Facilitador
Ariel Stopassola
OAB/RS 65.982


Curso preparatório para o Exame da OAB
 Aspectos
teóricos
(conceitos).
 Recursos
em espécie.
 Súmulas
do TST.
 Solucionando
questões do
exame de Ordem.
 Sentença
– ato pelo qual se extingue o processo, com ou
sem resolução do mérito.
o Com resolução do mérito: sentença definitiva
o Sem resolução do mérito: sentença terminativa
 Decisão
interlocutória – ato pelo qual se decide questão
incidente.

Unirrecorribilidade: a lei não prevê dois recursos para o mesmo caso.
Cada ato contém um único e adequado recurso.

Fungibilidade: quando o Juiz pode conhecer de um recurso por outro.
Admitido no processo do trabalho, que é informado pelo princípio da
simplicidade. Exceção: erro grosseiro ou má-fé.

Non reformatio in pejus: não reformar em prejuízo ao recorrente.

Voluntariedade: enquanto garantia individual, o recurso pode ser
interposto pela parte. Exceção: art. 475 do CPC.

Desistência: quando a parte desiste do direito já exercido. Art. 501 do
CPC. Independe da anuência do recorrido ou litisconsortes.

Renunciabilidade: quando a parte ‘abre mão’ do direito de recorrer.
Nos embargos de terceiro,
qual o recurso cabível
contra a sentença em
processo trabalhista?
 Requisitos
intrínsecos (subjetivos) – dizem
respeito à pessoa do recorrente.
Capacidade: diz respeito à capacidade civil.
Legitimidade: da parte e/ou terceiro
juridicamente interessado (art. 499 do CPC –
ex. MPT).
Interesse: quando a decisão lhe é
desfavorável. Sucumbência.
 Requisitos
extrínsecos (objetivos) – dizem respeito
ao recurso em si.
 Recorribilidade do ato.
 Adequação: o recurso a ser interposto deve ser
adequado, próprio para impugnar o ato atacado.
 Tempestividade
 Representação processual
 Preparo
Assinale a alternativa que apresente
requisitos intrínsecos genéricos de
admissibilidade recursal:
a) capacidade, legitimidade e interesse;
b) preparo, interesse e representação processual;
c) representação processual, preparo e tempestividade;
d) legitimidade, tempestividade e preparo.
Súmula 425 do TST.
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de
segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
Obs: não alcança também o RE para STF.


Regra geral: 8 dias
Exceções:
o Recurso extraordinário: 15 dias
o Embargos de declaração: 5 dias
o Agravo regimental: depende de cada regimento interno (TRT4 e TST = 8
dias).



Qual o prazo das contrarrazões?
Prazo em dobro para União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e
Fundações de Direito Público Interno que não explorem atividade
econômica.
Prazo recursal é peremptório, não dilatório.
 Interrupção.
Prazo recomeça a contar.
Ex: ED.
 Suspensão:
prazo estanca e reinicia a contagem.
Ex: recesso forense.
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO
RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE ATO
ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO”.
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do
recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do
prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que
proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos
autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise
da tempestividade do recurso, mediante prova documental
superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou
Embargos de Declaração.
Súmula 434 do TST.
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão
impugnado.
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de
embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer
prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Pergunta...
Se tenho oito dias de prazo para
interposição do recurso
ordinário, mas protocolo no
quinto dia, por fac-símile,
quando encerra meu prazo?
Ver súmula 387, II, do TST.

OJ 310 da SDI-1 do TST.

LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO.
ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do
trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da
celeridade inerente ao processo trabalhista.
 Advogado
 Ausência
regularmente habilitado
de assinatura – OJ 120 do TST: RECURSO.
ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS.
VALIDADE.
O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será
considerado válido o apelo assinado, ao menos, na
petição de apresentação ou nas razões recursais.
Súmula
164 do TST.
PROCURAÇÃO.
JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§
1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de
04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do
Código de Processo Civil importa o nãoconhecimento de recurso, por inexistente,
exceto na hipótese de mandato tácito.




Custas: 2% sobre o valor da condenação,
observado o valor mínimo de R$ 10,64.
Pagamento pela parte vencida.
Art. 789, §1º da CLT:
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido,
após o trânsito em julgado da decisão. No
caso de recurso, as custas serão pagas e
comprovado o recolhimento dentro do
prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002 – destacamos).

Exceção: Estados, DF, Municípios e Autarquias – pagam ao final –
art. 1º, VI, Decreto-lei n. 779/69.

