Revisão A “tomada de consciência ambiental” • Conferência da Organização das Nações Unidas - ONU sobre o Homem e o Meio Ambiente, realizada em 1972, em Estocolmo, na Suécia • Nesse momento, Brasil e outros países “subdesenvolvidos” reivindicaram direito ao crescimento. • Relatório Nosso Futuro Comum – Brundtland – desenvolvimento sustentável. • A partir dessa “tomada de consciência”, tudo deve ser sustentável, ecologicamente correto, ter um selo verde, entre outros. Mas, como verificar a sustentabilidade? Conceito de meio ambiente • PNMA (lei n 6938/81), art. 3º “entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” • Definição de Paulo de Bessa Antunes: “Meio ambiente compreende o humano como parte de um conjunto de relações econômicas, sociais e políticas construídas a partir da apropriação dos bens naturais que se transformam em recursos essenciais para a vida humana em quaisquer de seus aspectos.” • Direito ambiental como campo conflitivo • Meio ambiente – uma questão econômica, social, cultural, humana e política. • vertentes/divisões - meramente com “fins didáticos” • CRFB, 88 • Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. • Defesa do meio ambiente como princípio orientador da ordem econômica • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: • VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; • Direito ao meio ambiente como parte do direito à saúde, inclusive do trabalhador • Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: • VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Competência em matéria ambiental – legislação, licenciamento e fiscalização • Competência material/administrativa - comum • “Artigo 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: • VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; • Competência legislativa - concorrente • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: • VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; • As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 (PNMA) e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, recentemente foi publicada a Lei Complementar nº 140/2011, que discorre sobre a competência para o licenciamento, aplicável apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência. • De acordo com LC 140/2011, a competência fiscalizatória é correspectiva à competência para licenciamento, ou seja, o órgão responsável pelo licenciamento é o responsável pela fiscalização. • Todavia, o ente federativo que tiver que conhecimento de dano ambiental deve tomar as medidas cabíveis de proteção ambiental, prevalecendo o auto de infração do órgão licenciador. (ver art. 17 da LC 140/2011) Responsabilidade • CRFB, 88 – art. 225, §3º “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos”. • Responsabilidade ambiental: penal (crime/punição), administrativa (infração/sanção), civil (dano/reparação). • Pessoas físicas e jurídicas! Responsabilidade penal e administrativa • Lei de crimes ambientais – lei nº 9605/98 • regulamentada pelo Decreto 6.514/2008 • (Novo) código florestal – lei nº lei nº 12.651/2012 • Planos diretores dos Municípios • Responsabilidade penal e administrativa são subjetivas – depende de culpa • Responsabilidade penal de ente público - controversa Responsabilidade civil objetiva • PNMA (lei nº 6938/81) Art. 6º IV – considera-se poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; • art. 14, § 1º “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” Reparação do Dano ambiental • Recuperáveis – recomposição; repristinação; retorno ao status quo ante por: • Intervenção humana • Regeneração natural • CRFB 88, art. 225, § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. • Mitigáveis – diminuição do dano • Compensáveis – Compensação por: • recuperação de outro local (ex: investimento em UC) • Indenização pecuniária O papel do MP • Apesar da existência da ação popular e de outros legitimados para a propositura de ação civil pública (ver art. 5º da lei nº 7347/87), o MP é o autor da grande maioria das ações judiciais em defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: • III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Multas administrativas x indenização civil • as multas aplicadas pelos órgãos ambientais tem natureza sancionatória/retributiva e são vinculadas ao equívoco/omissão, previstos na lei ou seja, a finalidade é punir a irregularidade; • enquanto que as indenizações, como as requeridas pelo Ministério Público, tem sido utilizadas para alcançar uma dupla finalidade: (i) realizar compensação dos danos ambientais efetivamente causados (ii) pedagógico-punitivo no sentido de coibir novos vazamentos definindo assim o valor das indenizações de acordo com a capacidade econômica do agente poluidor que está sendo punido. Vazamento Petrobras 18 de janeiro de 2000 - Baía de Guanabara/RJ (duto REDUC