TEMAS ABORDADOS: Responsabilidade Ambiental Crimes Ambientais Licenciamento Ambiental Ecoeficiência Mudanças Climáticas Créditos de Carbono e MDL Recursos Hídricos Outorga de Uso da Água APP’s Meio Ambiente Urbano Reserva Legal Sustentabilidade Ambiental O que é meio ambiente? MEIO AMBIENTE é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (art. 3º, I, Lei 6.938/81) Responsabilidade Ambiental no Desenvolvimento Econômico: CF/88 Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Espécies de Responsabilidade em Matéria Ambiental: • RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA • RESPONSABILIDADE CIVIL • RESPONSABILIDADE PENAL – Pessoas Físicas e Jurídicas Responsabilidade Civil Ambiental: • Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81) • Art. 14, § 1° da Lei 6.938/81 • Marco da “poluidor” responsabilidade do Responsabilidade Civil do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81: • Natureza Objetiva: independe da existência de culpa; • Bem ambiental é um bem de natureza difusa; • Princípio do Poluidor-Pagador (Dano - Ressarcimento); • A responsabilidade civil ambiental depende apenas da comprovação da ocorrência do dano e o nexo causal; • Não há prova de culpa do agente. A licitude ou ilicitude não interferem na averiguação do dano; • A Lei permite que se responsabilize qualquer pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para a ocorrência do dano, sem que se leve em conta o grau de culpabilidade; Responsabilidade Penal Ambiental: • Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98 • Responsabilidade penal em face de qualquer ação ou omissão por atividades lesivas ao meio ambiente; • Reunião dos diversos tipos criminais da legislação esparsa; • PENAS: reclusão, detenção e multa; • Maioria dos Crimes admite transação penal. Exceção de alguns crimes praticados contra a flora, de poluição e outros que possuem pena máxima superior a dois anos; Ex.: crime de queimada (art. 41) e crime de poluição (art. 54). • Multa é do CP. Entendimento do MP (SP) de que o valor da multa deva ser aplicado de acordo com o art. 5° do Decreto 6.514/2008; Responsabilidade Penal Ambiental: • Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98 Art. 2º - Quem de qualquer forma concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Responsabilidade Penal Ambiental: • Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98 Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo Único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 54, § 2º, INC. V, DA LEI N. 9.605/98) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CRIME FORMAL E DE PERIGO - DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA EFETIVA DO DANO, BASTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA QUE POSSA CAUSAR ABSOLVIÇÃO - CULPABILIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA DELITO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O crime de poluição é delito formal, se consumando com a simples possibilidade de dano, pois, uma vez consumado, afeta de tal maneira o meio ambiente que, dificilmente, as suas características primitivas poderão ser recuperadas, advindo daí a necessidade de evitá-lo o quanto possível. (Apelação Criminal n. 2002.019214-2, de Chapecó. Relator: Des. Irineu João da Silva, data: 12.11.2002) CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial. II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. (REsp 564960 / SC – Origem: Comarca de Videira, Ministro Gilson Dipp, 5a Turma, Data julgamento: 02.06.2005, Publicando em 13.06.2005, DJU p. 331) Responsabilidade Penal Ambiental: • Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98 Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Responsabilidade Administrativa: • Decreto nº 6.514/2008 – Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; • Fixa o valor das multas entre R$ 50,00 e R$ 50.000.000,00; • Estabelece a prescrição administrativa de 5 anos; • Prescrição para processos paralisados por mais de 3 anos; • Regulamentação do Processo Administrativo Ambiental; • Foi extinta a possibilidade de redução do valor da multa em 90% conforme era previsto no art. 60,§ 3º do Decreto 3.179/99; • Possibilidade da conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. • Aplicação do desconto de 40% do valor da multa para os pedidos de conversão protocolados tempestivamente; Responsabilidade Administrativa: TERMO DE COMPROMISSO • O pedido de conversão é discricionário e depende de pré-projeto; • O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação não poderá ser inferior ao valor da multa convertida; • Aceito o pedido Compromisso; • A assinatura do Termo de Compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada; • HAVENDO AUTUAÇÃO: 1)Defesa Prévia tempestiva; 2) Requer conversão da multa; 3) Apresenta Pré-Projeto; de conversão