CURSO DE
REGIMENTO COMUM
(Resolução nº 1, de 1970-CN)
Parte 2
Prof. Paulo Mohn
CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
1
REGIMENTO COMUM
DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I)
projeto aprovado (após apreciação das emendas)
emendas
Iniciativa
Casa
iniciadora
Casa
revisora
sem
emendas
LEI
Sanção
(ou veto)
veto Congresso
Nacional
PROJETOS DE LEI

revisão com prevalência da Casa iniciadora

Constituição Federal
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela
outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora.
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2
REGIMENTO COMUM
DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I)
projeto aprovado (após apreciação das emendas)
emendas
Iniciativa
Casa
iniciadora
Casa
revisora
sem
emendas
LEI
Sanção
(ou veto)
veto Congresso
Nacional
Projetos de lei no Regimento Comum:


O projeto de lei aprovado em uma das Casas do Congresso
Nacional será enviado à outra Casa, em autógrafos
assinados pelo respectivo Presidente (art. 134, RC)
Emendado o projeto pela Câmara revisora, esta o devolverá
à Câmara iniciadora, acompanhado das emendas, com
cópia ou publicação dos documentos, votos e discursos que
instruíram sua tramitação (art. 136, RC)
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REGIMENTO COMUM
DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I)
projeto aprovado (após apreciação das emendas)
emendas
Iniciativa
Casa
iniciadora
Casa
revisora
sem
emendas
LEI
Sanção
(ou veto)
Projetos de lei no Regimento Comum:


veto Congresso
Nacional
A retificação de incorreções de linguagem [emendas de
redação], feita pela Câmara revisora, desde que não altere
o sentido da proposição, não constitui emenda que exija
sua vota à Câmara iniciadora (art. 135, RC)
Ao votar as emendas oferecidas pela Câmara revisora, só é
lícito à Câmara iniciadora cindi-las quando se tratar de
artigos, parágrafos e alíneas, desde que não modifique ou
prejudique o sentido da emenda (art. 137, RC).
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4
REGIMENTO COMUM
DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I)
projeto aprovado (após apreciação das emendas)
emendas
Iniciativa
Casa
iniciadora
Casa
revisora
sem
emendas
LEI
Sanção
(ou veto)
Projetos de lei no Regimento Comum:


veto Congresso
Nacional
A qualquer Senador ou Deputado, interessado na discussão
e votação de emenda na Câmara revisora, é permitido
participar dos trabalhos das Comissões que sobre ela
devam opinar, podendo discutir a matéria sem direito a
voto (art. 139, RC)
Quando sobre a mesma matéria houver projeto em ambas
as Câmaras, terá prioridade, para discussão e votação, o
que primeiro chegar à revisão (art. 140, RC).
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REGIMENTO COMUM
DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I)
Projeto de Código, em tramitação no Congresso Nacional
há mais de 3 legislaturas:



antes de sua discussão final na Casa que o encaminhará à
sanção, será submetido a uma revisão [pela outra Casa]
para sua adequação às alterações constitucionais e legais
promulgadas desde sua apresentação (art. 139-A)
O relator na Casa em que se finalizar sua tramitação, antes
de apresentar seu parecer na Comissão respectiva,
encaminhará ao Presidente da Casa relatório apontando as
alterações necessárias para atualizar o texto (art. 139-A, § 1º)
O relatório será encaminhado pelo Presidente à outra Casa
do Congresso, que o submeterá à respectiva Comissão de
Constituição e Justiça (art. 139-A, § 2º)
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REGIMENTO COMUM
DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I)
Projeto de Código, em tramitação no Congresso Nacional
há mais de 3 legislaturas:



