Parecer PGR n.º123/76B, de 3 de
março de 1977
Direito do Trabalho Especial
Docente: Professor Doutor José João Abrantes
Discente: Cátia Sofia Ramos Mendes
7 de abril de 2014
• Interpretação do art.59.ºCRP
• Greve de funcionários públicos
• Direito à greve e formas de luta laboral não
abrangidas nesse direito
• Infrações contra a economia cometidas a
pretexto do exercício do direito à greve
Interpretação do art.59.ºCRP
Atual art.57.ºCRP
Art.59.ºCRP 1976
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores
definir o âmbito de interesses
a defender através da greve,
não podendo a lei limitar esse
âmbito.
Art.57.ºCRP
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir
o âmbito de interesses a defender
através da greve, não podendo a lei
limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de
prestação, durante a greve, de
serviços necessários à segurança e
manutenção de equipamentos e
instalações, bem como de serviços
mínimos indispensáveis para ocorrer
à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.
Classificação das greves em função de
fins típicos
• Diversificação de formas e objetivos de lutas sociais
• Greves com objetivos económicos
– Greves defensivas
– Greves ofensivas de caráter gestionário
• Salvaguarda de direitos fundamentais (greves protesto)
• Defesa de liberdades sindicais (greves contra
requisições)
• Greves com objetivos convencionais ou contratuais
• Greves políticas ou com objetivos políticos
- Greves defensivas: desencadeadas para protestar contra
despedimentos ou para obter uma melhor ordenação local ou
regional. Objetivo: garantia da estabilidade de emprego.
- Greves ofensivas de caráter gestionário: movimentos tendentes a
obter para os sindicatos verdadeiros direitos de gestão económica (ex.
Acesso à contabilidade das empresas).
- Greves protesto: contra ameaças de restrições ao direito à greve. Ex:
contra leis antigreve.
- Greves com objetivos convencionais ou contratuais: ocorrem a
propósito das negociações com o patronato. Destinam-se a fazer
cessar a greve ou a impedi-la, a título preventivo.
- Greves políticas: visam a consecução de objetivos relacionados com
interesses económicos e de classe.
Formas de greve
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Greve clássica
Greve de braços caídos
Greves curtas e repetidas
Greves de rendimento
Greves rotativas
Greves de zelo
Greves administrativas
Greves de não colaboração
Greves às avessas
Greves das horas suplementares
Greves com ocupação
• Greve clássica: paralisação concertada e total do trabalho,
normalmente precedida de um plano preparado com certa
antecedência, em que os grevistas avaliam previamente as condições
para o desencadeamento, incluindo a data e a duração previsível da
greve
• Greve de braços caídos: suspensão do trabalho, mas sem abandono
dos lugares de trabalho
• Greves curtas e repetidas: os trabalhadores cessam o trabalho antes da
hora prevista ou tomam os seus postos com atraso em relação ao
horário em vigor; ou as paragens de trabalho têm lugar mantendo-se os
trabalhadores nos seus locais de trabalho.
