Material de acompanhamento de
aula da Disciplina Direito
Processual Civil, para o 6º
semestre do Curso de Direito
UNISAL.
Marcelo A Scudeler
Agosto de 2009
Módulo I – Revisão do
primeiro semestre
Petição Inicial
• Dado o princípio da inércia do Poder
Judiciário, a iniciativa para iniciar o processo é
outorgada unicamente à parte. Uma vez iniciada
a atuação jurisdicional, esta se desenvolve por
impulso oficial. Todavia, o início depende da
manifestação
da
vontade
da
parte,
consubstanciada em um ato processual
denominado petição inicial.
• É o ato processual escrito, pelo qual se exerce o
direito de ação, dando início à atividade
jurisdicional.
Requisitos (artigo 282).
• Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz
ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes,
prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu; III - o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido; IV - o
pedido, com as suas especificações; V - o
valor da causa; VI - as provas com que o
autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados; VII - o requerimento para a
citação do réu.
Pedido:
• Núcleo da petição inicial: exprime aquilo que o autor
pretende do Estado frente ao réu.
• Dupla finalidade: a) obter a tutela jurisdicional (uma
condenação, uma declaração, etc.); b) fazer valer um
direito subjetivo frente ao réu.
• Princípio da congruência: O pedido não só demonstra
a vontade de demandar, como também delimita
exatamente o resultado que o autor almeja da atividade
jurisdicional. Exige-se a perfeita correspondência entre o
que foi pedido e o que é decidido. A falha dessa regra
implica em nulidade da sentença.
Espécies:
•
•
•
•
•
•
Pedido genérico.
Pedido cominatório.
Pedidos alternativos.
Pedidos sucessivos.
Pedido de prestações periódicas.
Pedidos cumulados.
Tutela antecipada
• Efetividade do processo.
• Fundamento legal: Artigo 273, CPC.
• É uma decisão interlocutória por via da qual o juiz
concede ao autor o adiantamento de efeitos da
sentença de mérito com caráter satisfativo, mediante
uma cognição sumária.
• Não se trata de julgamento antecipado da lide, mas
medida de caráter provisório que visa a tutelar mais
eficaz e prontamente o direito do autor sempre que ele
preencher os requisitos exigidos por lei.
• Tutela de urgência, assim como as medidas cautelares.
Artigo 273:
• Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
• § 2o Não se concederá a antecipação da tutela
quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado.
Resposta do réu:
• Defesas:
1.Defesa de caráter processual - na
contestação e nas exceções.
2.Defesa de mérito – na contestação.
3.Reconvenção.
Contestação:
• Contestação: É a defesa geral, onde o réu deve
concentrar todos os seus argumentos e alegações. Da
mesma forma que a Inicial deve conter todas as
alegações do autor, a contestação deve conter todas as
defesas do réu. Se o réu deixar de apresentar
fundamentos de defesa, não mais poderá fazê-lo.
• Princípio da eventualidade: Todas as defesas devem
ser oferecidas, de forma subsidiária ou alternativa, ainda
que contraditórias entre si.
• O ônus da impugnação exige que o réu se manifeste
precisamente sobre todos as alegações da inicial.
Contestação – conteúdo.
• DEFESA DE MÉRITO.
• DEFESA PROCESSUAL.
Revelia
• O desenvolvimento normal do processo
pressupõe a presença e a motivação do autor e
réu.
• Contumácia: inércia das partes no processo.
• Revelia: contumácia do réu, representada pela
ausência de contestação.
• Art. 319. ...,
CPC.
Efeitos da revelia.
1. Presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor.
2. Dispensa de intimação dos atos
processuais ao réu (art. 322).
Exceções
• Exceções: defesas de caráter processual
(dilatórias), que criam incidentes processuais.
• Hipóteses: a) incompetência relativa do Juízo;
b) impedimento ou suspeição do juiz.
• Oferecida exceção, o processo fica suspenso
até que seja decidida (306).
• Caso a exceção não seja oferecida, ocorre a
preclusão sobre a questão.
• Quem entra com a exceção é chamado de
excipiente e a parte contrária excepto.
Módulo II – Providências
preliminares
Providências preliminares.
• Findo o prazo de defesa do réu, havendo ou
não defesa, várias alternativas surgem ao juiz
para dar andamento ao processo. Por
providências preliminares entende-se o
conjunto de decisões que podem ser tomadas
pelo Magistrado para o normal andamento do
processo.
• Possibilidades:
• 1º) Ausência de defesa.
• 2º) Defesa (contestação) do réu.
1º) Ausência de defesa (I).
• Caracterizada a revelia, duas alternativas serão
possíveis. Se os efeitos da revelia forem
aplicáveis ao caso (presunção de veracidade), o
juiz passará ao julgamento antecipado da lide
(330). Já se os efeitos da revelia não se
produzirem, seja por vedação legal (320), ou
ainda, porque os fatos alegados na Inicial pelo
autor não convenceram, o magistrado fixa os
pontos
controvertidos
e
determina
a
especificação de provas pelo autor (324).
1º) Ausência de defesa (II).
• Art. 330. ....
• Art. 324. ....
2º) Defesa (contestação) do réu
(I).
•
Dependendo do conteúdo da contestação, o juiz poderá
ter as seguintes opções:
1. Formulando defesa de caráter processual (327), ou
ainda, no mérito, formulando a chamada defesa indireta
(326), o juiz mandará o Autor se manifestar, em sede
de réplica, no prazo de 10 dias, quando poderá rebater
as alegações do réu apresentado documentos.
2. Se a defesa de mérito do réu for exclusivamente direta,
isto é, negando os fatos ou direito que funda a ação,
não haverá nenhuma providência preliminar a ser
tomada, passando a fase de julgamento conforme
estado do processo.
2º) Defesa (contestação) do
réu (II).
• Art. 326. ....
• Art. 327. ...
Do julgamento conforme o
estado do processo.
• Superadas
as
providencias
preliminares, o juiz poderá, conforme
o caso:
1. Decidir pela extinção do processo sem
julgamento de mérito.
2. Julgar antecipadamente a lide (art.
330).
3. Sanear o Processo.
Extinção do processo sem
julgamento de mérito
• O processo apresenta vícios de forma
insanáveis, o magistrado, acolhendo
defesas processuais do réu, extingue o
processo sem julgamento de mérito.
• Art. 329. .....
Julgamento antecipado da lide
(I).
• O juiz decide, de maneira antecipada, o
processo, julgando o mérito, quando verificar:
1. Que a questão debatida nos autos refere-se
unicamente a interpretação do direito ou, se
envolver
fatos,
estes
já
estiverem
suficientemente comprovados.
2. A ocorrência dos efeitos da revelia.
• Deve-se observar que se não existir fatos
controvertidos, é dever do juiz julgar
antecipadamente a lide.
Julgamento antecipado da lide
(II).
• Art. 328. ...
• Art. 330. ....
Saneamento do Processo (I)
•
Não ocorrendo as hipóteses acima, o juiz pode
marcar audiência de conciliação. Não obtida a
conciliação, o juiz:
1. Fixa os pontos que entende controvertidos.
2. Resolve questões processuais pendentes (o que já
deveria ter sido feito quando designou a
audiência).
3. Determina as provas que serão produzidas em
audiência de instrução.
• Para Ernani Fidelis não existe fase de saneamento,
posto que isso ocorre durante todo o processo.
Saneamento do Processo (II)
•
•
•
•
Art. 331. ....
§ 1o ....
§ 2o ....
§ 3o ....
Módulo III - Rito Sumário
Cabimento e faculdade (I).
• Cabimento: Duas são as hipóteses previstas no
art. 275.
1. Qualquer que seja a matéria, desde que o valor
seja inferior a 60 salários.
2. Independentemente do valor, desde que a
matéria seja uma daquelas enumeradas no
inciso II.
• Faculdade: Quando a ação envolver até 40
salários, pode ir para a Lei 9099. Nos demais
casos é obrigatório?
Cabimento e faculdade (II).
•
•
•
•
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - ...;
II - ....
Parágrafo único. ...
Procedimento (I).
• Petição Inicial. Deverá ser acompanhada com
o rol de testemunha e os quesitos.
• Art. 276. Na petição inicial, o autor
apresentará o rol de testemunhas e, se
requerer
perícia,
formulará
quesitos,
podendo indicar assistente técnico.
