ATOS DE PESSOAL
Gabinete Dr. João Antônio de Oliveira Martins Junior
BASE LEGAL
Constituição Federal, art. 71, III
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório;
BASE LEGAL
Constituição Estadual, art. 77, III
Art. 77 - O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual
compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como a da concessão de aposentadoria, reforma
e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento do ato concessório;
BASE LEGAL
Lei Complementar nº 160/2012, art. 34, incisos de I a III
Art. 34. Estão sujeitos a registro, implicando a apreciação de sua legalidade pelo
Tribunal de Contas, os atos de pessoal praticados no âmbito da administração
direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Estado ou pelos Municípios, compreendendo:
I - a admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos
de
provimento em comissão;
II - a concessão ou de cassação de aposentadoria, assim como de reforma,
transferência
para a reserva remunerada, pensão, refixação de provento ou incorporação de
vantagens, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do
ato concessório inicial;
III - a reversão de servidor ou de empregado público à atividade.
COMPETÊNCIA MPC
Constituição Federal – art. 130
Constituição Estadual – art. 81
 Lei Complementar n. 160/2012 – art. 16
 Regimento Interno – art. 110, § 4º, inc. II.
ALCANCE DO TERMO “ATOS DE PESSOAL”
Lei Complementar nº 160/2012, art. 34, incisos de I a III:
1 - a admissão de pessoal, a qualquer título;
2 - a concessão ou a cassação de aposentadoria;
3 - reforma (militares) e transferência para a reserva
remunerada;
4 - pensão, refixação de provento ou incorporação de vantagens;
5 - a reversão de servidor ou de empregado público à atividade.
Exceções: (1) nomeações para cargos de provimento em
comissão e (2) as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento do ato concessório inicial.
ATOS DE PESSOAL DE PROVIMENTO DERIVADO
Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Os provimentos derivados, como o próprio
nome indica, são aqueles que derivam, ou seja,
que se relacionam com o fato de o servidor ter
ou haver tido algum vínculo anterior com o
cargo público. Nele se radica a causa do ulterior
provimento.”
ATOS DE PESSOAL DE PROVIMENTO DERIVADO
À luz dos das disposições constantes na Lei
Complementar 160/2012, art. 34, III, percebe-se que,
dentre os atos de pessoal de provimento derivado, o
regime dispensado pela Resolução Normativa TCE/MS
nº 076/2013 alcança somente a reversão (retorno à
atividade do servidor aposentado por invalidez, quando
verificada por junta médica oficial a insubsistência dos
motivos determinantes da aposentadoria).
ATOS DE PESSOAL DE PROVIMENTO DERIVADO
Não se encontram abrangidos, por exemplo, as hipótese de:
 Aproveitamento (retorno à atividade do servidor em disponibilidade)
 Readaptação (investidura do servidor estável em cargo de atribuições e
responsabilidades mais compatíveis)
 Readmissão (retorno do servidor exonerado ao serviço público)
 Recondução (volta do servidor ao cargo anterior);
 Reenquadramento (ocorre quando o servidor transfere de um quadro
funcional, revogado, para outro)
 Reintegração (retorno do servidor, por decisão judicial ou administrativa)
 Transferência de Município-mãe (ocorre nos casos de emancipações),
 Transposição de regime jurídico (transferência do regime celetista para o
estatutário)
PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013
(Artigos 145 a 147, com observância dos artigos 109 a 113)
Autuação => Distribuição => Unidade Técnica => Trâmite Ordinário
Obs. § 3º, art. 145, Regimento Interno: A unidade de auxílio
técnico e administrativo competente poderá, se previamente
autorizada pelo Conselheiro relator, determinar o arquivamento
do processo a que se referem as disposições do § 1º (ou seja, de
contratações por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público),
quando a contratação não ultrapassar o prazo de seis meses.
TRÂMITE ORDINÁRIO
- Arts. 109 a 113;
- Superveniência de documentos:
É “facultado” ao Relator solicitar manifestação da
unidade de auxílio técnico, da Auditoria ou do MPC
(Regimento Interno, art. 113, § 2º)
CONSEQUÊNCIAS
REGISTRO
NÃO-REGISTRO
HIPÓTESE DE REGISTRO
Regimento Interno, art. 174, § 3º, inc. II, alínea
a:
“II - tratando-se de ato de pessoal, se o
resultado da sua apreciação houver sido:
a) favorável ao registro, caberá à unidade de
auxílio técnico e administrativo competente
fazer os registros internos apropriados e
comunicar o fato ao jurisdicionado”
HIPÓTESE DE NÃO REGISTRO
No caso de CONCURSO PÚBLICO:
• Admissões efetuadas sem a prévia aprovação
em concurso;
• Após o prazo de validade do concurso;
• Com inobservância da ordem de classificação.
