DIREITO
EMPRESARIAL
Professor Juan Vazquez
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FASES DO DIREITO EMPRESARIAL
• 1) CORPORAÇÕES DE OFÍCIO
• 2) TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO
• 3) TEORIA DA EMPRESA
A FEIRA MAIS ANTIGA DE PORTUGAL – PONTE DO LIMA
• Durante a Idade Média as feiras tiveram um papel
importante na organização econômica da época.
Corrigindo a falta de comunicações fáceis e rápidas elas
representavam o ponto de contacto entre produtor e
consumidor, entre o agricultor e o homem da cidade ou
vila.
TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO
SISTEMA FRANCÊS
TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO
•
QUAL A RAZÃO PARA A MUDANÇA DO SISTEMA?
– Um dos fatores principais foi a Revolução Francesa.
•
CONCEITO: Nunca houve um conceito uniforme. Carvalho de Mendonça estabelecia
a seguinte classificação:
– Atos comércio por natureza: Ex. Atividade bancária.
– Atos de comércio por conexão: A compra e venda seria considerada mercantil
quando realizado por um comerciante e em benefício da atividade por ele
explorada. Ex. A compra de um balcão para o seu estabelecimento comercial.
– Atos de comércio por força de lei: Ex.: a sociedade anônima, por força de lei,
sempre será considerada mercantil, não importando qual seja o objeto que
explore. Assim, uma sociedade anônima que explore a atividade imobiliária seria
considerada mercantil.
•
CRÍTICAS: Ausência de um critério científico que justificasse deixar de fora de seu
alcance importante atividades econômicas, tais como: os prestadores de serviço,
atividade rural, imobiliária, etc.
•
REGULAMENTO 737/1850: Diploma de natureza processual, no qual estava definida
a competência dos Tribunais do Comércio, cujo artigo 19 elencava o rol das
atividades que seriam próprias dos comerciantes. Até o advento do CC/2002, era
utilizado como referência, não obstante a sua revogação com a extinção dos
Tribunais do Comércio.
TEORIA DA EMPRESA
SISTEMA ITALIANO
O Código Civil Brasileiro de 2002 não
conceitua a empresa, mas sim o empresário,
conforme redação do artigo 966:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente
atividade
econômica
organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
REGRA DO ARTIGO 966 DO
CC/2002: TODOS SÃO
EMPRESÁRIOS!
EMPRESÁRIO
PRODUÇÃO
ORGANIZA
ATIVIDADE
ECONÔMICA
Fatores
de
Produção
CIRCULAÇÃO
NÃO SÃO EMPRESÁRIOS
PROFISSÃO
INTELECTUAL
Cooperativa
Empresário
rural ?
Escritório de
advocacia ?
BENS
Capital
Trabalho
Tecnologia (?)
SERVIÇOS
ELEMENTO
DE
EMPRESA
Apenas se tiver
o registro na
Junta Comercial
A Lei 8.906/94
não permitiria.
Elemento de Empresa
Enunciado 195, da III Jornada de Direito Civil, do CJF:
“A expressão “elemento de empresa” demanda
interpretação econômica, devendo ser analisada
sob a égide da absorção da atividade intelectual,
de natureza científica, literária ou artística, como
um dos fatores da organização empresarial.”
 A atividade de natureza intelectual estaria absorvida pela
organização dos fatores de produção.
ELEMENTO DE EMPRESA
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2008.001.31703 – 16ª Câmara Cível
REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. (...) impossibilidade de decretar-se a
quebra, por se tratar de sociedade civil. (...) Sentença de procedência
parcial, que deixou de acolher a pretensão maior, em razão do depósito
elisivo, afastando as demais alegações da defesa. Apelação da requerida.
(...) Em que pese a antiga qualificação como sociedade civil, verifica-se
que o novo código adotou a teoria da empresa, qualificando a requerida
como sociedade empresária, considerando que a exploração de
atividade associada à àrea da medicina é elemento da empresa,
desenvolvido com profissionalidade e organização, sujeitando-se, por
conseguinte, aos ditames da lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência).
Ausência de demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito da requerente. Recurso conhecido e desprovido. Des.
MAURO DICKSTEIN - julgamento: 09/09/2008 – Décima Sexta Câmara
Cível.
RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA
A FALÊNCIA DA CLÍNICA CARDIOBARRA
APLICAÇÃO DA TEORIA DA EMPRESA: A CARDIOBARRA FEZ O
DEPÓSITO ELISIVO PARA EVITAR A QUEBRA
PERFIS DE EMPRESA DO JURISTA ITALIANO ALBERTO ASQUINI
PERFIL SUBJETIVO
EMPRESÁRIO
PERFIL OBJETIVO
ESTABELECIMENTO
PERFIL FUNCIONAL
ATIVIDADE
PERFIL INSTITUCIONAL
UNIÃO DE INTERESSES
EMPREGADOS
E
EMPREGADOR
ROBERTO JUSTUS É
EMPRESÁRIO?
 Apenas se fosse empresário individual. Na verdade,
Roberto Justus é CEO do Grupo Newcomm. Sob o controle
do Grupo Newcomm estão as agências Young & Rubicam,
Dez Brasil, Wunderman, Ação Produções Gráficas, Pepper,
LongPlay Comunicação 360 e Newcontent.
PEQUENO EMPRESÁRIO?
QUESTÃO 83: Considera(m)-se como pequeno empresário, para efeito de
enquadramento nas regras do art. 970 e do § 2.º do art. 1.179 do Código Civil:
A) o empresário individual caracterizado como microempresa que
aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00.
B) a sociedade simples e o microempresário individual que aufiram
receita bruta anual de até R$ 36.000,00.
C) as sociedades simples e empresária que aufiram receita bruta anual
de até R$ 36.000,00.
D) o empresário individual ou empresário de pequeno porte
caracterizado como microempresa que aufira receita bruta anual de até
R$ 36.000,00.
LC 123/2006: Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de
aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma
desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais).
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Artigo 18-A, §1º, da LC 123/2006: Para os efeitos desta Lei,
considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que
tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples
Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática
prevista neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SIMPLES?
O SUJEITO QUE EXPLORA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA PODE TER SUA FALÊNCIA
DECRETADA?
FAZENDAS REUNIDAS
BOI GORDO
SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SIMPLES?
SOCIEDADE EMPRESÁRIA?
SOCIEDADE EMPRESÁRIA?
SOCIEDADE EMPRESÁRIA?
SOCIEDADE EMPRESÁRIA?
SOCIEDADE EMPRESÁRIA?
CONCURSO
PÚBLICO
PARA
PROVIMENTO
DE
CARGOS
DE
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL – 2005.
06) Com relação ao empresário e à sociedade empresária, é correto
afirmar que:
a) com o advento do novo Código Civil, a pessoa natural ou jurídica
que
explora
atividade
preponderantemente
pastoril,
por
ser
empresária, deve ser registrada no registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades afins a cargo das Juntas Comerciais;
b) o sócio-indústria, diante da revogação da primeira parte do
Código Comercial, é uma figura inexistente no Direito Brasileiro;
c) a atividade explorada por empresário que vem a tornar-se
incapaz, em hipótese alguma pode continuar a ser explorada;
d) o novo Código Civil vedou expressamente a constituição de
sociedades
entre
cônjuges,
independentemente
do
regime
matrimonial de bens, sendo que as sociedades já constituídas
poderão prosseguir face ao respeito ao ato jurídico perfeito;
e) as sociedades por ações devem obrigatoriamente ser registradas
no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
CONCEITO: é a própria pessoa natural que irá explorar a atividade
empresarial, sem que haja a constituição de uma pessoa juridica.
RESPONSABILIDADE: o empresário individual responderá de
forma ilimitada pelas obrigações que assumir nessa qualidade, salvo
as proteções legais, como por exemplo, o bem de família.
MENOR: para ser empresário individual será necessário possuir
capacidade, na forma do artigo 5º, § único, Inciso V, do CC/2002, ou
seja, ao dar início à atividade ele terá que contar com no mínimo 16
anos de idade. Hipótese diversa é aquela retratada no artigo 974,
pois nesse caso o menor apenas solicitará o prosseguimento de uma
atividade iniciada, por exemplo, por seu falecido pai.
