PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDA PELA LC 147 E
OUTROS TÓPICOS RELEVANTES
PALESTRANTE: JOÃO PUJALS
SALVADOR, 30 de setembro de 2014
Vedação ao SN
1.cujos titulares ou sócios guardem,
cumulativamente, com o
contratante do serviço, relação de
pessoalidade, subordinação e
habitualidade.
Competência para Fiscalizar
Ressalvado o disposto no Capítulo IV
(Dos Tributos e Contribuições)
•Caso o órgão fiscalizador descumpra os
prazos estabelecidos na especificação do
tratamento diferenciado e favorecido,
conforme o disposto no § 4o, a nova
obrigação será inexigível até que seja
realizada visita para fiscalização
orientadora e seja reiniciado o prazo para
regularização.
Podem optar pelo SN
ANEXO III
que preste serviço de transporte
intermunicipal e interestadual de
passageiros, exceto quando na
modalidade fluvial ou quando possuir
características de transporte urbano ou
metropolitano ou realizar-se sob
fretamento contínuo em área metropolitana
para o transporte de estudantes ou
trabalhadores;
Podem optar pelo SN
•comercialização de medicamentos e produtos
magistrais produzidos por manipulação de
fórmulas:
a) sob encomenda para entrega posterior ao
adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições
de profissionais habilitados ou indicação pelo
farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento
após o atendimento inicial, que serão tributadas na
forma do Anexo III desta Lei Complementar;
b) nos demais casos, quando serão tributadas na
forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Podem optar pelo SN
•fisioterapia;
• corretagem de seguros.
ANEXO III
•serviços advocatícios
ANEXO IV
Optar pelo SN Anexo VI
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de
nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de
tradução e de interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia,
topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e
análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design,
desenho e agronomia;
Optar pelo SN Anexo VI
VII - representação comercial e demais atividades de
intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão,
organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
Optar pelo SN Anexo VI
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham
por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, desde que não
sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V
desta Lei Complementar.
Fator r
Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei
Complementar, considera-se folha de salários,
incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração, a título
de remunerações a pessoas físicas decorrentes do
trabalho, incluídas retiradas de pró-labore,
acrescidos do montante efetivamente recolhido a título
de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.
EXCLUSÃO
I - verificada a falta de comunicação de exclusão
obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos a que estiverem obrigadas, bem como
pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiverem intimadas a apresentar, e nas demais
hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da
força pública;
EXCLUSÃO
III - for oferecida resistência à fiscalização,
caracterizada
pela
negativa
de
acesso
ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde desenvolvam suas atividades ou se
encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração
ao disposto nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts.
81 e 82 da Lei nº 9.430/96, e alterações posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando
ou descaminho;
EXCLUSÃO
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou
não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação
contida no inciso I do caput do art. 26 (Falta de
emissão de documentos fiscais);
XII - omitir de forma reiterada da folha de
pagamento da empresa ou de documento de
informações
previsto
pela
legislação
previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte
individual que lhe preste serviço.
EXCLUSÃO
Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput
deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do
próprio mês em que incorridas, impedindo a opção
pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei
Complementar pelos próximos 3 (três) anoscalendário seguintes.
• Considera-se prática reiterada:
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de
apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas
infrações, inclusive de natureza acessória, verificada
em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário,
formalizadas por intermédio de auto de infração ou
notificação de lançamento; ou
EXCLUSÃO
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso
seja constatada a utilização de artifício, ardil ou
qualquer outro meio fraudulento que induza ou
mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir
ou reduzir o pagamento de tributo.
INFRAÇÕES
LEGISLAÇÃO APLICADA:
LC 123, Art. 33. A competência para fiscalizar o
cumprimento das obrigações principais e acessórias
relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência
das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei
Complementar é da SRF e das Sec. de Faz. ou de
Finanças do Estado ou do DF, segundo a localização do
estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços
incluídos na competência tributária municipal, a
competência será também do respectivo Município.
§ 3º
O valor não pago, apurado em procedimento de
fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela
autoridade competente que realizou a fiscalização.
§ 4º O CGSN disciplinará o disposto neste artigo.
INFRAÇÕES
LEGISLAÇÃO APLICADA:
Resolução 94/2011 do CGSN:
Art. 84. Constitui infração, para os fins desta Resolução,
toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME
ou da EPP optante que importe em inobservância das
normas do SN. (LC n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e
§ 6 º ; art. 33, § 4 º )
Art. 85. Considera-se também ocorrida infração quando
constatada: (LC n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6
º ; art. 33, § 4 º )
I - omissão de receitas;
II - diferença de base de cálculo;
III - insuficiência de recolhimento dos tributos do SN.
INFRAÇÕES
LEGISLAÇÃO APLICADA:
Resolução 94/2011 do CGSN:
Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples
Nacional todas as presunções de omissão de receita
existentes nas legislações de regência dos tributos
incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar n º
123, de 2006, art. 34)
INFRAÇÕES
TIPOS DE INFRAÇÕES:
I - omissão de receitas;
II - diferença de base de cálculo;
III - insuficiência de recolhimento dos tributos do SN.
INFRAÇÕES
DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO:
Ocorre quando o contribuinte emite todos os
documentos fiscais de venda e/ou de prestação de
serviço, escritura corretamente o seu Livro Diário ou o
seu Livro Caixa, porém não informa sua receita
tributável, ou informa incorretamente (a menor) no
cálculo dos tributos devidos no SIMPLES NACIONAL e
consequente Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL.
INFRAÇÕES
INSUFICIENCIA DE RECOLHIMENTO:
Decorre da ocorrência de um ou mais dos seguintes
acontecimentos:
 Segregação incorreta de receita;
 Informação incorreta dos valores que compõe o cálculo
do fator “r”;
Informação incorreta das receitas que apuram o RBT12.
INFRAÇÕES
INSUFICIENCIA DE RECOLHIMENTO:
Segregação incorreta de receita:
Exemplo 1. O contribuinte apurou o valor do DAS a pagar
com o valor de base de cálculo correto, porém calculando
como se as receitas fossem oriundas de comércio (Anexo
I) quando na realidade eram de Indústria (Anexo II).
Exemplo 2. O contribuinte apurou o valor do DAS a pagar
com o valor de base de cálculo correto, porém calculando
como se as receitas fossem sujeitas a substituição
tributária anterior do ICMS, PIS e COFINS quando os
produtos vendidos não eram sujeitos ao Regime da
Substituição Tributária de nenhum dos 3 tributos.
INFRAÇÕES
INSUFICIENCIA DE RECOLHIMENTO:
Informação incorreta dos valores que compõe o
cálculo do fator “r”
Exemplo 1. O contribuinte apurou o valor do DAS a pagar
com o valor de base de cálculo correto, porém informou,
anteriormente, a maior os valores efetivamente pagos na
sua folha de pagamentos e encargos sociais, o que
resultou no cálculo incorreto do fator “r”, e conseqüente
cálculo a menor do DAS.
INFRAÇÕES
INSUFICIENCIA DE RECOLHIMENTO:
Informação incorreta das receitas que apuram o
RBT12.
Exemplo 1. O contribuinte apurou o valor do DAS a pagar
com o valor de base de cálculo correto, porém informou a
menor os valores de suas receitas nos meses anteriores,
o que resultou no cálculo incorreto das alíquotas, e
conseqüente cálculo a menor do DAS. Este caso pode
acontecer quando o contribuinte migra para o SIMPLES
NACIONAL com uma empresa já existente e que ainda
não era optante do SN.
INFRAÇÕES
INSUFICIENCIA DE RECOLHIMENTO:
Informação incorreta das receitas que apuram o
RBT12.
