coimas e demais encargos
pela prática de infrações, que na alínea d) do artigo
45.º davam expressão autónoma aos juros
compensatórios, passaram a evidenciar também os
juros de mora, em qualquer caso se estiverem em
causa infrações que não tenham origem contratual.
• Foram ainda acrescentados os gastos decorrentes de
comportamentos
contrários
a
qualquer
regulamentação sobre o exercício da atividade.
A REFORMA DO IRC
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• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A)
• Na alínea k) foram incluídos os encargos relativos a
barcos de recreio e a aeronaves de passageiros (não
afetos à exploração do serviço público de transportes
nem a aluguer no âmbito da atividade normal do
sujeito passivo), que anteriormente já tinham
tratamento idêntico.
• Na verdade, esse tratamento estava descrito no Decreto
Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e na subsecção
do Código do IRC reservada ao tratamento das depreciações e
amortizações.
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• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A)
• Na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A está tratada a
questão dos juros de suprimentos, que não são
dedutíveis para efeitos de IRC na parte em que
excedam a taxa definida em Portaria.
• A taxa em causa encontra-se definida na Portaria n.º
279/2014, de 31/12 – taxa Euribor a 12 meses do dia
da constituição da dívida acrescida de um spread de
6%.
A REFORMA DO IRC
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• Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (artigo 23.º-A)
• O n.º 3 do novo artigo 23.º-A não corresponde a
qualquer disposição pré-existente no Código do IRC e
estabelece a não aceitação como gasto das perdas
apuradas em partes de capital de sociedades
“off-shore”.
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• Inventários (artigo 26.º)
• Os critérios de mensuração previstos na normalização
contabilística são aceites fiscalmente;
• Deixou de estar prevista na alínea e) do n.º 1 a utilização de
“valorimetrias especiais para os inventários tidos por básicos
ou normais”;
• A utilização de critérios de mensuração diferentes dos
previstos no n.º 1 depende da autorização da AT (requerimento
até ao termo do período de tributação);
• As componentes do custo de aquisição ou de produção dos
inventários são as que relevam para efeitos contabilísticos.
A REFORMA DO IRC
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• Perdas por imparidades em inventários (artigo 28.º)
• As perdas por imparidade em inventários poderão ser
consideradas dedutíveis, nas condições previstas
neste
preceito,
mesmo
que
reconhecidas
contabilisticamente em períodos de tributação
anteriores.
Até aqui o reconhecimento contabilístico
tinha que ser realizado no próprio ano.
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• Perdas por imparidades em dívidas a receber (artigo
28.º)
• Créditos resultantes da atividade normal.
• Os juros de mora acessórios à obrigação principal (o
crédito de cobrança duvidosa resultante da atividade
normal).
Consideração para efeitos da imparidade
no apuramento do lucro tributável.
A REFORMA DO IRC
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• Perdas por imparidades em dívidas a receber (artigo
28.º-B)
• Alteração à norma anti abuso
A impossibilidade de relevar fiscalmente uma
perda derivada de um crédito de cobrança
duvidosa no caso de este ter por devedora uma
entidade participada ou participante em mais de
10%, passou a ser aplicável quer a participações
detidas direta, quer indiretamente.
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• Quotas depreciações / amortizações (artigo 31.º)
• No n.º 2 passou a prever-se taxativamente que se
excluem do valor depreciável:
- As despesas de desmantelamento (provisionadas),
conforme já resultaria do art.º 2.º, n.º 2 do DR
25/2009;
- O valor residual (disposição já existente no n.º 1 do
art.º 3.º do DR 25/2009).
A REFORMA DO IRC
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• Créditos incobráveis (artigo 41.º)
• Fixação precisa do momento em que os créditos
incobráveis podem ser considerados diretamente
gastos ou perdas do período de tributação.
Assegura-se a conformidade da solução
do Código do IRC com a prevista em sede
de IVA.
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• Créditos incobráveis (artigo 41.º)
• A dedutibilidade deixa de ter como requisito a
existência de prova de comunicação ao devedor do
reconhecimento do gasto para efeitos fiscais.
A REFORMA DO IRC
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• Ativos intangíveis (artigo 45.º-A)
• Passam a ser dedutíveis, em partes iguais, durante os
primeiros 20 períodos de tributação os seguintes
ativos intangíveis sem período de vida útil definida e,
por isso, não depreciáveis:
- Elementos da propriedade industrial adquiridos a título
oneroso;
- Goodwill adquirido numa concentração de atividades
empresariais.
– Disposição transitória: aplicável apenas a ativos adquiridos
a partir de 1 de janeiro de 2014.
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• Ativos intangíveis (artigo 45.º-A)
• Ficam fora deste regime os seguintes ativos:
- Intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão,
cisão ou entrada de ativos, quando seja aplicado o regime
especial previsto no artigo 74.º;
- Goodwill respeitante a participações sociais;
- Intangíveis adquiridos a entidades residentes em país,
território ou região sujeito a um regime fiscal claramente
mais favorável constante de lista aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
A REFORMA DO IRC
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• Propriedades de investimento e ativos biológicos não
consumíveis (artigo 45.º-A)
• Quando sejam subsequentemente mensuradas ao
justo valor, o custo de aquisição dos ativos em
epígrafe é aceite como gasto para efeitos fiscais, em
partes iguais, durante o período de vida útil que se
deduz da quota mínima de depreciação que seria
fiscalmente aceite, caso esse ativo permanecesse
reconhecido ao custo de aquisição.
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• Subsídios relacionados com ativos não correntes
(artigo 22.º, conjugado com o artigo 45.º-A)
• Novas regras para a inclusão destes subsídios em resultados:
Descrição
Inclusão em resultados
Ativos intangíveis sem vida útil
definida.
20 anos
Propriedades de investimento
mensuradas ao justo valor
Ativos biológicos não consumíveis,
subsequentemente mensurados
ao justo valor.
Durante o período de vida útil
que se deduz da quota
mínima
de
depreciação
aceite,
se
o
ativo
permanecesse reconhecido
ao custo de aquisição.
A REFORMA DO IRC
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• Mais e menos-valias (artigo 46.º)
• Tal como já acontecia em matéria de IRS, passou a ser
adotado o FIFO como critério valorimétrico na
determinação do custo de aquisição das partes de
capital.
• Poderá, contudo, ser adotado, alternativamente, o
custo médio ponderado, sendo que, neste caso, não
se aplicam os coeficientes de desvalorização
monetária. A opção deve ser mantida para todas as
partes de capital que pertençam à mesma carteira e
durante um período mínimo de 3 anos.
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A REFORMA DO IRC
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• Data de aquisição das partes de capital (artigo 47.º-A)
• À semelhança do que acontecia em sede de IRS, o
Código do IRC passou a conter regras sobre a data de
aquisição a considerar em determinadas situações.
A REFORMA DO IRC
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• Reinvestimento dos valores de realização (artigo 48.º)
• O regime do reinvestimento previsto no artigo 48.º do
Código do IRC passou a incluir os ativos intangíveis,
exceto os adquiridos ou alienados a entidades com as
quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4
do artigo 63.º.
• Foi totalmente excluída a possibilidade do
reinvestimento relativamente aos ativos registados
como propriedades de investimento.
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• Reinvestimento dos valores de realização (artigo 48.º)
• Passou a exigir-se que os bens em que seja
concretizado o reinvestimento sejam mantidos por
um período mínimo de 1 ano a contar do final do
período em que ocorre o reinvestimento ou a
realização, se posterior.
A REFORMA DO IRC
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• Reinvestimento dos valores de realização (artigo 48.º)
• Foi eliminado o regime do reinvestimento no que se
refere às partes sociais, em virtude do novo regime de
Participation exemption
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07/01/2015
A REFORMA DO IRC
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• Rendimentos de patentes e outros ativos intangíveis
(artigo 50.º-A)
• Foi criado um novo regime de tributação dos
rendimentos decorrentes de contratos que tenham
por objeto a cessão ou a utilização temporária (v.g.
mais-valias e royalties) de certos direitos de
propriedade industrial sujeitos a registo:
• patentes
• modelos ou desenhos industriais
A REFORMA DO IRC
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• Rendimentos de patentes e outros ativos intangíveis
(artigo 50.º-A)
• O novo regime fiscal limita a sua consideração para a
determinação do lucro tributável do seu titular a 50%
do seu valor, embora se mantenha a possibilidade de
serem integralmente deduzidos os gastos que lhe
estão associados.
• Disposição transitória: aplica-se às patente e desenhos ou
modelos industriais registados a partir de 1 de janeiro de 2014.
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A REFORMA DO IRC
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• Dedução de prejuízos fiscais (artigo 52.º)

Alargado o período de reporte de prejuízos fiscais:
Prazo:
5 anos
12 anos
 O novo período de reporte só se aplica a prejuízos gerados a
partir de 1 de Janeiro de 2014.
