PROAB 2012.2
PROAB 2012.2
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Aula 3
PROAB 2012.2 – Profª: Maria Inês Gerardo
RESPONSABILIDADE CIVIL
AULA3
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Trâmite processual
(fase postulatória)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Trâmites Iniciais
Fase Postulatória
Juízes do
Trabalho
(Vara do Trabalho)
AÇÃO TRABALHISTA
- Rito Sumário: V. C. até 2 Sal. Mín.
- Rito Sumaríssimo: V. C. até 40 Sal.M.
- Rito Ordinário: V. C. (+) 40 Sal. Mín.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Petição Inicial
Ação Trabalhista – pode ser escrita ou verbal - artigos 786 e
787 da CLT – Observar requisitos do art. 282, CPC
Tem que ser por escrito:
Inquérito para apuração de falta grave (art.
853 da CLT)
Dissídios Coletivos (art. 856 da CLT).
A ação trabalhista escrita deverá ser formulada em
duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em
que se fundar – art. 787 da CLT (Sumaríssimo = todas as
provas serão produzida em audiência, ainda que não
requeridas previamente);
A reclamação verbal será reduzida a termo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Ação Trabalhista - processamento
Art. 841, CLT – “Recebida e protocolada a reclamação, o
escrivão ou chefe de Secretaria, dentro de 48 horas,
remeterá a segunda via da petição ou termo, ao reclamado,
notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à
audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida,
depois de cinco dias”.
- O Reclamado será notificado (citado)
via postal. Se criar embaraços ao seu
recebimento ou não for encontrado,
far-se-á a notificação por edital.
NOTIFICAÇÃO
- O Reclamante será notificado no ato
da apresentação da reclamação ou por
notificação postal.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
AUDIÊNCIA UNA/ÚNICA
Art. 849, CLT e Art. 852-C, CLT.
Art. 843, caput, CLT – “Na
audiência de julgamento deverão
estar presentes o reclamante e o
reclamado, independentemente
do comparecimento dos seus
representantes, salvo nos casos
de Reclamatórias Plúrimas ou
Ações de Cumprimento, quando
os empregados poderão fazer-se
representar pelo Sindicato de sua
categoria”.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA
EMPREGADOR: é facultado ao empregador fazer-se
substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que
tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações
obrigarão o preponente (art. 843, §1º da CLT).
EMPREGADO: se por doença ou qualquer outro motivo
ponderoso, devidamente comprovado, não for possível
ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazerse representar por outro empregado que pertença à
mesma profissão, ou pelo seu sindicato. (art. 843, §2º
da CLT).
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PREPOSTO
Deve ser, necessariamente, empregado da
Reclamada (art. 843, §1º, CLT) salvo quanto
à Reclamação Trabalhista de empregado
doméstico e micro empresa ou empresa de
pequeno porte (art. 54, Lei Complementar
123/06 (Súmula nº 377 do TST).
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RESPONSABILIDADE CIVIL
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO
RECLAMANTE À AUDIÊNCIA
ARQUIVAMENTO
(art. 844 da
CLT)
Extinção do processo sem
resolução de mérito.
(EXCEÇÃO: SÚMULA 9 TST)
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Ausência injustificada da Reclamada à audiência
Revelia e confissão
da matéria de fato
(art. 844 da CLT).
SÚMULA 122 TST – “A reclamada ausente à audiência
em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que
presente seu advogado munido de procuração, podendo
ser ilidida a revelia mediante a apresentação de
atestado médico, que deverá declarar, expressamente,
a impossibilidade de locomoção do empregador ou do
seu preposto no dia da audiência”.
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AUDIÊNCIA – FASE INICIAL
Rda.
Ausente
Revelia e
Confissão da
Matéria Fática
Rda.
Presente
Tentativa de
Conciliação
Rte.
Presente
A.C.I.J.
Rte.
Ausente
Arquivamento
FIM
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Partes Presentes – Proposta de
Conciliação
Rito Ordinário
1ª tentativa = abertura da audiência (art. 846,
CLT).
Última tentativa = após a apresentação das
razões finais pelas partes (art. 850, CLT).
