Prescrição e Decadência 1 Prescrição e Decadência Ambas estão baseadas no binômio TEMPO e INÉRCIA 2 Prescrição Prescrição: Perda da pretensão atribuída a um direito violado pelo decurso de lapso temporal. Fundamentos: • necessidade estabilização das relações jurídicas; • segurança e paz públicas • Sanção: “dormientibus non sucurrit jus” 3 Prescrição Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Prescrição pressupõe: •A existência de um direito atual que pode ser reclamado em juízo. •A violação, desrespeito ou ameaça a esse direito. O termo inicial do prazo prescricional (actio nata). Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil - 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer 4 Prescrição Decadência • Perda da ação atribuída a um direito. O próprio direito se extingue pela falta de seu exercício. • O direito subsiste, mas não a proteção por meio de ação. É fatal e definitiva • O favorecido pela prescrição pode renunciar, desde que não prejudique terceiro. Não há renúncia à decadência fixada legalmente (art 209). • Suspende-se, interrompe-se, impede-se o curso. Não há interregno no fluxo 5 Prescrição – prazo •É prazo prescricional: pretensão condenatória; obrigar outrem a uma prestação. – Ex.: as ações de indenização, de perdas e danos (materiais e morais), condenatórias de obrigação de fazer ou de não fazer, de cobrança, de execução por quantia certa contra devedor solvente. •O CC enumera e indica os prazos prescricionais (art. 205 e 206) 6 Decadência • O prazo é decadencial quando não há pretensão condenatória. A ação não objetiva obrigar alguém a uma prestação (pagar, dar, fazer, não fazer) • Há prazo decadencial, assim, para o exercício dos chamados direitos potestativos (criar, extinguir, ou modificar situação jurídica), ou seja, quando o exercício da ação é necessário ou gera o direito pretendido. Ex.: a ação para anular casamento; ação para contestar a legitimidade do filho de sua mulher; ação para interditar pessoas; ação de divisão; ação rescisória; anulatória de contrato; ação para abatimento do preço; etc. – Súmula 401 do STJ. “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. Rel. Min. Felix Fischer, em 7/10/2009 7 Prescrição – Tipos de Alteração do Fluxo Temporal Três tipos de alteração da contagem do prazo prescricional: 1. O Prazo não se inicia - Impedimento: Causa que impede o início da contagem do fluxo temporal. 2. Suspensão: Causa que suspende o curso. Pressupõe a existência de um prazo decorrido que fica paralisado e volta ser contado quando extinta a causa de suspensão. As causas de impedimento são igualmente causas de suspensão, enquanto perdurar a situação 3. Interrupção: O fluxo temporal se reinicia integralmente. 8 Prescrição - Causas que impedem (e suspendem) o seu fluxo A prescrição não corre: • entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal(art. 197, I); • entre ascendentes e descendentes durante o pátrio poder (art. 197, II); • entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores (art. 197, III); Protege a lei a situação de afeição e confiança que liga as pessoas em tais situações. Paz social. 9 Prescrição - Causas que impedem (e suspendem) o seu fluxo A prescrição não corre: • contra os incapazes (art. 198, I) (Incapaz: menores de 16 anos, deficientes mentais e os que não podem exprimir sua vontade – art. 3º); • contra os ausentes do País em serviço público ou servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra (art. 198, II e III); Nestas hipóteses, a lei protege aqueles que em virtude de uma peculiar circunstância, não podem ser ativos na defesa e segurança de seus direitos 10 Prescrição - Causas que impedem (e suspendem) o seu fluxo A prescrição não corre: • pendendo condição suspensiva (art. 199, I); Condição suspensiva: enquanto não se realizar tal condição não se terá adquirido a pretensão ou o próprio direito, não se podendo falar em lesão ou nascimento da pretensão. Ex.: O prazo prescricional é suspenso quando há o aviso do sinistro ou pedido de pagamento ao segurador (art. 199, I) e retomado quando houver a recusa da seguradora. (Súm. 229 STJ: “O pedido de pagamento de indenização suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”) 11 Prescrição - Causas que impedem (e suspendem) o