TERCEIRO SETOR Leandro Marins de Souza Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR Doutorando em Direito do Estado pela USP Advogado em Curitiba Autor do livro: Tributação do terceiro setor no Brasil, São Paulo : Ed. Dialética, 2004, 352 pgs. 041 3021-2100 [email protected] Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Origem do termo “Terceiro Setor” EUA – década de 70 – “third sector” Etzioni (1973); Levitt (1973); Nielson (1975) e Filer Commision (1975). Europa – década de 80 Douglas (1983); Reese (1987); Reichard (1988) e Ronge (1988). No Brasil – década de 90 Leilah Landim e Rubem César Fernandes Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Origem do termo “Terceiro Setor” Surge como alternativa para as desvantagens: Do mercado: maximização do lucro Do Estado: burocracia Salamon (“The State of Nonprofit America”): aliança Estado-Terceiro Setor Americanos não queriam o Estadoprovidência Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Origem do termo “Terceiro Setor” Terceiro Setor? Primeiro Setor. Por que o Terceiro Setor? Qual sua origem? Duas correntes: • Crise fiscal do Estado • Retomada da cidadania E no Brasil? Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito corrente de Terceiro Setor Premissas e ressalvas iniciais Escassez de estudos Variedade de propostas e elementos Confusão na definição do objeto Salamon (“Estratégias para fortalecimento do Terceiro Setor”): o • “por trás desse problema empírico há outro ainda mais sério, de natureza conceptual. A diversidade do setor é tão assombrosa, que nos induz a passar por alto as consideráveis similitudes que também existem nele”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito corrente de Terceiro Setor Coelho (“Terceiro Setor”): • “Em geral, os autores optam por uma determinada denominação, citam outras tantas, e nisso finda a discussão. Essa multiplicidade de denominações apenas demonstra a falta de precisão conceitual, o que, por sua vez, revela a dificuldade de enquadrar toda a diversidade de organizações em parâmetros comuns”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito corrente de Terceiro Setor Multiplicidade de denominações: Organizações sem fins lucrativos Organizações voluntárias Instituições de caridade Entidades filantrópicas Organizações não-governamentais Sociedade civil organizada Outras (OSCIP, ONG, organizações de auxílio mútuo, entidades não estatais, etc.) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito corrente de Terceiro Setor Conceito de Salamon (ob. cit.): “organizações que não integram o aparelho governamental; que não distribuem lucros a acionistas ou investidores, nem têm tal finalidade; que se autogerenciam e gozam de alto grau de autonomia interna; e que envolvem um nível significativo de participação voluntária”. Críticas: • • • • Não integram o aparelho governamental? Que se autogerenciam? Alto grau de autonomia interna? Nível significativo de participação voluntária? Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito corrente de Terceiro Setor Multiplicidade de elementos conceituais: Finalidades não coercitivas Entidades não estatais Finalidades não lucrativas Entidades fora do mercado Visam a atender necessidades coletivas Visam a atender necessidades públicas São organizações estruturadas São organizações autogovernadas Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito corrente de Terceiro Setor Contam com expressivo serviço voluntário São organizações da sociedade civil São expressão das práticas de caridade, filantropia e mecenato São forma de exercício da cidadania São vinculadas ao conceito de solidariedade Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito corrente de Terceiro Setor Indefinição do locus de desenvolvimento: “Além do Estado e do mercado” (KURZ e FERNANDES “Entre o público e o privado” (BRESSER PEREIRA) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor Evolução constitucional, no Brasil, dispositivos referentes à atuação Terceiro Setor: de do Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824 • Pouca contribuição • “Constituição Política” – estruturação política • Absolutismo x liberalismo e despreparo cívico do povo (e constituinte) brasileiro Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor • Fala de D. Constituinte: Pedro II na abertura da “Tenho promovido os estudos públicos, quanto é possível, porém necessita-se para isto de uma legislação particular. Fez-se o seguinte: comprou-se para engrandecimento da Biblioteca Pública uma grande coleção de livros dos de melhor escolha; aumentou-se o número de escolas, e algum tanto o ordenado de seus mestres, permitindo-se, além disto, haver uns cem números delas particulares; conhecendo a vantagem do ensino mútuo também fiz abrir uma escola pelo método lancasteriano. O Seminário de São Joaquim, que os seus fundadores tinham criado para educação da mocidade, achei-o servindo de hospital da tropa européia; fi-lo abrir na forma da sua instituição, e havendo concedido à Casa de Misericórdia, e Roda dos Expostos (de que abaixo falarei) uma loteria, para melhor se poderem manter estabelecimentos de tão grande utilidade, determinei ao mesmo tempo, que uma quarta parte dessa loteria fosse dada ao Seminário de S. Joaquim, Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor para que melhor se pudesse conseguir o útil fim para que fora destinado por seus honrados fundadores. Acha-se hoje com imensos estudantes. A primeira vez que fui à Roda dos Expostos achei (parece impossível!) sete crianças com duas amas: nem berços, nem vestuários. Pedi o mapa e vi que em 13 anos tinham entrado perto de 12.000, e apenas tinham vingado 1.000, não sabendo a Misericórdia verdadeiramente aonde elas se achavam. Agora com a concepção da loteria, edificou-se uma casa própria para tal estabelecimento, onde há trinta e tantos berços, quase tantas amas, quantos expostos tudo em muito melhor administração”. • Art. 179, XXXI: “A Constituição tambem garante os socorros públicos”. • Art. 179, XXXII: “A instrucção primaria é gratuita a todos os cidadãos”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891 • Primeira republicana • Primeira a elevar a liberdade de associação ao patamar constitucional • Art. 72, § 3º: “Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum”. • Art. 72, § 8º: “A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia, sinão para manter a ordem publica”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934 • Grande salto • Primeira a conter título Da ordem econômica e social • Art. 113: liberdade de associação, inclusive religiosa. • Art. 120: “Os syndicatos e as associações profissionaes serão reconhecidos de conformidade com a lei. Paragrapho único. A lei assegurará a pluralidade syndical e a completa autonomia dos syndicatos”. • Art. 138: “Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: assegurar amparo aos desvalidos, creando serviços especializados e animando os serviços sociaes, cuja orientação procurarão coordenar; estimular a educação eugênica; amparar a maternidade e a infância; socorrer as famílias de prole numerosa; proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono physico, moral e intellectual; adoptar medidas Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor legislativas e administrativas tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade infantis; e de hygiene social, que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; cuidar da hygiene mental e incentivar a lucta contra os venenos sociaes”. • Art. 148: “Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das sciencias, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objectos de interesse historico e o patrimônio artístico do paiz, bem como prestar assistencia ao trabalhador intellectual”. • Art. 149: “A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos, cumprindo a estes proporcional-a a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no paiz, de modo que possibilite efficientes factores da vida moral e economica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciencia da solidariedade humana”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 154: “Os estabelecimentos particulares de educação gratuita primaria ou profissional, officialmente considerados idoneos, serão isentos de qualquer tributo”. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937 • Ditadura • Arts. 122 e 138: liberdade de associação, inclusive religiosa, e sindical. • Art. 128: “A arte, a ciência e o seu ensino são livres à iniciativa individual e à de associações ou pessôas coletivas, públicas e particulares. É dever do Estado contribuir, direta ou indiretamente, para o estímulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando instituições artísticas, científicas e de ensino”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 129: “À infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais. O ensino prevocacional e profissional destinado às classes menos favorecidas é, em matéria de educação, o primeiro dever do Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais. É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos crear, na esfera de sua especialidade, escolas de aprendizages, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo poder público.” Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 130: “O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclue o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar.” • Art. 135: “Na iniciativa individual, no poder de creação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado”. • Art. 132: “O Estado fundará instituições ou dará o seu auxílio a proteção às fundadas por associações civis, tendo umas e outras por fim organizar para a juventude períodos de Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor trabalho anual nos campos e oficinas, assim como promoverlhe a disciplina moral e o adestramento físico, de maneira a prepará-la ao cumprimento dos seus deveres para com a economia e a defesa da Nação”. • NÃO HÁ QUALQUER SUBSÍDIO FISCAL Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946 • Art. 31: “À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: (...) V – lançar impôsto sobre: (...) b) templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins”. • Art. 164: “É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo das famílias de prole numerosa”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 166: “A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana”. • Art. 167: “O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos poderes públicos e é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem”. Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967 e EC 01/69 • Art. 9º: “À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: (...) II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvenciona-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interêsse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar” • MANTÉM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor • MANTÉM O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO • Art. 176: “A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola. (...) § 2º Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive mediante bolsas de estudos”. • RESGATA O PRINCÍPIO PARTICIPATIVO DO EMPRESARIADO EM MATÉRIA DE ENSINO A SEUS FUNCIONÁRIOS E RESPECTIVOS FILHOS • Art. 179: “As ciências, as letras e as artes são livres, ressalvado o disposto no parágrafo 8º do artigo 153. Parágrafo único. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico”. • Art. 180: “O amparo à cultura é dever do Estado”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 • Preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléias Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Brasil”. • Art. 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana”. • Art. 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; VI – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor • LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO • LIBERDADE DE ASSOCIAÇAÕ SINDICAL • Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. • Art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”. • Art. 193: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. • Art. 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 197. “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. • Art. 198: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade”. • Art. 199: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 203: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. • Art. 204: “As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: (...) participação da população, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. • Art. 213: “Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades”. • Art. 215: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 216: “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) § 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, provomerá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais”. • Art. 217: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: (...) § 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social”. • Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos”. • Art. 230: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor • Art. 150, VI, “c”: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”. • Art. 195, § 7º: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Conceito jurídico de Terceiro Setor “Toda ação, sem intuito lucrativo, praticada por pessoa física ou jurídica de natureza privada, como expressão da participação popular, que tenha por finalidade a promoção de um direito social ou seus princípios”: Sem intuito lucrativo; Praticada por pessoa física ou jurídica de natureza privada; Como expressão da participação popular; Promoção de direito social ou seus princípios. (interesse público x interesse coletivo) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Histórico legislativo do Terceiro Setor PRIMEIRA FASE 1916 - Código Civil brasileiro 1935 – Lei n.