No Município de São Gonçalo: - não há Regulamento Municipal mas a Lei 387, de 26/09/2011 - Regulamento Estadual: Decreto Estadual 6538, de 17/02/1983 - Regulamentos Federais: * RDC 216, de 15/09/2004 – ANVISA * RDC 326 (2005) – ANVISA LEI MUNICIPAL 387 DE 26/09/2011 Termo de Intimação A) 1º TI Art. 100 e 102 B) 2º TI O que dizem estes artigos? Art. 100 e 102 c/c Art. 253 do Decreto Estadual 6538 de 17/02/83 Capítulo III - DO TERMO DE INTIMAÇÃO Art. 100 – O Termo de Intimação será lavrado em 3 (três) vias, assinado pela autoridade sanitária competente, sempre que houver exigência a ser feita, e desde que, por sua natureza e observados os critérios elencados neste Código, não exija a aplicação imediata de qualquer penalidade prevista nesta Lei. Art. 102 – A Intimação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências, o prazo concedido para seu cumprimento, o qual nunca excederá a 60 (sessenta) dias, explicitados em caracteres bem legíveis, com a data de sua emissão, nome, matrícula e função do agente responsável pela intimação, ou carimbo contendo esses dados. Decreto Estadual 6538 de 17/02/83: Art. 253 – Após ter esgotado o prazo do 1º Termo, bem como as prorrogações concedidas, é lavrado o 2º Termo de Intimação. §1º - Este 2º Termo é improrrogável, e uma vez esgotado o prazo concedido, o qual não poderá exceder ao prazo inicial estipulado no 1º Termo, será solicitada a interdição, ou cassação da licença do estabelecimento infrator. §2º - O não cumprimento deste 2º Termo não comporta o Auto de Infração e conseqüentemente, Auto de Multa. LEI MUNICIPAL 387 DE 26/09/2011 Auto de Infração A) Por descumprimento de TI Art. 66 – Inciso XXVI e Artigos 106 e 107 - Parág. Único e 109 – inciso I B) Por qualquer outro motivo Art. 107 – Parág. Único c/c 109 – inciso II e 66 e seus incisos (principalmente XI), combinando com o Decreto Estadual 6538 de 17/02/83 Art. 66 - São infrações de natureza sanitária, com as correspondentes penalidades: .... XXVI. Descumprir os demais atos e/ ou determinações emanados regularmente das autoridades sanitárias, fundamentadas na legislação sanitária. PENALIDADE – advertência e ou multa; XI. Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse à saúde, sem os padrões de identidade, higiene, qualidade e segurança. PENALIDADE – apreensão e depósito, interdição, cancelamento de licença e multa Art. 106 – Após ter-se esgotado o prazo do Termo de Intimação, bem como as prorrogações, se concedidas, caso as exigências elencadas não tenham sido cumpridas será lavrado Auto de Infração que seguirá o trâmite dos capítulos subsequentes. Capítulo IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 107 - Quando constatada irregularidade configurada como infração sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato o Auto de Infração. Parágrafo único - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, tendo iniciada sua fase litigiosa com a impugnação, observados o rito e os prazos estab Art. 109 – Impõe-se o Auto de Infração quando: I – não forem cumpridas as exigências feitas no Termo de Intimação dentro do prazo concedido pelo mesmo; II – se verificar infração que, por sua natureza, exija a aplicação de penalidade prevista neste Código. LEI MUNICIPAL 387 DE 26/09/2011 Interdição A) Cautelar Art. 85 – Inciso I, 86, 87 e 88 – Parág. 1º Capítulo VI - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES DE INTERESSE À SAÚDE Art. 85 - A interdição poderá ser aplicada de imediatoArt. 85 - A interdição poderá ser aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades: I - cautelar; Capítulo VI - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES DE INTERESSE À SAÚDE Art. 86 - A interdição como medida cautelar dar-se-á quando forem encontradas situações que coloquem em risco a saúde pública como medida preventiva ou protetiva do interesse público. Art. 87 - Será afixado no estabelecimento interditado o respectivo Edital de Interdição e lavrado o Auto de Infração. Art. 88 - Somente com autorização da autoridade sanitária competente e mediante a adequação a lei, bem como a eliminação do risco à saúde pública, poderá o estabelecimento de interesse à saúde ser desinterditado. §1 º - A interdição de que trata esse artigo perdurará enquanto subsistir o risco à saúde pública. §2 º - A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penas cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em vigor. § 3º - A desinterdição de que cuida o caput deste artigo poderá ser parcial ou total, a medida que forem sendo regularizadas as atividades e ou estabelecimento. LEI MUNICIPAL 387 DE 26/09/2011 Inutilização Art. 90 – Parág. 