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PRESTAMISTA - CONDIÇÕES GERAIS
- PROCESSO SUSEP 15414.003761 / 2006-22 ___________________________________________________________________________________________
1.
OBJETIVO DO SEGURO
1.1.
O presente seguro tem por objetivo garantir a amortização de
eventual dívida contraída pelo Segurado/Prestamista junto ao
Estipulante, limitado ao valor do Capital Segurado, caso venha
a ocorrer um dos eventos cobertos, previstos nas garantias
constantes no clausulado abaixo, desde que contratadas pelo
Estipulante, exceto se decorrentes de riscos excluídos e
observadas as Condições Gerais.
1.2
As garantias deste Seguro dividem-se em básica e adicionais:
1.2.1
Garantia Básica:
repetitivos ou micro-traumas cumulativos, ou
que tenham relação de causa e efeito com os
mesmos, assim como as lesões classificadas
como: Lesões por Esforços Repetitivos –
LER,
Doenças
Osteo-musculares
Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por
Trauma Continuado ou Continuo – LTC, ou
similares que venham a ser aceitas pela
classe médico–científica, bem como as suas
conseqüências pós-tratamentos, inclusive
cirúrgicos, em qualquer tempo; e,
d) as situações reconhecidas por instituições
oficiais de previdência ou assemelhadas,
como “invalidez acidentária”, nas quais o
evento causador da lesão não se enquadre
integralmente na caracterização de invalidez
por acidente pessoal, definido no item 2.1,
acima.
a) Morte.
1.2.2
Garantia Adicional:
a) Invalidez Permanente Total por Acidente – IPTA.
1.3
O Estipulante deverá informar no formulário denominado
“Proposta de Seguro”, quais garantias pretende contratar,
sendo a básica obrigatória e a adicional facultativa.
2.
DEFINIÇÕES
2.1
ACIDENTE PESSOAL: É o evento com data caracterizada,
exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e
causador de lesão física que, por si só e independentemente de
toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a
Morte ou Invalidez Permanente, Total ou Parcial, do
Segurado/Prestamista, incluindo-se ainda neste conceito:
2.2
AGRAVAMENTO DO RISCO: É uma circunstância que após a
contratação do seguro, aumenta a probabilidade de ocorrência
de sinistro, independente ou não da vontade do
Segurado/Prestamista.
2.3
APÓLICE: É o documento escrito, emitido pela Seguradora e
assinado pelo seu representante legal, que instrumentaliza o
contrato de seguro celebrado entre a Seguradora e o
Estipulante, e que é integrado, de modo indissolúvel, por estas
Condições Gerais, bem como pelo frontispício, pela
especificação detalhada ou especificação da apólice e
eventuais aditivos. A apólice prova a aceitação e o conteúdo do
contrato de seguro por parte da Seguradora.
2.4
BENEFICIÁRIOS: É (são) a(s) pessoa(s) que, em decorrência
de sinistro coberto, fará(ao) jus ao recebimento do valor do
capital segurado. O primeiro beneficiário será sempre o
Estipulante, no valor correspondente à eventual dívida do
Segurado/Prestamista existente à época do sinistro, limitado ao
valor do capital segurado. O valor remanescente, se houver,
será pago, no caso de morte, ao(s) beneficiário(s) indicado(s),
e, no caso de Invalidez Total e Permanente por Acidente ao
próprio Segurado/Prestamista, sempre obedecido o valor do
capital segurado.
2.5
CAPITAL SEGURADO: É a importância máxima estabelecida
para cada garantia, a ser paga em caso de ocorrência de
evento coberto por este Seguro. O valor do Capital Segurado
será pactuado na Proposta de Seguro.
2.6
CARÊNCIA: É o período de tempo ininterrupto, contado da
data do início de vigência do seguro individual ou do aumento
do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão,
durante o qual o Segurado/Prestamista permanece no seguro
sem ter direito às garantias contratadas, sem prejuízo do
pagamento dos prêmios individuais. A carência poderá ser total
ou parcial, abrangendo todas as garantias ou algumas delas.
2.7
CARREGAMENTO: o percentual incidente sobre os prêmios
pagos destinado a atender às despesas administrativas e de
comercialização do Seguro.
