PROAB 2013.1
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DIREITO DO TRABALHO
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Aula 6
DIREITO DO TRABALHO – AULA 6
PROAB 2013.1 - Professora: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
EMENTA AULA 6:
Duração do trabalho
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DURAÇÃO
DO
TRABALHO
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DURAÇÃO DO TRABALHO
Jornada de trabalho
É a quantidade de trabalho
diário prestada pelo
empregado.
Regra
8 horas diárias
e
44 semanais
(Art. 7º, XIII, CR/88)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EXCEÇÕES: JORNADA DE 6 HORAS
• Bancários - até o limite de 30 h. semanais – art. 224,
CLT;
• Telefonistas - até o limite de 36 horas semanais – art.
227, CLT.
• Turnos ininterruptos de revezamento,
negociação coletiva – art. 7º, XIV, CR/88;
salvo
• Cabineiros de elevador – art. 1º, Lei nº 3.270/57;
• Aprendiz – art. 432, CLT, podendo ser de 8 horas para
aqueles que completaram o ensino fundamental;
• Trabalho em Minas e Subsolo – até o limite de 36
horas semanais – art. 293, CLT
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OUTRAS EXCEÇÕES:
• Professores – 4 aulas consecutivas ou 6 aulas
intercaladas – art. 318, CLT
• Professor no período de exame não pode
ultrapassar 8 (oito) horas – art. 322, §1º da CLT;
• Advogado – 4 horas / 20 semanais – exceção: contrato
com cláusula de exclusividade, acordo coletivo ou
convenção coletiva. – art. 20, Lei 8.906/94.
OBS: Médico e Engenheiro – jornada normal – 8 horas
– S. 370, TST
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6
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AULA
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RESPONSABILIDADE CIVIL
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A prorrogação da
jornada ou do módulo
semanal sujeita o
empregador ao
pagamento das horas
extraordinárias
mínimo de 50%
(art. 7º, XVI, CRFB/88
e art. 59 CLT):
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PERÍODO DE
TOLERÂNCIA
Não são descontados
nem computados como
jornada extraordinária
as variações de horário
no registro de ponto
não excedente a cinco
minutos, observado o
limite máximo de 10
minutos diários
(art. 58, §1º da CLT)
Se ultrapassado esse
limite, será
considerada como
extra a totalidade do
tempo que exceder a
jornada normal.
(S. 366 do TST)
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COMPENSAÇÃO DE JORNADA
(art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)
Consiste na
possibilidade de o
empregado
trabalhar mais
num dia e menos
em outro, sem o
pagamento de
horas extras
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COMPENSAÇÃO DE JORNADA
(art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)
C
O
M
P
E
N
S
A
Ç
Ã
O
ACORDO
INDIVIDUAL ESCRITO
(somente o semanal)
COLETIVO
CONVENÇÃO COLETIVA
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COMPENSAÇÃO SEMANAL
(art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)
Quando o trabalho,
na semana, não
ultrapassar o limite
de
44 horas
Compensa na
própria semana
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COMPENSAÇÃO MENSAL
(art. 7º, XIII, CRFB/88 e S. 85, TST)
Quando o trabalho
prestado ultrapassar o
limite diário e
semanal, mas não
ultrapassar o limite
mensal
(220 horas mensais)
Compensa no próprio mês
OJ 323, SDI-I, TST – é
válido
o
sistema
de
compensação de horário
quando a jornada adotada
é a denominada "semana
espanhola", que alterna a
prestação de 48 horas em
uma semana e 40 horas em
outra, não violando os arts.
59, § 2º, da CLT e 7º, XIII,
da CRFB/1988 o seu ajuste
mediante
acordo
ou
convenção
coletiva
de
trabalho.
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SÚMULA nº 444, DO TST - JORNADA DE TRABALHO.
ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas
de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em
lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos feriados
trabalhados. O empregado não tem direito ao
pagamento de adicional referente ao labor prestado na
décima primeira e décima segunda horas.