• Citação. O réu é citado para comparecer à
audiência, aonde poderá oferecer resposta
(278). Por isso, a citação deve ocorrer com 10
dias de antecedência (277).
Procedimento (II).
• Revelia. Se o réu não comparecer à audiência,
mesmo que seu advogado compareça, será
considerado revel. O mesmo ocorrerá se
comparecer
sem
advogado
(parágrafo
segundo do art. 277). Se a ausência for do
autor, entende a jurisprudência que o processo
deve ser extinto.
• Reconvenção. Não pode ser oferecida, mas se
admite pedido contraposto (parágrafo primeiro
do 278).
Procedimento (III).
• Audiência inicial. Não havendo acordo, o
réu apresentará resposta.
• Audiência de instrução. Havendo
necessidade de prova oral, o juiz irá
designar uma nova data (parágrafo
segundo do 278).
Verificação dos artigos.
• Art. 277...
• § 1º ...
•
•
•
•
•
•
•
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º ...
Art. 278. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
•
•
•
•
Art. 279. ...
Parágrafo único. ...
Art. 280. ...
Art. 281 - ...
Testes
• Cláudio ajuíza ação de cobrança pela terceira vez, renovando
a instância, em razão das desistências das ações anteriores,
antes da oferta da contestação, com homologação por
sentenças transitadas em julgado. Qual deverá ser a
alegação do réu ao contestar a ação?
• (A) Argüir preliminar de coisa julgada e contestar o mérito.
(B) Contestar o mérito, porque a desistência da ação não
implica desistência do direito nela pleiteado.
(C) Argüir renúncia do direito ao crédito e contestar o mérito.
(D) Argüir perempção e contestar o mérito.
Módulo IV – Provas (teoria
geral)
Conceitos:
• “(...) a prova é o farol que deve guiar o
juiz nas suas decisões” (Ordenações
Filipinas, Livro III, Título 63).
• “A prova não é o mais importante do
processo; ela é todo processo”
(Santiago S. Melendo)
Conceitos.
• O instrumento por meio do qual se forma
a convicção do juiz a respeito da
ocorrência ou inocorrência dos fatos
controvertidos no processo (Grinover).
• O instrumento por meio do qual se forma
a convicção do juiz a respeito da
ocorrência ou inocorrência dos fatos
controvertidos no processo (Amaral dos
Santos).
Noção histórica.
• Ordálias.
• Inquéritos – confissão como prova
derradeira.
• Sistema da prova legal (tarifada) - tetis
unus, tetis nullus.
• Sistema do livre convencimento motivado.
Sistema do livre convencimento:
• Sistema adotado no artigo 131 do Código
de Processo Civil.
• Estabelece limites à atuação do juiz,
impedindo-o de se socorrer dos elementos
colhidos extra-autos e impondo-lhe o
dever de motivar a sentença” (Lopes).
Devido processo legal.
• Conjunto de garantias constitucionais que,
de um lado, asseguram às partes o
exercício de suas faculdades e poderes
processuais
e,
de
outro,
são
indispensáveis ao correto exercício da
jurisdição (Grinover).
Devido processo legal:
•
•
•
•
•
•
•
Artigo 5º, XXXV, CF.
Princípio do contraditório.
Princípio da isonomia.
Princípio da ampla defesa.
Princípio do duplo grau de jurisdição.
Princípio da proibição das provas ilícitas.
PRINCÍPIO
DO
DIREITO
À
AMPLA
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
Devido processo legal.
• Não basta a salvaguarda formal do acesso ao
Poder Judiciário, mostrando-se imprescindível
que esse acesso seja regrado com instrumentos
processuais
que
possibilitem
a
ampla
demonstração do direito lesado ou ameaçado,
sob pena de tornar inócua a garantia. Dentre
esses instrumentos estão todos os corolários do
devido
processo
legal
e
avultam,
principalmente, a garantia do contraditório (e a
ampla defesa) e da ampla produção probatório
(sem dilações indevidas).
Objeto da prova:
•
FATOS SOBRE OS QUAIS VERSAM A
LIDE.
• Fatos:
1. Relevantes;
2. Pertinentes;
3. Controvertidos.
Independem de prova:
• Os fatos afirmados por uma e
confessados por outra parte;
• Os fatos não contestados, ou com as
palavras da lei, admitidos, no processo,
como incontroversos;
• Os fatos notórios .
• Artigo 334, CPC.
Fatos notórios:
• Aqueles cujo conhecimento faz parte da cultura normal
da humanidade.
• Não se trata daquele conhecimento assimilado pelo
homem médio, mas o conhecimento que se possa ter
através de um estudo ou uma pesquisa, posto que se
trata de um fato de domínio público.
• A prova do fato notório é supérflua, porque ele se torna
conhecido da generalidade das pessoas de cultura
média e no lugar da decisão, a ponto de não haver
dúvida de sua existência. Tal ocorre quando acontecem
acidentes de grandes proporções, acontecimentos
importantes e até mesmo com situações particulares de
determinadas comunidades” (Fidélis dos Santos).
Prova do Direito:
• Não se prova a existência do Direito – nemo ius
ignorare censetur.
• Artigo 3º da LICC: o princípio da obrigatoriedade
das leis somente alcança a legislação federal,
publicada no Diário Oficial da União.
• Art. 337, CPC: A parte que alegar direito
municipal,
estadual,
estrangeiro
ou
consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim determinar o juiz.
Momento da prova
• Indicação;
• Especificação;
• Produção.
Prova ad perpetuam
• Preventivas, quando visam a prova de um fato,
com a finalidade de assegurar a eficácia de um
direito no futuro, como ocorre com o inquilino
que, temendo algumas atitudes futuras do
locador, promove a vistoria do imóvel para
comprovar as suas condições no momento da
ocupação;
• Preparatórias,
destinadas
a
preparar
elementos de prova para fundamentar ação que
será proposta e ocorrem através de medida
cautelar chamada de produção antecipada de
provas (artigo 846 CPC).
Ônus da prova.
• Necessidade de provar situações fáticas, que
recai sobre a parte que aproveita o
reconhecimento do fato que alega.
• Ônus, do latim onus, significa carga, fardo;
• Onus probandi significa dever de provar, no
sentido de existir a necessidade de fornecer a
prova para a formação da convicção de alguém.
Artigo 333, CPC:
• O encargo de provar os fatos
constitutivos de seu direito cabe ao autor
da demanda, enquanto que ao réu cabe o
encargo de demonstrar e provar a
ocorrência
de
fatos
impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito
alegado pelo autor.
Inversão do ônus:
• CDC, art. 6º, VIII: prevê a inversão do
ônus da prova, a critério do magistrado,
quando verificar a verossimilhança nas
alegações do consumidor, bem como
quando constatar a sua hipossuficiência.
Jurisprudência:
• “O ônus da prova representa uma verdadeira
distribuição de riscos, ou seja, considerando
que o conjunto probatório possa ser lacunoso
ou obscuro, a lei traça critérios destinados a
informar, de acordo com o caso, qual dos
litigantes deverá suportar os riscos derivados
dessas lacunas ou obscuridades, arcando com
as conseqüências desfavoráveis de não haver
provado o fato que lhe aproveitava.” (TACSP –
RT 732/276).
Testes:
• 31. Com relação ao ônus da prova, é correto
afirmar que, em regra:
• (A) sempre é do autor.
• (B) somente será do réu se disser respeito à
relação de consumo.
• (C) cada um tem de provar o fato constitutivo do
seu direito.
• (D) depende do que for determinado pelo juiz.
Prova emprestada: Conceito.
• “A prova emprestada é a retirada de outro
processo, admitindo-se a sua validade contra
quem também participou do processo anterior e
pôde contraditá-la” (Greco Filho).
• “A prova de um fato, produzida num processo,
seja por documentos, testemunhas, confissão,
depoimento pessoal ou exame pericial, pode ser
trasladada para outro” (Amaral dos Santos).
Prova emprestada. Eficácia.
• Dependerá de algumas circunstâncias:
1. Se produzida entre os próprios litigantes, mas
em outro processo, admite-se a sua eficácia
plena.
2. Se produzida por um dos litigantes, em um
outro processo com terceiro, admite-se, mas
com valor reduzido, pois uma das partes não
participou de sua formação.
