Santo André, 06 de março de 2010.
Introdução ao Regime Geral de
Previdência; Aposentadoria por
Tempo de Contribuição;
Contagem de Tempo de
Contribuição
HISTÓRICO
- Roma Antiga
-16/12/1601 – Poor Law Act (Lei dos Pobres)
- OTTO VON BISMARCK (Alemanha)
- 15/07/1883 seguro-doença e maternidade
- 06/07/1884 seguro de acidentes do trabalho
- 22/06/1889 seguro invalidez/velhice
- PLANO BEVERIDGE
“from the cradle to the grave” – welfare state.
HISTÓRICO BRASILEIRO
- 1824 - Constituição Imperial: “socorros públicos” – mutualidade.
- 15/11/1850 – Regulamento 757: garante aos empregados
acidentados no trabalho três meses de salários.
-1889 – Montepio para os funcionários dos Correios e Fundo Especial
de Pensões para os obreiros da Estrada de Ferro Central do Brasil, logo
estendido a todas ferrovias.
- 1891 – Constituição – art. 75 – concessão de aposentadoria, sem
qualquer contribuição, aos funcionários públicos “em caso de
invalidez no serviço da nação”.
-1919 – Decreto 3.724 – sobre acidentes e doenças do trabalho.
- 24/01/1923 – Lei Elói Chaves – Cria Caixas de Aposentadorias e
Pensões para cada empresa de estrada de ferro (DECRETO).
- 20/12/1926 – estende a Caixa de Aposentadorias e
Pensões aos trabalhadores das empresas de navegação
marítima e fluvial.
-1933 – IAPM
- 1934 – IAPC, IAPB (BB)
- 1938 – IAPETC
- 1960 – L.O.P.S. – unifica a legislação dos institutos.
- 1966 – Decreto-Lei 72 – unifica os institutos criando o
INPS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
DOS DIREITOS SOCIAIS
“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,.....a previdência
social, ...., a assistência aos desamparados”
DA ORDEM SOCIAL
“Art. 193 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais.”
DA SEGURIDADE SOCIAL
“Art. 194 – A seguridade compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social”.
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 194)
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CF, Art. 201 “A Previdência Social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I- cobertura dos eventos de doença, invalidez,morte e idade avançada;
II- proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes do segurado
de baixa renda;
V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o parágrafo 2º.”
PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
– LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
“Art. 11 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter
não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como
diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em
legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no
exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros
dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do
país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos
oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação
vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital
votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com
a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas
Federais;
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que
não vinculado a regime próprio de previdência social;
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que
não vinculado a regime próprio de previdência social;
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza
contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem
fins lucrativos; (motorista, caseiro, piloto de aeronave ou lancha, enfermeira,
mordomo, etc.).
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4
(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro)
módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) (Revogado pela Lei 9.876/99)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio
solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o
associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no
Regulamento (art. 9º do RPS);
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII
do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o
principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou
principal meio de vida;
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.”
“Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não
incluído nas disposições do art. 11.”
QUALIDADE DE SEGURADO
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus
direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Exemplo: demissão em 07/03/97 – término da cobertura em 03/05/98.
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição
de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de
60(sessenta) anos ou inválida (revogado pela Lei 9.032/95).
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º
do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a
das demais deve ser comprovada.
DEPENDENTES À LUZ DA
CONTITUIÇÃO FEDERAL
CF, Art. 201 “A Previdência Social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o parágrafo 2º.”
PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS
PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO
“PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – MÃE DO SEGURADO –
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: A mãe do segurado tem direito à
pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva” Súmula 229 do
extinto TFR (DJ 03/12/86).
TRF 1ª R., 1998.01.00.092476-9/DF; 2000.01.00.066000-8/MG
TRF 2ª R., 2000.02.01.013053-2/RJ; 2000.02.01.019740-7/RJ
TRF 3ª R., 2001.03.99.013557-5/SP; 1999.03.99.065679-7/SP
TRF 4ª R; AC 96.04.056594-0/SC; AC 96.04.018457-1/RS
TRF 5ª R., AC 124380/SE
TNU, 20027207.005081-0
STJ, REsp 296128/SE; STJ, REsp 143142/SP
PRESTAÇÕES DO RGPS
“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes
prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente
do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei 9.032/95)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados
incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que
permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar,
não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e
à reabilitação profissional, quando empregado.”
CARÊNCIA
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a
partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que
o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no
mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. ”
LEI 10.666/2003, art. 3º: “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e
especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o
segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao
exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e
aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do
art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no
parágrafo único do art. 39 desta Lei
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se
refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao
número de meses em que o parto foi antecipado.”
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente
de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos
segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica.”