A CCJ, no prazo de 5 dias, oferecerá parecer, que se limitará
a verificar se as alterações propostas restringem-se a
promover a atualização (art. 139-A, § 3º)
O parecer da CCJ será apreciado em plenário no prazo de 5
dias, com preferência sobre as demais proposições,
vedadas emendas ou modificações (art. 139-A, § 4º)
Votado o parecer, será feita a comunicação à Casa em que
se encontra o projeto de código para o prosseguimento de
sua tramitação, incorporadas as alterações aprovadas (art.
139-A, § 5º)
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REGIMENTO COMUM
DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I)
projeto aprovado (após apreciação das emendas)
emendas
Iniciativa
Deputado
Comissão da CD
Pres. República
STF
Tribunais Superiores
Casa
iniciadora
Casa
revisora
Câmara dos
Deputados
Senado
Federal
(PL)
(PLP)
(PLC)
(PLC-Compl.)
Senado
Federal
Câmara dos
Deputados
(PLS)
(PLS-Compl.)
(PL)
(PLP)
LEI
sem
emendas
Sanção
(ou veto)
veto
Congresso
Nacional
Presidente da
República
PGR
Cidadãos
Senador
Comissão do SF
Comissão Mista
alterna entre as Casas
Presidente da
República
Presidente da
República
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REGIMENTO COMUM
DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I)
Projetos de lei de autoria de comissão mista


Encaminhados, alternadamente, ao Senado Federal e à
Câmara dos Deputados (art. 142, RC)
Tramitação na Casa iniciadora: 2 turnos (art. 143, RC)




Recebido no expediente, será lido e publicado (art. 143, a)
Será submetido à discussão, em 1º turno, 5 dias depois,
por pelo menos 2 sessões consecutivas (art. 143, a e b)
Se houver emendas, elas serão encaminhadas à
Comissão Mista, para, sobre elas, opinar (art. 143, c)
Se não houver emendas, proceder-se-á à votação (art.
143, c)
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REGIMENTO COMUM
DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I)
Projetos de lei de autoria de comissão mista

Tramitação na Casa iniciadora: 2 turnos (art. 143, RC)



Publicado o parecer sobre as emendas, será a matéria
incluída em fase de votação, na Ordem do Dia da sessão
que se realizar 48 horas depois (art. 143, d)
Aprovado com emendas, voltará à Comissão Mista para
elaborar a redação do vencido (art. 143, e)
Será incluído em Ordem do Dia, para discussão em 2º
turno, obedecido o interstício de 48 horas (art. 143, f)


De sua aprovação, sem emendas, em 1º turno; ou
Da publicação do parecer da Comissão Mista, com redação
do vencido
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REGIMENTO COMUM
DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I)
Projetos de lei de autoria de comissão mista

Tramitação na Casa revisora: 1 turno (art. 143, § 1º)


A tramitação na Casa revisora obedecerá ao disposto nas
alíneas “a” a “e” do art. 143
Voltando à Casa iniciadora, com emendas, será instruído
com o parecer sobre elas proferido em sua tramitação na
Casa revisora (art. 143, § 2º)
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REGIMENTO COMUM
MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
PROJETOS DE LEI: SANÇÃO E VETO

a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará
o projeto de lei ao Presidente da República que,
aquiescendo, o sancionará (art. 66, CF)


Os projetos aprovados definitivamente serão enviados à
sanção no prazo improrrogável de 10 dias (art. 139, RC)
A sanção poderá ser


expressa: quando o Presidente der sua aquiescência,
formalizando-a no prazo de 15 dias úteis, contado da data
do recebimento do projeto (art. 66, § 1º);
tácita: quando o Presidente deixa escoar esse prazo (15
dias úteis) sem manifestação de discordância (art. 66, § 3º).
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REGIMENTO COMUM
MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
PROJETOS DE LEI: VETO



Razões para o veto: inconstitucionalidade ou contrariedade
ao interesse público (art. 66, § 1º, CF)
Prazo: 15 dias úteis, contados da data do recebimento, com
comunicação, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado
Federal, dos motivos do veto (art. 66, § 1º, CF)
Poderá atingir o projeto todo (total) ou apenas parte dele
(parcial) (art. 66, § 1º, CF)


Se for parcial, “somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea” (art. 66, § 2º, CF).
o veto é suspensivo e superável: suspende a transformação
do projeto (ou parte dele) vetado em lei, até que o órgão
legislativo se pronuncie novamente sobre ele
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REGIMENTO COMUM
MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
PROJETOS DE LEI: VETO


O veto “será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta
dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores,
em escrutínio secreto” (art. 66, § 4º, CF)
Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este
convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72
horas, para (art. 104, RC):



dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional

o prazo do § 4º do art. 66 da CF será contado da sessão
convocada para conhecimento da matéria (art. 104, § 1º)
designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo

composta de 3 senadores e 3 deputados, indicados pelos
Presidentes das respectivas Câmaras: de preferência, os
relatores do projeto (art. 104, § 2º)
estabelecimento do calendário de sua tramitação
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REGIMENTO COMUM
MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
PROJETOS DE LEI: VETO



Comissão Mista: prazo de 20 dias, contado da sua
constituição, para apresentar seu relatório (art. 105, RC)
Distribuídos os avulsos com o texto do projeto, das partes
vetadas e sancionadas e dos pareceres das Comissões que
apreciaram a matéria, com o relatório ou sem ele, será
realizada, no dia fixado no calendário, a sessão conjunta
para deliberar sobre o veto (art. 106, RC)
Esgotado o prazo do § 4º do art. 66 da CF sem deliberação,
o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final
(art. 66, § 6º, CF; MS 25.939/STF)
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15
REGIMENTO COMUM
MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
PROJETOS DE LEI: VETO



Quórum para rejeição do veto: maioria absoluta dos
Deputados e Senadores, em escrutínio secreto (art. 66, § 4º,
CF)
Se o veto não for mantido (for rejeitado), o projeto será
enviado ao Presidente da República para promulgação (art.
66, § 5º, CF)
Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo
Presidente da República (no caso da sanção tácita ou da
rejeição do veto), o Presidente do Senado a promulgará, e,
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao (Primeiro)
Vice-Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, § 7º, CF; art. 52,
II, RISF)
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16
FGV – 2008 – Senado Federal - Advogado
92. Assinale a afirmativa incorreta.
a) No caso de veto, a Comissão Mista tem o prazo de 20
(vinte) dias, contado da data de sua constituição, para
apresentar seu relatório.
b) Após comunicado o veto ao Presidente do Senado, este
designa a Comissão Mista, e a esta incumbe relatá-lo e
fixar o calendário de sua tramitação.
c)
O veto do Presidente da República é apreciado em
sessão conjunta das Casas do Congresso Nacional.
d) A Comissão Mista compõe-se de 3 (três) Senadores e 3
(três) Deputados, indicados pelos Presidentes das
respectivas Câmaras.
e)
O prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do veto é
contado a partir da sessão convocada para
conhecimento da matéria.
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REGIMENTO COMUM
MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA



O Congresso Nacional poderá delegar poderes para elaboração
legislativa ao Presidente da República  a norma será
denominada lei delegada (arts. 116, RC; 68, CF)
A delegação será solicitada pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional (arts. 118, RC; 68, CF)
Não poderão ser objeto de delegação (arts. 68, § 1º, CF; 117, RC):



Os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional e os atos
de competência privativa da Câmara ou do Senado
A matéria reservada a lei complementar
A legislação sobre: organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e garantia de seus membros; nacionalidade,
cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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18
REGIMENTO COMUM
MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA



Recebida a proposta, o Presidente do Senado convocará sessão
conjunta, a ser realizada dentro de 72 horas, para que o
Congresso Nacional dela tome conhecimento (art. 119, RC)
Na sessão conjunta, distribuída a matéria em avulsos, será
constituída Comissão Mista para emitir parecer sobre a proposta
(art. 119, § 1º, RC)
A Comissão deverá concluir seu parecer pela apresentação de
projeto de resolução que (art. 119, § 2º, RC):



Especificará o conteúdo da delegação, os termos do seu exercício, e
Fixará o prazo não superior a 45 dias para promulgação, publicação
[delegação típica] ou remessa do projeto elaborado, para apreciação
pelo Congresso Nacional [delegação atípica]
Não realizado, no prazo estipulado, qualquer dos atos
referidos, considerar-se-á insubsistente a delegação (art. 127)
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REGIMENTO COMUM
MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA


Publicado o parecer e distribuído em avulsos, será convocada
sessão conjunta para dentro de 5 dias, destinada à discussão da
matéria (art. 120, RC)
Se houver emendas, a matéria volta à Comissão Mista, que terá o
prazo de 8 dias para emitir parecer sobre elas (art. 121)



Publicado o parecer e distribuído em avulsos, será convocada sessão
conjunta para votação da matéria (art. 121, par. único, RC)
Aprovado, o projeto de resolução será promulgado dentro de 24
horas, feita a comunicação ao Presidente da República (art. 122)
As leis delegadas, elaboradas pelo Presidente da República (art.
123):


