Previdência Social
MPS - Ministério da Previdência Social
Previdência Social
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PALESTRA
EMPREGADO DOMÉSTICO
SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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O que é Previdência Social ?
Previdência social é o seguro do
trabalhador
brasileiro,
garantindo
reposição de renda para seu sustento e
de sua família, no caso de idade
avançada ou incapacidade para o
trabalho em decorrência de doença,
invalidez, maternidade, acidente ou
morte.
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Benefícios
- Aposentadoria por idade
- Aposentadoria por invalidez
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Aposentadoria especial
- Auxílio-doença
- Auxílio-acidente
- Auxílio-reclusão
- Pensão por Morte
-
- Salário-maternidade
-
- Salário-família
Para conhecer melhor o tipo de benefício basta clicar sobre o mesmo
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Previdência Social
Custeio da Previdência Social
Contribuições Sociais:

De empresas:
- Empresas em geral

De Pessoas Físicas:
- Contribuintes obrigatórios (Art. 12, da 8212/91)
- Empregados inclusive o doméstico
- Empregadores domésticos
- Contribuintes individuais
- Contribuintes não obrigatórios (Art. 14, da 8212/91)
- Facultativos
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EMPREGADO DOMÉSTICO
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Fundamentação Legal:
Os empregados domésticos são segurados obrigatórios da Previdência Social
conforme dispõe o Inciso II do artigo 12 da Lei 8212/91.
Conceito de empregado doméstico:
- É aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no
âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
Qualquer profissional pode ser considerado doméstico, desde que preste
seus serviços à pessoa ou família, no âmbito da residência destas, ou
extensão (sítio ou chácara de recreio, casa de veraneio), e que sejam (os
serviços) de natureza contínua e sem finalidade lucrativa. Portanto, para a
caracterização do emprego doméstico, não é a profissão do trabalhador que
importa.
Dentre os mais conhecidos, são empregados domésticos: cozinheira, copeira,
lavadeira, faxineira, babá, governanta, mordomo, motorista particular,
enfermeira do lar, acompanhantes, jardineiro do lar, caseiro, vigia de
residência, porteiro de residência... e, também, vigia de rua.
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EMPREGADO DOMÉSTICO
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O conceito de âmbito familiar não se atrela ao
lugar da prestação dos serviços, mas a quem o
aproveita. No caso, a natureza dos serviços
atende a uma necessidade da família, qual seja,
de dar auxílio mútuo aos seus membros.
Exemplo: Acompanhante particular em casa de
repouso.
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DIARISTA
Há muita controvérsia acerca do assunto, não obstante
toda clareza que ele denota.
Por não existir fórmula legal para se estabelecer, com
segurança, a distinção entre empregado doméstico e
diarista, impõe-se, em cada caso, o exame das
peculiaridades de que se reveste a prestação do
serviço.
A distinção entre as duas figuras jurídicas reside na
continuidade da prestação dos serviços, cujo conceito é
subjetivo. Vale dizer: o que hoje representa um
trabalho eventual (autônomo), com o decorrer do
tempo pode vir a transformar-se num trabalho
contínuo. Essa é a razão por que, em cada caso, impõese o exame das peculiaridades de que se reveste a
prestação do serviço.
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A jurisprudência tem orientado neste sentido:
“Trabalho doméstico uma vez por semana - Relação
empregatícia. O trabalho doméstico prestado, ainda que
uma única vez por semana, de forma contínua, durante
considerável lapso temporal, caracteriza a relação de
emprego, estando presentes os demais requisitos da
pessoalidade, onerosidade, exclusividade e subordinação”
(ac. un. da 3.ª T. do TRT-10.ª Região, RO 5.214/93, Rel.ª
Juíza Maria de Assis Calsing, j. 17/3/94, DJU 15/4/94, p.
3.894).).
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“O Direito Positivo pátrio inspirou-se no Direito
alemão e será doméstico o trabalhador que preste
serviços em determinados dias da semana, contínua
ou alternadamente, em horário reduzido ou integral Na categoria destes trabalhadores encontra-se a
'doméstica a dia', mais conhecida como 'diarista' Relação de emprego conhecida - Provimento do
recurso da empregada, com a determinação da
anotação na CTPS” (ac.un.da 2.ª T. do TRT-9.ª Região,
RO 321/89, Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha, j.
