As empresas, os media
e as leis
Uma abordagem jurídica
28 de Junho de 2006
FRANCO CAIADO GUERREIRO
& ASSOCIADOS, RL
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Estrutura de
apresentação
I.
II.
A Lei da Imprensa e o Estatuto dos Jornalistas
Os Direitos e os Deveres dos Jornalistas
1. Direitos dos Jornalistas
2. Deveres dos Jornalistas
III.
Os Direitos e os Deveres das Empresas
1. Direito à protecção da honra e do bom nome
a) Tutela criminal
aa) artigo 180.º do Código Penal
bb) artigo 187.º do Código Penal
cc) Procedimento criminal
b) Tutela civil
aa) artigo 70.º do Código Civil
bb) artigo 484.º do Código Civil
c) Causas de Justificação
2. Direito à imagem e à palavra
a) Tutela criminal
b) Tutela civil
c) Causas de Justificação
3. Direito de resposta e de rectificação
IV.
Questões práticas
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As normas
fundamentais nesta
matéria
- A Constituição da República Portuguesa, art. 26.º e
art. 37.º e seguintes
- A Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro de 1999)
- O Estatuto dos Jornalistas (Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro)
- Lei da Rádio (Lei n.º 4/2001 de 23 de Fevereiro)
- Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003 de 22 de Agosto)
- Código Civil, art. 70.º e seguintes, art. 484.º
- Código Penal, art. 180.º e seguintes
- Código de Processo Civil, art. 381.º e seguintes
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Direitos e deveres dos
Jornalistas
Os direitos dos jornalistas
1.
2.
Constituição (art. 37.º e seguintes)
Artigo 22º (Lei 2/99) e artigo 6º e seguintes
(Lei 1/99)
a)
Liberdade de expressão e de criação
b)
Liberdade de acesso às fontes de
informação
c)
Direito ao sigilo profissional
d)
Garantia de independência e da cláusula
de consciência
e)
Direito de participação
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Direitos e deveres dos
Jornalistas
Os deveres dos jornalistas
1.
Código Deontológico dos Jornalistas
Portugueses (aprovado em 4 de Maio de
1993)
2.
Artigo 14º (Lei 1/99 de 13 de Janeiro)
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Direitos e deveres dos
Jornalistas
Os deveres dos jornalistas
-
Respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;
Respeito pelo estatuto do órgão de comunicação;
Respeito pela presunção da inocência;
Respeito pela privacidade e pela dignidade humana;
Respeito pelo princípio da não discriminação (cor, raça, religião,
nacionalidade ou sexo);
Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa
fé do público;
Não recolher imagens e sons com recurso a meios não
autorizados, salvo em caso de necessidade para a segurança das
pessoas envolvidas e havendo interesse público que o justifique.
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Direito à protecção da
honra e do bom nome
a) Tutela criminal
aa) artigo 180.º n.º 1 do Código Penal
(Crime de difamação)
“Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa,
mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular
sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou
consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é
punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de
multa até 240 dias.
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Direito à protecção da
honra e do bom nome
bb) artigo 187.º do Código Penal
(Crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço)
“Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de
ofenderem a credibilidade, o prestigio ou a confiança que
sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação,
organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido
com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240
dias.
cc) Procedimento criminal nos casos dos artigos 180.º e
seguintes do Código Penal
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Direito à protecção da
honra e do bom nome
b) Tutela civil
aa) Tutela geral da personalidade (art. 70.º do Código Civil)
“A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou
ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Independentemente da responsabilidade civil a que haja
lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as
providências adequadas às circunstâncias do caso, com o
fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos
da ofensa já cometida.”
bb) Ofensa do crédito ou do bom nome (art. 484.º do Código Civil)
“Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o
crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou
colectiva, responde pelos danos causados.”
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Direito à protecção da
honra e do bom nome
c) Causas de justificação
(Artigo 180.º nºs 2 a 4 do Código Penal)
“2- A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver
fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo
31.º do Código Penal, o disposto no número anterior não se aplica
tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida
privada e familiar.
4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente
não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias
do caso impunham, sobre a verdade da imputação.”
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Direito à imagem e à
palavra
a)
Tutela criminal: artigo 199º do Código Penal
(Crime de gravações e fotografias ilícitas)
“Quem, sem consentimento:

Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas
ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas: ou

Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na
alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas, é punido
com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240
dias.
Quem contra vontade:
a)
Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que
tenha legitimamente participado; ou
b)
Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes
referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos
incorre na mesma pena acima referida.”
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Direito à imagem e à
palavra
b) Tutela civil: artigo 79.º n.º1 do Código Civil
(Direito à imagem)
“O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido
ou lançado no comercio sem consentimento dela…”
c) Causas de justificação: artigo 79.º n.º 2 do Código Civil
“Não é necessário o consentimento da pessoa retratada
quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que
desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades
cientificas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução
da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de
factos de interesse público ou que hajam decorrido
publicamente.”
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Direito de resposta e de
rectificação
Artigo 24.º e seguintes da Lei da Imprensa, artigo 58.º e
seguintes da Lei da Rádio e artigo 59.º e seguintes da Lei da
Televisão
-
-
-
Qualquer pessoa singular ou colectiva, objecto de
referências que possam afectar a sua reputação e boa
fama, tem direito de resposta;
Qualquer pessoa, singular ou colectiva, objecto de
referências de facto não verdadeiro ou erróneas que lhe
digam respeito, tem direito de rectificação
Estes direitos podem ser exercidos tanto relativamente a
textos como a imagens, O direito de resposta e de
rectificação vale tanto para a imprensa, como para a rádio
ou televisão.
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Direito de resposta e de
rectificação
Resposta ou Rectificação:
- Deve ser solicitada dentro dos prazos legalmente fixados
para o efeito:
imprensa: 30 dias se diário ou semanário,
60 dias se publicação com menor frequência;
rádio e televisão:
20 dias seguintes à emissão
-
Conteúdo limitado pela relação directa e útil com as
referências que as tiverem provocado;
-
Dimensão igualmente limitada pela dimensão das
referências que originam a resposta (rectificação)
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Direito de resposta e de
rectificação
- Na imprensa, deve ocorrer na mesma secção, e
com o mesmo relevo e apresentação do escrito
ou imagem que a originou;
- Na rádio e na televisão a resposta (rectificação) é
emitida no mesmo programa ou, não sendo tal
possível, em hora de emissão equivalente, e
tantas vezes quantas as emissões da referência
que a motivaram.
- A falta de publicação ou a publicação com
inobservância das disposições legais aplicáveis
é passível de recurso para a Alta Autoridade para
a Comunicação Social ou para os tribunais
judiciais, mediante procedimento especial célere
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Questões práticas
1. Quando existe abuso de liberdade
de imprensa?
2. Quais são os meios de reacção
contra o abuso de liberdade de
imprensa?
3. Contra quem se deve reagir?
4. Quais são os prazos para reagir
contra estes abusos?
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Questões práticas
Casos exemplificativos:
-
António e Belmira estão numa esplanada a
beber um copo de sumo de Compal Light
Manga/Laranja, na mesa do lado um jornalista
segue a conversa, e resolve publicar no dia
seguinte um artigo sobre a conversa particular.
(Problema: escutas ilícitas sem consentimento)
-
O jornalista Carlos escreve um artigo num jornal
que é diariamente distribuído nos transportes
públicos de Lisboa, no qual ele escreve que
beber sumos da Compal Fresh faz mal.
(Problema: direito de resposta)
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Questões práticas
-
-
-
-
Casos exemplificativos
Um jornalista recebe de um indivíduo informações
acerca de uma tentativa de envenenar uma palete
de sumos de Compal Vital, para desta maneira
receber da empresa em causa um determinado
valor. O individuo confessou tudo ao jornalista e
disse-lhe como iria concretizar o seu “ataque”.
(Problema: sigilo profissional)
A Compal lê num artigo num jornal diário uma
notícia que pensa ser muito grave para o bom
nome da empresa, mas não sabe quem é o seu
autor.
(Problema: difamação e contra quem se deve agir)
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Perguntas e respostas
Questões relevantes para as empresas

O que posso fazer para impedir a
publicação de um artigo difamatório?

Providência cautelar
(art. 381.º e seguintes do Código de Processo Civil)

Se for publicada uma notícia difamatória,
que pode fazer?

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Direito de resposta, e ao mesmo tempo é
possível seguir os caminhos da
responsabilidade civil e/ou penal
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Perguntas e respostas
Vale a pena seguir a via judicial?

Vale a pena, pois a jurisprudência mostra
sucesso nos casos de abuso da liberdade
de imprensa fundamentados
Contra quem se deve agir?

Em primeira linha contra o director e/ou o
meio, pois existe a presunção que ele
tinha conhecimento da publicação e
poderia ter impedido
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João Caiado Guerreiro
([email protected]
e
Eurico do Cabo Igreja
([email protected])
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1250-097 Lisboa
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FAX: 213 593051
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