DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
LEANDRO ANTUNES
• LIQUIDAÇÃO NO
PROCESSO DO TRABALHO
• Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença
exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua
liquidação, que poderá ser feita por cálculo,
por arbitramento ou por artigos.
• § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar,
ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir
matéria pertinente à causa principal.
• § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o
cálculo das contribuições previdenciárias
devidas.
• § 1o-B. As partes deverão ser previamente
intimadas para a apresentação do cálculo de
liquidação,
inclusive
da
contribuição
previdenciária incidente.
•
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o
Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de
10 (dez) dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
• § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos
• órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação da União para
• manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob
• pena de preclusão.
• § 4o A atualização do crédito devido à Previdência
Social observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária.
• § 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, m
ediante ato fundamentado, dispensar a manifesta
ção da União quando o valor total das verbas que
integram o salário-decontribuição, na forma do art. 28da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escal
a decorrente da atuação do órgão jurídico.
ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO
ARTIGOS;
ARBITRAMENTO;
CÁLCULOS.
DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO
• Súmula nº 399 do TST
• AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE
MÉRITO.
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA
DE
ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44,
45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ
22, 23 e 24.08.2005
• I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão
homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs
nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
• II - A decisão homologatória de cálculos apenas
comporta rescisão quando enfrentar as questões
envolvidas na elaboração da conta de liquidação,
quer solvendo a controvérsia das partes quer
explicitando, de ofício, os motivos pelos quais
acolheu os cálculos oferecidos por uma das
partes ou pelo setor de cálculos, e não
contestados pela outra.
• (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida
em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).
• 134.
AÇÃO
RESCISÓRIA.
DECISÃO
RESCINDENDA. PRECLUSÃO DECLARADA.
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (DJ
04.05.2004)
A decisão que conclui estar preclusa a
oportunidade de impugnação da sentença de
liquidação, por ensejar tão-somente a
formação da coisa julgada formal, não é
suscetível de rescindibilidade.
CPC
• Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá
agravo de instrumento.
DA NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
•
•
•
•
•
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou
presidente do tribunal mandará expedir
mandado de citação do executado, a fim de que
cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo
modo
e
sob
as
cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento
em dinheiro, inclusive de contribuições sociais de
vidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e
oito) horas ou garanta a execução, sob pena de
• penhora.
• § 1º - O mandado de citação deverá conter a
decisão exeqüenda ou o termo de acordo não
cumprido.
•
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de
diligência.
•
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas)
vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas,
não for encontrado, far-se-á citação por edital,
publicado no jornal oficial ou, na falta deste,
afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5
(cinco) dias.
MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC E SUA
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO
• Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,
o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto
no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á
mandado de penhora e avaliação.
• (...)
• APLICADA OU NÃO?
• ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO? OU
ENTENDIMENTO DO TST?
ENUNCIADO N.º 71 – 1ª JORNADA DE DIREITO
MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO
• 71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO
PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação
subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às
garantias constitucionais da razoável duração
do processo, efetividade e celeridade, tendo,
portanto, pleno cabimento na execução
trabalhista.
ENTENDIMENTO DA SDI-1
• MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O
PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO
REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO
DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC
determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não
tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido
multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento
do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de
norma processual extravagante, no processo do trabalho,
está subordinada a omissão no texto da Consolidação. Nos
incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos
Executivos Fiscais, com fonte subsidiária.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
• ART. 475-J, CPC: (...)
• § 5o Não sendo requerida a execução no prazo
de seis meses, o juiz mandará arquivar os
autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte.
• * NÃO APLICÁVEL
TRABALHO
NO
PROCESSO
DO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
•
Art. 884 - Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5
(cinco) dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação.
MATÉRIA DOS EMBARGOS
• § 1º - A matéria de defesa será restrita às
alegações de cumprimento da decisão ou do
acordo, quitação ou prescrição da divida.