CNPJ: o empresário individual poderá ter CNPJ, o que não significa
dizer que será uma pessoa jurídica. Trata-se de tratamento tributário
equiparado ao da sociedade.
QUESTÕES
O menor pode iniciar atividade empresarial? Existe algum
requisito?
O menor pode ser sócio de uma sociedade limitada? E de
uma sociedade anônima? Ele pode ser administrador?
O menor pode requerer a recuperação de empresa que
explora?
O menor poderá ser considerado falido? Se afirmativa a
resposta, poderia responder por crime falimentar?
A JUNTA COMERCIAL ESTÁ SUBORDINADA TECNICAMENTE AO DNRC E
ADMINISTRATIVAMENTE AO GOVERNO ESTADUAL OU DISTRITAL
a) “Supermercado J&M Ltda.” é nome comercial da espécie
denominação, uma vez que as sociedades por quotas de
responsabilidade não admitem nome comercial de outra
natureza.
FALSO
b) Sabendo que “João Verdureiro” é o nome comercial do
mercadinho de João e sendo João empresário mercantil, o
patrimônio como pessoa física de João não se confunde com
o patrimônio da firma individual.
FALSO
c) Caso tivesse sido registrado, segundo a Lei de Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, o nome comercial
“Supermercado J&M Ltda.” teria proteção automática, a
partir do arquivamento do contrato social.
VERDADEIRO
176º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2004.
77. Os efeitos do arquivamento de um contrato social ou sua
alteração:
a) operam-se
apenas
após
a
publicação
do
extrato
do
documento arquivado.
b) verificam-se apenas no momento do arquivamento, desde
que apresentado o instrumento à Junta Comercial dentro de
30 dias, contados de sua assinatura.
c) operam-se apenas entre as partes se apresentado à Junta
Comercial após 30 dias, contados de sua assinatura.
d) retroagem ao momento da assinatura se apresentado à
Junta Comercial dentro de 30 dias, contados de sua
assinatura.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
 Conceito: O Estabelecimento empresarial é o complexo de bens
corpóreos e incorpóreos reunidos pela vontade do empresário, conforme
artigo 1142 do CC/2002.
Art. 1.142: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária.
 O estabelecimento empresarial poderá ser objeto unitário de direito,
portanto, poderá ser alienado a terceiro, observando-se as regras
dispostas no CC/2002.
 Eficácia contra terceiros: ao ser alienado o estabelecimento empresarial,
o contrato de trespasse deverá ser averbado na Junta Comercial,
publicando-se, em seguida, na imprensa.
 Não se deve confundir alienação do estabelecimento com cessão de
quotas de uma sociedade: Exemplo: se a sociedade empresária THUNDER
MOTORES LTDA resolve alienar o seu estabelecimento para a sociedade
CIA TROVÃO DE MOTORES, esta passará a ser titular dos direitos relativos
aos bens que integram o estabelecimento. Houve mudança na
titularidade do estabelecimento.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
•
•
•
•
CONCEITO
UNIVERSALIDADE DE FATO
NATUREZA JURÍDICA
DESAPROPRIAÇÃO
ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
– INEFICÁCIA
– SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES:
– COMERCIAIS
ARTIGO 1.146 DO CC/2002
– CIVIS
ARTIGO 133 DO CTN
– TRIBUTÁRIAS
– TRABALHISTAS
ARTIGO 448 DA CLT
– FALÊNCIA
– RECUPERAÇÃO:
» JUDICIAL
» EXTRAJUDICIAL
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
ARTIGO 141,II DA LF
ARTIGO 60, § ÚNICO DA LF
HAVERÁ SUCESSÃO!
• ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
TÍTULO
DO
ESTABELECIMENTO
MARCA
ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL
FIRMA INDIVIDUAL
FIRMA
DENOMINAÇÃO
FIRMA COLETIVA
OU RAZÃO SOCIAL
ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL:
NOME EMPRESARIAL
• PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL
– VERACIDADE
– NOVIDADE
•
•
•
•
ALIENAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
LIMITE TERRITORIAL DE PROTEÇÃO
A PROTEÇÃO SE DÁ NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE?
INATIVIDADE DA EMPRESA (JUNTA COMERCIAL)
ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL:
MARCA
• LEI 9.279/96
• ESPÉCIES DE MARCAS:
– PRODUTOS OU SERVIÇOS
– CERTIFICAÇÃO
– COLETIVA
• PRINCÍPIOS:
– NOVIDADE RELATIVA
– MORALIDADE
– ANTERIORIDADE
– ESPECIFICIDADE (CASO “HERMES X HERMÈS”)
• INPI : ÓRGÃO DE REGISTRO
– CLASSES (LISTA ELABORADA PELO INPI)
PROJETO DE LEI 3401/2008
 Art. 2º. A parte que se julgar prejudicada pela ocorrência de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticados com
abuso da personalidade jurídica indicará, necessária e
objetivamente, em requerimento específico, quais os atos
abusivos praticados e os administradores ou sócios deles
beneficiados, o mesmo devendo fazer o Ministério Público
nos casos em que lhe couber intervir na lide.
 Contraditório no prazo de 10 dias.
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
 ORIGEM:
 Bank of United States X Deveaux (1809);
 Aaron Salomon X Salomon Co (1897)
 Brasil: Rubens Requião: Paraná – 1969
Crítica: mencionava casos que não seriam próprios
para uma desconsideração da personalidade jurídica.
Exemplo: responsabilidade dos administradores por ato
praticado em violação ao objeto social ou aos estatutos
sociais.
 1ª QUESTÃO: É correto afirmar, doutrinariamente, que
desconsideração e despersonificação da pessoa jurídica têm o
mesmo efeito legal? Resposta justificada.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
 TEORIA MAIOR:
 É a regra geral em nosso ordenamento jurídico. Somente poderá ser
aplicada a teoria da desconsideração naquelas hipóteses em que
houver a prova da fraude ou do abuso (aqui abrangida a confusão
patrimonial)
 TEORIA MENOR:
 Constitui exceção em nosso sistema, somente aplicável nas hipóteses
de relação de consumo ou direito ambiental. Basta o mero
inadimplemento da obrigação.

2ª QUESTÃO:XVIII CONCURSO PARA PROMOTOR DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: O inadimplemento
de uma obrigação dá azo à aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica?
RECURSO ESPECIAL Nº 279.273 – SP
Rel. Ministra Nancy Andrighi
“CASO OSASCO”
 (...) A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema
jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera
demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o
cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da
prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade
(teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de
confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
 (...) A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso
ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do
Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de
insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas
obrigações, independentemente da existência de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial.
• DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
• MOMENTO PARA SUA APLICAÇÃO: Duas posições!
– INCIDENTAL: É a orientação do STJ, ou seja, poderá ser
aplicada a teoria da desconsideração mesmo que seja já na fase
de execução, cabendo aos sócios, na qualidade de parte,
manejar os embargos de devedor, nos termos da lição do STJ,
assegurando-se, dessa maneira, o contraditório e a ampla
defesa.
– AÇÃO AUTÔNOMA: Há quem defenda a necessidade de ser ajuizada
uma ação autônoma para que seja possível aplicar a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica.
É possível a aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica
para associações civis, fundações e
cooperativas?
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA
 Será aplicada naquelas hipóteses em que haja uma separação
apenas de índole formal de um grupo econômico,
legitimando que haja irradiação dos efeitos ao patrimônio
das demais pessoas jurídicas que estejam sob o mesmo
controle comum, ou seja, quando diversas pessoas jurídicas
estiverem sob a mesma unidade laboral, patrimonial e
gerencial.
Exemplo: O juiz poderá estender os efeitos de um decreto
falimentar para outras sociedades do mesmo grupo
econômico, quando verificar a hipótese de abuso ou
fraude.
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
HOLDING
EXTENSÃO PARA AS
DEMAIS EMPRESAS DO
GRUPO GOL
JUIZ DECRETA A FALÊNCIA
DESTA SOCIEDADE
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
Loja do Plaza Shopping em Niterói,
LACRE DO ESTABELECIMENTO
Foto tirada em 05/02/2008
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
JUIZ APLICOU A DESCONSIDERAÇÃO
INDIRETA PARA ALCANÇAR A
CAMI ARTIGOS INFANTIS LTDA
MINO ARTIGOS INFANTIS LTDA
XUXA
Qual a razão para
esta menina estar
tão comportada?