HIPÓTESE DE NÃO REGISTRO
CONSEQUÊNCIAS:
1) Desfazimento da admissão
Súmula Vinculante n. 3:
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA
DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR
ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO
INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
HIPÓTESE DE NÃO REGISTRO
CONSEQUÊNCIAS:
2) Multa (?)
Decisão do Tribunal de Justiça de MS:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXTRAÍDA DE MULTA
APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS POR CONTRATAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO, QUE SE AFIRMA IRREGULAR – NECESSIDADE
TEMPORÁRIA
DE
EXCEPCIONAL
INTERESSE
PÚBLICO
COMPROVADA – NOVO DIPLOMA LEGAL QUE CONVALIDA O ATO
DE CONTRATAÇÃO – FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS PARA APLICAR MULTA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO
DE PESSOAL – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (j.
06/06/2006)
HIPÓTESE DE NÃO REGISTRO
No caso de CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA:
• Inexistência de autorização legal (por ausência de lei
específica ou não-subsunção a hipótese abstrata);
• Por inexistência de excepcional interesse público;
• Por permanência do contratado após o prazo fixado
por lei.
Consequência: RESCISÃO CONTRATUAL!
HIPÓTESE DE NÃO REGISTRO
Nos demais casos:
• Aposentadoria;
• Pensão;
• Reforma, etc.
Consequência: DESFAZIMENTO DO ATO!
MODELO 01
• Aposentadoria Voluntária – Registro
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ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. APTO AO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DAS
DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ARTIGO 34, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 C/C ARTIGO 145 E
SEGUINTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
Trata-se de processo de concessão de Aposentadoria Voluntária por idade e tempo de contribuição,
deflagrado pelo --------------------, cujos documentos foram encaminhados a esta Corte atendendo a
disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013.
A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato (ANA nº ------).
Vieram os autos para parecer conclusivo.
É o relato. Passa-se à consecução do mister.
MODELO 01
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Corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre
os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente.
•
A par do exposto, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO da Portaria nº -----, que
concedeu o benefício previdenciário de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição a --------------------, titular do cargo de -------- no quadro de servidores efetivos do Município, com lastro nas
disposições insculpidas no artigo 34, inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 145 e
seguintes da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013.
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É o parecer.
Em --------
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João Antônio de Oliveira Martins Júnior
• Procurador de Contas
MODELO 02
• Aposentadoria Voluntária/Remessa Intempestiva – Registro e multa
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ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. APTO AO REGISTRO. REMESSA INTEMPESTIVA.
MULTA. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ARTIGO 34, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
160/2012 C/C ARTIGO 145 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 76 DE 11 DE DEZEMBRO
DE 2013.
Trata-se de processo de concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, deflagrado
pelo ------------------, cujos documentos foram encaminhados a esta Corte atendendo a disposições contidas
na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013.
A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato, ressalvando, de
outro norte, a intempestividade na remessa eletrônica dos documentos a esta Corte Fiscal (ANA nº -----).
Vieram os autos para parecer conclusivo.
É o relato. Passa-se à consecução do mister.
MODELO 02
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Corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre
os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente.
Verifica-se na ocasião o não atendimento do prazo de remessa eletrônica estabelecido no Anexo I,
Capítulo II, Seção II da Instrução Normativa nº 38 de 28/11/12.
A par do exposto, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO da Portaria nº ------, que
concedeu o benefício previdenciário de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição a --------,
titular do cargo de ------- no quadro de servidores efetivos do Município, com lastro nas disposições
insculpidas no artigo 34, inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 145 e seguintes da
Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013 e pela aplicação da multa prevista no
inciso I, artigo 44 e Parágrafo Único, c/c o artigo 46, ambos da citada Lei Complementar, em face da
remessa intempestiva dos documentos eletrônicos a esta Corte Fiscal.
É o parecer.
Em -----------.
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João Antônio de Oliveira Martins Júnior
• Procurador de Contas
MODELO 03
• Contratação Temporária – Registro
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ATOS DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. APTIDÃO AO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DAS
DISPOSIÇÕES INSERTAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
Compulsando os autos epigrafados verifica-se tratar de contratação de pessoal por prazo determinado,
realizada na --------------, com fundamento na Lei Autorizativa nº ------, cujos documentos, para fins de
registro, foram encaminhados a esta Corte atendendo a disposições contidas na Resolução Normativa
TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013.
A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato por subsunção
ao permissivo constitucional insculpido no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal (ANA – -------).
Vieram os autos para parecer conclusivo.
É o relato. Passa-se à consecução do mister.