3. Se produzida por terceiros de um processo
distinto , admite-se, mas com valor reduzido,
pois as partes não participaram de sua
formação.
Verificação dos artigos:
Artigos 332 ao 341.
Provas Ilícitas. Fundamento legal.
• Vedação constitucional (inciso LVI do
artigo
5º):“são
inadmissíveis,
no
processo, as provas obtidas por meios
ilícitos”.
• Prova ilícita = prova vedada.
• Grinover: “A prova é vedada sempre que
for contrária a uma específica norma legal,
ou a um princípio do direito positivo.”
Provas ilícitas. Fundamento legal.
• Prova vedada = ofende regra de natureza
substancial ou processual.
• No processo os fins não justificam os
meios.
• Art. 331, CPC: provas moralmente
legítimas.
Prova ilícita. Conceito.
• A conceituação de prova ilícita abrange,
pois, toda prova que, para a sua produção
ou na sua produção, há infringência de
disposição legal, ou ainda, quando em si
mesma já caracterize infringência de lei.
Não se admite a valoração de prova que
foi produzida com violação da Lei ou que
caracterize violação da Lei.
Prova ilícita. Conceito.
• “Para”: a prova obtida através de informações
constantes em correspondência violada não
poderá ser conhecida no Juízo, visto que para a
sua produção foi necessária a quebra do sigilo
da correspondência.
• “Na”: a confissão obtida mediante tortura, com
desrespeito à integridade mental e física do
confidente, não poderá ser admitida no
processo, na medida em que na sua a produção
importou em lesão à integridade da pessoa e,
por conseqüência, desrespeito à Lei.
Princípio da proporcionalidade
• Aplicado no processo penal.
• O TJSP, em decisão de 12 de setembro de 1992,
admitiu como prova fita, gravada de conversa
telefônica entre a acusada, que a realizou, e a vítima,
entendendo que o direito à intimidade, como de resto
todas as demais liberdades públicas, não têm caráter
absoluto e podem ceder em confronto com outros
direitos fundamentais, como, por exemplo, o da ampla
defesa.
• RT 698/344 (TJSP): entendeu inadmissível a prova
ilícita pro reo, ao determinar o desentranhamento de
cartas obtidas por meios ilícitos e escritas pela vítima,
cujo conteúdo poderia denegrir sua memória.
Interceptação de comunicação.
• Interceptação telefônica: “realizada por alguém
sem autorização de qualquer dos interlocutores
para a escuta e, eventualmente gravação, de
sua conversa, e no desconhecimento deles”
(Greco Filho).
• Gravação clandestina: ocorre quando um dos
interlocutores grava sua própria conversa
telefônica, sem o conhecimento do outro.
Interceptação (Jurisprudência).
• STF: “Infringente da garantia constitucional do
direito da personalidade e moralmente ilegítimo
é o processo de captação de prova, mediante a
interceptação de telefonema, à revelia do
comunicante, sendo, portanto, inadmissível
venha a ser divulgada em audiência de
processo judicial, de que sequer é parte” (RTJ
110/798, rel. Min. Rafael Mayer).
Interceptação (Jurisprudência).
• TACSP: “não configura interceptação telefônica a
gravação promovida por um dos interlocutores, ainda
que ignorante o segundo acerca do fato. Inocorre, por
isso, ofensa o sigilo das comunicações (artigo 5º, XII,
Constituição Federal). Direito à intimidade do segundo
interlocutor (artigo 5º, X, Constituição Federal) que
tampouco é absoluto. Meio de prova justificado nas
circunstâncias concretas” (AI 579.965-00/4 – 12ª Câm. –
Rel. Juiz Arantes Theodoro – J. 24.,6,99 – Bol. AASP
2129, 24.10.99, p. 13).
• TACSP: “Gravação de conversa telefônica própria,
envolvendo terceira pessoa, ainda que eticamente
reprovável, pode ser admitida como prova, constatada
sua autenticidade, sendo legítima para autorizar recusa
de laudo oficial” (AgIn 450.700-00/8 – 7ª Câm. – j.
19.12.95 – rel. Juiz Demóstenes Braga – RT 731/334).
Interceptação (jurisprudência).
• TJSP: “o que a Constituição veda, é a
interferência do diálogo, sem aceitação do
comunicador ou do receptor. Aquilo que se
domina de
interceptação, dando azo a
gravação clandestina. Mas a conversa regular
entre duas pessoas que se aceitam como
comunicador e receptor, em livre expressão do
pensamento, admite gravação por uma das
partes, assim como seria possível gravar o teor
de conversas diretas, sem uso de aparelho
telefônico. (RT 689/160). Continua...
Interceptação (jurisprudência).
•
Voto do relator: “Inaceitável que, a pretexto da intransigente proteção
desse direito, se viole o igualmente constitucional direito de defesa.
Nessa linha de raciocínio, ressalta o eminente Des. Régis Fernandes
de Oliveira, em artigo publicado na RT 643/25 que a liberdade do
magistrado na formação do seu convencimento não pode ficar
cerceada pelo exame de gravação telefônica. Observa que a
disposição contida no art. 5º, XII, da CF, ‘significa que não se pode
aceitar a gravação telefônica de forma sub-reptícia, ou seja, quando há
interrupção de fios telefônicos para fora da residência ou do local de
trabalho
de
alguém,
havendo
intervenção
absolutamente
inconstitucional ou ilegal na liberdade de manifestação de pensamento.
Já o mesmo não se pode dizer quando a gravação é feita no próprio
local de interlocução. Do direito de liberdade de expressão
estabelecido no preceptivo constitucional é correlato o direito de
escolha do destinatário da comunicação. O pensamento há de ser
transmitido à pessoa escolhida pelo eminente, sem qualquer
interrupção.’ O que a Constituição veda, é a interferência de terceiro no
interior do diálogo, sem a aceitação do comunicador ou receptor.”
A interceptação de comunicação e
a Lei nº 9.296/96.
• Regulamentar o inciso XII do artigo 5º da CF.
• Permite a interceptação de comunicação quando esta
for necessária para a produção de prova para instrução
criminal, sempre mediante ordem judicial (artigo 1º), sob
pena de sua nulidade (art. 5º).
• Exige-se que haja indícios razoáveis de autoria ou
participação dos investigados em crime, bem como que
não haja outra forma ou meio da prova ser produzida. É
requisito, ainda, que o fato investigado seja punível
como reclusão.
Discussão: Prova ilícita
emprestada?
• É possível admitir como prova emprestada
num processo civil a transcrição de
interceptação telefônica realizada com
autorização
para
instruir
processo
criminal?
Prova emprestada: Conceito.
• “A prova emprestada é a retirada de outro
processo, admitindo-se a sua validade contra
quem também participou do processo anterior e
pôde contraditá-la” (Greco).
• “A prova de um fato, produzida num processo,
seja por documentos, testemunhas, confissão,
depoimento pessoal ou exame pericial, pode ser
trasladada para outro” (Amaral dos Santos).
Prova emprestada. Eficácia.
• Dependerá de algumas circunstâncias:
1. Se produzida entre os próprios litigantes, mas
em outro processo, admite-se a sua eficácia
plena.
2. Se produzida por um dos litigantes, em um
outro processo com terceiro, admite-se, mas
com valor reduzido, pois uma das partes não
participou de sua formação.
3. Se produzida por terceiros de um processo
distinto , admite-se, mas com valor reduzido,
pois as partes não participaram de sua
formação.
?
• Nelson Nery Júnior: “A dúvida existirá, quando
se pretender utilizar, no processo civil como
prova
emprestada,
essa
prova
obtida
licitamente. Sendo norma de exceção, o
disposto no inciso XII do art. 5º da CF deve ser
interpretado restritivamente. Quer isto dizer que
somente o
juiz criminal pode autorizar a
interceptação telefônica, quando ocorrerem as
hipóteses previstas na Constituição Federal. O
juiz do cível não pode determinar escuta
telefônica para formar prova direta no processo
civil.
??
• Luiz
Vicente
Cernicchiaro:
a
interceptação
autorizada
com
fundamento na Lei nº 9.296/96 é
“imprestável para outro inquérito, ou
outro processo”
???
