PROAB 2012.2
PROAB 2012.2
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Aula 5
PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
APLICANDO
OS
CONHECIMENTOS
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
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RESPONSABILIDADE CIVIL
(OAB/FGV - VI EXAME NACIONAL UNIFICADO
2011.3) Uma ação é movida contra duas empresas
integrantes do mesmo grupo econômico e uma
terceira, que alegadamente foi tomadora dos
serviços durante parte do contrato. Cada empresa
possui um advogado. No caso de interposição de
recurso de revista,
(A) o prazo será computado em dobro porque há
litisconsórcio passivo com procuradores diferentes.
(B) o prazo será contado normalmente.
(C) o prazo será de 10 dias.
(D) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo
para não prejudicar os réus quanto à ampla defesa.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
RECURSOS
EM
ESPÉCIE
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Pedido de Revisão
(art. 2º da Lei nº 5.584/70)
Cabível no prazo de 48 horas, para o Presidente do Tribunal.
Tem por finalidade rever o valor da causa. Isso porque:
Se o valor da alçada (causa) for indeterminado no pedido, o
juiz fixará o valor.
Em razões finais quaisquer das partes poderá impugnar o
valor fixado, e se o juiz o mantiver, cabe pedido de revisão
para o Presidente do Tribunal no prazo de 48 horas.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Embargos de Declaração
(Arts. 897-A da CLT e 535 do CPC)

Natureza recursal – crítica
doutrinária (art. 496, IV, do CPC =
modalidade de recurso).

Função = corrigir equívocos da
sentença/acórdão
(omissão,
obscuridade ou contradição).
Também é cabível nos casos de manifesto
equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso – art. 897-A, CLT.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Embargos
de
Declaração
Não tem por fim
a reforma ou
modificação da
decisão.
Pode gerar efeito modificativo do
julgado (efeitos infringentes) . Se
isso ocorrer, o juízo tem que intimar
a parte contrária para
manifestação, salvo no caso de
interrompe o prazo
embargos opostos contra sentença,
para a interposição do
em razão do efeito amplo do
recurso principal
recurso ordinário
(art. 538, CPC)
OJ 142, da SDI-I do TST.
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PRAZO
5 DIAS
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RESPONSABILIDADE CIVIL
OJ 142, da SDI-I do TST
I - É passível de nulidade decisão que acolhe
embargos de declaração com efeito modificativo sem
que seja concedida oportunidade de manifestação
prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo
conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica
às hipóteses em que não se concede vista à parte
contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos contra sentença.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Recurso Ordinário
(art. 895 da CLT)
Prazo: 8 dias. É o similar da
apelação pelo CPC.
Devolve ao tribunal toda a
matéria debatida, tanto de
fato como de direito.
A parte contrária será intimada
para apresentar contrarrazões.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Recurso Ordinário
Art. 895, CLT – Cabe recurso ordinário para
a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas
das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito)
dias
II – das decisões definitivas ou terminativas
dos Tribunais Regionais, em processos de
sua competência originária, no prazo de 8
(oito) dias, quer nos dissídios individuais,
quer nos dissídios coletivos
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Recurso Ordinário no Sumaríssimo
- Será imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo
no prazo máximo de 10 (dez) dias. Será colocado
imediatamente em pauta, sem revisor.
- Terá parecer oral do Ministério Público do Trabalho;
- Terá acórdão consistente unicamente na certidão de
julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte
dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a
sentença for confirmada pelos próprio fundamentos, a
certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá
de acórdão.
- Os TRT’s regionais divididos em Turmas, poderão designar
Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos
das sentenças prolatadas na demandas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Agravo de Instrumento
(art. 897, b, da CLT)
Prazo: 8 dias. Cabe das decisões que
denegarem seguimento aos recursos.
A parte contrária será intimada para contraminutar o agravo.
OBS: Na Justiça do Trabalho o agravo de instrumento NÃO é meio próprio
para atacar decisão interlocutória, pois essas decisões são irrecorríveis,
em regra, de imediato. As decisões interlocutórias, regra geral, são
recorríveis na decisão definitiva e por intermédio do recurso próprio.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Agravo de Instrumento
Art. 897, §5º da CLT – Sob pena de não conhecimento,
as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de
modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do
recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I – Obrigatoriamente com cópia da decisão agravada, certidão
da respectiva intimação, as procurações outorgadas aos
advogados de ambas as partes, a petição inicial, contestação,
a decisão originária, a comprovação do depósito recursal e do
recolhimento das custas, bem como do depósito recursal de
50% a que se refere a Lei no. 12.275, de 29.06.2010.
