Professor Luiz Antonio de Carvalho
Professor Luiz Antonio de Carvalho
Plano Plurianual - PPA
Constituição Federal de 1988
Título VI - Da Tributação e do
Orçamento
Capítulo II - Das Finanças
Públicas
Seção II - Dos Orçamentos
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Art. 165. Leis de iniciativa do
Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual;
II – as Diretrizes Orçamentárias;
III – os Orçamentos anuais.
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Art. 165, CF/88
(TRE ES/CESPE/2011) Entre os
instrumentos de planejamento
obrigatoriamente elaborados a cada
mandato do chefe do Poder
Executivo, o único considerado de
médio prazo é o plano plurianual.
§ 4° Os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
CORRETA
Planejamento Estratégico
Governamental de Longo Prazo
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Art. 165, § 1° - “A lei que instituir o
plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas
de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos
programas de duração
continuada.”
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1°) CONSIDERAÇÃO: FORMA
REGIONALIZADA
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1°) CONSIDERAÇÃO: FORMA
REGIONALIZADA
Art. 165, §5°, CF/88 - A LOA compreenderá:
A) Art. 165, §7°, CF/88 – Os orçamentos
previstos no §5°, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a
de reduzir desigualdades interregionais, segundo critérios
populacionais.
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I – O orçamento fiscal referente aos
Poderes; (FORMA REGIONALIZADA)
II – O orçamento de investimento das
empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto; (FORMA
REGIONALIZADA) e
III – O orçamento da Seguridade Social.
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1°) CONSIDERAÇÃO: FORMA
REGIONALIZADA
1°) CONSIDERAÇÃO: FORMA
REGIONALIZADA
B) Art. 35, ADCT, CF/88 “ O disposto no art. 165, § 7°
(CRITÉRIO DA REGIONALIDADE DO ORÇAMENTO),
será cumprido de forma progressiva, no prazo de até
10 (dez) anos, distribuindo-se os recursos entre as
regiões macroeconômicas em razão proporcional à
população, a partir da situação verificada no biênio
1986-87.
§ 1° Para aplicação dos critérios de que trata este
artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I – aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual;
II – à segurança e defesa nacional;
Continuação...
III – a manutenção dos órgãos federais do
Distrito Federal;
IV – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de
Contas da União e ao Poder Judiciário;
V – ao serviço da dívida da administração direta
e indireta da União, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
Federal.
Obs.: o IBGE que está definindo quais são as
macrorregiões econômicas.
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CONSIDERAÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE O PPA
2°) CONSIDERAÇÃO: DIRETRIZES – METAS
– OBJETIVOS (DOM)
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PPA
ESTABELECE
ação e de decisão orientadores dos aspectos
envolvidos no planejamento. Níveis mais abstratos
para a formulação geral de objetivos.
O B J E T I V O S – Indicam os resultados
pretendidos pela administração através de ações.
- DIRETRIZES
- OBJETIVOS
2°) CONSIDERAÇÃO: DIRETRIZES – METAS
– OBJETIVOS (DOM)
D I R E T R I Z E S – Conjunto de critérios de
PROGRAMAS
GOVERNAMENTAIS
- METAS
M E T A S – Especificação e quantificação física
dos objetivos definidos, caminho para atingir os
objetivos.
P R O G R A M A – Ações que resultem em
serviços prestados e quantificáveis.
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3°) CONSIDERAÇÃO: DESPESAS DE
CAPITAL
- Investimentos
DESPESAS DE
CAPITAL
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital
- Despesas de Capital
PROGRAMAS
GOVERNAMENTAIS
- Outras delas decorrentes
- Programas de Duração Continuada
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4°) CONSIDERAÇÃO: OUTRAS
DESPESAS DELAS DECORRENTES
OUTRAS DELAS DECORRENTES
PPA – Previsão de
Construção de um
Hospital, no prazo de
2 (dois) anos.
INVESTIMENTO
- No PPA deverá também prevê as
despesas necessárias ao custeio
total do Hospital (despesas
correntes), para os próximos 2 anos
– MANUTENÇÃO.
FINALIDADE: (1) demonstrar/garantir o
real aumento do custo associado ao
incremento da ação governamental e
(2) possibilitar a continuidade da ação
governamental
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5°) CONSIDERAÇÃO: PROGRAMAS
DE DURAÇÃO CONTINUADA
Art. 17, LRF – Considera-se
obrigatória de caráter continuado a
DESPESA CORRENTE derivada de
Lei, MP ou Ato Normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua
execução por um PRAZO DE 2
ANOS.