DILAÇÃO PROBATÓRIA
• § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas
testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente
do Tribunal, caso julgue necessários seus
depoimentos, marcar audiência para a
produção das provas, a qual deverá realizar-se
dentro de 5 (cinco) dias.
•
§ 3º - Somente nos embargos à penhora
poderá o executado impugnar a sentença de
liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito
e no mesmo prazo.
• § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os
embargos e as impugnações à liquidação
apresentadas pelos credores trabalhista e
previdenciário.
EXECUÇÃO CONTRA GRUPO
ECONÔMICO
• Súmula nº 205 do TST
• GRUPO
ECONÔMICO.
EXECUÇÃO.
SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
• O responsável solidário, integrante do grupo
econômico, que não participou da relação
processual como reclamado e que, portanto, não
consta no título executivo judicial como devedor,
não pode ser sujeito passivo na execução.
PENHORA ON LINE
• CONVÊNIO BACEN JUD ENTRE O TST E O
BANCO CENTRAL
• APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO
CPC
• Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira,
o juiz, a requerimento do exeqüente,
requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de
ativos em nome do executado, podendo no
mesmo ato determinar sua indisponibilidade,
até o valor indicado na execução.
EMBARGOS DE TERCEIRO
• OMISSÃO NA CLT
• APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC
• ARTIGO 1046 DO CPC E SEGUINTES
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
• Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a
qualquer
tempo
no
processo
de
conhecimento enquanto não transitada em
julgado a sentença, e, no processo de
execução, até 5 (cinco) dias depois da
arrematação, adjudicação ou remição, mas
sempre antes da assinatura da respectiva
carta.
PRAZO DE RESPOSTA
• Art. 1.053. Os embargos poderão ser
contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o
qual proceder-se-á de acordo com o disposto
no art. 803.
COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO POR
CARTA PRECATÓRIA
• Súmula nº 419 do TST
• COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22,
23 e 24.08.2005
• Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro
serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou
irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos
bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a
competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 DJ 11.08.2003)
• QUAL SERIA O RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO
QUE JULGA OS EMBARGOS DE TERCEIRO?
• RESPOSTA – ART. 897, “A”, DA CLT.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
• PRINCÍPIOS NORTEADORES:
• 1 – IMPENHORABILIDADE E INALIABILIDADE
DOS BENS PÚBLICOS
• 2 – UNIVERSALIDADE ORÇAMENTÁRIA
• CITAÇÃO NA FORMA ARTIGO 730, DO CPC:
• Art. 730. Na execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor
embargos em 10 (dez) dias; se esta não os
opuser, no prazo legal, observar-se-ão as
seguintes regras:
• I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio
do presidente do tribunal competente;
• II - far-se-á o pagamento na ordem de
apresentação do precatório e à conta do
respectivo crédito.
• Art. 731. Se o credor for preterido no seu
direito de preferência, o presidente do
tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois
de ouvido o chefe do Ministério Público,
ordenar o seqüestro da quantia necessária
para satisfazer o débito.
• PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS:
• QUESTÃO POLÊMICA!!!
• LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. –
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35
• Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos
arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
• ARTIGO DA CLT
• Art. 884 - Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5
(cinco) dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação.
• (...)
• DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
• Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública,
os embargos só poderão versar sobre:
• I – falta ou nulidade da citação, se o processo
correu à revelia;
• II - inexigibilidade do título;
• III - ilegitimidade das partes;
• IV - cumulação indevida de execuções;
• V – excesso de execução;
• VI – qualquer causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à
sentença;
• Vll - incompetência do juízo da execução, bem
como suspeição ou impedimento do juiz.
• Parágrafo único. Para efeito do disposto no
inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o título judicial fundado em
lei
ou
ato
normativo
declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
• PRECATÓRIO:
• Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim.
• (...)
• REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
• Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
• § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
• PENHORA - SUCESSÃO
• OJ 343 SDI1 TST
• PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988.
