FMU
Direito Constitucional
Professora Amanda Almozara
Advogada
Pós-graduada e Mestra pela PUC-SP
www.professoraamanda.com.br
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA
LICITAÇÃO FRACASSADA
Na licitação fracassada aparecem interessados,
mas nenhum é selecionado em decorrência da
inabilitação ou desclassificação.
NA
LICITAÇÃO FRACASSADA NÃO É POSSÍVEL A
DISPENSA.
LICITAÇÃO DESERTA
 Não aparecem interessados na licitação – art. 24,
V
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO
- CONCORRÊNCIA (ART.22, §1° DA LEI);
- TOMADA DE PREÇOS (ART.22, §2° DA LEI);
- CONVITE (ART.22, §3° DA LEI);
- CONCURSO (ART.22, §4° DA LEI);
- LEILÃO (ART.22, §5° DA LEI);
A lei 10.520/02 instituiu outra modalidade de licitação
denominada:
- PREGÃO.
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Os TIPOS PERMITIDOS:
 menor preço
 melhor técnica
 técnica e preço
 maior lance ou menor lance
 devem constar do edital a modalidade e o tipo
adequado ao certame.
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1º) Concorrência
É a modalidade de licitação aplicável para contratação de
grande valor, onde se admite a participação de quaisquer
interessados, registrados ou não, que satisfaçam as
exigências do edital, convocados com antecedência mínima
estabelecida no art. 21, §2º.
Art. 21, § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas
ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado
contemplar o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
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II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do
inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor
técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não
especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
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Essa modalidade é obrigatória para:
contratações de grande vulto*
compra imóveis (qualquer valor)
alienação imóveis (é possível leilão quando for
decorrente de processo judicial e dação em
pagamento – art. 19)
 concessão de uso de bem público ou direito real
de uso
 concessões de serviço público e empreitada
integral
 contratações de parceria público-privada
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licitação internacional (qualquer valor), mas
admitindo-se neste último caso, observados os
limites deste artigo, a tomada de preços, quando o
órgão ou entidade dispuser de cadastro
internacional de fornecedores ou o convite, quando
não houver fornecedor do bem ou serviço no País
– art. 23, §3º.
Aquisição de bens por sistema de registro de
preços (compra rotineira de bem padronizado) – art.
15, §3º
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* Valores:
MAIS DE R$1.500.000,00 – obras e
serviços de engenharia
MAIS DE R$ 650.000,00 – outras
contratações
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CARACTERÍSTICAS DA CONCORRÊNCIA:
1º) Universalidade da Concorrência: entende-se por universalidade da
concorrência a possibilidade de se oferecer a participação de quaisquer
interessados no certame, independentemente de registro cadastral na
Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público ou
particular, diversificando-a da tomada de preços, em que só podem
participar interessados previamente cadastrados, ou que possuam
documentação com emissão de 03 (três) dias anteriores a data de
encerramento do certame.
2º) Ampla Publicidade: A ampla divulgação é requisito essencial da
concorrência e há de ser feita necessariamente, pela divulgação no Diário
Oficial e em jornal diário de grande circulação – art. 21.
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A divulgação é da abertura da concorrência, não sendo necessária a
publicação do edital na íntegra. É fundamental publicar-se os seguintes
tópicos:
 Nº da Concorrência.
 Objeto resumido de forma a identificar objetivamente do produto a ser
adquirido.
 Endereço e horário em que o Edital poderá ser examinado e retirado na
íntegra.
 Data de encerramento da Concorrência.
 Telefones, Fax, para obtenção de informações sobre a licitação.
3º) Habilitação Preliminar: A habilitação preliminar é formalidade
essencial da concorrência, destinando-se a comprovar a plena qualificação
dos interessados para execução do objeto da licitação. É feita LOGO
APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E ANTES DO JULGAMENTO DAS
PROPOSTAS.
 Difere da TP: prévia e Pregão: posterior
Nesta fase exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, os documentos
especificados nos artigos 27, 28, 29 e 30 da Lei 8.666/93.