celebra-se o Termo de Responsabilidade Administrativa: • Atualmente a responsabilidade administrativa passou a ser de caráter OBJETIVA, ou seja, a penalização vem antes da culpa; • Na medida em que é constatado um suposto dano ambiental, lavra-se o Auto de Infração; • O TCE não aprova a anulação de um Auto de Infração por conveniência e oportunidade a cargo do agente público; • Somente a nulidade (ilegalidade) pode ser justificada ao TCE para motivos de revogação do Auto de Infração; • A orientação é sempre solicitar ao órgão ambiental um prazo mínimo para apresentação de informações e juntada de documentos antes da lavratura do AIA; Infrações Administrativas Ambientais: Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. § 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica. Infrações Administrativas Ambientais: Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustentável: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração. Áreas de Preservação Permanente: Código Florestal – Lei 4.771/65 Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Áreas de Preservação Permanente: Resolução CONAMA 369/2006 Dispõe sobre os casos excepcionais , de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP. BAIXO IMPACTO I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar; II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água; IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; (...) Áreas de Preservação Permanente – Meio Urbano: Código Florestal – Lei 4.771/65 x Plano Diretor Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA URBANA COM ANUÊNCIA PRÉVIA FAVORÁVEL DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE. OBRA EMBARGADA PELA AUTORIDADE POLICIAL MILITAR. EDIFICAÇÃO EM CONSTRUÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE MAIS DE (15) METROS DO RIO QUE CORTA O PERÍMETRO URBANO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS QUANTO ÀS QUESTÕES DE FATO. INCIDÊNCIA DO ART. 11, DA LEI N. 6.766, DE 19.12.79 (PARCELAMENTO URBANO), NA REDAÇÃO DAS LEIS N. 9.785, DE 29.01.99 E N. 10.932, DE 15.08.2004, QUE, POR SUBSUNÇÃO, SÃO APLICÁVEIS AOS DESMEMBRAMENTOS EM GERAL, BEM COMO DO ART. 4º, INCISO III, DA MESMA LEI, SEGUNDO O QUAL, AO LONGO DAS ÁGUAS CORRENTES, É FIXADO EM 15 (QUINZE) METROS, NO MÍNIMO, A RESERVA DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL, MATÉRIA ESTA, COMO TAL, REGULADA, TAMBÉM, PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO, HAJA VISTA A LEI Nº 6.063, DE 24.05.82 (Art. 8º, inciso III, redação da Lei nº 10.957/98 - DOE 16.050, de 24.11.98). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.019089-1, de Timbó. Relator:Des. Cesar Abreu) “Pois bem, em confronto os citados artigos das leis em referência, resta claro que o art. 2°, referido no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 4.771/65 - Código Florestal, e art. 4°, inciso III, da Lei n. 6.766, de 19/12/79 - Parcelamento do Solo, não se contradizendo, mas convivendo, ocupam-se de situações de fato diferentes: o Código Florestal é aplicável à área rural, sendo estranho, por isso, quando se trata de parcelamento de área do solo urbano, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal (art. 3°, da Lei n. 6.766/79)”. (...) “A título de encerramento, vale sinalizar que, em se tratando de perímetro urbano das cidades: 1) há restrições absolutas, tal como definidas no art. 2°, do Código Florestal, para construções à margem dos rios e lago 2) mas não prevalecem essas restrições, no perímetro urbano das cidades, quando se trata de construção de edificações às margens dos rios e lagos, se respeitada a faixa de 15 metros prevista na Lei n. 6.766, de 19/12/79, com a modificação da Lei n. 10.932, de 15/08/2004; 3) todavia, a área, objeto da construção, não pode ser superior a 10.000,00m²”. MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE CONCESSÃO DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO À MARGEM DE RIO DISTÂNCIA DE RECUO EXIGIDA PELO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771/65 - ÁREA NON AEDIFICANDI - CONSTRUÇÃO QUE RESPEITA O DISTANCIAMENTO DE 70 METROS DA MARGEM DO RIO QUE TEM POUCO MAIS DE 50 METROS DE LARGURA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - REGIÃO TODA POVOADA REEXAME NECESSÁRIO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.012751-4, de Rio do Sul. Relator: Des. Jaime Ramos) “Convém notar, no entanto, como já o fez o digno Magistrado, Dr. Luiz Cláudio Broering, que a legislação federal, ao estabelecer a gradação das distâncias ou áreas das margens dos rios que não podem ser desmatadas ou edificadas (preservação permanente), a serem observadas em relação à largura do curso d'água, não o fez com proporcionalidade, vale dizer, não se mostra razoável nem proporcional que o afastamento da margem, para um rio que tenha entre 10 e 50m