17/05/13 RESULTADO Jurisprudência Sistem atizada Últim a atualização: 17/05/2013 Página inicial | Fale conosco | Ajuda NAVEGAÇÃO EM ÁRVORE PESQUISA ASSUNTOS, RESENHAS E SÚMULAS RESPOSTAS A CONSULTAS INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO INFORMATIVOS SAIBA MAIS Ordem de afinidade | Ordem alfabética | Resultados | As resenhas, que não sejam súmulas, são resumos elaborados pela Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência a partir de conjuntos de julgados das Câmaras e do Plenário do TCU. Essas resenhas podem não representar o completo entendimento do TCU sobre o assunto. Os excertos são compostos de citações literais extraídas de acórdãos ou decisões, com exceção dos trechos entre colchetes "[ ]". Consulte sempre o inteiro teor dos julgados. Ordenar Por RELEVÂNCIA (ordenamento padrão) RESENHA - área: LICITAÇÃO; tema: Publicidade dos atos; subtema: Imprensa Título PUBLICAÇÃO DOS RESUMOS DE EDITAIS Origem Resenha de Jurisprudência - elaborada pela Secretaria das Sessões Situação Entendimento Texto Os resumos dos editais de licitação devem ser publicados no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação e, conforme o caso, no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal Datas Última alteração do texto: 19/04/13 Controle 672 4 2 2 4.56 0 Excertos relacionados linha(s) 1 - 5 de 72 Excerto Inform ações Próximo > [Consulta. Ministro de Estado. Descentralizações de recursos orçamentários efetivadas para entes federados - contratos de repasse ou termos de compromisso. Necessidade de publicação de edital no Diário Oficial da União - DOU.] [ACÓRDÃO] 9.1. conhecer da presente Consulta, formulada pelo Ministro de Estado das Cidades, [...], para responder ao consulente que: [...] 9.1.2. no tocante à abertura de licitação pelo ente federado, quando há previsão de repasse de recursos federais por meio de termo de compromisso ou contrato de repasse, além da prévia aprovação do projeto básico pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, deve haver a necessária publicação do edital do certame no Diário Oficial da União - DOU; [VOTO] 15. Ainda no tocante à abertura de licitação pelo ente federado, tem-se que, além da prévia aprovação do projeto básico pela CAIXA, deve haver a necessária publicação do edital do certame no Diário Oficial da União, consoante especificado em excerto a seguir transcrito da página 281 da obra "Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU/ Tribunal de Contas da União - 4ª Ed. rev., atual. e ampl. - Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010: "A depender da modalidade e do valor estimado da contraTAção, os avisos com os resumos dos editais, à disposição do público nas repartições, serão publicados: ' No caso da modalidades tomada de preços e concorrência: ' No Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, ou ainda quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais." (grifos acrescidos) AC-2099-33/11-P Sessão: 10/08/11 Grupo: I Classe: III Relator: Ministro MARCOS BEMQUERER - Consulta - Denúncia Controle 36607 2 2 2 2 0 5 5 5 Excerto [ACÓRDÃO] [Representação. Publicidade. Divulgação de Licitações] 1.5.1. à Piauí Turismo ' PIEMTUR que, no certame licitatório para fiscalização das obras do Centro de Convenções de Teresina, financiadas com recursos federais: [...] 1.5.1.2. cumpra rigorosamente as disposições contidas no art. 21, e seus incisos, da Lei nº 8.666/93, no que se refere aos procedimentos de publicação tanto em Diário Oficial da União quanto em jornal de grande circulação, sem prejuízo das demais obrigações de ordem local, em atendimento ao princípio da publicidade Inform ações Controle AC-2481-15/09-1 Sessão: 19/05/09 Grupo: 0 Classe: 0 Relator: Ministro AUGUSTO NARDES - Fiscalização 23543 2 2 2 2 0 5 5 5 https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:1574338439691401::NO::P11_NO_SELECIONADO:0_2_425_129_672 1/3 17/05/13 RESULTADO Controle 23543 2 2 2 2 0 5 5 5 Excerto [TCE. Convênio. A falta de publicação de avisos de licitações realizadas com recursos federais, no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação no Estado, contraria legislação.] [ACÓRDÃO] 9.1. julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando quitação ao responsável; [...] 9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Carmo da Mata/MG de que a falta de publicação de avisos de licitações realizadas com recursos federais, no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação no Estado, contraria o que dispõem os incisos I, II e III do art. 21 da Lei 8.666/1993. [VOTO] Em exame tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de suposta não consecução dos objetivos pactuados no Convênio 2499/2001, celebrado entre o FNS e a Prefeitura Municipal de Carmo da Mata/MG, que tinha por objeto dar apoio técnico e financeiro para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para unidades de saúde do SUS no município, tendo sido repassado o valor de R$ 80.000,00 para a compra de um mamógrafo. 