Caxias/ Terminal Ilha D`água na Ilha do Governador) • Escoamento de aproximadamente 1,3 (um milhão e trezentos mil) de litros de óleo combustível e graxa nas águas da Baía de Guanabara. • A mancha de óleo se espalhou por mais de 40 quilômetros quadrados, afetando a fauna e a flora locais, além da vida das pessoas viviam da pesca na região atingida. Ação Popular proposta pela Federação de Pescadores do Estado do Rio de Janeiro (FEPERJ) • 12.180 pescadores prejudicados. • Tempo da indenização? (recomposição ambiental) • FEPERJ 10 anos x Petrobras 30 dias • valor de R$ 754,11 (setecentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos) pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias. Valor total de 9 milhões, corrigidos para cerca de 50 milhões. Multas aplicadas pelo IBAMA • ”1) nº 087292, por provocar o perecimento de espécimes da fauna aquática pelo lançamento de substância oleosa no espelho d´água da Baía de Guanabara, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais); (Art 18) • 2) nº 087293, por causar dano a Unidade de Conservação Federal - APA de Guapimirim – provocado pelo lançamento de substância oleosa no espelho d´água da Baía de Guanabara, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Art 27); e • 3) nº 087294, por causar poluição ambiental por lançamento de aproximadamente 1.292.000 (um milhão e duzentos e noventa e dois mil) litros de óleo combustível, decorrente de vazamento de oleoduto existente entre a Refinaria Duque de Caxias e o terminal da IlhaD’Água , no dia 18 de janeiro de 2000, ocasionando a mortalidade de animais e significativa destruição da flora, além de afetar a qualidade das águas da Baía de Guanabara, conforme detalhado em laudo técnico, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). • (Art. 41) • Valor máximo previsto no Decreto n° 3.179 de 21 de setembro de 1999 Vazamento em poço de responsabilidade da empresa Chevron na Bacia do Frade em Campos dos Goytacazes Rio de Janeiro • Trata-se de um vazamento de 3.700 (três mil e setecentos) barris de petróleo no mar, que foi ocasionado pela fissura do poço de petróleo 9-FR-50DP-RJS, de responsabilidade da empresa americana Chevron, em 07 de novembro de 2011. Relatório final sobre o incidente elaborado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), • multa aplicada pelo IBAMA em 21 de novembro de 2011, no valor de R$ 50.000,000.00 (cinquenta milhões), através do Auto de Infração n° 68344676 devido a "dar causa descarga (vazamento) de petróleo na plataforma Sedeo 706, durante perfuração do poço MUP1, no campo Frade, na bacia de Campos", na forma dos arts. 70, 72, inciso II da Lei 9.605/1998, art. 17 da Lei 9.966/2000 e art. 36 do Decreto Federal n° 4.136/2002 (que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional). • Além da multa o IBAMA notificou a Chevron para em até 24 (vinte e quatro) horas, apresentar todos os relatórios a respeito da conformidade da atuação da empresa com a legislação ambiental brasileira. Relatório ANP x Polícia Federal • “A Chevron levou dois dias para perceber o vazamento. As pressões anormais, a perda de circulação, e o fato de a Petrobras ter identificado uma mancha entre Campo do Frade e Roncador deveria ter levado a Chevron a perceber o vazamento” • Perícia da Polícia Federal concluiu que não houve dano. Jurisprudência • “Dano ambiental. Mortandade. Pássaros. O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente. A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidorpagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora. Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19.11.2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18.11.2010” (g.n.). • “ (...) ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer)”. Uma forma interessante de assegurar a reparação integral ou parcial do dano tem sido a celebração do seguro ambiental, a exemplo do que ocorre nos EUA e Inglaterra, mas ainda de pouco uso no Brasil, apesar de ser instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. A instituição pelo Poder Público de fundos ambientais afetados à reparação civil ambiental também é um opção política interessante, que ainda não foi implementada efetivamente no Brasil. É preciso se encontrar uma fórmula concreta razoável para calcular a indenização que irá se destinar ao Fundo de Recomposição de Bens Lesados, que ainda terá a função de prevenção geral educativa, sendo improvável a adoção de uma equação a ser aplicada com generalidade. Com efeito, certamente a valoração do dano ambiental deverá considerar a gravidade da lesão ao meio ambiente e a coletividade, o tempo que o ecossistema levará para se recompor (se isso for possível) e a afetação direta da saúde das pessoas." (Grifei) • "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E COM INSTRUMENTOS PROIBIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Pretendeu o MPF, em síntese, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da realização de pesca em local e com instrumentos proibidos, além da obrigação de abster-se de novos atos dessa natureza. II - Assevera, para tanto, que foram os mesmos, em área de proteção ambiental, flagrados praticando pesca predatória com redes de balão, na região da Ilha das Caieiras, no Município de Vitória, ocasião em que foram apreendidos os instrumentos utilizados, além 25 kg (vinte e cinco quilos) de camarão e 24 k (vinte e quatro quilos) de siri. III - O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido ministerial para condenar cada Réu ao pagamento de quantia de R$1.000,00 (mil reais), como indenização por dano ambiental, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. IV - Depreende-se dos autos que o Réu-Apelante insurgese, em seu Apelo, contra o valor da multa que lhe foi cominada na Sentença a quo. V - Há de se destacar, todavia, que o bem jurídico protegido na presente demanda é a higidez do meio ambiente, sendo certo que a fixação da multa, além de sancionar o agente, possui caráter pedagógico a fim de que não mais sejam praticados novos atos de degradação ambiental. Entende-se, data maxima venia, que, in casu, a mera advertência ou determinação de prestação de serviços não possuiria esse duplo caráter, dada a natureza do bem jurídico violado. VI Ademais, cumpre registrar que o MM. Juízo a quo não se afastou do princípio da proporcionalidade ao fixar o valor da multa questionado, tendo, inclusive, ao ponderar os fatos, negado o pedido na forma pretendida pela Parte Autora, condenando os Réus em valor inferior àquele por ela requerido. VII - Inexiste, assim, qualquer razão para que este TRF altere o valor da multa aplicada na Sentença recorrida, tendo em vista que a mesma se mostra proporcional e condizente com os fatos narrados. VIII -Remessa Necessária e Apelação da Parte Ré improvida (TRF-2 APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO n°201250010126737 SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, EDJF2R: 28/07/2014) • "ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA. MULTA POR MANTER ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O IBAMA detém certa margem de discricionariedade quanto à aplicação das penalidades administrativas imputadas em decorrência do exercício do seu poder de polícia. Todavia, deve observar a correspondência entre a conduta e a sanção, bem como outras circunstâncias, de acordo com o que estabelece o art. 6º da Lei nº 9.605/98. 2. A legislação ambiental estabelece que a conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente é faculdade do IBAMA. Contudo, a discricionariedade do Administrador deve estar pautada nos princípios da Administração Pública, dentre os quais se inserem o da razoabilidade e o da proporcionalidade. 3. No caso, o valor da multa de R$ 13.000,00 é excessivo diante da conduta praticada, considerando as circunstâncias e as condições sócio-econômicas do autor, pessoa hipossuficiente e de pouca escolaridade. continuação • 4. O fato de o autor ter eventualmente perdido o prazo para apresentação da proposta de prestação de serviços, conforme alega o IBAMA, não pode representar obstáculo intransponível para a aplicação de sanção mais razoável, proporcional e adequada ao caso. Não se pode conceber que a penalidade por infração administrativa, que representou multa de R$ 13.000,00, seguida de inscrição na dívida ativa, no Cadastro de Inadimplentes do Banco Central - CADIN e ajuizamento de execução fiscal, na qual foi determinada a constrição sobre valores existentes em contas da titularidade do autor, seja medida razoável ou proporcional, tendo em vista que, no processo criminal a que respondeu, o autor realizou transação penal, ficando obrigado apenas a doar cestas básicas no valor de R$ 300,00 e vales transportes no valor de R$ 600,00. 6. Por fim, demonstrada a verossimilhança das alegações, o receio de dano irreparável está presente diante da inscrição em dívida ativa, no CADIN, e do ajuizamento de execução fiscal com constrição de valores. Dessarte, afigura-se correto o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, já que presentes os pressupostos do art. 273 do CPC. 7. Apelação e remessa." (Grifei) Valoração ambiental • RELATÓRIO - CONTRIBUIÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO BRASILEIRAS PARA A ECONOMIA NACIONAL (10 anos após SNUC) • VUCi = f(SA1, SA2, ..., SAj, ..., SAn) • Onde VUCi representa o valor econômico da i‐ésima UC, e SAj representa o j‐ésimo serviço ambiental associado à instalação ou manutenção dessa UC. • O valor econômico total do Sistema Nacional de UCs (VSNUC) é calculado, então, pela expressão (2), que representa a soma dos valores de cada UC individual: • (2) VSNUC = Σ VUCi