VARA DO TRABALHO DE BARRETOS
PROCESSO N° 0002719-26.2013.5.15.0011 MS
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BEBEDOURO impetrante e
SUBDELEGADO DO TRABALHO GERENTE REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO - impetrado.
Proferida a Seguinte
SENTENÇA
Vistos etc.
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BEBEDOURO,
devidamente qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança
preventivo contra possível ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO
E EMPREGO DE BARRETOS, para que lhe fosse determinado abster-se de
lavrar autos de infração aos integrantes da categoria econômica que
representa por funcionarem nos feriados advindos após 31/08/2013 (fim da
vigência da última Convenção Coletiva) até a assinatura de nova Convenção
Coletiva, observado o período máximo de dois anos. Requereu concessão de
medida liminar. Juntou procuração e documentos.
Às fls. 76 foi concedida liminar.
Às fls. 78/79 foram prestadas informações pelo impetrado.
Às fls. 80/81 o impetrante requereu que a liminar deferida passasse a abarcar
as datas previstas nas cláusulas 57, 58, 59 e 60 da CCT 2012/2013, inclusive
"datas preparativas para o Natal", sendo parcialmente deferido o pedido,
conforme r. decisão de fl. 82.
À fl. 83v. constou intimação da Advocacia Geral da União.
Parecer do Ministério Público do Trabalho veio às fls. 91/95.
É o relatório.
DECIDE-SE
1
A Lei n. 10.101/2000, com as alterações que lhe trouxe a Lei n. 11.603/2007,
em seu art. 6º-A versou sobre as atividades do comércio em geral,
condicionando a permissão de labor nos feriados à autorização em convenção
coletiva de trabalho.
A Convenção Coletiva cuja vigência expirou em 31/08/2013, cuja cópia veio
aos autos às fls.43/71, previa em suas cláusulas 56.10, 56.11, 57 e, para os
shopping centers, em suas cláusulas 59.11, 59.12 e 60, os feriados e dias
especiais em que poderia haver jornada de trabalho. Na cláusula 61, parágrafo
único, da CCT (fl. 71) assim se estabeleceu:
"Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção
ou Acordo Coletivo, entre as duas entidades sindicais, respeitando-se os
ACts celebrados entre a entidade sindical laboral e empresas registrados no
Ministério do Trabalho e Emprego até a data da assinatura desta
convenção. O prazo limite será de dois anos, consoante o disposto no art.
613, §3º da CLT, ou determinação legal que estipule prazo diferente".
Resulta ainda do entendimento atualmente adotado pela Súmula 277 do C.
TST a prevalência das cláusulas da Convenção Coletiva expirada enquanto
outra não seja celebrada:
"SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas
integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser
modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."
Dessa forma, afigura-se a certeza do direito dos integrantes da categoria
representada pelo Sindicato impetrante de não sofrerem autuação por contarem
com o labor de seus funcionários nas datas autorizadas na Convenção Coletiva
2012/2013, até a celebração de nova Convenção Coletiva, observada a data limite
de 31/08/2015 (dois anos após expirar-se a vigência da CCT 2012/2013).
Entende-se justificado o receio de que os integrantes da categoria econômica
sofram autuações pelo labor em feriados e datas especiais caso não se afaste a
dúvida sobre a prevalência das cláusulas da Convenção Coletiva expirada que
dispunham sobre esse tema.
Concede-se parcialmente a segurança, determinando ao impetrado que se
abstenha de autuar os integrantes da categoria econômica representada pelo
impetrante pela utilização do labor de seus funcionários nos feriados e datas
especiais constantes das cláusulas 56.10, 56.11, 57 e, no caso dos shopping
centers, nas cláusulas 59.11, 59.12 e 60 da Convenção Coletiva 2012/2013
celebrada entre o impetrante e o Sindicato dos Empregados no Comércio de
2
Bebedouro, até a celebração de nova Convenção Coletiva, observada a data
limite de 31/08/2015 (dois anos após expirar-se a vigência da CCT 2012/2013).
Em se tratando de datas móveis deverá ser considerada a data que no ano
coincida com o evento especificado na cláusula.
A cláusula 58 da Convenção Coletiva (fl. 67) trata de proibição do labor nas
datas que elenca, portanto denega-se a segurança pleiteada quanto às datas nela
previstas (Natal, Ano Novo, Dia do Trabalho, domingo de eleição).
Ressalta-se que não fica excluída a possibilidade de autuação pelo impetrante em
caso de não serem observados os horários e demais condições fixados na
Convenção Coletiva 2012/2013 para labor nos feriados e datas especiais.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SINDICATO
DO COMERCIO VAREJISTA DE BEBEDOURO e CONCEDO A
SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra, para que a autoridade
impetrada se abstenha de autuar os integrantes da categoria econômica
representada pelo impetrante pela utilização do labor de seus funcionários nos
feriados e datas especiais constantes das cláusulas 56.10, 56.11, 57 e, no caso
dos shopping centers, nas cláusulas 59.11, 59.12 e 60 da Convenção Coletiva
2012/2013 celebrada entre o impetrante e o Sindicato dos Empregados no
Comércio de Bebedouro, até a celebração de nova Convenção Coletiva,
observada a data limite de 31/08/2015 (dois anos após expirar-se a vigência da
CCT 2012/2013). Em se tratando de datas móveis deverá ser considerada a data
que no ano coincida com o evento especificado na cláusula. Ressalta-se que não
fica excluída a possibilidade de autuação pelo impetrante em caso de não serem
observados os horários e demais condições fixados na Convenção Coletiva
2012/2013 para labor nos feriados e datas especiais.
Custas pelo impetrado, calculadas sobre o valor da causa (R$1.100,00), no
importe de R$22,00, das quais é isento, nos termos do art. 790-A da CLT.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.
14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o impetrante. Oficie-se à autoridade coatora.
Barretos/SP, 13 de maio de 2014.
DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES
Juíza Titular da Vara do Trabalho
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