29.03.2014
Profº Carmênio Barroso
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CONCURSO DE PESSOAS
CONCURSO DE PESSOAS NO CPB:
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
§1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode
ser diminuída de um sexto a um terço.
§2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime
menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será
aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições
de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o
crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
ESPÉCIES DE CRIME / ESPÉCIES DE
CONCURSOS DE PESSOAS
1. Crime Monossubjetivo - Concurso Eventual:
Monossubjetivo é o crime que pode ser praticado
por uma ou mais pessoas. É, portanto, um crime de
concurso eventual. Ocorre com a maioria dos crimes
da legislação penal. É aqui que se aplica o caput do
art. 29, CP.
Ex. homicídio (art. 121), furto (art. 155), etc.
ESPÉCIES DE CRIME / ESPÉCIES DE CONCURSOS DE PESSOAS
2. Crime Plurissubjetivo – Concurso Necessário:
Plurissubjetivo é o crime que somente pode ser
praticado por uma pluralidade de agentes (crime de
concurso necessário). Aqui NÃO se aplica o caput do
art. 29, CP.
Ex. Associação Criminosa (art. 288).
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas,
para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
AUTORIA
AUTORIA
Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas. (TEORIA
UNITÁRIA)
TEORIA RESTRITIVA:
. Teoria ou critério objetivo-formal
. Teoria do domínio do fato (mais aceita)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência
do crime, somente é imputável a quem lhe deu
causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual o resultado não teria ocorrido.
AUTORIA
Na TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, a autoria
abrange:
1º) autoria propriamente dita (autoria direta
individual e imediata) – não há instigador ou
auxiliar;
2º) autoria intelectual – planejamento da conduta
delituosa – agravamento de pena – art. 62, I, CP;
3º) autoria mediata – o “sujeito de trás”; possui o
domínio da vontade do executor material;
4º) coautoria (reunião de autorias) – o coautor
realiza o verbo.
PARTICIPAÇÃO
. O Sujeito não pratica atos executórios do crime, mas
concorre para a sua participação (art. 29, CP). Realiza
uma atividade que contribui para a formação do delito.
Sua conduta não se amolda ao núcleo da figura típica.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o
crime incide nas penas a este cominadas, na medida de
sua culpabilidade.
§1º - Se a participação for de menor importância, a pena
pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime
menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena
será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave.
VAMOS FIXAR?
I. Partícipe é a pessoa que, juntamente com outra ou
outras, ingressa no tipo penal, em qualquer dos seus
aspectos. ( ) Certo
( ) Errado
II. Chama-se de “autoria colateral” quando duas ou
mais pessoas contribuem para a materialização do
delito, sem que uma saiba da colaboração da outra.
( ) Certo ( ) Errado
III. A autoria mediata é uma modalidade de autoria,
ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não
culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para
executar o delito. ( ) Certo
( ) Errado
CONCURSO DE CRIMES
1. CONCURSO MATERIAL (art. 69)
Duas ou mais ações
Dois ou mais crimes
2. CONCURSO FORMAL (art. 70)
Uma só ação
Dois ou mais crimes
3. CRIME CONTINUADO (art. 71)
Duas ou mais ações
Dois ou mais crimes
1. CONCURSO MATERIAL
- Art. 69, caput (conceito): “Quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, (...)”
- Art. 69, caput (fixação da pena): “(...) aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em
que haja incorrido. (...)” - sistema da acumulação
material.
- Art. 69, caput (execução da pena): “No caso de
aplicação cumulativa de penas de reclusão e de
detenção, executa-se primeiro aquela.”
1. CONCURSO MATERIAL
. Pode ser :
a) HOMOGÊNEO: quando os dois ou mais
crimes são idênticos (ex: dois homicídios); ou
b) HETEROGÊNEO: quando dois ou mais
crimes são distintos (ex: roubo e estupro).
1. CONCURSO MATERIAL
. Diz-se que, no concurso material, deve-se somar as
penas. Mas,
- A soma das penas, propriamente dita, só é
possível quando os crimes cometidos forem
apenados com a mesma espécie de sanção.
- No caso de penas privativas de liberdade
distintas o juiz fixará as duas penas, sem somálas. O réu cumprirá primeiro a pena de reclusão e
depois a de detenção (art. 69, parte final, CP)
1. CONCURSO MATERIAL
. Não cabe fiança ao réu se, em concurso
material, as penas mínimas para os vários
crimes que praticou, somadas, forem
maiores do que dois anos de reclusão.
(Súmula 81, STJ)
1. CONCURSO MATERIAL
.
Concurso material moderado: “trata-se da
aplicação do art. 75, CP, que prevê o máximo de
cumprimento da pena em 30 anos, ao disposto no
art. 69. Portanto, apesar de a soma das penas
poder ser superior a esse teto, o condenado não
irá cumprir mais do que três décadas de prisão.
