TEMAS ABORDADOS:
 Responsabilidade Ambiental  Crimes Ambientais
 Licenciamento Ambiental
 Ecoeficiência
 Mudanças Climáticas
 Créditos de Carbono e MDL
 Recursos Hídricos
 Outorga de Uso da Água
 APP’s
 Meio Ambiente Urbano
 Reserva Legal
 Sustentabilidade Ambiental
O que é meio ambiente?
MEIO AMBIENTE é o conjunto de
condições,
leis,
influências
e
interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege
a vida em todas as suas formas.
(art. 3º, I, Lei 6.938/81)
Responsabilidade Ambiental no
Desenvolvimento Econômico:
CF/88
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação;
Espécies de Responsabilidade em
Matéria Ambiental:
• RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
• RESPONSABILIDADE CIVIL
• RESPONSABILIDADE PENAL
– Pessoas Físicas e Jurídicas
Responsabilidade Civil Ambiental:
• Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
(6.938/81)
• Art. 14, § 1° da Lei 6.938/81
• Marco
da
“poluidor”
responsabilidade
do
Responsabilidade Civil do art. 14, § 1°, da
Lei 6.938/81:
• Natureza Objetiva: independe da existência de culpa;
• Bem ambiental é um bem de natureza difusa;
• Princípio do Poluidor-Pagador (Dano - Ressarcimento);
• A responsabilidade civil ambiental depende apenas da
comprovação da ocorrência do dano e o nexo causal;
• Não há prova de culpa do agente. A licitude ou ilicitude não
interferem na averiguação do dano;
• A Lei permite que se responsabilize qualquer pessoa física
ou jurídica que tenha contribuído para a ocorrência do dano,
sem que se leve em conta o grau de culpabilidade;
Responsabilidade Penal Ambiental:
•
Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98
•
Responsabilidade penal em face de qualquer ação ou omissão
por atividades lesivas ao meio ambiente;
•
Reunião dos diversos tipos criminais da legislação esparsa;
•
PENAS: reclusão, detenção e multa;
•
Maioria dos Crimes admite transação penal. Exceção de alguns
crimes praticados contra a flora, de poluição e outros que
possuem pena máxima superior a dois anos; Ex.: crime de
queimada (art. 41) e crime de poluição (art. 54).
•
Multa é do CP. Entendimento do MP (SP) de que o valor da
multa deva ser aplicado de acordo com o art. 5° do Decreto
6.514/2008;
Responsabilidade Penal Ambiental:
•
Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98
Art. 2º - Quem de qualquer forma concorre para a prática
dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como
o diretor, o administrador, o membro de conselho e
de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da
conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua
prática, quando podia agir para evitá-la.
Responsabilidade Penal Ambiental:
•
Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98
Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.
Parágrafo
Único.
A
responsabilidade
das
pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras,
co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 54, § 2º,
INC. V, DA LEI N. 9.605/98) - MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS - CRIME FORMAL E DE
PERIGO - DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA
EFETIVA
DO
DANO,
BASTANDO
A
POTENCIALIDADE LESIVA QUE POSSA CAUSAR ABSOLVIÇÃO - CULPABILIDADE DO AGENTE
EVIDENCIADA
DELITO
CONFIGURADO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O crime de poluição é delito formal, se consumando
com a simples possibilidade de dano, pois, uma vez
consumado, afeta de tal maneira o meio ambiente que,
dificilmente, as suas características primitivas poderão
ser recuperadas, advindo daí a necessidade de evitá-lo
o
quanto
possível.
(Apelação
Criminal
n.
2002.019214-2, de Chapecó. Relator: Des. Irineu
João da Silva, data: 12.11.2002)
CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO
CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO
LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE.
CAPACIDADE
DE
AÇÃO.
EXISTÊNCIA
JURÍDICA.
ATUAÇÃO
DOS
ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA.
CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE.
PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO
PROVIDO.
I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois
administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar
poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas,
óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento
comercial.
II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma
inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos
ao meio-ambiente.