• Greco Filho: “a finalidade da interceptação,
investigação criminal e instrução penal é, também, a
finalidade da prova, e somente nessa sede pode ser
utilizada. Em termos práticos, não poderá a prova
obtida ser utilizada em ação autônoma, por exemplo
de indenização, relativa a direito de família. Não
haverá impedimento, contudo, de execução civil da
sentença penal condenatória fundada naquela prova
para a reparação do dano, porque nesse processo
não mais será discutida ou examinada.”
Testes
• Relativamente ao ônus da prova, assinale a alternativa
correta.
• (A) Na ação popular, o autor não tem o ônus de provar a
ilegalidade do ato e a lesão ao patrimônio público,
incumbindo
ao réu a produção da prova negativa do fato alegado.
• (B) São considerados controvertidos e não se presumem
verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não contestados
pelo réu.
• (C) No mandado de segurança, a prova pré-constituída do
direito líquido e certo cabe ao impetrante, aplicando se,
por isso, o princípio da confissão ficta no caso de ausência de
contestação
ou
de
intempestividade
das
informações.
• (D) O revel pode produzir prova, desde que compareça em
tempo oportuno.
•
Testes
• 32. Ainda com relação à prova processual, assinale a
alternativa correta.
• (A) Nas ações de estado, a revelia do réu dispensa o
autor de provar os fatos constitutivos de seu direito.
(B) Na ação reivindicatória, é do autor o ônus da prova
da existência do título de posse que o autoriza a
reivindicar
o imóvel.
(C) Na ação pauliana ou revocatória, incumbe ao autor
provar o consilium fraudis, a sciencia fraudis e o
eventus damni, requisitos necessários para
demonstrarse que o negócio jurídico foi realizado em
fraude contra
credores.
(D) Na ação de reintegração de posse, o autor tem o
ônus de provar que foi ameaçado de turbação.
Módulo V – Provas em
espécie
Depoimento pessoal.
(arts. 342 a 347)
Noções gerais.
• Meio de prova pelo qual a parte é ouvida em
juízo.
• O objetivo do depoimento pessoal não é
produzir prova em favor da parte depoente,
mas, ao revés, obter a sua confissão sobre fatos
controvertidos na lide.
• Por esse motivo, o depoimento pessoal é
sempre solicitado pela parte adversa.
Noções gerais.
• Terceiros podem ser testemunha; a parte presta
depoimento pessoal.
• Sempre é prestado pela pessoa que figura no
litígio na condição de parte.
• Não se admite que terceiros, como advogados
(CE da OAB, art. 23: “é defeso ao advogado
funcionar
no
mesmo
processo,
simultaneamente, como patrono e preposto do
empregador ou cliente”).
• Pessoa jurídica: depoimento é prestado por
seus representantes ou preposto.
Noções gerais. Depoimento
por procurador
• Marcato: “Deve ser vista com reservas (...),
notadamente
em
demandas
envolvendo
pessoas físicas, preservando-se os objetivos
inerentes a esse meio de prova. A vedação,
entretanto,
não
pode
ser
tida
como
incontornável. (...) Em todo e qualquer caso, o
procurador nomeado deverá estar também
munido de poderes expressos para confessar.”
Espécies:
• Interrogatório: é solicitado pelo juiz,
sem provocação das partes, e tem
por finalidade esclarecer fatos
discutidos no litígio. Artigo 342.
• Depoimento pessoal: é requerido
pela parte adversa, com a finalidade
de obter a sua confissão. Artigo 343,
caput.
Produção:
• Intimação prévia, pessoal e expressa
(parágrafos do art. 343).
• Oralmente.
• Perguntas formuladas pelo juiz.
• Reperguntas do patrono da parte
contrária, formuladas através do juiz.
• Artigos 344 – 347.
Jurisprudência:
• “A pena de confissão (...) somente poderá
ser aplica se no mandado intimatório
constar expressamente, para ciência
inequívoca do intimado, que se o mesmo
não comparecer ou se recusar a depor, se
presumirão verdadeiros os fatos contra ele
alegados.” (STJ).
• “À parte é defeso requerer o próprio
depoimento
pessoal.”
(TAPR,
RT
678/178).
Verificação dos artigos (arts.
342/347):
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Art. 342. ....
Art. 343. ....
§ 1o ...
§ 2o ...
Art. 344. ...
Art. 345. ...
Art. 346. ....
Art. 347. ...
Parágrafo único. ...
Confissão.
(arts. 348 a 354)
Conceito.
• Ato (declaração) voluntário pelo qual a parte
admite como verdadeiro fato que lhe é
prejudicial, alegado pelo adversário (Lopes).
• Feita a confissão, os fatos admitidos pelo
depoente tornam-se incontroversos, de
maneira que, confessado determinado fato, a
produção de provas a seu respeito será
dispensada.
Conceito.
• Marcato: “Estabelecida a confissão,
entretanto, nem por isso há que se falar
em triunfo imediato, quanto à demanda,
da parte interessada no depoimento,
havendo diversos limites a considerar. Em
primeiro lugar, a confissão incide sobre a
matéria de fato, não correspondendo ao
reconhecimento da procedência do pedido
(...).”
Espécies:
•
•
•
•
•
•
Judicial.
Extrajudicial.
Tácita.
Espontânea.
Provocada.
Artigos 348, 349 e
353.
• “Uma carta dirigida
por sócia à sua
associação
informando
que
cedeu os direitos
sobre
título
patrimonial
tem
natureza de confissão
extrajudicial.” (TJSP).
Características:
• Irretratável: a confissão, salvo quando
verificada a ocorrência de vícios de
consentimento (art. 352), não pode ser
retratada.
• Indivisível: a confissão não pode ser
dividida, no sentido que não é lícito
aproveitar partes da confissão, devendo
ser considerada como um todo.
• Artigo 354.
Outras características:
• Confissão por um dos litisconsortes: art. 350.
• Marcato: “Interessante observar que, como
decorrência da regra da não propagação
aqui examinada, pode ocorrer de nem
mesmo o confitente se ver afetada por ela.
Desde que se esteja em face de
litisconsórcio unitário.”
• Confissão de direitos indisponíveis: art. 351.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Verificação dos artigos (arts.
348/354):
Art. 348. ...
Art. 349. ...
Parágrafo único. ...
Art. 350. ...
Parágrafo único. ...
Art. 351. ...
Art. 352. ...
Parágrafo único. ....
Art. 353. ...
Parágrafo único. ....
Art. 354. ...
Exibição de documento ou
coisa.
(arts. 355 a 363)
Conceito.
• Meio de prova pelo qual a produção não
se dá por quem a prova aproveita, mas
pela parte contrária ou por terceiro, ou
ainda por iniciativa do juiz, no uso do
poder que lhe assegura o art. 130.
(Wambier).
• Art. 355.
Modalidades:
• Interesse limitado na mera exibição de um
documento (não é feita com a finalidade
de instruir demanda judicial futura ou
pendente).
• Ação cautelar preparatória (artigos 844 e
845), quando a demanda ainda não tiver
sido proposta.
• Medida incidental, durante o tramite de
demanda judicial, na forma prevista nos
artigos 355 a 363.
Procedimento contra a parte
adversa:
• Pedido (artigo 356).
• A parte adversa será intimada para responder o
pedido em cinco dias, quando poderá negar a sua
posse (art. 357) e, neste caso, terá oportunidade de
provar que a afirmação do requerente não é
verdadeira.
• Será possível, ainda, recusar a exibir (artigo 358),
situação em o juiz deverá verificar se sua recusa é
justa (art. 359, II).
• Poderá, ainda, simplesmente não responder. Neste
caso, o juiz terá o fato que se pretende provar com
tal documento ou coisa, como provado (art. 359, I).
Procedimento contra terceiros
• Pedido (art. 356).
• Citado para responder no prazo de 10 dias (art.
360).
• Se negar, marca-se audiência (art. 361).
• Se recusar, procede-se na forma do art. 362.
• Escusas – art. 363.
Jurisprudência:
• “Suscitado incidente de falsidade material de
instrumento de contrato, cumpre seja trazido aos autos o
respectivo original para sujeição ao exame pericial (...).
A não exibição do original, sem que oferecida pela parte
intimada a fazê-lo recusa justificada, conduz ao
reconhecimento da ineficácia instrutória do documento
inquinado de falso.” (STJ).
