PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDA PELA LC 147 E OUTROS TÓPICOS RELEVANTES PALESTRANTE: JOÃO PUJALS SALVADOR, 30 de setembro de 2014 Vedação ao SN 1.cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Competência para Fiscalizar Ressalvado o disposto no Capítulo IV (Dos Tributos e Contribuições) •Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização. Podem optar pelo SN ANEXO III que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; Podem optar pelo SN •comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. Podem optar pelo SN •fisioterapia; • corretagem de seguros. ANEXO III •serviços advocatícios ANEXO IV Optar pelo SN Anexo VI I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; II - medicina veterinária; III - odontologia; IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; Optar pelo SN Anexo VI VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; VIII - perícia, leilão e avaliação; IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; X - jornalismo e publicidade; XI - agenciamento, exceto de mão de obra; Optar pelo SN Anexo VI XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar. Fator r Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. EXCLUSÃO I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; EXCLUSÃO III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar; VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430/96, e alterações posteriores; VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; EXCLUSÃO VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 (Falta de emissão de documentos fiscais); XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. EXCLUSÃO Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anoscalendário seguintes. • Considera-se prática reiterada: I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou EXCLUSÃO II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo. INFRAÇÕES LEGISLAÇÃO APLICADA: LC 123, Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da SRF e das Sec. de Faz. ou de Finanças do Estado ou do DF, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. § 3º O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização. § 4º O CGSN disciplinará o disposto neste artigo. INFRAÇÕES LEGISLAÇÃO APLICADA: Resolução 94/2011 do CGSN: Art. 84. Constitui infração, para os fins desta Resolução, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou da EPP optante que importe em inobservância das normas do SN. (LC n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 33, § 4 º ) Art. 85. Considera-se também ocorrida infração quando constatada: (LC n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 33, § 4 º ) I - omissão de receitas; II - diferença de base de cálculo; III - insuficiência de recolhimento dos tributos do SN. INFRAÇÕES LEGISLAÇÃO APLICADA: Resolução 94/2011 do CGSN: Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 34) INFRAÇÕES TIPOS DE INFRAÇÕES: I - omissão de receitas; II - diferença de base de cálculo; III - insuficiência de recolhimento dos tributos do SN. INFRAÇÕES DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO: Ocorre quando o contribuinte emite todos os documentos fiscais de venda e/ou de prestação de serviço, escritura corretamente o seu Livro Diário ou o seu Livro Caixa, porém não informa sua receita tributável, ou informa incorretamente (a menor) no cálculo dos tributos devidos no SIMPLES NACIONAL e consequente Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL. INFRAÇÕES INSUFICIENCIA DE RECOLHIMENTO: Decorre da ocorrência de um ou mais dos seguintes acontecimentos: Segregação incorreta de receita; Informação incorreta dos valores que compõe o cálculo do fator “r”; Informação incorreta das receitas que apuram o RBT12. INFRAÇÕES INSUFICIENCIA DE RECOLHIMENTO: Segregação incorreta de receita: Exemplo 1. O contribuinte apurou o valor do DAS a pagar com o valor de base de cálculo correto, porém calculando como se as receitas fossem oriundas de comércio (Anexo I) quando na realidade eram de Indústria (Anexo II). Exemplo 2. O contribuinte apurou o valor do DAS a pagar com o valor de base de cálculo correto, porém calculando como se as receitas fossem sujeitas a substituição tributária anterior do ICMS, PIS e COFINS quando