Revisão
A “tomada de consciência ambiental”
• Conferência da Organização das Nações Unidas - ONU sobre o Homem e o
Meio Ambiente, realizada em 1972, em Estocolmo, na Suécia
• Nesse momento, Brasil e outros países “subdesenvolvidos” reivindicaram
direito ao crescimento.
• Relatório Nosso Futuro Comum – Brundtland – desenvolvimento
sustentável.
• A partir dessa “tomada de consciência”, tudo deve ser sustentável,
ecologicamente correto, ter um selo verde, entre outros. Mas, como
verificar a sustentabilidade?
Conceito de meio ambiente
• PNMA (lei n 6938/81), art. 3º “entende-se por meio ambiente o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas”
• Definição de Paulo de Bessa Antunes: “Meio ambiente compreende o
humano como parte de um conjunto de relações econômicas, sociais
e políticas construídas a partir da apropriação dos bens naturais que
se transformam em recursos essenciais para a vida humana em
quaisquer de seus aspectos.”
• Direito ambiental como campo conflitivo
• Meio ambiente – uma questão econômica, social, cultural, humana e
política.
• vertentes/divisões - meramente com “fins didáticos”
• CRFB, 88
• Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
• Defesa do meio ambiente como princípio orientador da ordem econômica
• Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
• VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
• Direito ao meio ambiente como parte do direito à saúde, inclusive do trabalhador
• Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
• VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Competência em matéria ambiental –
legislação, licenciamento e fiscalização
• Competência material/administrativa - comum
• “Artigo 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
• VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
• Competência legislativa - concorrente
• Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
• VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
• As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão
expressas na Lei 6.938/81 (PNMA) e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e
nº 237/97. Além dessas, recentemente foi publicada a Lei Complementar
nº 140/2011, que discorre sobre a competência para o licenciamento,
aplicável apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental
iniciados a partir de sua vigência.
• De acordo com LC 140/2011, a competência fiscalizatória é correspectiva à
competência para licenciamento, ou seja, o órgão responsável pelo
licenciamento é o responsável pela fiscalização.
• Todavia, o ente federativo que tiver que conhecimento de dano ambiental
deve tomar as medidas cabíveis de proteção ambiental, prevalecendo o
auto de infração do órgão licenciador. (ver art. 17 da LC 140/2011)
Responsabilidade
• CRFB, 88 – art. 225, §3º “As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos”.
• Responsabilidade ambiental: penal (crime/punição), administrativa
(infração/sanção), civil (dano/reparação).
• Pessoas físicas e jurídicas!
Responsabilidade penal e administrativa
• Lei de crimes ambientais – lei nº 9605/98
• regulamentada pelo Decreto 6.514/2008
• (Novo) código florestal – lei nº lei nº 12.651/2012
• Planos diretores dos Municípios
• Responsabilidade penal e administrativa são subjetivas – depende de culpa
• Responsabilidade penal de ente público - controversa
Responsabilidade civil objetiva
• PNMA (lei nº 6938/81) Art. 6º IV – considera-se poluidor, a pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
• art. 14, § 1º “é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade”
Reparação do Dano ambiental
• Recuperáveis – recomposição; repristinação; retorno ao status quo
ante por:
• Intervenção humana
• Regeneração natural
• CRFB 88, art. 225, § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
• Mitigáveis – diminuição do dano
• Compensáveis – Compensação por:
• recuperação de outro local (ex: investimento em UC)
• Indenização pecuniária
O papel do MP
• Apesar da existência da ação popular e de outros legitimados para a
propositura de ação civil pública (ver art. 5º da lei nº 7347/87), o MP
é o autor da grande maioria das ações judiciais em defesa do direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
• Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
• III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
Multas administrativas x indenização civil
• as multas aplicadas pelos órgãos ambientais tem natureza
sancionatória/retributiva e são vinculadas ao equívoco/omissão,
previstos na lei ou seja, a finalidade é punir a irregularidade;
• enquanto que as indenizações, como as requeridas pelo Ministério
Público, tem sido utilizadas para alcançar uma dupla finalidade:
(i) realizar compensação dos danos ambientais efetivamente causados
(ii) pedagógico-punitivo no sentido de coibir novos vazamentos
definindo assim o valor das indenizações de acordo com a capacidade
econômica do agente poluidor que está sendo punido.
Vazamento Petrobras 18 de janeiro de 2000 - Baía de
Guanabara/RJ (duto REDUC Caxias/ Terminal Ilha D`água na
Ilha do Governador)
• Escoamento de aproximadamente 1,3 (um milhão e trezentos mil) de
litros de óleo combustível e graxa nas águas da Baía de Guanabara.
• A mancha de óleo se espalhou por mais de 40 quilômetros
quadrados, afetando a fauna e a flora locais, além da vida das pessoas
viviam da pesca na região atingida.
Ação Popular proposta pela Federação de Pescadores
do Estado do Rio de Janeiro (FEPERJ)
• 12.180 pescadores prejudicados.
• Tempo da indenização? (recomposição ambiental)
• FEPERJ 10 anos x Petrobras 30 dias
• valor de R$ 754,11 (setecentos e cinquenta e quatro reais e onze
centavos) pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias. Valor total de 9
milhões, corrigidos para cerca de 50 milhões.
Multas aplicadas pelo IBAMA
• ”1) nº 087292, por provocar o perecimento de espécimes da fauna aquática pelo
lançamento de substância oleosa no espelho d´água da Baía de Guanabara, no valor de
R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais); (Art 18)
• 2) nº 087293, por causar dano a Unidade de Conservação Federal - APA de Guapimirim –
provocado pelo lançamento de substância oleosa no espelho d´água da Baía de
Guanabara, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Art 27); e
• 3) nº 087294, por causar poluição ambiental por lançamento de aproximadamente
1.292.000 (um milhão e duzentos e noventa e dois mil) litros de óleo combustível,
decorrente de vazamento de oleoduto existente entre a Refinaria Duque de Caxias e o
terminal da IlhaD’Água , no dia 18 de janeiro de 2000, ocasionando a mortalidade de
animais e significativa destruição da flora, além de afetar a qualidade das águas da Baía
de Guanabara, conforme detalhado em laudo técnico, no valor de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
• (Art. 41)
• Valor máximo previsto no Decreto n° 3.179 de 21 de setembro de 1999
Vazamento em poço de responsabilidade da empresa
Chevron na Bacia do Frade em Campos dos Goytacazes Rio de Janeiro
• Trata-se de um vazamento de 3.700 (três mil e setecentos) barris de
petróleo no mar, que foi ocasionado pela fissura do poço de petróleo
9-FR-50DP-RJS, de responsabilidade da empresa americana Chevron,
em 07 de novembro de 2011.
Relatório final sobre o incidente elaborado pela
Agência Nacional de Petróleo (ANP),
• multa aplicada pelo IBAMA em 21 de novembro de 2011, no valor de R$
50.000,000.00 (cinquenta milhões), através do Auto de Infração n°
68344676 devido a "dar causa descarga (vazamento) de petróleo na
plataforma Sedeo 706, durante perfuração do poço MUP1, no campo
Frade, na bacia de Campos", na forma dos arts. 70, 72, inciso II da Lei
9.605/1998, art. 17 da Lei 9.966/2000 e art. 36 do Decreto Federal n°
4.136/2002 (que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às
infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição
causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas
em águas sob jurisdição nacional).
• Além da multa o IBAMA notificou a Chevron para em até 24 (vinte e
quatro) horas, apresentar todos os relatórios a respeito da conformidade
da atuação da empresa com a legislação ambiental brasileira.
Relatório ANP x Polícia Federal
• “A Chevron levou dois dias para perceber o vazamento. As pressões
anormais, a perda de circulação, e o fato de a Petrobras ter
identificado uma mancha entre Campo do Frade e Roncador deveria
ter levado a Chevron a perceber o vazamento”
• Perícia da Polícia Federal concluiu que não houve dano.
Jurisprudência
• “Dano ambiental. Mortandade. Pássaros. O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil
pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria
responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande
mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a
descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam
morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente. A sentença julgou
procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em
indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental
causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de
apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a
existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio
ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidorpagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o
que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou
não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente
pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora. Quanto ao valor estabelecido na
condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o
valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não
se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também
considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada
pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao
recurso. Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19.11.2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp
1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18.11.2010” (g.n.).
• “ (...) ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir
prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de
cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer),
compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de
uso e de nova lesão (obrigação de não fazer)”. Uma forma interessante de assegurar a
reparação integral ou parcial do dano tem sido a celebração do seguro ambiental, a
exemplo do que ocorre nos EUA e Inglaterra, mas ainda de pouco uso no Brasil, apesar
de ser instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. A instituição pelo Poder
Público de fundos ambientais afetados à reparação civil ambiental também é um opção
política interessante, que ainda não foi implementada efetivamente no Brasil. É preciso
se encontrar uma fórmula concreta razoável para calcular a indenização que irá se
destinar ao Fundo de Recomposição de Bens Lesados, que ainda terá a função de
prevenção geral educativa, sendo improvável a adoção de uma equação a ser aplicada
com generalidade. Com efeito, certamente a valoração do dano ambiental deverá
considerar a gravidade da lesão ao meio ambiente e a coletividade, o tempo que o
ecossistema levará para se recompor (se isso for possível) e a afetação direta da saúde
das pessoas." (Grifei)
• "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E COM INSTRUMENTOS
PROIBIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Pretendeu o MPF, em síntese, a condenação dos Réus ao
pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da realização de pesca em
local e com instrumentos proibidos, além da obrigação de abster-se de novos atos dessa
natureza. II - Assevera, para tanto, que foram os mesmos, em área de proteção ambiental,
flagrados praticando pesca predatória com redes de balão, na região da Ilha das Caieiras, no
Município de Vitória, ocasião em que foram apreendidos os instrumentos utilizados, além 25 kg
(vinte e cinco quilos) de camarão e 24 k (vinte e quatro quilos) de siri. III - O MM. Juízo a quo
julgou parcialmente procedente o pedido ministerial para condenar cada Réu ao pagamento de
quantia de R$1.000,00 (mil reais), como indenização por dano ambiental, a ser revertida ao
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. IV - Depreende-se dos autos que o Réu-Apelante insurgese, em seu Apelo, contra o valor da multa que lhe foi cominada na Sentença a quo. V - Há de se
destacar, todavia, que o bem jurídico protegido na presente demanda é a higidez do meio
ambiente, sendo certo que a fixação da multa, além de sancionar o agente, possui caráter
pedagógico a fim de que não mais sejam praticados novos atos de degradação ambiental.