MODELO 03
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Conforme se depreende do disposto no art. 37, inciso II, primeira parte, da Carta Constitucional, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 019/98, “a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos (...)”.
•
Não se trata, todavia, de regra intransponível – embora se reconheça sua rigidez – vez que comporta
exceções. Segundo expressão contida na segunda parte do dispositivo em destaque, estão a salvo da regra
geral do concurso público “(...) as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração”.
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Ainda neste giro, o artigo 37, inciso IX, da Carta Constitucional, socorre à incidência da regra geral a
contratação por tempo determinado, in verbis:
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Art. 37.
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(...)
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IX – Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
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MODELO 03
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Não obstante, a utilização dessa exceção – muito perigosa, no dizer de Pinto Ferreira, citado por Alexandre
de Moraes – requer a ocorrência dos seguintes requisitos: hipóteses expressamente previstas em lei;
temporariedade da contratação; excepcional interesse público.
Na contratação em apreço, o preenchimento dos requisitos restou evidenciado.
Assim, corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência
entre os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente.
A par do exposto, considerando que o servidor em apreço foi contratado para realização de serviços
considerados inadiáveis e essenciais à comunidade, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO
REGISTRO DO ATO, o que faz com lastro nas disposições constantes no artigo 34, inciso I, da LC nº
160/2012 c/c artigos 145, § 1º c/c 174, § 3º, II, ‘a’, ambos da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de
dezembro de 2013.
É o parecer.
Em ------------
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João Antônio de Oliveira Martins Júnior
• Procurador de Contas
MODELO 04
• Nomeação – Registro
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ATOS DE PESSOAL. NOMEAÇÃO. APTIDÃO AO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NA
RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
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Compulsando os autos epigrafados verifica-se tratar nomeação decorrente de concurso público de provas
e títulos realizado para provimento de cargos da estrutura funcional da ---------------, homologado em ---------------, cujos documentos, para fins de registro, foram encaminhados a esta Corte atendendo a
disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013.
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A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato (ANA nº -----).
Vieram os autos para parecer conclusivo.
É o relato. Passa-se à consecução do mister.
MODELO 04
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Corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre
os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente.
A par do exposto, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO DO ATO, o que faz com lastro
nas disposições constantes no artigo 34, inciso I, da LC nº 160/2012 c/c artigos 145 e 174, II, ‘a’, ambos da
Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013.
É o parecer.
Em --------
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João Antônio de Oliveira Martins Júnior
• Procurador de Contas
MODELO 05
• Convocação de Professor – Registro
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ATOS DE PESSOAL. CONVOCAÇÃO. APTIDÃO AO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NA RESOLUÇÃO
NORMATIVA TC/MS 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
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Compulsando os autos epigrafados verifica-se tratar Convocação de pessoal para substituição de
professor, em caráter temporário, na estrutura funcional da ---------------, com fundamento na Lei
Autorizativa nº ----------, cujos documentos, para fins de registro, foram encaminhados a esta Corte
atendendo a disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013.
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A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato (ANA – ------).
Vieram os autos para parecer conclusivo.
É o relato. Passa-se à consecução do mister.
Corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre
os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente.
MODELO 05
•
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A par do exposto, considerando que o servidor em apreço foi convocado para realização de serviços
considerados inadiáveis e essenciais à comunidade, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO
REGISTRO DO ATO, o que faz com lastro nas disposições constantes no artigo 34, inciso I, da LC nº
160/2012 c/c artigos 145 e 174, II, ‘a’, ambos da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro
de 2013.
É o parecer.
Em --------
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João Antônio de Oliveira Martins Júnior
• Procurador de Contas
MODELO 06
• Pensão – Registro
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ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. APTO AO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ARTIGO
34, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 C/C ARTIGO 145 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 76
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
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Trata-se de processo de concessão de pensão por morte, deflagrado pelo -----------------, cujos documentos
foram encaminhados a esta Corte atendendo a disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº
076 de 11 de dezembro de 2013.
A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato (ANA nº ---).
Vieram os autos para parecer conclusivo.
É o relato. Passa-se à consecução do mister.
MODELO 06
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Corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre
os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente.
A par do exposto, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO do Ato nº -----, que concedeu
o benefício previdenciário de pensão por morte a ------------------ beneficiário da segurada falecida -----------, com lastro nas disposições insculpidas no artigo 34, inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o
artigo 145 e seguintes da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013.
É o parecer.
Em --------
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João Antônio de Oliveira Martins Júnior
• Procurador de Contas
COLABORADORES
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Christiane Santander Lopes Vieira
José Lauro Espíndola Sanches Júnior
Delso Silva Neves
Irene Aparecida Luiz Torraca
Silvana Amaral Albaneze de Oliveira
Martins
www.mpc.ms.gov.br
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