Parecer PGR n.º123/76B, de 3 de março de 1977 Direito do Trabalho Especial Docente: Professor Doutor José João Abrantes Discente: Cátia Sofia Ramos Mendes 7 de abril de 2014 • Interpretação do art.59.ºCRP • Greve de funcionários públicos • Direito à greve e formas de luta laboral não abrangidas nesse direito • Infrações contra a economia cometidas a pretexto do exercício do direito à greve Interpretação do art.59.ºCRP Atual art.57.ºCRP Art.59.ºCRP 1976 1. É garantido o direito à greve. 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. Art.57.ºCRP 1. É garantido o direito à greve. 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. 3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 4. É proibido o lock-out. Classificação das greves em função de fins típicos • Diversificação de formas e objetivos de lutas sociais • Greves com objetivos económicos – Greves defensivas – Greves ofensivas de caráter gestionário • Salvaguarda de direitos fundamentais (greves protesto) • Defesa de liberdades sindicais (greves contra requisições) • Greves com objetivos convencionais ou contratuais • Greves políticas ou com objetivos políticos - Greves defensivas: desencadeadas para protestar contra despedimentos ou para obter uma melhor ordenação local ou regional. Objetivo: garantia da estabilidade de emprego. - Greves ofensivas de caráter gestionário: movimentos tendentes a obter para os sindicatos verdadeiros direitos de gestão económica (ex. Acesso à contabilidade das empresas). - Greves protesto: contra ameaças de restrições ao direito à greve. Ex: contra leis antigreve. - Greves com objetivos convencionais ou contratuais: ocorrem a propósito das negociações com o patronato. Destinam-se a fazer cessar a greve ou a impedi-la, a título preventivo. - Greves políticas: visam a consecução de objetivos relacionados com interesses económicos e de classe. Formas de greve • • • • • • • • • • • Greve clássica Greve de braços caídos Greves curtas e repetidas Greves de rendimento Greves rotativas Greves de zelo Greves administrativas Greves de não colaboração Greves às avessas Greves das horas suplementares Greves com ocupação • Greve clássica: paralisação concertada e total do trabalho, normalmente precedida de um plano preparado com certa antecedência, em que os grevistas avaliam previamente as condições para o desencadeamento, incluindo a data e a duração previsível da greve • Greve de braços caídos: suspensão do trabalho, mas sem abandono dos lugares de trabalho • Greves curtas e repetidas: os trabalhadores cessam o trabalho antes da hora prevista ou tomam os seus postos com atraso em relação ao horário em vigor; ou as paragens de trabalho têm lugar mantendo-se os trabalhadores nos seus locais de trabalho. • Greves de rendimento: não há cessação de trabalho, mas redução • Greves rotativas: suspende-se sucessivamente partes /secções da empresa, de forma sicronizada, de forma a que haja sempre uma secção da empresa que esteja paralisada • Greves de zelo: execução do trabalho com excessiva minúcia ou com escrupulosa observância dos regulamentos • Greves adminsitrativas: funcionários que, continuam a desempenhar o essencial das suas funções burocráticas, mas se recusam a preencher os papéis e documentos destinados aos particulares • Greves de não colaboração: trabalhadores recusam executar tudo quanto não é estritamente estabelecido pelos regulamentos (prestações acessórias) • Greves às avessas: trabalhar contra ou sem vontade da entidade patronal • Greves das horas suplementares: contra a amplitude do trabalho suplementar • Greves com ocupação: trabalhadores grevistas permanecem no interior da empresa, a fim de evitar o seu encerramento ou deteriorações ou degradações do material e do equipamento Direito comparado: França No setor público • Greves ilícitas: greves surpresa, greves selvagens, greves rotativas • Limitações no exercício do direito à greve: fixação de lista • Poder de requisição No setor privado • Greve não extingue o contrato de trabalho salvo no caso de falta grave imputável aos assalariados • Greve implica cessação efetiva do trabalho • Condena greve puramente política • Admite greve sem aviso prévio França - Regulamentação da greve do funcionalismo público - Cessação efetiva: greve de lentidão ou de rendimento, com manutenção no local de trabalho mas com diminuição do rendimento não é, segundo a jurisprudência, protegida por lei - A lei considera que no caso de se tratar de greve como reação a situações de incumprimento da entidade patronal se mantém o direito de retribuição (exceção de não cumprimento do contrato de trabalho) - Greve é uma modalidade de defesa dos interesses profissionais - Mesmo lícita, uma greve pode ser julgada abusiva em função das suas modalidades - Jurisprudência francesa: não aceita a conceção maximalista da greve Direito comparado: Itália • Greve não determina a rutura do contrato de trabalho nem a condenação em indemnização por perdas e danos, gerando uma simples suspensão do contrato, através de uma compressão temporária das obrigações das partes • Recusa: greves intermitentes + greves rotativas (greves de maior prejuízo) Direito comparado: Alemanha • Lei fundamental de Bona (art.9.