1º e 2º Capítulo VII - DA INUTILIZAÇÃO Art. 90 - Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. §1 º - Na hipótese do caput, a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciado, Termo de Apreensão e Inutilização e o Auto de Infração, ficando dispensada a colheita de amostra. §2 º – O Termo de Apreensão e Inutilização deverá especificar a natureza, marca, quantidade do e qualidade do produto, os quais serão assinados pelo infrator ou, na sua recusa, por duas testemunhas. Caso seja inviável a entrega do aludido termo nessas condições poderá a autoridade sanitária enviá-lo por correio mediante Aviso de Recebimento. Quando a fiscalização é acionada ? 1) Licenciamento Anual - em SG: dar entrada até 30 de abril de cada ano 2) Denúncias 3) “Rotinas” - Fazer a vistoria... 1/2/3 podem gerar: abertura dos Processos com 1o TI acompanhado ou não de AI e/ou de Interdição - Interdição parcial cautelar- com TI - Interdição total cautelar- com TI 1o Termo de Intimação(TI) - Descrição detalhada de todas as exigências - Prazos ... até 2 meses - Pode ser prorrogado mediante solicitação por escrito do responsável pelo estabelecimento, antes do término do prazo do 1o TI - A Prorrogação terá o prazo máximo igual ao prazo dado no 1o TI - Não sendo pedida a prorrogação dentro do prazo,não se pode pedir mais Descrição das exigências Por área ou setor e depois aspectos gerais... P.ex. I) Salão de atendimento: 1) ..... 2)...... 3)....etc II) Sala de manipulação: 1) ...... 2) ...... etc III) Cozinha.... IV) Depósito... V) Sanitários: ... VI) Geral: ... 2o Termo de Intimação(TI) - Cópia exata do 1o TI, com a mesma descrição detalhada de todas as exigências, independente do que foi cumprido - Prazos ... no máximo o mesmo prazo concedido no 1o TI - Improrrogável! - Acompanhado de AI pelo não cumprimento do 1o TI - Alertar o responsável de que se não for cumprido ele será interditado na próxima vistoria *Há situações em que a equipe opina pelo agendamento Auto de Infração (AI) - Pelo não cumprimento do 1o TI - Pelas demais irregularidades verificadas na vistoria - Prazo de 20 dias para recorrer, apresentando sua defesa por escrito - julgado pela chefia - Pode gerar: Advertência / Multa / Alvará cassado Edital de Interdição (EI) - Parcial ou Total - Acompanhado de TI com as exigências que deverão ser cumpridas para que seja Desinterditado - Pode ser acompanhado de AI - Pode ser acompanhado de Auto de Apreensão e Inutilização de alimentos (AAI) - Deve ser afixado em local visível e não pode ser danificado ou retirado! Somente a equipe de fiscalização sanitária pode retirar o rótulo de Interdição! - O responsável solicitará a Desinterdição assim que cumprir as exigências do TI. Termo de Visita Sanitária (TVS) - Para toda Ação é realizado um TVS, com o relato detalhado da Ação, contendo o que foi lavrado e os motivos: TIs, AIs, EIs.....local onde foi afixado o EI (se for o caso) Despacho no Processo - Após a vistoria, todo Processo deve ser despachado (um resumo do que foi descrito no TVS)- na “ Folha de Informação ” do Processo - Obs. Se o estabelecimento estiver fechado, não emitir TVS. Fazer apenas o despacho: P.ex. “ Sr Diretor: a equipe noturna esteve no referido estabelecimento às 20 h e 30 minutos na data de hoje mas o mesmo encontrava-se fechado. Agendar nova vistoria ”. Denúncias - São tratadas com prioridade - Realizada a vistoria... Procedentes ou Improcedentes - Sendo Procedentes... 1o Termo de intimação, etc.... - Sendo Improcedentes: somente TVS e despacho no Processo, relatando o que foi verificado na vistoria e sugerindo o arquivamento do Processo. Rotinas - Realizar a vistoria... ... 1o Termo de intimação, etc.... Vai ser aberto um Processo - Ou: somente TVS com o relato da Rotina... Sem abertura de Processo