III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos
ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição
das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção
geral e especial. (REsp 564960 / SC – Origem: Comarca de Videira, Ministro Gilson
Dipp, 5a Turma, Data julgamento: 02.06.2005, Publicando em 13.06.2005, DJU p. 331)
Responsabilidade Penal Ambiental:
•
Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98
Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade
de
animais
ou
a
destruição
significativa da flora.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Responsabilidade Administrativa:
•
Decreto nº 6.514/2008 – Dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente;
•
Fixa o valor das multas entre R$ 50,00 e R$ 50.000.000,00;
•
Estabelece a prescrição administrativa de 5 anos;
•
Prescrição para processos paralisados por mais de 3 anos;
•
Regulamentação do Processo Administrativo Ambiental;
•
Foi extinta a possibilidade de redução do valor da multa em 90%
conforme era previsto no art. 60,§ 3º do Decreto 3.179/99;
•
Possibilidade da conversão da multa simples em serviços de
preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
•
Aplicação do desconto de 40% do valor da multa para os pedidos de
conversão protocolados tempestivamente;
Responsabilidade Administrativa:
TERMO DE COMPROMISSO
•
O pedido de conversão é discricionário e depende de pré-projeto;
•
O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e
recuperação não poderá ser inferior ao valor da multa convertida;
•
Aceito o pedido
Compromisso;
•
A assinatura do Termo de Compromisso suspende a exigibilidade
da multa aplicada;
•
HAVENDO AUTUAÇÃO: 1)Defesa Prévia tempestiva; 2) Requer
conversão da multa; 3) Apresenta Pré-Projeto;
de
conversão
celebra-se
o
Termo
de
Responsabilidade Administrativa:
•
Atualmente a responsabilidade administrativa passou a ser de caráter
OBJETIVA, ou seja, a penalização vem antes da culpa;
•
Na medida em que é constatado um suposto dano ambiental, lavra-se o
Auto de Infração;
•
O TCE não aprova a anulação de um Auto de Infração por conveniência e
oportunidade a cargo do agente público;
•
Somente a nulidade (ilegalidade) pode ser justificada ao TCE para motivos
de revogação do Auto de Infração;
•
A orientação é sempre solicitar ao órgão ambiental um prazo mínimo para
apresentação de informações e juntada de documentos antes da lavratura
do AIA;
Infrações Administrativas Ambientais:
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de
vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las
com infringência das normas de proteção em área considerada de
preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou
em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), por hectare ou fração.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial
preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental
competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§ 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em
detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de
regeneração do bioma Mata Atlântica.
Infrações Administrativas Ambientais:
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou
qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas
plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de
domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a aprovação
concedida, inclusive em planos de manejo florestal sustentável:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações
nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade
competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração.
Áreas de Preservação Permanente:
Código Florestal – Lei 4.771/65
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)
metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a
sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de
maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior
a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Áreas de Preservação Permanente:
Resolução CONAMA 369/2006
Dispõe sobre os casos excepcionais , de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a
intervenção ou supressão de vegetação em APP.
BAIXO IMPACTO
I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões,
quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos
oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena
propriedade ou posse rural familiar;
II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e
efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando
couber;
III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de
água;
IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
(...)
Áreas de Preservação Permanente – Meio Urbano:
Código Florestal – Lei 4.771/65 x Plano Diretor
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas,
assim entendidas as compreendidas nos
perímetros
urbanos
definidos
por
lei
municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, observar-se-á o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do
solo, respeitados os princípios e limites a que
se refere este artigo.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA
URBANA COM ANUÊNCIA PRÉVIA FAVORÁVEL DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE. OBRA EMBARGADA PELA
AUTORIDADE POLICIAL MILITAR. EDIFICAÇÃO EM CONSTRUÇÃO COM
OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE MAIS DE (15) METROS DO RIO
QUE CORTA O PERÍMETRO URBANO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS
QUANTO ÀS QUESTÕES DE FATO.
INCIDÊNCIA DO ART. 11, DA LEI N. 6.766, DE 19.12.79 (PARCELAMENTO
URBANO), NA REDAÇÃO DAS LEIS N. 9.785, DE 29.01.99 E N. 10.932, DE
15.08.2004,
QUE,
POR
SUBSUNÇÃO,
SÃO
APLICÁVEIS
AOS
DESMEMBRAMENTOS EM GERAL, BEM COMO DO ART. 4º, INCISO III, DA
MESMA LEI, SEGUNDO O QUAL, AO LONGO DAS ÁGUAS CORRENTES, É
FIXADO EM 15 (QUINZE) METROS, NO MÍNIMO, A RESERVA DE FAIXA NÃO
EDIFICÁVEL, MATÉRIA ESTA, COMO TAL, REGULADA, TAMBÉM, PELA
LEGISLAÇÃO DO ESTADO, HAJA VISTA A LEI Nº 6.063, DE 24.05.82 (Art. 8º,
inciso III, redação da Lei nº 10.957/98 - DOE 16.050, de 24.11.98). (Apelação
Cível em Mandado de Segurança n. 2004.019089-1, de Timbó. Relator:Des.