• Não se pode afastar o direito de um dos sócios (...) a
apurar prejuízos eventuais em decorrência de
movimentação financeira do outro sócio (...). Flagrante
está o interesse na exibição dos documentos próprios
da movimentação bancária, necessários ao pedido na
ação principal (...).” (STJ).
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Verificação dos artigos (arts.
356/363):
Art. 355. ...
Art. 356. ...
Art. 357. ...
Art. 358. ...
Art. 359. ...
Art. 360. ...
Art. 361. ...
Art. 362. ...
Art. 363. ...
Parágrafo único. ...
Prova documental.
(arts. 364 a 399)
Conceito.
• Greco Filho: documento é “todo objeto do qual
se extraem fatos em virtude da existência de
símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos,
eletromagnéticos etc.”
• Amaral dos Santos: documento “é a coisa
representativa de um fato e destinada a fixá-lo
de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o
em juízo”.
• Wambier: “conceitua-se documento como todo
objeto capaz de ‘cristalizar’ um fato transeunte,
tornando-o, sob certo aspecto, permanente”.
Classificação (Amaral dos
Santos):
1. Quanto ao seu autor, origem ou procedência, a prova
documental poderá ser:
• Pública, quando for produzida por pessoa no exercício de
uma atividade pública
• Privada, quando feita por um particular.
• Autógrafo, quando documentado pelo próprio autor do fato
representado.
• Heterógrafo, quando o autor do fato e do documento não é a
mesma pessoa.
2. Quanto ao meio, maneira ou material usado na sua formação,
poderá ser:
• Direta, quando reproduzida sem a interferência do seu autor,
como ocorre com as fotografias.
• Indireta, quando a sua produção decorre da mente do autor,
como ocorre com os desenhos e os escritos.
Classificação (Amaral dos
Santos):
3. Quanto ao seu conteúdo, o documento poderá ser:
• Narrativo, quando descrevem acontecimentos.
• Constitutivo, contendo declarações de constituição,
modificação ou extinção de direitos.
4. Quanto à sua finalidade, poderá ser
• Pré-constituído, quando produzido com a intenção
deliberada de constituir prova futura.
• Causal, quando constituídos sem tal propósito.
5. Quanto à sua forma, poderá ser:
• Solene.
• Não solene.
Força probante do instrumento
público (I):
• Presunção relativa quanto à sua autenticidade, podendo
ser afastada por quem a alega, cabendo a esta o ônus
da prova = FÉ PÚBLICA DO AGENTE.
• Entende-se por autenticidade “a certeza quanto à
autoria, dada a incolumidade do suporte do documento.
Não se refere necessariamente ao seu conteúdo”
(WAMBIER). Não se confunde com documento original
ou cópia.
• Admite-se a possibilidade de refutar a sua autenticidade
caso ocorra vícios externos na sua formação, em
especial vícios de consentimento do agente público que
produz o documento.
Força probante do instrumento
público (II):
• Nem todo documento firmado por agente público é
revestido de fé pública, visto que nem todos os agentes
públicos gozam de fé pública.
• Ex.: “O boletim de ocorrência faz com que, em princípio,
se tenha como provado que as declarações dele
constantes foram efetivamente prestadas, mas não que
seu conteúdo corresponda à verdade.” (STJ).
• Ex.: “A prova não pode consistir em declaração (...) do
próprio demandante, cuja palavra não faz (...)
demonstração a seu favor. Daí, controverso o fato
constitutivo do pedido indenizatório, ser estéril a só
juntada de cópia do BO (...).” (TJSP, RT 677/104).
•
•
•
•
•
•
Força probante do instrumento
público (III):
Art. 364. ....
Art. 367. ....
Art. 365. ...
Art. 366. ...
Vide artigos 302, II, e 320, CPC.
Vide artigos 108 e 109, Código Civil
Força probante do documento
particular (I):
• Serão considerados particulares os documentos
elaborados pela própria pessoa, seja com o
objetivo específico de servir no futuro prova de
(instrumento) ou meramente para registrar um
fato.
• Regra geral: a autenticidade das declarações
contidas no documento não depende de prova
com relação à pessoa que o subscreveu.
Todavia, deverá ser objeto de prova a
veracidade dos fatos referidos na declaração
Força probante do documento
particular (II):
• Art. 368. ....
• Parágrafo único. ...
• Lopes: “documento particular subscrito por
terceiro que declara estar o autor (promovente)
na posse de imóvel usucapiendo há mais de
vinte anos. Nesse caso, o documento prova que
o terceiro fez a declaração, mas não é suficiente
para provar a veracidade da declaração, isto é,
que efetivamente o autor exerce posse
longeva.”
• Art. 369. ...
Argüição de falsidade:
• Modalidades:
1. Ideológica.
2. Material.
Argüição de falsidade do
documento particular.
• Ônus da manifestação expressa da
parte.
• Art. 372. ....
Incidente de falsidade (I):
•
Incidente processual promovido contra a parte
que fez a apresentação do documento, no
prazo de 10 dias (preclusivo).
• A falsidade poderá ser:
1. Material - parte física do documento (colocação
de entrelinhas, p.ex.).
2. Sobre sua autenticidade
3. Sobre a veracidade das declarações nele
contidas (falsidade intelectual ou ideológica,
que diz respeito à expressão de um fato não
acontecido).
Incidente de falsidade (II):
• Não tem cabimento a argüição da falsidade
ideológica do documento particular (parágrafo único
do artigo 368), já que as declarações nele contidas
não geram nenhum tipo de presunção.
• Quando a alegação de falsidade ideológica das
declarações contidas recair sobre documento (ou
instrumento) público, haverá necessidade da
apresentação do incidente de falsidade. Neste caso,
todavia, não haverá necessidade de prova pericial,
visto que o documento é materialmente perfeito. A
prova deverá ser voltada para a demonstração de
que as declarações nele contidas não são
verdadeiras.
Incidente de falsidade (III):
•
•
•
•
•
•
Art. 391. ...
Art. 392. ...
Parágrafo único. ...
Art. 393. ...
Art. 394. ...
Art. 395. ...
Incidente de falsidade (IV):
• Artigo 395 - “sentença”: Divergência jurisprudencial
quanto a natureza da decisão.
• Corrente majoritária: entende mais razoável a
solução segundo a qual julgado o incidente em
autos apartados a decisão tem natureza de
sentença e, portanto, o recurso cabível é a
apelação; mas, se julgado nos mesmos autos,
quando instaurado o incidente antes do
encerramento da instrução, trata-se de decisão
interlocutória, cabendo agravo (Lopes e Marcato).
Fotocópia:
• Marcato: “O fato é que as reproduções mecânicas de
documentos particulares têm por si mesmas valor
probante correspondente ao original (...), daí ser
indiferente a juntada de um ou de outro.”
• Art. 385. ...
• Artigo 225 do Código Civil, bem como artigos 383 e 384,
CPC.
• “A falta de autenticação do documento não implica
necessariamente na sua inutilidade como meio de
prova. (...) não basta à parte impugnar a falta de
autenticação, sendo imprescindível que se demonstre a
existência de distorções no conteúdo (...).” (STJ).
Fotografia:
• Art. 385, § 1º. ....
• Marcato: “(...) não é de se excluir de plano valor
probante a fotografias obtidas por métodos
digitais, em que, ausentes os negativos, a
hipótese de verificação da regularidade tenderá
entretanto a passar por processos mais
complexos, de natureza pericial (...).”
Regras sobre ônus da prova,
no documento particular (I):
• Art. 370. ....
• “Nega vigência ao art. 370, IV, do CPC, a decisão
que transfere ao terceiro impugnante a prova de
que a data de documento apresentado em juízo,
sem autenticação, é falsa, pois, diante da
presunção legal, cabe a quem exibe em juízo provar
a sua veracidade.” (STJ, RT 669/203).
• Art. 371. ...
• Art. 377. ...
• Art. 389. ...
Produção da prova documental
(I):
• Momento – regra geral: artigos 396 e 283.
• Art. 397. ...
Produção da prova documental
(II):
• “Na sistemática do CPC, a prova documental é
produzida no momento próprio (...), admitindo-se a
juntada de documento em fase posterior na hipótese da
necessidade de se demonstrar fatos novos, ocorridos
depois dos articulados, ou ainda apara contrapor a
documentos já acostados ao processo.” (STJ).