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
Olha a animação
do indivíduo!
Posição STJ: desconsideração indireta e incidental
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA:
 A aplicação da teoria da desconsideração, nessa hipótese,
não terá por objetivo ingressar no patrimônio dos sócios, mas
sim no da sociedade, como é recorrente no direito de família.
 Poderá ocorrer, também, quando objetivo for utilizar a
pessoa jurídica para prejudicar terceiros ou deixar de cumprir
uma obrigação de não fazer:
Exemplo: quando a sociedade “x” é considerada inidônea
para contratar com o poder público, não podem os sócios
da “x” constituir a sociedade “y”, para participar de uma
licitação, com o claro objetivo de se livrar da penalidade.
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
A DESCONSIDERAÇÃO PODERÁ SER APLICADA EM
BENEFÍCIO DO SÓCIO?
O STJ alterou sua jurisprudência para permitir que
um imóvel da sociedade empresária seja
considerado bem de família e, portanto,
impenhorável, quando servir de residência para
seus sócios, reconhecendo como entidade
familiar.
 É a aplicação da teoria da desconsideração em
favor dos sócios, o que acaba por desconstruir a
afirmativa de que a referida teoria teria sempre
por objetivo proteger os credores.
DESCONSIDERAÇÃO EM BENEFÍCIO DO SÓCIO
PENHORA. BEM DE FAMILIA. LEI 8.009/90. SOCIEDADE
COMERCIAL. ENTIDADE FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURIDICA. 1. O conceito de entidade familiar,
no direito civil brasileiro, corresponde ao disposto na
constituição da republica (art. 226 e parágrafos), não
compreende a sociedade comercial, cujos sócios integram
uma mesma família. Trata-se ai de um empresa familiar, mas
não da entidade familiar referida no artigo 1. Da lei 8.009/90.
2. A desconsideração da personalidade jurídica, não para
beneficiar os credores, mas para proteger os sócios, alem de
implicar alteração nos fundamentos do instituto, somente
pode ser examinada em recurso especial se atendidos os
requisitos processuais específicos. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 35.281/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 18.10.1994, DJ 28.11.1994 p.
32621)
DESCONSIDERAÇÃO EM BENEFÍCIO DO SÓCIO
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – BEM DE
FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE
SOCIEDADE COMERCIAL RESIDÊNCIA DOS DOIS ÚNICOS SÓCIOS –
EMPRESA FAMILIAR – PRECEDENTES. 1. A Lei n. 8.009/90
estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, incluindo
na série o imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade
familiar, a teor do disposto em seu art. 1º. 2. Sendo a finalidade
da Lei n. 8.009/90 a proteção da habitação familiar, na hipótese
dos autos, demonstra-se o acerto da decisão de primeiro grau,
corroborada pela Corte de origem, que reconheceu a
impenhorabilidade do único imóvel onde reside a família do
sócio, apesar de ser da propriedade da empresa executada,
tendo em vista que a empresa é eminentemente familiar.
Recurso especial improvido. (REsp 1024394/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04.03.2008, DJ 14.03.2008 p. 1)
A DESCONSIDERAÇÃO PODERÁ SER APLICADA DE OFÍCIO?
TJSP: Plano de saúde. Ilegitimidade passiva.
Corequerida que, embora seja pessoa jurídica
diversa da administradora do contrato de saúde do
autor, pertence ao mesmo grupo econômico e pode
ser demandada em nome dela. Desconsideração da
personalidade jurídica que pode ser determinada
de ofício. Inexistência de julgamento extra petita.
Interesse de agir presente. Farta documentação que
comprova a necessidade do autor do medicamento
para tratamento coberto pelo contrato no período
em que a apelante era responsável pelo reembolso.
Obrigação bem reconhecida. Recurso improvido.
(APELAÇÃO CÍVEL 551.954-4/1)
A imputação de responsabilidade ao administrador
de sociedade limitada pela violação de cláusula
contratual de vedação de aval pela sociedade tem
como fundamento a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica? Resposta fundamentada.
INFORMATIVO 391 DO STJ: COMPETÊNCIA. AÇÃO. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Trata-se de ação de execução fundada em títulos extrajudiciais
(cheques) na qual o juiz suscitado desconsiderou a personalidade
jurídica da empresa executada e remeteu os autos ao juiz
suscitante, pois os sócios da devedora residiam no local onde o
suscitante tem competência. Porém, o critério que determina a
competência é o ratione loci, consequentemente a competência é
relativa. Assim, o foro inicial da ação é determinado pelo
exequente, não podendo ser mudado posteriormente, ressalvadas
as hipóteses do art. 87 do CPC (quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou de
hierarquia), o que não ocorreu no caso. Logo, a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa para alcançar bens dos
sócios, por si só, não é suficiente para deslocar a competência,
notadamente porque os pretensos devedores ainda não foram
sequer citados e poderão arguir exceção. CC 102.283-BA, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/4/2009.
SOCIEDADE EM COMUM
 Prova da existência;
 Responsabilidade dos sócios.
 Nome empresarial;
 Falência e recuperação.
 ENUNCIADOS DA IV JORNADA DO CJF:
 383: A falta de registro do contrato social (irregularidade
originária – art. 998) ou de alteração contratual versando
sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade
superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à
aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986).
 394: Ainda que não promovida a adequação do contrato
social no prazo previsto no art. 2.031 do Código Civil, as
sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida
antes de seu advento.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO:
Natureza da sociedade;
Responsabilidade dos sócios;
Nome empresarial;
Falência;
Liquidação.
INFORMATIVO 103 STJ
SOCIEDADE
EM
CONTA
DE
PARTICIPAÇÃO.
FLAT.RESPONSABILIDADE. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em
conta de participação, empreendimento hoteleiro denominado flat,
os sócios participantes, conhecidos como sócios ocultos, não se
obrigam para com terceiros – que não os conhecem nem com eles
tratam –, mas os sócios ostensivos são os que se obrigam com
terceiros pelos resultados das transações e obrigações sociais
realizadas ou empreendimentos, nos termos precisos do contrato. A
relação do sócio oculto se dá unicamente com o sócio ostensivo que
gerencia o negócio. Sendo assim, os sócios ostensivos respondem
pela duplicata levada a protesto pelos serviços eventualmente
prestados. REsp 168.028-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado
em 7/8/2001.
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
PROVA AGU 2007: Acerca das sociedades nãopersonificadas, julgue os itens subseqüentes.
 106 Tanto na sociedade em comum quanto na
sociedade em conta de participação, os sócios, nas
relações entre eles mesmos ou com terceiros,
somente podem provar a existência da sociedade
por escrito.
FALSO
 107 Na sociedade em conta de participação, salvo
estipulação em contrário, o sócio ostensivo pode
admitir novo sócio, independentemente do
consentimento dos demais integrantes da sociedade.
FALSO
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
CONTRATO SOCIAL
 Natureza Jurídica: contrato plurilateral
 Requisitos essenciais:
 Pluralidade de sócios
 Affectio societatis
 Contribuição para o capital social
 Lucros e perdas.
UNIPESSOALIDADE
Originária e permanente:
 Artigo 251 DA LSA
Sucessiva e temporária:
 Artigo 206, I, “D”, da LSA
 Artigo 1033, Inciso IV do CC/2002 (180 dias)
oAtenção: Lei Complementar 128/2008
Empresa Pública Unipessoal
AFFECTIO SOCIETATIS
 XXXVI CONCURSO DA MAGISTRATURA DO RJ: 2ª Questão:
Podem os acionistas de sociedade anônima de capital fechado
alegar a quebra de affectio societatis para fundamentar o seu
pedido de dissolução social?
 INFORMATIVO 357 DO STJ: SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR.
DISSOLUÇÃO PARCIAL: A Seção reiterou ser possível a
dissolução parcial de sociedade anônima familiar com
apuração de haveres, no caso de quebra da affectio
societatis, até para preservar a sociedade e sua utilidade
social (Lei n. 6.404/1976, art. 206, II, b). Precedente citado:
EREsp 111.294-PR, DJ 10/9/2007. EREsp 419.174-SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, julgados em 28/5/2008.
•
CAPITAL SOCIAL
Conceito: “Cifra contábil que corresponde ao valor dos
bens que os sócios transferiram ou se comprometeram
a transferir à sociedade quando da subscrição das
ações ou quotas.” (Tavares Borba)
Obs.: O aporte é feito pelos sócios e pertence à
sociedade.