2. Ante a não configuração de dano ao erário, porquanto o equipamento objeto do convênio foi efetivamente adquirido, realizou-se a audiência do ex-prefeito Odir Andrioni para que apresentasse razões de justificativa para as seguintes impropriedades remanescentes: não instalação do mamógrafo, falha na publicação do edital de licitação e pagamento antecipado ao fornecedor. [...] 10. Em relação à falta de publicação do resumo do edital de licitação no Diário Oficial da União, entendo que também pode ser relevada, uma vez que ocorreu a devida publicidade no Diário Oficial do Estado. Não obstante, entendo que a prefeitura deve ser cientificada de que a falta de publicação de avisos de licitações realizadas com recursos federais, no D.O.U e em jornal diário de grande circulação no Estado, contraria o que dispõem os incisos I, II e III do art. 21 da Lei 8.666/1993. 11. Portanto, correta é a conclusão do procurador ao propor o acolhimento das razões de justificativa do responsável e que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, visto que evidenciam apenas falhas de natureza formal, sem dano ao erário. Inform ações Controle Excerto Sessão: 16/10/12 Grupo: II Classe: II Relator: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Tomada e Prestação de Contas - Iniciativa Própria AC-6234-37/12-1 40740 2 2 2 2 0 4 4 5 [Representação. Proposição do MP/TCU para tornar insubsistente item de acórdão que determinou alteração de regulamento municipal de licitação. Inclusão de publicação de aviso de pregão em jornal de grande circulação nacional. Descaracterizada a alegada afronta ao pacto federativo. Determinação em consonância com normais gerais e princípios licitatórios da Administração Pública. Não acolhimento da proposta. Mantidos os termos do acórdão] [ACÓRDÃO] 9.1. não acolher a proposta do MP/TCU, representado por seu Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, no sentido de tornar insubsistente o item 9.6.2 do Acórdão 1.236/2012-Plenário, uma vez que a determinação outrora proferida está em consonância com a Lei nº 10.520/2002 e com o Decreto nº 5450/2005, e com os princípios básicos que regem os procedimentos licitatórios, entre os quais destaco o da publicidade, transparência e persecução da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; 9.2. esclarecer que determinação não viola o pacto federativo, visto que a suplementação da legislação federal por parte dos municípios (art. 30, inciso II da CF/88), tem que ser feita em consonância estrita com as normas gerais federais que tratam das matérias que estão sendo regulamentadas no âmbito municipal; [VOTO] O Procurador-Geral do MP/TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, recebeu expediente do advogado [omissis], por meio do qual este buscou provocar o Parquet quanto à necessidade de interpor recurso em relação ao Acórdão nº 1.236/2012-Plenário, para fins de tornar insubsistente determinação direcionada ao Município de São Vicente/SP, abaixo transcrita: "9.6.2 altere o regulamento da modalidade de licitação denominada Pregão Eletrônico, consubstanciado no Decreto 2106-A, com vistas a abarcar situações similares ao Decreto 5450/2005, art. 17, inciso III (valor superior a R$ 1.300.000,00), de modo a contemplar também a opção de publicação do aviso do pregão em jornal de grande circulação nacional." [...] 17. Como estamos tratando de pregão e pregão eletrônico, cumpre esclarecer que assim como a Lei de Licitações e Contratos (8.666/93) é uma Lei Nacional, pois traça normas gerais sobre licitações e contratos aplicáveis em todas as esferas federativas, a Lei nº 10.520/2002 também o é, pois institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. O Decreto nº 5450/2005, por sua vez, ao regulamentar o pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns, é aplicável a todos os entes federativos, visto que traça normas específicas sobre uma modalidade licitatória que tem sido cada vez mais aplicável ao serviço público de todos os entes federativos, seja pela praticidade do uso da internet, seja pela possibilidade de ampliação da competitividade. 