2.8
CERTIFICADO INDIVIDUAL: É o documento emitido pela
Seguradora e entregue ao Segurado/Prestamista para
comprovar a sua inclusão no seguro.
2.9
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: É o conjunto de disposições
que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta
de contratação, das condições gerais, da apólice, de eventuais
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparada, para
fins de indenização, a acidente pessoal, observada a
legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do
ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o
Segurado/Prestamista ficar sujeito em decorrência de
acidente coberto;
c)
os acidentes decorrentes de escapamento acidental de
gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de
seqüestros; e,
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou
funcionais da coluna vertebral, de origem traumática,
causadas exclusivamente por fraturas ou luxações,
radiologicamente comprovadas.
2.1.1
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a) as doenças (incluídas as profissionais),
quaisquer que sejam suas causas, ainda que
provocadas, desencadeadas ou agravadas,
direta ou indiretamente por acidente,
ressalvadas
as
infecções,
estados
septicêmicos e embolias, resultantes de
ferimento visível;
b) as
intercorrências
ou
complicações
conseqüentes da realização de exames,
tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando
não decorrentes de acidente coberto;
c) as
lesões
decorrentes,
dependentes,
predispostas ou facilitadas por esforços
1
endossos e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato,
da proposta de adesão e do certificado individual do seguro.
2.10
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas contratuais que
estabelecem os direitos e obrigações da Seguradora, do
Estipulante, do Segurado/Prestamista e dos Beneficiários deste
seguro, bem como as características gerais do seguro.
2.11
CONTRATO: É o instrumento jurídico firmado entre o
Estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades
da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e
obrigações
do
Estipulante,
da
Seguradora,
dos
Segurados/Prestamistas, e dos beneficiários.
2.12
CORRETOR DE SEGUROS: É o intermediário legalmente
autorizado a angariar e promover contratos de seguros. O
Segurado/Prestamista poderá consultar a situação cadastral de
seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do
seu número de registro na SUSEP (Superintendência de
Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
de comercialização e administração, apurados neste mesmo
período.
2.25
RISCO DECORRIDO: É aquele em que o prêmio do seguro é
pago somente após o risco objeto do contrato já ter passado,
sendo prestada a garantia pela Seguradora antecipadamente.
O fato de não ter ocorrido sinistro, ou seja, de não ter ocorrido o
evento coberto, não exime da obrigação de pagamento do
prêmio.
2.26.
SEGURADO/PRESTAMISTA: É a pessoa física que, através
de contrato específico, tenham contraído dívida com o
Estipulante, e que tenha sido regularmente aceita e incluída no
Seguro.
2.27
SEGURADORA: É a Yasuda Seguros S.A., que, devidamente
autorizada a operar no ramo de seguros, sob a fiscalização da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, assume a
responsabilidade pelos riscos previstos na apólice, mediante
recebimento do respectivo prêmio.
2.13.
DOENÇAS, LESÕES E ACIDENTES PRÉ-EXISTENTES: São
sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou
acidente sofrido pelo Segurado/Prestamista, antes da
contratação do seguro e que seja de seu conhecimento.
2.28.
SINISTRO: É a ocorrência de um evento coberto pelas
garantias contratadas, ocorrido durante a vigência material do
seguro, e capaz de acarretar obrigações pecuniárias à
Seguradora.
2.14.
ESTIPULANTE: É a pessoa que contrata o seguro em proveito
dos Segurados/Prestamistas e fica investida dos poderes de
representação destes perante a Seguradora, nos limites da
legislação aplicável e das disposições contratualmente
estabelecidas. Poderá ser o credor hipotecário, credor
imobiliário, administradora de fundos de investimentos ou
poupança, administradora de consórcio, empresas comerciais
ou industriais.
3.
DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS DO SEGURO
3.1
Garantia básica - MORTE
3.1.1
Garante aos Beneficiários o pagamento do Capital Segurado
contratado para esta garantia, em caso de morte do
Segurado/Prestamista,
seja
natural,
seja
acidental,
devidamente coberta pelo seguro, exceto se decorrente de
riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas
Condições Gerais.
