SEMINÁRIO
CERTIFICAÇÃO
REBRATES
Lei 12.101 de 30/11/2009; e
Decreto 7.237 de 21/07/2010
São Paulo/SP – 23/Agosto/2010
Antes de iniciarmos o assunto principal –
Certificação de Entidades Beneficentes de
Assistência Social - e até para podermos
entender melhor todo o contexto, é
necessário conhecer:
Lei 8.742/1993 – LOAS;
a Política Nacional de
Assistência Social;
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NOB-SUAS;
NOB-RH;
Decreto 6308/2007;
Resolução CNAS 16/2010, e
Resolução CNAS 109/2009.
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PNAS
…
Os serviços de proteção social básica e especial,
voltados para a atenção às famílias deverão ser
prestados, preferencialmente, em unidades
próprias dos municípios, através dos CRAS e
CREAS. Os serviços , programas, projetos de
atenção às famílias e individuos poderão ser
executados em parceria com as entidades de
assistência social, integrando a rede
socioassistencial…
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Resolução CNAS n.º 16, de 15 de maio de 2010
Define os parâmetros nacionais para a
inscrição das entidades e organizações
de assistência social, bem como os
serviços,
programas,
projetos
e
benefícios socioassistenciais.

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Entidades de Assistência Social (que
desenvolvem, isolada ou cumulativamente:
Atendimento
 Defesa e Garantias de Direitos
 Assessoramento
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Entidades de atendimento
Prestam serviços, executam programas ou
projetos e concedem benefícios de proteção social
básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidades ou
risco social e pessoal, conforme a Lei n.º 8.742, de
1993, e respeitadas a PNAS, a NOB/SUAS e a
Tipificação
Nacional
dos
Serviços
Socioassistenciais, estabelecida na Resolução
CNAS n.º 109/2009.
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Proteção Social Básica
(Resolução CNAS n.º 109/2009)
 Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família;
 Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
(para crianças de até 6 anos; crianças e adolescentes de 6 a
15 anos; adolescentes e jovens de 15 a 17 anos; e idosos
com idade igual ou superior a 60 anos);
 Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para
pessoas com deficiência e idosas;
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Proteção Social Especial de Média Complexidade
(Resolução CNAS n.º 109/2009)
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos;
 Serviço Especializado em Abordagem Social (para crianças,
adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços
públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência);
 Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosos(As) e suas Famílias;
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação
de Serviços à Comunidade - PSC;
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
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Proteção Social Especial de Alta Complexidade
(Resolução CNAS n.º 109/2009)
 Serviço de Acolhimento Institucional (para crianças e adolescentes:
casa-lar ou abrigo institucional; para adultos e famílias: abrigo
institucional ou casa de passagem; para mulheres em situação de
violência: abrigo institucional; para jovens e adultos com deficiência:
residências inclusivas; para idosos: casa-lar ou abrigo institucional instituição de longa permanência para idosos – ILPI);
 Serviço de Acolhimento em República (para jovens entre 18 e 21
anos, adultos em processo de saída das ruas e idosos);
 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (para crianças e
adolescentes, inclusive aqueles com deficiência);
 Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de
emergências.
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Entidades de assessoramento
Prestam serviços e executam programas ou
projetos voltados prioritariamente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação, capacitação de
lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social, conforme a Lei nº. 8.742, de 1993,
e respeitadas a PNAS, a NOB/SUAS e demais
deliberações do CNAS.
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Entidades de assessoramento
(Resolução CNAS n.º 16/2010)
a) Assessoria política, técnica, administrativa e financeira a
movimentos sociais, organizações, grupo populares e de usuários, no
fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a
intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de
Assistência Social; Sistematização e difusão de projetos inovadores de
inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem
incorporadas nas políticas públicas;
b) Estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades
e à geração de renda;
c) Produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o
conhecimento da sociedade e dos cidadãos/ãs sobre os seus direitos de
cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiando os na
formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social.