• “Tratando-se de documentos essenciais à prova do fato
constitutivo, que alteram substancialmente, e não
apenas complementam o panorama probatório, não
podem ser considerados pela instância revisora,
porquanto restaria comprometido o contraditório em sua
plenitude (...)” (STJ, TSTJ 83/190).
Prova testemunhal.
(arts. 400 a 419)
Conceito:
• Amaral dos Santos: “testemunha é uma
pessoa distinta dos sujeitos processuais
que, convidada na forma da lei, por ter
conhecimento do fato ou ato controvertido
entre as partes, depõe sobre este em
juízo para atestar a sua existência.”
A testemunha (I):
• Pessoa natural estranha ao processo, salvo as
impedidas, suspeitas e incapazes.
• Art. 405. Podem depor como testemunhas todas
as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas.
• Parágrafo 1º. ...
• Parágrafo 2º ....
• Parágrafo 3º. ...
• Parágrafo 4º. ...
A testemunha (II).
• Ver artigo 228 do Código Civil.
• Questões:
1. Filho do sócio de uma empresa, que é parte na
demanda, pode ser testemunha?
2. O funcionário, que está processando a
empresa, pode ser testemunha de outro
funcionário, em processo trabalhista da mesma
natureza, contra a mesma empresa?
3. “Cunhado” pode ser testemunha, se não for
casado com a sua irmã?
A testemunha (IV)
• “Prospera a contradita levantada contra a
testemunha que é cunhado do condômino
dos autores da possessória (...). O fato do
condômino não ser civilmente casado com
a irmã da testemunha contradita, não
afasta o vínculo gerador do impedimento,
ante a equiparação constitucional do
concubinato com a entidade familiar.”
(STJ, RSTJ 105/265).
•
•
•
•
•
•
•
Deveres e direitos da
testemunha:
Art. 412. ...
§ 1o ...
§ 2o ....
§ 3o ....
Art. 406 ...
Art. 419 ...
Parágrafo único. ...
Admissibilidade da prova
testemunhal (I):
• Art. 400. ...
• Prova frágil? Testis unus, testis nullus.
• Marcato: “Não há como deixar de
reconhecer, aliás, que o ordenamento
pátrio, sem embargo da regra do livre
convencimento, confere tacitamente um
valor mais reduzido à prova testemunhal,
justamente procurando contornar os riscos
de sua utilização.”
•
•
•
•
Admissibilidade da prova
testemunhal (II):
Art. 401. ...
Art. 402 ...
Art. 404. ...
“(...) o intermediador faz jus ao recebimento da
comissão de corretagem. É admissível a prova
exclusivamente testemunhal, quando não se tenha
por objeto provar a existência do contrato em si,
mas a demonstração dos efeitos de fato dele
decorrentes em que se envolveram os litigantes.”
(STJ).
• “No caso de contrato de corretagem cujo valor
excede o limite previsto em lei, não se admite, para
prová-lo, a prova exclusivamente testemunhal.”
(STJ, RSTJ 37/419).
Produção da prova testemunhal
(I):
• Rol de testemunhas: Art. 407. Incumbe às
partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a
data da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas,
precisando-lhes
o
nome,
profissão, residência e o local de trabalho;
omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10
dias antes da audiência.
• Número de testemunhas: Parágrafo único. É
lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez
testemunhas; quando qualquer das partes
oferecer mais de três testemunhas para a prova
de cada fato, o juiz poderá dispensar as
restantes.
Produção da prova testemunhal
(II):
• Como se conta o prazo do artigo 407,
considerando-se que a audiência foi
designada para o dia 31, (sexta feira)?
• E se o dia 31 for uma segunda feira?
• E se o dia 31 for quarta feira?
Produção da prova testemunhal
(III):
• Se a parte não arrolar a testemunha no prazo legal, pode o
juiz ouvi-la, com base no artigo 130?
• Marcato: (...) em caso de rol extemporâneo, não se justifica
que se venha a autorizar a inquirição ao abrigo dos poderes
instrutórios gerais concedidos pelo art. 130, tomando-se as
testemunhas como do juízo. Tais poderes, como sabido, são
também limitados pela regra da imparcialidade e da
eqüidistância, e não se prestam a permitir que o juiz, por
meio deles, venha suprir omissão da parte (...).”
• “Não pode ser tomado o depoimento de testemunhas cujo rol
haja sido depositado sem observância do prazo legal.
Instituído esse em favor da outra parte, não haverá de ser
dispensado, a pretexto de que dado ao juiz determinar a
produção de provas.” (STJ)
Produção da prova testemunhal
(IV):
• E se a testemunha arrolada no prazo não puder
comparecer. Neste caso, posso substituí-la?
• Art. 408. ...
• Se a audiência tiver sido adiada, é possível
apresentar o rol de testemunhas? E se a
audiência tiver sido interrompida, é possível?
Produção da prova
testemunhal (VI):
Ordem na audiência de instrução:
I. Tentativa de conciliação.
II. Depoimento pessoal do Autor.
III. Depoimento pessoal do Réu.
IV. Testemunhas do Autor.
V. Testemunhas do Réu.
Produção da prova
testemunhal
(VI):
Na audiência:
• O depoimento das testemunhas sempre será precedido de sua
qualificação e do seu compromisso de dizer a verdade. Após a
qualificação, mas antes do início do testemunho, poderá a parte
contrária oferecer a sua contradita (artigo 414, parágrafo primeiro).
• Todas as perguntas serão feitas às testemunhas pelo juiz, que dará
oportunidade às partes formularem reperguntas, ainda através do
magistrado.
• As respostas – não necessariamente as perguntas – serão
reduzidas a termo.
• Quando dada oportunidade às reperguntas, o juiz, entendendo que
o questionamento é impertinente, poderá indeferi-lo. Neste caso,
poderá a parte requerer que conste do termo a pergunta feita e o
seu indeferimento, que deverá ser motivado.
Verificação dos artigos.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Art. 413. ...
Art. 414. ...
§ 1o ...
§ 2o ...
Art. 415. ...
Art. 416. ...
§ 1o ...
§ 2o ...
Art. 417. ...
Art. 418. ...
Prova pericial
(arts. 420 a 439)
Conceito.
• Wambier: “denomina-se perícia o meio de prova
destinado
a
esclarecer
conhecimentos
científicos que o juiz não está obrigado a ter,
necessitando de um auxiliar com formação
acadêmica na área relativa ao fato a provar,
para formar a convicção correta do fato
acontecido.
• Art. 420. ....
Espécies (caput do art. 420):
• Exame recai sobre coisas ou pessoas com a
finalidade de verificação de fatos ou
circunstâncias de interesse da causa, como
ocorre com o exame de DNA
• Vistoria sempre é realizada em imóveis, com o
objetivo de constar fatos relevantes à lide,
como, por exemplo, o seu estado de
conservação.
• Avaliação é realizada para a fixação do valor
econômico de um bem patrimonial.
O perito:
• Expert (conhecimentos especializados em
determinada área).
• Auxiliar da justiça nomeado pelo juiz.
• Não poderá ser impedido ou suspeito,
aplicando-se as regras definidas nos
artigos 134 e 135 (cf. artigo 138, III).
Produção da prova pericial (I):
• Deferida a perícia, o perito é nomeado
pelo juiz, que deverá, ainda, definir o
objeto da prova, isto é, os fatos que
deverão ser examinados, vistoriados ou
avaliados, bem como, o prazo para a
apresentação do laudo (art. 421),
competindo às partes, em cinco dias, se
quiserem, indicarem seus assistentes
técnicos e apresentar seus quesitos
(parágrafo primeiro).
Produção da prova pericial (II):
• Durante a perícia, o perito goza de grande
liberdade, podendo consultar os autos,
ouvir testemunhas, realizar exames em
laboratório, solicitar documentos em poder
das partes ou em repartições públicas e,
mesmo, orientar-se com o juiz acerca dos
procedimentos a adotar.
Produção da prova pericial
(III):
• As despesas com a realização da perícia serão
suportadas segundo a regra do artigo 133. Via
de regra, no ato de nomeação do perito, são
fixados os seus honorários provisórios ou,
quando há critérios objetivos, determina-se,
desde logo, os honorários definitivos.
• A conclusão obtida pelo perito em seu laudo não
vincula o juiz, que deverá valorar essa prova,
em harmonia com os demais elementos de
prova existentes nos autos.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Verificação dos artigos
(420/439).