3.2
Garantia adicional
3.2.1
Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA):
Desde que contratada, garante, ao Segurado/Prestamista o
pagamento de uma indenização, caso o Segurado/Prestamista
venha a se invalidar total e permanentemente, em virtude de
lesão física causada por acidente pessoal devidamente
coberto, quando este ocorrer dentro do período de vigência
deste Seguro, mediante comprovação por laudo médico, e
desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou
recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento
de sua constatação, exceto se decorrente de riscos
excluídos e observadas as demais cláusulas destas
Condições.
3.2.1.1
Como Invalidez Permanente TOTAL por Acidente, entende-se
a perda ou impotência funcional definitiva total de membros ou
órgãos do Segurado/Prestamista, comprovadas através de
declaração médica de profissional habilitado, assim
considerados:
2.15
EVENTO COBERTO: É o acontecimento futuro e incerto,
previsto nas garantias do seguro, ocorrido durante sua vigência
e não excluído nas Condições Gerais do Seguro, capaz de
acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do
Segurado/Prestamista ou de seus Beneficiários.
2.16
GRUPO SEGURADO: É aquele constituído pelos componentes
do Grupo Segurável, regularmente aceitos e incluídos no
Seguro, nos termos destas Condições Gerais.
2.17
GRUPO SEGURÁVEL: É aquele constituído pela totalidade
das pessoas físicas que, através de contrato específico,
tenham contraído dívida com o Estipulante que, estando em
perfeitas condições de saúde, podem aderir ou ser incluídas no
seguro, desde que atendam aos demais requisitos
estabelecidos nestas Condições Gerais.
2.18
INDENIZAÇÃO: É o montante que a Seguradora efetivamente
paga ao Segurado/Prestamista ou a seus Beneficiários em
decorrência de um evento coberto por este Seguro.
2.19
PRÊMIO: É o valor a ser pago à Seguradora em
contraprestação às garantias contratadas. Cada garantia
determinará a cobrança de um prêmio correspondente.
2.20
2.21
2.22
a)
PROCESSO SUSEP: É o registro deste plano na SUSEP,
porém não implica por parte da Autarquia, incentivo ou
recomendação a sua comercialização.
PROPONENTE: É a pessoa física que propõe a sua adesão ao
Seguro e que passará a condição de Segurado/Prestamista
somente após a sua aceitação pela Seguradora.
PROPOSTA DE ADESÃO: É o formulário que, devidamente
preenchido, assinado e entregue à Seguradora, caracteriza a
vontade do proponente de ser incluído no seguro.
2.23
PROPOSTA DE SEGURO: É o formulário fornecido pela
Seguradora, através do qual a empresa proponente manifesta a
sua vontade em contratar o seguro na qualidade de Estipulante,
manifestando pleno conhecimento de seus direitos e
obrigações estabelecidos nas Condições Gerais.
2.24
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES: É aquele
através do qual se repartem ou se dividem entre os
Segurados/Prestamistas, num período considerado, os custos
decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas
3.2.1.2
Perda Total da visão de ambos os olhos;
b)
Perda Total do uso de ambos os membros superiores;
c)
Perda Total do uso de ambos os membros inferiores;
d)
Perda Total do uso de ambas as mãos;
e)
Perda Total do uso de um membro superior e um
membro inferior;
f)
Perda Total do uso de uma das mãos e um dos pés;
g)
Perda Total do uso de ambos os pés; e,
h)
Alienação mental total e incurável.
A invalidez por acidente deverá ser comprovada mediante
apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a
essa finalidade. A Seguradora reserva-se o direito de
submeter o Segurado/Prestamista a exame para
comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da
incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização,
caso o Segurado/Prestamista a tanto se negue.
3.2.1.2.1
A aposentadoria por invalidez concedida por
instituições
oficiais
de
previdência,
ou
assemelhadas, não caracteriza, por si só, o estado
de invalidez permanente previsto nesta cobertura.
2
3.2.1.3
cirúrgicos,
coberto;
As garantias de Morte e Invalidez Permanente Total por
Acidente, não se acumulam. Deste modo, após o
pagamento de indenização por qualquer um dos eventos
cobertos, ficará o presente Seguro cancelado e sem mais
nenhum efeito.