Como fazer para ampliar? Novo aporte X Empréstimo
(toda sociedade deve ter capital compatível com seu
objeto social)
Estático: salvo em caso de aumento ou redução.
Capital social
Capital X Patrimônio:
Patrimônio Líquido (positivo): distribuição de
lucros ou acumulação de reservas;
Patrimônio Líquido (Negativo): não poderá
distribuir lucros.
Função: Fixar a relação patrimonial X
Segurança de Terceiros (capital é intangível) X
Divisão de Poder (Alfredo Lamy Fiho).
Os credores levam em consideração, na verdade,
o patrimônio!
Capital Social
Princípios:
1) Unidade: somente existe um capital social;
2) Fixidez: Valor estático;
3) Intangibilidade: Pertence à sociedade e não poderá
ser transferido aos sócios;
4) Realidade: Caso o capital social não seja real, será
possível desconsiderar a personalidade jurídica, tendo
em vista a presença da fraude que ilude terceiros
Como posso integralizar o capital social?
Dinheiro
Bens: Artigo 1005 do CC/2002 e 8º da LSA: (móveis e
imóveis) – Precisa de escritura pública? Constitui fato
gerador do ITBI?
Cessão de crédito: Artigo 295 do CC/2002 c/c Artigo
10, § único da LSA;
Serviços: pode na Limitada?
• Participação nos lucros e nas perdas
INFORMATIVO 390 DO STJ: REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS.
SOCIEDADE SIMPLES. ART. 977 DO CC/2002.
Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de
bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002
permite a constituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no
regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa
evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do
CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do
Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a
sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características
conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação
do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do
CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a
empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita
a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo
II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à
atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a
esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a
expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza
a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, por
maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002
aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009.
Sociedade em Nome Coletivo
Responsabilidade dos sócios
Liquidação da cota
Nome empresarial
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
Sociedade em Comandita Simples
Categoria de sócios;
Responsabilidade dos Sócios;
Nome empresarial;
Obrigatoriedade de permanência das
duas categorias de sócios.
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
SOCIEDADE LIMITADA
Responsabilidade dos Sócios
Artigo 9º do Decreto 3.708/19 – “Em caso de falência,
todos os sócios respondem solidariamente pela parte
que faltar para preencher o pagamento das quotas
não inteiramente liberadas. (...)”
#
Art. 1.052 NCC - Na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de
suas quotas, mas todos respondem solidariamente
pela integralização do capital social.
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
Responsabilidade do sócio






1.055, §1º
1.080;
1.010;
135 CTN;
CLT
Teoria da desconsideração
XXVII CONCURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 2ª Questão: Direito Comercial Valor: 50 pontos: Bar e Restaurante Flor da Guanabara Ltda., por
deliberação unânime dos sócios, resolveu adquirir 25% das suas próprias
cotas, pertencentes a sócio que desejava dela se retirar, vez que não
interessava aos negócios sociais o ingresso de novo sócio. É admissível esta
aquisição? Há necessidade de previsão no contrato social? Poderiam essas
cotas concorrer à distribuição de lucros da sociedade e ter direito a voto
nas deliberações sociais?
•
ENUNCIADO DA IV JORNADA DO CJF: 391 - A sociedade limitada pode adquirir suas
próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por
Ações.
SÉRGIO
CAMPINHO
TAVARES
BORBA
Código Civil
NÃO foi omisso
Código Civil
FOI omisso
Artigos
1.057 e 1.058
Fonte Supletiva
ou
analogia
Não admite após o
CC/2002!
Recorre ao artigo
30, § 1º, da LSA.
As quotas em secretaria deverão ser adquiridas com fundos
Líquidos, por acordo de sócios, sem redução do capital social
e liberadas! Não poderão votar e tampouco participarão dos lucros
1.
Sociedade
debêntures?
2.
Poderia a sociedade limitada oferecer
suas quotas através de mala direta?
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
Limitada
poderá
emitir
APELACAO CIVEL
83318
EMENTA
•
95.02.14324-8
ADMINISTRATIVO – EMPRESARIAL – INCIDÊNCIA DA LEI 6.385/76 – SOCIEDADE LIMITADA
– ALIENAÇÃO DE COTAS POR MALA DIRETA – CAPTAÇÃO PÚBLICA DE RECURSOS IMPOSSIBILIDADE.
• I - As operações de sociedade liminar não são abarcadas,
para fins de fiscalização da CVM, pelos arts 1o e 2o da Lei
nº 6.385/76, vez que suas cotas não são consideradas
legalmente como valores mobiliários.
• II – A oferta pública de cotas de sociedade limitada para
indeterminado número de interessados, ainda que por
mala direta, não se coaduna com a natureza deste tipo
societário, afigurando-se, portanto, impossível tal
operação, já que se revela como captação pública de
recurso, operação essa autorizada, apenas, à sociedades
por ações devidamente registrada como de companhia
aberta.
•
RELATOR:THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHOAPELANTE:CONSID IND/ COM/
LTDAADVOGADO:LUIZ
FELIPE
GONCALVES
DE
CARVALHO
E
OUTROSAPELADO:COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS – CVMADVOGADO:LILIAN
EVERTON LIMA E OUTROSORIGEM:SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(8900145169)
• É possível a penhora de cotas na
sociedade limitada, em caso de dívida
particular do sócio?
STJ É LIVRE A
PENHORA NÃO IMPORTA
A NATUREZA DA SOCIEDADE
ARTIGO 1.026
DO CC/2002
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente,
a seguinte ordem:
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
• ENUNCIADOS DA IV JORNADA DO CJF:
• 387 - A opção entre fazer a execução recair sobre o que
ao sócio couber no lucro da sociedade, ou na parte que
lhe tocar em dissolução, orienta-se pelos princípios da
menor onerosidade e da função social da empresa.
• 388 - O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui
a possibilidade de o credor fazer recair a execução
sobre os direitos patrimoniais da quota de participação
que o devedor possui no capital da sociedade.
• 389 - Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá
haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de
caráter alimentar.
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
Qual é a natureza da responsabilidade do administrador
de uma sociedade limitada?
Art. 1.016
do CC/2002
ART. 1.053
Do CC/2002
Resp. Subjetiva clássica
Art. 158, I,
Da LSA
Art. 158 LSA
Resp. Subjetiva Clássica
Art. 158, II,
Da LSA
Resp. Subj. Culpa presumida
Resp. Objetiva
• É possível uma pessoa jurídica administrar uma
sociedade limitada?
• ENUNCIADO 66 DA I JORNADA DO CJF – Art. 1.062:
a teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o
administrador só pode ser pessoa natural.
• A sociedade limitada responde pelo ato
ultra vires?
Enunciado 219 do CJF: Está positivada a teoria ultra vires no direito
brasileiro, com as seguintes ressalvas: a) o ato ultra vires não produz
efeito apenas em relação a sociedade; b) sem embargo, a sociedade
poderá, através de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; c) o Código Civil
amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos
dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao
objeto social, os quais não constituem operações evidentemente
estranhas aos negócios da sociedade; d) não se aplica o art. 1.015 às
sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de
responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei nº 6.404/76).
Art.1.015 Autor: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício
Moreira Mendonça de Menezes, Professores UERJ.
Deveres dos Administradores
•
1.
2.
3.
4.
– Descumprimento dos deveres impostos aos administradores:
Fábio Ulhoa Coelho: “É o caso, por exemplo, do diretor que:
não cota preços, ao adquirir insumos para a empresa;
que não se dedica a negociações constantes com os fornecedores
sobre valores e condições de pagamento;
que não exige dos empregados o cumprimento integral da
jornada de trabalho;
que, identificando uma oportunidade negocial interessante,
aproveita-se para si, mas não para a sociedade.
(...) Nessas situações, as perdas e os lucros cessantes da pessoa
jurídica devem ser indenizados pelo mau administrador.”
