Quadro sinótico Decisão Prazo Efeito Efeito devolutivo suspensivo Senten- 15 dias ça SIM Juízo a Juízo quo ad quem Sim, em regra, Juízo de TJ exceto casos 1º grau elencados no 520, I a VII, CPC Excepcionalmente, pode ser concedido mesmo nestas hipóteses 513, CPC 508, CPC 520, 1ª parte, CPC 520 e incisos, CPC c.c 558, par. Único, CPC 514 e 518, CPC 515 a 516, CPC Interposição Juízo de 1º grau para análise da admissibilidade, recebimento, intimação da parte contrária para ofertar contra-razões, novo exame de admissibilidade, e, em dando seguimento, os autos são enviados ao Tribunal 514, CPC Profª. Ms. Lissandra Lopes Coelho Rocha Problema: Gustavo ajuizou, em face de seu vizinho Leonardo, ação com pedido de indenização por dano material suportado em razão de ter sido atacado pelo cão pastor alemão de propriedade do vizinho. Segundo relato do autor, o animal, que estava desamarrado dentro do quintal de Leonardo, o atacara, provocando-lhe corte profundo na face. Em consequência do ocorrido, Gustavo alegou ter gasto R$ 3 mil em atendimento hospitalar e R$ 2 mil em medicamentos. Os gastos hospitalares foram comprovados por meio de notas fiscais emitidas pelo hospital em que Gustavo fora atendido, entretanto este não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos gastos com medicamentos, alegando ter-se esquecido de pegá-los na farmácia. Leonardo, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o ataque ocorrera por provocação de Gustavo, que jogava pedras no cachorro. Alegou, ainda, que, ante a falta de comprovantes, não poderia ser computado na indenização o valor gasto com medicamentos. Problema: Houve audiência de instrução e julgamento, na qual as testemunhas ouvidas declararam que a mureta da casa de Leonardo media cerca de um metro e vinte centímetros e que, de fato, Gustavo atirava pedras no animal antes do evento lesivo. O juiz da 40.ª Vara Cível de Curitiba proferiu sentença condenando Leonardo a indenizar Gustavo pelos danos materiais, no valor de R$ 5 mil, sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que o autor alegara ter gasto com medicamentos. Pelos danos morais decorrentes dos incômodos evidentes em razão do fato, Leonardo foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 6 mil. A sentença foi publicada em 10/10/2012. Após uma semana, Leonardo, não se conformando com a sentença, procurou advogado. Em face da situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Leonardo, elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses de seu cliente Padrão resposta: “Deve-se interpor apelação, em petição dirigida ao juiz, nos termos dos arts. 513 e 514 do CPC, demonstrando-se a tempestividade e preparo do recurso, de acordo com os arts. 508 e 511 do CPC, e requerendo-se ao juiz que receba a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o art. 520, caput, primeira parte, do CPC. Nas razões, deve-se aduzir que ocorreu error in procedendo, pois a sentença feriu o disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, por ter sido Leonardo condenado aos danos morais. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Deve-se, também, considerar que a sentença é extra petita, pois julga pedido não formulado pelas partes, infringindo o próprio princípio dispositivo. Deve-se, ainda, alegar, nas razões, que ocorreu error in iudicando, já que a sentença contrariou o art. 936 do CC, que estabelece que o dono do animal não será obrigado ao ressarcimento do dano causado se provar culpa da vítima, e que a condenação ao ressarcimento do valor gasto com medicamento foi equivocada, haja vista que faltou a necessária prova, como exige o art. 333, I, do CPC. Ao final, deve-se pedir ao tribunal que anule a decisão, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais ou, parcialmente, quanto aos danos decorrentes dos gastos com medicamentos”. Exmo. Dr. Juiz de Direito da 40ª Vara Cível do Foro da Comarca de Curitiba Juizo de 1º grau em que tramitou a demanda – art. 514 caput CPC LEONARDO (sobrenome), já qualificado nos autos, por seu advogado devidamente constituído nos autos da ação de indenização por dano material que lhe move GUSTAVO(sobrenome), também já qualificado nos autos, inconformado com a r. sentença de fls.,vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 513 eseguintes³ do CPC, interpor tempestivamente a presente APELAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que ficam fazendo parte integrante desta. Nomes e qualificação: embora o art. 514, do CPC, exija a qualificação das partes, seus dados já se encontram nos autos. Por isso, basta mencionar que as partes já estão devidamente