29.03.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] CONCURSO DE PESSOAS CONCURSO DE PESSOAS NO CPB: Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. ESPÉCIES DE CRIME / ESPÉCIES DE CONCURSOS DE PESSOAS 1. Crime Monossubjetivo - Concurso Eventual: Monossubjetivo é o crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. É, portanto, um crime de concurso eventual. Ocorre com a maioria dos crimes da legislação penal. É aqui que se aplica o caput do art. 29, CP. Ex. homicídio (art. 121), furto (art. 155), etc. ESPÉCIES DE CRIME / ESPÉCIES DE CONCURSOS DE PESSOAS 2. Crime Plurissubjetivo – Concurso Necessário: Plurissubjetivo é o crime que somente pode ser praticado por uma pluralidade de agentes (crime de concurso necessário). Aqui NÃO se aplica o caput do art. 29, CP. Ex. Associação Criminosa (art. 288). Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. AUTORIA AUTORIA Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. (TEORIA UNITÁRIA) TEORIA RESTRITIVA: . Teoria ou critério objetivo-formal . Teoria do domínio do fato (mais aceita) Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. AUTORIA Na TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, a autoria abrange: 1º) autoria propriamente dita (autoria direta individual e imediata) – não há instigador ou auxiliar; 2º) autoria intelectual – planejamento da conduta delituosa – agravamento de pena – art. 62, I, CP; 3º) autoria mediata – o “sujeito de trás”; possui o domínio da vontade do executor material; 4º) coautoria (reunião de autorias) – o coautor realiza o verbo. PARTICIPAÇÃO . O Sujeito não pratica atos executórios do crime, mas concorre para a sua participação (art. 29, CP). Realiza uma atividade que contribui para a formação do delito. Sua conduta não se amolda ao núcleo da figura típica. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. VAMOS FIXAR? I. Partícipe é a pessoa que, juntamente com outra ou outras, ingressa no tipo penal, em qualquer dos seus aspectos. ( ) Certo ( ) Errado II. Chama-se de “autoria colateral” quando duas ou mais pessoas contribuem para a materialização do delito, sem que uma saiba da colaboração da outra. ( ) Certo ( ) Errado III. A autoria mediata é uma modalidade de autoria, ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar o delito. ( ) Certo ( ) Errado CONCURSO DE CRIMES 1. CONCURSO MATERIAL (art. 69) Duas ou mais ações Dois ou mais crimes 2. CONCURSO FORMAL (art. 70) Uma só ação Dois ou mais crimes 3. CRIME CONTINUADO (art. 71) Duas ou mais ações Dois ou mais crimes 1. CONCURSO MATERIAL - Art. 69, caput (conceito): “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, (...)” - Art. 69, caput (fixação da pena): “(...) aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)” - sistema da acumulação material. - Art. 69, caput (execução da pena): “No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” 1. CONCURSO MATERIAL . Pode ser : a) HOMOGÊNEO: quando os dois ou mais crimes são idênticos (ex: dois homicídios); ou b) HETEROGÊNEO: quando dois ou mais crimes são distintos (ex: roubo e estupro). 1. CONCURSO MATERIAL . Diz-se que, no concurso material, deve-se somar as penas. Mas, - A soma das penas, propriamente dita, só é possível quando os crimes cometidos forem apenados com a mesma espécie de sanção. - No caso de penas privativas de liberdade distintas o juiz fixará as duas penas, sem somálas. O réu cumprirá primeiro a pena de reclusão e depois a de detenção (art. 69, parte final, CP) 1. CONCURSO MATERIAL . Não cabe fiança ao réu se, em concurso material, as penas mínimas para os vários crimes que praticou, somadas, forem maiores do que dois anos de reclusão. (Súmula 81, STJ) 1. CONCURSO MATERIAL . Concurso material moderado: “trata-se da aplicação do art. 75, CP, que prevê o máximo de cumprimento da pena em 30 anos, ao disposto no art. 69. Portanto, apesar de a soma das penas poder ser superior a esse teto, o condenado não irá cumprir mais do que três décadas de prisão. Por isso, o concurso material adotado é moderado.” (Guilherme de Souza Nucci) 2. CONCURSO FORMAL - Art. 70, caput (conceito): “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, (...)” - Art. 70, caput (fixação da pena): “(...) aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até ½ (metade). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” sistema da exasperação da pena. 2. CONCURSO FORMAL . Pode ser : a) HOMOGÊNEO: quando os dois ou mais crimes são idênticos (ex: atropelamento culposo com morte de duas ou mais pessoas). O juiz aplica uma só pena, aumentada de 1/6 até ½. b) HETEROGÊNEO: quando dois ou mais crimes são distintos (ex: atropelamento culposo com morte de uma pessoa e ferimentos em outra). O juiz aplica a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2. 2. CONCURSO FORMAL a) PERFEITO: Art. 70, caput, 1ª parte: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)” b) IMPERFEITO: Art. 70, caput, 2ª parte: “(...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior 2. CONCURSO FORMAL a) PERFEITO: O agente tem em mente uma só conduta, pouco importando quantos delitos vai praticar. b) IMPERFEITO: O agente tem por fim deliberado e direto atingir dois ou mais bens jurídicos, cometer os crimes com uma só ação ou omissão. 2. CONCURSO FORMAL a) PERFEITO: . Exemplos: - preso subtrai, para si, comprimidos psicotrópicos quando realiza faxina – concurso formal dos artigos 155, CP, e 28 da Lei 11.343/2006); - agente leva menor para praticar roubo, tendo em mente só o produto desse delito e não a corrupção do menor – concurso formal dos artigos 157, CP, e art. 244-B da Lei 8.069/90. 2. CONCURSO FORMAL b) IMPERFEITO: . Exemplo: - agente que enfileira várias pessoas e com um único tiro, de arma potente, consegue matá-las ao mesmo tempo, não merece o concurso formal, pois agiu com desígnios autônomos. Por isso, são somadas as penas. 