SISTEMA THEMIS BREVE ANÁLISE POR RENAN TOLFO. DIREITO ELETRÔNICO - TURMA 469 PROF. ª FERNANDA DENARDIN WALKER O Sistema Themis é de essencial utilização pelos magistrados e servidores do Poder Judiciário. Através deste estudo, abordaremos a necessidade de implantação, no sentido de esclarecer a utilização do Sistema Themis, tanto no âmbito da jurisdição de 1º Grau, como também, na de 2º Grau. A definição de duplo grau de jurisdição passa pela idéia de que deve haver a possibilidade de reexame das decisões judiciais, geralmente por um órgão de hierarquia superior ao que proferiu a decisão primeira. Diz-se "deve haver a possibilidade" porque não é obrigatório que haja o reexame, o que acontecerá, é obvio, somente se houver recurso por quem legitimado a fazê-lo. E diz-se "geralmente" porque há situações estabelecidas em nosso ordenamento jurídico em que esse segundo exame, por assim dizer, está sujeito a um órgão que não se configura superior hierarquicamente. (CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 87.). O Sistema Themis é de uso interno, ou seja, apenas magistrados e servidores utilizam-no diretamente. Contudo, as partes, advogados e os demais interessados têm acesso às informações do sistema através do site do Tribunal de Justiça na internet, por onde assim, poderão postular petições em processos, assim como perceber informações no que se refere às suas demandas. O Sistema Themis 1G já está implantado em mais de 153 comarcas do Estado, que anteriormente não utilizavam nenhuma solução informatizada ou utilizavam sistemas fornecidos pela prestadora de serviços Procergs. Já o Sistema Themis de 2º Grau está implantado no Tribunal de Justiça para utilização nos gabinetes de magistrados e na realização de sessões de julgamento informatizadas. Como qualquer sistema eletrônico com interação humana, podem ocorrer falhas. Segue acórdão que trata de prazo da contestação do réu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FALHA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA "THEMIS". TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. A jurisprudência vem se consolidando no sentido de que os sistemas eletrônicos de acompanhamento processual disponibilizados pelos Tribunais devem manter informações atualizadas. Destarte, falhando o cartório em inserir, no Sistema Themis, dado relativo à data de juntada da carta AR de citação, deve ser prorrogado o prazo contestacional, sendo recebida a peça de defesa tempestivamente protocolada pela parte ré e afastada a sua revelia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061314829, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/09/2014)