UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE FACULDADE DE CAMPINA GRANDE-FAC-CG COMPONENTE CURRICULAR: PRÁTICA CONTÁBIL I PROFESSORA: LUCIANA ALENCAR FIRMO MACEDO FOLHA DE PAGAMENTO – AULA 1 A História da criação dos Direitos Trabalhistas e previdenciários Foi em janeiro de 1942 que o presidente Getúlio Vargas e o ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias sobre a conveniência de fazer uma consolidação das leis do trabalho. CONCEITOS IMPORTANTES: PESSOA FÍSICA: Trabalho desempenhado por pessoa natural; PESSOA JURÍDICA: Quando o trabalho for desempenhado por duas ou mais pessoas na forma de sociedade; REGISTRO SIMPLES: Aquele feito em cartório; EMPRESÁRIO: Aquele feito em Junta Comercial; ALGUMAS SIGLAS: CLT: Consolidação das Leis Trabalhistas CCT: Convenções Coletivas de Trabalho CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CEI: Cadastro Específico do INSS CBO: Classificação Brasileira de Ocupações, LEGISLAÇÃO UTILIZADA DECRETO LEI NÚMERO 5452, DE 1 DE MAIO 1943.( CLT ) LEI 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. ESTÁGIO ) DECRETO 5598, DE 1 DE DEZEMBRO 2005. APRENDIZ) LEI nº 12.546, de 14 de DEZEMBRO DE 2011. DESONERAÇÃO DA FOLHA ) LEI 5859, DE 1972 ( DOMÉSTICAS ) Fonte: IOB 2015 ( ( ( SITES IMPORTANTES: www.mpas.gov.br; www.receita.fazenda.gov.br; www.mte.gov.br www.caixa.gov.br EMPREGADOR CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Tipos: Empregador pessoa jurídica; Empregador pessoa física. SEGURADOS São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 1.EMPREGADO Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; 2.EMPREGADO DOMÉSTICO Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos 3. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Ex: Advogados;contadores;médicos;diretor de empresa. 4. TRABALHADOR AVULSO Quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.Ex.:Trabalhador de portos 5.SEGURADO ESPECIAL A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. EMPREGADO: CACTERÍSTICAS: 1. HABITUALIDADE 2. ONEROSIDADE 3. SUBORDINAÇÃO 4. PESSOALIDADE EMPREGADO DOMÉSTICO: • CARACTERÍSTICAS: 1. CONTINUIDADE,PESSOALIDADE, HABITUALIDADE; 2. ONEROSIDADE; 3. ÂMBITO RESIDENCIAL; 4. TRABALHA EM ATIVIDADES SEM FINS LUCRATIVOS; 5. REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 150 DE 1º JUNHO DE 2015 VEDADA A CONTRATAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS; A DURAÇÃO DO TRABALHO SERÁ: 8 HORAS DIÁRIAS E 44 SEMANAIS; HORA EXTRA: MÍNIMO DE 50% DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO; REGIME PARCIAL: DRUAÇÃO NÃO EXCEDA 35 HORAS SEMANAIS; OBS: FACULTADA A CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE HORÁRIO: MANUAL,MECÂNICO OU ELETRÔNICO; OBRIGATÓRIA CONCESSÃO DE INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO: MÍNIMO 1 HORA E MÁXIMO 2 HORAS; TRABALHO NOTURNO: 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS: 20% ( NO MÍNIMO ) FGTS:REGULAMENTO AINDA NÃO ESTÁ EM VIGOR INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA: 3,2% SEGURO DESEMPREGO SIMPLES DOMÉSTICO AINDA NÃO ESTÁ EM VIGOR; UNIFICADO 8% A 11% - INSS 8% - INSS PATRONAL 0,8% - FINANCIAMENTO CONTRA ACIDENTES 3,2% - INDENIZAÇÃO. IRRF DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Carteira de trabalho ( original) Certidão de Casamento Carteira de Identidade Certidão de Nascimento Filhos Menores de 14 anos Carteira de Habilitação ( função de motorista) Cartão de Vacina filhos menor de 6 anos Titulo de Eleitor Certificado de registro no Conselho CPF Carta de solicitação de estágio Cartão de PIS Comprovante de residência Atestado de saúde ocupacional Comprovante de Contribuição Sindical Foto 3X4 Recente Certificado Reservista PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS: Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) PENALIDADES Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador CONTRATOS DE TRABALHO: CONCEITO O contrato de trabalho é o ato jurídico correspondente à relação de emprego, gerando, desde o momento de sua celebração, direitos e obrigações para ambas as partes. Pode ser pactuado entre empregado e empregador, não sendo obrigatória a participação da respectiva entidade sindical, ressalvadas as situações em que a legislação a exigir expressamente. TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO: OBS.: Experiência superior a 6 meses - Proibição de exigência na contratação. A CLT , em seu art. 442-A, estabelece que para fins de contratação, o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade. QUANTO A SUA DURAÇÃO: CONTRATO INDETERMINADO: Considera-se contrato por prazo indeterminado o celebrado sem prévia fixação do seu tempo de duração, sendo ajustado para prolongar-se indefinidamente. Uma vez estipulado, pode durar o tempo que as partes desejarem, não havendo qualquer limite para a sua vigência. QUANTO A SUA DURAÇÃO: CONTRATO DETERMINADO: A CLT , art. 443 , § 2º, estabelece que o contrato por prazo determinado só será válido nas hipóteses seguintes: a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; Ex. b) atividades empresariais de caráter transitório;Ex. c) contrato de experiência: é uma espécie de contrato a prazo determinado.