• Greves de rendimento: não há cessação de trabalho, mas redução
• Greves rotativas: suspende-se sucessivamente partes /secções da
empresa, de forma sicronizada, de forma a que haja sempre uma
secção da empresa que esteja paralisada
• Greves de zelo: execução do trabalho com excessiva minúcia ou com
escrupulosa observância dos regulamentos
• Greves adminsitrativas: funcionários que, continuam a
desempenhar o essencial das suas funções burocráticas,
mas se recusam a preencher os papéis e documentos
destinados aos particulares
• Greves de não colaboração: trabalhadores recusam
executar tudo quanto não é estritamente estabelecido
pelos regulamentos (prestações acessórias)
• Greves às avessas: trabalhar contra ou sem vontade da
entidade patronal
• Greves das horas suplementares: contra a amplitude do
trabalho suplementar
• Greves com ocupação: trabalhadores grevistas
permanecem no interior da empresa, a fim de evitar o seu
encerramento ou deteriorações ou degradações do
material e do equipamento
Direito comparado: França
No setor público
• Greves ilícitas: greves
surpresa, greves selvagens,
greves rotativas
• Limitações no exercício do
direito à greve: fixação de
lista
• Poder de requisição
No setor privado
• Greve não extingue o
contrato de trabalho salvo
no caso de falta grave
imputável aos assalariados
• Greve implica cessação
efetiva do trabalho
• Condena greve puramente
política
• Admite greve sem aviso
prévio
França
- Regulamentação da greve do funcionalismo público
- Cessação efetiva: greve de lentidão ou de rendimento, com
manutenção no local de trabalho mas com diminuição do
rendimento não é, segundo a jurisprudência, protegida por lei
- A lei considera que no caso de se tratar de greve como reação a
situações de incumprimento da entidade patronal se mantém o
direito de retribuição (exceção de não cumprimento do contrato de
trabalho)
- Greve é uma modalidade de defesa dos interesses profissionais
- Mesmo lícita, uma greve pode ser julgada abusiva em função das
suas modalidades
- Jurisprudência francesa: não aceita a conceção maximalista da greve
Direito comparado: Itália
• Greve não determina a rutura do contrato de
trabalho nem a condenação em indemnização
por perdas e danos, gerando uma simples
suspensão do contrato, através de uma
compressão temporária das obrigações das
partes
• Recusa: greves intermitentes + greves
rotativas (greves de maior prejuízo)
Direito comparado: Alemanha
• Lei fundamental de Bona (art.9.ºal.3)) não reconhece
expressamente o direito à greve, admitindo somente a liberdade de
associação
• Constituições de certos Laender
• Teoria da adequação social
–
–
–
–
–
–
Legitimidade da greve
Dizer respeito às condições de trabalho
Ser dirigida contra a outra parte do contrato de trabalho
Organizada por grupo autorizado
Objetivo a atingir deve visar o direito das relações coletivas
Não deve estar em contradição com os princípios do direito coletivo
do trabalho
– Deve constituir o último recurso para atingir o objetivo prosseguido
– Fair play: atos de greve devem ser francos e leais
Alemanha
- Doutrina tende a considerar que as diferenças entre os
Laender não prejudicam o princípio do direito à greve,
tido como absolutamente geral, mas representam
somente diversas limitações àquele direito
- Teoria da adequação social: um confito de trabalho deve
ser julgado à luz da ética social da vida coletiva. Oito
critérios de adequação
- Exclusão da greve política
- Alemanha tem uma visão mais restritiva do direito à
greve do que Portugal: quanto aos objetivos e aos
destinatários e admitindo o critério da última ratio
- Princípio da proporcionalidade  admissão em termos
muito restritivos de prejuízos desproporcionais causados
por greves rotativas
Direito comparado: Bélgica
• Passividade legislativa
• Só está constitucionalmente garantida a
liberdade de associação
• Reconhecia a liberdade da greve mas não o
direito à greve (entretanto evoluiu)
Direito comparado: Inglaterra
Trade-Union Act
• 1981
• Reconhece a liberdade de
associação
Trade Dispute Act
• 1906
• Elimina, em caso de conflito
coletivo de trabalho, o ilícito
civil de incitação à rutura do
contrato de trabalho
Direito comparado: EUA
•
•
•
•
Falta de consagração constitucional
Doutrina: considera existir fonte constitucional
Várias leis federais
Inovação: distinção entre greves de urgência
nacional e as restantes
• Não há uma verdadeira suspensão do contrato de
trabalho
• Grevistas têm direito à reintegração
A greve de funcionários públicos
Greve de funcionários públicos
Países que admitem
• Itália
• Inglaterra
• França
– Pessoal a quem a greve é
interdita por lei
– Pessoal a quem a greve é
interdita segundo a
jurisprudência
Países que recusam
• Alemanha: contrariedade
ao dever de fidelidade
• Suíça
Na França
- Jurisprudência entende que o exercício do
direito à greve pressupõe uma cessação
coletiva do trabalho com o objetivo de apoiar
reivindicações profissionais.