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COMPENSAÇÃO ANUAL
(Banco de Horas)
(art. 7º, XIII, CRFB/88 e art. 59, § 2º, CLT)
O excesso de horas
num dia pode ser
compensado no prazo
máximo de 1 ano
(2.640 horas)
Compensa no ano, mas
também não pode ultrapassar
o limite de 10 horas diárias
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RESPONSABILIDADE CIVIL
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Art. 58-A, CLT –
Considera-se trabalho
em regime de tempo
parcial aquele cuja
duração não exceda a
25 horas semanais.
Não podem prestar
horas extras
(art. 59, §4º, CLT)
O salário será proporcional à
jornada. Os empregados com os
contratos em curso podem
fazer opção por este sistema,
desde
que
previsto
em
convenção ou acordo coletivo.
(art. 58-A, § 2º, da CLT)
O período de duração das férias,
varia de acordo com o limite de
horas trabalhadas na semana – art.
130-A, CLT e não podem converter
1/3 dos dias de férias em abono
pecuniário (art. 143, §3º, CLT)
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SOBREAVISO
O empregado permanece
em sua casa aguardando
ordens.
 As horas de sobreaviso
são remuneradas a razão
de 1/3 do salário normal.
A escala de sobreaviso é
de no máximo 24 horas.
(Art. 244, §2º, CLT)
S. 229, TST – aplicação
analógica do art. 224, §2º,
CLT para os eletricitários as horas de sobreaviso são
remuneradas à razão de 1/3
sobre a totalidade das
parcelas
de
natureza
salarial.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
SÚMULA 428, TST. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 244, §2º, DA CLT (ALTERADO EM 14/09/2012)
I - o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados
fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não
caracteriza regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à
distância e submetido a controle patronal por
instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer
em regime de plantão ou equivalente, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviços durante o
período de descanso.
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PRONTIDÃO
O empregado fica nas
dependências da estrada
aguardando ordens.
Previsto para ferroviários
(art. 244, §3º, da CLT)
As
horas
são
remuneradas a razão de
2/3
do
salário-hora
normal.
A escala de prontidão é
de no máximo 12 horas
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RESPONSABILIDADE CIVIL
NÃO TÊM DIREITO
HORAS EXTRAS, INTERVALO E
ADICIONAL NOTURNO Art. 62 da CLT
AQUELE QUE
TRABALHA EM
ATIVIDADE
EXTERNA
INCOMPATÍVEL
COM A
FIXAÇÃO
DE
HORÁRIO
OJ 332, SDI-I, TST
TACÓGRAFO
GERENTES,
DIRETORES
E
CHEFES DE
DEPARTAMENTO
E FILIAL
Desde que
recebam + 40%
(gratificação
função)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Gerente GERAL da
Gerente de agência bancária ou
agência bancária
Qualquer outro bancário que
(S. 287, TST)
exerça cargo de confiança.
(S. 102, TST)
Se receber
Se receber
gratificação, pelo
gratificação, pelo
menos 40% do
menos 1/3 do
cargo efetivo
cargo efetivo
(art. 62, II da CLT
(art. 224, §2º, CLT
NÃO TEM DIREITO:
- HORAS EXTRAS
- INTERVALO
- ADICIONAL NOTURNO
TEM DIREITO:
- HORAS EXTRAS, A PARTIR DA 8º H.
- INTERVALO
- ADICONAL NOTURNO
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RESPONSABILIDADE CIVIL
HORAS IN ITINERE
(art. 58 § 2º, CLT
Tempo despendido
até o local de trabalho
e para seu retorno
NÃO
REGRA
GERAL
SERÁ
COMPUTADO
NA
JORNADA
Local de difícil
acesso
ou não servido por
transporte público,
E o empregador
fornecer a
condução
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Ver: Súmulas: 90 e 320, TST
S. 428, TST - O período de
deslocamento
entre
a
portaria e o local de
trabalho
é
considerado
tempo à disposição, desde
que supere 10 (dez) minutos
diários
Art. 294, CLT – o tempo
despendido da boca da mina ao
local
de
trabalho
será
computado para efeito de
pagamento do salário.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
HORÁRIO NOTURNO
URBANO
(art. 73, CLT)
22h._______5 h.