OJ n. 186 da SDI-1 do TST. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA (inserida em
08.11.2000)
No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau,
sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já
foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela
parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente,
ressarcir a quantia.
Art. 899 da CLT. Valores atualizados pelo TST. A partir de
01.08.2013:
 R$ 7.058,11 - Recurso Ordinário;
 R$ 14.116,21 - Recurso de Revista, Embargos e Recurso
Extraordinário;
 R$ 14.116,21 - Recurso em Ação Rescisória.
Há dispensa: União, Estados, DF, Municípios e Autarquias.
Estão obrigadas: fundações e empresas públicas (atenção
EBCT - Exceção - Súmula 45 do TRT4).
 Massa
Falida? Empresa em liquidação
extrajudicial? Ver Súmula 86 do TST.
E
se houver litisconsórcio ativo? Dois
reclamantes por exemplo? (divergência –
provavelmente não cai no exame).
E
se não houver condenação em pecúnia?
o Ex: sentença apenas determina anotação da
CTPS;
o Súmula 161 do TST.
Súmula nº 128 do TST
DEPÓSITO RECURSAL.
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em
relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o
valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer
recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para
recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação
da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa
que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Súmula 245 do TST.
DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO.
O depósito recursal deve ser
feito e comprovado no prazo
alusivo ao recurso.
A interposição antecipada
deste não prejudica a dilação
legal.
Considere que, em processo trabalhista, as
empresas Delta e Echo sejam condenadas, de forma
solidária, pelo juiz do trabalho, que ambas
interponham recurso ordinário, que apenas Delta
efetue o depósito recursal, e nenhuma delas pleiteie
a exclusão da lide. Nessa situação hipotética, o
recurso apresentado pela empresa Echo:
a) será deserto, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal;
b) será intempestivo, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal;
b) deverá ser conhecido, mas improvido, em razão de não ter sido efetuado o
depósito recursal;
d) estará apto de ser conhecido, visto que, sendo a condenação solidária, o
depósito efetuado pela empresa Delta aproveita à empresa Echo.

Regra geral: meramente DEVOLUTIVO.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito
meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a
execução provisória até a penhora.

Não suspende a execução provisória.
Efeito translativo:
Quando a matéria é de ordem pública, o Tribunal
pode apreciá-la, mesmo que não invocada pela
parte.

 Ex:
litispendência, coisa julgada.
1.
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11.
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13.
Recurso ordinário
Embargos de declaração
Recurso de revista
Recurso de embargos
Embargos infringentes
Agravo de petição
Agravo de instrumento
Recurso adesivo
Agravo regimental
Correição parcial (atípico)
Recurso extraordinário
Pedido de revisão do valor da causa
Mandado de segurança (não é recurso - entrelaçado à matéria)
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio
Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das
decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal
Federal não prejudicará a execução do julgado.
Súmula 214 do TST.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação).
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à
Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o
mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial,
com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a
que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art.
799, § 2º, da CLT.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua
competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios
coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO).
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no
prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para
julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se
este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do
processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos
recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo.
Súmula 393 TST.
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART.
515, § 1º, DO CPC.
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação
dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela
sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica,
todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo
a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão,
no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira
audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na
certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes.
Cuidado: não prevê obscuridade.
142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À
PARTE CONTRÁRIA.
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de
declaração com efeito modificativo sem que seja concedida
oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso
ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede
vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos contra sentença.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver
dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo
Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em
área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal.
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou
denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à
uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX,
Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a
admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula
da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator,
indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao
Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses
de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de
representação, cabendo a interposição de Agravo.
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da
República.
RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos
(arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de
fatos e provas.
RECURSO.
Não se conhece de recurso de revista ou de
embargos, se a decisão recorrida resolver
determinado item do pedido por diversos
fundamentos e a jurisprudência transcrita não
abranger a todos.
RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE.
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da
admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento
do recurso há de ser específica, revelando a existência
de teses diversas na interpretação de um mesmo
dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as
ensejaram.
[...]
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese,
não obstante opostos embargos de declaração.
RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC.
Não se conhece de recurso para o TST, pela
ausência do requisito de admissibilidade inscrito
no art. 514, II, do CPC, quando as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da
decisão recorrida, nos termos em que fora
proposta.
Súmula 442 do TST.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT,
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade
de recurso de revista está limitada à demonstração de violação
direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a
Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso
por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro
II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
Súmula 218 do TST:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
É incabível recurso de revista
interposto de acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento.
Súmula 285 do TST:
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE
PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO.
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade
do recurso de revista entendê-lo cabível
apenas quanto a parte das matérias
veiculadas não impede a apreciação integral
pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
sendo imprópria a interposição de agravo de
instrumento.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O preparo é inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Gestante
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 244, III/TST, entre outras alegações.
A Turma manteve a sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento do direito à estabilidade
provisória no emprego com a consequente reintegração ao trabalho ou pagamento de indenização
correspondente. Os fundamentos encontram-se sintetizados na ementa: ESTABILIDADE DA GESTANTE.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. No contrato de experiência não há falar em estabilidade provisória,
porquanto incompatível tal instituto com a determinação de prazo. A regra prevista na letra "b" do inciso
II do art. 10 do ADCT não se aplica aos contratos a prazo determinado. Sentença de improcedência que
se confirma. (Relator: Emílio Papaléo Zin).
A decisão parece contrariar o entendimento da Súmula 244, III, do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) (...) III - A empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Admito o recurso, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Dou seguimento.
Intime-se.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2013.
ROSANE SERAFINI CASA NOVA
Vice-Presidente do TRT da 4ª Região
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8
(oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei
nº 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que
excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e
estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do
Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de
2007)
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida
estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal

Modificou as hipóteses de cabimento do recurso de embargos.

Questões do exame referem essa lei.

Antes: “b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei
federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo
Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de
5.10.1982)”
No Tribunal Superior do Trabalho (TST),
cabem embargos de decisão de turmas:
a) que divergirem entre si;
b) contrárias à letra de lei federal;
c) divergentes da decisão proferida pelo Tribunal Pleno;
d) contrárias entre si quando a decisão recorrida estiver de acordo
com súmula ou orientação jurisprudencial do TST.
Embargos infringentes: de decisão não unânime
proferida em dissídio coletivo.
Art. 232 do RI do TST: Cabem embargos infringentes das decisões
não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão
no órgão oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de
competência originária do Tribunal.
Parágrafo único. Os embargos infringentes serão restritos à cláusula
em que há divergência, e, se esta for parcial, ao objeto da
divergência.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
[...]
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução
imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de
sentença. [...]
§ 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o
juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que
serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à
instância superior para apreciação, após contraminuta.
 Sentença
transita em julgado. Juiz designa
perito para calcular. Apresentada a conta,
Juiz homologa o cálculo, sem conceder
vista prévia às partes.
 Essa
 Se
decisão, comporta recurso imediato?
a parte discordar do cálculo, o que pode
fazer?
O agravo de petição é o recurso cabível contra
a decisão do juiz do trabalho, nas execuções. A
respeito desse recurso, assinale a opção correta:
a)
b)
c)
d)
A simples interposição do agravo de petição
suspende a execução em sua totalidade;
O prazo para interposição do agravo de petição é
de 10 (dez) dias;
O julgamento do agravo de petição cabe ao juiz
do trabalho da vara onde estiver em curso a
execução
O agravo de petição somente será recebido se o
agravante tiver delimitado, justificadamente, as
matérias e os valores impugnados.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de
recursos.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não
receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo
Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja
interposição foi denegada.
§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao
recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos
Art. 899, § 7º, CLT.
No ato de interposição do agravo de
instrumento, o depósito recursal
corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do valor do depósito do recurso
ao qual se pretende destrancar.
 Art.
500 do CPC
 Súmula
283 do TST
Cabível em RO, AP, RR e Embargos
Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e
Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:
I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;
II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão
concessiva de mandado de segurança;
III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar,
antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;
IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em
ação cautelar;
V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;
VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;
VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;
VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e
IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os
quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.
Requisitos:
a) ato judicial atentatório a boa ordem do procedimento;
b) que esse ato não possa ser impugnado por recurso. (Manoel A. T.
Filho).
TRT 4ª Região: Art. 48 do RI. Em decorrência de correição parcial,
poderá o Corregedor rever ato praticado por Juízes de primeiro grau
que configure abuso ou erro de procedimento.
Parágrafo único. Das decisões caberá agravo regimental, no prazo de
oito dias.
No processo civil: decisão de TJ que contrarie
a Constituição comporta imediato RE
(exceção ao princípio da unirrecorribilidade).
No processo do trabalho: questão
constitucional é debatida pelo recurso de
revista.
CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
Obs: requisito da transcendência/repercussão geral – art.
543-A do CPC.
O que é processo sumário?
Lei 5.584/70. Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a
conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou
o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o
valor para a determinação da alçada, se este for
indeterminado no pedido.
§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer
das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver,
pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser
instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada
pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a
partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não
exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será
dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a
conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso
caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o
parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à
data do ajuizamento da ação.
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Quando não há recurso específico.
Direito líquido e certo.
Lei 12.016/2009. Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça.
Súmula nº 201 do TST
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança
cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior
do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem
razões de contrariedade.
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Súmula nº 417 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO.
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina
penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito
exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado
direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados
no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do
impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros
bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da
forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
SDI-II do TST:
OJ 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de
reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
OJ 98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA
DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ
22.08.2005
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários
periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,
sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da
perícia, independentemente do depósito.
Ariel Stopassola – OAB/RS 65.982
Stopassola Advocacia – OAB/RS 3.705
Fone: (54) 3282.1826
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