4.
RISCOS EXCLUÍDOS
4.1.
Estão excluídos de todas as coberturas deste seguro, os
eventos ocorridos em conseqüência:
a) do uso de material nuclear, para quaisquer fins,
incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem
como a contaminação radioativa ou exposição à
radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de
guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de
guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta,
sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras
perturbações da ordem pública e delas decorrentes,
exceto quando da prestação de serviço militar ou de
atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
d) de doenças, acidentes ou lesões preexistentes à
inclusão do Segurado/Prestamista, não declaradas na
Proposta de Adesão, e que sejam de seu
conhecimento;
e) de suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois)
primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou
de sua recondução depois de suspenso;
e.1) Este seguro está estruturado sob o Regime
Financeiro
de
Repartição
Simples,
impossibilitando tecnicamente a devolução de
prêmio ou reserva caso ocorra suicídio durante o
período de exclusão da cobertura.
f)
da prática, por parte do Segurado/Prestamista, de atos
ilícitos ou contrários à Lei, incluindo nesta, a condução
ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e
similares sem a devida habilitação legal;
f)
de atos perpetrados pelas pessoas enquadráveis no
conceito de Beneficiário do Seguro, ou com sua
cumplicidade,
que
resultem
na
morte
do
Segurado/Prestamista;
h) de ato reconhecidamente perigoso que não seja
motivado por necessidade justificada, exceto quando do
exercício de serviço militar, da prática de atos de
humanidade em auxílio de outrem, da utilização de
meio de transporte mais arriscado ou da prática de
esporte;
i)
de alterações mentais direta ou indiretamente
conseqüentes do uso de álcool, de drogas, de
entorpecentes, de psicotrópicos ou de substâncias
tóxicas;
j) os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa
grave
equiparável
ao
dolo
praticados
pelo
Segurado/Prestamista,
pelo
beneficiário
ou
pelo
representante, de um ou de outro; e
l) de epidemias, envenenamento em caráter coletivo ou
qualquer distúrbio da natureza que atinja maciçamente a
população onde o Segurado/Prestamista resida.
4.2
Além dos riscos excluídos nos itens acima, estão
expressamente excluídos da garantia de, Invalidez
Permanente Total por Acidente os eventos ocorridos em
conseqüência de:
a)
doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que
sejam suas causas,
ainda
que
provocadas,
desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente,
por acidente;
b)
intercorrências ou complicações conseqüentes da
realização de exames, tratamentos clínicos ou
quando
não
decorrentes
de
acidente
c)
parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo em
decorrência de acidente coberto;
d)
qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
e)
choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o
tratamento médico ocorra em virtude de acidente
coberto;
f)
perturbações e intoxicações alimentares de qualquer
espécie, bem como as intoxicações decorrentes da
ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos,
salvo quando prescritos por médicos, em decorrência
de acidente coberto; e,
g)
moléstias profissionais, mesmo quando consideradas
acidentes do trabalho pela legislação previdenciária,
inclusive as decorrentes ou não de microtraumas de
repetição,
tais
como
DORT
(Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), LER,
(lesões por esforços repetitivos), Tenossinovite, etc.
5.
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO
5.1
A Proposta de Seguro, assinada obrigatoriamente
Estipulante, deverá ser entregue à Seguradora.
5.1.1
As Condições Gerais completas deste Seguro deverão estar à
disposição do Estipulante e dos Segurados/Prestamistas, quando
da apresentação da Proposta de Seguro.
5.2
A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data do recebimento da Proposta de Seguro, para aceitá-la ou
recusá-la. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem
manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito.
5.3
Em caso de recusa da Proposta de Seguro, os valores de
prêmio eventualmente pagos pelo proponente ou empresa
proponente serão devolvidos integralmente, no prazo máximo
de 10 dias corridos. Ultrapassado esse prazo, os valores
sujeitam-se à atualização monetária pelo IPC/FIPE, contados a
partir da data em que se tornarem exigíveis e juros moratórios
de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m., contados a partir do
primeiro dia posterior ao término do prazo fixado acima. Ambos
calculados pro-rata-die até a data da efetiva restituição.
6.