Irão à promulgação [delegação típica ou própria]
Salvo se a resolução do Congresso Nacional houver determinado a
votação do projeto pelo Plenário [delegação atípica ou imprópria]
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REGIMENTO COMUM
MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA ATÍPICA OU IMPRÓPRIA

Dentro de 48 horas do recebimento do projeto elaborado
pelo Presidente da República, a Presidência do Senado
remeterá a matéria à Comissão que tiver examinado a
solicitação para


no prazo de 5 dias, emitir seu parecer sobre a conformidade ou
não do projeto com o conteúdo da delegação (art. 124).
O projeto elaborado pelo Presidente da República será
votado em globo, admitindo-se a votação destacada de
partes consideradas, pela Comissão, em desacordo com o
ato de delegação (art. 125)
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21
REGIMENTO COMUM
MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
REFORMA DO REGIMENTO COMUM

O Regimento Comum pode ser modificado por projeto
de resolução de iniciativa (art. 128):



das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados
de, no mínimo, 100 Congressistas, sendo 20 Senadores e
80 Deputados
O projeto será apresentado em sessão conjunta (art.
128, § 1º)
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22
REGIMENTO COMUM
MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
REFORMA DO REGIMENTO COMUM

Se o projeto for apresentado pelas Mesas (art. 128, § 2º):



Será distribuído em avulsos
Será convocada sessão conjunta para dentro de 5 dias,
destinada à discussão da matéria
Se o projeto for apresentado por Congressistas, será
encaminhado às Mesas do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, para emitirem parecer no prazo de 15 dias
(art. 128, § 3º).

Esgotado esse prazo, com ou sem parecer, será convocada
sessão conjunta, a realizar-se dentro de 5 dias, destinada à
discussão do projeto (art. 128, § 4º)
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23
REGIMENTO COMUM
MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
REFORMA DO REGIMENTO COMUM


Se houver emenda de iniciativa de qualquer Congressista, o
projeto voltará às Mesas do Senado e da Câmara para sobre
elas se pronunciarem no prazo de 10 dias, findo o qual, com
ou sem parecer, será convocada sessão conjunta para
votação da matéria (art. 129)
As Mesas do Senado e da Câmara, se assim acordarem,
poderão oferecer parecer único, tanto sobre o projeto
quanto sobre as emendas (art. 130)
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24
REGIMENTO COMUM
QUESTÕES DE ORDEM (Tít. V)
QUESTÕES DE ORDEM



Constituirá questão de ordem, suscitável (por qualquer
Congressista) em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5
minutos, toda dúvida sobre a interpretação do Regimento
Comum, em sua prática exclusiva ou relacionada com a
Constituição (art. 131)
Deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que
se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a
matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de
natureza doutrinária ou especulativa (art. 131, § 1º)
Para contraditar a questão de ordem, será permitido a um
Congressista falar também por 5 minutos (art. 131, § 2º)
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25
REGIMENTO COMUM
QUESTÕES DE ORDEM (Tít. V)
QUESTÕES DE ORDEM




É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de
ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo
constitucional (art. 132)
Apresentado o recurso, que não terá efeito suspensivo, o
Presidente, de ofício ou por proposta do recorrente, deferida
pelo Plenário, remeterá a matéria à Comissão de
Constituição e Justiça da Casa a que pertencer o recorrente
(art. 132, § 1º)
O parecer da Comissão, aprovado pelo Plenário, fixará
norma a ser observada pela Mesa nas hipóteses idênticas
(art. 132, § 2º)
Nenhum Congressista pode renovar, na mesma sessão,
questão de ordem resolvida pela Presidência (art. 133)
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26
REGIMENTO COMUM
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (TÍTULO VII)
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS




Publicações das sessões conjuntas e dos trabalhos das
Comissões Mistas serão feitas no Diário do Congresso
Nacional (art. 144)
O Senado e a Câmara designarão servidores de suas
Secretarias para atender às Comissões Mistas e aos
serviços auxiliares da Mesa nas sessões conjuntas (art.
145)
Durante as sessões conjuntas, as galerias serão
franqueadas ao público, não se admitindo manifestação de
apoio ou reprovação ao que ocorrer em plenário ou a
prática de atos que possam perturbar os trabalhos (art. 146)
O arquivo das sessões conjuntas ficará sob a guarda da
Secretaria do Senado Federal (art. 147)

Os Anais das sessões conjuntas serão publicados pela Mesa do
Senado Federal
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27
REGIMENTO COMUM
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (TÍTULO VII)
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


As despesas com o funcionamento das sessões conjuntas,
bem como das Comissões Mistas, serão atendidas por
dotação própria do Senado Federal, exceto no que se refere
às despesas com pessoal, que serão custeadas pela Casa
respectiva (art. 150)
Nos casos omissos do Regimento Comum aplicar-se-ão as
disposições do Regimento do Senado e, se este ainda for
omisso, as do Regimento da Câmara (art. 151)
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28
MEDIDAS PROVISÓRIAS
ART. 62, CONSTITUIÇÃO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2002-CN
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29
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Definição e objeto
MEDIDAS PROVISÓRIAS: definição

ato normativo com força de lei que pode ser editado
pelo Presidente da República em caso de relevância e
urgência (art. 62, caput)

é submetido de imediato ao Congresso Nacional

efeito dúplice da medida provisória (ADIn-MC 293)
1º) efeito de ordem normativa: inova a ordem jurídica;
2º) efeito de natureza processual: instaura o procedimento
de conversão em lei.
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30
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Definição e objeto
MEDIDAS PROVISÓRIAS: objeto

matérias típicas de lei ordinária, salvo aquelas vedadas
pelo § 1º do art. 62 da CF:
I - relativa a:
a)
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto
no art. 167, § 3º;
continua...
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31
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Definição e objeto
MEDIDAS PROVISÓRIAS: objeto

matérias típicas de lei ordinária, salvo aquelas
vedadas pelo § 1º do art. 62 da CF:
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República.
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32
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Definição e objeto
MEDIDAS PROVISÓRIAS: objeto

em matéria tributária: quando implicar instituição ou
majoração de impostos (art. 62, § 2º)

só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se
houver sido convertida em lei até o último dia daquele
em que foi editada


princípio da anterioridade: art. 150, III, “b”, CF
exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, CF

os mesmos impostos, instituídos por lei ordinária, aos
quais não se aplica o princípio da anterioridade, conforme
o art. 150, § 1º, CF
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33
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Definição e objeto
MPV de crédito extraordinário (arts. 62, § 1º, I, “d”;
167, § 3º, CF)

abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de:




guerra
comoção interna
calamidade pública
STF (ADIn 4.048-MC): realidades ou situações fáticas de
extrema gravidade e de consequencias imprevisíveis
para a ordem pública e a paz social, que requeiram a
adoção de medidas singulares e extraordinárias.
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34
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35
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Tramitação
Iniciativa

do Presidente da República (art. 62, caput, CF)


publicação no Diário Oficial da União (art. 1º, RCN 1/02)
Mensagem ao Congresso Nacional (art. 2º, § 1º, RCN 1/02)
Pressupostos constitucionais: relevância e urgência


decorrem, em princípio, do juízo discricionário de
oportunidade e de valor do Presidente da República,
mas admitem o controle judiciário quanto ao excesso
do poder de legislar (Adin-MC 162, 1.717, 1.753 e
2.213)
são submetidos à apreciação do Congresso Nacional,
em juízo preliminar ao mérito (art. 62, § 5º, CF)
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36
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Tramitação
Prazo de tramitação e eficácia das MPVs

60 dias, prorrogável uma única vez por igual
período (art. 62, §§ 3º e 7º, CF)


conta-se o prazo desde a edição (art. 62, § 3º, CF)
fica suspenso durante os recessos (art. 62, § 4º, CF)


prorrogação automática uma única vez por igual período
(art. 62, § 7º, CF; art. 10, RCN 1/02)


convocação extraordinária: volta a correr (art. 57, § 8º, CF)
ato declaratório do Presidente da Mesa CN
se aprovada na forma de projeto de lei de conversão, a
medida provisória permanece em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto (art. 62, § 12, CF)
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37
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Tramitação
Comissão Mista

designação pelo Presidente da Mesa do Congresso





48 horas após a publicação (art. 2º, RCN 1/02)
12 Senadores e 12 Deputados, e igual número de
suplentes, indicados pelos respectivos líderes (art. 2º, §§
2º, 4º e 5º, RCN 1/02)
É acrescida mais uma vaga na composição destinada a
cada uma das Casas, a serem preenchidas em rodízio
pelas bancadas minoritárias (art. 2º, § 3º, RCN 1/02)
constituição e fixação do calendário comunicados em
sessão do SF ou em sessão conjunta (art. 2º, § 7º)
MPV de crédito orçamentário  CMO (art. 2º, § 6º)
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38
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Tramitação
Comissão Mista

instalação, Presidência e relatoria (art 3º, RCN 1/02)



