PPA - PLANO PLURIANUAL O Plano Plurianual é o planejamento de médio prazo da Administração Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as Diretrizes, Objetivos E Metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada. Princípios básicos que devem reger o PPA: • Identificação clara dos objetivos e prioridades do Governo; • Integração do planejamento e do orçamento; • Promoção da gestão empreendedora; • Garantia da transparência; • Estímulo às parcerias; • Gestão orientada para resultados; e • Organização das ações de Governo em programas. Encaminhamento do PPA: O encaminhamento do projeto de lei do PPA ao Legislativo é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Para a União o prazo será até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial, ou seja, deverá ser encaminhado até 31 de agosto do 1º ano de governo (art. 35, § 2º, inciso I, da CF – ADCT). Devolução do PPA: O Congresso Nacional deverá devolver o PPA aprovado, ao chefe do Executivo, para sanção ou veto, até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso I, da CF – ADCT). Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Conforme estabelecido na CF, o encerramento da sessão legislativa será em 22 de dezembro. Vigência do PPA: Inicia-se no segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo e termina no primeiro ano do mandatário subseqüente. Apesar de sua duração ser de quatro anos, sua vigência não coincide com a do mandato presidencial. (CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 0 planejamento estratégico (PPA), elaborado para execução a médio prazo (4 anos), torna-se a base dos planos da administração pública. A partir desse plano de médio prazo é que se prepara o orçamento operacional (LOA), dessa forma, cumpre-se ano a ano o que foi planejado para quatro. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual;... § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. RREO § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. 167, § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.