ºal.3)) não reconhece expressamente o direito à greve, admitindo somente a liberdade de associação • Constituições de certos Laender • Teoria da adequação social – – – – – – Legitimidade da greve Dizer respeito às condições de trabalho Ser dirigida contra a outra parte do contrato de trabalho Organizada por grupo autorizado Objetivo a atingir deve visar o direito das relações coletivas Não deve estar em contradição com os princípios do direito coletivo do trabalho – Deve constituir o último recurso para atingir o objetivo prosseguido – Fair play: atos de greve devem ser francos e leais Alemanha - Doutrina tende a considerar que as diferenças entre os Laender não prejudicam o princípio do direito à greve, tido como absolutamente geral, mas representam somente diversas limitações àquele direito - Teoria da adequação social: um confito de trabalho deve ser julgado à luz da ética social da vida coletiva. Oito critérios de adequação - Exclusão da greve política - Alemanha tem uma visão mais restritiva do direito à greve do que Portugal: quanto aos objetivos e aos destinatários e admitindo o critério da última ratio - Princípio da proporcionalidade admissão em termos muito restritivos de prejuízos desproporcionais causados por greves rotativas Direito comparado: Bélgica • Passividade legislativa • Só está constitucionalmente garantida a liberdade de associação • Reconhecia a liberdade da greve mas não o direito à greve (entretanto evoluiu) Direito comparado: Inglaterra Trade-Union Act • 1981 • Reconhece a liberdade de associação Trade Dispute Act • 1906 • Elimina, em caso de conflito coletivo de trabalho, o ilícito civil de incitação à rutura do contrato de trabalho Direito comparado: EUA • • • • Falta de consagração constitucional Doutrina: considera existir fonte constitucional Várias leis federais Inovação: distinção entre greves de urgência nacional e as restantes • Não há uma verdadeira suspensão do contrato de trabalho • Grevistas têm direito à reintegração A greve de funcionários públicos Greve de funcionários públicos Países que admitem • Itália • Inglaterra • França – Pessoal a quem a greve é interdita por lei – Pessoal a quem a greve é interdita segundo a jurisprudência Países que recusam • Alemanha: contrariedade ao dever de fidelidade • Suíça Na França - Jurisprudência entende que o exercício do direito à greve pressupõe uma cessação coletiva do trabalho com o objetivo de apoiar reivindicações profissionais. - A greve política não é na realidade uma greve e não está protegida pela Constuição. Na Alemanha - Apesar de a doutrina as condenar, as sanções em que normalmente incorreriam nunca foram aplicadas. Os tribunais de trabalho ora as consideram como violação do dever de fidelidade e, por isso causa de despedimento, ora entendem que nenhuam sanção lhes corresponde - Compromisso entre um estatuto da função pública liberalmente elaborado e a renúncia à lutal social violenta Conclusões: greve de funcionários públicos – É matéria de política legislativa, cabendo ao legislador a responsabilidade de optar. – Proibição da greve pode ter-se por excluída por traduzir discriminações que a CRP não consente. – A regulamentação da greve em termos apertados, mesmo que justificada pela essencialidade de certos serviços, pode colidir com o art.18.ºCRP. Direito à greve e formas de luta laboral não abrangidas nesse direito Art. 2.º DL n.º 392/74, 27.08 Considera-se greve a recusa coletiva e concertada do trabalho tendente à defesa e promoção dos interesses coletivos profissionais dos trabalhadores Conceito restrito de greve? Art.57.ºCRP 1. É garantido o direito à greve. 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. 3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 4. É proibido o lock-out. Art.530.ºCT Art. 2.º- DL n.º 392/74, de 27 de agosto - Elemento teleológico conotado com os interesses profissionais. - Polimorfismo da greve obriga a definições cada vez mais compreensivas e abstratas e a uma cada vez maior depuração do conceito - A correta definição de greve é indispensável para a distinção entre greves lícitas e ilícitas (uma opção legislativa) - Conclusão: conceito lato não se exige um caráter profissional nas reivindicações que constituem a causa impulsionadora ou determinante da greve. Inclusão das greves políticas e das greves de solidariedade. Greves legítimas • Trabalhadores direito de escolher o momento da greve • Não existe limite à duração da greve • Greve relâmpago é lícita • Greves e paralisações repetidas (divergência doutrinária) • Greve rotativa e por categorias Greves e paralisações repetidas - Doutrina 1: não são greves em sentido próprio, são uso abusivo do direito de greve, constituindo uma falta grave - Doutrina 2: nem a sua duração nem a sua