Art. 422. ...
• Art. 432. …
Art. 423. ...
Art. 424. ...
Parágrafo único. ...
Art. 425. …
Art. 426. …
Art. 427. …
Art. 428. …
Art. 429. …
Art. 431 – A. …
Art. 431 – B. …
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Art. 433. …
Parágrafo único. …
Art. 434. …
Parágrafo único. …
Art. 435. …
Parágrafo único. …
Art. 436. …
Art. 437. …
Art. 438. …
Art. 439. …
Parágrafo único. …
Inspeção judicial.
(arts. 440 a 443)
Conceito.
• Na inspeção judicial, com a finalidade de
formar seu convencimento para resolver a
lide, o magistrado examina, pessoal e
diretamente, pessoas ou coisas.
•
•
•
•
•
Verificação dos artigos (arts.
440/443):
Art. 440. ...
Art. 441. ...
Art. 442. ...
Parágrafo único. ...
Art. 433. ...
Testes
• Relativamente à produção da prova documental, no procedimento
ordinário, é INCORRETO afirmar:
• (A) É lícito às partes, em qualquer tempo juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
(B) O autor deverá indicar na petição inicial a prova documental que
pretende produzir, podendo juntar aos autos, independentemente
de autorização do juiz, quaisquer documentos, referentes a fatos
supervenientes ou antigos.
(C) Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento
aos autos, o juiz ouvirá, ao seu respeito a outra, no prazo de cinco
dias.
(D) O juiz requisitará, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as
certidões necessárias à prova das alegações das partes.
Testes.
• Considera-se suspeita a testemunha:
• (A) que possua interesse no litígio, que possua relação
de parentesco com as partes ou que já foi condenada
por falso testemunho.
• (B) o cônjuge, os parentes e o indigno de fé, por seus
costumes.
• (C) que seja casada com a parte ou que já tenha sido
mandatária da parte.
• (D) já condenada por falso testemunho, que tenha
interesse no litígio e que seja inimiga capital de uma das
partes.
Testes:
• Leia as afirmações. I. Reconhecimento jurídico
do pedido e confissão vinculam o juiz. II.
Renúncia ao direito e desistência vinculam o
juiz. III. Renúncia ao direito e reconhecimento
jurídico levam a uma sentença de resolução do
mérito. IV. Confissão e desistência levam a que
seja extinto o processo sem julgamento de
mérito. Pode-se dizer que
• (A) apenas I é correta.
• (B) apenas II é correta.
• (C) apenas III é correta.
• (D) todas estão corretas.
Exercícios.
• Após fixar os pontos controvertidos, em sede de
especificação de provas, o Autor requer a o depoimento
pessoal do Réu e a oitiva de testemunhas. Por sua vez,
o réu pretende, apenas, ouvir testemunhas. A audiência
de instrução foi marcada para o dia 10 de maio, uma
terça feira. Sabendo disso, responda as seguintes
perguntas: A) Qual o último dia para a apresentação do
rol de testemunhas? B) Como o Réu deverá ser
intimado para prestar o seu depoimento pessoal? C)
Sabendo que todas as testemunhas dos Litigantes
foram arroladas independentemente de intimação, como
deverá proceder o juiz se uma das testemunhas do
Autor não comparecer? D) Durante o depoimento
pessoal do Autor, os Advogados poderão fazer
perguntas?
Exercícios.
• Durante a instrução processual, para que o
Autor obtenha êxito na demanda, torna-se
necessária a apresentação de um determinado
contrato que se encontra, comprovadamente,
em poder do Réu, que se recusa trazê-lo aos
autos. Na condição de Advogado do Autor, qual
a atitude a ser tomada para que esse
documento seja apresentado no processo,
explicando as conseqüências que o Réu poderá
sofrer caso recuse exibi-lo
Exercícios.
•
•
Apresentado documento particular aos autos
pelo Autor, o Réu verifica que o conteúdo das
informações
nele
contidas
não
são
verdadeiras. Qual atitude deverá tomar o Réu?
Verificando que um documento apresentado
pelo Autor apenas na sua Réplica já existia na
época em que a Ação foi proposta, o Réu
pode se insurgir contra a juntada desse
documento aos autos?
Entendeu a matéria?
Então responda esses 25 testes!!!
1
• José alienou a Antônio um veículo anteriormente
adquirido de Francisco. Logo depois, Antônio foi citado
em ação proposta por Petrônio, na qual este
reivindicava a propriedade do veículo adquirido de José.
Na situação hipotética apresentada, para a defesa de
seus direitos, além de contestar, Antônio poderia
• A propor ação judicial contra José, pedindo que fosse
declarada a nulidade da compra e venda do veículo
reivindicado.
• B propor ação judicial contra Petrônio, pedindo que
fosse declarada a inexistência da compra e venda do
veículo reivindicado.
• C denunciar a lide contra José.
• D oferecer reconvenção contra Francisco.
2
• A respeito da competência, assinale a opção correta.
• A No caso da ação de adjudicação compulsória de bem
imóvel, é competente o foro do domicílio de qualquer das
partes.
• B Tratando-se de competência relativa, proposta a ação em
foro diverso do competente, não pode o juiz reconhecer a sua
incompetência de ofício, ainda que haja incapazes
envolvidos.
• C A intervenção de autarquia federal na condição de
assistente em ação de acidente do trabalho desloca a
competência para a justiça federal.
• D O foro da residência da mulher para a ação de separação e
de anulação de casamento, por ser especial, tipifica hipótese
de competência absoluta.
3
• De acordo com o Código de Processo Civil
(CPC), na hipótese de afinidade de questões
por um ponto de fato ou de direito, duas ou mais
pessoas podem litigar em conjunto no mesmo
processo,tanto no polo ativo como no passivo.
Nessa situação, verifica-se o fenômeno
denominado
• A litisconsórcio necessário.
• B assistência simples.
• C litisconsórcio unitário.
• D litisconsórcio facultativo.
4
• O dever de imparcialidade do magistrado é inerente ao
exercício da jurisdição. A legislação processual civil prevê
dois institutos por meio dos quais é possível afastar o juiz da
demanda: o impedimento e a suspeição. Não se enquadra
nas hipóteses de suspeição previstas no CPC o fato de
• A o juiz conhecer o processo contencioso ou voluntário em
primeiro grau de jurisdição e ter-lhe proferido sentença ou
decisão
• B o juiz ser herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de
alguma das partes.
• C alguma das partes ser credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral
até terceiro grau.
• D o juiz ser interessado no julgamento da causa em favor de
uma das partes
5
• A interrupção da prescrição operada em razão
da citação válida é o efeito material dessa
espécie de comunicação dos atos processuais,
o qual
• A não retroage.
• B retroage à data do despacho que ordena a
citação.
• C retroage à data da propositura da ação.
• D retroage à data da propositura da ação
somente se o réu contestar.
6
• Não se inclui entre as hipóteses de cabimento do
procedimento sumário previsto no CPC
• A a cobrança de honorários profissionais liberais,
ressalvado o disposto em legislação especial.
• B o arrendamento rural e de parceria agrícola.
• C a interdição de pessoa idosa.
• D o ressarcimento por danos em prédio urbano ou
rústico.
7
• De acordo com a legislação processual civil,
ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para as ações
• A de locação de bem móvel.
• B possessórias, em qualquer caso.
• C pessoais.
• D que tenham por objeto o reconhecimento, a
constituição ou a extinção de ônus sobre
imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
8
• Assinale a opção correta acerca dos atos
processuais.
• A Nas ações de estado, a citação pelo correio é
inadmissível.
• B A superveniência de férias interrompe o curso
do prazo.
• C O prazo para a contestação realizada pela
defensoria pública é contado em quádruplo.
• D O benefício do prazo em quádruplo para
contestar e em dobro para recorrer é extensivo
às sociedades de economia mista.
9
• De acordo com o Código de Processo
Civil (CPC), extingue-se o processo sem
resolução de mérito quando
• A o juiz reconhece a prescrição ou a
decadência.
• B as partes transigem.
• C o autor renuncia ao direito sobre o qual
se funda a ação.
• D o juiz acolhe a alegação de perempção.
10
• No que se refere às provas, adota-se, no
CPC, o sistema
• A das ordálias.
• B da livre convicção (ou íntimo ou moral).
