PROAB 2012.2 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 3 PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Trâmite processual (fase postulatória) AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Trâmites Iniciais Fase Postulatória Juízes do Trabalho (Vara do Trabalho) AÇÃO TRABALHISTA - Rito Sumário: V. C. até 2 Sal. Mín. - Rito Sumaríssimo: V. C. até 40 Sal.M. - Rito Ordinário: V. C. (+) 40 Sal. Mín. AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Petição Inicial Ação Trabalhista – pode ser escrita ou verbal - artigos 786 e 787 da CLT – Observar requisitos do art. 282, CPC Tem que ser por escrito: Inquérito para apuração de falta grave (art. 853 da CLT) Dissídios Coletivos (art. 856 da CLT). A ação trabalhista escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar – art. 787 da CLT (Sumaríssimo = todas as provas serão produzida em audiência, ainda que não requeridas previamente); A reclamação verbal será reduzida a termo. AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Ação Trabalhista - processamento Art. 841, CLT – “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de Secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias”. - O Reclamado será notificado (citado) via postal. Se criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital. NOTIFICAÇÃO - O Reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou por notificação postal. AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AUDIÊNCIA UNA/ÚNICA Art. 849, CLT e Art. 852-C, CLT. Art. 843, caput, CLT – “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento dos seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria”. AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA EMPREGADOR: é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o preponente (art. 843, §1º da CLT). EMPREGADO: se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazerse representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. (art. 843, §2º da CLT). AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL PREPOSTO Deve ser, necessariamente, empregado da Reclamada (art. 843, §1º, CLT) salvo quanto à Reclamação Trabalhista de empregado doméstico e micro empresa ou empresa de pequeno porte (art. 54, Lei Complementar 123/06 (Súmula nº 377 do TST). AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA ARQUIVAMENTO (art. 844 da CLT) Extinção do processo sem resolução de mérito. (EXCEÇÃO: SÚMULA 9 TST) AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Ausência injustificada da Reclamada à audiência Revelia e confissão da matéria de fato (art. 844 da CLT). SÚMULA 122 TST – “A reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”. AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AUDIÊNCIA – FASE INICIAL Rda. Ausente Revelia e Confissão da Matéria Fática Rda. Presente Tentativa de Conciliação Rte. Presente A.C.I.J. Rte. Ausente Arquivamento FIM AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL Partes Presentes – Proposta de Conciliação Rito Ordinário 1ª tentativa = abertura da audiência (art. 846, CLT). Última tentativa = após a apresentação das razões finais pelas partes (art. 850, CLT). Rito Sumaríssimo Em qualquer fase da audiência (art. 852-F da CLT) AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL AUDIÊNCIA – FASE CONCILIATÓRIA Revelia e Confissão da Matéria Fática Tentativa de Conciliação Sentença Recurso Acordo Título Executivo Judicial – FIM (art. 876, CLT) Conciliação Rejeitada pelas Partes Defesa do Reclamado AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL FASE CONCILIATÓRIA Art. 764, caput, CLT – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação. § 3º, CLT – É licito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório - S. 418, TST – “A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL FASE CONCILIATÓRIA Art. 831, p. único, CLT – No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível (para as partes), salvo para a Previdência Social (União), quanto às contribuições que lhe forem devidas. - Art. 832, §3º, CLT – “As decisões cognitivas ou homologatórias deverão SEMPRE indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.” AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL TERMO DE CONCILIAÇÃO - Art. 832, §4º, CLT – A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, facultada a interposição de recurso (recurso ordinário – fase de conhecimento / agravo de petição – fase de execução - no prazo de 16 (dezesseis) dias - DL 779/69), relativo aos tributos que lhe forem devidos. - Art. 831, P. Único, CLT – O acordo para as partes transita em julgado na data da homologação (S. 100, V, TST) e só poderá ser desconstituída por ação rescisória – S. 259, TST. AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL APLICANDO OS CONHECIMENTOS AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL (OAB/FGV - VI EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.3)Numa reclamação trabalhista, o autor teve reconhecido o direito ao pagamento de horas extras, sem qualquer reflexo. Após liquidado o julgado, foi homologado o valor de R$ 15.000,00, iniciando-se a execução. Em seguida, as partes comparecem em juízo pleiteando a homologação de acordo no valor de R$ 10.000,00. Com base no narrado acima, é correto afirmar que AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL (A) o juiz não pode homologar o acordo porque isso significaria violação à coisa julgada. (B) é possível a homologação do acordo, mas o INSS será recolhido sobre R$ 15.000,00. (C) a homologação do acordo, no caso, dependeria da concordância do órgão previdenciário, pois inferior ao valor homologado. (D) é possível a homologação do acordo, e o INSS será recolhido sobre R$ 10.000,00. AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL (OAB/FGV - VI EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.3) Quanto à nomeação de advogado na Justiça do Trabalho, com poderes para o foro em geral, é correto afirmar que (A) na Justiça do Trabalho, a nomeação de advogado com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro na ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado e com a anuência da parte representada. AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo RESPONSABILIDADE CIVIL (B) as partes que desejarem a assistência de advogado sempre deverão outorgar poderes para o foro em geral por intermédio de instrumento de mandato, com firma devidamente reconhecida. (C) na Justiça do Trabalho, o advogado pode atuar sem que lhe sejam exigidos poderes outorgados pela parte, haja vista o princípio do jus postulandi. (D) somente o trabalhador poderá reclamar na Justiça do Trabalho sem a necessidade de nomeação de advogado, uma vez que o princípio do jus postulandi somente se aplica à parte hipossuficiente. AULA3 1 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA