TERCEIRO SETOR
Leandro Marins de Souza
Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR
Doutorando em Direito do Estado pela USP
Advogado em Curitiba
Autor do livro: Tributação do terceiro setor no Brasil, São Paulo : Ed.
Dialética, 2004, 352 pgs.
041 3021-2100
[email protected]
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Origem do termo “Terceiro Setor”

EUA – década de 70 – “third sector”
 Etzioni (1973); Levitt (1973); Nielson
(1975) e Filer Commision (1975).

Europa – década de 80
 Douglas (1983); Reese (1987); Reichard
(1988) e Ronge (1988).

No Brasil – década de 90
 Leilah Landim e Rubem César Fernandes
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Origem do termo “Terceiro Setor”

Surge como alternativa para as
desvantagens:
 Do mercado: maximização do lucro
 Do Estado: burocracia

Salamon
(“The
State
of
Nonprofit
America”): aliança Estado-Terceiro Setor
 Americanos não queriam o Estadoprovidência
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Origem do termo “Terceiro Setor”

Terceiro Setor? Primeiro Setor.

Por que o Terceiro Setor? Qual sua origem?
 Duas correntes:
• Crise fiscal do Estado
• Retomada da cidadania

E no Brasil?
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito corrente de Terceiro Setor

Premissas e ressalvas iniciais
 Escassez de estudos
 Variedade de propostas e elementos
 Confusão na definição do objeto
 Salamon
(“Estratégias
para
fortalecimento do Terceiro Setor”):
o
• “por trás desse problema empírico há outro
ainda mais sério, de natureza conceptual. A
diversidade do setor é tão assombrosa, que
nos induz a passar por alto as consideráveis
similitudes que também existem nele”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito corrente de Terceiro Setor

Coelho (“Terceiro Setor”):
• “Em geral, os autores optam por uma
determinada denominação, citam outras
tantas, e nisso finda a discussão. Essa
multiplicidade de denominações apenas
demonstra a falta de precisão conceitual, o
que, por sua vez, revela a dificuldade de
enquadrar toda a diversidade de organizações
em parâmetros comuns”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito corrente de Terceiro Setor

Multiplicidade de denominações:
 Organizações sem fins lucrativos
 Organizações voluntárias
 Instituições de caridade
 Entidades filantrópicas
 Organizações não-governamentais
 Sociedade civil organizada
 Outras (OSCIP, ONG, organizações de
auxílio mútuo, entidades não estatais,
etc.)
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito corrente de Terceiro Setor

Conceito de Salamon (ob. cit.):
 “organizações que não integram o aparelho
governamental; que não distribuem lucros a
acionistas ou investidores, nem têm tal
finalidade; que se autogerenciam e gozam de
alto grau de autonomia interna; e que envolvem
um
nível
significativo
de
participação
voluntária”.
 Críticas:
•
•
•
•
Não integram o aparelho governamental?
Que se autogerenciam?
Alto grau de autonomia interna?
Nível significativo de participação voluntária?
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito corrente de Terceiro Setor

Multiplicidade de elementos conceituais:
 Finalidades não coercitivas
 Entidades não estatais
 Finalidades não lucrativas
 Entidades fora do mercado
 Visam a atender necessidades coletivas
 Visam a atender necessidades públicas
 São organizações estruturadas
 São organizações autogovernadas
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito corrente de Terceiro Setor
Contam
com
expressivo
serviço
voluntário
 São organizações da sociedade civil
 São expressão das práticas de caridade,
filantropia e mecenato
 São forma de exercício da cidadania
 São
vinculadas
ao
conceito
de
solidariedade

Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito corrente de Terceiro Setor

Indefinição do locus de desenvolvimento:
 “Além do Estado e do mercado” (KURZ e
FERNANDES
 “Entre o público e o privado” (BRESSER
PEREIRA)
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor

Evolução constitucional, no Brasil,
dispositivos referentes à atuação
Terceiro Setor:

de
do
Constituição Política do Império do Brasil,
de 25 de março de 1824
• Pouca contribuição
• “Constituição Política” – estruturação política
• Absolutismo x liberalismo e despreparo cívico
do povo (e constituinte) brasileiro
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
• Fala de D.
Constituinte:
Pedro
II
na
abertura
da
“Tenho promovido os estudos públicos,
quanto é possível, porém necessita-se para isto de uma
legislação particular. Fez-se o seguinte: comprou-se para
engrandecimento da Biblioteca Pública uma grande coleção
de livros dos de melhor escolha; aumentou-se o número de
escolas, e algum tanto o ordenado de seus mestres,
permitindo-se, além disto, haver uns cem números delas
particulares; conhecendo a vantagem do ensino mútuo
também fiz abrir uma escola pelo método lancasteriano. O
Seminário de São Joaquim, que os seus fundadores tinham
criado para educação da mocidade, achei-o servindo de
hospital da tropa européia; fi-lo abrir na forma da sua
instituição, e havendo concedido à Casa de Misericórdia, e
Roda dos Expostos (de que abaixo falarei) uma loteria, para
melhor se poderem manter estabelecimentos de tão grande
utilidade, determinei ao mesmo tempo, que uma quarta
parte dessa loteria fosse dada ao Seminário de S. Joaquim,
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
para que melhor se pudesse conseguir o útil fim para que
fora destinado por seus honrados fundadores. Acha-se hoje
com imensos estudantes. A primeira vez que fui à Roda dos
Expostos achei (parece impossível!) sete crianças com duas
amas: nem berços, nem vestuários. Pedi o mapa e vi que em
13 anos tinham entrado perto de 12.000, e apenas tinham
vingado 1.000, não sabendo a Misericórdia verdadeiramente
aonde elas se achavam. Agora com a concepção da loteria,
edificou-se uma casa própria para tal estabelecimento, onde
há trinta e tantos berços, quase tantas amas, quantos
expostos tudo em muito melhor administração”.
• Art. 179, XXXI: “A Constituição tambem garante os socorros
públicos”.
• Art. 179, XXXII: “A instrucção primaria é gratuita a todos os
cidadãos”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor

Constituição da República dos Estados
Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de
1891
• Primeira republicana
• Primeira a elevar a liberdade de associação ao patamar
constitucional
• Art. 72, § 3º: “Todos os indivíduos e confissões
religiosas podem exercer pública e livremente o seu
culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens,
observadas as disposições do direito comum”.
• Art. 72, § 8º: “A todos é lícito associarem-se e reunirem-se
livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia,
sinão para manter a ordem publica”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor

Constituição da República dos Estados
Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934
• Grande salto
• Primeira a conter título Da ordem econômica e social
• Art. 113: liberdade de associação, inclusive religiosa.
• Art. 120: “Os syndicatos e as associações profissionaes serão
reconhecidos de conformidade com a lei. Paragrapho único. A
lei assegurará a pluralidade syndical e a completa autonomia
dos syndicatos”.
• Art. 138: “Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios,
nos termos das leis respectivas: assegurar amparo aos
desvalidos, creando serviços especializados e animando os
serviços sociaes, cuja orientação procurarão coordenar;
estimular a educação eugênica; amparar a maternidade e a
infância; socorrer as famílias de prole numerosa; proteger a
juventude contra toda exploração, bem como contra o
abandono physico, moral e intellectual; adoptar medidas
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
legislativas e administrativas tendentes a restringir a
mortalidade e a morbidade infantis; e de hygiene social, que
impeçam a propagação de doenças transmissíveis; cuidar da
hygiene mental e incentivar a lucta contra os venenos
sociaes”.
• Art. 148: “Cabe à União, aos Estados e aos Municípios
favorecer e animar o desenvolvimento das sciencias, das
artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objectos
de interesse historico e o patrimônio artístico do paiz, bem
como prestar assistencia ao trabalhador intellectual”.
• Art. 149: “A educação é direito de todos e deve ser
ministrada pela família e pelos poderes públicos, cumprindo a
estes proporcional-a a brasileiros e a estrangeiros
domiciliados no paiz, de modo que possibilite efficientes
factores da vida moral e economica da Nação, e desenvolva
num espírito brasileiro a consciencia da solidariedade
humana”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
• Art. 154: “Os estabelecimentos particulares de educação
gratuita primaria ou profissional, officialmente considerados
idoneos, serão isentos de qualquer tributo”.

Constituição dos Estados Unidos do Brasil,
de 10 de novembro de 1937
• Ditadura
• Arts. 122 e 138: liberdade de associação, inclusive
religiosa, e sindical.
• Art. 128: “A arte, a ciência e o seu ensino são livres à
iniciativa individual e à de associações ou pessôas coletivas,
públicas e particulares. É dever do Estado contribuir, direta
ou indiretamente, para o estímulo e desenvolvimento de
umas e de outro, favorecendo ou fundando instituições
artísticas, científicas e de ensino”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
• Art. 129: “À infância e à juventude, a que faltarem os
recursos necessários à educação em instituições particulares,
é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar,
pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os
seus graus, a possibilidade de receber uma educação
adequada às suas faculdades, aptidões e tendências
vocacionais. O ensino prevocacional e profissional destinado
às classes menos favorecidas é, em matéria de educação, o
primeiro dever do Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse
dever, fundando institutos de ensino profissional e
subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e
dos indivíduos ou associações particulares e profissionais. É
dever das indústrias e dos sindicatos econômicos crear, na
esfera de sua especialidade, escolas de aprendizages,
destinadas aos filhos de seus operários ou de seus
associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os
poderes que caberão ao Estado sobre essas escolas, bem
como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem
concedidos pelo poder público.”
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
• Art. 130: “O ensino primário é obrigatório e gratuito. A
gratuidade, porém, não exclue o dever de solidariedade dos
menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da
matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou
notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma
contribuição módica e mensal para a caixa escolar.”
• Art. 135: “Na iniciativa individual, no poder de creação, de
organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites
do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade
nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só
se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual
e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou
resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das
competições individuais o pensamento dos interesses da
Nação, representados pelo Estado”.
• Art. 132: “O Estado fundará instituições ou dará o seu auxílio
a proteção às fundadas por associações civis, tendo umas e
outras por fim organizar para a juventude períodos de
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
trabalho anual nos campos e oficinas, assim como promoverlhe a disciplina moral e o adestramento físico, de maneira a
prepará-la ao cumprimento dos seus deveres para com a
economia e a defesa da Nação”.
• NÃO HÁ QUALQUER SUBSÍDIO FISCAL

Constituição dos Estados Unidos do Brasil,
de 18 de setembro de 1946
• Art. 31: “À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios é vedado: (...) V – lançar impôsto sobre: (...) b)
templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos
políticos, instituições de educação e de assistência social,
desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no
país para os respectivos fins”.
• Art. 164: “É obrigatória, em todo o território nacional, a
assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei
instituirá o amparo das famílias de prole numerosa”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
• Art. 166: “A educação é direito de todos e será dada no lar e
na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana”.
• Art. 167: “O ensino dos diferentes ramos será ministrado
pelos poderes públicos e é livre à iniciativa particular,
respeitadas as leis que o regulem”.

Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de
1967 e EC 01/69
• Art. 9º: “À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios é vedado: (...) II – estabelecer cultos religiosos
ou igrejas; subvenciona-los; embaraçar-lhes o exercício; ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de
interêsse público, notadamente nos setores educacional,
assistencial e hospitalar”
• MANTÉM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
• MANTÉM O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
• Art. 176: “A educação, inspirada no princípio da unidade
nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é
direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na
escola. (...) § 2º Respeitadas as disposições legais, o ensino
é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo
técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive mediante
bolsas de estudos”.
• RESGATA O PRINCÍPIO PARTICIPATIVO DO EMPRESARIADO
EM MATÉRIA DE ENSINO A SEUS FUNCIONÁRIOS E
RESPECTIVOS FILHOS
• Art. 179: “As ciências, as letras e as artes são livres,
ressalvado o disposto no parágrafo 8º do artigo 153.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará a pesquisa e o
ensino científico e tecnológico”.
• Art. 180: “O amparo à cultura é dever do Estado”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor

Constituição da República Federativa do Brasil, de
05 de outubro de 1988
• Preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléias Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais,
a
liberdade,
a
segurança,
o
bem-estar,
o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a
proteção de Deus, a seguinte Constituição do Brasil”.
• Art. 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana”.
• Art. 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II –
garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; VI –
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
• LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
• LIBERDADE DE ASSOCIAÇAÕ SINDICAL
• Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição”.
• Art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios”.
• Art. 193: “A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
• Art. 194: “A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
• Art. 197. “São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
• Art. 198: “As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: (...) II – atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais; III – participação da comunidade”.
• Art. 199: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. §
1º As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos
para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
• Art. 203: “A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o
amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a
promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei”.
• Art. 204: “As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no art. 195, além de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: (...)
participação da população, por meio de organizações
representativas na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
• Art. 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho”.
• Art. 213: “Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I –
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação; II – assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de
encerramento de suas atividades”.
• Art. 215: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
• Art. 216: “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem: (...) § 1º O poder público,
com a colaboração da comunidade, provomerá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação. (...) § 3º A
lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento
de bens e valores culturais”.
• Art. 217: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, como direito de cada um, observados:
(...) § 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de
promoção social”.
• Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
• Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado
promoverá programas de assistência integral à saúde
da criança e do adolescente, admitida a participação de
entidades não governamentais e obedecendo aos
seguintes preceitos”.
• Art. 230: “A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade
e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor
• Art. 150, VI, “c”: “Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI –
instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
• Art. 195, § 7º: “São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Conceito jurídico de Terceiro Setor

“Toda ação, sem intuito lucrativo, praticada
por pessoa física ou jurídica de natureza
privada, como expressão da participação
popular, que tenha por finalidade a promoção
de um direito social ou seus princípios”:
 Sem intuito lucrativo;
 Praticada por pessoa física ou jurídica de
natureza privada;
 Como expressão da participação popular;
 Promoção
de direito social ou seus
princípios. (interesse público x interesse
coletivo)
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Histórico legislativo do Terceiro Setor
PRIMEIRA FASE
 1916 - Código Civil brasileiro
 1935 – Lei n.º 91 (concessão de TUPF)
 intuito de mero reconhecimento, sem
outorga de direitos (populismo)
 1961
–
Decreto
n.º
50517
(regulamenta a Lei n.º 91)
 Impõe requisitos restritivos à obtenção
do TUPF (relatórios circunstanciados,
publicação anual de receitas e despesas,
etc.)
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Histórico legislativo do Terceiro Setor






1964 – Lei n.º 4.506 (permite a dedução de
doações do IR)
1973 – Código de Processo Civil (regulamenta
o velamento do MP e a instituição de
fundações)
1973 – Lei de Registros Públicos
1977 – Isenção contribuição previdenciária
(CEFF)
1979 – Lei n.º 6.639 (impede a remuneração
de cargos de diretoria e conselhos para as
entidades reconhecidas como TUPF)
1988 – Constituição Federal (imunidades)
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Histórico legislativo do Terceiro Setor
SEGUNDA FASE
 1991 – Lei n.º 8.212 (artigo 55)
 1993 – Lei n.º 8.742 (cria o CEBAS)
 1995 – Lei n.º 9.249 (limita as deduções de
doações a casos específicos)
 1997 – Lei n.º 9.532 (artigos 12 e 15)
 Cria requisitos para a fruição da imunidade do
artigo 150 e cria limitada isenção do imposto de
renda
 1998 – Lei n.º 9.732
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Histórico legislativo do Terceiro Setor
TERCEIRA FASE (MARCO LEGAL)
 1998 – Lei n.º 9608 (Voluntariado)
 1998 – Lei n.º 9637 (OS)
 1999 – Lei n.º 9.790 (OSCIP)
 1999 – Lei n.º 9.867 (Cooperativas sociais)
 1999 – MP 1914-3 (OSCIP de microcrédito
exceção à Lei de Usura) atual MP 2172-32
 1999 – Portaria MF 100 (possibilita a doação
de bens apreendidos pela SRF a entidades
declaradas de UPF
 2001
– MP 2113-30 (dedutibilidade de
doações para OSCIP)
 Vigente como MP 2158-35
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Histórico legislativo do Terceiro Setor






2002 – Portaria MF 256 (estende a permissão de
doação de bens apreendidos pela SRF às OSCIP)
2002 – Lei n.º 10.406 (NCC)
2002 – MP 37 (permite a participação de servidores
públicos na diretoria e conselhos das OSCIP, vedada a
remuneração) – atual Lei 10.539 – permite somente
nos conselhos
2002 - Decreto n.º 4.507 (permitiu que OSCIPs
recebessem bens móveis da União considerados
antieconômicos ou irrecuperáveis) – revogado pelo
Decreto n.º 6.087/2007
2002 – MP 66, convertida na Lei n.º 10.637/2002
(artigo 34: permite a remuneração de dirigente sem
prejuízo da isenção de IR para OSCIP)
2003 – Lei n.º 10.748 (permite a remuneração de
voluntário??) - revogado pela MP 411/2007
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Histórico legislativo do Terceiro Setor




2005 – Decreto n.º 5504 (exige licitação,
preferencialmente leilão, para OS e OSCIP)
2006 – Lei 11438 (institui incentivo fiscal
para práticas desportivas)
2007 - Decreto n.º 6.087 (permite o
recebimento de bens móveis antieconômicos
e irrecuperáveis por OSCIPs e entidades de
utilidade pública e bens oriundos de convênio
firmado, e ainda microcomputadores e outros
bens para OSCIPs que participem do
programa de inclusão digital)
2007
–
Decreto
n.º
6.170
(prevê
procedimentos para a contratação com o
Poder Público) – alterado pelo Dec. 6428/08
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Histórico legislativo do Terceiro Setor
O QUE VEM POR AÍ?! (PROJETOS DE LEI)
 1997 – PLC 03289 - NCC
 1998 – PLS 4747 – NCC
 1999 – PL 77 – 14 DO CTN
 1999 – PLC 90 - FISCAL
 1999 – PLC 1138 – FN
 1999 – PLS 227 – FISCAL
 1999 – PLC 1300 – DEDUÇÃO DOAÇÕES
 2001 – PLC 4060 – TUP
 2002 - PLS 246 - FISCAL
 2002 – PLC 6960 - NCC
 2002 – PLC 7312 - NCC
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Histórico legislativo do Terceiro Setor












2002
2002
2002
2003
2003
2003
2003
2003
2003
2003
2003
2004
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
PLC
PLC
PLC
PLC
PLC
PLC
PLS
PLS
PLS
PLS
PLS
PLC
7160 - NCC
7466 - NCC
6311 - OS
1639 - FN
1540 – NCC
1210 – FISCAL
8
9 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA
10
11
12
3685 - NCC
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Histórico legislativo do Terceiro Setor







2004 – PLC 4259 – NCC
2004 – PLC 3917 – OSCIP
2004 – PECC 281 – 150
2004 – PLC 3435 – FN
2004 – PLS 3877 – FISCAL (PL 2312/03, PL
3841/04, PL 3982/04, PL 4574/04)
2008 – PL 3021 – CEAS
2008 – PL 3077 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Reforma do marco legal do Terceiro
Setor




Estado executor x Estado regulador
Plano Diretor de Reforma do Aparelho do
Estado: crise do Estado + princípio da
subsidiariedade (CF 88)
 Propriedade
pública
estatal
x
atividades
exclusivas do Estado
 Propriedade pública não-estatal (3º Setor) x
serviços não-exclusivos do Estado
 Propriedade privada x produção de bens e
serviços para o mercado
OS e OSCIP (opção legislativa de entidades)
Vertente mundial
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Formas jurídicas que podem assumir as
organizações do Terceiro Setor



Pessoas jurídicas de direito público x pessoas
jurídicas de direito privado (art. 40 NCC)
3º Setor: pessoas físicas (!) e jurídicas de
direito privado
Pessoas jurídicas de direito privado (art. 44
do NCC):
 Associações (Sindicatos)
 Sociedades (Cooperativas – art. 1093 NCC)
 Fundações
 Organizações religiosas (?)
 Partidos políticos (?)
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Formas jurídicas que podem assumir as
organizações do Terceiro Setor

Formas jurídicas que podem assumir
as organizações do Terceiro Setor:
 Associações (Sindicatos)
 Fundações
 Cooperativas sociais (Lei n.º 9.867)

E ONG? E INSTITUTO? E CASA? E
OSCIP?
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Formas jurídicas que podem assumir as
organizações do Terceiro Setor

Alterações gerais no Código Civil:
Código Civil de 1916
Código Civil de 2002
“Art. 16. São pessoas jurídicas de direito
privado:
I – as sociedades civis, religiosas, pias,
morais,
científicas
ou
literárias,
as
associações de utilidade pública e as
fundações;
II – as sociedades mercantis;
III – os partidos políticos (Lei n.º 9.096, de
1995)”
“§ 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo
disposto, no que lhes for aplicável, nos
arts. 17 a 22 deste Código e em lei
específica”.
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito
privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas; (Lei n.º
10.825, de 2003)
V – os partidos políticos. (Lei n.º 10.825,
de 2003)
§ 1º São livres a criação, a organização, a
estruturação interna e o funcionamento
das organizações religiosas, sendo vedado
ao
poder
público
negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos
constitutivos...”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Formas jurídicas que podem assumir as
organizações do Terceiro Setor
Código Civil de 1916
Código Civil de 2002
Seção III – Das sociedades ou associações
civis
Arts. 20 a 23
(...)
Seção IV – Das fundações
Arts. 24 a 30
Capítulo II – Das associações
Arts. 53 a 61
(...)
Capítulo III – Das fundações
Arts. 62 a 69
Da sociedade
Arts. 981 a 985
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO - conceito

Expressão máxima do princípio da liberdade de associação
CONCEITO
 Conceito DOUTRINÁRIO: “Contrato pelo qual um certo número
de pessoas, ao se congregar, coloca em comum serviços,
atividades, conhecimentos etc. em prol de um mesmo ideal,
objetivando a consecução de determinado fim, econômico ou
não, com ou sem capital e sem intuitos lucrativos”. (MARIA
HELENA DINIZ)
 Conceito
LEGAL (NCC): “Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se organizem para fins
não econômicos”.
 Econômicos = lucrativos?
 Fins não econômicos = atividades não econômicas?
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO - conceito


A CF/88 fala em sem fins lucrativos.
O conceito de fins não econômicos é novidade?
• CC 1916: arts. 22, 23 e 1399
•
•
•
Art. 22. Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não
disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal
respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Parágrafo único. Não
havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não
constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições
indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da
União. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio
social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.
Art. 1.399. Dissolve-se a sociedade:
I - pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo
vencimento do prazo estabelecido no contrato;
II - pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a
impossibilite de continuar; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
III - pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexeqüibilidade;
IV - pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios;
V - pela renúncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (art. 1.404);
VI - pelo consenso unânime dos associados.
Parágrafo único. Os ns. II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.
• CC 2002: art. 981
•


Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre
si, dos resultados.
CONCLUSÃO: fins não econômicos, no NCC, é igual a fins não lucrativos, o que
é diferente de desenvolvimento de atividades econômicas, que é permitido.
CONVOCAÇÃO: PRIMEIRO PASSO.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO - estatuto
ESTATUTO – 2º passo


Definida a missão da associação, a área de atuação, o
interesse comum que une os sócios...
NCC fez alterações, com novas exigências relativas aos
estatutos das associações:
Código Civil de 1916 – art. 19
Código Civil de 2002 – arts. 46 e 54
-denominação,
-denominação,
fins e sede da associação;
-modo por que se administra e representa,
ativa
e
passiva,
judicial
e
extrajudicialmente;
-se e como podem ser reformados os
estatutos;
-se há responsabilidade subsidiária;
-condições
de extinção e destino do
patrimônio.
fins, sede, tempo de
duração e o fundo social da associação,
quando houver;
-o
nome e a individualização dos
fundadores
ou
instituidores,
e
dos
diretores; exigência para registro, não
para estatuto.
-modo por que se administra e representa,
ativa
e
passiva,
judicial
e
extrajudicialmente;
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO - estatuto
Código Civil de 1916 – art. 19
Código Civil de 2002 – arts. 46 e 54
-se
e como podem ser reformados os
estatutos;
-se há responsabilidade subsidiária;
-condições
de extinção e destino do
patrimônio;
-requisitos para admissão, demissão e
exclusão dos associados;
-direitos e deveres dos associados;
-fontes de recurso para manutenção;
-modo de constituição e funcionamento dos
órgãos deliberativos (administrativos não,
a partir da Lei 11.127/2005);
-Forma de gestão administrativa e de
aprovação das contas (Lei 11.127/2005).
ELABORADO, REVISADO, DISCUTIDO E REDIGIDO
COM AGILIDADE O ESTATUTO INICIAL, PASSA-SE À
TERCEIRA
ETAPA
PARA
A
CONSTITUIÇÃO
DA
ASSOCIAÇÃO: ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO.

Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO – assembléia geral
ASSEMBLÉIA GERAL
TERCEIRO PASSO
DE
CONSTITUIÇÃO
-
Definida a missão da associação, a área de atuação, o
interesse comum que une os sócios e redigida a primeira
versão do Estatuto da entidade...
 São convocados todos os interessados para a Assembléia
geral de constituição da entidade:
“Convoca-se todos os interessados em criar a ASSOCIAÇÃO
....................................para
a
Assembléia
de
sua
Constituição, a realizar-se em:........................... DATA:
__/__/200_, às ____ horas. LOCAL: ..............................
ENDEREÇO: ................................ com os seguintes
ASSUNTOS: 1. Análise e aprovação do Estatuto Social; 2.
Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal; 3. Assuntos Gerais.
LOCAL, __/__/200_ (assinaturas)”.

Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO – assembléia geral
Na Assembléia geral de constituição, é importante a
presença de dois “livros”: livro de presenças e livro de atas.
Nestes livros serão anotadas, além das pessoas presentes, as
deliberações da assembléia.
 A assembléia discutirá, por fim, todos os assuntos de
interesse da associação relativos à sua constituição. Por
exemplo: nome (!), sede (!), estatuto (modificações,
adaptações, etc.). Sugere-se que cada presente tenha em
mãos uma cópia do Estatuto para análise.
 Aprovado o Estatuto, na própria Assembléia Geral passa-se
à votação dos membros dos órgãos diretivos e
consultivos (mandato do Estatuto).
Terminada a reunião, lavra-se a ata de constituição da
associação com a assinatura de todos os presentes, bem
como com a assinatura do Estatuto pelo Presidente (Diretor).

Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO – registro
REGISTRO NO CARTÓRIO
JURÍDICAS - QUARTO PASSO
DE
PESSOAS
Definida a missão da associação, a área de atuação, o
interesse comum que une os sócios, redigida a primeira
versão do Estatuto da entidade, discutida e aprovada pela
Assembléia Geral de constituição da associação que nomeou
os dirigentes, ...
 Início da existência jurídica da entidade: “Começa a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por
que passar o ato constitutivo” (art. 45 do NCC).

Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO – registro
INDICAÇÕES NECESSÁRIAS AO REGISTRO
REGISTROS PÚBLICOS E CÓDIGO CIVIL):

(LEI
Código Civil de 1916 – art. 19
Código Civil de 2002 – art. 46
-denominação,
-denominação,
fins e sede da associação;
-modo por que se administra e representa,
ativa
e
passiva,
judicial
e
extrajudicialmente;
-se e como podem ser reformados os
estatutos;
-se há responsabilidade subsidiária;
-condições
de extinção e destino do
patrimônio.
DE
fins, sede, tempo de
duração e o fundo social da associação,
quando houver;
-o
nome e a individualização dos
fundadores
ou
instituidores,
e
dos
diretores;
-modo por que se administra e representa,
ativa
e
passiva,
judicial
e
extrajudicialmente;
-se e como podem ser reformados os
estatutos;
-se há responsabilidade subsidiária;
-condições
de extinção e destino do
patrimônio.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO – registro
Lei de Registros Públicos – art. 120
-denominação,
fins, sede, tempo de duração e o fundo social da
associação, quando houver;
-o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos
diretores, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um,
bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares;
-modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e
extrajudicialmente;
-se e como podem ser reformados os estatutos;
-se há responsabilidade subsidiária;
-condições de extinção e destino do patrimônio.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO – registro
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO:
LRP - “Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias
do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o
registro mediante petição do representante legal da
sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente
certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro
e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a
outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em
que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto”.
 2 vias do Estatuto (ata de constituição)
 Requerimento do representante legal
 Individualização dos fundadores e dos diretores,
bem como o nome e residência do apresentante dos
exemplares
 Lista de presença na Assembléia de constituição

Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO – especificidades

Há algumas limitações legais ao conteúdo do Estatuto:
DIREITOS DOS ASSOCIADOS: “Os associados devem
ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais” (art. 55 do NCC);
 INTRANSMISSIBILIDADE: “A qualidade de associado
é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário”
(art. 56 do NCC);
 INTRANSMISSIBILIDADE:“Se o associado for titular
de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, ‘de per si’, na
atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao
herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto” (art. 56,
parágrafo único, do NCC);

Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO – especificidades
EXCLUSÃO DO ASSOCIADO: “Art. 57. A exclusão do
associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e
de recurso, nos termos previstos no estatuto”.
Antes
“Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, obedecido o disposto no
estatuto; sendo este omisso, poderá também
ocorrer se for reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à assembléia geral
especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de
conformidade com o estatuto, decretar a exclusão,
caberá sempre recurso à assembléia geral ” redação da Lei 11.127/2005

Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO – especificidades

ATRIBUIÇÕES
EXCLUSIVAS
DA
ASSEMBLÉIA
GERAL:
“Compete
privativamente à assembléia geral: I – eleger
os administradores; II – destituir os
administradores; III – aprovar as contas; IV –
alterar o estatuto” (art. 59 do NCC, alterado
pela
Lei
11.127/2005)
–
assembléia
especialmente convocada para este fim –
quórum estatutário
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO – especificidades
CONVOCAÇÃO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS: “A
convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do
estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o
direito de promovê-la”. (art. 60 do NCC) Lei 11.127/2005

DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO: entidade designada
no Estatuto ou, se omisso, por deliberação dos
associados, a instituição municipal, estadual ou federal de
fins idênticos ou semelhantes, com a possibilidade de, se
assim entender o Estatuto ou os associados, restituição de
suas contribuições atualizadas. (art. 61 do NCC)

DESCONSIDERAÇÃO
DA
PERSONALIDADE
JURÍDICA: abuso da personalidade jurídica (desvio de
finalidade ou confusão patrimonial) pode ensejar a
desconsideração da personalidade jurídica. (art. 50-NCC)

Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO – especificidades
ASSEMBLÉIA GERAL: É órgão soberano; finalidade de
reunir os sócios convocados de acordo com o Estatuto.
 Constitutiva: constituição da entidade;
 Ordinárias: datas fixadas no Estatuto (sugerese no mínimo uma por ano);
 Extraordinárias: convocações, nos termos do
Estatuto, para assuntos extraordinários.

Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO – resumo dos passos
PRIMEIRO PASSO – CONVOCAÇÃO
SEGUNDO PASSO – ESTATUTO
TERCEIRO PASSO – ASSEMBLÉIA GERAL
QUARTO PASSO – REGISTRO
“QUINTO
PASSO”
ACESSÓRIAS
–
OUTRAS
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
OBRIGAÇÕES
ASSOCIAÇÃO – órgãos






ASSEMBLÉIA GERAL
DIRETORIA
CONSELHO FISCAL
CONSELHO CONSULTIVO
CONSELHO DELIBERATIVO
CONSELHO TÉCNICO
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
FUNDAÇÃO - conceito

Modalidade multimilenar

Império Romano

Influência grega

No Brasil: período colonial
ausência de regulamentação)

Regulamentação esparsa até a Lei n.º 173, de
1903 (Governo Rodrigues Alves)

Código Civil de 1916
(controvérsias
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
e
FUNDAÇÃO - conceito
CONCEITO
 Conceito DOUTRINÁRIO: “organização com patrimônio
afetado por uma finalidade específica determinada pelo
instituidor, com personalidade jurídica atribuída pela
lei”. (GUSTAVO SAAD DINIZ)
 Conceito LEGAL: não há.
Código Civil de 1916 – art. 24
Código Civil de 2002 – art. 62
“Art. 24. Para criar uma fundação, far-lheá o seu instituidor, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens
livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira
de administrá-la.”
“Art. 62. Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens
livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
FUNDAÇÃO - conceito
ELEMENTOS DO
PASSO
CONCEITO

Patrimônio

Finalidade

Instituidor (vontade)
–
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
PRIMEIRO
FUNDAÇÃO – conceito (patrimônio)
PATRIMÔNIO

“Bens livres”: toda e qualquer coisa valorável e
suscetível de apropriação


Crítica Saad: “relações jurídicas patrimoniais livres de
ônus e encargos”.
“Suficientes”: os bens atribuídos à fundação devem
ser suficientes





Quanto? Não se sabe.
A critério do Ministério Público (artigo 63 do NCC e
1200 do CPC).
Critérios propostos pela doutrina (insuficientes
e subjetivos).
MP/DF: R$ 50.000,00
MP/PR: Resolução n.º 2434, de 2002 (estudo
de viabilidade econômica)
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
FUNDAÇÃO – conceito (finalidade)
FINALIDADE

Elemento pré-concebido pelo instituidor
Elementos da finalidade
 “Possibilidade”:
viabilidade



material
(ex.:
complementação da renda)
“Licitude”
ou
“possibilidade
jurídica”:
adequação ao ordenamento jurídico (ex.: incentivo
ao uso de drogas)
“Determinabilidade”:
especificidade
x
generalidade (desvio de finalidade, vontade do
instituidor, etc.)
“Inalterabilidade”: cláusula pétrea fundacional
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
FUNDAÇÃO – conceito (finalidade)

“Art. 62. (...) Parágrafo único. A fundação
somente poderá constituir-se para fins
religiosos,
morais,
culturais
ou
de
assistência”.



Vincula-se à finalidade da fundação
Redação
restritiva
(ex.:
fundações
científicas, meio-ambiente, etc.)
Interpretações:
• Enunciado 9 da CEJ – Centro de Estudos Judiciários do
CJF: “O art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado
de modo a excluir apenas as fundações de fins
lucrativos”;
• Enunciado 8 da CEJ: “A constituição de fundação para
fins científicos, educacionais ou de promoção do meio
ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62,
parágrafo único
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
FUNDAÇÃO – conceito (instituidor)
INSTITUIDOR (VONTADE)

É o elemento pessoal da fundação, que une o
patrimônio à finalidade;

Vontade
do
fundacional;

Formas de expressão da vontade do instituidor:
por testamento ou por escritura.

PRESENTES O INSTITUIDOR, O PATRIMÔNIO E A
FINALIDADE, PASSA-SE ÀO SEGUNDO PASSO:
ELABORAÇÃO DO ESTATUTO.
instituidor
é
cláusula
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
pétrea
FUNDAÇÃO – criação (Estatuto)

ESTATUTO – SEGUNDO PASSO
1º passo – dotação de bens livres, com especificação dos
fins, pelo instituidor (escritura pública ou testamento)
2º passo – elaboração do estatuto
a) pelo instituidor;
b) ou pela pessoa indicada pelo instituidor (no prazo
designado ou em 6 meses);
c) na omissão destes, pelo Ministério Público;
d) além do abordado em relação às Associações, são
necessários nome do instituidor e patrimônio destacado.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
FUNDAÇÃO – criação (Estatuto)
Código civil de 2002:
“Art. 65. Aqueles a quem o instituir cometer a aplicação do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de
acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da
autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único.
Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo
instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 (cento e oitenta)
dias, a incumbência caberá ao Ministério Público”
Código de Processo Civil:
“Art. 1202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o
estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
I – quando o instituidor não o fizer nem nomear que o faça; II –
quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo
assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6
(seis) meses”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
FUNDAÇÃO – criação (aprovação do
Estatuto)

APROVAÇÃO DO ESTATUTO – TERCEIRO
PASSO

Elaborado o Estatuto, passa-se à fase
seguinte que é a aprovação do Estatuto e
do próprio ato de instituição da
Fundação (escritura ou testamento),
podendo ocorrer duas hipóteses:
• Se elaborado pelo instituidor ou por quem ele
indicou;
• Se elaborado pelo Ministério Público.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
FUNDAÇÃO – criação (aprovação do
Estatuto)

Se elaborado pelo instituidor ou por
quem ele indicou:
• Requerimento de aprovação pelo Ministério
Público do Estado (ou Federal, se Território ou
Distrito Federal), em 15 (quinze) dias, que
analisará (NCC, art. 66; CPC, art. 1201) – VER
RESOLUÇÃO 2434:
1 – requisitos do Estatuto (todos os da
associação);
2 – ato de instituição (escritura ou testamento):
legitimidade
do
instituidor,
capacidade,
formalidades de registro, compatibilidade do
Estatuto com a vontade do instituidor, etc.;
3 – patrimônio (suficiência, “bens livres”, etc.);
4
–
finalidade
(licitude,
possibilidade,
determinabilidade)
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
FUNDAÇÃO – criação (aprovação do
Estatuto)
• Ministério Público poderá:
I - aprovar o Estatuto;
II – indicar modificações necessárias;
III – denegar a aprovação.
Obs.: nos dois últimos casos, quem elaborou o
Estatuto
pode
reivindicar
motivadamente
judicialmente a aprovação, que pode solicitar
alterações antes da aprovação (art. 1201 do
CPC).