 A dedução a efetuar em cada período não pode exceder 70%
do respetivo lucro tributável (antes 75%).
A REFORMA DO IRC
46
Período em que foram
gerados os prejuízos
Período de reporte
Limite
2005
6 anos [último ano 2011]
-
2006
6 anos [último ano 2012]
-
2007
6 anos [último ano 2013]
-
2008
6 anos [último ano 2014]
-
2009
6 anos [último ano 2015]
-
2010
4 anos [último ano 2014]
-
2011
4 anos [último ano 2015]
-
2012
5 anos [último ano 2017]
75% do LT do período em
que são deduzidos
2013
5 anos [último ano 2018]
75% do LT do período em
que são deduzidos
2014
12 anos [último ano 2026]
70% do LT do período em
que são deduzidos
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07/01/2015
A REFORMA DO IRC
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• Dedução de prejuízos fiscais (artigo 52.º)
– A modificação do objeto social e a alteração
substancial da natureza da atividade exercida
deixam de implicar a perda de prejuízos fiscais
reportáveis.
A REFORMA DO IRC
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• Dedução de prejuízos fiscais (artigo 52.º, n.ºs 8 e 9)
– Continua a implicar a perda do reporte de prejuízos
a alteração de, pelo menos, 50% do capital social
ou da maioria dos direitos de voto,
– mas agora com as
diapositivo seguinte.
exceções
indicadas
no
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07/01/2015
A REFORMA DO IRC
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a) Alterações de detenção direta para indireta e vice-versa (conforme
informação vinculativa da AT);
b) Alterações decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime de
neutralidade fiscal;
c) Alterações decorrentes de sucessões por morte;
d) Quando o adquirente detém ininterruptamente, direta ou indiretamente,
mais de 20% do capital social ou da maioria dos direitos de voto da
sociedade, desde o início do período de tributação a que respeitam os
prejuízos; ou
e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da
sociedade, pelo menos, desde o início do período de tributação a que
respeitam os prejuízos.
A REFORMA DO IRC
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• Dedução de prejuízos fiscais (artigo 52.º)
• Nos termos dos n.ºs 10 e 12 do artigo 52.º o membro do
Governo responsável pela área das finanças pode autorizar,
em caso de reconhecido interesse económico e mediante
requerimento a apresentar à AT, que não seja aplicada a
limitação prevista no n.º 8.
• O requerimento em causa deve ser efetuado em conformidade
com a Portaria n.º 273/2014, de 24 de dezembro.
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07/01/2015
A REFORMA DO IRC
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• Limitação à dedutibilidade
financiamento (artigo 67.º)
de
gastos
de
• Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a
determinação do lucro tributável até ao maior dos
seguintes limites:
– 1 milhão de euros; ou
– 30% do resultado antes de depreciações, amortizações,
gastos de financiamento líquidos e impostos.
A REFORMA DO IRC
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• Limitação à dedutibilidade
financiamento (artigo 67.º)
de
gastos
de
• De conformidade com o regime transitório, o limite referente
ao resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de
financiamento líquidos e impostos é de:
2014 – 60%
2015 – 50%
2016 – 40%
2017 – 30%
– No n.º 2 clarifica-se que os GFL em “excesso” reportados só podem ser
deduzidos após os gastos financeiros líquidos (GFL) do período;
– Para efeitos de reporte do “excesso” e da utilização do crédito da
“folga”, consideram-se em 1º lugar (os GFL não dedutíveis e a parte não
utilizada do limite que tenham sido apurados há mais tempo)
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07/01/2015
A REFORMA DO IRC
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• Regime especial de tributação dos grupos de
sociedades (artigo 69.º)
• É alterado significativamente o regime especial de tributação
dos grupos de sociedades (RETGS).
• A primeira grande alteração prende-se com a diminuição da
percentagem de detenção mínima para a integração de uma
sociedade no perímetro do grupo, passando a mesma de 90%
para 75%.
• Revogação da cominação que sancionava a falta de
comunicação atempada de qualquer alteração, ainda que
mínima ou irrelevante, na composição do grupo com a
automática cessação de aplicação do RETGS.
A REFORMA DO IRC
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• Regime especial de tributação dos grupos de
sociedades (artigo 69.º)
• Passou a constar expressamente na lei que as sociedades
detidas em mais de 75% por intermédio de sociedades
residentes noutro EM da UE ou do EEE (neste caso desde que
exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade) poderão integrar o perímetro do RETGS, cumpridos
os demais requisitos.
• Tal era já o entendimento da Administração Tributária.
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07/01/2015
A REFORMA DO IRC
55
• Regime especial de tributação dos grupos de
sociedades (artigo 69.º)
• Passou a existir a possibilidade de continuidade do RETGS caso
se verifique alteração da sociedade dominante, mediante
comunicação à AT efetuada nos 30 dias seguintes à data em
que se verifique esse facto.
A REFORMA DO IRC
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• Liquidação de sociedades – Resultado da partilha
(artigo 81.º)
• Esclarece-se que os instrumentos de capital próprio (v.g.,
prestações acessórias ou suplementares) entram para o
cômputo do custo de aquisição das participações.
• O resultado da partilha passou a ser qualificado
exclusivamente como mais ou menos-valia e já não como
rendimento de aplicação de capitais.
• A mais-valia é tributável, exceto se abrangida pelo regime de
participation exemption.
• Já a menos-valias será, por regra, dedutível. Ver, no entanto, o
diapositivo seguinte.
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07/01/2015
A REFORMA DO IRC
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• Liquidação de sociedades – Resultado da partilha
(artigo 81.º)
• As menos-valias não são dedutíveis:
- Pelo montante dos prejuízos fiscais deduzidos no âmbito da aplicação do
RETGS;
- Pelo montante dos lucros e reservas distribuídos pela sociedade liquidada
que tenham beneficiado do disposto no artigo 51.º;
- Nos casos em que a entidade liquidada seja residente em país, território ou
região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista
aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças;
- Quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito
passivo por período inferior a 4 anos.
A REFORMA DO IRC
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• Liquidação de sociedades – Resultado da partilha
(artigo 81.º)
• É criada uma norma anti abuso, nos termos da qual, sempre
que, num dos 4 períodos de tributação posteriores à liquidação
de uma sociedade, a atividade prosseguida por esta passe a ser
exercida por qualquer sócio da sociedade liquidada, ou por
pessoa ou entidade que com aquele ou com esta se encontre
numa situação de relações especiais, nos termos previstos no
n.º 4 do artigo 63.º, deve ser adicionado ao lucro tributável do
referido sócio, nesse período de tributação, o valor da menosvalia que tenha sido deduzida nos termos da alínea b) do n.º 2,
majorado em 15%.
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A REFORMA DO IRC
59
• Taxas (artigo 87.º)
• A taxa do IRC foi reduzida de 25% para 23%.
• Adicionalmente, foi introduzida uma taxa reduzida de
IRC de 17%, aplicável aos primeiros € 15 000 de
matéria coletável, para os sujeitos passivos que
exerçam, diretamente e a título principal, uma
atividade económica de natureza agrícola, comercial
ou industrial, que sejam qualificados como pequena
ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.
A REFORMA DO IRC
60
• Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro
Categoria
de empresa
Efetivos
Volume
de negócios
Balanço
total
Média
< 250
< 50 milhões de euros
< 43 milhões de euros
Pequena
< 50
< 10 milhões de euros
< 10 milhões de euros
Micro
< 10
< 2 milhões de euros
< 2 milhões de euros
30
07/01/2015
A REFORMA DO IRC
61
• Derrama estadual (artigo 87.º-A)
Lucro tributável sujeito e não isento
(em euros)
Taxa (em %)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000
3
De mais de 7 500 000 até 35 000 000
5
Superior a 35 000 000
7
A REFORMA DO IRC
62
• Pagamento adicional por conta (artigo 105.º-A)
Lucro tributável sujeito e não isento
(em euros)
Taxa (em %)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000
2,5
De mais de 7 500 000 até 35 000 000
4,5
Superior a 35 000 000
6,5
31
07/01/2015
A REFORMA DO IRC
63
• Tributações autónomas (artigo 88.º)
• Encargos relacionados com viaturas ligeiras de
passageiros, motos ou motociclos, excluindo os
veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
(taxas aplicáveis em 2014):
Custo de aquisição (em euros)
Inferior a 25 000 000
Igual ou superior a 25 000 000 e
inferior a 35 000 000
Igual ou superior a 35 000 000
Taxa (em %)
10
27,5
35
A REFORMA DO IRC
64
• Disposição transitória: as novas regras aplicam-se aos encargos
efetuados ou suportados, independentemente da respetiva
data de aquisição ou locação.
• N.º 6 – Exclusão da tributação autónoma relativamente a todos
os gastos relacionados com as viaturas relativamente às quais
tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do
n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, isto é, caso estejam em
causa viaturas utilizadas por trabalhadores ou membros de
órgão social no âmbito de acordo escrito entre estes e a
entidade patronal, sujeitando-os a IRS.