12/10/89, DJPR 6/12/89, p. 112)." (1998:55)
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“Configura-se a relação empregatícia o trabalho
doméstico prestado, ainda que duas vezes por
semana, de forma contínua, durante dois anos
ininterruptos, sendo a contraprestação salarial
proporcional aos dias trabalhados” (TRT-3.ª R. RO
4.920/92, Ac. 4.ª T., j. 2/2/93, Rel. Juiz Pedro Lopes
Martins, in LTR 58-04/437)" (1998:54-55).
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Somente será considerada trabalhadora autônoma a
faxineira que escolha os dias da semana em que
pretende trabalhar, mudando-os constantemente, de
modo a casar o horário das outras residências onde
trabalhe, mas sempre sob sua orientação e
determinação própria.
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O salário-de-contribuição do empregado doméstico será a
sua remuneração registrada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, não podendo ser inferior ao saláriomínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante
o mês. Desta forma se uma empregada for contratada para
trabalhar o mês todo, o seu salário não poderá ser inferior
ao salário-mínimo (atualmente R$- 415,00). No entanto, se
a mesma for contratada para trabalhar em dias alternados,
ou dois dias por semana, entre outras formas de
contratações, o seu salário não poderá ser inferior ao valor
diário do salário-mínimo multiplicado pelos dias de efetivo
trabalho. O valor diário do salário-mínimo é atualmente R$13,83, que é o resultado do salário-mínimo atual dividido
por 30. A contribuição previdenciária será calculada sobre
o valor efetivamente pago na conformidade dos dias
trabalhados.
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É importante salientar que o salário-mínimo de alguns
Estados é maior do que o salário-mínimo federal e
nesses casos prevalece o salário-mínimo do Estado
onde o empregado esteja trabalhando.
Nada impede que o empregado doméstico trabalhe
para mais de um empregador de forma simultânea,
portanto, em razão do que, e sem nenhuma dúvida,
deverá o empregado doméstico ter mais de um
contrato de trabalho anotado em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS)
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DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
Do empregado doméstico:
A contribuição do empregado doméstico é calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota
sobre o seu salário-de-contribuição (remuneração
auferida) mensal, de forma não cumulativa, de
acordo com a seguinte tabela (novos valores
vigentes desde 01/03/2008):
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Vigência março/2008
Salário-de-contribuição
Alíquota (%)
até 911,70
8,00
de 911,71 até 1.519,50
9,00
de 1.519,51 até 3.038,99
11,00
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DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
Do empregador doméstico (patrão) :
A contribuição do empregador doméstico é
calculada mediante a aplicação da alíquota de 12%
sobre o salário-de-contribuição do empregado
doméstico a seu serviço.
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DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
Da responsabilidade pelo recolhimento:
O empregador doméstico (patrão) é responsável
pela
arrecadação,
mediante
desconto
da
remuneração, e pelo recolhimento da contribuição
do segurado empregado doméstico a seu serviço,
juntamente com a contribuição a seu cargo.
Veja exemplo:
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DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
Do valor da contribuição
Exemplo: Salário contratado de R$- 415,00 mensais.
Desconto do empregado:
8% de R$- 415,00 = R$- 33,20
Valor da contribuição do empregador (patrão):
12% de R$- 415,00 = R$- 49,80
Total do recolhimento a ser efetuado pelo patrão:
R$- 33,20 + R$- 49,80 = R$- 83,00
Total do salário líquido a ser pago ao empregado:
R$- 415,00 - R$ 33,20 = R$ 381,80
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DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
Do documento de arrecadação
As contribuições devidas ao INSS deverão ser recolhidas por
meio de documento de arrecadação, em meio papel ou em
meio eletrônico. O nome desse documento é GPS - Guia da
Previdência Social.
Recolhimento Mensal
Na GPS para recolhimento da contribuição do doméstico
deverão ser prestadas as seguintes informações: número de
inscrição do trabalhador no INSS - NIT ou do PIS, caso o
mesmo já tenha esse cadastro; o código de pagamento = 1600;
o mês trabalhado (competência); o valor da contribuição total
devida no mês; e ainda juros e multas caso a contribuição
estiver sendo recolhida fora do prazo normal.