24h após designação: instalação e eleição da Presidência
Presidente e Relator-Revisor de uma Casa, VicePresidente e Relator da outra (art. 3º, §§ 1º a 4º)
substituição do Relator e do Relator-Revisor (art. 3º, § 5º)


prazo da comissão: 14 dias (art. 5º, RCN 1/02)
quórum de presença de 1/3 e deliberações por maioria
simples (art. 4º, § 6º)
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39
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Tramitação
Emendamento (por qualquer Congressista)

6 dias seguintes à publicação (art 4º, RCN 1/02)

1º dia: publicação + 1 (contam-se sábados e domingos)

perante a Comissão Mista ou CMO (art. 4º, § 1º)


o autor de um projeto pode solicitar que ele passe a
tramitar sob a forma de emenda, em conjunto com a
MPV (art. 4º, §§ 2º e 3º)
É vedada a apresentação de emenda com matéria
estranha à tratada na MPV (art. 4º,§§ 4º e 5º)
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40
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Tramitação
Comissão Mista: prazo e parecer



prazo improrrogável de 14 dias (art 5º, RCN 1/02)
parecer: aspectos a serem tratados, em itens
separados: (art 5º, RCN 1/02)

constitucionalidade (art. 5º, caput, e § 3º)

adequação financeira/orçamentária (art. 5º, caput e § 1º)

mérito (art. 5º, caput, § 2º e 4º)
encaminhamento à Câmara (art. 5º, § 5º, RCN 1/02)
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41
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Tramitação
na Câmara dos Deputados

prazo da Câmara (art. 6º, RCN 1/02)


parecer (se não houve)


até o 28º dia de vigência
de Plenário (art 6º, §§ 1º a 3º)
apreciação em plenário

preliminar: pressupostos e adequação financeira (art. 8º)


não atendimento: ao arquivo (antes, vai à Comissão Mista,
cf. art. 11, RCN 1/02)
de mérito



aprovação sem alterações: MPV ao SF (art. 7º, RCN 1/02)
aprovação com alterações: ao SF, como PLV (arts. 6º,§ 3º;7º)
rejeição: ao arquivo (antes, vai à Comissão Mista, cf. art. 11)
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42
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Tramitação
no Senado Federal


remessa ao SF (art. 7º, § 1º, RCN 1/02)
prazo do Senado (art. 7º, RCN 1/02)


o SF pode iniciar discussão se a CD esgotar o prazo


até o 42º dia de vigência
a partir do 28º dia de vigência (art. 7º, § 1º, RCN 1/02)
apreciação em plenário

preliminar: pressupostos e adequação financeira (art. 8º)


não atendimento: ao arquivo (antes, vai à Comissão Mista,
cf. art. 11, RCN 1/02)
de mérito: art. 7º, §§ 3º a 7º, RCN 1/02


se modificada no Senado, retorna à CD (art. 7º, § 3º)
ver QUADRO de tramitação
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43
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Tramitação
na Câmara (retorno do SF)

prazo: 3 dias (art. 7º, § 4º, RCN 1/02)

CD aprecia modificações do SF (art. 7º, § 4º)


a Câmara (Casa iniciadora) tem prevalência

texto aprovado pela Câmara vai à sanção

se aprovar a MPV original: à promulgação (art. 12)

ver QUADRO de tramitação
se ocorrer perda de eficácia: ao arquivo (antes, vai
à Comissão Mista, cf. art. 11)
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44
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Tramitação
Urgência e sobrestamento de pauta

regime de urgência se não for apreciada após 45
dias de tramitação (art. 62, § 6º, CF; art. 9º, RCN 1/02)



“ficando sobrestadas ... todas as demais deliberações
legislativas da Casa...” (art. 62, § 6º, CF)
“ficando sobrestadas ... todas as demais deliberações
legislativas do Plenário da Casa...” (art. 9º, RCN 1/02)
Questão de Ordem nº 411, na CD


as matérias que não possam ser objeto de MPV podem ser
pautadas em sessão extraordinária
STF (MS 27.931): Ministro Celso de Mello indeferiu a
liminar contra a QO 411/CD
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45
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Tramitação
Rejeição ou Perda de eficácia da MPV