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4º) Idoneidade dos Concorrentes: Deverá ser apreciada e decidida
necessariamente antes da abertura das propostas, não se admitindo a
recusa de proponentes sob o pretexto de inidoneidade depois de
conhecidas as propostas, salvo em razão de fatos supervenientes.
Qualquer licitante poderá impugnar a idoneidade do outro, mas deverá
fazê-lo em momento próprio, que é o da habilitação.
5º) Prazos:
 quarenta e cinco dias para concorrência, quando o contrato a ser
celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"
 trinta dias para os demais casos
CUIDADO: excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e
considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente
disposto em contrário – Art. 110.
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2º) Tomada de Preços
 É a modalidade de licitação para contratos de valor estimado
imediatamente inferior (contratação de vulto médio) ao
estabelecido para a concorrência, realizada entre interessados
previamente cadastrados.
 A qualificação é a que constar do cadastro, por categoria, tendo em
vista a especialização - art.23, I, “b” e art.23, II, “b”.
Compra e serviços: R$ 80.000,00 a R$
650.000,00
Obras de engenharia: R$ 150.000,00 a
R$ 1.5000.000,00
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A Lei nº 8.666/93 aproximou a Tomada de Preços à Concorrência,
permitindo a participação de todos os interessados, desde que
apresentem a documentação ATÉ O TERCEIRO DIA ANTERIOR À
DATA DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS.
Essa documentação há de ser apresentada à Comissão de Julgamento da
Tomada de Preços e por ela examinada. Concluída a fase de habilitação,
passar-se-á à etapa de julgamento das propostas, em tudo semelhante a
Concorrência.
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3º) CONVITE
 É a modalidade de licitação mais simples, destinadas à contratação
de pequeno valor (vulto econômico mais baixo), que consiste na
convocação de NO MÍNIMO 03 (TRÊS) EMPRESAS, cadastradas ou
não, desde que manifestem interesse até 24 horas da apresentação
das propostas.
 A comissão será formada de 3 membros, sendo pelo menos 2
servidores dos quadros permanentes da Administração.
Nesse caso, a carta convite é enviada aos convidados.
 Publicidade: O convite não exige publicação, porque é feito
diretamente aos escolhidos pela Administração através de Carta
Convite. Porém, o convite deverá ser afixado em local apropriado,
estendendo-se automaticamente aos demais cadastrados da
mesma categoria, desde que manifestem seu interesse até 24 horas
antes da data de encerramento do certame.
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O §6° do art.22 determina que, no caso do convite, e existindo na praça
mais de três possíveis interessados, a cada novo convite para objeto
idêntico ou assemelhado é obrigatório convidar no mínimo mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações.
 Habilitação: O convite dispensa em princípio fase de habilitação, uma
vez que a priori é feito a firmas ou profissionais, mas, sendo exigida,
esta deve ser colocada no envelope documentação, separado da
proposta, e o procedimento será o mesmo da concorrência e tomada de
preços.
Acompanhe a tabela a seguir:
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Quanto à:
Diferenças
1. RelativaDireito
à participação
dos licitantes: –
Administrativo
Na concorrência
Professora
Amandaparticipam
Almozaraquaisquer
interessados. Na tomada de preços
participam os cadastrados e os que
requererem
o
cadastramento
com
antecedência prevista no art.22, §2°. No
convite participam os convidados e também
os
cadastrados
caso
requeiram
a
participação nos termos do art.22, §3°.
2. Relativa ao vulto econômico da futura A concorrência é destinada a contratações
contratação:
de vulto econômico elevado. A tomada de
preços a contratações de vulto econômico
médio e o convite, a contratações de vulto
econômico mais baixo (tudo conforme
art.23, I e II).
3.
Relativa
procedimento:
à
complexidade
do A complexidade do procedimento é
diretamente
proporcional
ao
valor
econômico da futura contratação.
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4º) CONCURSO
 É a modalidade de licitação destinada a escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, predominantemente de criação intelectual,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme os critérios constantes do edital e do regulamento. Ex: concurso
para escolha do hino da cidade.
Cada concurso tem o seu próprio regulamento, que deve observar o art.52
da lei.