II – Facultativamente com outras peças que o agravante
reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1418, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.
Regulamenta o processamento do Agravo de Instrumento interposto
de despacho que negar seguimento a recurso de competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
Considerando o Ato.SEJUD.GP n.º 342/2010, que implantou e
regulamentou o processo eletrônico no âmbito do Tribunal
Superior
do Trabalho, por força da Lei n.º 11.419, de 19 de
dezembro de 2006;
RESOLVEU
Art. 1º O agravo de instrumento interposto de despacho
que negar seguimento a recurso para o Tribunal Superior
do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso
denegado.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Recurso Adesivo
(art. 500 do CPC - S. 283 do TST)
É compatível com o processo do trabalho
prazo de 8 dias.
Hipóteses de interposição:
E
R
R
A
mbargos
ecurso ordinário
ecurso de Revista
gravo de petição
Não é necessário que a matéria nele veiculada esteja
relacionada com o recurso interposto pela parte contrária.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
FASE RECURSAL
T.R.T.
Sentença
E.D.
(5 dias)
Decisão
Complementar
da Sentença
R.O.
(8 dias)
A.I.
(8 dias)
Contrarrazões
ContraMinuta
Contrarrazões
do RO
Contrarrazões
R.O. = Recurso Ordinário
A.I. = Agravo de Instrumento
R.O.
Adesivo
E.D. = Embargo de Declaração16
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RESPONSABILIDADE CIVIL
TRÂMITE DOS RECURSOS
NO TRT
Acórdão
(Decisão
do
Colegiado)
E.D.
(5 dias)
T.S.T.
Decisão
Complementar
do Acórdão
R.R.
(8 dias)
Agravo
Instrumento
(8 dias)
contraminuta
T.R.T.
Decisão
Monocrática
Relator
(art. 557, CPC
Dar
Provimento
Negar
Seguimento
Agravo
(8 dias)
(IN17/00
, TST)
Os embargos de declaração também são cabíveis da
decisão monocrática do Relator – S. 421 do C. TST
E.D.
(5 dias)
Decisão
Complementar
do Acórdão
RR = recurso de revista
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Agravo do Art. 557, do CPC
(Instrução Normativa nº 17/2000 do TST)
O Relator poderá negar
seguimento a recurso
manifestamente
inadmissível,
improcedente,
prejudicado ou em
confronto com Súmula ou
jurisprudência dominante
do respectivo Tribunal do
Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto
com
súmula
ou
com
jurisprudência
dominante
do
Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator
poderá
dar
provimento
ao
recurso.
Da decisão do Relator caberá
agravo, no prazo de 8 dias,
ao órgão competente para o
julgamento do recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Recurso de Revista
(art. 896 da CLT)
Não se presta para o reexame
de fatos e provas
Subordina-se à observância
das hipóteses de cabimento e
pressupostos específicos.
Objetivo - uniformização de jurisprudência dos tribunais
regionais, sendo endereçado ao Presidente do TRT
(1º juízo de admissibilidade) que poderá recebê-lo ou
não, encaminhando-o, se for o caso, ao TST.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Recurso de Revista
(art. 896 da CLT)
É cabível das decisões proferidas:
- Recurso ordinário, em dissídios
individuais, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho
- Agravo de petição (execução).
NÃO CABE: Das decisões definitivas ou terminativas dos
TRT’s em processos de sua competência orginária, pois
dessas decisões cabe recurso ordinário para o TST – art.
895, II da CLT – OJ 152, SDI-II, TST
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Cabimento no Rito Ordinário
- Afronta literal à Constituição Federal
(art. 896, “c”, CLT)
- Afronta disposição de lei federal
(art. 896, “c”, CLT)
- Decisão em sentido contrário à Súmula do
TST (art. 896, §4º, CLT)
- Decisão em sentido contrário à Orientação
Jurisprudencial do TST (art. 896, §4º, CLT)
- Divergência jurisprudencial entre tribunais
distintos (art. 896, “a” e “b”, CLT)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Cabimento no Procedimento
Sumaríssimo
(art. 896, §6º da CLT)
•
Violação direta e literal
Constituição da República / 88
•
à
Afronta à Súmula do TST
Inadmissível recurso de revista no procedimento sumaríssimo
fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial
(OJ nº 352, SDI-I, TST – convertida em Súmula).