* DURAÇÃO* CTPS CONTRATO DETERMINADO SUPERIOR A 90 DIAS,PODE? Portaria MTE Nº 789 DE 02/06/2014 •“Art. 1º Estabelecer instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.” •“Art. 2º:Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.” Válida a partir de 01 de julho 2014. “Acréscimo Extraordinário de serviço.”*Autorização do MTE,5 dias antes. RESCISÃO ANTECIPADA – MOTIVADA PELO EMPREGADOR Na ausência da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa, obriga-se ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato. Entretanto, caso haja cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, torna-se obrigatório o pagamento do aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, mais o correspondente acréscimo (1/12) no 13º salário e nas férias proporcionais, desobrigando o empregador do pagamento da indenização. EXEMPLO: Empregado admitido no dia 1º.11, com contrato de experiência de 30 dias, é dispensado, sem justa causa, após 10 dias de sua vigência, não havendo cláusula que preveja o direito recíproco de rescisão antecipada do contrato. Neste caso, o empregador obriga-se a pagar, a título de indenização, a metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término normal do contrato. Assim, tem-se: Remuneração em novembro = R$ 1.500,00 Prazo do contrato = 30 dias Período de vigência = 10 dias Remuneração a que o empregado teria direito nos 20 dias restantes = R$ 1.000,00 Indenização devida = R$ 500,00 (R$ 1.000,00 ÷ 2) MODELO DE COMUNICAÇÃO DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Empregado: Seção/Depto: Comunicamos a V.Sª. que seu contrato de experiência termina nesta data. Inexistindo interesse de nossa parte na continuidade do contrato de trabalho, solicitamos que V.Sa compareça ao Depto. de Pessoal da empresa às _____horas do dia ____/____/_____ (primeiro dia útil imediatamente ao término do contrato) munido de sua CTPS para as devidas anotações e o pagamento das parcelas decorrentes. _____________, __________ de ___________ de ________. (Local e data) ____________________________________ (empregador) ____________________________________ (empregado) RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO: A rescisão antecipada, sem justa causa, motivada pelo empregado obriga-o a indenizar o empregador dos prejuízos resultantes. A indenização, contudo, não pode exceder àquela a que o empregado teria direito em idênticas condições. Obs.: A Justiça do Trabalho está exigindo dos prejuízos causados pelo empregado, por meio de documentos,não bastando apenas a alegação do funcionário. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA: Na extinção automática do contrato de experiência, serão devidas aos empregados as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; férias proporcionais; 1/3 sobre as férias; 13º salário proporcional; depósito e liberação do FGTS com código 04, se for o caso. RESCISÃO ANTECIPADA, SEM JUSTA CAUSA,PELO EMPREGADOR Nos contratos de experiência sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada,fará jus a: saldo de salário; férias proporcionais; 1/3 sobre as férias; 13º salário proporcional; depósito e liberação do FGTS com código 01, se for o caso; 40% sobre o FGTS indenização do art. 479 da CLT seguro-desemprego. Nos contratos de experiência com cláusula assecuratória, o empregado fará jus a: saldo de salário; férias proporcionais; 1/3 sobre as férias; 13º salário proporcional; depósito e liberação do FGTS com código 01, se for o caso;40% sobre o FGTS; aviso prévio ; seguro-desemprego ; indenização adicional, se for o caso. RESCISÃO,SEM JUSTA CAUSA,PELO EMPREGADO Nos contratos de experiência sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, caso haja a ruptura contratual antes do prazo, sem justa causa, e por iniciativa do empregado, ele fará jus a: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais; 1/3 sobre as férias; depósito do FGTS. Obs.: Indenização a favor do empregador. Nos contratos de experiência com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, caso haja a ruptura contratual antes do prazo, sem justa causa, e por iniciativa do empregado, ele fará jus a: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais; 1/3 sobre as férias; depósito do FGTS. Obs.: Aviso Prévio. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA: Ocorrendo a rescisão por culpa recíproca, o empregado faz jus aos seguintes direitos: saldo de salário; depósito e liberação do FGTS com código 02, se for o caso; 20% sobre o FGTS; aviso prévio; * Caso tenha a cláusula. férias proporcionais; 1/3 sobre as férias; 13º salário. RESCISÃO, COM JUSTA CAUSA,PELO EMPREGADOR. RESCISÃO,COM JUSTA CAUSA,PELO EMPREGADO. EM CASO DE FALECIMENTO DO EMPREGADO SERÁ DEVIDA AS VERBAS AO SEUS DEPENDENTES. AFASTAMENTOS DURANTE PERÍODO DE EXPERIÊNCIA AUXÍLIO DOENÇA; AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO; SALÁRIO MATERNIDADE. Obs.: Súmula do TST 378,ITEM III FICHAS Ficha de Registro Empregado Ficha de Salário Família Termo de Responsabilidade (Sal. Família) Recibo de Entrega de EPI Recibo de Entrega/Devolução de CTPS Solicitação de Vale Transporte Declaração Não Beneficiário Vale Transporte. MENOR APRENDIZ – LEI 10.097/2000 Lei 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, que determina a contratação de jovens com idade entre 14 e 24 anos incompletos como aprendizes. A idade máxima anteriormente mencionada não se aplica a aprendizes portadores de deficiência . PRAZO Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O prazo máximo de 2 anos fixado para o contrato de aprendizagem não será aplicado quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. As empresas são obrigadas a contratar menor aprendiz? Sim. São obrigadas a contratar aprendizes os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.1 Qual é a quantidade mínima e máxima de aprendizes que a empresa pode ter em seu quadro? Mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação na aprendizagem profissional. Obs.: Enquanto estiver vigente o contrato de aprendizagem,a empresa não pode alterar para a modalidade de contrato indeterminado. Como formalizar o Menor Aprendiz? A contratação deve ser formalizada por meio de anotação na CTPS e no livro de registro seja ele manual ou eletrônico, constando a palavra “ aprendiz” juntamente com sua função descrita no CBO. Em anotações gerais, deve ser especificada a data de início e término do contrato de aprendizagem. O que deve conter no Contrato de Experiência? qualificação da empresa contratante; qualificação do aprendiz; identificação da entidade que ministra o curso; designação da função e curso no qual o aprendiz estiver matriculado ; salário ou remuneração mensal; termo inicial e final do contrato de aprendizagem; assinatura do aprendiz e do responsável legal da empresa, sendo o menor com idade entre 14 e 16 anos,deve ser assinado pelo responsável legal. Salário do aprendiz: A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7 / 6. Jornada de trabalho 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental; 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental. Alíquota de FGTS: 2% Recolhe contribuição sindical. É permitido trabalho aos domingos e feriados,com o repouso necessário. Menor de 18 anos não pode trabalhar a noite. As férias do empregado aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Direitos trabalhistas e previdenciários a) salário-mínimo/hora; b) jornada de trabalho de 6 horas diárias; c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) férias; e) vale-transporte; f) 13º salário; g) repouso semanal remunerado; h) benefícios previdenciários; g) Seguro desemprego Extinção do Contrato de Aprendizagem: Quais as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem? São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz: I – término do seu prazo de duração; II – quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência; III – ou, antecipadamente, nos seguintes casos: a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; b) falta disciplinar grave (art. 482 da CLT); c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; d) a pedido do aprendiz. ESTAGIÁRIO – Lei 11.788/2008 Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Estágio obrigatório e não obrigatório: O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Inexistência de vínculo empregatício O estágio, seja ele obrigatório ou não-obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos: a) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Planos de Atividades do Estágio Três partes: 1. Educando; 2. Parte concedente do estágio; 3. Instituição de ensino. Número de estagiários: a) de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; Não se aplica a superior e profissionalizante. b) de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; c) de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; d) acima de 25 empregados: até 20% de estagiários. Não se aplica a superior e profissionalizante. Jornada de trabalho: a) 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. DURAÇÃO