MPES PROBIDADE ADMINISTRATIVA TOCANTE A OBRAS/SERVIÇOS DE ENGENHARIA MPES MPES O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MPES 1. FASE DO MINISTÉRIO PARECERISTA 2. FASE DO MINISTÉRIO DEMANDISTA 3. FASE DO MINISTÉRIOS RESOLUTIVO 4. FASE DO MINISTÉRIO PREVENTIVO • PÚBLICO PÚBLICO PÚBLICO PÚBLICO ATENÇÃO: NECESSIDADE DE UM MINISTÉRIO PÚBLICO PROATIVO MPES DA TUTELA DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA NO BRASIL MPES • NOÇÃO DE IMPROBIDADE • TUTELA REPRESSIVA – EVOLUÇÃO: 1. 2. 3. 4. REPRESSÃO PENAL; REPRESSÃO ADMINISTRATIVA; REPRESSÃO POLÍTICA; REPRESSÃO CIVIL: - Lei 3.164/1957; - Lei 3.502/1958; - Lei 4.717/1965. MPES MANDADO DE PENALIZAÇÃO NA CF PARA OS ATOS DE IMPROBIDADE: atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Art. 37, § 4º CF: “Os MPES PAUSA: CORRUPÇÃO X IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MPES SUJEITOS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MPES SUJEITOS PASSIVOS “Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. MPES “Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos”. MPES SUJEITOS ATIVOS PRÓPRIOS “Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. MPES SUJEITOS ATIVOS IMPRÓPRIOS “Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. MPES DA TIPOLOGIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: O QUE É IMPROBIDADE NA LIA? MPES ATOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:” MPES ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:” MPES ATOS CONTRÁRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:” MPES CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS ATOS • NATUREZA JURÍDICA • TAXATIVIDADE? • DOLO OU CULPA? • PREJUÍZO AO ERÁRIO? • EFETIVO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO? (V. ART. 21) MPES Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - Artigo 9º; II – Art. 10; III – Art. 11. MPES TIPOS DE SANÇÕES 1. 2. 3. 4. 5. RESSARCIMENTO DO DANO; PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA; SUSP. DOS DIREITOS POLÍTICOS; PG DE MULTA CIVIL; PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS OBS: NULIDADE DO ATO ILÍCITO COMO CONSEQUÊNCIA MPES QUESTÕES MAIS RECORRENTES SOBRE OBRAS/SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA VISÃO PRATICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MPES 1. 2. 3. 4. 5. 6. OBRAS INACABADAS/PARALISADAS SUPERDIMENSIONAMENTO SUBDIMENSIONAMENTO SUPERFATURAMENTO VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES VIOLAÇÃO ÀS LEIS AMBIENTAIS E URBANÍSTICAS 7. QUALIDADE E QUANTIDADE DO MATERIAL UTILIZADO NA OBRA 8. “JOGO DE PLANILHAS” MPES RISCOS DE OBRAS DE MÁ QUALIDADE CAUSADAS POR PRÁTICAS ÍMPROBAS 1. 2. 3. 4. 5. 6. PERIGO DE MORTE OU ACIDENTES (estradas, barragens, obras de contenção etc.) DANOS À SAÚDE PÚBLICA OU MEIO AMBIENTE (esgoto, drenagem, usina etc.) AUSÊNCIA DE GERAÇÃO DE RENDA (plataforma de petróleo, aeroporto, porto etc.) PREJUÍZO SOCIAL (escola, hospital, casas populares etc.) FALTA DE UTILIZAÇÃO (INOPERANTE) DANOS AO PATRIMÔNIO MPES MUITO OBRIGADO! Gustavo Senna [email protected]