• CVM: RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
• REGRA DA DECISÃO NEGOCIAL (BUSINESS JUDGMENT RULE)
• SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM Nº 25/03. Ementa: Não convocação de Assembléia Geral Extraordinária
da Telemar para tratar da compra da Oi. Absolvição. O administrador de
companhia aberta deve empregar no exercício de suas funções o cuidado e
a diligência que todo homem probo costuma empregar na administração de
seus próprios negócios. Dever de diligência, dever de agir no interesse da
companhia e dever de lealdade. Advertência e Absolvição. Celebração de
negócio entre controladora e controlada, com administradores em comum.
Violação ao dever de evitar conflito de interesses. Absolvição. Divulgação
genérica por meio de Fato Relevante sobre a operação de compra e venda da
Oi. Informações mais detalhadas restritas ao conhecimento dos acionistas
por meio de disponibilização de documentos em "data room". Violação ao
dever de informar. Absolvição. Preço superior ao justo pago pela Telemar
para aquisição da OI, baseado em laudo de avaliação superestimado. Abuso
do poder de controle. Absolvição.
CVM: RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
REGRA DA DECISÃO NEGOCIAL
A condição para que se avalie, no geral, o processo decisório da
administração e não suas decisões, propriamente, está expressa na Regra da
Decisão Negocial, critério já adotado muitas vezes pelo Colegiado da CVM
em julgamentos anteriores para analisar a responsabilidade dos
administradores de companhias em razão do eventual descumprimento de
seus deveres fiduciários.
Segundo a Regra, desde que alguns princípios sejam observados pelo
administrador no processo de tomada da decisão negocial, o mérito da
decisão não poderá ser revisto posteriormente em razão do dever de
diligência. Em voto proferido no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador 2005/1443, julgado em 10.05.06, o Diretor da CVM Pedro Oliva
Marcílio de Sousa esclarece quais seriam esses princípios que o
administrador deve seguir para ser beneficiado pela Regra da Decisão
Negocial:
•
REGRA DA DECISÃO NEGOCIAL
•
"i) Decisão informada: A decisão informada é aquela na qual os administradores
basearam-se nas informações razoavelmente necessárias para tomá-la. Podem os
administradores, nesses casos, utilizar, como informações, análises e memorandos
dos diretores e outros funcionários, bem como de terceiros contratados. Não é
necessária a contratação de um banco de investimento para a avaliação de uma
operação;
•
(ii) Decisão refletida: A decisão refletida é aquela tomada depois da análise das
diferentes alternativas ou possíveis conseqüências ou, ainda, em cotejo com a
documentação que fundamenta o negócio. Mesmo que deixe de analisar um negócio,
a decisão negocial que a ele levou pode ser considerada refletida, caso,
informadamente, tenha o administrador decidido não analisar esse negócio; e
(iii) Decisão desinteressada: A decisão desinteressada é aquela que não resulta em
benefício pecuniário ao administrador. Esse conceito vem sendo expandido para
incluir benefícios que não sejam diretos para o administrador ou para instituições e
empresas ligadas a ele. Quando o administrador tem interesse na decisão, aplicam-se
os standards do dever de lealdade (duty of loyalty)."
• REGRA DA DECISÃO NEGOCIAL
• Dessa forma, os administradores podem (e, muitas vezes, devem)
tomar suas decisões considerando entendimentos de terceiros,
contidos em memorandos, pareceres, relatórios, estudos e outros.
A decisão fundada nessas opiniões não exime, de maneira
alguma, o administrador do dever de analisar criticamente as
informações a ele fornecidas, a fim de identificar eventuais
problemas, conforme os princípios acima descritos. Uma vez
detectados sinais de alerta que levem o administrador a suspeitar
de que algo não está correto, incide sobre ele o dever de investigar
esses pontos buscando esclarecimentos até que esteja seguro de
que está lidando com a situação corretamente.
• Esse dever de investigar, naturalmente, não incide sobre toda e
qualquer informação disponibilizada ao administrador, tendo em
vista que ele goza do direito de confiar na opinião de terceiros,
inclusive de especialistas contratados por disporem dessa
qualidade. O dever de investigação torna-se imperioso somente
diante da presença dos citados sinais de alerta, revelados por meio
da análise crítica obrigatória.
•
REGRA DA DECISÃO NEGOCIAL
• A teoria da “BUSINESS JUDGMENT RULE” não protege os atos
praticados com fraude, ilegalidade, ato ultra vires e desperdício, pois ela
presume o cumprimento dos deveres dos administradores na condução
dos negócios. No direito norte-americano haverá presunção em favor do
administrador.
– CASO SMITH X VAN GORKOM (SUPREMA CORTE DE
DELAWARE): Os administradores devem se informar adequadamente
(evitar o gross negligence – desconhecimento indesculpável). Ao
aceitarem a venda do controle por US$ 55 por ação sem obterem
maiores informações, consultando documentos e profissionais, de
forma açodada, os administradores tiverem que pagar indenização de
US$ 63.500 MIL (US$ 5 Por cada ação, totalizando US$ 22 MILHÕES!
• Conselheiros devem ter certeza que o preço é justo.
• Devem consultar profissionais e documentos.
• Informações relevantes devem estar por escrito.
• As reuniões não devem ser realizadas às pressas.
É possível
inserir a
cláusula de
eleição de foro
no contrato
social!
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
• É possível, na sociedade limitada, o acordo de
quotistas?
• ENUNCIADO 384 DA IV JORNADA DO CJF: Nas
sociedades personificadas previstas no Código Civil,
exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios,
por aplicação analógica das normas relativas às
sociedades por ações pertinentes ao acordo de
acionistas.
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
• Responsabilidade Previdenciária e Tributária
Processual civil e tributário. Débitos junto à seguridade
social. Responsabilidade pessoal dos sócios. Art. 13 da
lef. Aplicação. Em conjunto com o art. 135, iii, do ctn. 1. "A
1ª Seção do STJ, no julgamento do RESP 717.717/SP,
Min. José Delgado, sessão de 28.09.2005, consagrou o
entendimento de que, mesmo em se tratando de
débitos para com a Seguridade Social, a
responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades
por quotas de responsabilidade limitada, prevista no
art. 13 da Lei 8.620/93, só existe quando presentes as
condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN" (REsp
833.977/RS, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
30.06.2006). 2. Recurso especial a que se nega
provimento. (REsp 955.013/PA, Rel. Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17.04.2008, DJ
13.05.2008 p. 1)
Superior Tribunal de Justiça
• RECURSO ESPECIAL Nº 717.717 - SP (2005/0008283-8)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO EMENTA: (...) 4.
Inteiramente desprovidas de validade são as disposições
da Lei nº 8.620/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que
indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade
dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146,
inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas
sobre responsabilidade tributária deverão se revestir
obrigatoriamente de lei complementar.(...) 9. Recurso especial
improvido. RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR : LUCIANA BUENO
ARRUDA DA QUINTA E OUTROS RECORRIDO : ELIAS
CIRILO DOS SANTOS E OUTRO INTERES. : ASSISTÊNCIA
UNIVERSAL BOM PASTOR
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
STJ: AGRG NO RESP 978.854/MG
CABIMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZCERTEZA DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cabível a oposição de pré-executividade em execução fiscal
para argüir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que para
tanto não seja necessária a dilação probatória.
2. Na espécie, o nome do sócio já consta no título executivo.
Nesse toque, cabe ao executado o ônus probatório capaz de
infirmar a presunção juris tantum de liquidez e certeza de que
goza a CDA a fim de que possa pleitear a sua exclusão do pólo
passivo da ação executiva, o que não ocorreu no caso.
(Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 26/11/2008)
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
INFORMATIVO 391 DO STJ: CABIMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO. GERENTE. CDA. Foi
discutido o cabimento da exceção de pré-executividade com o fim de excluir o
sócio que consta da CDA do polo passivo da execução fiscal movida contra a
sociedade empresarial. Quanto a isso, é certo que a exceção de pré-executividade
é cabível quando atendidos dois requisitos, um de ordem material e outro
formal: a matéria ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não haver
necessidade de dilação probatória. Na hipótese, é atendido o primeiro requisito,
de ordem material, pois a legitimidade da parte é tema passível de conhecimento
de ofício. Porém, quanto ao requisito de ordem formal, a Seção já decidiu
(inclusive em anterior recurso repetitivo) que a presunção de legitimidade da
CDA impõe ao executado que figura no título o ônus de demonstrar que inexiste
sua responsabilidade, o que demanda prova, a inviabilizar o manejo da referida
exceção. Correto seria promover a demonstração no âmbito de embargos à
execução. Dessarte, esse entendimento foi reafirmado pela Seção no julgamento
de recurso representativo de controvérsia ora em comento (art. 543-C do CPC e
Resolução n. 8/2008 do STJ). Precedentes citados: REsp 1.104.900-ES, DJ
17/2/2009; EREsp 702.232-RS, DJ 26/9/2005; REsp 900.371-SP, DJ 2/6/2008; REsp
750.581-RJ, DJ 7/11/2005; AgRg no REsp 987.231-SP, DJ 26/2/2009; AgRg no REsp
778.467-SP, DJe 6/2/2009; AgRg no Ag 1.060.318-SC, DJ 17/12/2008, e AgRg no
REsp 1.049.954-MG, DJ 27/8/2008. REsp 1.110.925-SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 22/4/2009.