Se elaborado pelo Ministério Público:
• Deverá ser aprovado judicialmente (art. 1.202
do CPC), observados estes requisitos.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
FUNDAÇÃO – criação (registro ato de
instituição)

REGISTRO ATO DE INSTITUIÇÃO –
QUARTO PASSO
1 – Registro da escritura com o
Estatuto (ato de instituição) no
Tabelião;
2 – Registro no Cartório de Registro
de Pessoas Jurídicas;
3 – Envio de documentos para a
Promotoria de Fundações.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
FUNDAÇÃO - especificidades

Velamento do Ministério Público (art. 66 NCC)

Insuficiência de bens: caso o Ministério Público
entenda pela insuficiência de bens:
• Caso o instituidor não diga nada a respeito,
poderá o MP requerer complementação; em não
havendo complementação, serão destinados a
outra fundação de fim igual ou semelhante
(art. 63 do NCC);
• Caso o instituidor se manifeste, valerá a vontade
do instituidor.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
FUNDAÇÃO - especificidades

Alteração do Estatuto (art. 67):
• 2/3 dos competentes para gerir e representar a
fundação;
• Impossibilidade
de
contrariedade
ou
desvirtuamento de seu fim;
• Aprovação pelo MP, com possibilidade de
“recurso” ao Judiciário.

Extinção da Fundação (art. 69): pelo MP ou
qualquer interessado:
• Ilicitude do objeto;
• Impossibilidade do objeto;
• Inutilidade do objeto.
Obs.: o patrimônio será destinado nos termos
do Estatuto ou, em seu silêncio, a outra
Fundação.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÃO especificidades

Número mínimo de pessoas: duas.
 Outra vertente (Tomás de Aquino Rezende):
três
(1/3
dos
associados,
2/3
dos
administradores).

Forma de administração mais usual: órgão
deliberativo, órgão de gestão e órgão de controle
interno.
 Associação:
• Assembléia Geral;
• Diretoria;
• Conselho Fiscal.

Fundação:
• Conselho Curador;
• Conselho Diretor;
• Conselho Fiscal.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÃO:
RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES
Requisito do Estatuto
normalmente não.

(subsidiária
ou

Eficácia limitada da desresponsabilização.

Possibilidade de conseqüências:




não):
Administrativas:
penalidades
do
Estatuto
(afastamento, inelegibilidade);
Civis: reparação de danos por atos ilícitos e
solidarização na dívida;
Tributárias: excesso de poderes, infração à lei ou ao
estatuto;
Criminalmente: atos ilícitos.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
COOPERATIVAS SOCIAIS

LEI N.º 9867, DE 1999
Art. 1º - As Cooperativas Sociais, constituídas com a
finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no
mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentamse no interesse geral da comunidade em promover a
pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e
incluem entre suas atividades:
I - a organização e gestão de serviços sócio-sanitários e
educativos; e
II – o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais,
comerciais e de serviços.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
COOPERATIVAS SOCIAIS
LEI N.º 381, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1991, DA
ITÁLIA

Art. 1 (Definizione)
1. Le cooperative sociali hanno lo scopo di perseguire
l’interesse generale della comunita alla promozione
umana e all’integrazione sociale dei cittadini attraverso:
a) la gestione di servizi socio-sanitari ed educativi;
b) lo svolgimento di attività diverse – agricole, industriali,
commerciali o di servizi – finalizzate all’inserimento
lavorativo di persone svantaggiate.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
COOPERATIVAS SOCIAIS
“Art. 3º - Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos
desta lei:
I – os deficientes físicos e sensoriais;
II – os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de
acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais
psiquiátricos;
III – os dependentes químicos;
IV – os egressos de prisões;
V – os idosos sem família e sem meios de subsistência; (vetado)
VI – os condenados a penas alternativas à detenção;
VII – os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar
difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.
§ 1º - Além dos grupos mencionados no caput, poderão ser
consideradas pessoas em desvantagem outras pessoas ou grupos
assim definidos por decisão do Conselho Nacional de Assistência
Social.”
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
COOPERATIVAS SOCIAIS
DISPOSITIVOS
NÃO
APROVADOS
QUE
PREJUDICARAM A LEI DAS COOPERATIVAS
SOCIAIS:
1 – Mínimo de 50% de pessoas em desvantagem; veto correto, mas sem conserto;
2 – Previsão de treinamento das pessoas em
desvantagem;
3 – Adaptação física e organizacional das cooperativas
às pessoas em desvantagem;
4 – Ausência de benefícios à constituição de
cooperativas sociais.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Títulos e qualificações relacionados
com as entidades do Terceiro Setor
Título
de Utilidade Pública (TUP)
Registro
no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS
Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS)
Organização
Social (OS)
Organização
da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP)
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Título de Utilidade Pública Federal TUP
Lei n.º 91, de 1935
 Decreto n.º 50.517, de 1961
 Criado como honorífico, posteriormente foi
vinculado
à
concessão
de
auxílios,
subvenções e isenções fiscais
 Competência
do Ministério da Justiça
(Decreto n.º 3415, de 2000)
 Anteriormente
a competência era do
Presidente (Vargas – elites)
 A quem se dirige:




Sociedades civis;
Associações;
Fundações.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Título de Utilidade Pública Federal TUP

Requisitos:







Se constitua no país com personalidade jurídica;
Que tenha funcionado nos últimos 3 anos;
Que os cargos de diretoria e conselhos não sejam
remunerados;
Que não distribua lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob qualquer título;
Que comprovem, mediante relatório trianuais,
que promove a educação, pesquisas científicas,
cultura, artes, filantropia;
Que os diretores apresentem folha corrida e
moralidade comprovada;
Relatório anual de serviços prestados à
coletividade.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Título de Utilidade Pública Federal TUP

Documentos para titulação:








Cópia Estatuto Social e certidão do CRPJ;
Cópia do Cartão do CNPJ;
Cópia da ata de eleição de dirigentes;
Atestado de autoridade local (juiz, delegado, etc.)
de que a entidade funciona a no mínimo três
anos;
Atestado de autoridade local quanto à idoneidade
moral dos dirigentes;
Ata da eleição da diretoria e qualificação de seus
membros;
Declaração de que se obriga a publicar
anualmente as demonstrações financeiras;
Demonstrativos contábeis dos últimos três anos.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Título de Utilidade Pública Federal TUP

Benefícios:






Subvenções sociais;
Recebimento de bens apreendidos pela SRF
(Portarias SRF 100 e 256, de 2002);
Isenção de contribuições sociais (artigo 55, da Lei
n.º 8212, de 1991);(?)
Realizar sorteios (Lei n.º 5.768, de 1971);
Receber doações dedutíveis do IR em casos
específicos (se constituídas para prestarem
serviços gratuitos em benefício dos empregados
da pessoa jurídica doadora ou da comunidade);
Obter o CEBAS.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Registro no Conselho Nacional
Assistência Social - CNAS





Lei n.º 8.742, de 1993 (institui o CNAS e o
registro no órgão)
Entidades de assistência social: registro nos
Conselhos Municipais de Assistência Social prévio
ao funcionamento.
Registro no Conselho Municipal é condição para o
registro no CNAS
CNAS (competência para a gerência da assistência
social no país, inclusive fiscalizando os projetos
aprovados – convênios)
Concedido mediante publicação no DOU e
expedição de Certificado de Registro
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
de
Registro no Conselho Nacional
Assistência Social - CNAS