- A greve política não é na realidade uma greve e
não está protegida pela Constuição.
Na Alemanha
- Apesar de a doutrina as condenar, as sanções em
que normalmente incorreriam nunca foram
aplicadas. Os tribunais de trabalho ora as
consideram como violação do dever de fidelidade
e, por isso causa de despedimento, ora entendem
que nenhuam sanção lhes corresponde
- Compromisso entre um estatuto da função pública
liberalmente elaborado e a renúncia à lutal social
violenta
Conclusões: greve de funcionários
públicos
– É matéria de política legislativa, cabendo ao
legislador a responsabilidade de optar.
– Proibição da greve pode ter-se por excluída por
traduzir discriminações que a CRP não consente.
– A regulamentação da greve em termos apertados,
mesmo que justificada pela essencialidade de
certos serviços, pode colidir com o art.18.ºCRP.
Direito à greve e formas de luta
laboral não abrangidas nesse direito
Art. 2.º DL n.º 392/74, 27.08
Considera-se greve a recusa
coletiva e concertada do
trabalho tendente à defesa
e promoção dos interesses
coletivos profissionais dos
trabalhadores
Conceito restrito de greve?
Art.57.ºCRP
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir
o âmbito de interesses a defender
através da greve, não podendo a lei
limitar
esse
âmbito.
3. A lei define as condições de
prestação, durante a greve, de
serviços necessários à segurança e
manutenção de equipamentos e
instalações, bem como de serviços
mínimos indispensáveis para ocorrer
à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.
Art.530.ºCT
Art. 2.º- DL n.º 392/74, de 27 de agosto
- Elemento teleológico conotado com os interesses
profissionais.
- Polimorfismo da greve  obriga a definições cada vez
mais compreensivas e abstratas e a uma cada vez maior
depuração do conceito
- A correta definição de greve é indispensável para a
distinção entre greves lícitas e ilícitas (uma opção
legislativa)
- Conclusão: conceito lato  não se exige um caráter
profissional nas reivindicações que constituem a causa
impulsionadora ou determinante da greve. Inclusão das
greves políticas e das greves de solidariedade.
Greves legítimas
• Trabalhadores  direito de escolher o
momento da greve
• Não existe limite à duração da greve
• Greve relâmpago é lícita
• Greves e paralisações repetidas (divergência
doutrinária)
• Greve rotativa e por categorias
Greves e paralisações repetidas
- Doutrina 1: não são greves em sentido próprio, são uso
abusivo do direito de greve, constituindo uma falta grave
- Doutrina 2: nem a sua duração nem a sua repetição são
suscetíveis de afastar a presunção de legitimidade da greve.
Apenas circunstâncias complementares, reveladoras de uma
intenção concertada de desorganização conferem,
excecionalmente, caráter abusivo a tais greves.
- Jurisprudência abundante no sentido de que o exercício do
direito de greve pode verificar-se tendo em conta certas
circunstâncias complementares (ex: grandes perdas)
- Desorganização da empresa, para conferir à greve um
caráter abusivo, deve , não só constituir um resultado mas
também ter sido querida pelos grevistas
Greve rotativa e por categorias
- Em princípio são legítimas, mas a vontade
concertada de desorganização confere-lhes
caráter abusivo
Greve política
Greve política: greve de protesto contra a
orientação política do governo, na qual o grevista
participa na sua dupla qualidade de trabalhador e
de cidadão
Características:
• Nunca é dirigida contra a entidade patronal
• Surge, sobretudo, como um protesto contra uma
certa política (caráter negatório)
• O grevista político não age apenas na qualidade
de trabalhador mas igualmente na qualidade de
cidadão
Greve política
Doutrina contra
• Falseia o jogo das
instituições constitucionais
• É contrária à obrigação de
neutralidade política dos
sindicatos
• É um desvio de poder
• É, de maneira injusta,
prejudicial à empresa
• A condenação é conforme
às intenções do legislador
Doutrina a favor
• Dificuldade em distinguir o
político do profissional
• Ausência de condenação
legal
• Neutralidade política dos
sindicatos
• Greve política seria um
meio de educação das
massas
Direito italiano
- Greve política tem-se por inadmissível. Todavia, se a abstenção
coletiva do trabalho tem prevalentemente um fim profissional ou
económico, ainda que cumulativamente exista um objetivo político
secundário, consegue a qualificação de greve lícita.