• C do livre convencimento motivado.
• D da prova legal.
11
• Assinale a opção correta acerca da jurisdição, da ação e
do processo.
• A Uma das características da jurisdição é a aptidão para
a coisa julgada; por conseguinte, somente haverá
jurisdição se houver coisa julgada material.
• B O princípio do juiz natural tem por finalidade garantir a
prestação da tutela jurisdicional por juiz independente e
imparcial.
• C A capacidade de estar em juízo, o interesse de agir e
a possibilidade jurídica do pedido são considerados
elementos da ação.
• D A convenção de arbitragem não é pressuposto
processual negativo
12
• Quanto à ação e ao processo de execução cível, assinale a
opção correta:
• A Excesso de execução ocorre quando o valor dos bens
penhorados é superior ao crédito reclamado.
• B Emprega-se a hasta pública na modalidade leilão para a
alienação judicial de bem imóvel.
• C A arrematação válida transfere o domínio ou a propriedade
do bem arrematado ao arrematante, mediante a tradição
deste, tratando-se de bem móvel, e do registro em cartório da
carta de arrematação, no caso de bem imóvel.
• D No âmbito da execução por quantia contra o devedor
solvente, o executado, nos três dias subseqüentes à citação,
além da opção de efetuar o pagamento do crédito reclamado,
terá o ônus ou o direito de nomear bens à penhora.
13
• A intervenção de terceiro ocorre quando alguém ingressa,
como parte ou coadjuvante da parte, em processo já
existente e pendente entre outras partes. Em relação a essa
intervenção, assinale a opção correta.
• A O mero detentor, quando demandado, tem a faculdade de
nomear à autoria o proprietário ou o possuidor da coisa
litigiosa.
• B Somente o réu detém legitimidade para denunciar a lide.
• C É possível a assistência com fundamento no interesse
econômico.
• D A oposição, sob a forma de ação autônoma, será cabível
após iniciada a audiência de instrução e julgamento, mas
sempre antes do trânsito em julgado da sentença.
14
• A antecipação dos efeitos da tutela é concebida como
forma de obtenção da tutela jurisdicional em momento
anterior à prolação da sentença. Para a sua concessão,
é necessária a presença de pressupostos gerais e
alternativos. São exemplos de pressupostos gerais
• A a prova inequívoca, o abuso de direito e o manifesto
propósito protelatório do réu.
• B a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações
e a reversibilidade dos efeitos do provimento.
• C a verossimilhança das alegações e o perigo da
demora.
• D a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações
e o perigo da demora.
15
• No que concerne à teoria geral dos recursos, assinale a
opção correta.
• A Admite-se, excepcionalmente, a interposição de recurso
contra despacho proferido pelo magistrado.
• B O prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da
data da leitura da sentença em audiência, da intimação da
decisão judicial ou da publicação do dispositivo do acórdão
no órgão oficial.
• C Exige-se o preparo na interposição do agravo retido.
• D Para que a desistência do recurso produza efeitos, são
necessárias a concordância do recorrido e a homologação
judicial
16
• Relativamente aos recursos em espécie, assinale a
opção correta.
• A A apelação interposta contra sentença que confirma a
antecipação dos efeitos da tutela não tem efeito
suspensivo.
• B Contra as decisões interlocutórias é cabível, em regra,
a interposição de agravo de instrumento.
• C O Código de Processo Civil não autoriza a
interposição de recurso especial e extraordinário na
forma retida.
• D No âmbito dos juizados especiais cíveis, os embargos
de declaração, quando interpostos contra sentença,
interrompem o prazo para a interposição do recurso
inominado.
17
• No que se refere à ação rescisória, assinale a opção correta.
• A A incompetência relativa do juízo constitui fundamento para
a propositura de ação rescisória.
• B Em se tratando de ação rescisória sob o fundamento de
colusão entre as partes, o Ministério Público não detém
legitimidade para atuar no processo como custos legis.
• C A turma recursal dos juizados especiais cíveis tem
competência para processar e julgar ação rescisória.
• D O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa será
revertido em benefício do réu somente quando a ação
rescisória for declarada, por unanimidade, inadmissível ou
improcedente.
18
• João, que não tem domicílio certo e é devedor
de uma obrigação de dar, tenta ausentar-se ou
alienar os bens que possui para alterar a sua
situação patrimonial e obrigacional, com o
objetivo de prejudicar seus credores. Nessa
situação, a medida judicial cabível para evitar
que João prejudique o credor da obrigação é
• A o seqüestro.
• B o arresto.
• C o arrolamento de bens.
• D a busca e apreensão.
19
• No procedimento sumário,
• A é admitida a ação declaratória
incidental.
• B é admitido, na contestação, pedido em
favor do réu.
• C a contestação deverá ser apresentada
no prazo de cinco dias após a juntada do
mandado de citação.
• D não é permitida a reconvenção.
20
• Constitui requisito exigido para a propositura da
ação monitória
• A prova testemunhal que ateste a veracidade do
fato.
• B prova escrita pré-constituída sem eficácia de
título executivo.
• C prova documental que demonstre a existência
de crédito de natureza infungível.
• D prova documental que seja título executivo
extrajudicial.
21
• Assinale a alternativa correta.
• (A) O menor absolutamente incapaz, que necessita de alimentos, é
parte legítima para pleitear alimentos contra seu pai, mas precisa
que sua capacidade seja integrada.
• (B) A mãe do menor absolutamente incapaz será a parte legítima
para pleitear alimentos para o menor, contra o pai, já que o menor
não tem capacidade plena.
• (C) Tanto a mãe do menor absolutamente incapaz, como ele
mesmo, serão partes legítimas para pleitear alimentos para o
menor, contra o pai, já que diante da incapacidade do menor,
ambos precisam figurar no pólo ativo, como parte.
• (D) Só o Ministério Público tem legitimidade para propor a demanda
em nome do menor absolutamente incapaz, quando pretende
pleitear alimentos contra seu pai, tendo em vista a sua incapacidade
plena, ou seja, tanto para a causa como para o processo.
22
• Caio propõe demanda de cobrança contra Tício,
referente a importância de R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais). Expedido o mandado de citação, por oficial de
justiça, Tício foi citado aos 15 de junho de 2007 (sextafeira), sendo que aos 20 de junho (quarta-feira), o seu
advogado juntou procuração aos autos. No dia 21 de
junho (quinta-feira), o mandado de citação foi juntado
aos autos. Sabendo-se que não houve feriado nesse
ínterim, o prazo para apresentar resposta começou a
contar a partir de
• (A) 16 de junho.
• (B) 21 de junho.
• (C) 18 de junho.
• (D) 22 de junho.
23
• Verificada a irregularidade de representação processual do
autor, apontada pelo réu no ato da contestação, o juiz
• (A) suspenderá o processo, marcando prazo razoável para
ser sanado o defeito, sob pena de decretar a nulidade do
processo.
• (B) extinguirá a ação sem julgamento do mérito.
• (C) indefirirá a petição inicial.
• (D) concederá ao autor prazo não superior a 48 horas para
sanar a irregularidade, sob pena de extinguir a ação.
24
• Caio propõe uma demanda condenatória em
face do Estado para discutir determinado tributo.
Indique a atitude incompatível com a sistemática
processual, que o juiz não pode tomar ao
despachar a inicial.
• (A) Indeferir a inicial.
• (B) Extinguir o processo com julgamento de
mérito.
• (C) Extinguir o processo sem julgamento do
mérito.
• (D) Determinar a emenda da inicial.
25
•
A.
B.
C.
D.
O que você vai ser quando crescer?
Bom, se eu cheguei até aqui sozinho e fiz todos os testes
anteriores (e acertei umas 20 questões), sem que o chato do
professor tenha mandado, com certeza terei um futuro brilhante
na carreira jurídica.
Bom, se eu cheguei até aqui sozinho e fiz todos os testes
anteriores (e acertei umas 12 questões), sem que o chato do
professor tenha mandado, com certeza estou no caminho certo,
mas preciso me dedicar mais um pouco para ter um futuro
brilhante na carreira jurídica.
Bom, se eu só dei uma olhadinha nos testes e fiquei esperando o
chato do professor responder as questões, é certo que eu preciso
criar vergonha na cara e começar a estudar mais em casa.
Ah? Que testes? Que material?
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Defesa de mérito