18. Considerando que os Municípios, como visto, podem suplementar a legislação federal, no que couber, não se pode perder de vista o fato de que essa suplementação tem que ser feita em consonância estrita com as normas federais que tratam das matérias que estão sendo regulamentadas no âmbito municipal. No caso ora sob enfoque, o Decreto Municipal 2106-A tem que guardar compatibilidade com as normas consignadas na Lei nº 10.520/2002 e no Decreto nº 5450/2005, que tratam de pregão e pregão eletrônico, respectivamente. 19. Em sendo assim, considerando que o Decreto nº 5.450/2005 reza em seu artigo 17, inciso III, que diante de valores superiores a R$ 1.300.000,00 a publicação deve ser feita no DOU, em meio eletrônico, ou em jornal de grande circulação regional ou nacional; considerando que a Lei nº 10.520/2002, prevê em seu art. 4º, inciso I, que a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; considerando que o Decreto Municipal não previa a publicação do pregão em jornal de grande circulação nacional, quando a licitação contemplasse valores superiores a R$ 1.300.000,00; entendo plenamente cabível e compatível com o modelo federativo adotado pela República Federativa do Brasil, que este Tribunal, diante da competência que lhe foi conferida pela CF/88, expeça determinação para que o município altere o regulamento que trata da modalidade de licitação de pregão eletrônico, no caso o Decreto Municipal 2106-A, de forma a abarcar https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:1574338439691401::NO::P11_NO_SELECIONADO:0_2_425_129_672 2/3 17/05/13 RESULTADO modalidade de licitação de pregão eletrônico, no caso o Decreto Municipal 2106-A, de forma a abarcar situações similares ao Decreto nº 5.450/2005. [...] 22. Destarte, restando descaracterizada a alegada afronta ao pacto federativo, descabe tornar insubsistente o item 9.6.2 do Acórdão 1.236/2012-Plenário, tal como proposto pelo Órgão Ministerial. Inform ações Controle AC-2392-35/12-P Sessão: 05/09/12 Grupo: II Classe: VII Relator: Ministro RAIMUNDO CARREIRO - Fiscalização 40379 2 2 2 2 0 4 4 5 [TCE. Fiscobras 2001. Execução parcial do objeto. Recursos repassados na integralidade e pagos à contratada. Indícios de sobrepreço e superfaturamento. Alteração substancial do projeto básico. Ausência de divulgação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação. Falha na fiscalização da obra a cargo da gerente da Caixa Econômica Federal. Irregularidade das contas dos responsáveis. Débito. Responsabilidade solidária dos ex-prefeitos com a empresa relativamente ao débito. Aplicação de multa aos ex-prefeitos, à empresa, aos membros da comissão de licitação e à gerente da Caixa Econômica Federal responsável pela fiscalização do contrato] [PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO] 16. Quanto às audiências promovidas, tendo em vista o detalhamento no exame realizado pelo Auditor Federal de Controle Externo, transcrito no Relatório antecedente, bem como as próprias conclusões relativas à existência de débito, que reforçam a ideia de deficiência de projeto, reputo desnecessário Excerto Inform ações Controle tecer comentários adicionais, e concluo pela manutenção das cinco irregularidades inicialmente apontadas, resumidas a seguir: [...] b) ausência de divulgação do aviso de licitação da Concorrência n. 01/2002-CP no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação; [...] 19. O mesmo raciocínio não se aplica para a ocorrência descrita na alínea b do parágrafo 16 acima, tendo em vista que se trata de aspecto cuja verificação, indubitavelmente, é atribuição da comissão de licitação, não havendo, portanto, como afastar sua responsabilidade. 20. Ademais, a falha não se reveste de pequena gravidade, mas de erro de procedimento capaz de comprometer o maior objetivo de uma licitação que é propiciar a ampla competitividade entre as empresas, de tal forma que se garanta a vantajosidade da contratação efetuada pela Administração Pública. [ACÓRDÃO] 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as presentes contas; [...] 9.4. aplicar aos responsáveis, individualmente, multas nos valores e fundamentos legais a seguir indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir da data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: [...] 9.4.2. a teor do art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992: [...] 9.4.2.2. Srs. [membros da comissão de licitação]: R$ 3.000,00 (três mil reais); AC-3126-52/11-P Sessão: 30/11/11 Grupo: I Classe: IV Relator: Ministro MARCOS BEMQUERER Tomada e Prestação de Contas - Iniciativa Própria 38054 2 2 2 2 0 4 4 5 linha(s) 1 - 5 de 72 Sistema elaborado pela Segepres/Seses/Dijur. Sugestões e críticas: [email protected] Próximo > Proibida a utilização das informações para fins comerciais. https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:1574338439691401::NO::P11_NO_SELECIONADO:0_2_425_129_672 3/3