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Entidades de defesa e garantias de direitos
(Resolução CNAS n.º 16/2010)
a) Promoção da defesa de direitos já estabelecidos através
de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política
e no contexto da sociedade;
b) Formação política-cidadã de grupos populares, nela
incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças
populares;
c) Reivindicação da construção de novos direitos fundados
em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos
nacional e internacionalmente.
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Critérios para a inscrição das
entidades
I – Executar ações de caráter continuado, permanente e
planejado;
II – Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
III – Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários
na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização,
bem como da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistencias.
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Conteúdo - Plano de Ação X Relatório:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou
benefício socioassistencial, informando o público alvo,
capacidade de atendimento, recurso financeiro, recurso
humano, abrangência territorial e a demonstração da
forma de participação dos usuários e/ou estratégias.
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Validade da Inscrição / Acompanhamento
 A validade é por prazo indeterminado;
 Cancelamento a qualquer tempo quando descumprido
requisito;
 Até 30 de abril de cada ano a entidade deverá apresentar
ao CMAS ou CAS/DF: Plano de Ação e Relatório de
Atividades;
 A Resolução CNAS n.º 16/2009 estabelece, no artigo 20
das Disposições Transitórias, o prazo de 12 meses para as
entidades requeiram inscrição em conformidade com
procedimentos e critérios contidos na citada resolução (até
18 de maio de 2011).
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Lei n.° 12.101/2009
“Dispõe sobre a certificação das
entidades beneficentes de
assistência social, regula os
procedimentos de isenção de
contribuições para a seguridade
social e dá outras providências”
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Decreto n.° 7.237/2010
“Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de
novembro de 2009, para dispor sobre o
processo de certificação das entidades
beneficentes de assistência social para
obtenção da isenção das contribuições
para a seguridade social, e dá outras
providências”
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Principais aspectos (Inovações)
Competência reorganizada conforme a
área de atuação (assistência social,
educação e saúde): MDS, MEC e MS;
•
• As entidades são reconhecidas como
rede complementar e parceiras na
prestação de serviços;
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Principais aspectos (Inovações)
•Transparência do processo de certificação
(divulgação na página do Ministério das
informações relativas à tramitação do
processo
desde
o
protocolo
do
requerimento até a decisão final,
• Divulgação dos dados - Cadastro Nacional
das Entidades conforme área de atuação;
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Principais aspectos (Inovações)
•Fruição
de
imediato
da
imunidade/isenção – a partir da
certificação e cumpridos todos os
requisitos, as entidades deixam de recolher
as contribuições para a seguridade
estabelecidas nos art. 22 e 23 da Lei n.º
8.212, não necessitando solicitar às
Delegacias Regionais da Receita Federal do
Brasil.
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Principais aspectos (Inovações)
• Estabelece
regras claras e objetivas
•Acompanhamento mais efetivo quanto a
atuação das Entidades e a qualidade dos
serviços prestados
•Economicidade para as Entidades com a
diminuição dos documentos, formulários e
papeis a serem apresentados
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DISPOSIÇÕES GERAIS
► Para as Entidades com atuação em mais de uma
área:
- certificação pelo Ministério da área onde
desenvolva sua atividade preponderante;
- comprovação dos requisitos exigidos para
cada uma das áreas de atuação;
- entidades que prestam serviços com objetivo
de habilitação e reabilitação, desde que não
atuem exclusivamente na educação ou saúde,
serão certificadas pelo MDS.
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DISPOSIÇÕES GERAIS
► Inova quando estabelece que com o
Recurso há possibilidade de Reconsideração
e permite Manifestação da Sociedade Civil;
► Determina o acompanhamento e
supervisão pelos Ministérios quanto a
manutenção das condições que ensejaram a
certificação;
► Estabelece o cancelamento da
Certificação, se descumpridos os requisitos.