Cesar Abreu)
“Pois bem, em confronto os citados artigos das leis em referência, resta claro
que o art. 2°, referido no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 4.771/65 - Código
Florestal, e art. 4°, inciso III, da Lei n. 6.766, de 19/12/79 - Parcelamento do
Solo, não se contradizendo, mas convivendo, ocupam-se de situações de fato
diferentes: o Código Florestal é aplicável à área rural, sendo estranho, por
isso, quando se trata de parcelamento de área do solo urbano, assim
definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal (art. 3°, da Lei
n. 6.766/79)”.
(...)
“A título de encerramento, vale sinalizar que, em se tratando de perímetro
urbano das cidades:
1) há restrições absolutas, tal como definidas no art. 2°, do Código
Florestal, para construções à margem dos rios e lago
2) mas não prevalecem essas restrições, no perímetro urbano das cidades,
quando se trata de construção de edificações às margens dos rios e lagos,
se respeitada a faixa de 15 metros prevista na Lei n. 6.766, de 19/12/79,
com a modificação da Lei n. 10.932, de 15/08/2004;
3) todavia, a área, objeto da construção, não pode ser superior a 10.000,00m²”.
MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE CONCESSÃO DO
ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO À MARGEM DE RIO DISTÂNCIA DE RECUO EXIGIDA PELO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N.
4.771/65 - ÁREA NON AEDIFICANDI - CONSTRUÇÃO QUE RESPEITA
O DISTANCIAMENTO DE 70 METROS DA MARGEM DO RIO QUE
TEM POUCO MAIS DE 50 METROS DE LARGURA - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - REGIÃO TODA POVOADA REEXAME NECESSÁRIO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA
CONCESSIVA DA ORDEM. (Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2005.012751-4, de Rio do Sul. Relator: Des. Jaime Ramos)
“Convém notar, no entanto, como já o fez o digno Magistrado, Dr. Luiz
Cláudio Broering, que a legislação federal, ao estabelecer a gradação
das distâncias ou áreas das margens dos rios que não podem ser
desmatadas ou edificadas (preservação permanente), a serem
observadas em relação à largura do curso d'água, não o fez com
proporcionalidade, vale dizer, não se mostra razoável nem
proporcional que o afastamento da margem, para um rio que tenha
entre 10 e 50m de largura, seja de 50 metros, e para o rio que tenha,
por exemplo entre 51 e 60m (cinqüenta e sessenta metros), a
largura da área non aedificandi a ser observada passe desde logo
para 100m (cem metros)”.
APELAÇÃO
CÍVEL –
SUSCITAÇÃO
DE
DÚVIDA –
DESMEMBRAMENTO DE ÁREA – DISCORDÂNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – IMÓVEL ATRAVESSADO POR CURSO
D'ÁGUA – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) –
DÚVIDA ACOLHIDA NO JUÍZO A QUO – INSURGIMENTO DOS
SUSCITADOS – CÓDIGO FLORESTAL – REGRAS APLICÁVEIS
ÀS ZONAS RURAIS E URBANAS – LEI DE USO DO SOLO E
PLANO DIRETOR – COMPROMISSO DE NÃO EDIFICAR NA
FAIXA DE DRENAGEM DO RIO – REDUÇÃO DO LIMITE PELO
CÓDIGO FLORESTAL – POSSIBILIDADE – EXIGÊNCIAS DO
PODER PÚBLICO CUMPRIDAS – ÁREA CERCADA POR
DIVERSAS CONSTRUÇÕES – URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA
– VEGETAÇÃO NATIVA INEXISTENTE NO LOCAL –
POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO – PROVIMENTO DO
RECURSO. (Apelação Cível n. 2005.032687-5, de Joinville. Des.:
Mazoni Ferreira. Publicado em 01.06.2009)
A preservação do meio ambiente é uma obrigação de todo cidadão e do Poder
Público, independentemente de o ambiente a ser protegido estar localizado em
área rural ou urbana.
Apesar das diferenças ambientais estabelecidas entre as zonas rurais e
urbanas, a aplicação da regra de preservação das APP disposta no Código
Florestal é indistinta, uma vez que a proteção do meio ambiente também é
assegurada nas cidades.
Não significa que essas regras sejam absolutas, pois tanto o plano diretor
do município quanto a lei de uso do solo apresentam-se como
instrumentos legais a disciplinar área de expansão urbana, de modo a
assegurar o bem-estar social.