ANÁLISE E ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO
6.1
Poderão ser incluídos no seguro os Proponentes que
preencham as seguintes condições:
pelo
a) estejam em plenas condições de saúde;
b) não tenham idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos na
data do início da cobertura individual; e,
c)
estejam em plena atividade profissional.
6.2.
A inclusão dos Segurados/Prestamistas é feita por adesão ao
Contrato Coletivo, conforme item 9 destas Condições Gerais,
mediante preenchimento da Proposta de Adesão.
6.3
A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data do recebimento da Proposta de Adesão, para aceitar ou
recusar a inclusão do proponente no seguro.
6.3.1
Para análise da Proposta de Adesão, a Seguradora
poderá exigir, por uma única vez, a apresentação
de documentos complementares e/ou outras
informações que julgar necessárias.
6.3.2
Caso
a
Seguradora
exija
elementos
complementares para a análise do risco, na
forma do disposto no item 6.3.1, o prazo de 15
(quinze) dias previsto no item 6.3 ficará
suspenso, voltando a correr a partir da data do
recebimento
pela
Seguradora
destas
informações adicionais.
3
6.3.3
6.4
6.5
6.6
Caso a Seguradora não se pronuncie no prazo
descrito, a proposta será considerada aceita.
Aceito
o
seguro,
a
Seguradora
entregará
ao
Segurado/Prestamista Certificado Individual comprovando a
aceitação.
c)
11.
VIGÊNCIA DO SEGURO
11.1
Da Vigência da Apólice
11.1.1
A Apólice vigerá pelo prazo de um ano, podendo ser renovada
automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante ou a
Seguradora manifestarem-se em sentido contrário, mediante
aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias, ou se ocorrer alguma das causas de
cancelamento previstas nestas Condições Gerais.
A recusa da Proposta de Adesão será comunicada por
escrito e acarretará a devolução integral do prêmio pago,
se houver, no prazo máximo de 10 dias corridos.
Ultrapassado esse prazo, os valores sujeitam-se à
atualização monetária pelo IPC/FIPE - Índice de Preços ao
Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas da Universidade de São Paulo, contados a
partir da data em que se tornarem exigíveis e juros
moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m.,
contados a partir do primeiro dia posterior ao término do
prazo fixado acima. Ambos calculados pro-rata-die até a
data da efetiva restituição.
O Segurado/Prestamista está obrigado a comunicar à
Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de
agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à
cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
6.6.1
6.6.2
A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze)
dias seguintes ao recebimento do aviso de
agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por
escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou,
mediante acordo entre as partes, restringir a
cobertura contratada ou cobrar a diferença de
prêmio cabível.
O cancelamento do seguro só será eficaz 30
(trinta) dias após a notificação, devendo ser
restituída a diferença do prêmio, calculada
proporcionalmente ao período a decorrer.
7.
ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
7.1
O presente seguro cobre todos os sinistros ocorridos em qualquer
parte do globo terrestre e os encargos decorrentes de eventual
tradução dos documentos necessários ao recebimento de
indenização correrão totalmente a cargo da Seguradora.
8.
CUSTEIO DO SEGURO
8.1
Para fins deste Seguro e de acordo com a declaração constante
no Contrato o custeio poderá ser:
9.
INCLUSÃO DE SEGURADOS/PRESTAMISTAS
9.1.
A inclusão de Segurado/Prestamista será feita por adesão a
este Seguro, a medida em que os componentes venham a
contrair dívidas junto ao Estipulante.
9.2.
Não serão admitidas contratações em que a soma dos
Capitais Segurados individuais de todos os seguros do
Segurado/Prestamista na mesma apólice sejam superiores
ao limite estabelecido na apólice.
CERTIFICADO INDIVIDUAL
10.1
No início de cada vigência será encaminhado pela Seguradora
um Certificado Individual a cada Segurado/Prestamista, contendo
os seguintes elementos mínimos:
a) data do início e término de vigência do Seguro individual do
Segurado/Prestamista;
cada
garantia,
11.1.1.2
Caso haja, na renovação, alteração da apólice que
implique em ônus ou dever aos segurados ou a
redução de seus direitos, deverá haver anuência
prévia e expressa de pelo menos 3/4 do grupo
segurado.