os produtos vendidos não eram sujeitos ao Regime da Substituição Tributária de nenhum dos 3 tributos. INFRAÇÕES INSUFICIENCIA DE RECOLHIMENTO: Informação incorreta dos valores que compõe o cálculo do fator “r” Exemplo 1. O contribuinte apurou o valor do DAS a pagar com o valor de base de cálculo correto, porém informou, anteriormente, a maior os valores efetivamente pagos na sua folha de pagamentos e encargos sociais, o que resultou no cálculo incorreto do fator “r”, e conseqüente cálculo a menor do DAS. INFRAÇÕES INSUFICIENCIA DE RECOLHIMENTO: Informação incorreta das receitas que apuram o RBT12. Exemplo 1. O contribuinte apurou o valor do DAS a pagar com o valor de base de cálculo correto, porém informou a menor os valores de suas receitas nos meses anteriores, o que resultou no cálculo incorreto das alíquotas, e conseqüente cálculo a menor do DAS. Este caso pode acontecer quando o contribuinte migra para o SIMPLES NACIONAL com uma empresa já existente e que ainda não era optante do SN. INFRAÇÕES INSUFICIENCIA DE RECOLHIMENTO: Informação incorreta das receitas que apuram o RBT12. Exemplo 2. O contribuinte não apurou corretamente, em um ou mais períodos de apuração, o valor do DAS a pagar pois omitiu e/ou não declarou alguma receita. Nos meses subsequentes haverá o cálculo da Insuficiência de Recolhimento como apuração reflexa em virtude do recalculo do RBT12. INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: Ocorre quando concomitantemente o contribuinte não escritura (ou escritura a menor) e não declara (ou declara a menor) suas receitas. Quando contribuinte escritura corretamente suas receitas e não as declara, NÃO OCORRE OMISSÃO DE RECEITAS. Ocorre a tipificação de DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO (já visto). Já se o contribuinte emite corretamente os documentos fiscais de venda e/ou prestação de serviços, porém não escritura-os e também não declara-os, ocorre OMISSÃO DE RECEITAS. INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: OMISSÃO DIRETA. Ocorre quando o contribuinte não escritura suas receitas, ou escritura a menor. Exemplo 1. Falta de emissão de documento fiscal. Esta prática é costumeira em pequenos comércios (principalmente restaurantes). Exemplo 2. Nota paralela. O contribuinte possui mais de um talonário fiscal com a mesma numeração. Ele vende uma mercadoria por R$ 1.000,00, tira a Nota Fiscal de R$ 1.000,00 para o consumidor, porém internamente, tira uma nota com valor menor (R$ 100,00) e escritura-a, ao invés do valor correto de R$ 1.000,00. INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: OMISSÃO DIRETA. Exemplo 3. Nota calçada. O contribuinte emite o documento fiscal corretamente, porém as demais vias do talão (2ª,3ª e 4ª vias) possuem valores menores (geralmente 10 ou 100 vezes menores). Ele vende uma mercadoria por R$ 1.000,00, tira a Nota Fiscal de R$ 1.000,00 para o consumidor, porém nas demais vias o valor esta menor (R$ 100,00) e escritura-a, ao invés do valor correto de R$ 1.000,00. INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: PRESUNÇÕES LEGAIS. A presunção legal inverte o ônus da prova, ou seja, caberá ao contribuinte provar que não omitiu receitas. Acórdão 107-09305 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF A constatação no mundo factual de infrações capituladas como presunções legais juris tantum, tem o condão de transferir o ônus probante da autoridade fiscal para o sujeito passivo da relação jurídica-tributária, o qual, para elidir a respectiva imputação, deverá produzir provas hábeis e irrefutáveis da não ocorrência da infração. INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: PRESUNÇÕES LEGAIS. 1. Devolução não Comprovada de Mercadoria Vendida. O contribuinte efetua a venda e simula a devolução da mercadoria vendida. 2. Cancelamento Fictício de Documento Fiscal O contribuinte cancela ficticiamente documento fiscal de venda ou de compra. INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: PRESUNÇÕES LEGAIS. 3. Saldo Credor de Caixa. Significa que o contribuinte pagou, em determinada data, algo (despesa ou custo) com algum recurso (numerário) que não estava contabilizado (Popular Caixa 2). Portanto em algum momento anterior houve omissão de receita. Deve-se ter cuidado para não lançar em duplicidade receitas quando da ocorrência de mais de um evento (saldo credor de caixa) no período fiscalizado. INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: PRESUNÇÕES LEGAIS. 