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
STJ: AGRG NO AG 909.200/PE
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA?
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
NULIDADE. REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SÚMULA Nº 07/STJ.
(...) 4. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o
julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira,
publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que:
a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após
o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente,
incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135,
do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes,
infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da
empresa;
b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na
CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art.135 do
CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa
jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a
CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204
do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 27/11/2008)
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
DIREITO DE RETIRADA
QUEBRA DA AFFECTTIO SOCIETATIS?
DIREITO
DE
RETIRADA
1.029
FUC
A REGRA DO
1.077 É
COMPLEMENTAR
DEPENDE DO PRAZO
DA SOCIEDADE
1053
137 LSA
PODE SER APLICADO O ARTIGO
5º, XX, DA CR/1988
O RECESSO É
LIMITADO
DIREITO
DE
RETIRADA
SEMPRE QUE POSSÍVEL,
PRESERVA-SE A EMPRESA
AAGN
A REGRA É O
1.077!
NÃO PODE SER APLICADO
O ARTIGO 5º, XX, DA CR/1988
APLICA-SE O 137, § 3º,
DA LSA!
• DIREITO DE RETIRADA
 ENUNCIADO 390 DA IV JORNADA DO CJF: - Em regra, é livre a
retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas,
por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a
respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473
e 1.029).
 ENUNCIADO 392 DA IV JORNADA DO CJF: Nas hipóteses do art.
1.077 do Código Civil, cabe aos sócios delimitarem seus
contornos para compatibilizá -los com os princípios da
preservação e da função social da empresa, aplicando-se,
supletiva (art. 1.053, parágrafo único) ou analogicamente (art. 4º
da LICC), o art. 137, § 3o, da Lei das Sociedades por Ações, para
permitir a reconsideração da deliberação que autorizou a
retirada do sócio dissidente.
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
Falido
Artigo 1.030,
§ único do CC/2002
Exclusão de
Pleno direito
Art. 1.026, p. único
Artigo 1.058
Quorum
Exclusão
De sócio
Exclusão
Extrajudicial
Risco à empresa
Artigo 1.085
Previsão contrato social
Assembléia específica
Tempo hábil defesa
Exclusão
Judicial
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS – JUSTA CAUSA
INFORMATIVO 405 DO STF
• EXCLUSÃO DE SÓCIO
• ENUNCIADO 67 DA I JORNADA DO CJF: - Arts. 1.085,
1.030 e 1.033, III: A quebra do affectio societatis não é
causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas
para dissolução (parcial) da sociedade.
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA SOCIEDADE LTDA
MORTE DE SÓCIO
Falecimento Sócio
Sociedade permanece
Liquidação da quota
Disposição contratual diversa
Exceções
Sócios preferem dissolução total
Acordo entre os sócios e os herdeiros
para substituição do sócio falecido
São titulares das quotas, mas não são sócios
Posição
dos
herdeiros
Não podem participar das deliberações
Não tem direito à apuração de haveres,
mas sim à participação dos lucros
Os herdeiros são responsáveis pelas obrigações sociais
existentes à época do óbito. Limita-se às forças da herança
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA SOCIEDADE LTDA
A POSIÇÃO DO CÔNJUGE
O Cônjuge que adquiriu as quotas será o sócio
Só ele participa da sociedade
Participação nos lucros
Artigo 1.027
Não pode pedir a liquidação da sociedade
Aplica-se o mesmo regime para a União Estável
PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NAS
SOCIEDADES DE GRANDE PORTE
Trata-se de obrigatoriedade prevista na Lei 11.638/2007, porém há
controvérsia se as sociedades limitadas de grande porte
(sociedades limitadas com ativos superiores a R$ 240 milhões
ou faturamento anual maior que R$ 300 milhões, também
chamadas de sociedades de grande porte) também seriam
alcançadas por esta obrigatoriedade:
MODESTO CARVALHOSA: É o grande defensor da tese de que a
sociedade limitada de grande porte estará obrigada a publicar suas
demonstrações financeiras:
“...Dessa forma, o artigo 3º da nova lei também não trouxe expresso em
seu texto a obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras
de empresas de grande porte, visto que já há no artigo 176 e parágrafo 1º
acima mencionado essa determinação, sendo desnecessária a sua
repetição no contexto do art. § 3º, mesmo porque a própria Ementa da Lei
n. 11.638/07 já dispõe que aplica-se a Lei de S/A às empresas de grande
porte no que concerne ao regime jurídico de elaboração e de divulgação de
10
demonstrações financeiras...”
5
2) CVM/DNRC/ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA: As mudanças
que ocorreram na tramitação não deixaram espaço para outra
interpretação que não seja a da inexistência de obrigatoriedade:
 CVM: A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em comunicado de
esclarecimento ao mercado, reconheceu que não sobrou, na lei
promulgada, menção à divulgação das demonstrações financeiras pelas
limitadas.
 TOZZINI FREIRE ADVOGADOS: a avaliação é de que as limitadas de
grande porte estão, sim, livres do ônus da divulgação. Renato Berger,
diretor técnico do Tozzini Freire, entende que as modificações feitas ao
longo da tramitação ajudaram a alimentar as dúvidas que agora
vieram à tona, mas é enfático ao afirmar que as limitadas estão
dispensadas.
 BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO: chegou-se à mesma conclusão: “A
obrigatoriedade é apenas a de escriturar e elaborar as demonstrações
conforme a Lei das Sociedades Anônimas”, afirma Pedro Lana, sócio do
escritório.
10
Professor Juan Vazquez
6
Direito Empresarial
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
10
7
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
10
8 10
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
10
9 10
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
11
0 11
GOVERNANÇA CORPORATIVA
Lei Sarbanes Oxley (EUA)
Fraude Contábil Parmalat
Transparência;
Equidade;
Governança corporativa é o
sistema pelo qual as sociedades
são dirigidas e
monitoradas,
envolvendo os relacionamentos
entre
Acionistas/Cotistas,
Conselho
de
Administração,
Diretoria, Auditoria Independente
e Conselho Fiscal. As
boas
práticas
de
governança
corporativa têm a finalidade de
aumentar o valor da sociedade,
facilitar seu acesso ao capital e
contribuir para a sua perenidade.”
http://www.ibgc.org.br/ibConteudo
.asp?IDArea=2 acesso em 29 de
outubro de 2007, às 07:03 horas.
Prestação de Contas;
Responsabilidade Social;
Responsabilidade Ambiental
Valor da Companhia!
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA
• O artigo 116, p. único, da LSA traz uma regra fundamental
para o controlador da companhia, qual seja, a de que o
mesmo deverá respeitar e atender lealmente os interesses
dos acionistas, dos empregados e da comunidade em que
atua, podendo ser responsabilizado pelo uso abusivo do
poder. (Função Social da S/A)
 “O acionista controlador deve usar o poder com o fim de
fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua
função social, e tem deveres e responsabilidades para com
os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham
e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e
interesses deve lealmente respeitar e atender.”
CARACTERÍSTICAS
 Capital dividido em ações;
 Responsabilidade do sócio limitada à integralização de suas
ações;
 Sociedade sempre empresária;
 Nome empresarial: denominação. Exemplo:
DENOMINAÇÃO
CARACTERÍSTICAS
 Classificação: aberta ou fechada
 A sociedade anônima aberta: é aquela que possui o registro
na CVM, para negociação de seus valores mobiliários, os quais
poderão ser negociados na Bolsa de Valores ou no Mercado de
Balcão.