Por isso, o concurso material adotado é
moderado.”
(Guilherme de Souza Nucci)
2. CONCURSO FORMAL
- Art. 70, caput (conceito): “Quando o agente, mediante
uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, (...)”
- Art. 70, caput (fixação da pena): “(...) aplica-se-lhe a
mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente
uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6
(um sexto) até ½ (metade). As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” sistema da exasperação da pena.
2. CONCURSO FORMAL
. Pode ser :
a) HOMOGÊNEO: quando os dois ou mais crimes
são idênticos (ex: atropelamento culposo com
morte de duas ou mais pessoas). O juiz aplica uma
só pena, aumentada de 1/6 até ½.
b) HETEROGÊNEO: quando dois ou mais crimes
são distintos (ex: atropelamento culposo com
morte de uma pessoa e ferimentos em outra). O
juiz aplica a pena do crime mais grave, aumentada
de 1/6 até 1/2.
2. CONCURSO FORMAL
a) PERFEITO:
Art. 70, caput, 1ª parte: “Quando o agente, mediante
uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas
cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)”
b) IMPERFEITO:
Art. 70, caput, 2ª parte: “(...) As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
2. CONCURSO FORMAL
a) PERFEITO:
O agente tem em mente uma só conduta, pouco
importando quantos delitos vai praticar.
b) IMPERFEITO:
O agente tem por fim deliberado e direto atingir
dois ou mais bens jurídicos, cometer os crimes com
uma só ação ou omissão.
2. CONCURSO FORMAL
a) PERFEITO:
. Exemplos:
- preso subtrai, para si, comprimidos
psicotrópicos quando realiza faxina – concurso
formal dos artigos 155, CP, e 28 da Lei 11.343/2006);
- agente leva menor para praticar roubo,
tendo em mente só o produto desse delito e não a
corrupção do menor – concurso formal dos artigos
157, CP, e art. 244-B da Lei 8.069/90.
2. CONCURSO FORMAL
b) IMPERFEITO:
. Exemplo:
- agente que enfileira várias pessoas e
com um único tiro, de arma potente, consegue
matá-las ao mesmo tempo, não merece o concurso
formal, pois agiu com desígnios autônomos. Por
isso, são somadas as penas.
3. CRIME CONTINUADO
- Art. 71, caput (conceito): “Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subsequentes ser
havidos como continuação do primeiro, (...)”
- Art. 71, caput (fixação da pena): “(...) aplica-se-lhe a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de
um sexto a dois terços.” - sistema da exasperação da
pena.
3. CRIME CONTINUADO
. Para se dar o crime continuado, é suficiente que os crimes
sejam da mesma espécie, apresentem semelhança em seus
elementos objetivos de tempo, lugar, maneira de execução,
etc. Para haver o nexo de continuidade dos delitos, é preciso,
quase sempre, apreciar o elemento subjetivo do agente.
Requisitos:
a) pluralidade de condutas;
b) pluralidade de crimes da mesma espécie;
c) continuação, tendo em vista as circunstâncias
objetivas – de tempo, de lugar, de execução ou de modo;
d) unidade de desígnio.
3. CRIME CONTINUADO
. Exemplos:
- o agente que, durante sua relação de emprego,
furta várias vezes o mesmo patrão em valores ínfimos
que, porém, somados, atingem cifras elevadas;
- o agente que, numa só noite, furta vários
escritórios de um mesmo edifício;
.Ou seja, o crime continuado acontece quando as
infrações similares são cometidas mediante o
aproveitamento das mesmas relações e oportunidades.
3. CRIME CONTINUADO
. Classificação para efeito de aplicação da pena:
a) Simples – art. 71, caput, CP;
b) Qualificado – art. 71, parágrafo único, CP:
Art. 71, parágrafo único – “Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de
um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70
e do art. 75 deste Código.”
VAMOS FIXAR?
I. No caso de concurso formal impróprio, como a
conduta deriva de desígnios autônomos, a pena é
aplicada pelo sistema da exasperação. ( ) C ( ) E
II. São requisitos do concurso formal: pluralidade de
condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie e
unidade de desígnio. ( ) C ( ) E
III. Por ser uma ficção criminal, o crime continuado não
é considerado como espécie de concurso de crimes.
( )C ( )E
IV. Ocorre o concurso material quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não. ( ) C ( ) E
CRIMES ABERRANTES
CRIMES ABERRANTES
. Hipóteses de crimes aberrantes:
Aberratio ictus
Aberratio delicti
Aberratio causae
CRIMES ABERRANTES
1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe”
. casos em que o agente, visando atingir uma
vítima determinada (alvo perfeito), por um erro
na execução do delito, acaba por ofender a
integridade de outro indivíduo, alheio ao seu
conhecimento (alvo acidental, ou alvo
imperfeito).