O julgamento do concurso é feito por uma comissão especial de no mínimo
três membros, servidores públicos ou não, de reputação ilibada e
reconhecido conhecimento da matéria em exame.
 Qualquer interessado pode participar
 Pagamento de prêmio, condicionado à cessão dos direitos referentes à
Administração.
 Deverá ter o edital publicado no Diário Oficial e Jornal de grande
circulação.
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5º) LEILÃO
É a modalidade de licitação destinada à VENDA DE BENS móveis
inservíveis para Administração, produtos legalmente apreendidos ou
empenhados e também para os bens imóveis cuja aquisição haja
derivado de procedimento judicial ou de dação em pagamento – art.
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 Edital publicado no diário oficial e jornal de grande circulação.
 Qualquer interessado pode participar.
Características:
Instrumento convocatório, com valores abaixo:
 R$ 650 mil: DO + Internet
 R$ 650 mil até 1,3 milhão: DO + internet + jornal de grande
circulação local
 Valores superiores a R$ 1,3 milhão: + jornal de grande circulação
regional ou nacional
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 Pode ser presencial ou via internet
 Os lances verbais: valor mais baixo e os superiores a 10% desse
lance
IMPORTANTE: APÓS A COMPETIÇÃO E ORDENANDAS AS OFERTAS,
OCORRERÁ A ABERTURA DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DE
QUEM OFERECEU A MELHOR PROPOSTA.
2) Tipos de Leilão
A administração poderá valer-se de dois tipos de leilão, ou seja: o comum
privativo de leiloeiro oficial, onde houver, e o administrativo, feito por
servidor público.
3) Avaliação dos Bens
Os bens a serem vendidos em leilão comum ou administrativo, devem ser
previamente avaliados, para que conste do edital o preço mínimo a
partir do qual serão consideradas as ofertas.
No leilão os lances costumam ser verbais e sucessivos. Vence quem
oferecer o maior lance, desde que igual ou superior ao valor da
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avaliação.
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PREGÃO
 Lei n.º 10.520, de 17.07.2002: estendeu a modalidade a todos os
órgãos e entidades da Administração dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. Na esfera federal, os Decretos n.º 3.555, de
08.08.2000, e n.º 5.450, de 31.05.2005, regulamentam a matéria, sendo
o último específico para a forma eletrônica.
 É a modalidade de licitação para AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
COMUNS, independentemente do valor estimado da contratação,
em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e
lances.
Pode ser realizado na:
 forma presencial (comparecimento dos licitantes na sessão pública)
 forma eletrônica (envolve a utilização de recursos de tecnologia da
informação)
* Ressalvados aqueles cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, situação na qual também cabe o
leilão.
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 CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS: são aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado.
 Esses bens e serviços devem ter como característica, portanto, além da
sua disponibilidade no mercado, o fato de poderem ser comparáveis
entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor
preço.
NA ESFERA FEDERAL: com a edição do Decreto n.º 5.450/05, PASSOU A
SER OBRIGATÓRIO O USO DO PREGÃO NAS LICITAÇÕES PARA
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, sendo preferencial a
forma eletrônica.
 O pregão não se aplica às contratações de obras, às locações
imobiliárias e às alienações em geral.
 SERVIÇOS DE ENGENHARIA: embora seu uso seja vedado pelo art.
5.º, do Anexo I, do Decreto n.º 3.555/00, já houve posicionamentos do
Tribunal de Contas da União quanto à possibilidade de adoção da
modalidade em situações nas quais tais serviços possam ser
considerados comuns. É possível, também, emprego do pregão nas
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contratações de serviços de manutenção predial.
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 Exemplo do Acórdão n.º 817/2005 - Primeira Câmara: considerou legal
a utilização do pregão para a aquisição e a instalação de sistemas de ar
condicionado do tipo split.
Pregoeiro e equipe de apoio:
 Pregoeiro é o servidor designado para conduzir a licitação da
modalidade pregão.