 Art . 22 da Lei 6385/76: Considera-se aberta a companhia
cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na
bolsa ou no mercado de balcão.
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
PROCEDIMENTO PARA FECHAMENTO DO CAPITAL
• É necessário realizar uma oferta pública para
fechamento do capital, por preço justo, aos sócios
minoritários remanescentes, conforme artigo 4º, §
4º, da LSA.
• Os acionistas minoritários, que representem 10% da
ações em circulação no mercado, poderão, em
assembléia, solicitar nova avaliação.
• Caso a nova avaliação encontre valor inferior ou
igual ao primeiro, os acionistas que solicitaram a sua
elaboração arcarão com o custo.
Exemplo:

Foi realizado um laudo de avaliação pelo Itaú S/A. Em seguida
foi publicado um edital de oferta pública de aquisição das ações dos
minoritários.
Laudo
+
OPA
Preço
Justo
Oferta
aceita
Laudo mesmo
Valor ou
Inferior
Acionistas 10%
Pedem novo
Laudo
Laudo
superior
Acionistas
pagam
Sociedade
paga
• FECHAMENTO EM BRANCO DO CAPITAL:
• Prática que é reprimida pela CVM e que não reflete
uma boa governança corporativa.
• O controlador adotava o fechamento em branco
para evitar ter que pagar aos acionistas minoritários
o preço justo para o fechamento do capital. Este, por
sua vez, ficava desamparado, pois a maioria das
ações já estavam em poder o controlador e, dessa
maneira, não continham liquidez para a realização de
negócios, restando ao proprietário da ação revendêla para o controlador pelo preço que ele próprio
estipulava.
AÇÕES
• Ordinárias: conferem ao seu titular os direitos essenciais
previstos no artigo 109 da LSA.
• Preferenciais: Conferem ao seu titular privilégios, como por
exemplo, o direito ao dividendo mínimo ou fixo, além do tag
along.
• Dividendo Fixo
• Dividendo Mínimo
• Voto das preferenciais: o voto das preferenciais, em
regra, costuma ser regulado pelo estatuto social. Caso
não haja proibição, o acionista terá direito de votar. É
preciso ter cuidado, pois em algumas hipóteses o
preferencialista terá direito de votar, mesmo que o
estatuto tenha restringido este direito: Ex.: artigos 87,
§ 2º, 111, §1º e 136, § 1º, todos da LSA.
• Golden Share: Ação titularizada apenas pelo poder
público que promoveu a desestatização da companhia
DEBÊNTURES
 Conceito: Trata-se de valor mobiliário emitido por uma
sociedade anônima (aberta ou fechada), cujo titular terá
direito de crédito em face da CIA emissora.
 Direitos: pode ser previsto o direito de receber a devolução
do empréstimo em alguns anos com correção.
 Garantias: As garantias estão previstas no artigo 58 da LSA:
real, flutuante (privilégio geral), quirografária e subordinada.
• XXIV CONCURSO DO MPRJ: 14ª questão: Direito
Comercial: Valor – 5 pontos: Qual a classificação
dos debenturistas no quadro geral de credores da
falência?
OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS
Partes beneficiárias;
Bônus Subscrição;
Opção de Compra de ações;
Contratos de Investimento Coletivo
SOCIEDADE ANÔNIMA
Acionista Controlador
• Art. 116 . Entende-se por acionista controlador a
pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas
vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum,
que:
•
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem,
de modo permanente, a maioria dos votos nas
deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a
maioria dos administradores da companhia; e
•
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as
atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos
da companhia.
Professor Juan Vazquez
Direito Empresarial
SOCIEDADE ANÔNIMA
Controle Indireto
• Art. 243. O relatório anual da administração
deve relacionar os investimentos da companhia
em sociedades coligadas e controladas e
mencionar as modificações ocorridas durante o
exercício.
• § 2º Considera-se controlada a sociedade na
qual a controladora, diretamente ou através de
outras controladas, é titular de direitos de sócio
que lhe assegurem, de modo permanente,
preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores.
•
SOCIEDADE ANÔNIMA
Abuso Poder de Controle
Acordo de Acionistas
Artigo 118 da LSA
 § 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de
deliberação da companhia não computará o voto proferido
com infração de acordo de acionistas devidamente
arquivado.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
 § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões
dos órgãos de administração da companhia, bem como as
abstenções de voto de qualquer parte de acordo de
acionistas ou de membros do conselho de administração
eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte
prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao
acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do
conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os
votos da parte prejudicada.(Incluído pela Lei nº 10.303, de
2001)
Acordo de acionistas e Rescisão unilateral: RESP 388.423 - RS
Rescisão Unilateral:
Regra:
Deve ser respeitado o prazo do acordo
de acionista. Somente por justa causa poderá ser
rescindido unilateralmente.
Obs.: Prazo indeterminado: poderá ser rescindido,
porém deverá ser respeitada a boa-fé, por força da
moderna teoria das obrigações.
SOCIEDADE ECONOMIA MISTA
ACORDO DE ACIONISTAS:
(CASO CEMIG)
ACORDO DE BLOQUEIO: preferência na aquisição das
ações em caso de alienação pelo poder público. Neste
caso, a parte vinculada ao acordo teria o direito de
preferência para adquiri-las, mesmo em relação ao
vencedor do procedimento licitatório.
PROBLEMA: compatibilizar com a regra da alienação
de bens do poder público e o princípio da adjudicação
da licitação.
 MARCOS JURUENA: indica a necessidade de ser
incluída uma cláusula no edital informando o direito de
preferência.
SOCIEDADE ECONOMIA MISTA
ACORDO DE ACIONISTAS:
(CASO CEMIG)
ACORDO DE VOTO: regula o exercício do direito de voto.
Na sociedade de economia mista, deverá ser observado os
direitos já assegurados aos minoritários, mas também
garantir o controle estatal.
PROBLEMA: não pode implicar em transferência de
controle, pois teríamos a extinção da sociedade de
economia mista. Ademais seria necessária autorização
legislativa.
 obs: deve-se observar o que significa controle.
SOCIEDADE ECONOMIA MISTA
ACORDO DE ACIONISTAS:
(CASO CEMIG)
EROS GRAU: houve uma privatização da CEMIG. O
acordo mencionado transfere o poder para o particular.
LÚCIA VALLE FIGUEIREDO: O acordo é nulo, pois
acarretou a transferência do controle ao particular, que
não poderá compartilhar a gestão da sociedade de
economia mista.
BULHÕES PEDREIRA: O acordo é válido, pois apenas
compartilhou alguns direitos ao particular, não lhe
transferindo o poder.
OBS: DIOGO DE FIGUEIREDO: deve-se aplicar a regra da
consensualide.
SOCIEDADE ECONOMIA MISTA
arbitragem:
CARMEM TIBÚRCIO/BARROSO: deve existir norma
específica autorizando. Note-se que eles sequer irão
permitir no caso do petróleo, por exemplo, que não é
considerada lei específica. Princípio da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.
DIOGO DE FIGUEIREDO: teoria dos fins (atos de império
ou de gestão).
STJ: AgRg no Ag 481023 / MG: FUX diz que é
possível.

CVM E SEC INVESTIGAM INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA NA
OFERTA PELA PERDIGÃO (TATIANA BAUTZER 10/10/2006)
CASO SADIA X PERDIGÃO (TAKE OVER)
136
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM Nº SP2007/0118
Acusado: Luiz Gonzaga Murat Junior
Ementa: Cumpre ao administrador de companhia aberta guardar sigilo sobre
qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do
mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na
cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se de informação para
obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores
mobiliários. Inabilitação.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, com fundamento no artigo 11, IV, da Lei nº 6.385/76,
decidiu aplicar ao acusado Luiz Gonzaga Murat Junior a pena de inabilitação
para o exercício do cargo de administrador e conselheiro fiscal de companhia
aberta pela prazo de cinco anos, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei das S/A.
137
ACORDO FEITO PELO MURAT COM A SEC
(…) Without admitting or denying the allegations in the respective
complaints, both defendants have agreed to settle the Commission's
charges by consenting to the entry of final judgments that would
permanently enjoin them from further violations of Sections 10(b) and
14(e) of the Securities Exchange Act of 1934, and Rules 10b-5 and 14e- 3
thereunder. The final judgment against Murat also would (i) bar him for a
period of five years from serving as an officer or director of a publicly traded
company, (ii) require him to pay $184,028.12 in disgorgement and
prejudgment interest, and (iii) order him to pay a civil penalty of $180,404.