º 91 (concessão de TUPF) intuito de mero reconhecimento, sem outorga de direitos (populismo) 1961 – Decreto n.º 50517 (regulamenta a Lei n.º 91) Impõe requisitos restritivos à obtenção do TUPF (relatórios circunstanciados, publicação anual de receitas e despesas, etc.) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Histórico legislativo do Terceiro Setor 1964 – Lei n.º 4.506 (permite a dedução de doações do IR) 1973 – Código de Processo Civil (regulamenta o velamento do MP e a instituição de fundações) 1973 – Lei de Registros Públicos 1977 – Isenção contribuição previdenciária (CEFF) 1979 – Lei n.º 6.639 (impede a remuneração de cargos de diretoria e conselhos para as entidades reconhecidas como TUPF) 1988 – Constituição Federal (imunidades) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Histórico legislativo do Terceiro Setor SEGUNDA FASE 1991 – Lei n.º 8.212 (artigo 55) 1993 – Lei n.º 8.742 (cria o CEBAS) 1995 – Lei n.º 9.249 (limita as deduções de doações a casos específicos) 1997 – Lei n.º 9.532 (artigos 12 e 15) Cria requisitos para a fruição da imunidade do artigo 150 e cria limitada isenção do imposto de renda 1998 – Lei n.º 9.732 Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Histórico legislativo do Terceiro Setor TERCEIRA FASE (MARCO LEGAL) 1998 – Lei n.º 9608 (Voluntariado) 1998 – Lei n.º 9637 (OS) 1999 – Lei n.º 9.790 (OSCIP) 1999 – Lei n.º 9.867 (Cooperativas sociais) 1999 – MP 1914-3 (OSCIP de microcrédito exceção à Lei de Usura) atual MP 2172-32 1999 – Portaria MF 100 (possibilita a doação de bens apreendidos pela SRF a entidades declaradas de UPF 2001 – MP 2113-30 (dedutibilidade de doações para OSCIP) Vigente como MP 2158-35 Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Histórico legislativo do Terceiro Setor 2002 – Portaria MF 256 (estende a permissão de doação de bens apreendidos pela SRF às OSCIP) 2002 – Lei n.º 10.406 (NCC) 2002 – MP 37 (permite a participação de servidores públicos na diretoria e conselhos das OSCIP, vedada a remuneração) – atual Lei 10.539 – permite somente nos conselhos 2002 - Decreto n.º 4.507 (permitiu que OSCIPs recebessem bens móveis da União considerados antieconômicos ou irrecuperáveis) – revogado pelo Decreto n.º 6.087/2007 2002 – MP 66, convertida na Lei n.º 10.637/2002 (artigo 34: permite a remuneração de dirigente sem prejuízo da isenção de IR para OSCIP) 2003 – Lei n.º 10.748 (permite a remuneração de voluntário??) - revogado pela MP 411/2007 Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Histórico legislativo do Terceiro Setor 2005 – Decreto n.º 5504 (exige licitação, preferencialmente leilão, para OS e OSCIP) 2006 – Lei 11438 (institui incentivo fiscal para práticas desportivas) 2007 - Decreto n.º 6.087 (permite o recebimento de bens móveis antieconômicos e irrecuperáveis por OSCIPs e entidades de utilidade pública e bens oriundos de convênio firmado, e ainda microcomputadores e outros bens para OSCIPs que participem do programa de inclusão digital) 2007 – Decreto n.º 6.170 (prevê procedimentos para a contratação com o Poder Público) – alterado pelo Dec. 6428/08 Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Histórico legislativo do Terceiro Setor O QUE VEM POR AÍ?! (PROJETOS DE LEI) 1997 – PLC 03289 - NCC 1998 – PLS 4747 – NCC 1999 – PL 77 – 14 DO CTN 1999 – PLC 90 - FISCAL 1999 – PLC 1138 – FN 1999 – PLS 227 – FISCAL 1999 – PLC 1300 – DEDUÇÃO DOAÇÕES 2001 – PLC 4060 – TUP 2002 - PLS 246 - FISCAL 2002 – PLC 6960 - NCC 2002 – PLC 7312 - NCC Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Histórico legislativo do Terceiro Setor 2002 2002 2002 2003 2003 2003 2003 2003 2003 2003 2003 2004 – – – – – – – – – – – – PLC PLC PLC PLC PLC PLC PLS PLS PLS PLS PLS PLC 7160 - NCC 7466 - NCC 6311 - OS 1639 - FN 1540 – NCC 1210 – FISCAL 8 9 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA 10 11 12 3685 - NCC Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Histórico legislativo do Terceiro Setor 2004 – PLC 4259 – NCC 2004 – PLC 3917 – OSCIP 2004 – PECC 281 – 150 2004 – PLC 3435 – FN 2004 – PLS 3877 – FISCAL (PL 2312/03, PL 3841/04, PL 3982/04, PL 4574/04) 2008 – PL 3021 – CEAS 2008 – PL 3077 – ASSISTÊNCIA SOCIAL Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Reforma do marco legal do Terceiro Setor Estado executor x Estado regulador Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado: crise do Estado + princípio da subsidiariedade (CF 88) Propriedade pública estatal x atividades exclusivas do Estado Propriedade pública não-estatal (3º Setor) x serviços não-exclusivos do Estado Propriedade privada x produção de bens e serviços para o mercado OS e OSCIP (opção legislativa de entidades) Vertente mundial Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Formas jurídicas que podem assumir as organizações do Terceiro Setor Pessoas jurídicas de direito público x pessoas jurídicas de direito privado (art. 40 NCC) 3º Setor: pessoas físicas (!) e jurídicas de direito privado Pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do NCC): Associações (Sindicatos) Sociedades (Cooperativas – art. 1093 NCC) Fundações Organizações religiosas (?) Partidos políticos (?) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Formas jurídicas que podem assumir as organizações do Terceiro Setor Formas jurídicas que podem assumir as organizações do Terceiro Setor: Associações (Sindicatos) Fundações Cooperativas sociais (Lei n.º 9.867) E ONG? E INSTITUTO? E CASA? E OSCIP? Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Formas jurídicas que podem assumir as organizações do Terceiro Setor Alterações gerais no Código Civil: Código Civil de 1916 Código Civil de 2002 “Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado: I – as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações; II – as sociedades mercantis; III – os partidos políticos (Lei n.º 9.096, de 1995)” “§ 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica”. “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; (Lei n.º 10.825, de 2003) V – os partidos políticos. (Lei n.º 10.825, de 2003) § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos...”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Formas jurídicas que podem assumir as organizações do Terceiro Setor Código Civil de 1916 Código Civil de 2002 Seção III – Das sociedades ou associações civis Arts. 20 a 23 (...) Seção IV – Das fundações Arts. 24 a 30 Capítulo II – Das associações Arts. 53 a 61 (...) Capítulo III – Das fundações Arts. 62 a 69 Da sociedade Arts. 981 a 985 Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO - conceito Expressão máxima do princípio da liberdade de associação CONCEITO Conceito DOUTRINÁRIO: “Contrato pelo qual um certo número de pessoas, ao se congregar, coloca em comum serviços, atividades, conhecimentos etc. em prol de um mesmo ideal, objetivando a consecução de determinado fim, econômico ou não, com ou sem capital e sem intuitos lucrativos”. (MARIA HELENA DINIZ) Conceito LEGAL (NCC): “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Econômicos = lucrativos? Fins não econômicos = atividades não econômicas? Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO - conceito A CF/88 fala em sem fins lucrativos. O conceito de fins não econômicos é novidade? • CC 1916: arts. 22, 23 e 1399 • • • Art. 22. Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Parágrafo único. Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros. Art. 1.399. Dissolve-se a sociedade: I - pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato; II - pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a impossibilite de continuar; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) III - pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexeqüibilidade; IV - pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios; V - pela renúncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (art. 1.404); VI - pelo consenso unânime dos associados. Parágrafo único. Os ns. II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos. • CC 2002: art. 981 • Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. CONCLUSÃO: fins não econômicos, no NCC, é igual a fins não lucrativos, o que é diferente de desenvolvimento de atividades econômicas, que é permitido. CONVOCAÇÃO: PRIMEIRO PASSO. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO - estatuto ESTATUTO – 2º passo Definida a missão da associação, a área de atuação, o interesse comum que une os sócios... NCC fez alterações, com novas exigências relativas aos estatutos das associações: Código Civil de 1916 – art. 19 Código Civil de 2002 – arts. 46 e 54 -denominação, -denominação, fins e sede da associação; -modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente; -se e como podem ser reformados os estatutos; -se há responsabilidade subsidiária; -condições de extinção e destino do patrimônio. fins, sede, tempo de duração e o fundo social da associação, quando houver; -o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; exigência para registro, não para estatuto. -modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente; Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO - estatuto Código Civil de 1916 – art. 19 Código Civil de 2002 – arts. 46 e 54 -se e como podem ser reformados os estatutos; -se há responsabilidade subsidiária; -condições de extinção e destino do patrimônio; -requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; -direitos e deveres dos associados; -fontes de recurso para manutenção; -modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos (administrativos não, a partir da Lei 11.127/2005); -Forma de gestão administrativa e de aprovação das contas (Lei 11.127/2005). ELABORADO, REVISADO, DISCUTIDO E REDIGIDO COM AGILIDADE O ESTATUTO INICIAL, PASSA-SE À TERCEIRA ETAPA PARA A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO: ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO – assembléia geral ASSEMBLÉIA GERAL TERCEIRO PASSO DE CONSTITUIÇÃO - Definida a missão da associação, a área de atuação, o interesse comum que une os sócios e redigida a primeira versão do Estatuto da entidade... São convocados todos os interessados para a Assembléia geral de constituição da entidade: “Convoca-se todos os interessados em criar a ASSOCIAÇÃO ....................................para a Assembléia de sua Constituição, a realizar-se em:........................... DATA: __/__/200_, às ____ horas. LOCAL: .............................. ENDEREÇO: ................................ com os seguintes ASSUNTOS: 1. Análise e aprovação do Estatuto Social; 2. Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal; 3. Assuntos Gerais. LOCAL, __/__/200_ (assinaturas)”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO – assembléia geral Na Assembléia geral de constituição, é importante a presença de dois “livros”: livro de presenças e livro de atas. Nestes livros serão anotadas, além das pessoas presentes, as deliberações da assembléia. A assembléia discutirá, por fim, todos os assuntos de interesse da associação relativos à sua constituição. Por exemplo: nome (!), sede (!), estatuto (modificações, adaptações, etc.). Sugere-se que cada presente tenha em mãos uma cópia do Estatuto para análise. Aprovado o Estatuto, na própria Assembléia Geral passa-se à votação dos membros dos órgãos diretivos e consultivos (mandato do Estatuto). Terminada a reunião, lavra-se a ata de constituição da associação com a assinatura de todos os presentes, bem como com a assinatura do Estatuto pelo Presidente (Diretor). Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO – registro REGISTRO NO CARTÓRIO JURÍDICAS - QUARTO PASSO DE PESSOAS Definida a missão da associação, a área de atuação, o interesse comum que une os sócios, redigida a primeira versão do Estatuto da entidade, discutida e aprovada pela Assembléia Geral de constituição da associação que nomeou os dirigentes, ... Início da existência jurídica da entidade: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo” (art. 45 do NCC). Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO – registro INDICAÇÕES NECESSÁRIAS AO REGISTRO REGISTROS PÚBLICOS E CÓDIGO CIVIL): (LEI Código Civil de 1916 – art. 19 Código Civil de 2002 – art. 46 -denominação, -denominação, fins e sede da associação; -modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente; -se e como podem ser reformados os estatutos; -se há responsabilidade subsidiária; -condições de extinção e destino do patrimônio. DE fins, sede, tempo de duração e o fundo social da associação, quando houver; -o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; -modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente; -se e como podem ser reformados os estatutos; -se há responsabilidade subsidiária; -condições de extinção e destino do patrimônio. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO – registro Lei de Registros Públicos – art. 120 -denominação, fins, sede, tempo de duração e o fundo social da associação, quando houver; -o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares; -modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente; -se e como podem ser reformados os estatutos; -se há responsabilidade subsidiária; -condições de extinção e destino do patrimônio. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO – registro DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO: LRP - “Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto”. 