qualificadas. Fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, sem a necessidade de maiores especificações Salienta o apelante a tempestividade do presente recurso: a decisão foi proferida em10/10/2012 e o apelante constituiu este advogado como seu procurador uma semana depois; assim, como a interposição ocorreu antes de 25/10/2012, é tempestivo. Quando no problema consta data em que a decisão foi proferida, geralmente o examinador está provocando o candidato para que demonstre conhecimento sobre o prazo processual; por tal razão, é importante manifestar-se expressamente sobre o tema. De seu turno, no cotidiano forense, se houver alguma situação específica que envolva prazo (como, por exemplo, feriados durante a fluência do prazo recursal), também conveniente que se comente este aspecto na peça. Caso contrário, trata-se de medida desnecessária. Nos termos do art. 520 do CPC, requer seja o presente recurso conhecido e recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, salientando o recorrente não haver óbice ao seu recebimento por inexistir súmula no sentido da sentença (não se aplicando, portanto, o art. 518, § 1°). O juízo de primeiro grau efetua o primeiro juízo de admissibilidade, recebe ou não o recurso (é óbvio que por você ser o recorrente deve pedir o recebimento), abre vista para a parte contrária apresentar as contra razões (nesse caso apenas mencione os “trâmites legais”) e depois encaminha os autos ao segundo grau. É preciso indicar o efeito em que o magistrado receberá o recurso; para tanto, checar se há dispositivo expresso em lei sobre ser apenas devolutivo; se não, aplicar o art. 520 do CPC, que menciona ambos os efeitos. Para mostrar a plena admissibilidade do recurso, é importante alegar não haver obstáculo referente a súmula com o mesmo teor da decisão recorrida. Requer ainda que, após os trâmites legais, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, esperando-se que o recurso, uma vez conhecido e processado na forma da lei, seja integralmente provido. O juiz abre vista para a parte contrária apresentar as contrarrazões. Em segundo grau de jurisdição, os juízes deverão conhecer o recurso (novo juízo de admissibilidade) e analisar se dão ou não provimento ao mesmo (juízo de mérito) Informa, outrossim, que nos termos do art. 511 do CPC, foram recolhidos o porte de remessa e retorno e o devido preparo, o que se comprova pela guia devidamente quitada que ora se junta aos autos. Importante recolhimento, sob pena de deserção e inadmissão do recurso Termos em que Pede deferimento Cidade, data, assinatura, OAB. RAZÕES DE RECURSO Apelante: (nome e sobrenome) Apelado: (nome e sobrenome) Autos n.: (número) Vara de origem Preâmbulo das razões: é importante, para atender a regularidade formal, que o advogado apresente dados básicos do processo de primeira instância (nome das partes, vara de origem e número do processo) Egrégio Tribunal Colenda Câmara Nobres julgadores É praxe que o recorrente faça uma saudação aos julgadores. Geralmente parte-se do geral para o particular: inicia-se referenciando o Tribunal, depois a Câmara e então os julgadores do recurso BREVE SÍNTESE DOS FATOS Síntese da decisão e dos fatos: a apelação é o recurso cabível da sentença, de forma que nesse momento o recurso, que já é a peça das razões, endereçada ao órgão de segundo grau, é importante iniciar as razões por um breve resumo da sentença ou mesmo da demanda judicial. Tratando-se de Exame da OAB, invariavelmente a questão não pode se limitar apenas à sentença, trazendo valiosas informações em especial sobre a petição inicial - ao menos sobre o objeto do processo – que poderão ser explicadas nesse momento. O autor, vizinho do réu (ora recorrente), ajuizou demanda pleiteando dano material. Alegando ter sido atacado pelo cão pastor alemão do apelante, afirmou na ocasião que o animal estava desamarrado no quintal do réu e provocou-lhe corte profundo na face. Pelo ocorrido, alegou ter gasto R$ 3 mil em atendimento hospitalar e R$ 2mil em medicamentos. Os gastos hospitalares foram comprovados por meio de notas fiscais emitidas pelo hospital em que o autor fora atendido; entretanto, este não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos gastos com medicamentos, alegando ter-se esquecido de pegá-los na farmácia. O réu, ora apelante, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o ataque ocorrera por provocação do autor, que jogava pedras no cachorro. Alegou, ainda, que, ante a falta de comprovantes, não poderia ser computado na indenização valor gasto com medicamentos. Houve audiência de instrução e julgamento, na qual as testemunhas ouvidas declararam que a mureta da casa