The final judgment against Azevedo also would (i) require him to pay
$68,215.45 in disgorgement and prejudgment interest, and (ii) require
him to pay a civil penalty of $67,165. Azevedo has also consented to the
Commission's entry of an order, following the Court's anticipated entry
of an injunction against him, which would bar him pursuant to Section
15(b)(6) of the Exchange Act from association with a broker or dealer,
with a right to reapply after three years (…)
138
SOCIEDADE ANÔNIMA
INSIDER TRADING
x
ORGÃOS DA S/A
 ASSEMBLÉIA;
 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;
 DIRETORIA;
 CONSELHO FISCAL.
OFERTA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA
ALIENÇÃO DO PODER DE CONTROLE
(TAG ALONG)
 CONCEITO;
 ARTIGO 254-A DA LSA;
 NOVO MERCADO;
 O QUE SIGNIFICA
ALONG”,
INSERIDA
ACIONISTAS?
A CLÁUSULA “DRAG
NOS
ACORDOS
DE
TÍTULOS DE CRÉDITO
 CONCEITO;
 ARTIGO 887 DO CC/2002;
 RELAÇÃO
JURÍDICA
EXTRACAMBIÁRIA;
CAMBIÁRIA
E
TÍTULOS DE CRÉDITO
CARACTERÍSTICAS:
Documento formal;
Eficácia executiva;
Título de apresentação;
Eficácia processual abstrata;
Pro solvendo e pro soluto.
xx concurso da DPGE - RJ
28. Sobre títulos de crédito, é correto afirmar que:
a) a emissão de nota promissória vinculada a contrato de
compromisso de compra e venda em caráter pro solvendo
implica novação da obrigação;
b) o cheque é emitido, em regra, em caráter pro soluto;
c) com o endosso do título de crédito, há transferência
do documento, mas o endossante permanece com os
direitos cambiários decorrentes;
d)
o endosso e a cessão
efeitos jurídicos;
de
crédito
têm
os
mesmos
e)
está correta! implica,
a
nulidade
do Nenhuma
título alternativa
de
crédito
necessariamente, a invalidade do negócio jurídico que
lhe deu origem.
 PRINCÍPIOS:
 Cartularidade;
 literalidade;
 Autonomia das obrigações.
 Obs.:Títulos virtuais?
 MP 2.200/2001 – Infra-estrutura de
chaves pública do Brasil (ICPBrasil)
 Classificação:
 Títulos próprios;
 Títulos impróprios;
 Títulos causais.
 Devedores cambiários:
 Devedor direto;
 Devedor indireto;
 Devedor principal;
 Devedor de regresso.
 Cláusula mandato:
 TJ/RJ: Súmula n.º 77: CARTÃO DE CRÉDITOCLÁUSULA-MANDATO-VALIDADE:
“A
cláusulamandato inserida nos contratos de emissão de
cartão de crédito é válida e não viola o dever de
informar do fornecedor”. Referência: Uniformização
de Jurisprudência n.º 2004.018.00004 na Apelação
Cível n.º 2004.001.03705 – Julgamento em 22/11/2004
– Votação: por maioria – Relator: Des. Luiz Zveiter –
Registro de Acórdão em 01/03/2005 – fls. 799/837.
 Aceite: Declaração unilateral de vontade, consistente na
aceitação de uma obrigação cambiária. Somente haverá
aceite na letra de câmbio e duplicata.
 Aceite recusado: vencimento antecipado da dívida;
 Aceite parcial: acarreta o vencimento antecipado no
tocante à parte que foi objeto de recusado.
 Aceite modificativo: é considerado aceite recusado.
 Aceite por intervenção;
 Cláusula proibitiva de aceite;
 Endosso: Declaração unilateral de vontade, consistente
na transferência do direito contido na cártula.







Responsabilidade
Endosso X Cessão de crédito
Endosso sem garantia (duplicata?)
Endosso parcial: ineficácia;
Endosso é ato incondicional
Endosso tardio ou póstumo?
Endosso impróprio:
Endosso mandato
Responsabilidade do banco?
Endosso caução.
 Aval: Declaração unilateral de vontade, consistente na
garantia de uma obrigação cambiária. Somente existe aval
em título de crédito.





Responsabilidade do avalista
Aval X Fiança
Aval parcial?
Aval póstumo?
Aval sucessivo X aval simultâneo
11º CONCURSO DA MAGISTRATURA FEDERAL
QUESTÃO 47 - A vedação do aval parcial prevista no
artigo 897 do Código Civil, parágrafo único, do Código
Civil, aplica-se aos títulos cambiariformes? Justifique a
resposta. (art. 897. O pagamento de um título de crédito,
que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode
ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval
parcial.)
Protesto: Lei 9492/97






O que pode ser protestado?
Procedimento do protesto
O que o protestado poderá fazer?
Protesto cambiário X protesto especial
Cancelamento e sustação protesto
Protesto cambiário supre a necessidade do especial, para fins
falimentares?
 Protesto de certidão de dívida ativa?
 Magistratura XL Concurso – 05/06/2005 – Provão: Antônio José
emitiu em 05 de maio de 2000 nota promissória com vencimento
para 05/06/2000, no valor de R$ 10.000,00, figurando como
beneficiário Manoel Pedro. Não havendo pagamento, Manoel tirou
no cartório competente o protesto cambial. Este fato motivou a
perda de um empréstimo pessoal bancário pretendido por Antônio.
Visando a “limpar” seu nome, Antônio propõe em julho de 2004
medida judicial objetivando o cancelamento do protesto, ao
argumento de que a prescrição do título acarreta o cancelamento
do protesto. Artigo 26, §
Protesto: Lei 9492/97
 O que pode ser protestado?
 Direito Comercial. Duplicata mercantil. Protesto por
indicação de boletos Bancários. Inadmissibilidade. I - A
retenção da duplicata remetida para aceite é
conditio sine qua non exigida pelo art. 13, § 1º da
Lei nº 5.474/68 a fim de que haja protesto por
indicação, não sendo admissível protesto por
indicação de boletos bancários. II - Recurso não
conhecido. (REsp 827.856/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO
DE PÁDUA RIBEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
28.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 295)
Protesto: Lei 9492/97
 O que pode ser protestado?
 FALÊNCIA – DUPLICATA MERCANTIL – COMPROVAÇÃO –
REMESSA PARA ACEITE - PROTESTO DE BOLETOS
BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – EXTRAÇÃO DE
TRIPLICATAS FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. I – Para amparar
o pedido de falência, é inservível a apresentação de triplicatas
imotivadamente emitidas, eis que não comprovados a perda, o
extravio ou a retenção do título pelo sacado. II – A retenção da
duplicata remetida para aceite é condição para o protesto por
indicação, inadmissível o protesto de boletos bancários. Recurso
não conhecido. (REsp 369.808/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21.05.2002, DJ 24.06.2002 p.
299)
Cheque: Lei 7357/85

















Ordem de pagamento à vista X cheque pós-datado?
Contrato de abertura de crédito;
Prazo de apresentação?
Prazo de prescrição?
Prazo para a ação de locupletamento?
Prazo para a ação causal?
Prazo para a ação monitória?
Cheque prescrito e protesto?
Conta conjunta e solidariedade;
Analfabeto e emissão de cheque?
Aval;
Endosso;
Cheque cruzado;
Cheque visado;
Cheque administrativo
Sustação e revogação do cheque
Morte do emitente
Duplicata: Lei 5474/68
 Fatura;
 Sacador e sacado
 Poderá ser emitida nota promissória em razão de um contrato de
compra e venda mercantil?
 Título Causal
 Duplicata pode garantir negócio de leasing?
 Procedimento da duplicata
 Prazo de prescrição?
 Endosso sem garantia na duplicata?
 Modalidades de protesto;
 Duplicata sem aceite: força executiva?
 Triplicata.
Cédula Crédito Bancária: Lei 10.931/2004






Conceito
Partes
Título executivo extrajudicial
Anatocismo
Endosso
Protesto: desnecessidade
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