de largura, seja de 50 metros, e para o rio que tenha, por exemplo entre 51 e 60m (cinqüenta e sessenta metros), a largura da área non aedificandi a ser observada passe desde logo para 100m (cem metros)”. APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – DESMEMBRAMENTO DE ÁREA – DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMÓVEL ATRAVESSADO POR CURSO D'ÁGUA – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) – DÚVIDA ACOLHIDA NO JUÍZO A QUO – INSURGIMENTO DOS SUSCITADOS – CÓDIGO FLORESTAL – REGRAS APLICÁVEIS ÀS ZONAS RURAIS E URBANAS – LEI DE USO DO SOLO E PLANO DIRETOR – COMPROMISSO DE NÃO EDIFICAR NA FAIXA DE DRENAGEM DO RIO – REDUÇÃO DO LIMITE PELO CÓDIGO FLORESTAL – POSSIBILIDADE – EXIGÊNCIAS DO PODER PÚBLICO CUMPRIDAS – ÁREA CERCADA POR DIVERSAS CONSTRUÇÕES – URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA – VEGETAÇÃO NATIVA INEXISTENTE NO LOCAL – POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n. 2005.032687-5, de Joinville. Des.: Mazoni Ferreira. Publicado em 01.06.2009) A preservação do meio ambiente é uma obrigação de todo cidadão e do Poder Público, independentemente de o ambiente a ser protegido estar localizado em área rural ou urbana. Apesar das diferenças ambientais estabelecidas entre as zonas rurais e urbanas, a aplicação da regra de preservação das APP disposta no Código Florestal é indistinta, uma vez que a proteção do meio ambiente também é assegurada nas cidades. Não significa que essas regras sejam absolutas, pois tanto o plano diretor do município quanto a lei de uso do solo apresentam-se como instrumentos legais a disciplinar área de expansão urbana, de modo a assegurar o bem-estar social. "O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana" (Lei 10.257/01, art. 40). Os limites impostos pela legislação florestal, especificamente no tocante à largura mínima da faixa marginal que protege os cursos d'água, poderão ser mitigados quando, analisando-se caso a caso, forem adotadas as medidas de proteção cabíveis. Justiça impede construções a menos de 30 metros de córregos em Treze Tílias: O Juiz de Direito Edemar Gruber, da 2ª Vara Cível de Joaçaba, julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Treze Tílias, declarando inconstitucionais os limites de área de preservação permanente (APP) aprovadas no novo Plano Diretor. Na sentença, o juiz declarou inconstitucional o art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 023/2007, impedindo o Município de expedir novos alvarás para construção de edificações nas áreas protegidas pelo Código Florestal. Na ação, o Promotor de Justiça Márcio Conti Junior explica que o art. 30 do novo Plano Diretor do Município autoriza edificação de imóveis na distância mínima de três a cinco metros do leito dos córregos, destruindo a mata ciliar e prejudicando a fauna e flora. Data: 29/08/2008 Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC Código Estadual do Meio Ambiente Lei nº 14.675/2009: Proposta a ADI 4252-1; Relator: Min. Celso de Mello Situação: Concluso ao relator p/ análise do pedido de medida cautelar; Artigos Atacados: Art. 28, § 1º, 2º e 3º e incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXX, XL, XLVIII, LX, LXV, LXVI; (CONCEITOS) Artigos 101 a 113, incisos e parágrafos; (CAMPOS DE ALTITUDE) Art. 114, incisos e alíneas; Art. 115, § 1º, 2º e incisos; (APP’S) Art. 116 e incisos; X do art. 118; parágrafo único do art. 121; (APP’S e reserva legal) Art. 140, § 1º e incisos; (Unidades de Conservação) Reserva Legal: • Área da propriedade Rural gravada com uma obrigação de não fazer : proibido o corte; • Decorre do interesse maior da coletividade em preservar os bens ambientais sobre o interesse individual; • Trata-se de uma limitação administrativa, pois é genérica, visto que atinge todas as propriedade, sem exceção; • Doutrina Administrativa segue o entendimento de ser espécie de limitação administrativa ao direito de propriedade; Não se trata de servidão administrativa; Reserva Legal: • Para Santa Catarina, a Reserva Legal deve atender a área de, no mínimo, 20% de cada propriedade; • A Reserva Legal admite o manejo florestal desde que autorizado pelo órgão ambiental; • Nas pequenas propriedades rurais poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais; • Código do Meio Ambiente de SC prevê a possibilidade de computar 100% da área de APP na dimensão total da área de Reserva Legal para as pequenas propriedades rurais e 60% nos demais casos (ART. 121); Licenciamento Ambiental: RESOLUÇÃO 003/2008 - CONSEMA •Listagem das Atividades Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento (EXEMPLIFICATIVA); •Rol das espécies de estudos que compõem a Avaliação de Impacto Ambiental; (EIA/RIMA; EAS; RAP; ECA) •Licenciamento para atividades em operação – Licença de Regularização – Estudo de Conformidade