EXECUÇÃO.
DJ
22.06.04
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de
direito privado, realizada anteriormente à
sucessão pela União ou por Estado-membro, não
podendo a execução prosseguir mediante
precatório. A decisão que a mantém não viola o
art. 100 da CF/1988.
QUESTÕES
• 01 - (FCC - 2012 - TST - Analista Judiciário - Área
Judiciária) Conforme as regras aplicáveis à execução no
direito processual do trabalho e jurisprudência
sumulada do TST, é INCORRETO afirmar:
• A - Na execução por carta precatória, os embargos de
terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no
juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do
juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre
vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou
alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado,
em que a competência será deste último.
• B - Compete à Justiça do Trabalho a execução dos termos
de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público
do Trabalho, os termos de conciliação firmados perante as
Comissões de Conciliação Prévia e, ex officio, as
contribuições sociais devidas em decorrência de decisão
proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes
de condenação ou homologação de acordo judicial.
• C - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o
executado 5 dias para apresentar embargos; sendo que a
matéria de defesa será restrita às alegações de
cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou
prescrição da dívida, não cabendo instrução probatória por
meio de testemunhas.
• D - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato
judicial que determina penhora em dinheiro do
executado, em execução definitiva, para garantir
crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação
prevista no art. 655 do CPC.
• E - Em se tratando de execução provisória, fere direito
líquido e certo do impetrante a determinação de
penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à
penhora, pois o executado tem direito a que a
execução se processe da forma que lhe seja menos
gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
• 02 - (FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista
Judiciário - Execução de Mandados) Em se
tratando de embargos à execução e impugnação
à sentença no processo do trabalho, é correto
afirmar:
• A - É vedada a dilação probatória nos embargos à
execução.
• B - Não é necessária a garantia do juízo ou
penhora de bens para apresentação de embargos
à execução.
• C - O prazo do executado para apresentar
embargos à execução é de 5 (cinco) dias, cabendo
igual prazo ao exequente para impugnação.
• D - A matéria da defesa dos embargos é ampla,
podendo rediscutir as bases do título executivo
judicial.
• E - A sentença de liquidação não poderá ser
impugnada pelo executado ou exequente por
meio de embargos à penhora.
• CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em
Gestão de Telecomunicações - Advogado
• 03 – Considerando uma demanda ajuizada na
justiça do trabalho que tenha valor declarado,
na inicial, de R$ 27.210,00, julgue os itens
a seguir.
• A execução do julgado que reconhecer algum
direito será promovida de ofício.
• GABARITO: CERTO
• CESPE - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Juiz do
Trabalho
• 04 - Assinale a opção correta a respeito da
execução no processo do trabalho.
• a) Os termos de compromisso de ajustamento de
conduta firmados perante o MP do Trabalho não
constituem títulos executivos extrajudiciais.
• b) A CLT trata de forma completa a execução das
decisões trabalhistas, não sendo necessária a
utilização de lei ordinária para as execuções
trabalhistas.
• c) Para ser admitido, o recurso de revista que
aborda execução de sentença depende de
demonstração inequívoca de violência direta a
lei ordinária ou à CF.
• d) Após a alteração da competência da justiça
do trabalho, não cabe mais execução ex
officio.
• e) O título executivo extrajudicial ocorre sob a
forma de processo autônomo de execução.
• GABARITO: LETRA “E”
• 05 - No que concerne à execução, julgue os
itens
a
seguir.
• Cabe às turmas do TST o julgamento do
agravo de petição contra decisão em sede de
execução de competência originária de
tribunal regional do trabalho.
• GABARITO: ERRADO
• ARTIGO 897, § 3º, DA CLT
• 06 - No que concerne à execução, julgue os
itens
a
seguir.
• A matéria de defesa em sede de embargos à
execução é restrita às alegações de
cumprimento da decisão ou do acordo,
quitação ou prescrição da dívida.