ADICIONAL:
20%
Hora noturna reduzida =
52:30
RURAL
(art. 7º, Lei nº 5.889/73)
Pecuária
Agricultura
– 20 h.______ 4 h.
– 21 h.______ 5 h.
ADICIONAL:
25%
Hora noturna normal
Turno ininterrupto = tem direito ao adicional – art. 7º, IX, CR/88
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA
I
N
T
E
R
V
A
L
O
S
Intrajornada – são os
intervalos que ocorrem
dentro da jornada.
Ex: refeição (art. 71,
CLT)
Interjornada - é aquele
que ocorre entre uma
jornada e outra.
Regra geral: mínimo de
11 horas. (art. 66, CLT)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INTERVALO
INTRAJORNADA
(ART. 71 CLT)
TRABALHOU ATÉ
4 HS NO DIA:
NÃO HÁ
INTERVALO
TRABALHOU +
4 HS ATÉ 6 HS NO
DIA:
15 MINUTOS
INTERVALO
TRABALHOU MAIS 6
HS
NO DIA:
MÍN. 1 H E
MÁX. 2HS,
AC/CC
Pode ampliar para
+ de 2hs
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INTERVALOS INTRAJORNADA
ART. 71, § 2º, CLT:
ESSES INTERVALOS
PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
NÃO SERÃO
COMPUTADOS
NA DURAÇÃO DO
TRABALHO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
IMPORTANTE!!!
O LIMITE MÍNIMO DE 1 H PARA
REPOUSO OU REFEIÇÃO PODE
SER REDUZIDO PELO MINISTÉRIO
DO TRABALHO
Quando o
estabelecimento
atender à exigências
concernentes à
organização de
refeitórios
Quando os
empregados não
estiverem sobre o
regime de trabalho
prorrogado a horas
suplementares
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RESPONSABILIDADE CIVIL
SÚMULA Nº 437, TST
II
‐
É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando
a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantida por norma de ordem pública (art. 71
da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
EXCEÇÃO
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RESPONSABILIDADE CIVIL
ART. 71, §5º, DA CLT
(ACRESCENTADO LEI Nº 12.619, DE 30/04/2012)
ART. 71, §5º, CLT - Os intervalos expressos no caput e no §
1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o
término da primeira hora trabalhada e o início da última hora
trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude
das condições especiais do trabalho a que são submetidos
estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de
campo e afins nos serviços de operação de veículos
rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de
passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos
intervalos para descanso menores e fracionados ao final de
cada viagem, não descontados da jornada.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Não
concedido o
intervalo de
refeição
Não
observado o
intervalo
interjornada
Horas extras
S. 110, TST / OJ 355, SDI-I,
TST
O empregador terá que
remunerar o período
correspondente com um
acréscimo de 50%
(art. 71, § 4º, CLT)
Súmula nº 437, I, TST
NATUREZA SALARIAL –
Súmula nº 437, III, TST
NOVA SÚMULA
SET/2012
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RESPONSABILIDADE CIVIL
SÚMULA Nº 437, IV, TST – Ultrapassada
habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo
intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o
empregador a remunerar o período para
descanso e alimentação não usufruído como
extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
SÚMULA 438, DO TST
INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DO
EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO.
HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO
ANALÓGICA.
"O empregado submetido a trabalho contínuo em
ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo
único do art. 253 da CLT, ainda que
não labore em câmara frigorífica, tem direito ao
intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da
CLT”
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RESPONSABILIDADE CIVIL
SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL
(ART. 235-A E SEGUINTES, CLT)
Acrescentado em 30/04/2012
Art. 235-C, CLT
Art. 235-D, CLT
Art. 235-E, CLT
NOVAS REGRAS
SOBRE DURAÇÃO
DO TRABALHO,
INTERVALOS E
PERÍODOS DE
DESCANSO
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