Rejeitada a Medida Provisória por qualquer das Casas


Expirado o prazo de vigência sem aprovação nas duas
Casas, ocorre a perda de eficácia da medida provisória
desde sua edição (art. 62, § 3º, CF)


O Presidente da respectiva Casa comunicará o fato ao
Presidente da República e publicará no DOU ato declaratório
da rejeição da MPV (art. 14, RCN 1/02)
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional comunicará o
fato ao Presidente da República e publicará no DOU ato
declaratório de encerramento do prazo de vigência da MPV
(art. 14, par. único, RCN 1/02)
é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de
medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de prazo (art. 62, § 10º)
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46
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Tramitação
Relações jurídicas decorrentes da MPV: decreto
legislativo

Ocorrendo a perda da eficácia, a rejeição da MPV ou
aprovado projeto de lei de conversão (art. 11)



o Congresso Nacional deve disciplinar, por decreto legislativo,
as relações jurídicas decorrentes da medida provisória (art.
62, § 3º, CF; art. 11, RCN 1/02)
A Comissão Mista ou o relator deverá apresentar projeto do
decreto legislativo em 15 dias contado da decisão ou da
perda de eficácia
Depois, qualquer Deputado ou Senador poderá apresentá-lo
perante sua Casa, que o submeterá à Comissão Mista, para
parecer (art. 11, § 1º)
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47
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Tramitação
Relações jurídicas decorrentes da MPV: decreto
legislativo


se não editado o decreto legislativo até 60 dias após a
rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante sua vigência conservar-se-ão por
ela regidos (art. 62, § 11, CF; art. 11, § 2º, RCN 1/02)
A Comissão Mista somente será extinta após a
publicação do decreto legislativo ou do transcurso do
prazo de 60 dias (art. 11, § 3º)
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48
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Tramitação
Conversão da medida provisória em lei


aprovada a MPV sem alteração de mérito (art. 12, RCN
1/02)

o texto será promulgado pelo Presidente da Mesa do CN

para publicação, como lei, no DOU
aprovado PLV (art. 13, RCN 1/02)


será enviado, pela Casa onde houver sido concluída sua
votação, à sanção do Presidente da República
a MPV mantém-se em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto (art. 62, § 12, CF)
CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
49
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Tramitação
Revogação por outra medida provisória

Precedentes do STF: ADI-MC 221, 1204, 1207 e 2984
ADI 2984-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 04/09/2003
1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua
publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente
da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes.
2. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de
ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia.
Precedentes.
3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma
ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para
apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante.
4. Conseqüentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso
Nacional o exame da matéria contida na MP revogada.
5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de
fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria
somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei.
CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
50
FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
62.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais,
aduzindo relevância e urgência, remeteu ao Congresso Nacional Medida
Provisória para reajustar vencimentos de servidores públicos, diante da
ameaça de greve, com prejuízos à continuidade da prestação do serviço
público. Nos termos da Constituição, existe prazo para o Congresso realizar
a votação da Medida Provisória, convertendo-a em lei. Após determinado
período ocorre o denominado trancamento da pauta de votações. Nesse
sentido, analise as afirmativas a seguir:
I.
Após a publicação, a Medida Provisória deve ser apreciada em até quarenta
e cinco dias.
II.
Nenhuma das Casas pode analisar os pressupostos constitucionais de
relevância e urgência.
III.
Não sendo votada em sessenta dias, perderá a eficácia, incabível a
prorrogação do prazo.
IV.
Câmara e Senado indicarão membros para compor comissão mista,
responsável por examinar e dar parecer sobre Medidas Provisórias.
V.
A votação ocorrerá em sessão conjunta do Congresso Nacional.
Assinale:
(A) se apenas as afirmativas I e IV estiverem corretas.
(B) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
(C) se apenas as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.
(D) se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas.
(E) se apenas as afirmativas II, III e V estiverem corretas.
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51
REGIMENTO COMUM
GABARITO DAS QUESTÕES DE AULA
FGV-Adv.-Q.92
B
FGV-APL-Q.62
A
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52
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igepp___aula_11___regimento_comum_(2ª_parte)