PROAB 2013.1 PROAB 2013.1 DIREITO DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 6 DIREITO DO TRABALHO – AULA 6 PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL EMENTA AULA 6: Duração do trabalho AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DURAÇÃO DO TRABALHO AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL DURAÇÃO DO TRABALHO Jornada de trabalho É a quantidade de trabalho diário prestada pelo empregado. Regra 8 horas diárias e 44 semanais (Art. 7º, XIII, CR/88) AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL EXCEÇÕES: JORNADA DE 6 HORAS • Bancários - até o limite de 30 h. semanais – art. 224, CLT; • Telefonistas - até o limite de 36 horas semanais – art. 227, CLT. • Turnos ininterruptos de revezamento, negociação coletiva – art. 7º, XIV, CR/88; salvo • Cabineiros de elevador – art. 1º, Lei nº 3.270/57; • Aprendiz – art. 432, CLT, podendo ser de 8 horas para aqueles que completaram o ensino fundamental; • Trabalho em Minas e Subsolo – até o limite de 36 horas semanais – art. 293, CLT AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL OUTRAS EXCEÇÕES: • Professores – 4 aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas – art. 318, CLT • Professor no período de exame não pode ultrapassar 8 (oito) horas – art. 322, §1º da CLT; • Advogado – 4 horas / 20 semanais – exceção: contrato com cláusula de exclusividade, acordo coletivo ou convenção coletiva. – art. 20, Lei 8.906/94. OBS: Médico e Engenheiro – jornada normal – 8 horas – S. 370, TST DIREITO DO TRABALHO – 6 AULA6 1 AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL HORAS EXTRAORDINÁRIAS A prorrogação da jornada ou do módulo semanal sujeita o empregador ao pagamento das horas extraordinárias mínimo de 50% (art. 7º, XVI, CRFB/88 e art. 59 CLT): AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL PERÍODO DE TOLERÂNCIA Não são descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedente a cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários (art. 58, §1º da CLT) Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (S. 366 do TST) AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL COMPENSAÇÃO DE JORNADA (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) Consiste na possibilidade de o empregado trabalhar mais num dia e menos em outro, sem o pagamento de horas extras AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL COMPENSAÇÃO DE JORNADA (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) C O M P E N S A Ç Ã O ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO (somente o semanal) COLETIVO CONVENÇÃO COLETIVA AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL COMPENSAÇÃO SEMANAL (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) Quando o trabalho, na semana, não ultrapassar o limite de 44 horas Compensa na própria semana AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL COMPENSAÇÃO MENSAL (art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST) Quando o trabalho prestado ultrapassar o limite diário e semanal, mas não ultrapassar o limite mensal (220 horas mensais) Compensa no próprio mês OJ 323, SDI-I, TST – é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CRFB/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL SÚMULA nº 444, DO TST - JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL COMPENSAÇÃO ANUAL (Banco de Horas) (art. 7º, XIII, CRFB/88 e art. 59, § 2º, CLT) O excesso de horas num dia pode ser compensado no prazo máximo de 1 ano (2.640 horas) Compensa no ano, mas também não pode ultrapassar o limite de 10 horas diárias 14 AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL Art. 58-A, CLT – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. Não podem prestar horas extras (art. 59, §4º, CLT) O salário será proporcional à jornada. Os empregados com os contratos em curso podem fazer opção por este sistema, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo. (art. 58-A, § 2º, da CLT) O período de duração das férias, varia de acordo com o limite de horas trabalhadas na semana – art. 130-A, CLT e não podem converter 1/3 dos dias de férias em abono pecuniário (art. 143, §3º, CLT) AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL SOBREAVISO O empregado permanece em sua casa aguardando ordens. As horas de sobreaviso são remuneradas a razão de 1/3 do salário normal. A escala de sobreaviso é de no máximo 24 horas. (Art. 244, §2º, CLT) S. 229, TST – aplicação analógica do art. 224, §2º, CLT para os eletricitários as horas de sobreaviso são remuneradas à razão de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL SÚMULA 428, TST. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, §2º, DA CLT (ALTERADO EM 14/09/2012) I - o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviços durante o período de descanso. AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL PRONTIDÃO O empregado fica nas dependências da estrada aguardando ordens. Previsto para ferroviários (art. 244, §3º, da CLT) As horas são remuneradas a razão de 2/3 do salário-hora normal. A escala de prontidão é de no máximo 12 horas AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO TÊM DIREITO HORAS EXTRAS, INTERVALO E ADICIONAL NOTURNO Art. 62 da CLT AQUELE QUE TRABALHA EM ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO OJ 332, SDI-I, TST TACÓGRAFO GERENTES, DIRETORES E CHEFES DE DEPARTAMENTO E FILIAL Desde que recebam + 40% (gratificação função) AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Gerente GERAL da Gerente de agência bancária ou agência bancária Qualquer outro bancário que (S. 287, TST) exerça cargo de confiança. (S. 102, TST) Se receber Se receber gratificação, pelo gratificação, pelo menos 40% do menos 1/3 do cargo efetivo cargo efetivo (art. 62, II da CLT (art. 224, §2º, CLT NÃO TEM DIREITO: - HORAS EXTRAS - INTERVALO - ADICIONAL NOTURNO TEM DIREITO: - HORAS EXTRAS, A PARTIR DA 8º H. - INTERVALO - ADICONAL NOTURNO AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL HORAS IN ITINERE (art. 58 § 2º, CLT Tempo despendido até o local de trabalho e para seu retorno NÃO REGRA GERAL SERÁ COMPUTADO NA JORNADA Local de difícil acesso ou não servido por transporte público, E o empregador fornecer a condução AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Ver: Súmulas: 90 e 320, TST S. 428, TST - O período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho é considerado tempo à disposição, desde que supere 10 (dez) minutos diários Art. 294, CLT – o tempo despendido da boca da mina ao local de trabalho será computado para efeito de pagamento do salário. AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL HORÁRIO NOTURNO URBANO (art. 73, CLT) 22h._______5 h. ADICIONAL: 20% Hora noturna reduzida = 52:30 RURAL (art. 7º, Lei nº 5.889/73) Pecuária Agricultura – 20 h.______ 4 h. – 21 h.______ 5 h. ADICIONAL: 25% Hora noturna normal Turno ininterrupto = tem direito ao adicional – art. 7º, IX, CR/88 23 AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA I N T E R V A L O S Intrajornada – são os intervalos que ocorrem dentro da jornada. Ex: refeição (art. 71, CLT) Interjornada - é aquele que ocorre entre uma jornada e outra. Regra geral: mínimo de 11 horas. (art. 66, CLT) AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71 CLT) TRABALHOU ATÉ 4 HS NO DIA: NÃO HÁ INTERVALO TRABALHOU + 4 HS ATÉ 6 HS NO DIA: 15 MINUTOS INTERVALO TRABALHOU MAIS 6 HS NO DIA: MÍN. 1 H E MÁX. 2HS, AC/CC Pode ampliar para + de 2hs AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL INTERVALOS INTRAJORNADA ART. 71, § 2º, CLT: ESSES INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO SERÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DO TRABALHO. AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL IMPORTANTE!!! O LIMITE MÍNIMO DE 1 H PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO PODE SER REDUZIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO Quando o estabelecimento atender à exigências concernentes à organização de refeitórios Quando os empregados não estiverem sobre o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL SÚMULA Nº 437, TST II ‐ É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. EXCEÇÃO AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL ART. 71, §5º, DA CLT (ACRESCENTADO LEI Nº 12.619, DE 30/04/2012) ART. 71, §5º, CLT - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Não concedido o intervalo de refeição Não observado o intervalo interjornada Horas extras S. 110, TST / OJ 355, SDI-I, TST O empregador terá que remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, CLT) Súmula nº 437, I, TST NATUREZA SALARIAL – Súmula nº 437, III, TST NOVA SÚMULA SET/2012 AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL SÚMULA Nº 437, IV, TST – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL SÚMULA 438, DO TST INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT” AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL (ART. 235-A E SEGUINTES, CLT) Acrescentado em 30/04/2012 Art. 235-C, CLT Art. 235-D, CLT Art. 235-E, CLT NOVAS REGRAS SOBRE DURAÇÃO DO TRABALHO, INTERVALOS E PERÍODOS DE DESCANSO AULA6 1 DIREITO DO TRABALHO – AULA