seu fluxo • A prescrição não corre, ainda: Quando há fato a ser apurado no juízo criminal imprescindível para a propositura da ação (art. 200); Enquanto pender a ação de evicção (art. 199, III). • evicção: Ação em que se discute a propriedade. Evicção é a perda da coisa diante de uma sentença judicial ) 12 Interrupção da Prescrição O titular do direito pode interromper a prescrição somente uma vez. (art. 202) e ela recomeça a correr pelo prazo integral da data do ato que a interrompeu (art. 202 § único). No CC anterior não havia limite. >>> 13 Interrupção da Prescrição Como é interrompida a prescrição: 1. pelo protesto judicial interruptivo da prescrição promovido por qualquer interessado (art. 202, II) 2. pelo protesto cambial (a nota de seguro ao ser protestada); 3. pelo despacho do juiz que ordena a citação, mesmo se for incompetente (Ex.: a ação de cobrança em face da seguradora); >>> 14 Interrupção da Prescrição. Como é interrompida a prescrição: 4. por qualquer ato do devedor – mesmo extrajudicial – que importe em reconhecimento do direito do credor (art. 202, IV); Ex.: Troca de correspondências entre as partes que importem reconhecimento do direito. • A hipótese supra tem correspondência com o art. 191 do CC >>> 15 Interrupção da Prescrição Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. • A prescrição é renunciável, desde que não prejudique direito de terceiros. • Não pode o segurado renunciar à prescrição da qual é titular se prejudicar a seguradora. • Qualquer ato, mesmo tácito, pode ser havido como renúncia a prescrição. Ex.: seguradora aprecia a cobertura de evento já prescrito. 16 Prazos Prescricionais Atinentes ao Seguro • O CC reafirmou o prazo ânuo contido no Código revogado e afastou o prazo fixado no art 27 CDC. – Súmula n° 101 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de indenização do segurado em grupo contra seguradora prescreve em um ano." Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a)para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; 17 Prazos Prescricionais A pretensão do beneficiário contra o segurador prescreve em 03 anos (art. 206 IX). Há entendimento, no entanto. de que a prescrição é a geral de 10 anos (art. 205), sob o argumento de que a redação do inciso IX se refere apenas ao seguros obrigatórios. Art. 206 § 3º Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório Como se observa, a intenção do legislador foi a destacar a abrangência do dispositivo legal em duas fases: 1) na primeira parte: tratou da pretensão do beneficiário contra o segurador em qualquer tipo de seguro (facultativo, obrigatório, de dano, de pessoa). 2) no final: tratou da pretensão do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, como, por exemplo, o DPVAT. 18 Responsabilidade do Representante Legal - Prescrição Responde pelo prejuízo causado aqueles que na administração não alegarem a prescrição e a decadência em benefício da empresa ou dos relativamente incapazes. Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Art,. 208 Aplica-se à decadência o disposto nos arts 195 e 198 I. 19 O SUICÍDIO E O CONTRATO DE SEGURO 20 Código 1916 Revogado: Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes. •Parágrafo único . Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo. - Autorização legislativa de realização de seguro de pessoas (o artigo está nas Disp. Gerais) com cobertura da morte involuntária. -No “caput” não referência ao suicídio, somente no § único na tentativa de explicar o que não poderia ser objeto de seguro: duelo e o suicídio (anti-sociais), este último se realizado por pessoa em seu juízo. Ambos, portanto, definidos como morte voluntária (desejada, dolosa) e, por isso, não passível de cobertura securitária. 21 Código 1916: Consciência na Prática do Ato Social Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes. Parágrafo único . Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo. O artigo convida ao exame da capacidade do suicida no momento da prática do ato anti-social. Consciência na mutilação máxima. Não há no artigo qualquer indicação liame entre o ato e a existência de um contrato de seguro. O próprio exame desse nexo de causalidade pressupõe consciência, razão, motivo, racionalidade para a consecução. A controvérsia acerca da validade de cláusula de carência em contratos de seguro de vida residia no argumento da ausência de 22 expressa autorização legal para tal pactuação. Código 2002 Artigo 798 O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes. (grifo nosso) Parágrafo único . Considerase morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo 23 A Intenção do Legislador O atual Código Civil buscou encontrar uma solução pacífica e harmoniosa, também no caso da morte por suicídio. adotou critério objetivo - exclusão temporal de cobertura deixou de qualificar o tipo de suicídio coberto, afastando as expressões voluntário e premeditado, O art. 798 não tem precedente. É lei nova. Súmulas 105 do STF e 61 do STJ – inaplicabilidade. O mestre FÁBIO K. COMPARATO autor do projeto substitutivo do capítulo do seguro, ao justificar a nova redação textualmente revela a intenção de afastar a incidência da Súmula 105 do STF. 24 A Intenção do Legislador - Exposição Motivos 25 A Intenção do Legislador A dicção do substitutivo apresentado e defendido por Fábio Comparato é idêntica ao artigo em comento, vejamos: Art. XXXVIII – O beneficiário não tem direito ao capital segurado quando o segurado se suicida dentro dos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no artigo anterior. •Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. Artigo 798 - O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente •Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. 26 A Intenção do Legislador Justificativa oferecida pelo Prof. Comparato (Rev. Dir. Mercantil 5/142: “No art. XXXVIII vem regulada a debatida questão do direito do beneficiário ao capital garantido, na hipótese de suicídio do segurado. (...) A orientação do Projeto de 1965, copiada do Código Civil, não parece a melhor. Ao falar em suicídio premeditado o legislador abre ensejo a sutis distinções entre premeditação e simples voluntariedade do ato tornando na prática sempre certo o direito ao capital segurado, pela impossibilidade material de prova do fato extintivo, o que não deixa de propiciar a fraude. (...) Preferimos seguir neste passo o Código Civil italiano (art. 1. 927), excluindo em qualquer hipótese o direito ao capital estipulado se o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial de contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, (....). O único fato a ser levado em consideração é, pois, o tempo decorrido desde a contratação ou renovação do seguro .... 27 A Intenção do Legislador A intenção do legislador foi revelada pela análise: • 1) do momento histórico, • 2) da ausência de uma solução eficaz na égide do Código de 1916, • 3) da exposição de motivos, e • 4) do texto do autor da alteração legislativa. 28 Interpretação Gramatical Artigo 798 O beneficiário não tem direito ao capital quando o segurado se suicida dentro dos primeiros dois anos .... Par. único: Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. É peremptório e claro: “não tem direito”. Trata-se de exclusão legal temporal conf. parágrafo único. Não há na lei qualquer distinção ou qualificação do suicídio, tanto que foram afastadas a expressões voluntário ou premeditado. Inexistindo qualquer distinção na lei, vedado ao intérprete criá-la. Assim, “deve o interprete resignar-se a aceitar o sentido verbal da lei”. “Interpretatio cessat in claris”. 29 Interpretação Lógica - Finalística O método lógico (ou teleológico) busca alcançar a finalidade (escopo prático) da norma. O novo texto legal: 1. tem critério objetivo e prático: “O único fato a ser levado em consideração e, pois, o tempo decorrido desde a contratação ou renovação do seguro...”); 2. tem critério seguro, operacional e aplicável: “excluindo em qualquer hipótese o direito ao capital estipulado se o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial de contrato”; 3. está em consonância com os princípios atinentes ao contrato de seguro: o lapso temporal é uma forma de seleção de risco (o tempo mitigará eventuais omissões ou renitências na declaração de risco, bem como intenções não reveladas e reveláveis). procura afastar a fraude: “...pela impossibilidade material de prova do fato extintivo, o que não deixa de propiciar a fraude” . >>>>>> 30 Interpretação Lógica - Finalística O novo texto