32
07/01/2015
A REFORMA DO IRC
65
• Tributações autónomas (artigo 88.º)
 N.º 14 - mantém-se o agravamento de 10 pontos percentuais
para todas as taxas de tributação autónoma quando o sujeito
passivo apure prejuízo fiscal no período em causa, mas agora
com a condição de se acharem relacionados com o exercício de
uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não
isenta de IRC.
A REFORMA DO IRC
66
• Tributações autónomas (artigo 88.º)
 Novo n.º 15 - estabelece a não sujeição dos sujeitos passivos
integrados no regime simplificado às tributações autónomas
dos n.ºs 7, 9, 11 e 13;
 Novo n.º 16 - vem estabelecer que o artigo em análise não tem
aplicação em relação a despesas ou encargos de
estabelecimento estável situado fora do território português e
relativos à atividade exercida por seu intermédio.
33
07/01/2015
A REFORMA DO IRC
67
• Pagamento especial por conta (artigo 93.º)
• A dedução do pagamento especial por conta (PEC)
passou a poder ser feita até ao 6.º período de
tributação seguinte.
• O sujeito passivo pode ser reembolsado em caso de
cessação de atividade no próprio período de
tributação ou até ao 6.º período de tributação
posterior àquele a que o PEC respeita,
– mediante requerimento a apresentar no prazo de 90 dias a
contar da data da cessação.
A REFORMA DO IRC
68
• Pagamento especial por conta (artigo 93.º)
• Pode ainda ser requerido o reembolso (sem a
verificação dos requisitos que antes eram exigidos) no
prazo de 90 dias a contar do termo do período de
dedução
• A nova redação dada ao artigo 93.º do Código do IRC
aplica-se aos pagamentos especiais por conta relativos
aos períodos de tributação que se iniciem em ou após
1 de Janeiro de 2014.
34
07/01/2015
A REFORMA DO IRC
69
• Convenções de dupla tributação (artigo 98.º)
• Passou a admitir-se, em alternativa aos modelos RFI
certificados pela entidade estrangeira, a existência dos
seguintes meios de prova:
– Utilização dos RFI apenas assinados pelo
requerente; e junção do
– Certificado de residência emitido pela autoridade
fiscal estrangeira, que ateste a residência fiscal do
beneficiário e a sujeição a imposto no respetivo
Estado.
A REFORMA DO IRC
70
• Prazos de cumprimento das obrigações acessórias (artigo 118.º)
Prazo anterior
Declaração
de
inscrição
relativa a sujeitos passivos não 15 dias a contar da data
residentes e que obtenham da ocorrência do facto
rendimentos não imputáveis a que originou o direito aos
estabelecimento
estável mesmos rendimentos
(quando aplicável)
Declaração de alterações
quando o sujeito passivo não 15 dias a contar da data
exerça uma actividade sujeita
da alteração
a IVA
30 dias a contar da data
Declaração
de
cessação
em que tiver ocorrido a
relativamente
a
sujeitos
cessação da obtenção de
passivos não residentes
rendimentos
Novo prazo
Até ao termo do prazo
para entrega da
declaração periódica de
rendimentos Modelo 22
30 dias a contar da data
da alteração
30 dias a contar da data
da cessação da atividade
35
07/01/2015
A REFORMA DO IRC
71
• Obrigações contabilísticas(artigo 123.º)
• Passou a ser obrigatório arquivar os livros, registos
contabilísticos e respetivos documentos de suporte
por um período de 12 anos (em vez dos anteriores 10).
• O prazo para manter em boa ordem o processo de
documentação fiscal (dossier fiscal) passou,
igualmente, a ser de 12 anos.
REFORMA DO IRC
REGIME SIMPLIFICADO
(artigos 86.º-A e 86.º-B)
36
07/01/2015
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
73
– Tem carácter optativo (opting in)
• Mesmo reunindo as condições do regime, o sujeito
passivo só fica abrangido se optar, manifestando-o
expressamente. Não basta reunir os requisitos de
enquadramento.
• No anterior regime simplificado, pelo contrário, o contribuinte
podia optar pelo regime geral, quando reunisse as condições
de enquadramento no regime simplificado mas não
pretendesse ficar nele enquadrado (opting out).
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
74
– Podem optar pelo regime simplificado os sujeitos
passivos:
 Residentes;
 Não isentos nem sujeitos a um regime especial de
tributação;
 Que exerçam a título principal uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola.
 Não podem optar os sujeitos passivos abrangidos pelo
regime de transparência fiscal nem os abrangidos pelo RETGS.
37
07/01/2015
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
75
– Condições cumulativas a observar:
a) Montante anual ilíquido de rendimentos não superior a
€ 200 000 (no período de tributação imediatamente
anterior);
b) Total do balanço no fim do período de tributação
imediatamente anterior não exceda € 500 000;
c) Não sejam legalmente obrigados à revisão legal de contas (o
que exclui as sociedades anónimas e as SGPS);
…/…
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
76
d) O respetivo capital não seja detido em mais de 20%, direta ou
indiretamente, por entidades que não preencham alguma das
condições descritas nas alíneas anteriores, salvo se se tratar
de sociedades de capital de risco ou de investidores de capital
de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para micro
entidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9/3;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos
anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação
do regime.
38
07/01/2015
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
77
– Como é feito o enquadramento
 No exercício do início de atividade, o enquadramento faz-se em
função do valor anualizado estimado dos rendimentos,
constante da declaração de início de atividade.
 A opção pelo regime simplificado tem de ser expressa:
‒ na declaração de início de atividade; ou
‒ em declaração de alterações, a entregar até ao fim do 2.º
mês do período de tributação em que se pretenda iniciar a
aplicação do regime (período de tributação = ano civil -> até
ao fim do mês de fevereiro).
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
78
– Caraterísticas
 É um regime de determinação da matéria coletável
(o anterior era de determinação do lucro tributável),
assente na aplicação dos coeficientes indicados no
diapositivo seguinte.
 Consequência ao nível da dedução de prejuízos
fiscais de anos anteriores – o sujeito passivo poderá,
abandonando o regime, continuar a deduzir os que
ainda estiverem no período de dedução
39
07/01/2015
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
79
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
80
– No período de tributação de início de atividade e no período
de tributação seguinte, os coeficientes assinalados no quadro
antecedente com (*) sofrem uma redução de 50% no primeiro
e de 25% no segundo
40
07/01/2015
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
81
 Limite mínimo para a matéria coletável, depois de
aplicados os coeficientes:
60% do valor anual da retribuição mensal mínima
garantida
60% x 14 x € 485 = € 4 074
• No período de tributação do início de atividade limite reduzido para metade (€ 2 037).
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
82
– Regras especiais
‒ Setores de revenda de combustíveis / tabacos /
veículos sujeitos ao ISV e de álcool e bebidas
alcoólicas - na aplicação dos coeficientes não se
consideram os montantes correspondentes aos IEC e
ao ISV.
‒ Vendas de bens imóveis - é aplicável o artigo 64.º do
CIRC, com as necessárias adaptações (releva o maior
entre o VPT e o valor declarado).
41
07/01/2015
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
83
– Regras especiais
‒ Subsídios relacionados com ativos não correntes
depreciáveis ou amortizáveis: o montante da
matéria coletável a inscrever no Anexo E à modelo
22 é o resultado do produto do valor do subsídio
pelo coeficiente de 0,30 e pela taxa mínima de
depreciação ou amortização aplicável ao ativo
subsidiado em causa.
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
84
– Regras especiais
‒ Quando de trate de subsídios não relacionados com
ativos não correntes depreciáveis ou amortizáveis,
a tributação dos subsídios é feita nos termos do
artigo 22.º.
42
07/01/2015
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
85
– Regras especiais – Mais e menos-valias
‒ O valor a declarar é o saldo positivo entre as mais-valias e as
menos-valias.
‒ Os valores em causa não são os apurados na contabilidade, mas
os calculados através da fórmula:
• MV = VR - (VA - Depreciações) x Ccm
‒ na qual as depreciações a considerar são as fiscalmente aceites,
enquanto o sujeito passivo esteve enquadrado no regime geral
e as mínimas enquanto enquadrado no regime simplificado.
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
86
 Cessa a aplicação do regime simplificado quando se
verificar uma destas três situações:
‒ Quando deixarem de estar satisfeitos os requisitos
estabelecidos para o enquadramento no regime;
‒ Quando o sujeito passivo renunciar à sua aplicação;
‒ Quando incumprir obrigações no domínio da emissão e
comunicação de faturas, por imposição da AT.
‒ Os efeitos da cessação/renúncia do regime
simplificado reportam-se ao 1.º dia do período de
tributação.
43
07/01/2015
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
87
 As taxas aplicáveis à matéria coletável determinada
com base no regime simplificado são as mesmas do
regime geral de tributação em IRC.
 O enquadramento de uma empresa no regime
simplificado dispensa o sujeito passivo do pagamento
especial por conta (nova alínea d) do n.º 11 do artigo 106.º
do CIRC).
 Caso cesse o regime simplificado, há lugar a PEC até ao
fim do 3.º mês do período de tributação seguinte.
IRC – REGIME SIMPLIFICADO
88
 Tributações autónomas no regime simplificado
Aplicáveis
Não aplicáveis
 Despesas não documentadas  Despesas de representação
 Encargos relacionados com  Ajudas de custo e deslocações em
viaturas ligeiras de passageiros
viatura própria do trabalhador
 Pagamentos a “off-shores”
 Lucros distribuídos a sujeitos passivos
total ou parcialmente isentos
 Indemnizações e gratificações a
gestores,
administradores
ou
gerentes
Não há agravamento de 10 p.p. em caso de prejuízos fiscais,
uma vez que no regime simplificado não se apura prejuízo.
44
07/01/2015
REFORMA DO IRC
PARTICIPATION EXEMPTION
A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION
90
• Aprofundamento do princípio da territorialidade
Incremento da competitividade do sistema
fiscal português
Alteração dos artigos: 14.º, 51.º, 68.º e
81.º;
Aditamento dos artigos: 51.º-A, 51.º-B,
51.º-C, 51.º-D, 54.º-A e 91.º-A
45
07/01/2015
A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION
91
• A Comissão de Reforma optou pela adoção de um
regime de participation exemption de cariz:
– universal
–
aplicável
ao
investimento,
independentemente do país ou região em que este
se materialize, salvo as indispensáveis normas anti
abuso;
– horizontal – aplicável às distribuições de lucros e às
mais-valias.
A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION
92
• O regime traduz-se na não tributação dos lucros e
reservas distribuídos e na não tributação das maisvalias relativamente a sujeitos passivos com sede ou
direção efetiva em território português, desde que
exista uma
Participação Qualificada
46
07/01/2015
A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION
93
• A não concorrência dos lucros e das mais-valias está
condicionada à verificação dos seguintes requisitos:
a) O sujeito passivo detenha, direta ou direta e
indiretamente, uma participação no capital ou nos direitos
de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas
não inferior a 5% (a sugestão da Comissão apontava para
2%);
b) A titularidade das partes de capital durante um período
mínimo de 24 meses (a Comissão sugeria 12 meses) ou, no
caso da distribuição de lucros, não tendo decorrido esse
prazo na data da distribuição, se a participação for
mantida pelo tempo suficiente para perfazer aquele prazo;
A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION
94
c) O sujeito passivo não esteja abrangido pelo regime da
transparência fiscal;
d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja
sujeita e não isenta de IRC, do imposto do jogo, de um
imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE,
do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de
natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável
à entidade não seja inferior a 60% da taxa “normal” do IRC
(como esta passou a ser de 23%, a taxa mínima desse
imposto terá de ser de 13,8%);
e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não esteja
estabelecida num paraíso fiscal.
47
07/01/2015
A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION
95
• Crédito de imposto por dupla tributação
• Complementarmente foi criado um crédito de
imposto
por
dupla
tributação
económica
internacional, de aplicação subsidiária (previsto no
artigo 91.º-A),
• sempre que o sujeito passivo, detentor de uma
participação de 5% ou mais no capital ou nos direitos
de voto de uma participada, não consiga demonstrar
a verificação de alguns dos restantes requisitos
previstos nos artigos 51.º e seguintes.
A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION
96
• Crédito de imposto por dupla tributação
• Neste caso, os lucros e reservas distribuídos e as maisvalias passam a estar sujeitos a tributação, sendo
deduzido à coleta o imposto pago no estrangeiro.
48
07/01/2015
A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION
97
• No sentido de dotar o sistema fiscal de regras
coerentes com o regime de participation exemption,
foram tomadas as seguintes medidas:
• Foi eliminada a disposição do n.º 3 do artigo 45.º do
CIRC, que previa a aceitação de menos-valias em
apenas metade do seu valor, já que agora não são
aceites na totalidade, do mesmo modo que as maisvalias não são tributadas.
A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION
98
• Foi ainda alterado o enquadramento fiscal das
liquidações de sociedades, no sentido de os
rendimentos gerados nas mesmas serem sempre
qualificados como mais-valias, e não, como até aqui,
em que podiam apurar-se rendimentos qualificáveis
como de aplicação de capitais.
• Estas mais-valias, quando respeitantes a participações
qualificadas nos termos do artigo 51.º do Código do
IRC, não concorrem para a determinação do lucro
tributável.
49
07/01/2015
A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION
99
• Lucros e prejuízos de estabelecimento estável sito
fora do território nacional (artigo 54.º-A)
• É ainda permitido que, por opção do sujeito passivo,
os lucros e prejuízos de estabelecimentos estáveis
localizados no estrangeiro não concorram para a
formação do seu lucro tributável, desde que não
localizados em paraísos fiscais ou em zonas de
tributação reduzida (inferior a 60% da taxa “normal”
do IRC).
A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION
100
• Por outro lado, a adoção do regime de participation
exemption deu origem à eliminação de algumas
normas que deixaram de fazer sentido:
– Foram suprimidas as regras de tributação de mais-valias de
partes de capital qualificadas com reinvestimento dos
valores de realização, beneficiando de tributação em
apenas 50%, já que se passou a um regime de não
tributação.
– Foram eliminadas as disposições sobre lucros distribuídos e
mais-valias contidas no artigo 32.º do EBF a propósito das
SGPS.
50
07/01/2015
A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION
101
– Pelos mesmos motivos, foram revogados os n.ºs 1 e 2 do
artigo 32.º-A do EBF, relativamente a sociedades de capital
de risco (SCR) e a investidores de capital de risco (ICR).
A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION
102
• Crédito de imposto por dupla tributação jurídica
internacional (artigo 91.º)
• Passou a ser permitido, sempre que não seja possível efetuar a
dedução por insuficiência de coleta no período de tributação
em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos
na matéria coletável, deduzir o remanescente à coleta dos
cinco períodos de tributação seguintes, com o limite da fração
do IRC previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos
rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria
coletável.
51
07/01/2015
A REFORMA DO IRC – PARTICIPATION EXEMPTION
103
• Crédito de imposto por dupla tributação económica
internacional (artigo 91.º-A)
• Esta dedução é aplicável, por opção do sujeito
passivo, quando na matéria coletável tenham sido
incluídos lucros e reservas, distribuídos por entidade
residente fora do território português, aos quais não
seja aplicável o disposto no artigo 51.º, desde que
cumpridos os demais registos previstos no artigo 91.ºA, agora aditado.
AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IRC
INTRODUZIDAS PELO OE/2015 E PELAS
LEIS 82-C/2014 E 82-D/2014, de 31/12
52
07/01/2015
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO OE/2015
IRC
106
• Taxa do IRC (artigo 87.º)
• Redução da taxa do IRC de 23% para 21%;
• Manutenção da taxa de 17% aplicável aos primeiros
€ 15.000,00 de matéria coletável das PME’s.
53
07/01/2015
IRC
107
• Reembolsos a pessoas coletivas (artigo 24.º-A)
• A AT pode ser autorizada a efetuar reembolsos em
condições diferentes das estabelecidas nos artigos
anteriores.
• O sujeito passivo poderá, no entanto, ser obrigado a
apresentar documentos ou informações relativos à
sua atividade, sob pena de o reembolso não ser
considerado devido.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA
LEI n.º 82-C/2014, de 31/12
54
07/01/2015
IRC
109
• Apesar de esta lei ter sido publicada com a finalidade
de transpor a Diretiva n.º 2014/86/EU, do Conselho,
de 8 de julho, relativa ao regime fiscal comum
aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas
de EM diferentes e adequar o RETGS à jurisprudência
recente do Tribunal de Justiça da União Europeia,
• O certo é que alterou várias disposições do Código do
IRC que nada têm a ver com essa temática.
IRC
110
• Transparência fiscal (artigo 6.º)
• A Reforma do IRC alterou o conceito de sociedades de
profissionais, passando a considerar como tais:
– As constituídas para o exercício de uma atividade
profissional especificamente prevista na lista de
atividades a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, na qual todos os sócios, pessoas singulares,
sejam profissionais dessa atividade; e ainda
55
07/01/2015
IRC
111
• As sociedades cujos rendimentos provenham, em
mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de
atividades profissionais especificamente previstas na
lista constante do artigo 151.º do Código do IRS,
desde que, cumulativamente, em qualquer dia do
período de tributação:
(i) O número de sócios não seja superior a cinco;
(ii) Nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e
(iii) Pelo menos 75% do capital social seja detido por
profissionais que exerçam as referidas atividades, total ou
parcialmente, através da sociedade.