. o aberratio ictus ocorre somente quando há
uma intenção de vitimar uma pessoa e, “ao
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender,
atinge pessoa diversa” (Art. 73 do CP).
CRIMES ABERRANTES
1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe”
Art. 73, CP – “Quando, por acidente ou erro
no uso dos meios de execução, o agente, ao
invés de atingir a pessoa que pretendia
ofender, atinge pessoa diversa, responde
como se tivesse praticado o crime contra
aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do
art. 20 deste Código. No caso de ser também
atingida a pessoa que o agente pretendia
ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste
Código.”
CRIMES ABERRANTES
1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe”
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas
cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas
aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto,
cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e
os crimes concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.
CRIMES ABERRANTES
1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe”
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui
o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é
praticado não isenta de pena. Não se consideram,
neste caso, as condições ou qualidades da vítima,
senão as da pessoa contra quem o agente queria
praticar o crime.
Assim, se X deseja atingir Y, com um tiro, o que, entretanto
não se consuma, devido a um erro na execução, e culmina
em acertar Z, morrendo este, o delinquente X deverá ser
julgado pelo crime de homicídio doloso, posto que a morte
da vítima deu-se, ainda que por via indireta, por seu
comportamento pernicioso intencional (dolo).
CRIMES ABERRANTES
1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe”
- No entanto, se não houve intenção, mas
erro, procede-se conforme o artigo 20, § 1º,
CP (caso do caçador).
Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por
erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato
que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Não há isenção de pena quando o erro
deriva de culpa e o fato é punível como
crime culposo.
CRIMES ABERRANTES
2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis
– “desvio do crime” ou resultado diverso
do pretendido.
. consiste nas ocasiões onde um dos
alvos, principal ou acidental, constitua
algo que não seja uma pessoa. Ou seja, é
para os casos em que o agente deseja
ofender um bem jurídico e ofende outro.
CRIMES ABERRANTES
2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis
– “desvio do crime” ou resultado diverso
do pretendido.
Art. 74, CP – “Fora dos casos do artigo
anterior, quando, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado
diverso do pretendido, o agente responde
por culpa, se o fato é previsto como crime
culposo; se ocorre também o resultado
pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste
Código.”
CRIMES ABERRANTES
2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis –
“desvio do crime” ou resultado diverso do
pretendido.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se
iguais, somente uma delas, mas aumentada, em
qualquer caso, de um sexto até metade. As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou
omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de
desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.
CRIMES ABERRANTES
2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis –
“desvio do crime” ou resultado diverso do
pretendido.
. EXEMPLO: É possível, que o agente, no
encadeamento dos atos do iter criminis, tenha
como alvo perfeito ofender uma coisa qualquer –
crime de dano (art. 163, CP) – e acerte
acidentalmente uma pessoa que passeava nos
arredores. Neste caso, na equiparação dos bens
jurídicos em questão, patrimônio e integridade
física, há que se voltar atenção, imperiosamente,
para a lesão que se deu em desfavor do indivíduo
que por ali passava.
CRIMES ABERRANTES
2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis –
“desvio do crime” ou resultado diverso do
pretendido.
. Rogério Grecco:
“Numa situação inversa, quando o erro do
agente varia de pessoa para coisa, embora tenha
o agente errado a pessoa que pretendia ofender,
vindo a atingir uma coisa, destruindo-a,
culposamente, para que não cheguemos a
conclusões absurdas, devemos desprezar o
resultado, pois que atípico, fazendo com que o
agente responda pelo seu dolo. (...)”
CRIMES ABERRANTES
2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis –
“desvio do crime” ou resultado diverso do
pretendido.
. Rogério Grecco:
“Tal raciocínio se faz necessário porque, caso
contrário, o simples fato de o agente ter errado a
pessoa, contra quem dirigia sua conduta, a fim
de causar-lhe a morte, vindo, contudo, a
destruir culposamente uma coisa, não havendo
possibilidade de ser punido pelo dano, cuja
modalidade culposa não foi prevista pelo
Código Penal, conduziria a uma situação de
atipicidade do fato por ele levado a efeito, o que
é de todo inconcebível.”
CRIMES ABERRANTES
3º) Aberratio
consumação”
causae
–
“erro
na
. Não é uma hipótese disposta na lei, mas
reconhecida pela doutrina.
. Ocorre quando o resultado pretendido pelo
agente ocorre através de uma causa que ele
não havia cogitado.
CRIMES ABERRANTES
3º) Aberratio
consumação”
causae
–
“erro
na
. O agente promove, em seu entendimento, o
deslinde perfeito do iter criminis, o que,
contudo, não ocorre, pois há um equívoco
interpretativo na fase da consumação.
. Em síntese, se dá quando o infrator crê já ter
havido a consumação do crime, e, passa a agir,
sob sua ótica, no exaurimento. Exemplo do
psicopata que tenta estrangular sua vítima.
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DIREITO PENAL