"O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana" (Lei 10.257/01, art. 40).
Os limites impostos pela legislação florestal, especificamente no tocante à
largura mínima da faixa marginal que protege os cursos d'água, poderão
ser mitigados quando, analisando-se caso a caso, forem adotadas as
medidas de proteção cabíveis.
Justiça impede construções a menos de 30 metros de córregos em
Treze Tílias:
O Juiz de Direito Edemar Gruber, da 2ª Vara Cível de Joaçaba, julgou
procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público de
Santa Catarina contra o Município de Treze Tílias, declarando
inconstitucionais os limites de área de preservação permanente
(APP) aprovadas no novo Plano Diretor.
Na sentença, o juiz declarou inconstitucional o art. 30 da Lei
Complementar Municipal nº 023/2007, impedindo o Município de
expedir novos alvarás para construção de edificações nas áreas
protegidas pelo Código Florestal. Na ação, o Promotor de Justiça
Márcio Conti Junior explica que o art. 30 do novo Plano Diretor do
Município autoriza edificação de imóveis na distância mínima de três
a cinco metros do leito dos córregos, destruindo a mata ciliar e
prejudicando a fauna e flora.
Data: 29/08/2008
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC
Código Estadual do Meio Ambiente
Lei nº 14.675/2009:
Proposta a ADI 4252-1;
Relator: Min. Celso de Mello
Situação: Concluso ao relator p/ análise do pedido de medida cautelar;
Artigos Atacados:
Art. 28, § 1º, 2º e 3º e incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXX, XL, XLVIII,
LX, LXV, LXVI; (CONCEITOS)
Artigos 101 a 113, incisos e parágrafos; (CAMPOS DE ALTITUDE)
Art. 114, incisos e alíneas; Art. 115, § 1º, 2º e incisos; (APP’S)
Art. 116 e incisos; X do art. 118; parágrafo único do art. 121; (APP’S e
reserva legal)
Art. 140, § 1º e incisos; (Unidades de Conservação)
Reserva Legal:
• Área da propriedade Rural gravada com uma obrigação de
não fazer : proibido o corte;
• Decorre do interesse maior da coletividade em preservar
os bens ambientais sobre o interesse individual;
• Trata-se de uma limitação administrativa, pois é genérica,
visto que atinge todas as propriedade, sem exceção;
• Doutrina Administrativa segue o entendimento de ser
espécie de limitação administrativa ao direito de
propriedade; Não se trata de servidão administrativa;
Reserva Legal:
• Para Santa Catarina, a Reserva Legal deve atender a área
de, no mínimo, 20% de cada propriedade;
• A Reserva Legal admite o manejo florestal desde que
autorizado pelo órgão ambiental;
• Nas pequenas propriedades rurais poderão ser computados
os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais;
• Código do Meio Ambiente de SC prevê a possibilidade de
computar 100% da área de APP na dimensão total da área
de Reserva Legal para as pequenas propriedades rurais e
60% nos demais casos (ART. 121);
Licenciamento Ambiental:
RESOLUÇÃO 003/2008 - CONSEMA
•Listagem das Atividades Potencialmente Causadoras de Degradação
Ambiental passíveis de licenciamento (EXEMPLIFICATIVA);
•Rol das espécies de estudos que compõem a Avaliação de Impacto
Ambiental; (EIA/RIMA; EAS; RAP; ECA)
•Licenciamento para atividades em operação – Licença de Regularização –
Estudo de Conformidade Ambiental.
RESOLUÇÃO 004/2008 – CONSEMA
•Exercício da competência do licenciamento ambiental municipal;
•Critérios necessários para habilitação do Município para o licenciamento
por meio de Habilitação;
•Define as atividades consideradas como de “impacto local” (Anexos I, II e
III);
Competência para Licenciar:
Resolução 237/97 CONAMA
• Órgãos Licenciadores: IBAMA, Órgão Estadual, Órgão
Municipal;
• Critério para delimitar a Competência: ABRANGÊNCIA
DO IMPACTO OU A DOMINIALIDADE DO BEM A SER
LICENCIADO?
• Impacto Local: MUNICÍPIO
• Impacto fora dos limites do Município: ESTADO (FATMA)
• Impacto a nível Nacional: UNIÃO (IBAMA)
• Licenciamento em um Único Nível de Competência (art.