 \z conta com o auxílio de uma equipe de apoio, que deverá ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou
emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro
permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
As atribuições do pregoeiro incluem:
I – o credenciamento dos interessados;
II – o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da
documentação de habilitação;
III – a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a
classificação dos proponentes;
IV – a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da
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proposta ou do lance de menor preço;
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V – a adjudicação da proposta de menor preço;
VI – a elaboração de ata;
VII – a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII – o recebimento, o exame e a decisão sobre a admissibilidade dos
recursos; e
IX – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a
adjudicação, à autoridade
superior, visando à homologação e à contratação.
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FASES DO PREGÃO
- Fase interna:
 Requisição do objeto
 Justificativa para a contratação
 Autorização para realização do certame
 Disponibilidade de recursos orçamentários
 Elaboração e aprovação do termo de referência
 Designação do pregoeiro e da equipe de apoio
 Elaboração e aprovação do edital
 Parecer jurídico
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- Fase externa:
 Publicação do aviso contendo o resumo do edital
 Abertura da sessão
 Credenciamento
 Entrega dos envelopes (propostas e documentação)
 Abertura das propostas
 Classificação das propostas
 Lances verbais sucessivos
 Exame da aceitabilidade da oferta
 Negociação com o licitante vencedor da fase de lances
 Habilitação
 Declaração do vencedor
 Recursos
 Adjudicação e homologação
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PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O PREGÃO PRESENCIAL E O
PREGÃO ELETRÔNICO
Aspecto
Pregão presencial
Pregão eletrônico
Sessão pública Sessão pública com a presença dos Envio
Licitantes
Lances
O licitante autor da menor proposta e os
demais que apresentarem preços até
10%
superiores a ela estão classificados para
fase de lances. Caso não haja pelo
menos
três licitantes que atendam essas
condições, deverão ser convocados para
essa fase os demais, obedecida a ordem
de classificação das propostas, até o
máximo de três, quaisquer que sejam os
preços oferecidos por eles
de informações
distância (via internet)
à
Todos os licitantes, cujas
propostas
não
foram
desclassificadas,
podem
oferecer lances
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PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O PREGÃO PRESENCIAL E O
PREGÃO ELETRÔNICO
Aspecto
Pregão presencial
Autoria dos
lances
Os presentes na sessão sabem quem são É vedada a identificação dos
os autores dos lances
licitantes responsáveis pelos
lances
Ordem dos
lances
Os licitantes são classificados, de forma
sequencial e apresentam lances verbais, a
partir do autor da proposta classificada de
maior preço e os demais, em ordem
decrescente de valor
Término da
fase de
lances
Ocorre quando não houver
menores que o último ofertado
Pregão eletrônico
Os licitantes podem oferecer
lances
sucessivos,
independentemente da ordem
de classificação
lances Ocorre
por
decisão
do
pregoeiro
e
o
sistema
eletrônico encaminha aviso de
fechamento
iminente
dos
lances,
após
o
que
transcorrerá período de até
trinta minutos, aleatoriamente
determinado
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PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O PREGÃO PRESENCIAL E O
PREGÃO ELETRÔNICO
Aspecto
Pregão presencial
Habilitação
A documentação da habilitação
contemplada
no
Sicaf
deve
apresentada em envelope lacrado
Recursos
A intenção do licitante de recorrer deve
ser feita de forma verbal, no final da
sessão, com registro em ata da síntese
das razões
Pregão eletrônico
não Os documentos de habilitação
ser que
não
estejam
contemplados
no
Sicaf,
inclusive
quando
houver
necessidade de envio de
anexos,
devem
ser
apresentados via fax após
solicitação do pregoeiro no
sistema eletrônico
A intenção de recorrer pode
ser realizada pelo licitante, de
forma imediata e motivada,
em campo próprio no sistema
eletrônico
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JURISPRUDÊNCIA SOBRE PREGÃO:
 É possível o uso do pregão em serviços de engenharia, desde que
esses serviços possam ser considerados comuns (Acórdão 817/2005–
TCU-Primeira Câmara).
 É possível o uso do pregão para serviços de manutenção predial
(Decisão 343/2002–TCU–Plenário).
 É legal a realização de licitação na modalidade pregão para aquisição
de veículos, dando como parte do pagamento bens inservíveis para a
Administração (Acórdão n.º 277/2003-TCU-Plenário-Voto do Ministro
Relator)
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modalidades de licitação