Rito Sumaríssimo
Em qualquer fase da audiência (art. 852-F da
CLT)
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AUDIÊNCIA – FASE CONCILIATÓRIA
Revelia e
Confissão da
Matéria Fática
Tentativa de
Conciliação
Sentença
Recurso
Acordo
Título Executivo
Judicial – FIM
(art. 876, CLT)
Conciliação
Rejeitada pelas
Partes
Defesa do
Reclamado
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RESPONSABILIDADE CIVIL
FASE CONCILIATÓRIA
Art. 764, caput, CLT – Os dissídios individuais ou
coletivos submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação.
§ 3º, CLT – É licito às partes celebrar
acordo que ponha termo ao processo, ainda
mesmo depois de encerrado o juízo
conciliatório
- S. 418, TST – “A concessão de liminar ou
a homologação de acordo constituem
faculdade do juiz, inexistindo direito
líquido e certo tutelável pela via do
mandado de segurança”.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
FASE CONCILIATÓRIA
Art. 831, p. único, CLT – No caso de
conciliação, o termo que for lavrado valerá
como decisão irrecorrível (para as partes),
salvo para a Previdência Social (União), quanto
às contribuições que lhe forem devidas.
- Art. 832, §3º, CLT – “As decisões
cognitivas ou homologatórias deverão
SEMPRE indicar a natureza jurídica das
parcelas constantes da condenação ou
acordo homologado, inclusive o limite
de responsabilidade de cada parte pelo
recolhimento
da
contribuição
previdenciária, se for o caso.”
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RESPONSABILIDADE CIVIL
TERMO DE CONCILIAÇÃO
- Art. 832, §4º, CLT – A União será intimada das
decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, facultada a
interposição de recurso (recurso ordinário – fase
de conhecimento / agravo de petição – fase de
execução - no prazo de 16 (dezesseis) dias - DL
779/69), relativo aos tributos que lhe forem
devidos.
- Art. 831, P. Único, CLT – O acordo para as partes
transita em julgado na data da homologação (S.
100, V, TST) e só poderá ser desconstituída por
ação rescisória – S. 259, TST.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
APLICANDO
OS
CONHECIMENTOS
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RESPONSABILIDADE CIVIL
(OAB/FGV
-
VI
EXAME
NACIONAL
UNIFICADO
2011.3)Numa reclamação trabalhista, o autor teve
reconhecido o direito ao pagamento de horas extras, sem
qualquer
reflexo.
Após
liquidado
o
julgado,
foi
homologado o valor de R$ 15.000,00, iniciando-se a
execução. Em seguida, as partes comparecem em juízo
pleiteando a homologação de acordo no valor de R$
10.000,00.
Com base no narrado acima, é correto afirmar que
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(A) o juiz não pode homologar o acordo porque isso
significaria violação à coisa julgada.
(B) é possível a homologação do acordo, mas o INSS será
recolhido sobre R$ 15.000,00.
(C) a homologação do acordo, no caso, dependeria da
concordância do órgão previdenciário, pois inferior ao
valor homologado.
(D) é possível a homologação do acordo, e o INSS será
recolhido sobre R$ 10.000,00.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
(OAB/FGV - VI EXAME NACIONAL
UNIFICADO 2011.3) Quanto à nomeação
de advogado na Justiça do Trabalho,
com poderes para o foro em geral, é
correto afirmar que
(A) na Justiça do Trabalho, a nomeação
de advogado com poderes para o foro
em geral poderá ser efetivada
mediante simples registro na ata de
audiência, a requerimento verbal do
advogado interessado e com a anuência
da parte representada.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
(B) as partes que desejarem a assistência
de advogado sempre deverão outorgar
poderes para o foro em geral por
intermédio de instrumento de mandato,
com firma devidamente reconhecida.
(C) na Justiça do Trabalho, o advogado
pode atuar sem que lhe sejam exigidos
poderes outorgados pela parte, haja vista
o princípio do jus postulandi.
(D) somente o trabalhador poderá
reclamar na Justiça do Trabalho sem a
necessidade de nomeação de advogado,
uma vez que o princípio do jus postulandi
somente se aplica à parte hipossuficiente.
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