3. CRIME CONTINUADO - Art. 71, caput (conceito): “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, (...)” - Art. 71, caput (fixação da pena): “(...) aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” - sistema da exasperação da pena. 3. CRIME CONTINUADO . Para se dar o crime continuado, é suficiente que os crimes sejam da mesma espécie, apresentem semelhança em seus elementos objetivos de tempo, lugar, maneira de execução, etc. Para haver o nexo de continuidade dos delitos, é preciso, quase sempre, apreciar o elemento subjetivo do agente. Requisitos: a) pluralidade de condutas; b) pluralidade de crimes da mesma espécie; c) continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas – de tempo, de lugar, de execução ou de modo; d) unidade de desígnio. 3. CRIME CONTINUADO . Exemplos: - o agente que, durante sua relação de emprego, furta várias vezes o mesmo patrão em valores ínfimos que, porém, somados, atingem cifras elevadas; - o agente que, numa só noite, furta vários escritórios de um mesmo edifício; .Ou seja, o crime continuado acontece quando as infrações similares são cometidas mediante o aproveitamento das mesmas relações e oportunidades. 3. CRIME CONTINUADO . Classificação para efeito de aplicação da pena: a) Simples – art. 71, caput, CP; b) Qualificado – art. 71, parágrafo único, CP: Art. 71, parágrafo único – “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.” VAMOS FIXAR? I. No caso de concurso formal impróprio, como a conduta deriva de desígnios autônomos, a pena é aplicada pelo sistema da exasperação. ( ) C ( ) E II. São requisitos do concurso formal: pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie e unidade de desígnio. ( ) C ( ) E III. Por ser uma ficção criminal, o crime continuado não é considerado como espécie de concurso de crimes. ( )C ( )E IV. Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. ( ) C ( ) E CRIMES ABERRANTES CRIMES ABERRANTES . Hipóteses de crimes aberrantes: Aberratio ictus Aberratio delicti Aberratio causae CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe” . casos em que o agente, visando atingir uma vítima determinada (alvo perfeito), por um erro na execução do delito, acaba por ofender a integridade de outro indivíduo, alheio ao seu conhecimento (alvo acidental, ou alvo imperfeito). . o aberratio ictus ocorre somente quando há uma intenção de vitimar uma pessoa e, “ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa” (Art. 73 do CP). CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe” Art. 73, CP – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.” CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe” Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe” Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Assim, se X deseja atingir Y, com um tiro, o que, entretanto não se consuma, devido a um erro na execução, e culmina em acertar Z, morrendo este, o delinquente X deverá ser julgado pelo crime de homicídio doloso, posto que a morte da vítima deu-se, ainda que por via indireta, por seu comportamento pernicioso intencional (dolo). CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe” - No entanto, se não houve intenção, mas erro, procede-se conforme o artigo 20, § 1º, CP (caso do caçador). Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . consiste nas ocasiões onde um dos alvos, principal ou acidental, constitua algo que não seja uma pessoa. Ou seja, é para os casos em que o agente deseja ofender um bem jurídico e ofende outro. CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. Art. 74, CP – “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.” CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . EXEMPLO: É possível, que o agente, no encadeamento dos atos do iter criminis, tenha como alvo perfeito ofender uma coisa qualquer – crime de dano (art. 163, CP) – e acerte acidentalmente uma pessoa que passeava nos arredores. Neste caso, na equiparação dos bens jurídicos em questão, patrimônio e integridade física, há que se voltar atenção, imperiosamente, para a lesão que se deu em desfavor do indivíduo que por ali passava. CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . Rogério Grecco: “Numa situação inversa, quando o erro do agente varia de pessoa para coisa, embora tenha o agente errado a pessoa que pretendia ofender, vindo a atingir uma coisa, destruindo-a, culposamente, para que não cheguemos a conclusões absurdas, devemos desprezar o resultado, pois que atípico, fazendo com que o agente responda pelo seu dolo. (...)” CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . Rogério Grecco: “Tal raciocínio se faz necessário porque, caso contrário, o simples fato de o agente ter errado a pessoa, contra quem dirigia sua conduta, a fim de causar-lhe a morte, vindo, contudo, a destruir culposamente uma coisa, não havendo possibilidade de ser punido pelo dano, cuja modalidade culposa não foi prevista pelo Código Penal, conduziria a uma situação de atipicidade do fato por ele levado a efeito, o que é de todo inconcebível.” CRIMES ABERRANTES 3º) Aberratio consumação” causae – “erro na . Não é uma hipótese disposta na lei, mas reconhecida pela doutrina. . Ocorre quando o resultado pretendido pelo agente ocorre através de uma causa que ele não havia cogitado. CRIMES ABERRANTES 3º) Aberratio consumação” causae – “erro na . O agente promove, em seu entendimento, o deslinde perfeito do iter criminis, o que, contudo, não ocorre, pois há um equívoco interpretativo na fase da consumação. . Em síntese, se dá quando o infrator crê já ter havido a consumação do crime, e, passa a agir, sob sua ótica, no exaurimento. Exemplo do psicopata que tenta estrangular sua vítima.