Entende-se, data maxima venia, que, in casu, a mera advertência ou determinação de prestação
de serviços não possuiria esse duplo caráter, dada a natureza do bem jurídico violado. VI Ademais, cumpre registrar que o MM. Juízo a quo não se afastou do princípio da
proporcionalidade ao fixar o valor da multa questionado, tendo, inclusive, ao ponderar os fatos,
negado o pedido na forma pretendida pela Parte Autora, condenando os Réus em valor inferior
àquele por ela requerido. VII - Inexiste, assim, qualquer razão para que este TRF altere o valor da
multa aplicada na Sentença recorrida, tendo em vista que a mesma se mostra proporcional e
condizente com os fatos narrados. VIII -Remessa Necessária e Apelação da Parte Ré improvida
(TRF-2 APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO n°201250010126737 SÉTIMA TURMA
ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, EDJF2R: 28/07/2014)
• "ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA. MULTA POR MANTER ESPÉCIES DA FAUNA
SILVESTRE EM CATIVEIRO. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. PREVISÃO NA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O IBAMA
detém certa margem de discricionariedade quanto à aplicação das penalidades
administrativas imputadas em decorrência do exercício do seu poder de polícia.
Todavia, deve observar a correspondência entre a conduta e a sanção, bem como
outras circunstâncias, de acordo com o que estabelece o art. 6º da Lei nº
9.605/98. 2. A legislação ambiental estabelece que a conversão da multa simples
em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente é faculdade do IBAMA. Contudo, a discricionariedade do
Administrador deve estar pautada nos princípios da Administração Pública,
dentre os quais se inserem o da razoabilidade e o da proporcionalidade. 3. No
caso, o valor da multa de R$ 13.000,00 é excessivo diante da conduta praticada,
considerando as circunstâncias e as condições sócio-econômicas do autor,
pessoa hipossuficiente e de pouca escolaridade.
continuação
• 4. O fato de o autor ter eventualmente perdido o prazo para apresentação
da proposta de prestação de serviços, conforme alega o IBAMA, não pode
representar obstáculo intransponível para a aplicação de sanção mais
razoável, proporcional e adequada ao caso. Não se pode conceber que a
penalidade por infração administrativa, que representou multa de R$
13.000,00, seguida de inscrição na dívida ativa, no Cadastro de
Inadimplentes do Banco Central - CADIN e ajuizamento de execução
fiscal, na qual foi determinada a constrição sobre valores existentes em
contas da titularidade do autor, seja medida razoável ou proporcional,
tendo em vista que, no processo criminal a que respondeu, o autor
realizou transação penal, ficando obrigado apenas a doar cestas básicas
no valor de R$ 300,00 e vales transportes no valor de R$ 600,00. 6. Por
fim, demonstrada a verossimilhança das alegações, o receio de dano
irreparável está presente diante da inscrição em dívida ativa, no CADIN, e
do ajuizamento de execução fiscal com constrição de valores. Dessarte,
afigura-se correto o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, já
que presentes os pressupostos do art. 273 do CPC. 7. Apelação e remessa."
(Grifei)
Valoração ambiental
• RELATÓRIO - CONTRIBUIÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
BRASILEIRAS PARA A ECONOMIA NACIONAL (10 anos após SNUC)
• VUCi = f(SA1, SA2, ..., SAj, ..., SAn)
• Onde VUCi representa o valor econômico da i‐ésima UC, e SAj
representa o j‐ésimo serviço ambiental associado à instalação ou
manutenção dessa UC.
• O valor econômico total do Sistema Nacional de UCs (VSNUC) é
calculado, então, pela expressão (2), que representa a soma dos
valores de cada UC individual:
• (2) VSNUC = Σ VUCi
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