do apelante media cerca de um metro e vinte centímetros e que, de fato, o apelado atirava pedras no animal antes do evento lesivo. Apesar de tais elementos probatórios, o juiz da 40ª Vara Cível de Curitiba proferiu sentença condenando o apelante a indenizar o apelado pelos danos materiais, no valor de R$ 5 mil, sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que alegada como gasto de medicamentos. Pelos danos morais decorrentes dos incômodos evidentes em razão do fato, o apelante foi condenado a pagar a indenização no valor de 6 mil. Tal decisão, todavia não merece prosperar, devendo ser anulada ou, caso assim não se entenda, reformada, consoante se demostrará. DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO / DA IRRESIGNAÇÃO Na fundamentação jurídica do recurso, o primeiro passo é individualizar os argumentos utilizados pelo juiz; após sua identificação, o recorrente deverá demonstrar os equívocos da decisão. Se a resposta for negativa, a decisão pode ser válida, mas incorrer em um erro de julgamento: deve-se analisar então o direito material aplicável a) Da nulidade da decisão por violação aos limites do pedido A sentença ora impugnada não pode prevalecer: não tendo havido pedido de dano moral, este não pode ser concedido pelo magistrado. Tal situação viola diretrizes constitucionais sobre a dedução do pedido e sua configuração em juízo, afrontando o princípio da inércia do julgador e comprometendo o devido processo legal, em claro error in procedendo. No plano infraconstitucional, a decisão viola os arts. 2°, 128 e 460 do CPC; segundo este último dispositivo, “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao concluir pela nulidade da decisão em hipóteses de tal jaez. É interessante dar consistência à argumentação com citações de doutrina e jurisprudência Não havendo pedido de dano moral, o juiz viola o princípio dispositivo e eiva de invalidade a sentença. Assim, faz-se de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo esta ser anulada, com remessa dos autos à primeira instância para que uma nova decisão seja proferida com o atendimento dos ditames legais e constitucionais. b) No mérito: da necessária reforma da sentença condenatória Ademais, ainda que a r. decisão seja considerada formalmente em ordem o que se admite somente para argumentar, cumpre ressaltar que o MM. juiz de primeiro grau não aplicou de forma correta o direito material ao reconhecer a responsabilidade do apelante. Em sentido diametralmente oposto ao que consta da sentença, afirma o art. 936 do Código Civil que o dono do animal não será responsabilizado se provar culpa da vítima. Foi exatamente o que restou demonstrado nos autos: as testemunhas foram claríssimas ao afirmar que o autor, ora apelado, provocou o animal do apelante no momento do fato lesivo. Quanto à aplicação de determinado dispositivo legal, houve claro error in judicando do magistrado, devendo este Egrégio Tribunal reformar a decisão para adequá-la ao ordenamento jurídico vigente. Como demonstrativos da melhor interpretação em situações semelhantes, merecem transcrição excertos doutrinários e decisórios. Mais uma vez, para melhor consistência à argumentação, é importante trazer citações de doutrina e jurisprudência Ainda que assim não entenda o magistrado, há ainda um outro equívoco na sentença. Ante a falta de prova do autor quanto às despesas com medicamentos, não pode fazer jus ao recebimento por não se ter desincumbido do ônus de provar previsto no art. 333, I do CPC. Assim, quanto a esta verba, houve mais um excesso do magistrado. Caso se decida pela procedência, portanto, esta deverá ser parcial, cotejando apenas o valor efetivamente provado nos autos, referentes ao atendimento hospitalar. DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença ora combatida, por violação dos limites do pedido, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para que a presente demanda possa ser novamente julgada ou, caso assim não se entenda, requer seja reformada a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido indenizatório formula do pela culpa da vítima ou, pelo menos, parcialmente procedente, excluindo da condenação os gastos com medicamentos, porquanto não provados. Remetido o recurso ao Tribunal, o requerimento deverá ser de conhecimento (juízo de admissibilidade) e de provimento (juízo de mérito). Se houver defeito que torne nula a decisão (p. ex., por vício formal da sentença), o pedido será de anulação. Havendo erro de julgamento, reforma; nada impede a formulação dos dois pedidos, caso haja na decisão os dois vícios. Termos em que Pede deferimento Cidade, data, assinatura, OAB.