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5°) CONSIDERAÇÃO: PROGRAMAS
DE DURAÇÃO CONTINUADA
Art. 167 – São vedados:
CONSIDERAÇÕES FUNDAMENTAIS SOBRE
O PPA
§1° Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou
sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
2°) CONSIDERAÇÃO: DIRETRIZES – METAS –
OBJETIVOS (DOM)
1°) CONSIDERAÇÃO: FORMA REGIONALIZADA
3°) CONSIDERAÇÃO: DESPESAS DE CAPITAL
4°) CONSIDERAÇÃO: OUTRAS DESPESAS
DELAS DECORRENTES
5°) CONSIDERAÇÃO: PROGRAMAS DE
DURAÇÃO CONTINUADA
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Art. 165, CF/88
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada.
§ 4° Os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
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Art. 165, CF/88
§ 7° Os orçamentos previstos no § 5°, I e II, deste
artigo, compatibilizados com o plano plurianual,
terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critérios
populacionais.
Art. 167, CF/88
§ 1° Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá se
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
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PPA
Diretrizes, Objetivos e Metas
Despesas de Capital
Outras dela decorrentes
Programas de duração continuada
LDO
Metas e prioridades
Despesas de Capital
Orientação a LOA
Dipor sobre alterações na Legislação Tibutária
Estabelecer a política das agências financeiras de
fomento
LOA
Estabelece a previsão de receitas e a fixação das
despesas
É composta de 3 suborçamentos:
- Fiscal
- Investimentos das Estatais
- Seguridade Social
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(TCU/CESPE/2011) A exigência de
compatibilidade entre o PPA e a LOA não se
aplica ao primeiro ano de mandato do chefe do
Poder Executivo, quando os respectivos
projetos são analisados simultaneamente pelo
Poder Legislativo.
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Errada
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(TCM CE/FCC/2010) O Plano Plurianual
(A) está previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
(B) só é exigido para a União, devendo ser
encaminhada a proposta até quatro meses antes
do encerramento do último exercício financeiro do
mandato presidencial.
(C) compreende as metas e prioridades da
administração pública, incluindo despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente.
(D) está inserido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
(E) tem vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente.
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E
(MPU-ANALISTA
ORÇAMENTÁRIO/CESPE/2010) À
LDO, que contempla o período de
quatro anos de mandato político, tal
como a lei que institui o PPA, cabe,
de acordo com a CF, orientar a
elaboração da LOA.
ERRADA
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Art. 165, CF/88
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal
para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada. PPA
§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras de fomento. LDO
(MPU-ANALISTA
ORÇAMENTÁRIO/CESPE/2010) De
acordo com a Constituição Federal
de 1988 (CF), a LDO disporá sobre
as alterações na legislação
tributária e orientará a elaboração
do Plano Plurianual (PPA).
ERRADA
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(TCM CE/FCC/2010) Em relação ao
orçamento público, é correto
afirmar que a Constituição Federal
de 1988:
D) dita que tanto o PPA como a LDO
devem conter dispositivos que
tratem do planejamento relacionado
às despesas de capital.
CERTA
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Art. 167 – São vedados:
§1° Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual,
ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de
responsabilidade.
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(MPU-ANALISTA
ORÇAMENTÁRIO/CESPE/2010) O
PPA é o instrumento que expressa o
planejamento do governo federal
para um período de quatro anos.
Por sua complexidade, o PPA
restringe-se à esfera federal, não
contemplando desdobramentos a
níveis estadual nem municipal.
(ABIN/OFICIAL/ADMINISTRATIVO/CESP
E/2010) Se, em consonância com as
normas do PPA, o governo federal
instituir um plano de combate a
calamidades públicas ocorridas em
certa região do país, não haverá
necessidade de submeter esse plano ao
Congresso Nacional.
ERRADA
ERRADA
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(TRT 22ª Região – Técnico
Administrativo/FCC/2010) O plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais são estabelecidos por leis de
iniciativa do Poder
(A) Executivo.
(B) Legislativo.
(C) Judiciário.
(D) Executivo e do Legislativo.
(E) Executivo, do Legislativo e do Judiciário.
08
A
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(TCU/CESPE/2011) Como parte
integrante do processo orçamentário,
o PPA deve obedecer ao princípio da
universalidade.
Errada
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(TRT 22ª Região – Técnico
Administrativo/FCC/2010) O instrumento que
compreende as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orienta a elaboração
da lei orçamentária anual, dispõe sobre as
alterações na legislação tributária e
estabelece a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento,
denomina- se Plano Plurianual.
ERRADA
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Art. 165, § 1°, CF/88 - “A lei que
instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas
de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos
programas de duração
continuada.”
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PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
O orçamento deve conter todas as
receitas e todas as despesas referentes
aos Poderes, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e
indireta.
- Art. 2° e 3° da Lei 4.320/64 e art. 165, §
5°, CF/88.
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Até a próxima
Abraços
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