- Objetivamente políticas: as greves que se desencadeiam contra o
interesse político do Estado ou contra os direitos políticos do cidadão
- Teleológicamente políticas: as greves acionadas com fins exclusiva
ou prevalecentemente políticos
- Proibição da greve política é considerada uma defesa do Estado
democrático
- A greve é um direito social ativo dos trabalhadores para prossecução
da plena igualdade social e da igual dignidade económica e social.
- As greves de solidariedade e de protesto são consideradas lícitas se
têm objetivos económico-profissionais ou económico-sociais
- Licitude da greve política salvo em certos serviços públicos essenciais
Em Portugal
- CRP desvincula a greve da pura defesa de interesses profissionais,
pelo que não se pode negar a legitimidade da greve política, pelo
menos quando cumulativamente desencadeada para proteção de
interesses económicos ou sociais dos trabalhadores
- Não têm proteção constitucional a greve revolucionária nem as
greves setoriais que se propõem obter alterações na estrutura
política do Estado, à margem dos mecanismos previstos na própria
Constituição
- Rejeição da greve puramente política. Ex.: greve que vise obter a não
adesão a uma organização de defesa coletiva no plano internacional.
- Cabe à doutrina e jurisprudência definirem os critérios de
legitimidade das greves políticas
- Não é legítima a greve política que tenha por objetivo forçar os
limites materiais apostos à própria revisão da Constituição
- Proibição de abuso de direito
Licitude da greve de solidariedade?
• “A greve de solidariedade só é legítima
quando apoia interesses cuja prossecução
através da greve deva considerar-se lícita”
(conclusão 9.º)
• Necessidade de conexão (ex: dentro de um
grupo de empresas)
Greve relativa a convenção coletiva
• Admissão de greve desencadeada em resposta
a uma violação de convenção ou de contrato
• Inexistência de dever de paz social
– OJ português apenas admite dever de paz social
relativo – art.542.ºCT
– Dever de paz social absoluto é inadmissível
porque implica a renúncia a direitos fundamentais
(art.57.ºCRP e art.18.º/3CRP)
Formas de greve
• Falta de definição na CRP  abertura
• Limites decorrentes do conceito de greve 
exclusão:
– Greves de lentidão
– Greves de zelo ou às avessas
• Dúvidas
– Greves administrativas
– Greves de não colaboração
Falta cessação ou
paralisação do trabalho
Infrações contra a economia
cometidas a pretexto do exercício do
direito à greve
• O exercício do direito de greve tem por limites o respeito pelos
interesses criminalmente protegidos
• Exemplo: dar pão aos consumidores  pode, conforme as
circunstâncias, integrar crime de furto, abuso de confiança ou dano.
O ato de dar pão às pessoas pode nada ter que ver com a greve,
pois pressupõe o seu fabrico e, portanto, a execução do trabalho,
pelo menos em relação aos trabalhadores que estão encarregados
dessa atividade.
• Art.88.ºCRP - necessidade de definir as atividades delituosas contra
a economia nacional e as sanções adequadas à sua gravidade
• Lei da greve não é o local apropriado para a regulação criminal
• Inviabilidade de uma reforma da legislação penal económica
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Greves rotativas - Faculdade de Direito da UNL