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ATENÇÃO ESPECIAL
Manter escrituração contábil
regular que registre as receitas e
despesas bem como aplicação
em
gratuidade
de
forma
segregada (arts. 29, IV e 33) e
Normas Técnicas Brasileiras de
Contabilidade – NBC T 10.19 e 3
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PONTOS IMPORTANTES:
Necessidade de adequação
às novas regras, principalmente Quanto a atividade
principal (CNAE)- CNPJ e
atos constitutivos, além do
plano de ação e relatórios
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DA TRANSPARÊNCIA
► Tramitação dos processos disponível na
internet, do protocolo até a decisão final;
► Cadastro Nacional das Entidades nas três
áreas, com os dados disponível na internet;
► Comunicação entre os Ministérios (MDS,
MEC e MS) e destes com: a RFB e Conselhos
Setoriais (deferimentos ou indeferimentos).
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DA SUPERVISÃO
► Ministérios certificadores
DA FISCALIZAÇÃO
►Conselhos Municipais (Assist. Social)
►Ministérios certificadores, e
► Secretaria da Receita Federal do Brasil
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DA REPRESENTAÇÃO
► Secretaria da Receita Federal do Brasil;
► Conselhos de acompanhamento e controle
social (Conselhos de Assistência Social e Saúde);
► Gestores municipais, estaduais e DF do SUAS e
SUS e da educação; e
► Tribunal de Contas da União.
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ATENÇÃO
O pedido de renovação do
certificado deve ser feito 06
meses antes do vencimento
(art. 24 parágrafo 1º Lei e
arts 6 e 7 Dec 7.237) e isso
tem reflexos importantes
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ASSISTÊNCIA SOCIAL – (Capítulo IV)
Estabelece que, além dos demais requisitos as entidades que
desenvolvam executam serviços com o objetivo de habilitação
e reabilitação ou que ofertam serviços de acolhimento para
idosos (Estatuto do Idoso), deverão ofertar 60% de sua
capacidade ao SUAS (aferida a partir do número de
profissionais, instalações físicas, atendimentos e serviços
prestados dentre outros) ao SUAS;
►
Tais entidades já possuem parte dos requisitos necessários ao
reconhecimento da Vinculação ao SUAS;
►
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Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)
...
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são
obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa
abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a
cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o,
que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal
firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo
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ASSISTÊNCIA SOCIAL – (Capítulo IV)
A entidade que atuar na área da Assistencia
Social deve:
- prever em seus atos constitutivos a sua
natureza, objetivos e público alvo
compatível com a LOAS e o Decreto
n.º 6.308/2007;
- estar inscrita no CMAS ou CAS/DF;
- integrar o Cadastro Nacional de
Entidades
ou
Organizações
de
Assistência Social.
►
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ASSISTÊNCIA SOCIAL – (Capítulo IV)
Entidades com atuação preponderante
na área da educação ou saúde e também
serviços
socioassistencias
deverão
ofertá-los de forma gratuita, continuada
e planejada e inscrever estas ações no
CMAS ou CAS/DF;
►
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ASSISTÊNCIA SOCIAL – (Capítulo IV)
► Requisitos para o Vínculo SUAS:
- atender o Decreto n.º 6.308/2007 (ser
Entidades de Assistência Social);
- demonstrar potencial para integrar a rede
socioassistencial (ofertar no mínimo de 60%
de sua capacidade ao SUAS);
- disponibilizar os serviços no território de
abrangência dos CRAS e CREAS;
- o MDS também poderá definir outros
requisitos (estudos em andamento)
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ASSISTÊNCIA SOCIAL – CERTIFICAÇÃO
Regras de transição para pedidos formulados
31/12/2010
►
até
.
Os documentos necessários para a concessão ou renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
estão disponibilizados no site:
(www.mds.gov.br/assistenciasocial
(link: certificação de entidades) ou
(www.mds.gov.br/suas (link: certificação) até set/10
Obs.: o Decreto estabelece 60 dias, a partir de sua
publicação, para as entidades complementarem os
documentos referentes aos requerimentos já protocolados
após a Lei n.º 12.101/2009 (até 20 de setembro)
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CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES E
ORGANIZAÇÕES DE ASSSISTÊNCIA SOCIAL
 Banco de dados nacional com informações das
entidades de assistência social;
 É um instrumento de gestão que subsidiará a
realização do diagnóstico das necessidades sociais e o
planejamento com vistas às respostas das tais
necessidades
Possibilita o controle social
Possibilita conhecer as potencialidades das entidades
em regular funcionamento no Brasil.