IRC
112
• Pela Informação n.º 313/2014 da DSIRC, a AT firmou o
entendimento de que, para que uma sociedade de
profissionais não se enquadre no regime da
transparência fiscal, basta que num qualquer dia do
período de tributação não se verifique uma das
condições referidas no n.º 2 da alínea a) do n.º 4 do
artigo 6.º do CIRC.
• Ora, a parte sublinhada deste conceito de sociedades
de profissionais foi alterado pela Lei n.º 82-C/2014, de
31/12.
56
07/01/2015
IRC
113
• De conformidade com a referida Lei n.º 82-C/2014,
passa a considerar-se sociedade de profissionais:
• A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%,
do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais
especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do
Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de
183 dias do período de tributação:
(i) O número de sócios não seja superior a cinco;
(ii) Nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e
(iii) Pelo menos 75% do capital social seja detido por
profissionais que exerçam as referidas atividades, total
ou parcialmente, através da sociedade.
IRC
114
• Regime simplificado (artigo 86.º-B)
• Passou a constar do artigo que:
– O resultado positivo de rendimentos prediais se
obtém deduzindo ao montante dos rendimentos
prediais ilíquidos, até à sua concorrência, as
despesas de manutenção e de conservação dos
imóveis que os geraram, o IMI, o imposto do selo
que incide sobre o valor dos prédios ou parte dos
prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as
respetivas taxas municipais.
57
07/01/2015
IRC
115
• Tributações autónomas (artigo 88.º)
• A partir de 2015, as taxas de tributação autónoma
sobre os encargos com viaturas passam a aplicar-se
também às viaturas ligeiras de mercadorias referidas
na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do ISV.
• Face a esta redação, as únicas viaturas ligeiras de mercadorias
não sujeitas a tributação autónoma são as seguintes:
– Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto
superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares,
incluindo o do condutor e que não apresentem tração às
quatro rodas, permanente ou adaptável;
IRC
116
• Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente,
apresentem peso bruto superior a 2300 kg, comprimento
mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da
caixa de carga de 130 cm medida a partir do respetivo estrado,
que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última
fiada de bancos, que separe completamente o espaço
destinado ao condutor e passageiros do destinado às
mercadorias, e que não apresentem tração às quatro rodas,
permanente ou adaptável; e
• Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem
caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do
condutor e sem tração às quatro rodas, permanente ou
adaptável.
58
07/01/2015
IRC
117
• Os veículos aparentemente semelhantes a
automóveis ligeiros de passageiros, mas com uma
homologação europeia N1 (ligeiro de mercadorias),
não enquadráveis em nenhumas das taxas da tabela B
do Código do Imposto Sobre Veículos, passam
também a estar sujeitos a esta tributação autónoma.
IRC
118
• Obrigações acessórias (artigo 118.º)
• Foi aditado a este artigo um n.º 8, nos termos do qual
os sujeitos passivos registados na Conservatória do
Registo Comercial ou inscritos no Ficheiro Central das
Pessoas Coletivas ficam dispensados da apresentação
da declaração de cessação.
59
07/01/2015
IRC
119
• Sociedade dominante com sede ou direção efetiva
noutro EM da UE (artigo 69.º-A)
• Segundo este artigo, aditado ao CIRC, podem optar
pelo RETGS as sociedades dominantes que, não tendo
sede ou direção efetiva em território português,
preencham as condições nele estabelecidas.
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IRC
INTRODUZIDAS PELA LEI n.º 82-D/2014, de
31/12
(Fiscalidade verde)
60
07/01/2015
IRC
121
• Provisões fiscalmente dedutíveis (artigo 39.º)
• A partir do ano de 2015, passam a poder ser
deduzidas para efeitos fiscais:
– As provisões constituídas com o objetivo de fazer
face aos encargos com a reparação dos danos de
caráter ambiental dos locais afetos à exploração,
sempre que tal seja obrigatório nos termos da
legislação aplicável e após a cessação desta.
IRC
122
• Tributações autónomas (artigo 88.º)
• A partir de 2015, as taxas de tributação autónoma sobre
encargos com viaturas passam a ser as seguintes:
Custo de
aquisição
Veículos
elétricos
< 25.000 € Isentos
> 25.000 €
Isentos
< 35.000€
> 35.000 € Isentos
Híbridos
plug-in
GPL
GNV
Outros
5%
7,5%
10%
(10% em 2014)
(10% em 2014)
(igual a 2014)
10%
15%
27,5%
(27,5% em 2014)
(27,5% em 2014)
(igual a 2014)
17,5%
27,5%
35%
(35% em 2014)
(35% em 2014)
(igual a 2014)
61
07/01/2015
IRC
123
• Alterações ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de
14/09
• A partir do ano de 2015, a taxa de depreciação dos
equipamentos
de
energia
solar,
incluindo
nomeadamente equipamentos de energia solar
fotovoltaica ou equipamentos de energia eólica,
passa a ser de 8% (anteriormente era de 25%).
IRC
124
• Alterações à Portaria n.º 467/2010, de 07/07.
• Não são aceites como gastos, para efeitos fiscais, as
depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou
mistas na parte correspondente ao custo de aquisição
ou ao valor de reavaliação excedente ao montante de:
Ano
Veículos
elétricos
Híbridos
plug-in
GPL
GNV
Outros
2014
50.000
25.000
25.000
25.000
2015
62.500
50.000
37.500
25.000
62
07/01/2015
IRC
125
• Alterações ao EBF – gastos em eletricidade, GNV e GPL
• A partir de 2015, os gastos suportados com a aquisição, em
território português, de eletricidade, GNV e GPL para
abastecimento de veículos são dedutíveis em valor
correspondente a 130%, no caso de eletricidade, e 120%, no
caso de GNV e GPL, do respetivo montante, para efeitos de IRC
e da categoria B de IRS, quando se trate de:
– Veículos afetos ao transporte público de passageiros, com
lotação > a 22 lugares;
– Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias,
público ou por conta de outrem, com peso bruto > a 3,5 t;
– Veículos afetos ao transporte em táxi.
OUTRAS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELO OE/2015
63
07/01/2015
SEGURANÇA SOCIAL
127
• Contribuição extraordinária de solidariedade (CES)
• É mantida durante o ano de 2015 a aplicação da CES
sobre as pensões pagas a um único titular.
• Contudo, em 2015 a CES será aplicável apenas a
pensões mensais de valor superior a € 4.611,42 (em
2014 era aplicável a partir de € 1.000,00).
IRS
128
• Sobretaxa de IRS e Crédito Fiscal
• Mantém-se durante o ano de 2015 a aplicação da
sobretaxa de IRS de 3,5% e respetiva retenção na
fonte, nos mesmos termos de 2014.
• No entanto, é criado um crédito fiscal, que consiste
numa potencial dedução a efetuar ao valor anual da
coleta da sobretaxa de 2015 e que estará dependente
da receita efetiva do IRS e do IVA em 2015.
• O crédito fiscal apenas será aplicável se o conjunto das receitas
de IRS e IVA tiver em 2015 um crescimento superior a 6,4% em
relação aos valores de 2014.
64
07/01/2015
IRS
129
• Sobretaxa de IRS e Crédito Fiscal
• O crédito fiscal apenas operará na liquidação anual de
IRS a efetuar em 2016, após a entrega das declarações
modelo 3 de 2015, pelo que não terá, para as
empresas, qualquer impacto na retenção na fonte a
efetuar mensalmente ao longo do ano de 2015.
IVA
130
• Declaração de ato isolado (n.º 21 do artigo 29.º)
• O Código do IVA passou a prever a possibilidade de
emissão de fatura através do Portal das Finanças para
titular a prática de um ato isolado.
65
07/01/2015
IVA
131
• Cessação oficiosa de atividade (n.º 3 do artigo 34.º)
• Passou a estar regulada a cessação oficiosa da
atividade das empresas, por parte da AT, após
comunicação do tribunal, nos termos do CIRE.
• Caso venham a ser realizadas operações tributáveis
em IVA ou se pretenda exercer o direito à dedução, os
sujeitos passivos insolventes ficam desobrigados de
proceder ao reinício da atividade, sem prejuízo de, no
período correspondente, deverem proceder ao envio
da declaração periódica.
IVA
132
• Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de
cobrança duvidosa (artigo 78.º)
– As alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 78.º passam a
ter a seguinte redação:
•
a) Em processo de execução, após o registo a que se
refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do
Processo Civil
– Registo esse que é efetuado quando a execução é
extinta por não terem sido encontrados bens
penhoráveis.
66
07/01/2015
IVA
133
• Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de
cobrança duvidosa (artigo 78.º)
• b) Em processo de insolvência, quando a mesma for
decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado
da sentença de verificação e graduação de créditos prevista
no CIRE ou, quando exista, a homologação do plano objeto
da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código.
– A norma passa a contemplar as insolvências de caráter
pleno, determinando que o momento relevante para o
início do prazo de regularização por parte dos credores
é o trânsito em julgado da sentença de verificação e
graduação de créditos, nos termos do CIRE.
