PROAB 2012.2 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 5 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL APLICANDO OS CONHECIMENTOS AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL (OAB/FGV - VI EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.3) Uma ação é movida contra duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico e uma terceira, que alegadamente foi tomadora dos serviços durante parte do contrato. Cada empresa possui um advogado. No caso de interposição de recurso de revista, (A) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo com procuradores diferentes. (B) o prazo será contado normalmente. (C) o prazo será de 10 dias. (D) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo para não prejudicar os réus quanto à ampla defesa. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL RECURSOS EM ESPÉCIE AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Pedido de Revisão (art. 2º da Lei nº 5.584/70) Cabível no prazo de 48 horas, para o Presidente do Tribunal. Tem por finalidade rever o valor da causa. Isso porque: Se o valor da alçada (causa) for indeterminado no pedido, o juiz fixará o valor. Em razões finais quaisquer das partes poderá impugnar o valor fixado, e se o juiz o mantiver, cabe pedido de revisão para o Presidente do Tribunal no prazo de 48 horas. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Embargos de Declaração (Arts. 897-A da CLT e 535 do CPC) Natureza recursal – crítica doutrinária (art. 496, IV, do CPC = modalidade de recurso). Função = corrigir equívocos da sentença/acórdão (omissão, obscuridade ou contradição). Também é cabível nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A, CLT. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Embargos de Declaração Não tem por fim a reforma ou modificação da decisão. Pode gerar efeito modificativo do julgado (efeitos infringentes) . Se isso ocorrer, o juízo tem que intimar a parte contrária para manifestação, salvo no caso de interrompe o prazo embargos opostos contra sentença, para a interposição do em razão do efeito amplo do recurso principal recurso ordinário (art. 538, CPC) OJ 142, da SDI-I do TST. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PRAZO 5 DIAS PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL OJ 142, da SDI-I do TST I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Recurso Ordinário (art. 895 da CLT) Prazo: 8 dias. É o similar da apelação pelo CPC. Devolve ao tribunal toda a matéria debatida, tanto de fato como de direito. A parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Recurso Ordinário Art. 895, CLT – Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Recurso Ordinário no Sumaríssimo - Será imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias. Será colocado imediatamente em pauta, sem revisor. - Terá parecer oral do Ministério Público do Trabalho; - Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprio fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. - Os TRT’s regionais divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas na demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Agravo de Instrumento (art. 897, b, da CLT) Prazo: 8 dias. Cabe das decisões que denegarem seguimento aos recursos. A parte contrária será intimada para contraminutar o agravo. OBS: Na Justiça do Trabalho o agravo de instrumento NÃO é meio próprio para atacar decisão interlocutória, pois essas decisões são irrecorríveis, em regra, de imediato. As decisões interlocutórias, regra geral, são recorríveis na decisão definitiva e por intermédio do recurso próprio. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Agravo de Instrumento Art. 897, §5º da CLT – Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I – Obrigatoriamente com cópia da decisão agravada, certidão da respectiva intimação, as procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes, a petição inicial, contestação, a decisão originária, a comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas, bem como do depósito recursal de 50% a que se refere a Lei no. 12.275, de 29.06.2010. II – Facultativamente com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1418, DE 30 DE AGOSTO DE 2010. Regulamenta o processamento do Agravo de Instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando o Ato.SEJUD.GP n.º 342/2010, que implantou e regulamentou o processo eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por força da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006; RESOLVEU Art. 1º O agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Recurso Adesivo (art. 500 do CPC - S. 283 do TST) É compatível com o processo do trabalho prazo de 8 dias. Hipóteses de interposição: E R R A mbargos ecurso ordinário ecurso de Revista gravo de petição Não é necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com o recurso interposto pela parte contrária. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL FASE RECURSAL T.R.T. Sentença E.D. (5 dias) Decisão Complementar da Sentença R.O. (8 dias) A.I. (8 dias) Contrarrazões ContraMinuta Contrarrazões do RO Contrarrazões R.O. = Recurso Ordinário A.I. = Agravo de Instrumento R.O. Adesivo E.D. = Embargo de Declaração16 AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL TRÂMITE DOS RECURSOS NO TRT Acórdão (Decisão do Colegiado) E.D. (5 dias) T.S.T. Decisão Complementar do Acórdão R.R. (8 dias) Agravo Instrumento (8 dias) contraminuta T.R.T. Decisão Monocrática Relator (art. 557, CPC Dar Provimento Negar Seguimento Agravo (8 dias) (IN17/00 , TST) Os embargos de declaração também são cabíveis da decisão monocrática do Relator – S. 421 do C. TST E.D. (5 dias) Decisão Complementar do Acórdão RR = recurso de revista 17 AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Agravo do Art. 557, do CPC (Instrução Normativa nº 17/2000 do TST) O Relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Da decisão do Relator caberá agravo, no prazo de 8 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Recurso de Revista (art. 896 da CLT) Não se presta para o reexame de fatos e provas Subordina-se à observância das hipóteses de cabimento e pressupostos específicos. Objetivo - uniformização de jurisprudência dos tribunais regionais, sendo endereçado ao Presidente do TRT (1º juízo de admissibilidade) que poderá recebê-lo ou não, encaminhando-o, se for o caso, ao TST. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Recurso de Revista (art. 896 da CLT) É cabível das decisões proferidas: - Recurso ordinário, em dissídios individuais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho - Agravo de petição (execução). NÃO CABE: Das decisões definitivas ou terminativas dos TRT’s em processos de sua competência orginária, pois dessas decisões cabe recurso ordinário para o TST – art. 895, II da CLT – OJ 152, SDI-II, TST AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Cabimento no Rito Ordinário - Afronta literal à Constituição Federal (art. 896, “c”, CLT) - Afronta disposição de lei federal (art. 896, “c”, CLT) - Decisão em sentido contrário à Súmula do TST (art. 896, §4º, CLT) - Decisão em sentido contrário à Orientação Jurisprudencial do TST (art. 896, §4º, CLT) - Divergência jurisprudencial entre tribunais distintos (art. 896, “a” e “b”, CLT) AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Cabimento no Procedimento Sumaríssimo (art. 896, §6º da CLT) • Violação direta e literal Constituição da República / 88 • à Afronta à Súmula do TST Inadmissível recurso de revista no procedimento sumaríssimo fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial (OJ nº 352, SDI-I, TST – convertida em Súmula). AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Cabimento na execução (art. 896, §2º da CLT) • Violação direta e literal Constituição da República / 88 à AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL PREQUESTIONAMENTO – Súmula nº 297 do TST Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL TRÂMITE DOS RECURSOS NO TST Decisão do Acórdão Colegiado E.D. (5 dias) Decisão Complementar do Acórdão Embargos (de divergência) 8 dias T.S.T. Decisão do Ministro Relator Agravo (8 dias) Art. 896, §5º, CLT E.D. (5 dias) STF Recurso Extraord. (15 dias) AI Decisão Complementar do Acórdão Agravo de Instrumento que nega seguimento ao recurso extraordinário – prazo de 10 (dez) dias – Art. 544, CPC; DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA6 1 AULA 25 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Decisão monocrática do Ministro Relator (art. 896, §5º da CLT) Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou a Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. Da decisão do Ministro Relator cabe Agravo. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Recurso de Embargos no T.S.T. (Art. 894, CLT e Lei nº 7.701/88) Embargos (de divergência) – cabíveis nos casos de decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com Súmula - art. 3º, III, b, da Lei nº 7.701/88. Embargos (infringentes) – cabíveis nos casos de decisões não unânimes proferida em processo de Dissídio Coletivo de sua competência originária – art. 2º, II, c, da Lei nº 7.701/88. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT TRIBUNAL PLENO 27 Ministros ÓRGÃO ESPECIAL SDC ( 9 Minist.) 1ª T. 2ª T. Subseção I SDI (21 Minist.) 3ª T. 4ª T. 5ª T. 6ª T. Subseção II 7ª T. 8ª T. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. CABÍVEL EM MATÉRIA PENAL AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL REGIMENTO INTERNO DO STF DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 313. Caberá agravo de instrumento: RISTF: § 2º do art. 131. I – de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se refere o art. 6º, III, d, nos casos admitidos na legislação processual; (Atual competência do STJ: art. 105, II, c, da CF/88). II – de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal; CPC: art. 496, II (classe) – art. 544, caput. Lei n. 8.038/90: art. 26 a art. 29 (AI e RE em matéria penal). REGIMENTO DO TST Seção II Do Agravo de Instrumento art. 269. Cabe agravo de instrumento contra despacho denegatório do recurso extraordinário, no prazo de dez dias, contados de sua publicação no órgão oficial. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL S.T.F. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL APLICANDO OS CONHECIMENTOS AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL (OAB/FGV - VII EXAME NACIONAL UNIFICADO 2012.1) Com relação aos recursos no direito processual do trabalho, é correto afirmar que A) cabe a interposição de recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. B) o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL C) são incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade do recurso de revista, não interrompendo sua interposição qualquer prazo recursal. D) na Justiça do Trabalho todas as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. AULA6 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA