ATOS DE PESSOAL Gabinete Dr. João Antônio de Oliveira Martins Junior BASE LEGAL Constituição Federal, art. 71, III Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; BASE LEGAL Constituição Estadual, art. 77, III Art. 77 - O controle externo a cargo da Assembleia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a da concessão de aposentadoria, reforma e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório; BASE LEGAL Lei Complementar nº 160/2012, art. 34, incisos de I a III Art. 34. Estão sujeitos a registro, implicando a apreciação de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, os atos de pessoal praticados no âmbito da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado ou pelos Municípios, compreendendo: I - a admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão; II - a concessão ou de cassação de aposentadoria, assim como de reforma, transferência para a reserva remunerada, pensão, refixação de provento ou incorporação de vantagens, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório inicial; III - a reversão de servidor ou de empregado público à atividade. COMPETÊNCIA MPC Constituição Federal – art. 130 Constituição Estadual – art. 81 Lei Complementar n. 160/2012 – art. 16 Regimento Interno – art. 110, § 4º, inc. II. ALCANCE DO TERMO “ATOS DE PESSOAL” Lei Complementar nº 160/2012, art. 34, incisos de I a III: 1 - a admissão de pessoal, a qualquer título; 2 - a concessão ou a cassação de aposentadoria; 3 - reforma (militares) e transferência para a reserva remunerada; 4 - pensão, refixação de provento ou incorporação de vantagens; 5 - a reversão de servidor ou de empregado público à atividade. Exceções: (1) nomeações para cargos de provimento em comissão e (2) as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório inicial. ATOS DE PESSOAL DE PROVIMENTO DERIVADO Celso Antônio Bandeira de Mello: “Os provimentos derivados, como o próprio nome indica, são aqueles que derivam, ou seja, que se relacionam com o fato de o servidor ter ou haver tido algum vínculo anterior com o cargo público. Nele se radica a causa do ulterior provimento.” ATOS DE PESSOAL DE PROVIMENTO DERIVADO À luz dos das disposições constantes na Lei Complementar 160/2012, art. 34, III, percebe-se que, dentre os atos de pessoal de provimento derivado, o regime dispensado pela Resolução Normativa TCE/MS nº 076/2013 alcança somente a reversão (retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada por junta médica oficial a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria). ATOS DE PESSOAL DE PROVIMENTO DERIVADO Não se encontram abrangidos, por exemplo, as hipótese de: Aproveitamento (retorno à atividade do servidor em disponibilidade) Readaptação (investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis) Readmissão (retorno do servidor exonerado ao serviço público) Recondução (volta do servidor ao cargo anterior); Reenquadramento (ocorre quando o servidor transfere de um quadro funcional, revogado, para outro) Reintegração (retorno do servidor, por decisão judicial ou administrativa) Transferência de Município-mãe (ocorre nos casos de emancipações), Transposição de regime jurídico (transferência do regime celetista para o estatutário) PROCEDIMENTOS PRELIMINARES Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013 (Artigos 145 a 147, com observância dos artigos 109 a 113) Autuação => Distribuição => Unidade Técnica => Trâmite Ordinário Obs. § 3º, art. 145, Regimento Interno: A unidade de auxílio técnico e administrativo competente poderá, se previamente autorizada pelo Conselheiro relator, determinar o arquivamento do processo a que se referem as disposições do § 1º (ou seja, de contratações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), quando a contratação não ultrapassar o prazo de seis meses. TRÂMITE ORDINÁRIO - Arts. 109 a 113; - Superveniência de documentos: É “facultado” ao Relator solicitar manifestação da unidade de auxílio técnico, da Auditoria ou do MPC (Regimento Interno, art. 113, § 2º) CONSEQUÊNCIAS REGISTRO NÃO-REGISTRO HIPÓTESE DE REGISTRO Regimento Interno, art. 174, § 3º, inc. II, alínea a: “II - tratando-se de ato de pessoal, se o resultado da sua apreciação houver sido: a) favorável ao registro, caberá à unidade de auxílio técnico e administrativo competente fazer os registros internos apropriados e comunicar o fato ao jurisdicionado” HIPÓTESE DE NÃO REGISTRO No caso de CONCURSO PÚBLICO: • Admissões efetuadas sem a prévia aprovação em concurso; • Após o prazo de validade do concurso; • Com inobservância da ordem de classificação. HIPÓTESE DE NÃO REGISTRO CONSEQUÊNCIAS: 1) Desfazimento da admissão Súmula Vinculante n. 3: NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. HIPÓTESE DE NÃO REGISTRO CONSEQUÊNCIAS: 2) Multa (?) Decisão do Tribunal de Justiça de MS: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXTRAÍDA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS POR CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE SE AFIRMA IRREGULAR – NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO COMPROVADA – NOVO DIPLOMA LEGAL QUE CONVALIDA O ATO DE CONTRATAÇÃO – FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA APLICAR MULTA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (j. 06/06/2006) HIPÓTESE DE NÃO REGISTRO No caso de CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA: • Inexistência de autorização legal (por ausência de lei específica ou não-subsunção a hipótese abstrata); • Por inexistência de excepcional interesse público; • Por permanência do contratado após o prazo fixado por lei. Consequência: RESCISÃO CONTRATUAL! HIPÓTESE DE NÃO REGISTRO Nos demais casos: • Aposentadoria; • Pensão; • Reforma, etc. Consequência: DESFAZIMENTO DO ATO! MODELO 01 • Aposentadoria Voluntária – Registro • • • • • • • • • • • • • ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. APTO AO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ARTIGO 34, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 C/C ARTIGO 145 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. Trata-se de processo de concessão de Aposentadoria Voluntária por idade e tempo de contribuição, deflagrado pelo --------------------, cujos documentos foram encaminhados a esta Corte atendendo a disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013. A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato (ANA nº ------). Vieram os autos para parecer conclusivo. É o relato. Passa-se à consecução do mister. MODELO 01 • Corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente. • A par do exposto, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO da Portaria nº -----, que concedeu o benefício previdenciário de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição a --------------------, titular do cargo de -------- no quadro de servidores efetivos do Município, com lastro nas disposições insculpidas no artigo 34, inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 145 e seguintes da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013. • • • É o parecer. Em -------- • • • • • João Antônio de Oliveira Martins Júnior • Procurador de Contas MODELO 02 • Aposentadoria Voluntária/Remessa Intempestiva – Registro e multa • • • • • • • • • • ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. APTO AO REGISTRO. REMESSA INTEMPESTIVA. MULTA. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ARTIGO 34, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 C/C ARTIGO 145 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. Trata-se de processo de concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, deflagrado pelo ------------------, cujos documentos foram encaminhados a esta Corte atendendo a disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013. A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato, ressalvando, de outro norte, a intempestividade na remessa eletrônica dos documentos a esta Corte Fiscal (ANA nº -----). Vieram os autos para parecer conclusivo. É o relato. Passa-se à consecução do mister. MODELO 02 • • • • • • • • Corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente. Verifica-se na ocasião o não atendimento do prazo de remessa eletrônica estabelecido no Anexo I, Capítulo II, Seção II da Instrução Normativa nº 38 de 28/11/12. A par do exposto, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO da Portaria nº ------, que concedeu o benefício previdenciário de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição a --------, titular do cargo de ------- no quadro de servidores efetivos do Município, com lastro nas disposições insculpidas no artigo 34, inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 145 e seguintes da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013 e pela aplicação da multa prevista no inciso I, artigo 44 e Parágrafo Único, c/c o artigo 46, ambos da citada Lei Complementar, em face da remessa intempestiva dos documentos eletrônicos a esta Corte Fiscal. É o parecer. Em -----------. • João Antônio de Oliveira Martins Júnior • Procurador de Contas MODELO 03 • Contratação Temporária – Registro • • • • • • • • • • • • • ATOS DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. APTIDÃO AO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. Compulsando os autos epigrafados verifica-se tratar de contratação de pessoal por prazo determinado, realizada na --------------, com fundamento na Lei Autorizativa nº ------, cujos documentos, para fins de registro, foram encaminhados a esta Corte atendendo a disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013. A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato por subsunção ao permissivo constitucional insculpido no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal (ANA – -------). Vieram os autos para parecer conclusivo. É o relato. Passa-se à consecução do mister. MODELO 03 • Conforme se depreende do disposto no art. 37, inciso II, primeira parte, da Carta Constitucional, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 019/98, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos (...)”