INTENSIVO REGULAR BÁSICO Disciplina: Direito Processual Civil Tema: Jurisdição Prof.: Fredie Didier Data: 05/02/07 ___________________________________________________________ Resumo 1. Jurisdição: é uma atividade criativa. Ao se exercer a jurisdição se cria uma norma jurídica para o caso concreto. - legislador: cria a norma geral. - juiz: cria a norma específica (individual) que é a sentença, bem como, a norma geral (por intermédio das súmulas). O exercício da jurisdição é dedutivo e indutivo (misto). dedução: deduz a solução ao caso concreto, parte do geral para o específico. indutivo: verifica o caso concreto após identificar a norma geral, ou seja, parte do específico para o geral. 1.1.Equivalentes jurídicas: técnicas de solução de conflito que não são jurisdição, não obstante equivalem à jurisdição: 1.1.1.auto-tutela: um dos conflitantes impõe a solução do conflito à outra parte. A autotutela é proibida em regra, porém em algumas situações é admitida. 1.1.2.auto-composição: as partes conflitantes resolvem os conflitos por si, extrajudicialmente ou jurisdicionalmente. Há 3 espécies de auto-composição: a) transação: a solução é concebida pelas partes, há a transação recíproca. É a forma tradicional de auto-composição. b) Renúncia: a pessoa abre a mão de um interesse particular para resolver o conflito, é feito pelo autor. c) Reconhecimento: a pessoa abre a mão de um interesse particular para resolução do conflito, é feito pelo réu. 2.Mediação: o terceiro intermedia o conflito com o intuito de realizar a auto-composição entre as partes. Ressalta-se que, na mediação, o mediador não decide nada, só estimula a auto-composição. 3.Arbitragem: o terceiro decide o conflito, impõe a decisão. No direito brasileiro a decisão arbitral não pode ser discutida no judiciário, nem precisa ser homologada pelo juiz, é reconhecido como título executivo judicial. O Poder Judiciário diante de sentença arbitral pode fazer 2 coisas: a) propor Ação de Execução no Poder Judiciário; obs: o árbitro decide o conflito, mas não pode executar o sua própria decisão. b) pode-se propor Ação de Anulação em relação à decisão do árbitro. A lei admite a arbitragem somente para as pessoas capazes, envolvendo os direitos disponíveis, é a autonomia privada. A arbitragem é produto do negócio jurídico que recebe a denominação de convenção de arbitragem. Há 2 espécies: a) cláusula compromissória: é a convenção de arbitragem, na qual as partes pactuam com o propósito de resolver qualquer conflito futuro, na presença do arbitro. b) compromisso arbitral: é afirmado após a ocorrência do conflito, sempre se refere a uma situação específica. -1– INTENSIVO REGULAR BÁSICO Disciplina: Direito Processual Civil Tema: Jurisdição Prof.: Fredie Didier Data: 05/02/07 ___________________________________________________________ 4. Rol das características da jurisdição: 4.1. substitutividade: a jurisdição é substitutiva, é uma decisão de terceiro, de modo autoritátivo, no caso concreto, a vontade dos conflitantes é substituída pela decisão jurisdicional, que não é exclusiva da jurisdição (Chiovenda). 4.2. aptidão para a coisa julgada material: só a decisão jurisdicional pode ser indiscutível, definitiva. 4.3. imparcialidade: a jurisdição é resolvida por pessoa “estranha” ao conflito. 4.4. monopólio do Estado: não é necessário ser um órgão estatal o julgador, o Estado autoriza que as partes resolvam o conflito por intermédio de ente privado. 4.5. inércia: a jurisdição age por provocação, sem provocação não há o exercício da jurisdição. A inércia está restrita a propositura do processo. Exceção: art. 989 do CPC e art. 104, VIII da CF. 6) unidade: a jurisdição é una, o poder de dizer o direito é um só, porém pode se dividir em parcelas, cada fração de poder é denominada de competência. Competência: é a fração de poder jurisdicional que atribui a determinado órgão. 5. Princípios da jurisdição 5.1. princípio da investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido investido devidamente na função jurisdicional. O modo de investidura é o compromisso arbitral. 5.2. princípio da indelegabilidade: o juiz não pode delegar o seu ofício para ninguém 5.3. princípio da inevitabilidade: as partes não podem negar submissão à decisão judicial. 5.4. princípio da territorialidade: a jurisdição se exerce sobre determinado território. Foro: é o território da Comarca. Seção: é o território sobre o qual o juiz federal exerce o poder. O Estado é subdividido em região, esta é o território que o TRF exerce o poder. 5.5. princípio da inafastabilidade: art. 5º, XXXV da CF- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou a ameaça ao direito. Há 2 espécies de juízos: a) a priori: é o juízo que se faz abstratamente, em tese, sem experimentar. b) a posteriori: é o juízo que se realiza após a experiência, é o juízo em concreto. Súmula nº 89 do STJ “A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.” Súmula nº 2 do STJ “NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.” 5.6. princípio do juiz natural: é o juiz competente (formal) e imparcial (substancial). Competência: é o limite do poder. 5.7. princípio da indisponibilidade da competência: não quer dizer que a regra de competência é imutável, porém só a lei pode criar as regras e os modos de alteração da competência, o que não pode é o juiz querer alterar as regras. Por isso, se diz que a garantia do juiz natural veda o chamado poder de avocação. -2– INTENSIVO REGULAR BÁSICO Disciplina: Direito Processual Civil Tema: Jurisdição Prof.: Fredie Didier Data: 05/02/07 ___________________________________________________________ Art. 5º, XXXVIII da CF: não haverá juízo ou tribunal de exceção. Art. 5º, LIII da CF: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Cam. an. =============================================================================================== Indicações bibliográficas MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006. DIDIER JR. Fredie. et al. Curso de Direto Processual Civil. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2007, vol 1. _____. Curso de Direto Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2007, vol 2. _____. Curso de Direto Processual Civil. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2007, vol 3. _____. Curso de Direto Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2007, vol 4. Site: http://www.frediedidier.com.br -3–