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CERTIFICAÇÃO
 é o reconhecimento pelo órgão gestor federal
do caráter beneficente de assistência social na
forma da Lei n.º 12.101/2009 e do Regulamento;
 tem por objetivo possibilitar o acesso a
imunidade/isenção das contribuições sociais
previstas no art. 195 da CF/98 (o que significa
acesso a numerário público).
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Normatização a ser feita
 Tipificação de projetos e programas de assistência
social;
 Tipificação de serviços de defesa de direitos e
assessoramento da área da Assistência Social;
 Cadastro Nacional das Entidades Beneficentes e
Organizações de Assistência Social – concepção,
atribuição - gestores, implantação e manutenção;
 Vínculo SUAS;
 Atribuições, fluxo e procedimentos no âmbito do
MDS e implantação do sistema de certificação.
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Departamento da Rede
Socioassistencial Privada do SUAS
(DRSP)

ESTRUTURA
•
Coordenação Geral de Acompanhamento
da Rede Socioassistencial Privada do SUAS
•
Coordenação Geral de Certificação de
Entidade Beneficente de Assistência Social
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Dados da Coordenação Geral de Certificação
atualização em 09/08
anteriores a Lei 12.101:
Processos de Renovação
Representações
Processos de Concessão
Indicação de Revisão
Redirecionados p/MEC
subtotal
= 1.614
=
26
= 557
=
82
=
09
2.288
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Dados da Coordenação Geral de Certificação
atualização em 09/08
posteriores a Lei 12.101:
Processos de Renovação = 1.535
Processos de Concessão = 178
Representação
=
01
subtotal
1.714
Totalizando no geral
4.002
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Dados da Coordenação Geral de Certificação
atualização em 09/08
- estruturação a partir de abril/2010;
- Servidores já alocados 07 (sete);
- Coordenadora Geral nomeada em 28/junho;
- Constituição de Força Tarefa integrando ao
trabalho servidores, técnicos e colaboradores.
Todos passaram por alinhamento de
conhecimentos e capacitação e sendo
treinados em todas as “fases” da análise.
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Dados da Coordenação Geral de Certificação
atualização em 09/08
Situação dos processos:
- processos distribuídos para verificação da
área de atuação em média = 60 processos por
dia (1623 de renovação já concluídos)
- processos de renovação distribuídos para
verificação dos documentos e requisitos
formais = 1145 (alguns só foram detectados
serem de outra área após esta “fase”)
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Dados da Coordenação Geral de Certificação
atualização em 09/08
- processos c/ a verificação dos documentos e
requisitos formais já concluída = 941
- processos distribuídos para analise final = 25
- processos já baixados em diligência
p/complemento das informações = 686
- ofícios diligência já enviados = 440 entidade e
196 para conselhos municipais
- ofícios diligência em elaboração = 226
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Dados da Coordenação Geral de Certificação
atualização em 09/08
- processos cuja verificação da área de atuação
indicou ser de competência de outro ministério
= 682, sendo:
426 já enviados e 92 a enviar para o MEC e
95 já enviados e 69 a enviar para o MS –
totalizando 518 MEC e 164 MS redistribuídos
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Dados da Coordenação Geral de Certificação
atualização em 09/08
- e-mail [email protected]
mensagens recebidas = 809, sendo:
555 sobre dúvidas - já respondidos
141 relativos à ofício diligência – já
respondidos e
103 mensagens a responder.
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Obrigada pelo convite e atenção,
Edna Alegro
Coordenadora Geral de Certificação
[email protected]
..
www.mds.gov.br/assistenciasocial
(link: certificação de entidades)
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Entidades de Assistência Social