NOVO CÓDIGO DE TRABALHO As implicações da alteração do regime do horário de trabalho nocturno Ricardo Lopes FRANCO CAIADO GUERREIRO & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Instrumentos internacionais e comunitários - Convenção n.º 171 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada por Portugal em 27.11.1995; - Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo DL73/98, de 10-11 e alterada pela Directiva 2000734/CE do Parlamento Europeu e Conselho, de 22 de Junho de 2000. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 2 O regime actual do trabalho nocturno Decreto-Lei n.º 409/71, de 27-09 (doravante Lei de Duração do Trabalho ou LDT) em especial com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/99, de 23-3 e Lei n.º 58/99, de 30-6. - art.os 29º a 34º do diploma legal. Lei n.º 73/98, de 10-11 (doravante Lei de organização do tempo de trabalho ou Franco Caiado Guerreiro & LOTT) Associados -Sociedade de 11-11-2003 Advogados 3 Definição de trabalho nocturno Art.º. 29º da LDT 1. trabalho realizado entre as 20 h de um dia e as 7 h do dia seguinte; 2. pode durar entre sete e onze horas, mas dentro do horário referido; 3. incluindo necessariamente o período entre as 0 h e as 5 h da manhã. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 4 - convenções colectivas podem alterar o horário, nomeadamente diminuí-lo, mas têm de respeitar os 2º e 3º critérios. - as convenções colectivas de trabalho são o instrumento mais adequado para adaptar o regime legal às especificidades das actividades das empresas. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 5 Definição de trabalhador nocturno Lei n.º 73/98, de 10-11: - qualquer trabalhador que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou - que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu trabalho anual, definida por convenção colectiva ou, na sua falta, correspondente a três horas por dia. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 6 Duração do trabalho nocturno Lei n.º 73/98, de 10-11: 1) Não deve ser superior a 8 horas, em média semanal, ou, praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho, em média do período de referência definido por lei ou convenção colectiva. 2) para apuramento da média não se contam os dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e feriados. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 7 Protecção dos trabalhadores nocturnos Lei n.º 73/98, de 10-11: 1) Em actividade que implique riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, não a devem prestar por mais de 8 horas em 24 horas em que executem trabalho nocturno. 2) Obrigatório exame médico gratuito e sigiloso, antes da colocação e posteriormente, a intervalos regulares. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 8 Protecção dos trabalhadores nocturnos (cont.) 3) A entidade empregadora deverá assegurar, sempre que possível, a transferência dos trabalhadores nocturnos que sofram problemas de saúde relacionados c/ o facto de executarem trab. nocturno, p/ trabalho diurno que estejam aptos a desempenhar. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 9 Protecção dos trabalhadores nocturnos (cont.) 4) salvaguarda-se o respeito pelas regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, - bem como a existência e disponibilidade dos meios de de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores nocturnos. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 10 Protecção dos trabalhadores nocturnos (cont.) - definição por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área laboral e do sector de actividade desenvolvida: das condições ou garantias de trabalhadores nocturnos que corram riscos de segurança ou saúde com o trabalho durante período nocturno, das actividades que impliquem riscos especiais ou tensão física ou mental significativa. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 11 Retribuição do trabalho nocturno Art.º 30º da LDT: - acréscimo de 25 % à retribuição a que dá direito trabalho equivalente prestado durante o dia. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 12 Decreto-Lei n.º 348/73, de 11-7 A retribuição superior prevista no art.º 30º pode ser estatuída em instrumentos de regulação colectiva através de: a) redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho; b) aumentos fixos de retribuições base, quando se trate de pessoal incluído em turnos rotativos e desde que os aumentos fixos não importem tratamento menos favorável para os trabalhadores 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 13 Decreto-Lei n.º 348/73, de 11-7 (cont.) O art.º 30º é interpretado no sentido de não abranger o trabalho prestado durante o período nocturno: a) Ao serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período; b) Ao serviço de actividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante esse período. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 14 Decreto-Lei n.º 349/73, de 11-7 As actividades referidas foram definidas como sendo: a) Espectáculos e diversões públicas; b) Indústria hoteleira e similares; c) Farmácias, nos períodos de serviço ao público com porta fechada. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 15 Interpretação do art.º 30º O acréscimo de retribuição destina-se a compensar a maior penosidade de trabalho nocturno, tanto do ponto de vista fisiológico, como em termos familiares e sociais. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 16 Interpretação do art.º 30º (cont.) a retribuição especial do art.º 30º não se aplica, no caso do trabalhador ter sido contratado para um tipo de trabalho nocturno, de tal modo que, desde o início, as partes fixam uma remuneração que tenha em conta a maior penosidade do trabalho nocturno. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 17 Interpretação do art.º 30º (cont.) Caso a actividade exercida pelo trabalhador não tenha, junto da entidade patronal, trabalho diurno correspondente, o trabalhador não terá direito ao acréscimo na remuneração, pois se presume que a remuneração é já fixada atendendo a tal facto. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 18 Trabalho nocturno / Trabalho suplementar O trabalho nocturno pode ser “normal” ou “suplementar”, conforme conste ou não do horário normal de trabalho. Se o trabalho for simultaneamente nocturno e suplementar, o acréscimo de 25 % tem como referência a hora de trabalho suplementar. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 19 Integração no conceito de retribuição a remuneração pelo trabalho nocturno, dentro do período normal de laboração, porque paga regular e habitualmente, de uma forma duradoura e normal, integra o conceito legal de retribuição e portanto, deve ser incluída no pagamento devido pelo período de férias e respectivo subsídio de férias, bem como no subsídio de Natal. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 20 Integração no conceito de retribuição (cont.) A entidade patronal pode fazer cessar para o futuro determinados modos de prestação do trabalho que, pela sua penosidade, justificam a atribuição de prestações retributivas especiais. Nestes casos, ainda que fazendo parte da retribuição, os subsídios, como o de trabalho nocturno, podem ser eliminados. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 21 Requisitos do trabalho nocturno 1) Nos estabelecimentos industriais, é obrigatória a submissão prévia a exame médico do trabalhador: a) que preste trabalho nocturno contínua ou alternadamente, b) menor de 16 anos. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 22 Requisitos do trabalho nocturno (cont.) 2) Os exames médicos dos trabalhadores incluídos em turnos de trabalho nocturno e menores de 16 anos devem ser repetidos anualmente (convenção colectiva pode estabelecer intervalo mais curto). 3) As observações clínicas constam de fichas próprias para consulta pela IGT. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 23 Requisitos do trabalho nocturno (cont.) 4) A prestação normal de trabalho nocturno assenta no acordo das partes. - por isso, compete ao trabalhador provar a respectiva realização; - compete ao empregador demonstrar que foi efectuada sem ou contra o seu consentimento. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 24 Trabalho nocturno das mulheres O art.º 31º da LDT prevê um princípio geral de interdição do trabalho nocturno às mulheres, prevendo apenas as excepções a esse princípio nos art.os 31º e 32º. É contrário ao art.º 13º e 58º, n.º2, b) da Constituição da República Portuguesa e Ao DL 392/79, de 20-9, nomeadamente quanto ao art.º 4º (salvo excepções do art.º. 8º - protecção da função genética), Assim, o art.º 30º da LDT considera-se revogado. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 25 Trabalho nocturno das mulheres L 4/84, de 5-4 - salvaguarda-se a protecção da maternidade, c/ dispensa de trab. nocturno: - 112 dias antes e depois do parto, pelo menos ½ antes da data do parto; - no resto da gravidez, c/ certificado médico; - na amamentação, com certificado médico. - Às trabalhadoras é atribuído um horário diurno compatível, se possível, ou dispensa de trabalho. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 26 Trabalho nocturno dos menores art.º 33º da LDT É absolutamente proibido a menores de 16 anos. Menores com pelo menos 16 anos não podem prestar trab. nocturno: entre as 22h de um dia e as 6 h do dia seguinte ou entre as 23 h de um dia e as 7 h do dia seguinte. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 27 Trabalho nocturno dos menores art.º 33º da LDT (cont.) Os menores c/ pelo menos 16 anos podem prestar trab. nocturno, excepto no período entre as 0 h e as 5 h, desde que em sectores de actividade específicos e autorizados por convenção colectiva, devendo ser vigiados por adulto, se necessário para protecção da segurança ou saúde. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 28 Trabalho nocturno dos menores art.º 33º da LDT (cont.) - - os menores c/ pelo menos 16 anos podem prestar trab. nocturno, incluindo o período entre as 0 h e as 5 h, desde que: tal se justifique por razões objectivas, em actividades culturais, artísticas, desportivas ou publicitárias, com concessão de descanso compensatório c/ igual n.º de horas, a gozar no dia seguinte ou mais próximo possível, e devendo ser vigiados por adulto, se necessário para protecção da segurança ou saúde. Franco Caiado Guerreiro & 11-11-2003 Associados -Sociedade de Advogados 29 Trabalho nocturno dos menores art.º 33º da LDT (cont.) - - Ainda assim, o menor c/ pelo menos 16 anos pode prestar trab. nocturno s/ restrições se: for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais ainda que previsíveis, cujas consequências não possam ser evitadas; desde que não haja outros trabalhadores disponíveis; por um período não superior a 5 dias; c/ direito a descanso compensatório de igual n.