Direito Econômico
Unidade III
Tema: Introdução ao Direito Concorrencial.
Professor: José Amando Junior.
Aula 02
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1. Sanções Primárias de Natureza Concorrencial.
1.1. Multa aos Agentes Econômicos Principais (Art. 23,
inciso I): 1 a 30 % do Faturamento.
1.2. Administrador Direta ou Indiretamente Responsável
(Art. 23, inciso II): 10 a 50% da multa aplicada à Empresa.
1.3. Demais Pessoas Físicas ou Jurídicas (Art. 23, inciso III):
6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades
Fiscais de Referência (Ufir).
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1.4. Reincidência (P. único).
2. Sanções Secundárias de Natureza Concorrencial (art. 24).
2.1. Publicação em Jornal de Grande Circulação (inciso I).
2.2. Proibição de Contratação com Instituições Financeiras
Oficiais e Participação de Licitações por 05 Anos (inciso II).
2.3. Inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do
Consumidor (inciso III).
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2. Sanções Secundárias de Natureza Concorrencial (art. 24).
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2.4. A recomendação aos órgãos públicos competentes
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para que (inciso V):
a) seja concedida licença compulsória de patentes de
titularidade do infrator;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de
tributos federais por ele devidos ou para que sejam
cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou
subsídios públicos;
2.5. A cisão de sociedade, transferência de controle
societário, venda de ativos, cessação parcial de
atividade, ou qualquer outro ato ou providência
necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à
ordem econômica (inciso V).
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2. Sanções Secundárias de Natureza Concorrencial (art. 24).
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2.4. A recomendação aos órgãos públicos competentes
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para que (inciso V):
a) seja concedida licença compulsória de patentes de
titularidade do infrator;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de
tributos federais por ele devidos ou para que sejam
cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou
subsídios públicos;
2.5. A cisão de sociedade, transferência de controle
societário, venda de ativos, cessação parcial de
atividade, ou qualquer outro ato ou providência
necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à
ordem econômica (inciso V).
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3. Sanções Acessórias de Natureza Concorrencial (arts. 25 a
26-A).
3.1. Descumprimento de Decisões do Plenário do CADE:
Multa de 5.000 ou mais UFIRS, podendo ser
aumentada em até 20 vezes (Art. 25).
3.2. Sonegação de Prestação de Informações ao CADE,
SDE ou SEAE: Multa de 5.000 ou mais UFIRS, podendo
ser aumentada em até 20 vezes (Art. 26).
3.3. Impedir, obstruir ou dificultar a Fiscalização da
SDE ou da SEAE: Multa de R$ 21.200,00 a R$ 425.700,00
(Art. 27).
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4. Critérios de Computação da Pena (art. 27).
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre
concorrência, à economia nacional, aos consumidores,
ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no
mercado;
VII - a situação econômica do infrator;
VIII - a reincidência.
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5. Prescrição (Art. 28).
5.1. Prazo.
5.2. Interrupção (inciso I).
5.3. Suspensão (inciso II).
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Responsabilidade Concorrencial