Criminologia Radical ou Crítica Criminologia Radical ou Crítica Principais nomes: Platt, Chamblis e Schwendiger - EUA Taylor, Walton e Young – Inglaterra Baratta e Pavarini – Itália Juarez Cirino dos Santos e Nilo Batista – Brasil Eugenio Raul Zaffaroni - Agentina Referências históricas “A nova Criminologia” 1973; “Criminologia Crítica” 1975; “Criminologia Radical” 1981. Criminologia crítica pretende defender o homem contra a sociedade de exploradores e não aceitar a defesa da sociedade contra o crime. Não é o criminoso que deve ser ressocializado, mas a própria sociedade que deve ser transformada. Nega-se a definição de crime, pois aceitá-la é admitir a neutralidade do direito. Metodologicamente: marxistas fazem uma análise mais compreensiva, analítica, descritiva e situacional que metódica e estatística. Criminologia crítica define os integrantes da Justiça Penal como “administradores da criminalidade”, pois não estão organizados para lutar contra o delito senão para recrutar a população desviada para as classes trabalhadoras. Estudo dos sistemas de exploração existentes na sociedade capitalista com mudança de concepção da criminalidade. Racismo Sexismo Imperialismo/belicismo Criminalidade do “White-collar” Mudança do conceito de bem jurídico Abolicionismo Principais nomes: Thomas Mathiesen, Nils Christie, Louk Hulsman. Referências históricas “The politics of abolition “ -1971 1966 – O Parlamento dos Ladrões Três matrizes distintas: anarquista, marxista, liberal cristã. Razões para abolir o sistema: já vivemos em uma sociedade sem direito penal (cifra negra de 98%); sistema é anômico, pois as normas penais não impedem o cometimento de qualquer delito; sistema é seletivo e estigmatizante (reforço das desigualdades); sistema é burocrata (ex: caso do lavrador em Brasília que tira a casca de uma árvore); falsa concepção consensual da sociedade; o sistema penal se opõe à estrutura geral da sociedade civil (encontros cara a cara); a vítima não interessa ao sistema penal; o sistema é uma máquina inútil de produzir dor; a pena, especialmente a prisão, é ilegítima (não existe um processo dialógico); finalidades da pena são irreais. Segundo Mathiesen elas seriam: depurativas (deve-se desembaraçar-se dos improdutivos; consumidores falhos de Bauman); redução de impotência (não se deve mais ouvir falar dos presos, pois deve-se sufocar sua voz. Importância do voto do preso); diversivas (prisão nos permite esquecer das verdadeiras pessoas “perigosas” socialmente); simbólica (início do processo de estigmatização, tão fundamental à manutenção do sistema); demonstrar ação (algo continua a ser feito). Após 10 anos surgem três correntes: 1. Neo realismo de esquerda; 2. direito penal mínimo; 3. abolicionismo a longo prazo. Neo realismo Realismo para opor-se ao idealismo Esquerda para diferenciar-se do realismo de direita Principais autores do Neo Realismo de Direita são: Van dem Haag; Freda Adler; Wilson James; Edward Benfield Principal obra: Seleções de Readers Digest Propostas: penas mais longas e duras; menor poder discricionário do juiz; medidas cautelares preventivas mais longas; rigor no cumprimento de medidas prisionais; pena de morte ou prisão perpétua. Principais autores do Neo Realismo de Esquerda John Lea Jock Young Causas do seu surgimento : retomada do processo de exclusão; transformação e separação dos mercados de trabalho; aumento do desemprego estrutural; renascimento, no imaginário popular, do estranho: Extra-comunitário na Europa Latino/negro nos EUA Nordestino (centro-sul do Brasil) Máxima de Casablanca — “prenda os suspeito de sempre” é trocada por “prenda as categorias de sempre”. Ideias do neo realismo de esquerda: 1. Regresso ao estudo da etiologia do delito com prioridade para a vitimologia; 2. Não é a pobreza a causa do crime, mas: a) individualismo; b) competição desenfreada; c) busca (só) de bens materiais; d) discriminações sexuais; racismo 3. Voltar seu olhar precipuamente à vítima (processos restaurativos); 4. Carência relativa produz inconformismo. Inconformidade mais falta de soluções produzem o delito; 5. Defendem facilitar a criação da relação nova entre polícia e a sociedade (policiamento comunitário); 6. Política de 2 vias: diminuir velha criminalidade e criação de novos crimes; 7. Defendem a prisão para casos extremos (relegitimação do cárcere). Corrente Minimalista 1. 2. 3. 4. Prudente não intervenção; Críticas aos Neo Realista da Esquerda por regressarem à noção de “causa”, dentro da perspectiva positivista; Crítica ao interacionismo por ter simpatia pelo infrator – reafirmação da não neutralidade do direito. Importante é repensar o capitalismo como um todo; Direito deve defender o mais fraco contra o forte. Lei é garantia (Ferrajoli); 5. Melhor maneira de combater o crime é transformar a sociedade; 6. Céticos (diferentemente dos Neo Realistas de Esquerda) quanto à eficácia do instrumento penal para o crime organizado; 7. Norte Mínimo Caráter fragmentário do Direito Penal Ultima Ratio Acessoriedade do Direito Penal 8. Nascimento de um certo abolicionismo à longo prazo (penas mínimas, penas alternativas, descriminalização, etc.). Sérgio Salomão Shecaira