º de horas, a gozar durante as 3 semanas seguintes. Franco Caiado Guerreiro & 11-11-2003 Associados -Sociedade de Advogados 30 O regime do novo Código de Trabalho Lei 99/2003 de 27 de Agosto Alterações do regime do trabalho nocturno 1) revogação expressa da LDT e LOTT. 2) não revogação expressa dos DL 348/73 e 349/73. 3) redução do horário nocturno e aumento do trabalho diurno. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 32 Alterações do regime do trabalho nocturno (cont.) 4) coordenação com os regimes de adaptabilidade, trabalho suplementar e isenção de horário de trabalho. 5) especificação das actividades nas quais pode ser dispensada a limitação da duração do período de trabalho nocturno. 6) previsão de um regime de transição. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 33 A redução do horário nocturno e aumento do trabalho diurno. Art.º 192º, n.º 3 do Código do Trabalho: - definição do período de trabalho nocturno como o compreendido entre a 22 h de um dia e as 7 h do dia seguinte. Art.º 192º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho: - possibilidade de definição por instrumento de regulamentação colectiva como o período com a duração mínima de 7 horas e máxima de 11 horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 34 esta alteração representa a diminuição em duas horas da duração do período de trabalho nocturno e consequente aumento do trabalho diurno. implica a diminuição das condições de atribuição do acréscimo de remuneração devido por trabalho nocturno. mantém-se o acréscimo de 25% da remuneração (art. 257º), bem como as excepções interpretativas do DL 348/73. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 35 Coordenação com o regime da isenção de horário de trabalho Art.º 194º, n.º 4 do Código do Trabalho: - não se aplica o limite de 8 h: aos trabalhadores que ocupem cargos de administração e direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 36 Coordenação com o regime do trabalho suplementar Art.º 194º, n.º 5, a) do Código do Trabalho: - não se aplica o limite de 8 h ao trabalho suplementar quando este: - seja prestado por motivos de força maior, - ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou a sua viabilidade, devido a acidente ou risco de acidente eminente. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 37 Especificação de actividades de dispensa da limitação especial da duração do trabalho nocturno Art.º 194º, n.º 5, b) do Código do Trabalho: - não se aplica o limite de 8 h, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios, às seguintes actividades: 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 38 - Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistema electrónicos de segurança; - Recepção tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes; - Portos e aeroportos; - Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil; 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 39 - produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração; - indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos; - investigação e desenvolvimento; - agricultura; - casos de acréscimo previsível de actividade no turismo. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 40 Regime de transição Art.º 11º da exposição de motivos da Lei nº 99/2003 que a prova o Código de Trabalho garante que: a retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código de Trabalho; 2) relativamente ao trabalhador que tenha prestado trabalho nocturno durante, pelo menos, 50 horas durante as 20h00 e as 22h00 ou 150 horas de trabalho nocturno no último ano, o regime do trabalho nocturno, não pode determinar qualquer redução retributiva. Franco Caiado Guerreiro & 1) 11-11-2003 Associados -Sociedade de Advogados 41 Trabalho suplementar: aumento do acréscimo mínimo de retribuição Art.º 258º do Código do Trabalho: - 1ª hora: 50% da retribuição normal. - Horas ou fracções subsequentes: 75 % da retribuição. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 42 Dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e dia feriado: - 100 % da retribuição. Fórmula para cálculo da compensação: - (Rm x 12) : (52 x n) - Rm é o valor da retribuição mensal - n é o período normal de trabalho semanal, sendo que na determinação em termos médios, é o efectivamente praticado na empresa. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 43 Redução anual das horas extraordinárias Art.º 200º do Código do Trabalho: - 175 h p/ ano – microempresas e pequenas empresas; - 150 h p/ ano – médias e grandes empresas; Estes limites podem ser aumentados até 200 h p / ano por instrumento de regulamentação colectiva. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 44 Mais limites temporais às horas extraordinárias - duas horas p/ dia normal de trabalho; - n.º de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e feriados; - n.º de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso suplementar. 11-11-2003 Franco Caiado Guerreiro & Associados -Sociedade de Advogados 45 Ricardo Lopes FRANCO CAIADO GUERREIRO & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Duque de Palmela, n.º 25, 5º 1250-097 Lisboa TEL.: 213 593 050 FAX: 213 593051 [email protected]