Exemplo 2. O contribuinte não apurou corretamente, em
um ou mais períodos de apuração, o valor do DAS a
pagar pois omitiu e/ou não declarou alguma receita. Nos
meses subsequentes haverá o cálculo da Insuficiência de
Recolhimento como apuração reflexa em virtude do
recalculo do RBT12.
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
Ocorre quando concomitantemente o contribuinte não
escritura (ou escritura a menor) e não declara (ou declara
a menor) suas receitas. Quando contribuinte escritura
corretamente suas receitas e não as declara, NÃO
OCORRE OMISSÃO DE RECEITAS. Ocorre a tipificação de
DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO (já visto). Já se o
contribuinte emite corretamente os documentos fiscais de
venda e/ou prestação de serviços, porém não escritura-os
e também não declara-os, ocorre OMISSÃO DE
RECEITAS.
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
OMISSÃO DIRETA.
Ocorre quando o contribuinte não escritura suas receitas,
ou escritura a menor.
Exemplo 1. Falta de emissão de documento fiscal.
Esta prática é costumeira em pequenos comércios
(principalmente restaurantes).
Exemplo 2. Nota paralela.
O contribuinte possui mais de um talonário fiscal com a
mesma numeração. Ele vende uma mercadoria por R$
1.000,00, tira a Nota Fiscal de R$ 1.000,00 para o
consumidor, porém internamente, tira uma nota com
valor menor (R$ 100,00) e escritura-a, ao invés do valor
correto de R$ 1.000,00.
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
OMISSÃO DIRETA.
Exemplo 3. Nota calçada.
O contribuinte emite o documento fiscal corretamente,
porém as demais vias do talão (2ª,3ª e 4ª vias) possuem
valores menores (geralmente 10 ou 100 vezes menores).
Ele vende uma mercadoria por R$ 1.000,00, tira a Nota
Fiscal de R$ 1.000,00 para o consumidor, porém nas
demais vias o valor esta menor (R$ 100,00) e escritura-a,
ao invés do valor correto de R$ 1.000,00.
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
PRESUNÇÕES LEGAIS.
A presunção legal inverte o ônus da prova, ou seja,
caberá ao contribuinte provar que não omitiu receitas.
Acórdão 107-09305 do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais - CARF
A constatação no mundo factual de infrações capituladas
como presunções legais juris tantum, tem o condão de
transferir o ônus probante da autoridade fiscal para o
sujeito passivo da relação jurídica-tributária, o qual, para
elidir a respectiva imputação, deverá produzir provas
hábeis e irrefutáveis da não ocorrência da infração.
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
PRESUNÇÕES LEGAIS.
1. Devolução não Comprovada de Mercadoria
Vendida.
O contribuinte efetua a venda e simula a devolução da
mercadoria vendida.
2. Cancelamento Fictício de Documento Fiscal
O contribuinte cancela ficticiamente documento fiscal de
venda ou de compra.
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
PRESUNÇÕES LEGAIS.
3. Saldo Credor de Caixa.
Significa que o contribuinte pagou, em determinada data,
algo (despesa ou custo) com algum recurso
(numerário) que não estava contabilizado (Popular
Caixa 2). Portanto em algum momento anterior houve
omissão de receita. Deve-se ter cuidado para não
lançar em duplicidade receitas quando da ocorrência
de mais de um evento (saldo credor de caixa) no
período fiscalizado.
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
PRESUNÇÕES LEGAIS. 3. Saldo Credor de Caixa.
Exemplo 1.
Débito
Crédito
Saldo
Saldo Inicial
1.000
Momento 1
300
700
Momento 2
800
(100)
Momento 3
400
300
Momento 4
600
(300)
Momento 5
600
300
Momento 6
450
(150)
Momento 7
500
350
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
PRESUNÇÕES LEGAIS.
3. Saldo Credor de Caixa.
Exemplo 1.
Ao procedermos à verificação, encontramos a existência
de saldo credor no valor de 100 no momento 02, de
300 no momento 4 e de 150 no momento 6. Os
valores que serão oferecidos a tributação serão:
100 no momento 02;
200 (300 – 100) no momento 04;
nada no momento 4 pois 300 é maior que 150.