DE ESTÁGIO: Até 2 anos, exceto para portadores de deficiência; Remuneração: Bolsa auxílio.Não integra o salário de contribuição,não incide sobre INSS e FGTS. Obs.: O estagiário não é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),ele é segurado facultativo. BENEFÍCIOS: O estagiário não tem direito aos benefícios assegurados aos empregados da empresa: ( valetransporte , vale-alimentação, assistência médica etc.), no entanto, por liberalidade, a empresa pode conceder esses benefícios aos estagiários, sendo aconselhável que não sejam descontados na bolsa paga ao estudante. Obs.: Isso não caracteriza o vínculo empregatício. Isenção de obrigações trabalhistas: Ao estagiário não se aplicam as obrigações relativas aos empregados, entre elas: a) contrato de experiência ; b) contribuição sindical ; c) cadastramento no PIS/PASEP ; d) envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) ; e) inclusão na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) . O estagiário não tem direitos a: aviso prévio; Férias 13º salário; e demais verbas trabalhistas devidas aos empregados qualquer que seja a duração do estágio; FGTS. JORNADA DE TRABALHO CONCEITO: A duração diária das atividades do empregado, ou seja, o lapso de tempo em que o empregado, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador, seja trabalhando efetivamente ou aguardando ordens. Durante esse período o trabalhador não pode dispor de seu tempo em proveito próprio. JORNADA DE TRABALHO A jornada máxima diária de trabalho, fixada pela CF/1988, é de 8 horas, não podendo exceder a 44 horas semanais. Obs.:Podem as partes (empregado e empregador), no entanto, fixar limite inferior ao estabelecido legalmente. JORNADA DE TRABALHO QUADRO DE HORÁRIO Para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, é obrigatória a marcação de ponto com a anotação da hora de entrada e de saída, devendo ser pré-assinalados os intervalos para repouso. A préassinalação desses intervalos poderá ser feita pelo próprio empregador, de forma impressa ou não. JORNADA DE TRABALHO QUADRO DE TRABALHO: A marcação de ponto pode ser feita em registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, isto é, por intermédio de relógio de ponto, cartão magnético ou manuscrita, em livro, cartão ou ficha de ponto. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado. JORNADA DE TRABALHO JORNADA DE TRABALHO JORNADA DE TRABALHO JORNADA DE TRABALHO Cartão de ponto: necessidade ou não da assinatura do empregado? A CLT em seu Art.74,não fala da obrigatoriedade dessa assinatura. No âmbito jurisprudencial e doutrinário, a matéria comporta entendimentos controvertidos. JORNADA DE TRABALHO PRORROGAÇÃO DA JORNADA É permitida a prorrogação de no máximo 2 horas diárias, com valor superior a hora normal,trata-se de trabalho extraordinário, acrescido de no mínimo 50 %. COMPENSAÇÃO DE HORAS Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda,o limite máximo de dez horas diárias. Obs.: Não se aplica a empregado com regime parcial de horas. JORNADA DE TRABALHO PRORROGAÇÃO POR MAIS DE 2 HORAS: - Nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes.Art.60,CLT - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.Art.61,CLT JORNADA DE TRABALHO TRAJETO DE IDA E VOLTA – TEMPO DESPENDIDO ( HORAS IN INTINERE ): Na hipótese em que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e a empresa forneça a condução, o tempo despendido pelo empregado, tanto na ida quanto na volta, será computado na jornada de trabalho - CLT , art. 58 , § 2º, na redação dada pela Lei nº 10.243/2001. JORNADA DE TRABALHO CURSOS DE TREINAMENTO OU APERFEIÇOAMENTO: Será computado na jornada de trabalho? INTERVALO INTERJORNADA: Qual o período de descanso? No mínimo, 11 horas consecutivas para descanso. JORNADA DE TRABALHO INTERVALO INTRAJORNADA: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. - Não-concessão de intervalo pelo empregador – Sanção: pagamento de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. JORNADA DE TRABALHO INTERVALOS NÃO PREVISTOS EM LEI: EXEMPLO: Um empregado contratado para trabalhar na empresa Z, de 2ª a 6ª feira, das 8 às 17 horas, usufrui dos seguintes intervalos: a) para descanso e refeição, das 12 às 13 horas (obrigatório - CLT , art. 71 , caput - v. subitem 5.2.1); b) dois descansos de 10 minutos cada um, sendo um na parte da manhã e outro na parte da tarde (concedidos por liberalidade do empregador). Caso o empregador considere que os 20 minutos (soma dos intervalos mencionados na letra "b") não sejam computados na duração do trabalho, e determine que eles sejam trabalhados ao final da jornada (no presente exemplo, ocasionando a saída às 17.20h), referidos minutos serão considerados como jornada extraordinária, gerando direito ao pagamento adicional mencionado na Súmula nº 118 do TST. JORNADA DE TRABALHO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO: a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de 30 minutos cada um para amamentar o próprio filho, até 6 meses de idade. INTERVALO PARA TROCA DE UNIFORME,HIGIENE PESSOAL: Cômputo na jornada de trabalho. JORNADA DE TRABALHO DESCANSO REMUNERADO TRABALHO NOTURNO Considera-se noturno urbano, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Considera-se noturno rural: as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura e 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na pecuária. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos; Acréscimo de 20% na remuneração. TRABALHO NOTURNO TRABALHO NORMAL, DURAÇÃO: O Trabalho diurno/noturno não deve ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais: Assim, considerando o módulo semanal de 44 horas, a jornada normal diária corresponde a 7h20min, obtida mediante o seguinte cálculo: a) Dias de trabalho na semana = 6 (2ª feira a sábado, por exemplo); b) Limite máximo semanal = 44 horas; O adicional noturno Soma-se a remuneração para cálculo das outras prestações. TRABALHO NOTURNO Para menores: O trabalho em horário noturno é proibido aos menores de 18 anos, de ambos os sexos ( CF/1988 , art. 7º , XXXIII, e CLT , art. 404 ). Obs.: A CF/1988 , em seu art. 7º, XXXIII, dispõe: “ Art. 7º - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;" REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Todo trabalhador (urbano, rural, doméstico, temporário, avulso) tem direito ao repouso semanal remunerado (RSR) de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Cálculo: Valor da hora extra/número de dias úteis no mês x Quantidade de domingos e feriados no mês. Exemplo. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Domingos e feriados: Hora extra 100% Dias Normais: 50 % INSALUBRIDADE Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutrali.zação INSALUBRIDADE Anexos da NR 15: Anexo 1 - Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente Anexo 2 - Limites de tolerância para ruídos de impacto Anexo 3 - Limites de tolerância para exposição ao calor Anexo 4 - Níveis de Iluminamento em Lux Anexo 5 - Radiações ionizantes Anexo 6 - Radiações ionizantes Anexo 7 - Radiações não ionizantes Anexo 8 - Vibração Anexo 9 - Frio Anexo 10 – Umidade Obs.: Feita através de perícia pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro do trabalho. Órgão responsável: SUPERITENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL O PPP é documento histórico-laboral do trabalhador, que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. OB.:Instrução Normativa INSS nº 45, de 06.08.2010 DOU de 11.08.2010 Haverá descontos ( insalubridade e periculosidade ) se o funcionário faltar injustificadamente; O percentual de insalubridade e periculosidade irá compor o cálculo do décimo terceiro e férias. HORA EXTRA VALE TRANSPORTE PROIBIÇÃO: É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, se tiver efetuado por conta própria a despesa para seu deslocamento. VALE TRANSPORTE - INCIDÊNCIA O vale-transporte, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS ); c) não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal ( 13º salário); d) não configura rendimento tributável do beneficiário. PERCENTUAL: 6% VENCIMENTOS Saldo de salário: corresponde à remuneração feita ao funcionário referente ao serviços prestado. Quebra de caixa: benefício que recebe o trabalhador que exercer a função de Caixa, pelo risco de trabalhar com manuseio de Numerários. FÉRIAS CONCEITO: Período de descanso anual,de direito do funcionário,que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano,ou seja,por um período de 12 meses,denominado “período aquisitivo”. BASE LEGAL: Art.129 a 153 da CLT Art.7 da CF Decreto 1535/1977 Súmula 450 TST FÉRIAS PERÍODO DE GOZO: Se refere ao período que o funcionário estará em casa por motivo das férias,o início dessa período não poderá ser em domingos, feriados ou dias de descanso semanal remunerado. FÉRIAS Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas FÉRIAS Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Lei 1535 O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias FÉRIAS COLETIVAS Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. *Salário acrescido de 1/3. ABONO PECUNIÁRIO É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. ABONO PECUNIÁRIO O abono pecuniário deverá ser pago juntamente com a remuneração das férias, até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição das férias. O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido. *EXEMPLO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. *EXEMPLO.