IVA
134
• Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de
cobrança duvidosa (artigo 78.º-A)
a) O momento relevante para a dedução do imposto
respeitante a créditos considerados incobráveis
passa a ser o trânsito em julgado da sentença de
verificação e graduação de créditos;
b) Nos créditos em mora há mais de 24 meses, deixa
de se exigir que o ativo seja desreconhecido
contabilisticamente, passando a depender apenas
da existência de provas de imparidade e de terem
sido efetuadas diligências para o seu recebimento.
67
07/01/2015
IVA
135
• Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de
cobrança duvidosa (artigo 78.º-A)
• Passou a ficar estabelecido que, nos casos em que se
verifique a transmissão da titularidade de créditos de
cobrança duvidosa ou créditos incobráveis em que
tenha havido regularização do IVA a favor do sujeito
passivo, este terá de proceder à correspondente
regularização do imposto a favor do Estado.
IVA
136
• Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de
cobrança duvidosa (artigo 78.º-B)
• Nos casos em que ocorra a regularização do IVA, a
comunicação a efetuar ao adquirente dos bens ou
serviços, quando este seja sujeito passivo de imposto,
passou a ter de incluir:
–
–
–
–
a identificação da fatura;
o montante do crédito e do IVA que vão ser regularizados;
A identificação do processo ou acordo em causa; e,
O período em que a regularização será efetuada.
68
07/01/2015
IVA
137
• Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de
cobrança duvidosa (artigo 78.º-C)
• Nas situações em que, após a regularização do IVA, se
verifique o recebimento, total ou parcial, do valor do
crédito, o sujeito passivo terá de devolver o montante
de imposto a favor do Estado na declaração periódica
do período do recebimento, independentemente do
prazo geral de caducidade do imposto.
IVA
138
• Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de
cobrança duvidosa (artigo 78.º-D)
• Passou a constar da lei que, nos casos em que a
regularização do IVA dependa de certificação por
parte de ROC, e não haja lugar a pedido de
autorização prévia, esta deve ser efetuada até ao
termo do prazo estabelecido para a entrega da
declaração periódica, ou até à data de entrega da
mesma, quando efetuada fora de prazo.
69
07/01/2015
IVA
139
• Alterações às listas anexas ao Código do IVA
• Foram introduzidas algumas alterações às Listas I e II
anexas ao CIVA.
• No essencial, porém, trata-se de meras clarificações
respeitantes ao âmbito de aplicação das respetivas
verbas.
IVA
140
• Artigo 6.º do DL 198/90, de 19/06
• Para poderem beneficiar da isenção prevista nesta
disposição as vendas de mercadorias têm de ser
efetuadas a um exportador que possua em Portugal
sede, estabelecimento estável, domicílio ou um
registo para efeitos de IVA, tendo tais mercadorias de
ser exportadas no mesmo estado para fora da União
Europeia, por aquele ou por um terceiro por conta
dele.
•
Como se vê, o estado das mercadorias não pode ser alterado
pelo exportador.
70
07/01/2015
IVA
141
• Regime dos bens em circulação
• Esclarece-se que a dispensa de documento de
transporte existente para os bens do ativo
imobilizado, apenas se aplica ao transporte de bens
do ativo fixo tangível do remetente.
• Nos casos em que haja lugar à emissão de um
documento de transporte global e ao subsequente
documento adicional, a comunicação deste último
será efetuada por inserção no Portal das Finanças ou
outra forma de transmissão eletrónica de dados, a
definir em portaria.
IVA
142
• Regime de IVA de caixa
• A opção pelo Regime de IVA de caixa terá de ser feita
obrigatoriamente durante o mês de outubro.
71
07/01/2015
IVA
143
• Restituição do IVA à IPSS e à SCML
• É repristinado, durante o ano de 2015, o regime de
restituição do IVA, o que significa que as IPSS e a
SCML têm, durante o ano de 2015, o direito à
restituição de 50% do IVA suportado nas aquisições
de bens ou serviços relacionados com a construção,
manutenção e conservação dos imóveis utilizados na
prossecução dos seus fins de solidariedade social e
aquisições de bens e serviços relativos a bens do
ativo fixo tangível, com exceção dos veículos e
respetivas reparações.
IVA
144
• Restituição do IVA à IPSS e à SCML
• Mantém-se, no entanto, em vigor a disposição que
assegura o direito à restituição da totalidade do IVA
suportado no que respeita às operações que em
31/12/2010 se encontravam em curso e ainda as que,
no âmbito de programas, medidas, projetos e ações
de cofinanciamento público com suporte no QREN,
no PIDDAC ou nas receitas provenientes dos jogos
sociais, estivessem naquela data a decorrer, já
contratualizadas ou com decisão de aprovação de
candidatura.
72
07/01/2015
IVA
145
• Restituição do IVA à IPSS e à SCML
• Durante o ano de 2015 é igualmente restituído um
montante equivalente a 50% do IVA suportado pelas
IPSS, bem como pela SCML, relativamente às
aquisições de bens ou serviços de alimentação e
bebidas no âmbito das atividades sociais
desenvolvidas pelas mesmas.
IVA
146
• Alteração ao DL 198/2012, de 24/08
• O n.º 1 do art. 3.º passou a ter a seguinte redação:
“As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede,
estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território
português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são
obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das
faturas emitidas nos termos do Código do IVA bem como os
elementos dos documentos de conferência de entrega
de mercadorias ou da prestação de serviços, por uma
das seguintes vias:
73
07/01/2015
IVA
147
• Comunicação dos elementos das faturas
• No âmbito da comunicação de faturas, nos termos do
DL n.º 198/2012, de 24/08, passaram a constituir
elementos obrigatórios mais os seguintes:
– O n.º da fatura ou de documento;
– O n.º do certificado do programa que os emitiu;
– A identificação do documento de origem.
IVA
148
• Comunicação dos inventários
• As pessoas singulares e coletivas que tenham sede,
estabelecimento estável ou domicílio fiscal em
Portugal, que disponham de contabilidade organizada
e que estejam obrigadas à elaboração de inventário,
passaram a ter de comunicar à AT, por via eletrónica,
até 31 de janeiro, o inventário referente ao último dia
do exercício anterior.
• Há dispensa de comunicação quando o volume de
negócios do ano anterior ao da comunicação não
exceder € 100.000,00.
74
07/01/2015
IVA
149
• Comunicação dos inventários
• As caraterísticas e a estrutura do ficheiro (que já se
encontram disponíveis no Portal das Finanças) foram
aprovadas pela Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro.
• No ano de 2015, deve ser comunicado à AT, até ao
dia 31 de janeiro de 2015, por transmissão eletrónica
de dados, o inventário respeitante ao último dia do
exercício anterior.
IVA
150
• Regime forfetário dos produtores agrícolas (artigos
59.º-A a 59.º-E)
•
É criado um regime forfetário para os produtores agrícolas que
reúnam as condições do regime especial de isenção (art. 53.º).
• A inclusão no regime forfetário é efetuada por opção do
sujeito passivo, mediante a apresentação de declaração de
alterações até 31 de janeiro.
• Relativamente ao ano de 2015 a opção poderá ser efetuada
até 28 de fevereiro.
• Efetuada a opção, os sujeitos passivos que renunciem ao
regime forfetário são obrigados a permanecer no regime
escolhido durante um período de, pelo menos, cinco anos.
75
07/01/2015
IVA
151
•
Este regime cria uma compensação de 6% sobre o total das
seguintes vendas e prestações de serviços:
– Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos
que não beneficiem deste regime ou de regime idêntico no
EM onde se encontram estabelecidos;
– Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino
a outro EM cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não
sujeito passivo do IVA, mas que realize nesse EM aquisições
intracomunitárias sujeitas a IVA;
– Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que
não beneficiem deste regime ou de regime idêntico no EM
onde se localizem as operações.
IVA
152
• O montante da compensação é calculado mediante a aplicação
da taxa de 6% sobre as operações realizadas em cada semestre.
• Para obter a compensação, o sujeito passivo envia à AT, até 20
de julho e 20 de janeiro de cada ano, um pedido com os
elementos referentes ao semestre anterior, efetuando a AT a
restituição no prazo de 45 dias.
• As faturas emitidas relativamente a operações abrangidas por
este regime devem conter a expressão “IVA – regime
forfetário”.
• O novo regime implicou o aditamento ao CIVA dos anexos F e G
(antigos anexos A e B).
76
07/01/2015
IMPOSTO DO SELO
153
• Trespasses de estabelecimento e subconcessões
(artigos 2.º e 3.º)
• Nestes casos, a entidade obrigada a liquidar o
imposto é o trespassante ou o subconcedente,
respetivamente, constituindo o imposto, em todo o
caso, um encargo dos adquirentes dos referidos
direitos.