repetição são suscetíveis de afastar a presunção de legitimidade da greve. Apenas circunstâncias complementares, reveladoras de uma intenção concertada de desorganização conferem, excecionalmente, caráter abusivo a tais greves. - Jurisprudência abundante no sentido de que o exercício do direito de greve pode verificar-se tendo em conta certas circunstâncias complementares (ex: grandes perdas) - Desorganização da empresa, para conferir à greve um caráter abusivo, deve , não só constituir um resultado mas também ter sido querida pelos grevistas Greve rotativa e por categorias - Em princípio são legítimas, mas a vontade concertada de desorganização confere-lhes caráter abusivo Greve política Greve política: greve de protesto contra a orientação política do governo, na qual o grevista participa na sua dupla qualidade de trabalhador e de cidadão Características: • Nunca é dirigida contra a entidade patronal • Surge, sobretudo, como um protesto contra uma certa política (caráter negatório) • O grevista político não age apenas na qualidade de trabalhador mas igualmente na qualidade de cidadão Greve política Doutrina contra • Falseia o jogo das instituições constitucionais • É contrária à obrigação de neutralidade política dos sindicatos • É um desvio de poder • É, de maneira injusta, prejudicial à empresa • A condenação é conforme às intenções do legislador Doutrina a favor • Dificuldade em distinguir o político do profissional • Ausência de condenação legal • Neutralidade política dos sindicatos • Greve política seria um meio de educação das massas Direito italiano - Greve política tem-se por inadmissível. Todavia, se a abstenção coletiva do trabalho tem prevalentemente um fim profissional ou económico, ainda que cumulativamente exista um objetivo político secundário, consegue a qualificação de greve lícita. - Objetivamente políticas: as greves que se desencadeiam contra o interesse político do Estado ou contra os direitos políticos do cidadão - Teleológicamente políticas: as greves acionadas com fins exclusiva ou prevalecentemente políticos - Proibição da greve política é considerada uma defesa do Estado democrático - A greve é um direito social ativo dos trabalhadores para prossecução da plena igualdade social e da igual dignidade económica e social. - As greves de solidariedade e de protesto são consideradas lícitas se têm objetivos económico-profissionais ou económico-sociais - Licitude da greve política salvo em certos serviços públicos essenciais Em Portugal - CRP desvincula a greve da pura defesa de interesses profissionais, pelo que não se pode negar a legitimidade da greve política, pelo menos quando cumulativamente desencadeada para proteção de interesses económicos ou sociais dos trabalhadores - Não têm proteção constitucional a greve revolucionária nem as greves setoriais que se propõem obter alterações na estrutura política do Estado, à margem dos mecanismos previstos na própria Constituição - Rejeição da greve puramente política. Ex.: greve que vise obter a não adesão a uma organização de defesa coletiva no plano internacional. - Cabe à doutrina e jurisprudência definirem os critérios de legitimidade das greves políticas - Não é legítima a greve política que tenha por objetivo forçar os limites materiais apostos à própria revisão da Constituição - Proibição de abuso de direito Licitude da greve de solidariedade? • “A greve de solidariedade só é legítima quando apoia interesses cuja prossecução através da greve deva considerar-se lícita” (conclusão 9.º) • Necessidade de conexão (ex: dentro de um grupo de empresas) Greve relativa a convenção coletiva • Admissão de greve desencadeada em resposta a uma violação de convenção ou de contrato • Inexistência de dever de paz social – OJ português apenas admite dever de paz social relativo – art.542.ºCT – Dever de paz social absoluto é inadmissível porque implica a renúncia a direitos fundamentais (art.57.ºCRP e art.18.º/3CRP) Formas de greve • Falta de definição na CRP abertura • Limites decorrentes do conceito de greve exclusão: – Greves de lentidão – Greves de zelo ou às avessas • Dúvidas – Greves administrativas – Greves de não colaboração Falta cessação ou paralisação do trabalho Infrações contra a economia cometidas a pretexto do exercício do direito à greve • O exercício do direito de greve tem por limites o respeito pelos interesses criminalmente protegidos • Exemplo: dar pão aos consumidores pode, conforme as circunstâncias, integrar crime de furto, abuso de confiança ou dano. O ato de dar pão às pessoas pode nada ter que ver com a greve, pois pressupõe o seu fabrico e, portanto, a execução do trabalho, pelo menos em relação aos trabalhadores que estão encarregados dessa atividade. • Art.88.ºCRP - necessidade de definir as atividades delituosas contra a economia nacional e as sanções adequadas à sua gravidade • Lei da greve não é o local apropriado para a regulação criminal • Inviabilidade de uma reforma da legislação penal económica