PORTARIA INTERMINISTERIAL 2998/2001
“Art. 1º - As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de
carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada; e
XIV - hepatopatia grave.”
FILIAÇÃO x INSCRIÇÃO
“A filiação representa fato pertencente ao mundo material – o trabalho
remunerado – e acontece independentemente da vontade do filiado. A
inscrição, mesmo materializada pela documentação é ato formal,
empreendido pelo beneficiário.
A filiação é automática: configura-se, nasce ao mesmo tempo do trabalho,
sem necessidade de ser declarada: a inscrição é providência de iniciativa do
obreiro (ou, de ofício, do órgão gestor da Previdência Social, perpetrado ou
não no início do labor.
A filiação usualmente precede a inscrição. O inverso desnatura e
desqualifica a inscrição” (MARTINEZ, Wladimir Novaes; Comentários à Lei
Básica da Previdência Social; LTr; 5ª edição, p. 143).
Lei 8.213/91, art. 115 - ”Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas,
conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades
de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente
autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do
benefício.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
CF, Art. 201:
§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes
condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
LEI 8.213/91, ARTS. 52 A 56
“Art. 54 - A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da
mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49.”
“Art. 49 - A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até
90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo previsto na alínea ‘a’;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.”
DECRETO 3.048/99, ART. 60
“Art.60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como
tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela
previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição,
respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado
de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado
obrigatório da previdência social;
II - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada
nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que,
após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o
decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em
virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção,
institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de
15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou
que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha
sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período
de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia
mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na
forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva
certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado
até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226,
de 14 de junho de 1975;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por
incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação
coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a
previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e
autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e
municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem
recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em
disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias
extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido
remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época
vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à
vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado
conforme o disposto no art. 122;
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que
comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto
no art. 122;
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade
brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação
previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não
tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de
previdência social;
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70;
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam
as alíneas ‘i’, ‘j’ e ‘l’ do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com
base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da
Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período
de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que
comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento
público e o vínculo empregatício.
Lei 8.213/91, Art. 55:
“Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida
no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às
atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art.
11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta
Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.”
Decreto 3.048/99, art. 143:
“Art. 143 - A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova
exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de
parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º - No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova
material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito.
§ 2º - Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de
ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que
tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo
ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época
própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e
verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do
segurado
Decreto 3.048/99, art. 19, com redação do
Decreto 6.722/98:
“Art. 19 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem
como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e
salários-de-contribuição.
§ 1º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão,
exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a
apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de
requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142”.
E.C. 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
CF, ART. 201: “A previdência social será organizada....
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos
os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
“Art. 9º - Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o
direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o
regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria
ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a
data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos
seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta
Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de
contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
Da simples leitura do dispositivo supra, denota-se facilmente a incongruência
que fere de morte a aludida regra transitória. O caput do artigo 9º da E.C. 20/98
ressalva, para aqueles segurados já inscritos no RGPS quando do seu advento, o
direito de opção pela aposentadoria nas normas por ela introduzidas, quais
sejam, 35 anos de tempo de contribuição se homem e 30 anos se mulher – SEM
LIMITE DE IDADE NEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL
(PEDÁGIO).
Ora, se o segurado que já estava inserto no regime geral antes da E.C. 20/98,
pretender aposentar-se com proventos “integrais”, aos 35 anos de tempo de
contribuição, deverá cumprir o tempo adicional de vinte por cento, além de ter
de contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher, ao passo que, se
optar pelas novas regras estabelecidas pela mencionada Emenda, estará
dispensado destes dois requisitos (pedágio e idade mínima).
Ressalte-se que a mesma imposição foi criada para os que almejam a
aposentação proporcional, com a agravante de que nestes casos, o tempo
adicional (pedágio) é de 40%, e não 20%.
“A norma de transição deve ser coerente com o sistema, principalmente
em se tratando de sistema protetivo, uma vez que o direito adquirido,
quando estamos diante do Direito Previdenciário, não pode ser visto
como o é em outros ramos do direito, pois, caso contrário, chegaríamos
a conclusões absurdas, como por exemplo, se uma mulher tivesse
completado vinte e cinco anos de trabalho em 15-12-98, teria direito à
aposentadoria proporcional sem qualquer observância de idade mínima,
já outra mulher que completasse o referido período em 17-12-98,
apenas dois dias após, somente faria jus ao mencionado benefício, caso
observasse a idade limite na regra de transição – 48 anos, além de
obedecer o pedágio estabelecido na referida regra.
(...)
O direito não admite interpretações absurdas, como a que acabamos de
relatar, devendo ser criadas normas de transição adequadas ao sistema
como um todo.” (TRF 3ª R., Processo 1999.61.00.036222-8)
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