RESPONSABILIDADE AMBIENTAL NOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS O que é meio ambiente? MEIO AMBIENTE é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (art. 3º, I, Lei 6.938/81) Responsabilidade Ambiental no Desenvolvimento Econômico: CF/88 Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) I – propriedade privada II – função social da propriedade Responsabilidade Ambiental no Desenvolvimento Econômico: CF/88 Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Em matéria Ambiental o Negócio Imobiliário envolve: • • • • • • Licenciamento Ambiental Cobertura Vegetal Recursos Hídricos Solo Zoneamento Comunidades/Sociedade Licenciamento Ambiental: A falta de licenciamento ambiental torna a atividade irregular porque o licenciamento é o procedimento pelo qual o Poder Público chancela a atividade quanto ao cumprimento das normas e condicionantes técnicas em relação ao meio ambiente; O que deve ser licenciado? Toda a atividade considerada potencialmente poluidora ou causadora de degradação ambiental; Quem são as atividades potencialmente poluidoras? Aquelas que constam na lista das atividades potencialmente poluidoras descritas na Resolução CONSEMA 003/2008. Exemplos: 71.11.00 – Parcelamento do solo urbano: Loteamento e/ou condomínio horizontal unifamiliar, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento. Loteamento e/ou condomínio horizontal unifamiliar com área superior a 100ha, dependem obrigatoriamente de licenciamento, independente da localização. ADMINISTRATIVO – AÇÃO DEMOLITÓRIA – OBRA CONSTRUÍDA SEM ALVARÁ DE LICENÇA E COM DESRESPEITO A LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO DIREITO DE CONSTRUIR E A NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. Cabe a demolição da obra concluída por estar desprovida de alvará de autorização e em desacordo com a legislação administrativa e ambiental referentes ao direito de construir, sendo irrelevante a existência de outras edificações irregulares nas proximidades. Se o demandado deu prosseguimento à obra, apesar do embargo administrativo, o fez por conta e risco próprios e, por isso, não pode alegar que já está concluída, porque tinha ciência de que a construção estava irregular e de que não poderia concluí-la. (Apelação Cível n. 2011.051557-4, de São Francisco do Sul Relator: Des. Jaime Ramos) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 50, INC. I, § ÚNICO, INC. I, DA LEI N. 6.766/79 E ART. 60, CAPUT, DA LEI 9.605/98). AGENTE QUE REALIZA LOTEAMENTO DE SOLO URBANO, OBRA POTENCIALMENTE POLUIDORA, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE E, POSTERIOMENTE, PROMOVE A VENDA DOS LOTES. (Apelação Criminal n. 2010.049118-5, de Campo Erê. Relator: Desembargador Substituto Tulio Pinheiro) Quem pode Licenciar? • Órgãos Licenciadores: IBAMA, FATMA, Órgão Municipal; • O que cada um licencia? • Impacto Local: MUNICÍPIO • Impacto fora dos limites do Município: ESTADO (FATMA) • Impacto a nível Nacional ou fronteiras: UNIÃO (IBAMA) Licenciamento em um Único Nível de Competência AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPLANTAÇÃO DE ATERRO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (TERRENO DE MARINHA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. O simples fato de tratar-se de dano ambiental ocorrido em área de domínio da União não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nada obstante essa competência possa aflorar se a União intervier na causa como assistente. (Agravo de Instrumento n. 2010.0592322, de São José Relator: Des. Newton Janke) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELIMITADA PELO LOCAL DO DANO (ART. 2º DA LEI 7347/85). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Município e caracterizando-se o dano como local, impõe-se a competência da Justiça Estadual no local do dano, especialmente porque a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide. Precedente desta Corte: Resp 789513/SP, DJ de 06.03.2006" (REsp n. 811.773/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 31/05/07). Cobertura Vegetal • Áreas de Preservação Permanente • Espécies de Flora Ameaçadas de Extinção • Vegetação característica de Mata Atlântica (estágios sucecionais de regeneração) • Restinga • Interferências e Supressão de Vegetação AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DEFESA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE VEGETAÇÃO NATIVA DA MATA ATLÂNTICA DESMATADA SEM LICENÇA PRÉVIA. DECISÃO ACERTADA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXEGESE DO ART. 11, I, "A", DA LEI N. 11.428/2006 E DO ART. 14, §1º, DA LEI N. 6.938/81. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL EM SEDE DE RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. "Demonstrado o dano ambiental e dispondo a Lei n. 6.938/81 sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, o seu art. 4º, inciso VII, impõe ao predador a obrigação de repará-lo. A responsabilidade civil é objetiva, fundada no risco, que prescinde por completo da culpabilidade do agente e exige apenas a ocorrência do dano e a prova do vínculo causal com a atividade. [...]" (Apelação Cível n. 2007.028748-3, de Urubici, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, publ. 11/01/2008) AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DEFESA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE VEGETAÇÃO NATIVA DA MATA ATLÂNTICA DESMATADA SEM LICENÇA PRÉVIA. DECISÃO ACERTADA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXEGESE DO ART. 11, I, "A", DA LEI N. 11.428/2006 E DO ART. 14, §1º, DA LEI N. 6.938/81. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL EM SEDE DE RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. "Demonstrado o dano ambiental e dispondo a Lei n. 6.938/81 sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, o seu art. 4º, inciso VII, impõe ao predador a obrigação de repará-lo. A responsabilidade civil é objetiva, fundada no risco, que prescinde por completo da culpabilidade do agente e exige apenas a ocorrência do dano e a prova do vínculo causal com a atividade. [...]" (Apelação Cível n. 2007.028748-3, de Urubici, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, publ. 11/01/2008) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO A AVANÇADO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A, CAPUT, DA LEI 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL PLENAMENTE EVIDENCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DA CONFISSÃO DO RÉU, RELATÓRIO AMBIENTAL E LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO, CORROBORADOS COM O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR AMBIENTAL QUE PARTICIPOU DA DILIGÊNCIA NO LOCAL DEGRADADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (Apelação Criminal n. 2011.011914-5, de Campos Novos Relator: Des. Marli Mosimann Vargas) Lei 11.428/2006: Regime Jurídico Do Bioma Mata Atlântica •Não revogação expressa do Decreto nº 750/93; •Problemas de definição para os biomas “campos e campos de altitude”; •Disciplina a proteção da vegetação primária e secundária dos estágios inicial, médio e avançado de regeneração; •Proteção da Mata Atlântica em áreas urbanas: •Vedada a supressão de vegetação primária para fins de loteamento ou edificação; •Condicionantes para a supressão de vegetação secundária em estágios médio e avançado (compensação de 30% a 50% da área total da cobertura vegetal); •Crime Ambiental inserido na Lei 9.605/98 – Dano ou destruição do Bioma Mata Atlântica; Lei 11.428/2006: Regime Jurídico Do Bioma Mata Atlântica Corte da Vegetação de Mata Atlântica em áreas URBANAS: Vegetação Primária – VEDADO para fins de loteamento ou qualquer edificação: Vegetação Secundária em Estágio Inicial de Regeneração – A Lei não trata dessa possibilidade; Vegetação Secundária em Estágio Médio de Regeneração – O empreendimento deve garantir a preservação de no mínimo 30% da área de cobertura dessa vegetação; Vegetação Secundária em Estágio Avançado de Regeneração – O empreendimento deve garantir a preservação de no mínimo 50% da área de cobertura dessa vegetação; Lei 11.428/2006: Regime Jurídico Do Bioma Mata Atlântica Recursos Hídricos • Curso d’Água • Nascente/olho d’água • Canais, Valas ou galerias de Drenagem • Canais de Adução de Água; • Curso d’água canalizado • Malha Hídrica presente na área ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL – CÓDIGO FLORESTAL x LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO – INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES – CASO CONCRETO – IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA PRÓXIMO À GALERIA FLUVIAL A lei que trata do uso do solo nas áreas urbanas assinala diferenças em relação ao Código Florestal, mas sem quebra da ordem jurídica, uma vez que este é aplicável na área rural e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano no perímetro das cidades, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965. No caso concreto, porém, inaplicáveis as limitações previstas nas Leis ns. 4.771/1965 e 6.766/1979 por se tratar de região bastante povoada e edificada, sob a qual, inclusive, no interesse da coletividade e moa fim de possibilitar o desenvolvimento urbano, foi construída galeria por onde hoje flui o Rio São Bento. (Apelação Cível n. 2010.067830-9, de São Bento do Sul Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR N. 2.292/2008 QUE ALTEROU O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO – AFIRMAÇÃO DE QUE HÁ VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NO QUE PERTINE À COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DE LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AO MEIO AMBIENTE – REDUÇÃO DA METRAGEM DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DO CÓDIGO FLORESTAL – POSICIONAMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A INCIDÊNCIA DESSE DIPLOMA ATINGE AS ÁREAS RURAIS – DISTÂNCIA DE 15 (QUINZE) METROS DO CURSO D'ÁGUA FIRMADA PARA AS ÁREAS URBANAS – REGRAMENTO QUE DEVE TER POR BASE A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI N. 6.766/79) – RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR MEIO DA CURADORIA DO MEIO AMBIENTE DO VALE DO ITAJAÍ, PARA SE RESPEITAR AS DIRETRIZES DA LEI N. 6.766/79 NESSES CASOS, INCLUSIVE, COM RELAÇÃO À DISTÂNCIA ADOTADA – PARÂMETROS UTILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2009.066078-6, de Presidente Getúlio Relator: Des. José Volpato de Souza) PROCESSUAL CIVIL – LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE x CÓDIGO FLORESTAL – EMPREENDIMENTO EM ÁREA RURAL – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS Diante da inexistência de ressalva expressa no Código Florestal quanto à possibilidade de limitação da área de preservação permanente por ele definida em área rural e diante da necessidade de se compatibilizar duas normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, há de se empregar, pelo menos na fase processual de cognição sumária, a que melhor resguarde o meio ambiente. (Agravo de Instrumento n. 2010.022140-9, de Armazém Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros) SOLO • Geologia • Sub-solo e movimentação de solo • Declividades • Aquífero ZONEAMENTO • Áreas Protegidas pelo zoneamento Urbano • Áreas passíveis de uso com limitação • Zoneamento x APP’s Sociedade/Manifestações Populares • Impacto de Vizinhança; • Circulação por vias públicas; • Urbanização; • Manifestações Sociais e Audiências Públicas; Espécies de Responsabilidade em Matéria Ambiental: • RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA • RESPONSABILIDADE CIVIL • RESPONSABILIDADE PENAL – Pessoas Físicas e Jurídicas Responsabilidade Penal Ambiental: • Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98 Art. 2º - Quem de qualquer forma concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Responsabilidade Administrativa: O que é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA? Ë toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Quais são as SANÇÕES ADMINISTRATIVAS? • • • • • • • • • • Advertência, Multa simples; Multa Diária; Apreensão de animais, produtos ou subprodutos da fauna e flora...; Destruição ou Inutilização do produto; Suspensão de venda e fabricação do produto; Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; Demolição de obra; Suspensão parcial ou total das atividades e; Restritivas de direito; Responsabilidade Civil Ambiental: • Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81) • Art. 14, § 1° da Lei 6.938/81 • Marco da “poluidor” responsabilidade do Responsabilidade Civil do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81: • Natureza Objetiva: independe da existência de culpa; • Bem ambiental é um bem de natureza difusa; • Princípio do Poluidor-Pagador (Dano - Ressarcimento); • A responsabilidade civil ambiental depende apenas da comprovação da ocorrência do dano e o nexo causal; • Não há prova de culpa do agente. A licitude ou ilicitude não interferem na averiguação do dano; • A Lei permite que se responsabilize qualquer pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para a ocorrência do dano, sem que se leve em conta o grau de culpabilidade; Responsabilidade Ambiental ($$$$$$$$$) Responsabilidade Civil (Ação Civil Pública): Projeto de Recuperação do Dano (PRAD), Estudo Ambiental, Licenciamento, Responsável Técnico, Indenização pelo dano causado; Responsabilidade Penal: Condenação Criminal, Prestação Pecuniária Alternativa, Honorários Advocatícios, Perícia Técnica Ambiental; Responsabilidade Administrativa: Pagamento de Multa, Licenciamento, Projeto de Recuperação (PRAD), Responsável Técnico, Levantamento de Embargo; A prevenção é o melhor remédio 1) Antes de fazer consulte um profissional especializado; 2) Saiba como escolher o profissional especializado; 3) Invista no seu empreendimento e não em multas; 4) Faça o licenciamento ambiental; 5) Não deixe de atender as condicionantes da licença; 6) Procure fazer um Estudo de Viabilidade Ambiental; Apresentação: GUILHERME DALLACOSTA Advogado OAB/SC 17.965 Especialista em Direito do Meio Ambiente e Recursos Hídricos [email protected] [email protected] twitter: ClimaVivo (48) 9988-6864