Artigos 513 a 521 do CPC Conceito Apelação é o recurso que impugna a sentença, tanto aquela meramente terminativa, num dos casos previstos no art. 267, CPC (julgamento sem resolução de mérito), quanto a definitiva (de mérito), nas hipóteses do art. 269 (julgamento com resolução de mérito). Assim, será cabível para atacar o ato do Juiz de primeiro grau com eficácia extintiva do processo, ou, em outras palavras, que encerra a relação jurídica processual caso não seja provocada a abertura da fase recursal, desde que ela contenha algum vício de juízo (error in judicando) ou vício de atividade (error in procedendo). O julgador e as partes litigantes devem conduzir o processo com observância ao que está traçado na lei processual, em especial quanto aos modos de: ► postular (por exemplo: a inicial, a contestação, a intervenção de terceiros), ► realizar a instrução (o depoimento pessoal, a inquirição de testemunhas, a prova pericial), e ► decidir (o despacho, a decisão interlocutória, a sentença). Se o juiz e/ou as partes praticam ato em desconformidade com tais requisitos, haverá irregularidade ou nulidade. Está-se aí no âmbito dos erros de procedimento, ou os errores in procedendo. Difere dos errores in judicando, pois estes tratam-se de erros que ocorrem quando o Juiz decide mal a questão que lhe é submetida; são os vícios de julgamento, ligados ao mérito. Portanto, no bojo do recurso de apelação podem ser apontadas duas classes de vícios: de procedimento de julgamento error in procedendo error in judicando O apelante tanto poderá se insurgir quanto à determinada falha no procedimento que culminou com a prolação da sentença, quanto ao conteúdo meritório do ato. Todos os vícios, quer de injustiça na análise do mérito (error in judicando), quer de equívocos na realização do devido processo legal (error in procedendo) podem ser atacados pela Apelação. Conforme as razões do recurso determinem, o pedido formulado na apelação tenderá para a REFORMA da decisão, ou para a INVALIDAÇÃO da sentença. No caso da INVALIDAÇÃO, com a eliminação da sentença atacada, os autos retornarão ao juízo “a quo” para a repetição do ato. Ocorre nos casos de vícios de procedimento (error in procedendo). No caso de REFORMA, a ser efetuada pelo juízo “ad quem” quando do julgamento da apelação, haverá a substituição da sentença “a quo” pelo acórdão do tribunal. Ocorre nos casos de vícios na análise do mérito (error in judicando). Sempre que se estiver diante de um ato proferido por juiz de 1ª instância (federal ou estadual) que tenha a potencialidade de extinguir o feito – com ou sem resolução do mérito - caberá APELAÇÃO. Como já estudamos anteriormente, a apelação pode ser TOTAL ou PARCIAL, ou seja: “a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte” (art. 505) Como já definimos anteriormente, SENTENÇA é o pronunciamento por meio do qual o Juiz presta a tutela jurisdicional, resolvendo (Art. 269) ou não (Art. 267) o mérito. Se o ato decisório tiver o condão de extinguir o procedimento em primeiro grau de jurisdição, será SENTENÇA (Art. 162, § 1º). O recurso cabível, em regra, será APELAÇÃO. Caso contrário, será DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (art. 162, § 2º), onde não há encerramento da atividade procedimental em primeiro grau de jurisdição, sendo cabível o recurso de AGRAVO. Mas, todas as sentenças, sejam elas definitivas (art. 269 – com resolução do mérito) ou terminativas (art. 267 – sem resolução do mérito), prolatadas em processos de conhecimento, execução ou cautelar, são “apeláveis”? NÃO! Mesmo com a simplicidade adotada, restam algumas situações que excepcionam a regra geral de cabimento da apelação. São elas : 1. O Recurso Ordinário ante sentença proferida pelo Juiz Federal nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. O recurso será julgado não pelo tribunal ordinário, a que está submetido o juiz, mas pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, c, da Constituição Federal, e art. 539, II, b, CPC). 2. As Execuções Fiscais e respectivos embargos de valor inferior a 50 OTN, em razão do disposto no art. 34 da Lei 6.830/80, que estabelece como recurso adequado para a hipótese os Embargos Infringentes do julgado (não confundir com os embargos infringentes do art. 530, CPC que veremos na próxima aula). Esse recurso de alçada é julgado pelo próprio juiz da causa. Cada OTN – Obrigação do Tesouro Nacional vale, atualmente, R$ 11,70, e desta forma entendese que a alçada é corresponde a R$ 585,00 no momento da distribuição da petição inicial. 