3. Saldo Credor de Caixa. Exemplo 1. Débito Crédito Saldo Saldo Inicial 1.000 Momento 1 300 700 Momento 2 800 (100) Momento 3 400 300 Momento 4 600 (300) Momento 5 600 300 Momento 6 450 (150) Momento 7 500 350 INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: PRESUNÇÕES LEGAIS. 3. Saldo Credor de Caixa. Exemplo 1. Ao procedermos à verificação, encontramos a existência de saldo credor no valor de 100 no momento 02, de 300 no momento 4 e de 150 no momento 6. Os valores que serão oferecidos a tributação serão: 100 no momento 02; 200 (300 – 100) no momento 04; nada no momento 4 pois 300 é maior que 150. INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: PRESUNÇÕES LEGAIS. 4. Suprimento de Caixa. Significa que o contribuinte pagou, em determinada data, fez um aporte fictício ao caixa de forma a que o mesmo não ficasse credor. Os aportes de numerário a conta caixa devem ser comprovados com documentos robustos, pois é relativamente comum haver suprimento fraudulento de caixa por parte dos sócios na tentativa de esconder o saldo credor de caixa. Caso os suprimentos não comprovados sejam oferecidos a tributação, devem ser reconhecidos para recomposição do saldo do caixa. INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: PRESUNÇÕES LEGAIS. 5. Diferença de Estoque. Ao proceder auditoria de estoque o Auditor se depara com diferenças na quantidade de produtos existentes. Exemplo 1 – Mercadoria A – Saldo inicial 100 unidades. Compra 200 un. Venda 100 un. Saldo no estoque (contados) 130 un. O saldo deveria ser de 200 un. (100+200-100) entretanto foi de 130. Significa que a princípio há saída de 70 un. (200 – 130) de produtos A que não foram oferecidos a tributação. INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: PRESUNÇÕES LEGAIS. 5. Diferença de Estoque. Exemplo 2 – Mercadoria B – Saldo inicial 100 unidades. Compra 200 un. Venda 100 un. Saldo no estoque (contados) 350 un. O saldo deveria ser de 200 un. (100+200-100) entretanto foi de 350. Significa que, a princípio, há compra não contabilizada de 150 un. (350 - 200) de produtos B. Este fato esta contemplado nas presunções legais de omissão de receita. INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: PRESUNÇÕES LEGAIS. 6. Depósito ou investimento em instituição financeira com origem não comprovada. Ocorre quando o contribuinte possui movimentação financeira muito superior as receitas declaradas. Devese verificar um a um os ingressos de numerários em suas contas correntes e/ou contas de investimentos, a fim de verificar a origem dos numerários. Caso o contribuinte não comprove (com provas robustas) configura-se caso de presunção de omissão de receitas. INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: PRESUNÇÕES LEGAIS. 7. Falta de escrituração de pagamentos efetuados. Ocorre quando o contribuinte não possui saldo de caixa suficiente para suportar o pagamento de alguma despesa ou custo, então decide não escriturar tal pagamento, apesar do mesmo ter sido pago (Caixa paralelo ou Caixa 2) INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: PRESUNÇÕES LEGAIS. 7. Passivo Fictício Ocorre quando o contribuinte não possui saldo de caixa suficiente para suportar o pagamento de alguma despesa ou custo, então decide manter a dívida no passivo, apesar do mesmo ter sido pago (Caixa paralelo ou Caixa 2). Isto ocorre com mais freqüência com a manutenção de duplicatas a pagar e,ou com supostos empréstimos bancários inexistentes. INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: Convém ressaltar que em 99,99% dos casos onde é configurado a omissão de receita, há concomitantemente a falta de emissão de nota fiscal. Conforme prevê a LC 123 em seu Art 29, XI, e § 9º alterado pela LC 139 . Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26; (emissão de documento fiscal) INFRAÇÕES OMISSÃO DE RECEITAS: Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: § 9º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput: I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou ... FIM