• GABARITO: CERTO
• ARTIGO 884, § 1º, DA CLT.
POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO
DA EXECUÇÃO – ART. 745-A, DO CPC
• Art. 745-A.
No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exeqüente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, poderá o executado
requerer seja admitido a pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
• (...)
AVALIAÇÃO
• Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas,
finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou
secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente,
que proferirá sua decisão, na forma prevista no
artigo anterior.
• (...)
• § 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou
presidente, mandará proceder logo à avaliação
dos bens penhorados.
ARTIGO 888, DA CLT
•
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez
dias, contados da data da nomeação do avaliador,
seguir-se-á a arrematação, que será anunciada
por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e
publicado no jornal local, se houver, com a
antecedência de vinte (20) dias.
•
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e
lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo
maior lance, tendo o exeqüente preferência para
a adjudicação.
•
• § 2º O arrematante deverá garantir o lance
com o sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) do seu valor.
•
§ 3º Não havendo licitante, e não
requerendo o exeqüente a adjudicação dos
bens penhorados, poderão os mesmos ser
vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou
Presidente.
• § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não
pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o
preço da arrematação, perderá, em benefício
da execução, o sinal de que trata o § 2º deste
artigo, voltando à praça os bens executados.
i. ARREMATAÇÃO;
ii. ADJUDICAÇÃO;
iii. REMIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
• APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO?
• COMO SE DÁ A APLICAÇÃO?
• BASE LEGAL
TEORIA MAIOR - CC
• Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode
o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
TEORIA MENOR - CDC
• Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando,
em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má
administração.
(...)
• § 5° Também poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
• TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR
1406402020055020027 140640-20.2005.5.02.0027 (TST)
• Data de publicação: 06/09/2013
• Ementa: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONAL
IDADEJURÍDICA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DE EXSÓCIO.
1.
Justifica-se
a
incidência
da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do
devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações
decorrentes do contrato de emprego e a falta de bens suficientes
da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas.
Correta a constrição dos bens do recorrente, tendo em vista sua
condição de ex-sócio do executado durante a relação
de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da
empresa executada capaz de garantir a execução. 2. Agravo de
instrumento não provido .
• TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR
420400419895120008 42040-04.1989.5.12.0008 (TST)
• Data de publicação: 09/12/2011
• Ementa: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONAL
IDADEJURÍDICA
DO
EMPREGADOR.
A
aplicação
da teoria da desconsideração dapersonalidade jurídica do empreg
ador advém do descumprimento das obrigações decorrentes do
contrato de trabalho e da falta de bens suficientes da empresa
executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a
constrição dos bens do ora agravante, considerando sua condição
de sócio da executada, bem como a inexistência de patrimônio da
empresa capaz de garantir a execução, conforme salientado na
decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento
não provido .
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICADOS AO
PROCESSO DO TRABALHO
• 1 – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA
GRAVE
• Art. 853 - Para a instauração do inquérito
para apuração de falta grave contra
empregado garantido com estabilidade, o
empregador apresentará reclamação por
escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de
30 (trinta) dias, contados da data da
suspensão do empregado.
• Art. 855 - Se tiver havido prévio
reconhecimento
da
estabilidade
do
empregado, o julgamento do inquérito pela
Junta ou Juízo não prejudicará a execução
para pagamento dos salários devidos ao
empregado, até a data da instauração do
mesmo inquérito.
• STF Súmula nº 403 - 03/04/1964 - DJ de
8/5/1964, p. 1239; DJ de 11/5/1964, p. 1255; DJ
de 12/5/1964, p. 1279.
• Decadência - Prazo para Instauração do
Inquérito Judicial - Contagem - Suspensão, por
Falta Grave, de Empregado Estável
•
É de decadência o prazo de trinta dias para
instauração do inquérito judicial, a contar da
suspensão, por falta grave, de empregado
estável.
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