3. As sentenças proferidas na Justificação (artigo 865 do CPC). Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso. 4. As sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis – Lei 9.099/95, que não determina o recurso de apelação contra a decisão, mas sim um recurso próprio, sem nome, que a doutrina vem chamando de “Recurso Inominado”, com prazo também próprio de 10 (dez) dias, e com efeito apenas devolutivo. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. O prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 DIAS: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. A contagem do prazo dá-se na forma do artigo 506: I – da leitura da sentença em audiência; II – da intimação da sentença recorrida, quando não lida em audiência; III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (Diário da Justiça). Quando a sentença é atacada por meio de Embargos de Declaração, dá-se a interrupção do prazo para interposição da apelação por ambas as partes, e não mais a suspensão (interromper o prazo significa eliminar o prazo já decorrido, iniciando-se uma nova contagem). Essa alteração implica: 1. em reabrir-se por inteiro o prazo para apelar, a partir da data da intimação da decisão dos embargos declaratórios, 2. em não se desconsiderar a interrupção se os embargos não forem conhecidos. Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Como vimos, a regra é que para que qualquer recurso seja admitido, é preciso verificar o cabimento e a adequação ao tipo de pronunciamento que se pretende impugnar. Nesse passo, somente será cabível a APELAÇÃO se o pronunciamento que se desejar impugnar tiver natureza jurídica de SENTENÇA, seja ela terminativa (art. 267) ou de mérito (art. 269). De se ressaltar que cabe apelação não somente nos processos de conhecimento (de jurisdição contenciosa ou voluntária, qualquer que seja o rito), estendendo-se também aos processos cautelares e de execução. Sob o aspecto formal, a petição, que será sempre escrita, se dirigirá ao juiz da causa (a quo), que irá praticar os atos de impulso inicial do recurso. A petição deverá conter: I - os nomes das partes, bastando, para tanto, identificar o feito, pela sua classe e numeração, indicando-se os nomes do autor e do réu, porque a qualificação já consta da inicial; II - os fundamentos de fato e de direito, quais sejam, os motivos da impugnação, com os quais se delimitará o objeto do recurso, ou a matéria impugnada; III - o pedido de nova decisão, ou a formalização da pretensão de revisão da sentença pelo tribunal, ou pelo órgão revisor, no juizado especial, com o provimento do recurso. Para que reste preenchido o requisito de regularidade formal, é preciso que o apelante elabore: 1º) petição de interposição para o juízo “a quo”; 2º) razões do inconformismo e pedido de nova decisão para o juízo “ad quem”. As duas petições devem estar assinadas por Advogado, e serem protocolizadas dentro do prazo (15 dias) perante o juízo “a quo”. A Lei 9.800/99 permite a prática de atos processuais por meio de fac-símile, devendo os originais serem entregues, em juízo, necessariamente até 5 dias da data do término do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse prazo. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM É o apelante quem determinará aquilo que o juízo competente (ad quem) reexaminará. O apelante apresenta suas razões e o pedido de nova decisão (de reforma ou anulação da sentença), nos moldes expressos no artigo 514, III do CPC, o que delimita o âmbito de devolutividade do recurso, vez que não pode ser acolhida apelação com pedido genérico. Por isso se diz que cumpre ao apelante delimitar o objeto da apelação, que coincidirá com a matéria impugnada. Conforme afirmamos em aula anterior, não pode o juízo “ad quem” reformar a sentença para piorar a situação do recorrente (proibição do reformatio in pejus), tampouco para melhorá-la além ou fora do que foi pedido (reformatio in melius). No direito pátrio vigora o princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Como conseqüência do efeito devolutivo, é vedada a possibilidade de se alterar, em sede de apelação, a modificação da causa de pedir ou do pedido. O apelante tem o ônus de precisar a sua inconformidade com a sentença. Nessa especificação consistirá a matéria impugnada, que limitará o objeto do recurso (art. 515). Não estão compreendidos nestes limites os pontos que independem de provocação da parte (matéria de ordem pública), ou seja, aqueles que o juiz pode conhecer de ofício, tais quais os pressupostos e condições da ação, prescrição e a decadência. A apelação poderá versar sobre questão não apreciada na sentença, mas discutida no processo, e sobre ela o tribunal se pronunciará, não mais se limitando a anular o ato judicial, dada a regra do parágrafo 1° do art. 515, com nova redação, que veio tirar as dúvidas quanto à observância do princípio do duplo grau de jurisdição. Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. Há casos em que fatos e fundamentos do processo não foram apreciados pelo juiz de 1º grau (“a quo”) porque este veio a decidir a causa por um outro fundamento. Nesse caso, o tribunal “ad quem”, afastando o motivo pelo qual o juiz decidiu, passará a examinar os demais, em função da amplitude da devolução. É possível, também, que o juiz sentenciante tenha se omitido de apreciar alguma questão. O tribunal não mais anulará a sentença, mas passará ao exame da matéria, inclusive aquelas questões anteriores à sentença que nela não foram analisadas. Apesar da previsão dos parágrafos 1º e 2º do Art. 515 e do Art. 516 do CPC, no sentido da devolução ao tribunal das questões suscitadas pelas partes mas não decididas pelo juízo, o Superior Tribunal de Justiça vinha adotando orientação de que configura supressão de instância a apreciação no acórdão de tema não decidido em primeiro grau. Todavia, a Lei 10.352/01 acrescentou ao Art. 515 o parágrafo 3º que eliminou qualquer dúvida quanto à possibilidade de exame imediato da questão de direito material nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito. § 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Desse modo, ante o disposto no parágrafo terceiro do artigo 515 do Código de Processo Civil, já não mais haverá necessidade de anular-se a sentença e fazer retornar o feito ao juízo de origem para exame do mérito. Este será diretamente apreciado pela turma julgadora da apelação, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, sem que isso possa ser tido como supressão de instância. O legislador quis, com essa norma, dar maior celeridade aos processos. E tal alteração está possibilitando maior rapidez em julgamentos. A experiência demonstra inúmeros casos nos quais a ocorrência de vícios sanáveis somente é detectada quando do julgamento da causa em grau de apelação. Essas situações prejudicam a marcha normal do processo, pois os erros que deveriam ter sido sanados anteriormente agora impedem o tribunal “ad quem” de proceder ao exame final do litígio. Os principais exemplos de nulidades sanáveis em grau de recurso são: preterição do litisconsorte necessário, a não realização de prova fundamental para o desate do processo, ausência de intimação para a apresentação de contra-razões pelo apelado, ausência de intimação para o comparecimento no julgamento do recurso, peças sem assinaturas, dentre outras muitas. A jurisprudência sempre se inclinou pela determinação da realização dos atos necessários, sobrestando a apreciação do recurso. Algumas diligências, visando sanar a nulidade, eram praticadas no juízo “a quo”, outras diretamente pelo juízo “ad quem”. Para regulamentar as situações repetidas pela jurisprudência, o CPC foi modernizado com a inclusão no artigo 515 do seguinte parágrafo: § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. Tais nulidades sanáveis tanto podem ser suscitadas pelas partes, como conhecidas de ofício pelo juízo “ad quem”. O que importa, de fato, é a sua sanabilidade, a tempo de salvar a sentença, para seu reexame no julgamento do recurso que já começou no tribunal. O apelante será a parte vencida, o Ministério Público ou o terceiro prejudicado (art. 499). Partes são autor, réu e os intervenientes - o assistente, simples ou litisconsorcial (arts. 50 e 54), o opoente (art. 56), o nomeado à autoria (art. 62), o denunciado da lide (art. 70) e o chamado ao processo (art. 77). O Ministério Público é parte ou interveniente especial (art. 82), em qualquer caso tendo plenos poderes recursais (§ 2°, art. 499). O terceiro prejudicado tem situação jurídica ou relação jurídica afetada reflexamente pela sentença, competindo-lhe justificar esse fundamento jurídico, ou seja, não será o mero interesse de fato que autorizará o recurso do terceiro, mas o interesse jurídico. Toda alegação que versar sobre erros de procedimento (error in procedendo) - digam eles respeito ao cabimento do recurso ou aos pressupostos e condições da ação consistirá numa argüição preliminar, que deve ser formulada e decidida destacadamente. As preliminares apontam erros de