2 vias do Estatuto (ata de constituição) Requerimento do representante legal Individualização dos fundadores e dos diretores, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares Lista de presença na Assembléia de constituição Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO – especificidades Há algumas limitações legais ao conteúdo do Estatuto: DIREITOS DOS ASSOCIADOS: “Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais” (art. 55 do NCC); INTRANSMISSIBILIDADE: “A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário” (art. 56 do NCC); INTRANSMISSIBILIDADE:“Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, ‘de per si’, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto” (art. 56, parágrafo único, do NCC); Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO – especificidades EXCLUSÃO DO ASSOCIADO: “Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”. Antes “Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral ” redação da Lei 11.127/2005 Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO – especificidades ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DA ASSEMBLÉIA GERAL: “Compete privativamente à assembléia geral: I – eleger os administradores; II – destituir os administradores; III – aprovar as contas; IV – alterar o estatuto” (art. 59 do NCC, alterado pela Lei 11.127/2005) – assembléia especialmente convocada para este fim – quórum estatutário Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO – especificidades CONVOCAÇÃO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS: “A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la”. (art. 60 do NCC) Lei 11.127/2005 DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO: entidade designada no Estatuto ou, se omisso, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, com a possibilidade de, se assim entender o Estatuto ou os associados, restituição de suas contribuições atualizadas. (art. 61 do NCC) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. (art. 50-NCC) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO – especificidades ASSEMBLÉIA GERAL: É órgão soberano; finalidade de reunir os sócios convocados de acordo com o Estatuto. Constitutiva: constituição da entidade; Ordinárias: datas fixadas no Estatuto (sugerese no mínimo uma por ano); Extraordinárias: convocações, nos termos do Estatuto, para assuntos extraordinários. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO – resumo dos passos PRIMEIRO PASSO – CONVOCAÇÃO SEGUNDO PASSO – ESTATUTO TERCEIRO PASSO – ASSEMBLÉIA GERAL QUARTO PASSO – REGISTRO “QUINTO PASSO” ACESSÓRIAS – OUTRAS Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 OBRIGAÇÕES ASSOCIAÇÃO – órgãos ASSEMBLÉIA GERAL DIRETORIA CONSELHO FISCAL CONSELHO CONSULTIVO CONSELHO DELIBERATIVO CONSELHO TÉCNICO Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 FUNDAÇÃO - conceito Modalidade multimilenar Império Romano Influência grega No Brasil: período colonial ausência de regulamentação) Regulamentação esparsa até a Lei n.º 173, de 1903 (Governo Rodrigues Alves) Código Civil de 1916 (controvérsias Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 e FUNDAÇÃO - conceito CONCEITO Conceito DOUTRINÁRIO: “organização com patrimônio afetado por uma finalidade específica determinada pelo instituidor, com personalidade jurídica atribuída pela lei”. (GUSTAVO SAAD DINIZ) Conceito LEGAL: não há. Código Civil de 1916 – art. 24 Código Civil de 2002 – art. 62 “Art. 24. Para criar uma fundação, far-lheá o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.” “Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 FUNDAÇÃO - conceito ELEMENTOS DO PASSO CONCEITO Patrimônio Finalidade Instituidor (vontade) – Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 PRIMEIRO FUNDAÇÃO – conceito (patrimônio) PATRIMÔNIO “Bens livres”: toda e qualquer coisa valorável e suscetível de apropriação Crítica Saad: “relações jurídicas patrimoniais livres de ônus e encargos”. “Suficientes”: os bens atribuídos à fundação devem ser suficientes Quanto? Não se sabe. A critério do Ministério Público (artigo 63 do NCC e 1200 do CPC). Critérios propostos pela doutrina (insuficientes e subjetivos). MP/DF: R$ 50.000,00 MP/PR: Resolução n.º 2434, de 2002 (estudo de viabilidade econômica) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 FUNDAÇÃO – conceito (finalidade) FINALIDADE Elemento pré-concebido pelo instituidor Elementos da finalidade “Possibilidade”: viabilidade material (ex.: complementação da renda) “Licitude” ou “possibilidade jurídica”: adequação ao ordenamento jurídico (ex.: incentivo ao uso de drogas) “Determinabilidade”: especificidade x generalidade (desvio de finalidade, vontade do instituidor, etc.) “Inalterabilidade”: cláusula pétrea fundacional Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 FUNDAÇÃO – conceito (finalidade) “Art. 62. (...) Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”. Vincula-se à finalidade da fundação Redação restritiva (ex.: fundações científicas, meio-ambiente, etc.) Interpretações: • Enunciado 9 da CEJ – Centro de Estudos Judiciários do CJF: “O art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos”; • Enunciado 8 da CEJ: “A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 FUNDAÇÃO – conceito (instituidor) INSTITUIDOR (VONTADE) É o elemento pessoal da fundação, que une o patrimônio à finalidade; Vontade do fundacional; Formas de expressão da vontade do instituidor: por testamento ou por escritura. PRESENTES O INSTITUIDOR, O PATRIMÔNIO E A FINALIDADE, PASSA-SE ÀO SEGUNDO PASSO: ELABORAÇÃO DO ESTATUTO. instituidor é cláusula Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 pétrea FUNDAÇÃO – criação (Estatuto) ESTATUTO – SEGUNDO PASSO 1º passo – dotação de bens livres, com especificação dos fins, pelo instituidor (escritura pública ou testamento) 2º passo – elaboração do estatuto a) pelo instituidor; b) ou pela pessoa indicada pelo instituidor (no prazo designado ou em 6 meses); c) na omissão destes, pelo Ministério Público; d) além do abordado em relação às Associações, são necessários nome do instituidor e patrimônio destacado. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 FUNDAÇÃO – criação (Estatuto) Código civil de 2002: “Art. 65. Aqueles a quem o instituir cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 (cento e oitenta) dias, a incumbência caberá ao Ministério Público” Código de Processo Civil: “Art. 1202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz: I – quando o instituidor não o fizer nem nomear que o faça; II – quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 FUNDAÇÃO – criação (aprovação do Estatuto) APROVAÇÃO DO ESTATUTO – TERCEIRO PASSO Elaborado o Estatuto, passa-se à fase seguinte que é a aprovação do Estatuto e do próprio ato de instituição da Fundação (escritura ou testamento), podendo ocorrer duas hipóteses: • Se elaborado pelo instituidor ou por quem ele indicou; • Se elaborado pelo Ministério Público. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 FUNDAÇÃO – criação (aprovação do Estatuto) Se elaborado pelo instituidor ou por quem ele indicou: • Requerimento de aprovação pelo Ministério Público do Estado (ou Federal, se Território ou Distrito Federal), em 15 (quinze) dias, que analisará (NCC, art. 66; CPC, art. 1201) – VER RESOLUÇÃO 2434: 1 – requisitos do Estatuto (todos os da associação); 2 – ato de instituição (escritura ou testamento): legitimidade do instituidor, capacidade, formalidades de registro, compatibilidade do Estatuto com a vontade do instituidor, etc.; 3 – patrimônio (suficiência, “bens livres”, etc.); 4 – finalidade (licitude, possibilidade, determinabilidade) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 FUNDAÇÃO – criação (aprovação do Estatuto) • Ministério Público poderá: I - aprovar o Estatuto; II – indicar modificações necessárias; III – denegar a aprovação. Obs.: nos dois últimos casos, quem elaborou o Estatuto pode reivindicar motivadamente judicialmente a aprovação, que pode solicitar alterações antes da aprovação (art. 1201 do CPC). Se elaborado pelo Ministério Público: • Deverá ser aprovado judicialmente (art. 1.202 do CPC), observados estes requisitos. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 FUNDAÇÃO – criação (registro ato de instituição) REGISTRO ATO DE INSTITUIÇÃO – QUARTO PASSO 1 – Registro da escritura com o Estatuto (ato de instituição) no Tabelião; 2 – Registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; 3 – Envio de documentos para a Promotoria de Fundações. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 FUNDAÇÃO - especificidades Velamento do Ministério Público (art. 66 NCC) Insuficiência de bens: caso o Ministério Público entenda pela insuficiência de bens: • Caso o instituidor não diga nada a respeito, poderá o MP requerer complementação; em não havendo complementação, serão destinados a outra fundação de fim igual ou semelhante (art. 63 do NCC); • Caso o instituidor se manifeste, valerá a vontade do instituidor. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 FUNDAÇÃO - especificidades Alteração do Estatuto (art. 67): • 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; • Impossibilidade de contrariedade ou desvirtuamento de seu fim; • Aprovação pelo MP, com possibilidade de “recurso” ao Judiciário. Extinção da Fundação (art. 69): pelo MP ou qualquer interessado: • Ilicitude do objeto; • Impossibilidade do objeto; • Inutilidade do objeto. Obs.: o patrimônio será destinado nos termos do Estatuto ou, em seu silêncio, a outra Fundação. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÃO especificidades Número mínimo de pessoas: duas. Outra vertente (Tomás de Aquino Rezende): três (1/3 dos associados, 2/3 dos administradores). Forma de administração mais usual: órgão deliberativo, órgão de gestão e órgão de controle interno. Associação: • Assembléia Geral; • Diretoria; • Conselho Fiscal. Fundação: • Conselho Curador; • Conselho Diretor; • Conselho Fiscal. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÃO: RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES Requisito do Estatuto normalmente não. (subsidiária ou Eficácia limitada da desresponsabilização. Possibilidade de conseqüências: não): Administrativas: penalidades do Estatuto (afastamento, inelegibilidade); Civis: reparação de danos por atos ilícitos e solidarização na dívida; Tributárias: excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto; Criminalmente: atos ilícitos. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 COOPERATIVAS SOCIAIS LEI N.º 9867, DE 1999 Art. 1º - As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentamse no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades: I - a organização e gestão de serviços sócio-sanitários e educativos; e II – o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 COOPERATIVAS SOCIAIS LEI N.º 381, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1991, DA ITÁLIA Art. 1 (Definizione) 1. Le cooperative sociali hanno lo scopo di perseguire l’interesse generale della comunita alla promozione umana e all’integrazione sociale dei cittadini attraverso: a) la gestione di servizi socio-sanitari ed educativi; b) lo svolgimento di attività diverse – agricole, industriali, commerciali o di servizi – finalizzate all’inserimento lavorativo di persone svantaggiate. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 COOPERATIVAS SOCIAIS “Art. 3º - Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta lei: I – os deficientes físicos e sensoriais; II – os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos; III – os dependentes químicos; IV – os egressos de prisões; V – os idosos sem família e sem meios de subsistência; (vetado) VI – os condenados a penas alternativas à detenção; VII – os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo. § 1º - Além dos grupos mencionados no caput, poderão ser consideradas pessoas em desvantagem outras pessoas ou grupos assim definidos por decisão do Conselho Nacional de Assistência Social.” Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 COOPERATIVAS SOCIAIS DISPOSITIVOS NÃO APROVADOS QUE PREJUDICARAM A LEI DAS COOPERATIVAS SOCIAIS: 1 – Mínimo de 50% de pessoas em desvantagem; veto correto, mas sem conserto; 2 – Previsão de treinamento das pessoas em desvantagem; 3 – Adaptação física e organizacional das cooperativas às pessoas em desvantagem; 4 – Ausência de benefícios à constituição de cooperativas sociais. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Títulos e qualificações relacionados com as entidades do Terceiro Setor Título de Utilidade Pública (TUP) Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) Organização Social (OS) Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Título de Utilidade Pública Federal TUP Lei n.º 91, de 1935 Decreto n.º 50.517, de 1961 Criado como honorífico, posteriormente foi vinculado à concessão de auxílios, subvenções e isenções fiscais Competência do Ministério da Justiça (Decreto n.º 3415, de 2000) Anteriormente a competência era do Presidente (Vargas – elites) A quem se dirige: Sociedades civis; Associações; Fundações. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Título de Utilidade Pública Federal TUP Requisitos: Se constitua no país com personalidade jurídica; Que tenha funcionado nos últimos 3 anos; Que os cargos de diretoria e conselhos não sejam remunerados; Que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer título; Que comprovem, mediante relatório trianuais, que promove a educação, pesquisas científicas, cultura, artes, filantropia; Que os diretores apresentem folha corrida e moralidade comprovada; Relatório anual de serviços prestados à coletividade. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Título de Utilidade Pública Federal TUP Documentos para titulação: Cópia Estatuto Social e certidão do CRPJ; Cópia do Cartão do CNPJ; Cópia da ata de eleição de dirigentes; Atestado de autoridade local (juiz, delegado, etc.) de que a entidade funciona a no mínimo três anos; Atestado de autoridade local quanto à idoneidade moral dos dirigentes; Ata da eleição da diretoria e qualificação de seus membros; Declaração de que se obriga a publicar anualmente as demonstrações financeiras; Demonstrativos contábeis dos últimos três anos. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Título de Utilidade Pública Federal TUP Benefícios: Subvenções sociais; Recebimento de bens apreendidos pela SRF (Portarias SRF 100 e 256, de 2002); Isenção de contribuições sociais (artigo 55, da Lei n.º 8212, de 1991);(?) Realizar sorteios (Lei n.º 5.768, de 1971); Receber doações dedutíveis do IR em casos específicos (se constituídas para prestarem serviços gratuitos em benefício dos empregados da pessoa jurídica doadora ou da comunidade); Obter o CEBAS. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Registro no Conselho Nacional Assistência Social - CNAS Lei n.º 8.742, de 1993 (institui o CNAS e o registro no órgão) Entidades de assistência social: registro nos Conselhos Municipais de Assistência Social prévio ao funcionamento. Registro no Conselho Municipal é condição para o registro no CNAS CNAS (competência para a gerência da assistência social no país, inclusive fiscalizando os projetos aprovados – convênios) Concedido mediante publicação no DOU e expedição de Certificado de Registro Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 de Registro no Conselho Nacional Assistência Social - CNAS A quem se dirige: Entidades de assistência social, sem fins lucrativos: • Proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice; • Amparo às crianças e adolescentes carentes; • Ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência; • Integração ao mercado de trabalho; • Assistência educacional ou de saúde; • Desenvolvimento da cultura; • Atendimento e assessoramento aos beneficiários da LOAS e a defesa e garantia de seus direitos. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 de Registro no Conselho Nacional Assistência Social - CNAS Requisitos: Conste no Estatuto que a entidade: • Aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; • Não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma; • Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; • Em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública; • A entidade presta serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 de Registro no Conselho Nacional Assistência Social - CNAS Benefícios: Requisito para o pedido de CEBAS Convênios com os entes públicos (art. 10 da Lei 8742) Requisito para a isenção a contribuições sociais do artigo 55, da Lei n.º 8212, de 1991 (?) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) Lei n.º 8.742, de 1993 (institui o CNAS e sua competência para a expedição do CEBAS) Decreto n.º 2.536, de 1998 (regulamenta a expedição). Antigo CEFF – Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, alterado pela MP 2187-13, de 2001. Concedido mediante publicação no DOU e expedição de Certificado de Registro Validade de 3 anos. As entidades devem afixar placa indicativa. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) A quem se dirige: Entidades de assistência social, sem fins lucrativos: • Proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice; • Amparo às crianças e adolescentes carentes; • Ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência; • Integração ao mercado de trabalho; • Assistência educacional ou de saúde; Requisitos: • Aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; • Não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma; Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) • Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; • Incluir no estatuto que em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública; • Ser declarada de utilidade pública federal; • Estar constituída país e em efetivo funcionamento; • Previamente inscrita no CMAS, CEAS ou CAS-DF; • Registrada no CNAS; • Aplicar as subvenções e doações em suas finalidades; • Aplicar 20% da receita bruta em gratuidade, nunca inferior à isenção da cota patronal “usufruída” (área de saúde deve comprovar 60% de atendimentos pelo SUS); • Não constituir patrimônio de pessoa física ou de entidade não beneficente. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) • AINDA: EM CADA RENOVAÇÃO (AUDITADAS POR AUDITOR INDEPENDENTE QUANDO FATURAMENTO FOR SUPERIOR A R$ 1.200.000,00; E PELA CVM ACIMA DE R$ 2.400.000,00): • Relatório de execução de plano de trabalho aprovado; • Balanço patrimonial relativo aos três últimos exercícios; • Demonstração do resultado dos três exercícios; • Demonstração de mutação do patrimônio nos três exercícios; • Demonstração das origens e aplicações de recursos dos últimos três exercícios; • Notas explicativas. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) Benefícios: Pleitear a isenção a contribuições sociais prevista no artigo 55, da Lei 8212, perante o INSS Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização Social (OS) Lei n.º 9.637, de 1998 Reforma do Aparelho do Estado Finalidade: incentivo ao desenvolvimento de atividades não exclusivas do Estado. A quem se dirige: Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com as seguintes atividades: Ensino Pesquisa científica; Desenvolvimento tecnológico; Proteção e preservação do meio ambiente; Cultura; Saúde. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização Social (OS) Requisitos estatutários: Natureza social dos objetivos relativos à área de atuação; Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento do superávit em suas atividades; Previsão expressa de órgão de deliberação superior (Conselho de Administração) e de órgão de direção (Diretoria), com a composição legal; Previsão de participação, no CA, de representantes do Poder Público e membros da comunidade com notória capacidade profissional e idoneidade moral; Composição e atribuições da diretoria; Obrigatoridade de publicação anual dos relatórios financeiros e de execução no DOU; Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização Social (OS) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do EStatuto; Proibição de distribuição de bens ou patrimônio; Previsão de incorporação do patrimônio, legados, doações, a outra OS em caso de extinção, ao Poder Público. Requisitos para qualificação: Entidade sem fins lucrativos que desenvolva uma das atividades enquadráveis; Registro do Estatuto; Aprovação, por conveniência e oportunidade (?) do Ministério relacionado à sua área de atuação. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização Social (OS) Benefícios: Possibilidade de firmar contrato de gestão com o Poder Público. Composição paritária do Conselho de Administração (art. 3º), que não é remunerado. Atribuições do CA (art. 4º): Fixar o âmbito de atuação da entidade; Aprovar a proposta de contrato de gestão; (...) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização Social (OS) CONTRATO DE GESTÃO Firmado de comum acordo: estabelece direitos, responsabilidades e obrigações. CONTRATO DE GESTÃO essenciais – art. 7º): (cláusulas Especificação do programa de trabalho; estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização Social (OS) Estipulação dos limites e critérios de despesas com remuneração e vantagens com os dirigentes e empregados. FISCALIZAÇÃO: SUPERVISORA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 8º) ENTIDADE Relatório anual (ou a qualquer momento) da execução do contrato, comparando as metas e os resultados; Avaliação periódica dos resultados por comissão indicada pela Supervisora ADIN 1943 - STF Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Lei n.