MPES
PROBIDADE
ADMINISTRATIVA
TOCANTE A
OBRAS/SERVIÇOS DE
ENGENHARIA
MPES
MPES
O PAPEL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NA TUTELA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
MPES
1. FASE DO MINISTÉRIO
PARECERISTA
2. FASE DO MINISTÉRIO
DEMANDISTA
3. FASE DO MINISTÉRIOS
RESOLUTIVO
4. FASE DO MINISTÉRIO
PREVENTIVO
•
PÚBLICO
PÚBLICO
PÚBLICO
PÚBLICO
ATENÇÃO: NECESSIDADE DE UM
MINISTÉRIO PÚBLICO PROATIVO
MPES
DA TUTELA DA
PROBIDADE
ADMINISTRATIVA NO
BRASIL
MPES
•
NOÇÃO DE IMPROBIDADE
•
TUTELA REPRESSIVA – EVOLUÇÃO:
1.
2.
3.
4.
REPRESSÃO PENAL;
REPRESSÃO ADMINISTRATIVA;
REPRESSÃO POLÍTICA;
REPRESSÃO CIVIL:
- Lei 3.164/1957;
- Lei 3.502/1958;
- Lei 4.717/1965.
MPES
MANDADO DE PENALIZAÇÃO NA CF PARA
OS ATOS DE IMPROBIDADE:
atos de
improbidade
administrativa
importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário na forma e
gradação prevista em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível”.
Art.
37,
§
4º
CF:
“Os
MPES
PAUSA:
CORRUPÇÃO
X
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
MPES
SUJEITOS DA LEI DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
MPES
SUJEITOS PASSIVOS
“Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não, contra
a administração direta, indireta ou fundacional
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
de empresa incorporada ao patrimônio público
ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de
50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
MPES
“Parágrafo
único.
Estão
também
sujeitos às penalidades desta lei os
atos de improbidade praticados contra
o patrimônio de entidade que receba
subvenção, benefício ou incentivo,
fiscal ou creditício, de órgão público
bem como daquelas para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra
com
menos
de
50%
(cinquenta por cento) do patrimônio
ou da receita anual, limitando-se,
nestes casos, a sanção patrimonial à
repercussão
do
ilícito
sobre
a
contribuição dos cofres públicos”.
MPES
SUJEITOS ATIVOS PRÓPRIOS
“Art. 2º. Reputa-se agente público,
para os efeitos desta Lei, todo
aquele que exerce, ainda que
transitoriamente
ou
sem
remuneração,
por
eleição,
nomeação, designação, contratação
ou
qualquer
outra
forma
de
investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo
anterior”.
MPES
SUJEITOS ATIVOS IMPRÓPRIOS
“Art. 3º. As disposições desta Lei
são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo
agente
público,
induza
ou
concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie
sob qualquer forma direta ou
indireta”.
MPES
DA TIPOLOGIA DOS ATOS
DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA: O QUE
É IMPROBIDADE NA LIA?
MPES
ATOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade
administrativa
importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo,
mandato,
função,
emprego
ou
atividade nas entidades mencionadas
no
artigo
1º
desta
Lei,
e
notadamente:”
MPES
ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO
“Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial,
desvio,
apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos
bens
ou
haveres
das
entidades
referidas no artigo 1º desta Lei, e
notadamente:”
MPES
ATOS CONTRÁRIOS AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
“Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os
deveres
de
honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade
às instituições, e notadamente:”
MPES
CONSIDERAÇÕES GERAIS
SOBRE OS ATOS
• NATUREZA JURÍDICA
• TAXATIVIDADE?
• DOLO OU CULPA?
• PREJUÍZO AO ERÁRIO?
• EFETIVO DANO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO? (V. ART. 21)
MPES
Art. 12. Independentemente das
sanções
penais,
civis
e
administrativas,
previstas
na
legislação
específica,
está
o
responsável
pelo
ato
de
improbidade sujeito às seguintes
cominações:
I - Artigo 9º;
II – Art. 10;
III – Art. 11.
MPES
TIPOS DE SANÇÕES
1.
2.
3.
4.
5.
RESSARCIMENTO DO DANO;
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA;
SUSP. DOS DIREITOS POLÍTICOS;
PG DE MULTA CIVIL;
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O
PODER
PÚBLICO
OU
RECEBER
BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS
OU CREDITÍCIOS
 OBS: NULIDADE DO ATO ILÍCITO
COMO CONSEQUÊNCIA
MPES
QUESTÕES MAIS
RECORRENTES SOBRE
OBRAS/SERVIÇOS DE
ENGENHARIA NA VISÃO
PRATICA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
MPES
1.
2.
3.
4.
5.
6.
OBRAS INACABADAS/PARALISADAS
SUPERDIMENSIONAMENTO
SUBDIMENSIONAMENTO
SUPERFATURAMENTO
VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES
VIOLAÇÃO ÀS LEIS AMBIENTAIS E
URBANÍSTICAS
7. QUALIDADE E QUANTIDADE DO
MATERIAL UTILIZADO NA OBRA
8. “JOGO DE PLANILHAS”
MPES
RISCOS DE OBRAS DE MÁ QUALIDADE
CAUSADAS POR PRÁTICAS ÍMPROBAS
1.
2.
3.
4.
5.
6.
PERIGO DE MORTE OU ACIDENTES (estradas,
barragens, obras de contenção etc.)
DANOS À SAÚDE PÚBLICA OU MEIO AMBIENTE
(esgoto, drenagem, usina etc.)
AUSÊNCIA DE GERAÇÃO DE RENDA (plataforma
de petróleo, aeroporto, porto etc.)
PREJUÍZO SOCIAL (escola, hospital, casas
populares etc.)
FALTA DE UTILIZAÇÃO (INOPERANTE)
DANOS AO PATRIMÔNIO
MPES
MUITO OBRIGADO!
Gustavo Senna
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