procedimento ou a inexistência destes. Depois de formulá-las é que serão abordadas as questões de mérito. Ou seja: somente após arrolar as preliminares é que a apelação abordará os fatos e fundamentos da causa pelos quais procura demonstrar o error in judicando, que justifique a reforma da sentença. Às vezes, porém, o recurso se limita ao ataque de questões processuais, como a legitimação da parte, o interesse de agir, a deficiência da representação, dentre tantas outras possíveis. Por isso é importante distinguir o mérito do recurso do mérito da causa. Mérito do recurso é toda razão de pedir a reforma do ato judicial, quer se trate de questão atinente à regularidade do processo, quer se cuide dos motivos fáticos e jurídicos em que se sustenta a ação, nestes últimos se identificando o mérito da ação. Assim, se o juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, digamos, por considerar ilegitimada a parte para a causa, a questão preliminar concernente à legitimidade constituirá o mérito do recurso. É relevante, portanto, compreender que na apelação há preliminares de diversos tipos, a saber: 1 - preliminares recursais: aquelas que dizem respeito ao cabimento ou não do recurso, ao conhecimento ou não da apelação pelo tribunal; 2 - preliminares da ação: aquelas que têm a ver com a regularidade da relação jurídica processual, tais como a discussão dos pressupostos processuais e das condições da ação; e, 3 - preliminares de mérito: aquelas que integram o mérito da ação, mas são prejudiciais à análise dos fundamentos de fato e jurídicos do pedido, tais como a prescrição, a decadência e o reconhecimento do pedido. Antes de entregar a petição recursal em cartório ou secretaria, o advogado deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, para tanto observando as normas legais aplicáveis. Na Justiça Federal, as custas são reguladas pela Lei 9.249, de 4 de julho de 1996. Na Justiça dos Estados, são previstas em leis estaduais e calculadas conforme determinado pelos Tribunais de Justiça. A secretaria do juízo (cartório) deverá fornecer guia e indicar os valores devidos, para que se viabilize o pagamento. Se houver algum empecilho, a parte deverá, de imediato, comunicar, mediante requerimento endereçado ao Juiz “a quo”, a fim de se prevenir da deserção. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a pena de deserção ser relevada, desde que seja demonstrado que o preparo não foi feito ou o foi indevidamente por justo impedimento. Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Considera-se justo impedimento, nos termos do artigo 183, § 1º do CPC, “o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (justa causa). Cumprirá ao apelante, no momento da interposição do recurso, demonstrar o justo impedimento, salvo se estiver impossibilitado de fazê-lo. Nestes casos, terá o recorrente o prazo de 5 dias para requerer a relevação da pena, prazo este que terá início no momento em que cessar o impedimento: Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. A decisão, por meio da qual o juiz releva a pena de deserção, é irrecorrível: Art. 519 - Parágrafo único: A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. Efetivado o preparo, cuidará o advogado de anexar o comprovante (guia com autenticação bancária), para atender à exigência do art. 511: Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Se o preparo for insuficiente, o juiz não poderá decretar a deserção sem antes intimar a parte: § 2° - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. É importante que os tribunais simplifiquem esse ato, baixando provimentos que obriguem os funcionários das secretarias ou cartórios a indicar com precisão o valor do preparo, ao fornecer a guia de recolhimento. A União, os Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações estão dispensados de custas (§ 1° do art. 511, CPC): São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Também não se exige preparo dos beneficiários da assistência judiciária (Justiça Gratuita), nos termos da Lei 1.060/50: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” (Art. 2º, § único) TABELA DE CUSTAS DOS ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ I. Recursos interpostos para o Tribunal de Justiça e para os Tribunais Superiores.......................................... R$ 33,50 Este valor será acrescido pelo porte postal (porte de remessa e de retorno). NOTA A arrecadação total será recolhida ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS. http://portal.tjpr.jus.br/web/cgj/custas