º 9.790, de 1999 Decreto n.º 3100, de 1999 Portaria MJ 361, de 1999 Reforma do Aparelho do Estado Finalidade: incentivo ao desenvolvimento de atividades não exclusivas do Estado. A quem se dirige (arts. 1º e 3º): Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com as seguintes atividades: Promoção da assistência social; Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Promoção gratuita da educação; Promoção gratuita da saúde; Promoção da segurança alimentar e nutricional; Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; Promoção do voluntariado; Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. A quem NÃO se dirige (art. 2º): Mesmo que se dediquem atividades antes descritas: às Sociedades comerciais; Sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional; Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; As organizações sociais; As cooperativas; As fundações públicas; Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; As organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional. Requisitos estatutários (Art. 4º): Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; A adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) A constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; Transferência do patrimônio líquido, em caso de dissolução, a outra OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta; Transferência, em caso de perda da qualificação, do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, a outra OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) A possibilidade de remuneração dos efetivos gestores executivos da entidade e aos prestadores de serviços específicos a ela, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à área de atuação; As normas de prestação de contas da entidade: No mínimo: Observância aos princípios das NBC; Publicidade, no fim do exercício, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, inclusive CNDs, ficando à disposição de qualquer cidadão; Realização de auditoria (externa independente, se for o caso) quanto à aplicação dos recursos do termo de parceria; Submissão ao TCU (art. 70 da CF) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Documentos para qualificação (Art. 5º): Requerimento ao MJ; Estatuto registrado em cartório; Ata de eleição da diretoria atual; Balanço patrimonial e demonstração resultado do exercício; DIPJ; Inscrição no CNPJ. do Benefícios: Possibilidade de firmar termo de parceria com o Poder Público e outros Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Principais causas de indeferimento do pedido (fonte MJ): Ausência de Balanço Patrimonial ou Demonstração do Resultado do Exercício Ausência de DIPJ (ou termo de compromisso) Participação de servidor público na diretoria da entidade; Prestação onerosa de serviços de educação ou saúde; Ausência de cláusulas estatutárias obrigatórias; Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) TERMOS DE PARCERIA: “Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta lei”. Firmado de comum acordo: estabelece direitos, responsabilidades e obrigações. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) TERMOS DE PARCERIA essenciais – art. 10): (cláusulas objeto, contendo a programa de trabalho; especificação estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 do Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento; as obrigações da OSCIP, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados; publicação, na imprensa oficial, conforme o alcance das atividades celebradas entre os parceiros, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) TERMOS DE PARCERIA (prestação de contas – art. 11 do Decreto): 1- relatório anual de execução de atividades; 2 - demonstração de resultados do exercício; 3 - balanço patrimonial; 4 - demonstração das origens e aplicações de recursos; 5 - demonstração das mutações do patrimônio social; 6 - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e 7 - parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 20 do Decreto 3100/99, se for o caso previsto em lei. 8 – publicação anual do extrato da execução física e financeira (art. 18) – prazo 30 dias Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) TERMOS DE PARCERIA (formas de escolha do projeto): PROJETO APROVADO - Art. 10, § 1º da Lei: “A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo”. CONCURSO DE PROJETOS - Art. 23 do Decreto: “A escolha da OSCIP, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro na obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria”. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) INSTRUMENTOS DE CONTROLE: Publicação das contas: possibilidade de atuação do Ministério Público; Controle interno: governança, conselho fiscal, ... Controle externo: qualquer cidadão pode pedir a desqualificação, auditoria externa e publicação no site do MJ; Não há necessidade de relatórios anuais ao MJ, só ao órgão parceiro. Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Lei do Voluntariado Voluntariado não é novidade Doação de serviços (Paulo Haus) Não é ilegal; é como todo contrato (dia-adia) Então por que a lei? Análise da Lei n.º 9608, de 1998 Alterações da Lei n.º 10748, de 2003 e da Lei n. 10940, de 2004 Voluntário: seleção, contrato, comprometimento, responsabilidade Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Remuneração de dirigentes Crendices Corte necessário: entidades qualificadas e não qualificadas Limitações: Lei 91 de 1935 CEBAS OSCIP (Lei 10637/02) Outros atos administrativos Estratégia de mercado (profissionalização) Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Regime tributário do Terceiro Setor: imunidades, isenções e incentivos fiscais “Pecado capital” Justificativa para os benefícios tributários: Favor estatal? Contrapartida? Reconhecimento? Imunidade diferente de isenção Imunidades tributárias Art. 150, VI, “c”, da CF/88 Art. 195, § 7º, da CF/88 Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Regime tributário do Terceiro Setor: imunidades, isenções e incentivos fiscais Isenções tributárias Art. 55, Lei n.º 8.212 de 1991 Art. 15, da Lei n.º 9.532 de 1997 Outras isenções Incentivos fiscais Doações de pessoas jurídicas a instituições de ensino e pesquisa Doações de pessoas jurídicas a entidades civis sem fins lucrativos Lei Rouanet Lei do Audiovisual Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008 Regime tributário do Terceiro Setor: imunidades, isenções e incentivos fiscais Funcine Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente Curso de Especialização em Direito Empresarial e Civil 22/07/2008