legal: 4. busca a pacificação (desjudicialização): A seguradora não investigará a causa: pagará todos os ocorridos após dois anos da contratação; em contrapartida negará todos aqueles cujo lapso temporal não ultrapassou dois anos. 5. satisfaz as exigências econômicas ao permitir o cálculo atuarial preciso e a fixação de prêmio justo (equilíbrio contratual e equação econômica). carência serve para a formação do fundo coletivo. o prêmio é contabilizado em favor do fundo, não há enriquecimento da seguradora, ele servirá para o pagamento dos sinistros acobertados. A interpretação defendida coaduna-se com a “satisfação às exigências econômicas e sociais que brotam das relações, ou seja, averiguar qual o escopo prático que a norma se destina a conseguir” . Ferrara, Vol. I, Roma 1921, Cap. III, traduzido por Manuel A. Domingues de Andrade, em sua obra “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação da Leis”, pág, 128. 31 Interpretação Sistemática Há total coerência e unidade sistêmica entre o texto gramaticamente considerado e as regras e princípios de direito acerca do tema. o risco está ao alcance do contratante risco incomum (extraordinário); risco não homogêneo; tecnicamente não resguardável; evento não desejado socialmente (anti-social); ofende a liberdade técnica e jurídica de assunção de riscos; A lei excepciona essa liberdade ao declarar nula a exclusão do risco suicídio no evento morte, ressalvada a hipótese do prazo de carência. >>>>> 32 Interpretação Sistemática Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.. Conclusões: 1. Exceção Legal à Liberdade de Contratar: Interpretação restrita. 2. Trata-se de uma exclusão de risco, portanto, não há que se perquirir sobre motivação ou qualificação do evento, pois equivale (a) a risco não assumido, (b) a evento não contratado, (c) a cálculo atuarial não considerado e (d) prêmio não recebido. A expressão exclusão também é utilizada na recentíssima Lei de Seguro de Portugal. Artigo 191.º Exclusão do suicídio - 1 — Está excluída a cobertura da morte em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário. >>>>>>> 33 Interpretação Sistemática Harmonia sistêmica entre o art. 798 e o art. 797 ambos do Código Civil. Eles adotam, coerentemente, prazo de carência. Art. 797 - No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. No art. 797 a carência é para o evento morte, qualquer causa, portanto, com maior razão existir prazo de carência no caso de morte provocada pelo próprio segurado. O objetivo é o mesmo do artigo em comento, ou seja, adotar uma forma objetiva de seleção do risco (preexistência, ausência, omissão ou renitência de declaração de risco). 34 Suicídio Conclusão: • Qualquer que seja o método utilizado na interpretação do artigo 798, todas convergem para o contido gramaticalmente na norma, consolidando a validade da fixação de um prazo de carência, dentro do qual o segurador não tem responsabilidade pelo pagamento, qualquer que seja o motivação na consecução do evento ou na celebração do negócio. • As interpretações avocando a análise da motivação (premeditação e voluntariedade) do ato suicídio, ou da má-fé na contratação, decorrem da existência do forte costume do interprete em promover tal análise, ante o exaustivo debate por força da legislação que esteve em vigor por quase um século. 35 Suicídio O Ministro CASTRO FILHO, em palestra proferida no I Congresso Brasileiro de Seguros e Previdência, promovido pela AIDA– Seção Brasileira, Associação Paulista de Magistrados, Escola Paulista da Magistratura e Academia Paulista de Magistrados, assim se pronunciou: “O STJ, creio, em matéria de seguro, vai ter que se reajustar, vai ter que mudar a sua jurisprudência, toda ela, está montada no sentido de determinar o pagamento. (...) Mas, agora, ante os termos claros da Lei, parece que vamos ter que rever a jurisprudência. 36 Suicídio • Está em julgamento no STJ um leading case. Trata-se do Resp. nº 1076942/PR • Dois votos favoráveis à tese da validade da cláusula e um contra. • Favoráveis:Ministros João Otávio Noronha e Fernando Gonçalvez • Desfavorável: Min. Luís Felipe Salomão • Votará: Min. Aldir Passarinho 37 OBRIGADO José Armando da Glória Batista [email protected] www.jarmandobatista.com.br Tel. 11 55993797 38