VARA DO TRABALHO DE BARRETOS PROCESSO N° 0002719-26.2013.5.15.0011 MS SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BEBEDOURO impetrante e SUBDELEGADO DO TRABALHO GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - impetrado. Proferida a Seguinte SENTENÇA Vistos etc. SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BEBEDOURO, devidamente qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança preventivo contra possível ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE BARRETOS, para que lhe fosse determinado abster-se de lavrar autos de infração aos integrantes da categoria econômica que representa por funcionarem nos feriados advindos após 31/08/2013 (fim da vigência da última Convenção Coletiva) até a assinatura de nova Convenção Coletiva, observado o período máximo de dois anos. Requereu concessão de medida liminar. Juntou procuração e documentos. Às fls. 76 foi concedida liminar. Às fls. 78/79 foram prestadas informações pelo impetrado. Às fls. 80/81 o impetrante requereu que a liminar deferida passasse a abarcar as datas previstas nas cláusulas 57, 58, 59 e 60 da CCT 2012/2013, inclusive "datas preparativas para o Natal", sendo parcialmente deferido o pedido, conforme r. decisão de fl. 82. À fl. 83v. constou intimação da Advocacia Geral da União. Parecer do Ministério Público do Trabalho veio às fls. 91/95. É o relatório. DECIDE-SE 1 A Lei n. 10.101/2000, com as alterações que lhe trouxe a Lei n. 11.603/2007, em seu art. 6º-A versou sobre as atividades do comércio em geral, condicionando a permissão de labor nos feriados à autorização em convenção coletiva de trabalho. A Convenção Coletiva cuja vigência expirou em 31/08/2013, cuja cópia veio aos autos às fls.43/71, previa em suas cláusulas 56.10, 56.11, 57 e, para os shopping centers, em suas cláusulas 59.11, 59.12 e 60, os feriados e dias especiais em que poderia haver jornada de trabalho. Na cláusula 61, parágrafo único, da CCT (fl. 71) assim se estabeleceu: "Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção ou Acordo Coletivo, entre as duas entidades sindicais, respeitando-se os ACts celebrados entre a entidade sindical laboral e empresas registrados no Ministério do Trabalho e Emprego até a data da assinatura desta convenção. O prazo limite será de dois anos, consoante o disposto no art. 613, §3º da CLT, ou determinação legal que estipule prazo diferente". Resulta ainda do entendimento atualmente adotado pela Súmula 277 do C. TST a prevalência das cláusulas da Convenção Coletiva expirada enquanto outra não seja celebrada: "SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho." Dessa forma, afigura-se a certeza do direito dos integrantes da categoria representada pelo Sindicato impetrante de não sofrerem autuação por contarem com o labor de seus funcionários nas datas autorizadas na Convenção Coletiva 2012/2013, até a celebração de nova Convenção Coletiva, observada a data limite de 31/08/2015 (dois anos após expirar-se a vigência da CCT 2012/2013). Entende-se justificado o receio de que os integrantes da categoria econômica sofram autuações pelo labor em feriados e datas especiais caso não se afaste a dúvida sobre a prevalência das cláusulas da Convenção Coletiva expirada que dispunham sobre esse tema. Concede-se parcialmente a segurança, determinando ao impetrado que se abstenha de autuar os integrantes da categoria econômica representada pelo impetrante pela utilização do labor de seus funcionários nos feriados e datas especiais constantes das cláusulas 56.10, 56.11, 57 e, no caso dos shopping centers, nas cláusulas 59.11, 59.12 e 60 da Convenção Coletiva 2012/2013 celebrada entre o impetrante e o Sindicato dos Empregados no Comércio de 2 Bebedouro, até a celebração de nova Convenção Coletiva, observada a data limite de 31/08/2015 (dois anos após expirar-se a vigência da CCT 2012/2013). Em se tratando de datas móveis deverá ser considerada a data que no ano coincida com o evento especificado na cláusula. A cláusula 58 da Convenção Coletiva (fl. 67) trata de proibição do labor nas datas que elenca, portanto denega-se a segurança pleiteada quanto às datas nela previstas (Natal, Ano Novo, Dia do Trabalho, domingo de eleição). Ressalta-se que não fica excluída a possibilidade de autuação pelo impetrante em caso de não serem observados os horários e demais condições fixados na Convenção Coletiva 2012/2013 para labor nos feriados e datas especiais. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BEBEDOURO e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra, para que a autoridade impetrada se abstenha de autuar os integrantes da categoria econômica representada pelo impetrante pela utilização do labor de seus funcionários nos feriados e datas especiais constantes das cláusulas 56.10, 56.11, 57 e, no caso dos shopping centers, nas cláusulas 59.11, 59.12 e 60 da Convenção Coletiva 2012/2013 celebrada entre o impetrante e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Bebedouro, até a celebração de nova Convenção Coletiva, observada a data limite de 31/08/2015 (dois anos após expirar-se a vigência da CCT 2012/2013). Em se tratando de datas móveis deverá ser considerada a data que no ano coincida com o evento especificado na cláusula. Ressalta-se que não fica excluída a possibilidade de autuação pelo impetrante em caso de não serem observados os horários e demais condições fixados na Convenção Coletiva 2012/2013 para labor nos feriados e datas especiais. Custas pelo impetrado, calculadas sobre o valor da causa (R$1.100,00), no importe de R$22,00, das quais é isento, nos termos do art. 790-A da CLT. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Intime-se o impetrante. Oficie-se à autoridade coatora. Barretos/SP, 13 de maio de 2014. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza Titular da Vara do Trabalho 3