IMPOSTO DO SELO
154
• Contratos de arrendamento, subarrendamento e
promessa previstos na verba 2 da tabela geral (artigo
5.º)
• A obrigação tributária considera-se constituída na
data
do
início
do
arrendamento,
do
subarrendamento, das alterações ou, no caso de
promessa, da disponibilização do bem locado.
77
07/01/2015
IMPOSTO DO SELO
155
• Obrigações dos locadores e sublocadores (artigo 60.º)
• Os locadores e sublocadores são obrigados a
comunicar à AT os contratos de arrendamento,
subarrendamento e respetivas promessas, bem como
as suas alterações e cessação.
• A comunicação é efetuada até ao fim do mês
seguinte ao do início do arrendamento, do
subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no
caso de promessa, da disponibilização do bem
locado, em declaração de modelo oficial, a aprovar
por portaria.
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
156
• Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos
passivos de baixos rendimentos (artigo 48.º do EBF)
• Passaram a estar abrangidas pela isenção de IMI as
partes de prédios urbanos, bem como os arrumos,
despensas e garagens utilizados como complemento
da habitação.
• Estas isenções passaram a ser automáticas, sendo
reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade
anual pela AT, a partir da data da aquisição dos
prédios ou da data da verificação dos respetivos
pressupostos.
78
07/01/2015
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
157
• Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos
passivos de baixos rendimentos (artigo 48.º do EBF)
• O limite máximo do rendimento bruto do agregado
familiar, para efeitos de isenção, passou a ser de 2,3
vezes o valor anual do IAS (atualmente é de 2,2).
Contudo, passou a ser relevante o rendimento bruto
total do agregado familiar, independentemente do
seu englobamento para efeitos de IRS (que não
poderá exceder 10 vezes o valor anual do IAS).
• O valor do IAS está fixado em € 419,22.
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
158
• Benefícios fiscais ao mecenato (artigo 62.º do EBF)
• Este artigo é alterado, em virtude de o mecenato
cultural ter sido destacado, passando a ser regulado
pelo artigo 62.º-B.
79
07/01/2015
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
159
• Mecenato cultural (artigo 62.º-B do EBF)
•
O mecenato cultural, que antes era regulado pelo artigo 62.º
do EBF, conjuntamente com o mecenato social, ambiental,
desportivo e educacional, passou a ser regulado pelo artigo
62.º-B.
• De conformidade com o artigo 62.º-B, os donativos
concedidos ao Estado e a outras entidades públicas são
considerados gastos ou perdas do exercício, em valor
correspondente a 130% (antes era 120%) do respetivo total,
para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS.
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
160
• Mecenato cultural (artigo 62.º-B do EBF)
•
Sendo concedidos a entidades privadas, os donativos em
causa são considerados gastos ou perdas do exercício, até ao
limite de 8/1000 (antes era de 6/1000) do volume de vendas
ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130%
(antes era 120%), para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS.
• Quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianais que
fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os
montantes a atribuir pelos sujeitos passivos, os donativos em
causa são considerados gastos em valor correspondente a
140% (antes era 130%).
80
07/01/2015
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
161
• Mecenato cultural (artigo 62.º-B do EBF)
•
No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se que
o valor de cedência de um técnico especialista é o valor
correspondente aos encargos despendidos pela entidade
patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados
para regimes obrigatórios de segurança social, durante o
período da respetiva cedência.
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
162
• Prédios situados em áreas de localização empresarial
(artigo 69.º do EBF)
• Prorrogação até 31/12/2015 dos benefícios fiscais
(isenção de IMT e de IMI) atribuídos aos prédios
situados em áreas de localização empresarial (ALE).
81
07/01/2015
IMT
163
• Reconhecimento de isenções (artigo 10.º)
• Deixam de depender de reconhecimento prévio as
isenções de IMT previstas para a aquisição de imóveis
por parte de pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa e de mera utilidade pública, IPSS e
outras entidades legalmente equiparadas, quando
tenham em vista a realização dos seus fins
estatutários e quando o valor que serve de base à
liquidação do IMT, caso fosse devido, for igual ou
inferior a € 300.000.
IMI
164
• Redução da taxa (artigo 112.º)
• Os municípios, mediante deliberação da assembleia
municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação
própria e permanente coincidente com o domicílio
fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da
taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto,
atendendo ao número de dependentes que, nos
termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS,
compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de
dezembro, de acordo com a seguinte tabela:
82
07/01/2015
IMI
165
N.º de dependentes a cargo
Redução de taxa até
1
10%
2
15%
3
20%
IMI
166
• Fiscalização do imposto (artigo 125.º)
• As entidades fornecedoras de água, energia e do
serviço fixo de telefones devem, até ao dia 15 de
abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro,
comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os
contratos celebrados com os seus clientes, bem como
as suas alterações, que se tenham verificado no
trimestre anterior (antes a comunicação era efetuada até
31 de julho e 31 de janeiro de cada ano).
83
07/01/2015
IMI
167
• Fiscalização do imposto (artigo 128.º)
• As câmaras municipais passam a enviar
mensalmente, até ao final do mês seguinte ao da sua
constituição, aprovação, alteração ou receção, os seguintes
elementos:
– Os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas
de arquitetura das construções correspondentes às telas
finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de
vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus
melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os
elementos necessários à avaliação dos prédios (já era
assim);
IMI
168
– As plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível
donde conste a toponímia (apenas eram comunicadas
bienalmente, até 31 de março);
– As comunicações prévias de instalação, modificação ou
encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril,
efetuadas nos termos daquele diploma (novo);
– As licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a
atividades industriais (novo);
– Outros dados considerados pertinentes para uma eficaz
fiscalização.
84
07/01/2015
IUC
169
•
Efeitos fiscais da regularização da propriedade (artigo 17.º-A)
•
A alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada
ao abrigo do procedimento especial para registo de
propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de
compra e venda (regulado pelo DL n.º 177/2014, de 15/12)
releva para efeitos de imposto único de circulação, desde a
data da transmissão, quando aquele pedido for apresentado
pelo vendedor no prazo de um ano após o decurso do prazo
para cumprimento do registo obrigatório referido no artigo 2.º
daquele procedimento especial.
• Esta alteração é apenas aplicável a operações de compra e
venda de veículos ocorridas em ou após 1 de janeiro de 2015.
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA
INTRODUZIDAS PELA
LEI n.º 82-D/2014, de 31/12
(Fiscalidade verde)
85
07/01/2015
IVA – ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DA FISCALIDADE VERDE
171
• Despesas com viaturas de turismo (artigo 21.º)
• Passou a ser dedutível o IVA das despesas relativas à
aquisição, fabrico ou importação, à locação e à
transformação das seguintes viaturas de turismo:
• Elétricas (com custo de aquisição < 62.500 €) – Dedução na
totalidade;
• Híbridas plug-in (com custo de aquisição < 50.000 €) –
Dedução na totalidade;
• Movidas a GPL ou a GNV (com custo de aquisição < 37.500 €)
– Dedução na proporção de 50%;
IVA – ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DA FISCALIDADE VERDE
172
• Lista I anexa ao CIVA
• Foi aditada a verba 2.31 à Lista I, com a seguinte
redação:
• 2.31 – Serviços de reparação de velocípedes
86
07/01/2015
IVA – ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DA FISCALIDADE VERDE
173
• Isenções (artigo 9.º)
• Foi revogado o n.º 25 do artigo 9.º do Código do IVA,
que contemplava a isenção do IVA para o serviço
público de remoção do lixo.
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
87
07/01/2015
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
175
Prestações de serviços de telecomunicações, de
radiodifusão ou televisão e serviços prestados por via
eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
176
Legislação aplicável
• Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho
de 15 de março de 2011;
• Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão,
de 13 de setembro de 2012;
• Regulamento (UE) n.º 967/2012, do Conselho, de 09 de
outubro de 2012;
• Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013, do
Conselho de 07 de outubro de 2013;
• Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 07 de
outubro de 2010.
88
07/01/2015
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
177
Conceito de serviços de telecomunicações
• Ver:
• Alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA;
• N.º 2 do artigo 24.º da Diretiva IVA;
• Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho
de 15 de março de 2011;
• Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013, do
Conselho de 07 de outubro de 2013.
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
178
Conceito de serviços de radiodifusão e televisão
• Ver:
• Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013, do
Conselho de 07 de outubro de 2013.
89
07/01/2015
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
179
Conceito de serviços prestados por via eletrónica
• Ver:
• Anexo D ao Código do IVA;
• Anexo II da Diretiva IVA;
• Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho
de 15 de março de 2011 e respetivo Anexo;
• Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013, do
Conselho de 07 de outubro de 2013.