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DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
Do documento de arrecadação
Recolhimento Trimestral
É facultado ainda ao empregador doméstico, cujo salário-decontribuição corresponda ao valor de um salário-mínimo, a
opção pelo recolhimento trimestral da contribuição
previdenciária. Para o recolhimento trimestral da contribuição
do doméstico muda o código de pagamento a ser informado na
GPS que passa a ser o 1651; a competência a ser informada
deverá ser a do último mês do respectivo trimestre civil; o valor
da contribuição total será a somatória dos valores devidos nos
meses daquele trimestre civil.
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DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
Do documento de arrecadação
Do vencimento da contribuição
O empregador doméstico deverá recolher a contribuição
descontada do empregado a seu serviço, juntamente com a
contribuição a seu cargo, até o dia quinze do mês seguinte ao
da competência. No caso de recolhimento trimestral o
vencimento será até o dia quinze do mês seguinte ao do
fechamento de cada trimestre civil. Caso não haja expediente
bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente posterior.
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DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
Sobre o 13º salário
Sobre o valor total do décimo-terceiro salário pago ao
empregado doméstico incidem normalmente as contribuições
previdenciárias. A contribuição deverá ser calculada em
separado da remuneração mensal normal, mediante aplicação
da alíquota correspondente à sua faixa salarial conforme tabela.
As contribuições incidentes sobre o 13º salário, exceto no caso
de rescisão, devem ser recolhidas até o dia 20 de dezembro,
antecipando para o dia imediatamente anterior, caso não haja
expediente bancário no dia 20. Para recolhimento das
contribuições incidentes sobre o 13º salário, deverá ser
informada, na GPS, a competência 13 e o ano a que se referir.
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DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
Sobre as Férias
No mês em que o empregado doméstico estiver em gozo de
férias, este deverá receber seu salário acrescido de um terço
do próprio salário. Este acréscimo refere-se a um adicional
constitucional que é devido a todos os empregados por
ocasião do pagamento das férias. Sobre este um terço incide
as contribuições previdenciárias normais. Exemplo: Se um
empregado ganha R$- 415,00, este terá um acréscimo ao seu
salário no mês das férias de R$- 138,33, (1/3 de R$- 415,00)
totalizando então R$- 553,33. Desta forma, é sobre este valor
de R$- 553,33 que será calculada tanto a contribuição do
empregado doméstico como a do empregador doméstico.
(neste exemplo está se levando em conta férias de trinta dias
corrido)
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EMPREGADO DOMÉSTICO
SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ainda sobre Férias
O gozo de férias anuais remuneradas do empregado doméstico
correspondem a 30 dias corridos, acrescido de 1/3 sobre o
salário normal. Existia uma certa polêmica sobre o período de
férias do doméstico, se 20 ou 30 dias, no entanto, com o
advento da Lei Federal n° 11324, de 19/07/2006, foi
sacramentado o período de 30 dias também para o empregado
doméstico.
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DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
Sobre o salário-maternidade
Sobre o salário-maternidade pago pelo INSS diretamente à
segurada incidem as contribuições previdenciárias normais da
empregada doméstica e do empregador doméstico. A
contribuição da segurada, neste caso, será arrecadada pelo
próprio INSS, mediante desconto no pagamento do benefício,
com isso a contribuição do empregador doméstico a ser
recolhida neste período, será apenas a de sua parte, ou seja,
12% sobre o valor do salário-de-contribuição. Caso o valor a ser
recolhido seja inferior ao mínimo permitido que é atualmente de
R$- 29,00, deve-se acumular com o mês seguinte para o devido
recolhimento. O valor do salário-maternidade corresponderá ao
do último salário-de-contribuição pago a empregada doméstica.
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FGTS
O Decreto 3361, de 10/02/2000 dispôs que a partir da competência
março/2000 o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS pode
ser estendido ao empregado doméstico, isso se for da vontade do
empregador doméstico, portanto o FGTS não é obrigatório e sim
facultativo. O empregado doméstico agraciado com esse benefício
passa também a ter direito ao seguro-desemprego, por um período
máximo de três meses, em caso de sua dispensa sem justa causa.