. • Não se trata, todavia, de regra intransponível – embora se reconheça sua rigidez – vez que comporta exceções. Segundo expressão contida na segunda parte do dispositivo em destaque, estão a salvo da regra geral do concurso público “(...) as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. • • Ainda neste giro, o artigo 37, inciso IX, da Carta Constitucional, socorre à incidência da regra geral a contratação por tempo determinado, in verbis: • Art. 37. • (...) • IX – Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. • • MODELO 03 • • • • • • • • Não obstante, a utilização dessa exceção – muito perigosa, no dizer de Pinto Ferreira, citado por Alexandre de Moraes – requer a ocorrência dos seguintes requisitos: hipóteses expressamente previstas em lei; temporariedade da contratação; excepcional interesse público. Na contratação em apreço, o preenchimento dos requisitos restou evidenciado. Assim, corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente. A par do exposto, considerando que o servidor em apreço foi contratado para realização de serviços considerados inadiáveis e essenciais à comunidade, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO DO ATO, o que faz com lastro nas disposições constantes no artigo 34, inciso I, da LC nº 160/2012 c/c artigos 145, § 1º c/c 174, § 3º, II, ‘a’, ambos da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013. É o parecer. Em ------------ • João Antônio de Oliveira Martins Júnior • Procurador de Contas MODELO 04 • Nomeação – Registro • ATOS DE PESSOAL. NOMEAÇÃO. APTIDÃO AO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. • Compulsando os autos epigrafados verifica-se tratar nomeação decorrente de concurso público de provas e títulos realizado para provimento de cargos da estrutura funcional da ---------------, homologado em ---------------, cujos documentos, para fins de registro, foram encaminhados a esta Corte atendendo a disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013. • • • • • • • • A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato (ANA nº -----). Vieram os autos para parecer conclusivo. É o relato. Passa-se à consecução do mister. MODELO 04 • • • • • • Corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente. A par do exposto, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO DO ATO, o que faz com lastro nas disposições constantes no artigo 34, inciso I, da LC nº 160/2012 c/c artigos 145 e 174, II, ‘a’, ambos da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013. É o parecer. Em -------- • • • • • João Antônio de Oliveira Martins Júnior • Procurador de Contas MODELO 05 • Convocação de Professor – Registro • ATOS DE PESSOAL. CONVOCAÇÃO. APTIDÃO AO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. • Compulsando os autos epigrafados verifica-se tratar Convocação de pessoal para substituição de professor, em caráter temporário, na estrutura funcional da ---------------, com fundamento na Lei Autorizativa nº ----------, cujos documentos, para fins de registro, foram encaminhados a esta Corte atendendo a disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013. • • • • • • • • • A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato (ANA – ------). Vieram os autos para parecer conclusivo. É o relato. Passa-se à consecução do mister. Corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente. MODELO 05 • • • • A par do exposto, considerando que o servidor em apreço foi convocado para realização de serviços considerados inadiáveis e essenciais à comunidade, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO DO ATO, o que faz com lastro nas disposições constantes no artigo 34, inciso I, da LC nº 160/2012 c/c artigos 145 e 174, II, ‘a’, ambos da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013. É o parecer. Em -------- • • • • • • • João Antônio de Oliveira Martins Júnior • Procurador de Contas MODELO 06 • Pensão – Registro • ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. APTO AO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ARTIGO 34, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2012 C/C ARTIGO 145 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TC/MS Nº 76 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. • • • • • • • • • • • Trata-se de processo de concessão de pensão por morte, deflagrado pelo -----------------, cujos documentos foram encaminhados a esta Corte atendendo a disposições contidas na Resolução Normativa TC/MS nº 076 de 11 de dezembro de 2013. A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, à peça --, manifestou-se pelo registro do ato (ANA nº ---). Vieram os autos para parecer conclusivo. É o relato. Passa-se à consecução do mister. MODELO 06 • • • • • • Corroborando com análise da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, verifica-se a convergência entre os documentos apresentados e o que rege a legislação pertinente. A par do exposto, esta Procuradoria de Contas se pronuncia PELO REGISTRO do Ato nº -----, que concedeu o benefício previdenciário de pensão por morte a ------------------ beneficiário da segurada falecida -----------, com lastro nas disposições insculpidas no artigo 34, inciso II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 145 e seguintes da Resolução Normativa TC/MS nº 076, de 11 de dezembro de 2013. É o parecer. Em -------- • • • • • • • • João Antônio de Oliveira Martins Júnior • Procurador de Contas COLABORADORES • • • • • Christiane Santander Lopes Vieira José Lauro Espíndola Sanches Júnior Delso Silva Neves Irene Aparecida Luiz Torraca Silvana Amaral Albaneze de Oliveira Martins www.mpc.ms.gov.br