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
180
• Até 31/12/2014 estas prestações de serviços, quando efetuadas
a não sujeitos passivos, tinham o seguinte enquadramento:
Localização do
Prestador
Localização do
destinatário
(não sujeito passivo)
Local de
Tributação
Portugal
Portugal
Portugal
Portugal
Outro EM
Portugal
Portugal
Fora da Comunidade
Não tributadas
Outro EM
Portugal
Outro EM
Fora da Comunidade
Portugal
Portugal
90
07/01/2015
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
181
• A partir de 01/01/2015 estas prestações de serviços, referidas na
alínea h) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, quando efetuadas a
não sujeitos passivos, passaram a ter o seguinte enquadramento:
Localização do
Prestador
Localização do
destinatário
(não sujeito passivo)
Local de
Tributação
Portugal
Portugal
Portugal
Portugal
Outro EM
Outro EM
Portugal
Fora da Comunidade
Não tributadas
Outro EM
Portugal
Portugal
Fora da Comunidade
Portugal
Portugal
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
182
• Passando, a partir de 01/01/2015, as empresas portuguesas
que prestem este tipo de serviços a pessoas que não sejam
sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas noutros EM,
a ter de liquidar e entregar o IVA vigente no EM onde
estiverem estabelecidas ou domiciliadas tais pessoas,
• quais os mecanismos existentes para o cumprimento
das novas obrigações?
91
07/01/2015
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
183
• Para além das alterações ao artigo 6.º do CIVA, o Decreto-Lei
n.º 158/2014, de 24 de outubro, aprovou um Regime Especial
do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no EM de
consumo ou não estabelecidos na Comunidade, que prestem
serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e
serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos
passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
184
• Para o efeito, foi dada a tais sujeitos a possibilidade de, a
partir de 25/10/2014 (data da entrada em vigor do DecretoLei n.º 158/2014), efetuar por via eletrónica, junto da
Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da
sua aplicação.
• Caso não exerçam essa opção, terão de se registar em todos
os EM onde tenham como clientes pessoas que não sejam
sujeitos passivos.
92
07/01/2015
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
185
• O regime especial existente para os sujeitos passivos não
estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via
eletrónica a não sujeitos passivos nela residentes, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de junho (alterado pelo
Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto), foi revogado a
partir de 01/01/2015, sendo tais sujeitos passivos
automaticamente enquadrados no Regime Especial agora
aprovado.
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
186
• Passou, assim, a haver um único regime de “mini
balcão único” (MOSS – Mini One Stop Shop), embora
com dois regimes distintos:
• Um para os prestadores estabelecidos na UE
(Regime da União);
• Outro para os operadores estabelecidos fora da
UE (Regime extra-União).
93
07/01/2015
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
187
Analisemos o novo Regime Especial
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
188
• Âmbito de aplicação do regime
• O regime é aplicável aos sujeitos passivos:
• que disponham de sede, estabelecimento estável ou
domicílio na Comunidade, mas não estejam estabelecidos
no EM de consumo e
• aos não estabelecidos na Comunidade,
• que prestem os serviços em epígrafe a pessoas que não
sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na
Comunidade.
94
07/01/2015
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
189
• Opção pelo regime especial
• Mediante registo junto da AT, a efetuar por via eletrónica.
• Exercendo essa opção, os sujeitos passivos ficam obrigados
ao cumprimento, por via eletrónica, junto da AT, de todas as
obrigações previstas no regime.
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
190
• Regime especial aplicável aos sujeitos passivos
estabelecidos no território nacional
• Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou,
na sua falta, domicílio em território nacional, que prestem
os serviços que temos estado a analisar a pessoas que não
sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas num
qualquer outro EM da Comunidade, podem optar pelo
registo em território nacional, para cumprimento de todas
as obrigações decorrentes da prestação destes serviços.
95
07/01/2015
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
191
• Regime especial aplicável aos sujeitos passivos
estabelecidos no território nacional
• Tendo exercido a opção referida no ponto anterior, o
regime especial aplica-se a todos os referidos serviços
prestados na Comunidade a não sujeitos passivos nela
estabelecidos ou domiciliados, exceto aos serviços que
sejam prestados em EM no qual o sujeito passivo disponha
de um estabelecimento estável.
• Veja-se o exemplo do diapositivo seguinte.
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
192
Exemplo
Prestador de
serviços
Presta serviços a
não sujeitos
passivos de
MOSS
Fora MOSS
Sede em PT
PT, ES, FR, BE FR, BE (pela sede), PT – na DP interna
e DE
DE, UK e BE (pelo
ES – na DP interna
EE de ES)
Estabelecimento
estável em ES
UK, PT, BE, ES
Registo na DE
-
-
PT – na DP interna
-
ES – na DP interna
-
96
07/01/2015
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
193
• Obrigações dos sujeitos passivos que optem pelo
Regime Especial
• Proceder ao pagamento do imposto devido por todos os
serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão
e serviços por via eletrónica prestados a pessoas que não
sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em
EM da Comunidade, no momento da declaração a que se
refere o artigo 16.º do Regime Especial ou, o mais tardar,
no termo do prazo para a apresentação da mesma.
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
194
• Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a
cessação da sua atividade abrangida pelo regime especial.
• Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, por
cada trimestre do ano civil, relativa aos serviços de
telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços
por via eletrónica prestados a pessoas que não sejam
sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na
Comunidade.
• A declaração de IVA deve ser submetida até ao dia 20 do
mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as
prestações de serviços.
97
07/01/2015
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
195
• As declarações antes referidas obedecem aos modelos
aprovados pelo Regulamento de Execução (UE) n.º
815/2012, da Comissão, de 13/09/2012.
• A declaração de IVA antes referida deve mencionar o n.º de
identificação do sujeito passivo e, por cada EM de consumo
em que o imposto é devido, o valor total, líquido de
imposto, das prestações de serviços efetuadas durante o
período de tributação, o montante de imposto
correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa
ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido.
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
196
• As taxas de imposto aplicáveis são as que vigorem em cada
EM de consumo.
• A obrigação de submissão da declaração de IVA subsiste
mesmo que não haja, no período correspondente,
operações tributáveis em qualquer EM.
98
07/01/2015
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
197
A partir de 01/01/2015 – As prestações de serviços a seguir
indicadas são tributáveis no território nacional, nas seguintes
condições (alínea d) do n.º 12 do art. 6.º do CIVA):
Prestações de
serviços de
telecomunicações,
de radiodifusão ou
televisão e as
prestações de
serviços por via
eletrónica
nomeadamente os
do anexo D
Prestador – tenha no
território nacional a
sede da sua atividade,
um
estabelecimento
estável ou, na sua falta,
o domicílio, a partir do
qual os serviços sejam
prestados.
Destinatário – seja uma
pessoa estabelecida ou
domiciliada fora da
Comunidade
Utilização e
exploração
efetivas
destes
serviços
tenham
lugar no
território
nacional
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
198
Disposição legal
Artigo 6.º, n.º 14
Norma
Explicação da norma
Para efeitos da alínea d) do n.º 12,
considera-se que a utilização e
exploração efetivas ocorrem no
território nacional em situações em
que a presença física neste
território do destinatário direto dos
serviços seja necessária para a
prestação
dos
mesmos,
nomeadamente, quando sejam
prestados em locais como cabines
ou quiosques telefónicos, lojas
abertas ao público, átrios de hotel,
restaurantes, cibercafés, áreas de
acesso a uma rede local sem fios e
locais similares.
Determina a tributação em
território
nacional
dos
serviços referidos, por o
consumo efetivo ocorrer em
território nacional.
Na delimitação da utilização
e
exploração
efetivas
utilizam-se
os
critérios
previstos no artigo 24.º-A do
Regulamento de Execução
(UE) n.º 282/2011. Aplica-se
independentemente
da
qualidade do adquirente
(B2B e B2C)
99
07/01/2015
O IVA E O MINI BALCÃO ÚNICO
199
Disposição legal
Artigo 6.º, n.º 15
Norma
Explicação da norma
Sendo o destinatário dos serviços uma
pessoa que não seja um sujeito passivo dos
referidos no n.º 5 do artigo 2.º, para além das
situações referidas no n.º anterior, considerase que a utilização e exploração efetivas
ocorrem no território nacional quando se
situar neste território o local em que aquele
disponha de uma linha fixa instalada, o local
a que pertença o indicativo da rede móvel de
um módulo de identificação de assinante
(cartão SIM), ou o local em que esteja situado
um descodificador ou dispositivo similar ou,
sendo este local desconhecido, para onde
tenha sido remetido um cartão de
visualização, através dos quais os serviços de
telecomunicações, de radiodifusão ou
televisão ou os serviços por via eletrónica
sejam prestados.
Determina a tributação em
território nacional dos
serviços referidos, por o
consumo efetivo ocorrer
em território nacional.
Na delimitação da utilização
e
exploração
efetivas
utilizam-se os critérios
previstos no artigo 24.º-B,
alíneas a), b) e c) do
Regulamento de Execução
(UE) n.º 282/2011. Aplica-se
unicamente
quando
o
adquirente for um não
sujeito passivo (B2C).
MUITO OBRIGADO
PELA VOSSA ATENÇÃO
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a reforma do irc