A quem se dirige:

Entidades de assistência social, sem fins lucrativos:
• Proteção à família, à infância, à maternidade, à
adolescência e à velhice;
• Amparo às crianças e adolescentes carentes;
• Ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração
à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;
• Integração ao mercado de trabalho;
• Assistência educacional ou de saúde;
• Desenvolvimento da cultura;
• Atendimento e assessoramento aos beneficiários da LOAS
e a defesa e garantia de seus direitos.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
de
Registro no Conselho Nacional
Assistência Social - CNAS

Requisitos:

Conste no Estatuto que a entidade:
• Aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado
operacional no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
• Não distribui resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma
forma;
• Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por
qualquer forma ou título, em razão das competências,
funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos;
• Em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual
patrimônio remanescente a entidade congênere registrada
no CNAS ou a entidade pública;
• A entidade presta serviços permanentes e sem qualquer
discriminação de clientela.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
de
Registro no Conselho Nacional
Assistência Social - CNAS

Benefícios:



Requisito para o pedido de CEBAS
Convênios com os entes públicos (art. 10 da Lei 8742)
Requisito para a isenção a contribuições sociais do
artigo 55, da Lei n.º 8212, de 1991 (?)
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
de
Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS)






Lei n.º 8.742, de 1993 (institui o CNAS e sua
competência para a expedição do CEBAS)
Decreto n.º 2.536, de 1998 (regulamenta a
expedição).
Antigo CEFF – Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos, alterado pela MP 2187-13, de 2001.
Concedido mediante publicação no DOU e
expedição de Certificado de Registro
Validade de 3 anos.
As entidades devem afixar placa indicativa.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS)

A quem se dirige:

Entidades de assistência social, sem fins lucrativos:
• Proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à
velhice;
• Amparo às crianças e adolescentes carentes;
• Ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida
comunitária de pessoas portadoras de deficiência;
• Integração ao mercado de trabalho;
• Assistência educacional ou de saúde;

Requisitos:
• Aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado
operacional no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
• Não distribui resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma
forma;
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS)
• Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por
qualquer forma ou título, em razão das competências,
funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos;
• Incluir no estatuto que em caso de dissolução ou extinção,
destina o eventual patrimônio remanescente a entidade
congênere registrada no CNAS ou a entidade pública;
• Ser declarada de utilidade pública federal;
• Estar constituída país e em efetivo funcionamento;
• Previamente inscrita no CMAS, CEAS ou CAS-DF;
• Registrada no CNAS;
• Aplicar as subvenções e doações em suas finalidades;
• Aplicar 20% da receita bruta em gratuidade, nunca inferior
à isenção da cota patronal “usufruída” (área de saúde
deve comprovar 60% de atendimentos pelo SUS);
• Não constituir patrimônio de pessoa física ou de entidade
não beneficente.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS)
• AINDA: EM CADA RENOVAÇÃO (AUDITADAS
POR AUDITOR INDEPENDENTE QUANDO
FATURAMENTO
FOR
SUPERIOR
A
R$
1.200.000,00; E PELA CVM ACIMA DE R$
2.400.000,00):
• Relatório de execução de plano de trabalho
aprovado;
• Balanço patrimonial relativo aos três últimos
exercícios;
• Demonstração
do
resultado
dos
três
exercícios;
• Demonstração de mutação do patrimônio
nos três exercícios;
• Demonstração das origens e aplicações de
recursos dos últimos três exercícios;
• Notas explicativas.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS)

Benefícios:
 Pleitear
a isenção a contribuições
sociais prevista no artigo 55, da Lei
8212, perante o INSS
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização Social (OS)
Lei n.º 9.637, de 1998
 Reforma do Aparelho do Estado
 Finalidade: incentivo ao desenvolvimento de
atividades não exclusivas do Estado.


A quem se dirige:

Pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, com as seguintes
atividades:






Ensino
Pesquisa científica;
Desenvolvimento tecnológico;
Proteção e preservação do meio ambiente;
Cultura;
Saúde.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização Social (OS)

Requisitos estatutários:






Natureza social dos objetivos relativos à
área de atuação;
Finalidade
não-lucrativa,
com
a
obrigatoriedade
de
investimento
do
superávit em suas atividades;
Previsão expressa de órgão de deliberação
superior (Conselho de Administração) e de
órgão de direção (Diretoria), com a
composição legal;
Previsão de participação, no CA, de
representantes do Poder Público e membros
da comunidade com notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
Composição e atribuições da diretoria;
Obrigatoridade de publicação anual dos
relatórios financeiros e de execução no DOU;
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização Social (OS)




No caso de associação civil, a aceitação de
novos associados, na forma do EStatuto;
Proibição de distribuição de bens ou
patrimônio;
Previsão de incorporação do patrimônio,
legados, doações, a outra OS em caso de
extinção, ao Poder Público.
Requisitos para qualificação:



Entidade sem fins lucrativos que desenvolva
uma das atividades enquadráveis;
Registro do Estatuto;
Aprovação, por conveniência e oportunidade
(?) do Ministério relacionado à sua área de
atuação.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização Social (OS)

Benefícios:

Possibilidade de firmar contrato de
gestão com o Poder Público.
Composição paritária do Conselho de
Administração (art. 3º), que não é
remunerado.


Atribuições do CA (art. 4º):



Fixar o âmbito de atuação da entidade;
Aprovar a proposta de contrato de gestão;
(...)
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização Social (OS)

CONTRATO DE GESTÃO

Firmado
de
comum
acordo:
estabelece
direitos,
responsabilidades e obrigações.
CONTRATO DE GESTÃO
essenciais – art. 7º):




(cláusulas
Especificação do programa de trabalho;
estipulação das metas e dos resultados a
serem atingidos e os respectivos prazos de
execução ou cronograma;
a de previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização Social (OS)

Estipulação dos limites e critérios de
despesas com remuneração e vantagens
com os dirigentes e empregados.
FISCALIZAÇÃO:
SUPERVISORA


PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 8º)



ENTIDADE
Relatório anual (ou a qualquer momento) da
execução do contrato, comparando as metas
e os resultados;
Avaliação periódica dos resultados por
comissão indicada pela Supervisora
ADIN 1943 - STF
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP)
Lei n.º 9.790, de 1999
 Decreto n.º 3100, de 1999
 Portaria MJ 361, de 1999
 Reforma do Aparelho do Estado
 Finalidade: incentivo ao desenvolvimento de
atividades não exclusivas do Estado.


