22 de Março de 2011
Sistemas jurídicos
 Países latinos e do Benelux: Portugal, Espanha, França, Itália,
Bélgica, Holanda e Luxemburgo.
 Países germânicos: Alemanha, Áustria e Suíça.
 Países eslavos: Eslováquia, Hungria, Polónia, República Checa
e Rússia (ténue recepção do direito romano / esforço de
ocidentalização nos séculos XVIII e XIX. Código Civil russo de
1994: liberdade contratual; propriedade privada)
Sistemas jurídicos
 Países nórdicos ou escandinavos (direitos dinamarquês,
norueguês, sueco, finlandês e islandês).
 Países do sudeste europeu (Grécia e Turquia).
 Países da América latina.
 Outros países colonizados pelos referidos (sistemas híbridos).
Caracterização
 Função essencial na regulação da vida social
 Cultura dos direitos (von Jhering – 1818/1892)
 Princípio do Estado de direito / separação de poderes
 Importância da lei (consequência da clara separação de
poderes) – distinção clara em relação às famílias de direitos de
common law.
 Influência do direito romano.
Designação
 Influência do direito romano.
 Idade Média (território do Império Romano do Ocidente)
coexistiam no mesmo espaço:
 Populações que se regulavam pelo direito romano;
 Populações (invasoras)
que aplicavam essencialmente costumes
germânicos.
 Para além deste elemento histórico, similitude estrutural:
 Direitos dos países de língua e cultura romana;
 Direitos dos países de língua e cultura germânica.
Elementos históricos
 Civilização grega: Influência no direito romano.
 Ideias principais:
 Propensão para o racionalismo;
 Direito como obra humana e não divina;
 Ideia de Estado.
Influência do direito romano
 Elemento importante para a unidade da família de direitos
romano-germânicos.
 Recepção: estudo e aplicação do direito romano como
constava de compilação da responsabilidade do Imperador
Justiniano (século VI dC), o Corpus Iuris Civilis – Quatro
partes (Digesto, Institutas, Código e Novelas).
 Importância do papel das Universidades europeias (em
especial a de Bolonha), que apenas ensinavam estas fontes.
Revolução francesa
 Facto histórico decisivo, tanto ou mais do que a influência do
direito romano.
 Características explicadas pela Revolução francesa:
 Separação de poderes;
 Estrutura político-administrativa e organização judiciária;
 Relevância da lei;
 Propriedade; contrato; igualdade sucessória.
Separação de poderes
 Este princípio marca a estrutura e o funcionamento das
instituições constitucionais.
 Poder legislativo / poder executivo / poder judicial
 Montesquieu (L’Esprit des lois – 1748): le juge c’est “la bouche
qui prononce les paroles de la loi; des êtres inanimés qui n’en
peuvent modérer ni la force ni la rigueur”.
Estrutura político-administrativa e
organização judiciária
 Unidade política
 Centralização
Relevância da lei
 Princípio da liberdade.
 A lei como expressão da vontade geral, uma vez que é votada
por representantes do povo.
Propriedade / contrato / igualdade sucessória
 Princípios da liberdade e da igualdade.
 Propriedade privada
 Contrato como manifestação da autonomia privada.
 Igualdade
sucessória:
primogénito.
abolição
dos
direitos
do
filho
Codificação
 Compilação sistemática, sintética e científica das
normas legais.
 Principal vantagem: conhecimento da lei pelos seus
destinatários.
Primeiras codificações
 França: Código Civil (1804); Código de Processo Civil
(1807); Código do Comércio (1807); Código Penal (1811);
Código de Instrução Criminal (1811).
 Portugal:
Código
Comercial
(1833);
Código
Administrativo (1836); Código Penal (1852); Código Civil
(1867); Código de Processo Civil (1876).
 Alemanha: Código Penal (1871); Código de Processo Civil
(1877); Código Civil (1896); Código Comercial (1897).
Influência do direito romano
 Classificação das fontes das obrigações:
 Contratuais;
 Delituais.
 Enriquecimento sem causa
Code Civil (1804)
 Ponto de partida do movimento codificador.
 Sobreviveu até hoje, apesar de muitas alterações.
 Reproduz o espírito da revolução francesa.
Code Civil – Individualismo liberal
 Individualismo – Dogma da vontade. O Estado não deve
intervir, a não ser para garantir o cumprimento dos
contratos.
 Artigo 1134, 1º parágrafo: “Les conventions légalement
formées tiennent lieu de loi à ceux qui les ont faites”.
 Ideia de que, se os contratos corresponderem à vontade
das partes, são justos. Alfred Fouillée (filósofo francês):
“Qui dit contractuel, dit just”.
Code Civil – Propriedade
 Fim do sistema feudal de distribuição das terras.
 Plenos poderes conferidos aos proprietários.
 Artigo 544: “La propriété est le droit de jouir et disposer
des choses de la manière la plus absolue, pourvou qu’on
n’en fasse pas un usage prohibé para les lois ou par les
règlements” (v. artigo 1305.º do Código Civil).
Code Civil – Laicismo
 Reconhecimento de efeitos apenas ao casamento civil.
 Permissão do divórcio.
Code Civil – Família patriarcal
 O homem como chefe de família.
 Dever de obediência da mulher.
 Incapacidade negocial da mulher casada.
Código Civil português – 1867
 Elaborado por António Luís de Seabra, juiz no Tribunal
da Relação do Porto – Conhecido como Código de
Seabra.
 Inspiração no Code Civil, em especial na visão
individualista.
 Diferença:
relevância
da
religião
(reconhecimento do casamento católico)
católica
Código Civil português – 1966
 Trabalhos começaram em 1944, por uma comissão
composta essencialmente de professores universitários
(da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra),
presidida por Adriano Vaz Serra.
 João de Matos Antunes Varela – Ministro da Justiça entre
1954 e 1967. Papel preponderante na revisão ministerial.
Código Civil português – 1966
 Fortes semelhanças com a codificação germânica.
 Traços fundamentais apontados por Antunes Varela:
 Reacção contra o individualismo;
 Colectivismo nacionalista;
 Personalismo cristão.
 Reforma de 1976/1977 atenuou estes traços.
Colonização
 Exportação
dos sistemas jurídicos dos países
colonizadores, mesmo depois do final da colonização.
 Influência da matriz romano-germânica sente-se com
diversas graduações.
 Aculturação mais intensa na América Latina do que em
África ou na Ásia.
Conceitos fundamentais
 Direito constituído e equidade.
 Direito público e direito privado.
 Direito material e direito processual.
 Direito objectivo e direito subjectivo.
22 de Março de 2011
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Família de direitos romano-germânicos Elementos históricos