O recolhimento do FGTS por parte do empregador doméstico obriga-o
a emitir mensalmente a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social,
que servirá, como o próprio nome diz, para o recolhimento do FGTS e
informações a Previdência Social. O FGTS deve ser recolhido até o dia
07 do mês seguinte ao da competência que ocorrer o fato gerador da
contribuição, ou o dia imediatamente anterior, caso não haja
expediente bancário neste dia.
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Do Cadastro Especial do INSS - CEI
Se o empregador optar por estender o FGTS ao empregado
doméstico, deve, antes de mais nada, cadastrar sua própria
matrícula CEI - Cadastro Específico no INSS, nas Agências da
Previdência Social, pelo PREVfone (135), ou pela Internet na
página da Previdência Social: www.previdencia.gov.br
A Guia de Recolhimento do FGTS deverá constar com o
número desse cadastro (CEI) e também do número de
inscrição do empregado no INSS (NIT ou PIS) para que o
depósito do FGTS seja lançado corretamente na conta de seu
empregado doméstico.
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SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Da inscrição no INSS
O empregador doméstico pode efetuar a inscrição
de seu empregado doméstico, sem necessidade de
procuração, nas Agências da Previdência Social,
pelo PREVfone (135), ou pela Internet na página da
Previdência Social: www.previdencia.gov.br, ou,
ainda, efetuando o primeiro recolhimento em Guia
da Previdência Social - GPS utilizando o número do
PIS/PASEP, caso o empregado já tenha esse
cadastro.
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DOS DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO
Direitos Previdenciários
- Auxílio-doença;
- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por tempo de serviço; e
- Salário-maternidade
Direitos dos dependentes
- Pensão; e
- Auxílio reclusão.
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DOS DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO
Direitos Trabalhistas
- Registro do Contrato de Trabalho, em carteira;
- Férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescida de 1/3;
- salário-mínimo;
- irredutibilidade do salário;
- Décimo terceiro salário;
- Repouso semanal remunerado;
- Licença gestante de 120 dias;
- Licença paternidade de 5 dias;
- Aviso prévio de 30 dias; e
- Vale transporte.
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Deixar de “Assinar a Carteira” de empregado é CRIME!
Levou um susto?...É sério!
Quem omite, na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) do empregado, a remuneração, a vigência do contrato
de trabalho, incorre nas penas do Artigo 297 do Código Penal
(§§ 3º e 4º, falsidade documental contra a Previdência):
reclusão, de dois a seis anos, e multa.
E mais: quem não anota ou embora anotando na CTPS do
empregado a vigência do contrato de trabalho, anota a
remuneração em valor inferior ao efetivamente pago reduzindo assim as contribuições do empregado e do
empregador devidas à Previdência Social, incorre nas penas
do Artigo 337-a, Inciso III, também do Código Penal
(sonegação de contribuição previdenciária): reclusão, de dois
a cinco anos, e multa.
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Previdência Social
EMPREGADO DOMÉSTICO
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RECADO FINAL
Os empregados domésticos, hoje em sua grande maioria,
sabem muito bem sobre os seus direitos trabalhistas,
portanto, se na vigência do seu contrato de trabalho, o mesmo
não for cumprido na conformidade da Lei, muito
provavelmente este irá reclamar os seus direitos na Justiça do
Trabalho assim que deixar o emprego ou for despedido.
Atualmente a demanda de reclamações trabalhistas na Justiça
do Trabalho da categoria dos domésticos fica atrás apenas
dos segmentos da Indústria e do Comércio e representa cerca
de 30% da demanda total.
Nesta hora o empregador passa por alguns dissabores, e só aí
percebe que não vale a pena manter o seu empregado de
forma irregular. Quem paga depois, paga mais caro e tudo de
uma vez. Pense sério nisso.
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Previdência Social
Por João de Carvalho Leite
www.contabiliza.com.br
Atualizado em 16/03/2008
Fonte: Legislação Previdenciária em geral
e também no site: www.apatroaesuaempregada.com.br
"Nunca esteja associado ao problema; esteja associado à solução."
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Empregadores domésticos