Ambiental. RESOLUÇÃO 004/2008 – CONSEMA •Exercício da competência do licenciamento ambiental municipal; •Critérios necessários para habilitação do Município para o licenciamento por meio de Habilitação; •Define as atividades consideradas como de “impacto local” (Anexos I, II e III); Competência para Licenciar: Resolução 237/97 CONAMA • Órgãos Licenciadores: IBAMA, Órgão Estadual, Órgão Municipal; • Critério para delimitar a Competência: ABRANGÊNCIA DO IMPACTO OU A DOMINIALIDADE DO BEM A SER LICENCIADO? • Impacto Local: MUNICÍPIO • Impacto fora dos limites do Município: ESTADO (FATMA) • Impacto a nível Nacional: UNIÃO (IBAMA) • Licenciamento em um Único Nível de Competência (art. 7°) Licenciamento Ambiental: CONFLITO DE COMPETÊNCIA: •Plano de Aceleração do Crescimento – PAC; •Projeto de Lei Complementar nº 388/2007; •Regulamentação do Art. 23, par. único da Constituição Federal; •Define regras de competências no licenciamento ambiental para União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Lei 11.428/2006: Regime Jurídico Do Bioma Mata Atlântica •Não revogação expressa do Decreto nº 750/93; •Problemas de definição para os biomas “campos e campos de altitude”; •Disciplina a proteção da vegetação primária e secundária dos estágios inicial, médio e avançado de regeneração; •Proteção da Mata Atlântica em áreas urbanas: •Vedada a supressão de vegetação primária para fins de loteamento ou edificação; •Condicionantes para a supressão de vegetação secundária em estágios médio e avançado (compensação de 30% a 50% da área total da cobertura vegetal); •Crime Ambiental inserido na Lei 9.605/98 – Dano ou destruição do Bioma Mata Atlântica; Lei 11.428/2006: Regime Jurídico Do Bioma Mata Atlântica Corte da Vegetação de Mata Atlântica em áreas URBANAS: Vegetação Primária – VEDADO para fins de loteamento ou qualquer edificação: Vegetação Secundária em Estágio Inicial de Regeneração – A Lei não trata dessa possibilidade; Vegetação Secundária em Estágio Médio de Regeneração – O empreendimento deve garantir a preservação de no mínimo 30% da área de cobertura dessa vegetação; Vegetação Secundária em Estágio Avançado de Regeneração – O empreendimento deve garantir a preservação de no mínimo 50% da área de cobertura dessa vegetação; Lei 11.428/2006: Regime Jurídico Do Bioma Mata Atlântica Lei 11.428/2006: Regime Jurídico Do Bioma Mata Atlântica Formações Florestais Nativas características de Mata Atlântica que ocorrem em Santa Catarina: 1 – Floresta Ombrófila Mista (Mata das Araucárias); 2 – Floresta Ombrófila Densa; 3 – Floresta Estacional Decidual; 4 – Campos de Altitude; 5 – Restingas e manguezais; Recursos Hídricos: OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS – Instrumento de controle quantitativo e qualitativo de recursos hídricos; – Autorização de uso para captação e/ou lançamento num corpo d’ água; – Lei Estadual nº 9.748/94 e Decreto de regulamentação nº 4.778/2006; – Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos (Portaria 035/2006); – Convocação por meio de Edital de Chamamento; – O Cadastro encontra-se aberto para todo Estado; – O Cadastramento atualmente pela Portaria SDS nº 36/2008 equivale ao requerimento de outorga; Recursos Hídricos: Lei 11.445/2007 – Política Nacional do Saneamento Básico: – Art. 45. Condiciona todas as edificações urbanas a se conectar à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário. – § 1º - Ausente a rede pública de saneamento, admitese as soluções individuais de abastecimento e de destinação final de esgotamento sanitário; – § 2º - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes; Mudanças Climáticas: Setor da Construção Civil: – Responsável por 18% das emissões de CO² no mundo (CIMENTO, MATERIAIS DE CONTRUÇÃO, QUÍMICOS, TINTAS, PORCELANATOS); – A atividade é elegível a projeto de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL); – Porém, não existe metodologia aprovada no Comitê da ONU que possibilite descrever projetos e buscar créditos de carbono; – É preciso investir em novas tecnologias, construções sustentáveis, eficiência energética, materiais menos poluentes; Mudanças Climáticas: A difícil missão de equacionar desenvolvimento econômico e sustentabilidade é árdua, porém, incontestável a sua necessidade. Ela está em nossa mãos. Somos a primeira geração a ter ferramentas para construir nosso Planeta e a última a ter esta oportunidade “O meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento econômico e social que cuidem de preservá-lo como patrimônio da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que o meio ambiente pode ser palco para a promoção do homem todo e de todos os homens”. (RESP STJ) Apresentação: GUILHERME DALLACOSTA Advogado OAB/SC 17.965 Especialista em Direito do Meio Ambiente e Recursos Hídricos pela UFCG/PB [email protected] (48) 9988-6864