A quem se dirige (arts. 1º e 3º):

Pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, com as seguintes
atividades:


Promoção da assistência social;
Promoção da cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico;
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP)

Promoção gratuita da educação;

Promoção gratuita da saúde;
Promoção
da
segurança
alimentar
e
nutricional;
Defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
Promoção do voluntariado;
Promoção do desenvolvimento econômico e
social e combate à pobreza;
Experimentação, não lucrativa, de novos
modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego
e crédito;
Promoção
de
direitos
estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;






Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP)



Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos
direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais;
Estudos e pesquisas, desenvolvimento de
tecnologias
alternativas,
produção
e
divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
A quem NÃO se dirige (art. 2º):

Mesmo
que
se
dediquem
atividades antes descritas:



às
Sociedades comerciais;
Sindicatos, associações de classe ou de
representação de categoria profissional;
Instituições religiosas ou voltadas para a
disseminação de credos, cultos, práticas e
visões devocionais e confessionais;
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP)








Organizações
partidárias
e
assemelhadas, inclusive suas fundações;
As
entidades
de
benefício
mútuo
destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um círculo restrito de
associados ou sócios;
As
entidades
e
empresas
que
comercializam
planos
de
saúde
e
assemelhados;
As instituições hospitalares privadas não
gratuitas e suas mantenedoras;
As escolas privadas dedicadas ao ensino
formal
não
gratuito
e
suas
mantenedoras;
As organizações sociais;
As cooperativas;
As fundações públicas;
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP)



As fundações, sociedades civis ou associações
de direito privado criadas por órgão público
ou por fundações públicas;
As organizações creditícias que tenham
quaisquer tipo de vinculação com o sistema
financeiro nacional.
Requisitos estatutários (Art. 4º):


Observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência;
A
adoção
de
práticas
de
gestão
administrativa, necessárias e suficientes a
coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva,
de
benefícios
ou
vantagens
pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório;
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP)



A constituição de conselho fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência para
opinar sobre os relatórios de desempenho
financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres
para os organismos superiores da entidade;
Transferência do patrimônio líquido, em
caso
de
dissolução,
a
outra
OSCIP,
preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social da extinta;
Transferência, em caso de perda da
qualificação,
do
acervo
patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou a
qualificação,
a
outra
OSCIP,
preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social;
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP)


A possibilidade de remuneração dos efetivos
gestores executivos da entidade e aos
prestadores de serviços específicos a ela,
respeitados os valores praticados pelo
mercado, na região correspondente à área
de atuação;
As normas de prestação de contas da
entidade: No mínimo:




Observância aos princípios das NBC;
Publicidade, no fim do exercício, do relatório
de
atividades
e
das
demonstrações
financeiras da entidade, inclusive CNDs,
ficando à disposição de qualquer cidadão;
Realização
de
auditoria
(externa
independente, se for o caso) quanto à
aplicação dos recursos do termo de parceria;
Submissão ao TCU (art. 70 da CF)
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP)
Documentos para qualificação (Art.
5º):








Requerimento ao MJ;
Estatuto registrado em cartório;
Ata de eleição da diretoria atual;
Balanço patrimonial e demonstração
resultado do exercício;
DIPJ;
Inscrição no CNPJ.
do
Benefícios:

Possibilidade de firmar termo de parceria
com o Poder Público e outros
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP)
Principais causas de indeferimento
do pedido (fonte MJ):






Ausência
de
Balanço
Patrimonial
ou
Demonstração do Resultado do Exercício
Ausência
de
DIPJ
(ou
termo
de
compromisso)
Participação
de
servidor
público
na
diretoria da entidade;
Prestação onerosa de serviços de educação
ou saúde;
Ausência
de
cláusulas
estatutárias
obrigatórias;
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP)
 TERMOS DE PARCERIA:


“Art. 9º Fica instituído o Termo de
Parceria,
assim
considerado
o
instrumento passível de ser firmado
entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público
destinado à formação de vínculo de
cooperação entre as partes, para o
fomento e a execução das atividades
de interesse público previstas no art.
3º desta lei”.
Firmado
de
comum
acordo:
estabelece
direitos,
responsabilidades e obrigações.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP)
TERMOS DE PARCERIA
essenciais – art. 10):

(cláusulas

objeto,
contendo
a
programa de trabalho;
especificação

estipulação das metas e dos resultados a
serem atingidos e os respectivos prazos de
execução ou cronograma;

a de previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de
resultado;
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
do
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP)

previsão de receitas e despesas a serem
realizadas em seu cumprimento;

as obrigações da OSCIP, entre as quais a de
apresentar ao Poder Público, ao término de
cada exercício, relatório sobre a execução do
objeto do Termo de Parceria, contendo
comparativo específico das metas propostas
com os resultados alcançados, acompanhado
de prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados;

publicação, na imprensa oficial, conforme o
alcance das atividades celebradas entre os
parceiros, de extrato do Termo de Parceria e
de demonstrativo da sua execução física e
financeira, conforme modelo simplificado.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP)
 TERMOS DE PARCERIA (prestação de
contas – art. 11 do Decreto):








1- relatório anual de execução de atividades;
2 - demonstração de resultados do exercício;
3 - balanço patrimonial;
4 - demonstração das origens e aplicações
de recursos;
5 - demonstração das mutações do
patrimônio social;
6 - notas explicativas das demonstrações
contábeis, caso necessário; e
7 - parecer e relatório de auditoria nos
termos do art. 20 do Decreto 3100/99, se
for o caso previsto em lei.
8 – publicação anual do extrato da execução
física e financeira (art. 18) – prazo 30 dias
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP)
TERMOS DE PARCERIA (formas de
escolha do projeto):



PROJETO APROVADO - Art. 10, § 1º da Lei:
“A celebração do Termo de Parceria será
precedida de consulta aos Conselhos de
Políticas Públicas das áreas correspondentes
de atuação existentes, nos respectivos
níveis de governo”.
CONCURSO DE PROJETOS - Art. 23 do
Decreto: “A escolha da OSCIP, para a
celebração do Termo de Parceria, poderá ser
feita por meio de publicação de edital de
concursos de projetos pelo órgão estatal
parceiro na obtenção de bens e serviços e
para a realização de atividades, eventos,
consultorias,
cooperação
técnica
e
assessoria”.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP)

INSTRUMENTOS DE CONTROLE:




Publicação das contas: possibilidade de
atuação do Ministério Público;
Controle interno: governança, conselho
fiscal, ...
Controle externo: qualquer cidadão pode
pedir a desqualificação, auditoria externa e
publicação no site do MJ;
Não há necessidade de relatórios anuais ao
MJ, só ao órgão parceiro.
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Lei do Voluntariado







Voluntariado não é novidade
Doação de serviços (Paulo Haus)
Não é ilegal; é como todo contrato (dia-adia)
Então por que a lei?
Análise da Lei n.º 9608, de 1998
Alterações da Lei n.º 10748, de 2003 e da
Lei n. 10940, de 2004
Voluntário:
seleção,
contrato,
comprometimento, responsabilidade
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Remuneração de dirigentes




Crendices
Corte necessário: entidades qualificadas e
não qualificadas
Limitações:
 Lei 91 de 1935
 CEBAS
 OSCIP (Lei 10637/02)
 Outros atos administrativos
Estratégia de mercado (profissionalização)
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Regime tributário do Terceiro Setor:
imunidades, isenções e incentivos fiscais




“Pecado capital”
Justificativa para os benefícios tributários:
 Favor estatal?
 Contrapartida?
 Reconhecimento?
Imunidade diferente de isenção
Imunidades tributárias
 Art. 150, VI, “c”, da CF/88
 Art. 195, § 7º, da CF/88
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Regime tributário do Terceiro Setor:
imunidades, isenções e incentivos fiscais

Isenções tributárias
 Art. 55, Lei n.º 8.212 de 1991
 Art. 15, da Lei n.º 9.532 de 1997
 Outras isenções

Incentivos fiscais
 Doações de pessoas jurídicas a instituições de
ensino e pesquisa
 Doações de pessoas jurídicas a entidades civis
sem fins lucrativos
 Lei Rouanet
 Lei do Audiovisual
Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Regime tributário do Terceiro Setor:
imunidades, isenções e incentivos fiscais
Funcine
 Fundos de Direitos da Criança e do
Adolescente

Curso de Especialização em Direito
Empresarial e Civil
22/07/2008
Download

ONGs: Princípios Fundamentais para sua criação e