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Cabimento na execução
(art. 896, §2º da CLT)
• Violação
direta
e
literal
Constituição da República / 88
à
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PREQUESTIONAMENTO – Súmula nº 297 do TST
Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na
decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,
tese a respeito.
Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja
sido invocada no recurso principal, opor embargos
declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema,
sob pena de preclusão.
Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada
no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar tese, não obstante opostos embargos de
declaração.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
TRÂMITE DOS RECURSOS NO TST
Decisão do Acórdão
Colegiado
E.D.
(5 dias)
Decisão
Complementar
do Acórdão
Embargos
(de divergência)
8 dias
T.S.T.
Decisão
do
Ministro
Relator
Agravo
(8 dias)
Art. 896,
§5º, CLT
E.D.
(5 dias)
STF
Recurso
Extraord.
(15 dias)
AI
Decisão
Complementar
do Acórdão
Agravo de Instrumento que nega seguimento ao recurso
extraordinário – prazo de 10 (dez) dias – Art. 544, CPC;
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO –
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AULA
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Decisão monocrática do Ministro Relator
(art. 896, §5º da CLT)
Estando a decisão recorrida em consonância
com enunciado da Súmula da Jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso
de Revista, aos Embargos, ou a Agravo de
Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso
nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta
de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo
a interposição de Agravo.
Da decisão do Ministro Relator cabe Agravo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Recurso de Embargos no T.S.T.
(Art. 894, CLT e Lei nº 7.701/88)
Embargos (de divergência) –
cabíveis nos casos de decisões
divergentes das Turmas, ou destas com
decisão
da
Seção
de
Dissídios
Individuais, ou com Súmula - art. 3º, III, b,
da Lei nº 7.701/88.
Embargos (infringentes) – cabíveis
nos casos de decisões não unânimes
proferida em processo de Dissídio
Coletivo de sua competência originária –
art. 2º, II, c, da Lei nº 7.701/88.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Conselho
Superior da
Justiça do
Trabalho –
CSJT.
Escola Nacional
de Formação e
Aperfeiçoamento
de Magistrados do
Trabalho –
ENAMAT
TRIBUNAL PLENO
27 Ministros
ÓRGÃO ESPECIAL
SDC ( 9 Minist.)
1ª T.
2ª T.
Subseção I
SDI (21 Minist.)
3ª T.
4ª T.
5ª T.
6ª T.
Subseção II
7ª T.
8ª T.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990.
Institui normas procedimentais para os
processos que especifica, perante o Superior
Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal.
Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário
ou o recurso especial, caberá agravo de
instrumento, no prazo de cinco dias, para o
Supremo Tribunal Federal ou para o Superior
Tribunal de Justiça, conforme o caso.
CABÍVEL EM MATÉRIA PENAL
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RESPONSABILIDADE CIVIL
REGIMENTO INTERNO DO STF
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 313. Caberá agravo de instrumento:
RISTF: § 2º do art. 131.
I – de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se refere o art.
6º, III, d, nos casos admitidos na legislação processual; (Atual competência do
STJ: art. 105, II, c, da CF/88).
II – de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da
competência
do Supremo Tribunal Federal;
CPC: art. 496, II (classe) – art. 544, caput.
Lei n. 8.038/90: art. 26 a art. 29 (AI e RE em matéria penal).
REGIMENTO DO TST
Seção II
Do Agravo de Instrumento
art. 269. Cabe agravo de instrumento contra despacho denegatório do
recurso extraordinário, no prazo de dez dias, contados de sua publicação
no órgão oficial.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
S.T.F.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
APLICANDO
OS
CONHECIMENTOS
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RESPONSABILIDADE CIVIL
(OAB/FGV - VII EXAME NACIONAL UNIFICADO 2012.1)
Com relação aos recursos no direito processual do
trabalho, é correto afirmar que
A) cabe a interposição de recurso de revista em face de
acórdão regional proferido em agravo de instrumento.
B) o recurso adesivo é compatível com o processo do
trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses
de interposição de recurso ordinário, de agravo de
petição, de revista e de embargos, sendo necessário que
a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do
recurso interposto pela parte contrária.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
C) são incabíveis embargos de declaração opostos
em face de decisão de admissibilidade do recurso
de revista, não interrompendo sua interposição
qualquer prazo recursal.
D) na Justiça do Trabalho todas as decisões
interlocutórias são irrecorríveis de imediato.
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