7°)
Licenciamento Ambiental:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA:
•Plano de Aceleração do Crescimento – PAC;
•Projeto de Lei Complementar nº 388/2007;
•Regulamentação do Art. 23, par. único da
Constituição Federal;
•Define regras de competências no licenciamento
ambiental para União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
Lei 11.428/2006:
Regime Jurídico Do Bioma Mata
Atlântica
•Não revogação expressa do Decreto nº 750/93;
•Problemas de definição para os biomas “campos e
campos de altitude”;
•Disciplina a proteção da vegetação primária e secundária
dos estágios inicial, médio e avançado de regeneração;
•Proteção da Mata Atlântica em áreas urbanas:
•Vedada a supressão de vegetação primária para fins de
loteamento ou edificação;
•Condicionantes para a supressão de vegetação
secundária em estágios médio e avançado (compensação
de 30% a 50% da área total da cobertura vegetal);
•Crime Ambiental inserido na Lei 9.605/98 – Dano ou
destruição do Bioma Mata Atlântica;
Lei 11.428/2006:
Regime Jurídico Do Bioma Mata
Atlântica
Corte da Vegetação de Mata Atlântica em áreas URBANAS:
Vegetação Primária – VEDADO para fins de loteamento ou
qualquer edificação:
Vegetação Secundária em Estágio Inicial de Regeneração – A
Lei não trata dessa possibilidade;
Vegetação Secundária em Estágio Médio de Regeneração – O
empreendimento deve garantir a preservação de no mínimo
30% da área de cobertura dessa vegetação;
Vegetação Secundária em Estágio Avançado de Regeneração
– O empreendimento deve garantir a preservação de no
mínimo 50% da área de cobertura dessa vegetação;
Lei 11.428/2006:
Regime Jurídico Do Bioma Mata
Atlântica
Lei 11.428/2006:
Regime Jurídico Do Bioma Mata
Atlântica
Formações Florestais Nativas características de Mata
Atlântica que ocorrem em Santa Catarina:
1 – Floresta Ombrófila Mista (Mata das Araucárias);
2 – Floresta Ombrófila Densa;
3 – Floresta Estacional Decidual;
4 – Campos de Altitude;
5 – Restingas e manguezais;
Recursos Hídricos:
OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
– Instrumento de controle quantitativo e qualitativo de recursos hídricos;
– Autorização de uso para captação e/ou lançamento num corpo d’ água;
– Lei Estadual nº 9.748/94 e Decreto de regulamentação nº 4.778/2006;
– Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos (Portaria 035/2006);
– Convocação por meio de Edital de Chamamento;
– O Cadastro encontra-se aberto para todo Estado;
– O Cadastramento atualmente pela Portaria SDS nº 36/2008 equivale ao
requerimento de outorga;
Recursos Hídricos:
Lei 11.445/2007 – Política Nacional do Saneamento Básico:
– Art. 45. Condiciona todas as edificações urbanas a se
conectar à rede pública de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
– § 1º - Ausente a rede pública de saneamento, admitese as soluções individuais de abastecimento e de
destinação final de esgotamento sanitário;
– § 2º - A instalação hidráulica predial ligada à rede
pública de abastecimento de água não poderá ser
também alimentada por outras fontes;
Mudanças Climáticas:
Setor da Construção Civil:
– Responsável por 18% das emissões de CO² no mundo
(CIMENTO, MATERIAIS DE CONTRUÇÃO, QUÍMICOS,
TINTAS, PORCELANATOS);
– A atividade é elegível a projeto de Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo (MDL);
– Porém, não existe metodologia aprovada no Comitê da
ONU que possibilite descrever projetos e buscar
créditos de carbono;
– É preciso investir em novas tecnologias, construções
sustentáveis, eficiência energética, materiais menos
poluentes;
Mudanças Climáticas:
A
difícil
missão
de
equacionar
desenvolvimento
econômico
e
sustentabilidade
é
árdua,
porém,
incontestável a sua necessidade. Ela
está em nossa mãos. Somos a primeira
geração a ter ferramentas para construir
nosso Planeta e a última a ter esta
oportunidade
“O
meio
ambiente
não
é
incompatível com projetos de
desenvolvimento econômico e
social que cuidem de preservá-lo
como
patrimônio
da
humanidade. Com isso, pode-se
afirmar que o meio ambiente
pode ser palco para a promoção
do homem todo e de todos os
homens”. (RESP STJ)
Apresentação:
GUILHERME DALLACOSTA
Advogado OAB/SC 17.965
Especialista em Direito do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
pela UFCG/PB
[email protected]
(48) 9988-6864
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