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
PRESUNÇÕES LEGAIS.
4. Suprimento de Caixa.
Significa que o contribuinte pagou, em determinada data,
fez um aporte fictício ao caixa de forma a que o
mesmo não ficasse credor. Os aportes de numerário a
conta caixa devem ser comprovados com documentos
robustos, pois é relativamente comum haver
suprimento fraudulento de caixa por parte dos sócios
na tentativa de esconder o saldo credor de caixa. Caso
os suprimentos não comprovados sejam oferecidos a
tributação, devem ser reconhecidos para recomposição
do saldo do caixa.
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
PRESUNÇÕES LEGAIS.
5. Diferença de Estoque.
Ao proceder auditoria de estoque o Auditor se depara
com diferenças na quantidade de produtos existentes.
Exemplo 1 – Mercadoria A – Saldo inicial 100 unidades.
Compra 200 un. Venda 100 un. Saldo no estoque
(contados) 130 un. O saldo deveria ser de 200 un.
(100+200-100) entretanto foi de 130. Significa que a
princípio há saída de 70 un. (200 – 130) de produtos A
que não foram oferecidos a tributação.
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
PRESUNÇÕES LEGAIS.
5. Diferença de Estoque.
Exemplo 2 – Mercadoria B – Saldo inicial 100 unidades.
Compra 200 un. Venda 100 un. Saldo no estoque
(contados) 350 un. O saldo deveria ser de 200 un.
(100+200-100) entretanto foi de 350. Significa que, a
princípio, há compra não contabilizada de 150 un.
(350 - 200) de produtos B. Este fato esta contemplado
nas presunções legais de omissão de receita.
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
PRESUNÇÕES LEGAIS.
6. Depósito ou investimento em instituição
financeira com origem não comprovada.
Ocorre quando o contribuinte possui movimentação
financeira muito superior as receitas declaradas. Devese verificar um a um os ingressos de numerários em
suas contas correntes e/ou contas de investimentos, a
fim de verificar a origem dos numerários. Caso o
contribuinte não comprove (com provas robustas)
configura-se caso de presunção de omissão de
receitas.
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
PRESUNÇÕES LEGAIS.
7. Falta de escrituração de pagamentos efetuados.
Ocorre quando o contribuinte não possui saldo de caixa
suficiente para suportar o pagamento de alguma
despesa ou custo, então decide não escriturar tal
pagamento, apesar do mesmo ter sido pago (Caixa
paralelo ou Caixa 2)
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
PRESUNÇÕES LEGAIS.
7. Passivo Fictício
Ocorre quando o contribuinte não possui saldo de caixa
suficiente para suportar o pagamento de alguma
despesa ou custo, então decide manter a dívida no
passivo, apesar do mesmo ter sido pago (Caixa
paralelo ou Caixa 2). Isto ocorre com mais freqüência
com a manutenção de duplicatas a pagar e,ou com
supostos empréstimos bancários inexistentes.
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
Convém ressaltar que em 99,99% dos casos onde é
configurado a omissão de receita, há
concomitantemente a falta de emissão de nota
fiscal.
Conforme prevê a LC 123 em seu Art 29, XI, e § 9º
alterado pela LC 139 .
Art. 29.
A exclusão de ofício das empresas
optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação
contida no inciso I do caput do art. 26; (emissão
de documento fiscal)
INFRAÇÕES
OMISSÃO DE RECEITAS:
Art. 29.
A exclusão de ofício das empresas
optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
§ 9º Considera-se prática reiterada, para fins do
disposto nos incisos V, XI e XII do caput:
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de
apuração, consecutivos ou alternados, de
idênticas
infrações,
inclusive
de
natureza
acessória, verificada em relação aos últimos 5
(cinco)
anos-calendário,
formalizadas
por
intermédio de auto de infração ou notificação de
lançamento; ou ...
FIM
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