11.1.1.3
Caso a Seguradora não tenha interesse em
renovar a apólice, deverá comunicar aos
segurados e ao Estipulante mediante aviso prévio
de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o
final de vigência da apólice.
11.2.
Da Vigência dos Seguros Individuais
11.2.1
O seguro individual terá vigência de no máximo 1 (um) ano e
vigorará pelo prazo do contrato específico a que tenha
contraído dívida com o Estipulante, enquanto a Apólice estiver
em vigor.
11.2.2
O início de vigência das coberturas individuais do Seguro será
estabelecido de acordo com o disposto no Contrato,
observando-se que:
a)
Para a Proposta de Adesão recebida sem pagamento de
prêmio, o início de vigência será a data de aceitação da
proposta ou outra data distinta, desde que expressamente
acordada entre as partes e indicada nas Condições
Contratuais da Apólice;
b)
Para a Proposta de Adesão recepcionado com
adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou
total do prêmio, conforme item 6 – Analise e Aceitação
da Proposta de Adesão, o início de vigência do risco
individual será ás 24 (vinte e quatro) horas da data de
recepção da Proposta de Adesão pela Seguradora.
11.2.2.1
10.
b) Capitais Segurados de
Segurado/Prestamista; e,
A renovação automática prevista no item anterior
só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para
as renovações posteriores
deverá haver
manifestação expressa do Estipulante e poderá
ser efetivada quantas vezes se fizer necessário,
desde que não implique em ônus ou dever para os
segurados ou redução de seus direitos.
O início de vigência da apólice mestra se dará na data
expressa no Contrato.
b) contributário, quando os Segurados/Prestamistas pagam
prêmios total ou parcialmente.
Os prêmios para o custeio deste Seguro serão determinados pela
aplicação das taxas de cada garantia deste Seguro ao seu
respectivo Capital Segurado.
11.1.1.1
11.1.2
a) não contributário, quando os Segurados/Prestamistas não
pagam prêmios, ou
8.2
Valor do prêmio total.
relativos
ao
Para os prêmios recebidos através de cheques
bancários, somente serão considerados pagos após a
compensação positiva dos mesmos.
12.
CANCELAMENTO DO SEGURO
12.1
A apólice será cancelada:
a) por acordo entre a Seguradora e o Estipulante,
mediante
anuência
prévia
e
expressa
de
Segurados/Prestamistas que representem, no mínimo,
3/4 do grupo segurado;
b) pelo descumprimento de qualquer dispositivo destas
Condições Gerais, inclusive no tocante ao pagamento
dos prêmios, nos termos dos itens 16 e 17 destas
Condições Gerais;
c) se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do
Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a
vigência do contrato;
4
d) quando o Estipulante praticar atos incompatíveis com
o dever de lealdade e de boa fé objetiva para com a
Seguradora e com os Segurados/Prestamistas e/ou
Beneficiários.
12.2
13.2
O capital total da apólice será o somatório dos valores
individuais de cada Segurado/Prestamista.
13.3
Considera-se como data do evento,
determinação do Capital Segurado:
Ocorrerá o cancelamento do seguro individual nos seguintes
casos:
a)
c)
automaticamente quando o Segurado/Prestamista
quitar a sua dívida junto ao Estipulante, de
conformidade com o constante no “contrato
específico” e com a consequente devolução da parcela
do prêmio relativa ao risco a decorrer, quando houver;
12.3
automaticamente se o Segurado/Prestamista, seus
prepostos, seus dependentes ou seus beneficiários
agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou
faltarem com o dever de lealdade e de boa-fé objetiva
durante o processo de contratação ou durante a vigência
do seguro;
f)
com o cancelamento da apólice ou final de sua
vigência, sem renovação, respeitando-se o período
correspondente ao prêmio pago.
No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer
tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e
com a concordância recíproca, deverão ser observadas as
seguintes disposições:
a)- a seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos
emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
13.
CAPITAL SEGURADO
13.1
Para fins deste Seguro, serão oferecidas as seguintes opções
de Capitais Segurados:
13.1.1
Capital Segurado Fixo
O capital fixo será pago parte ao Estipulante e parte ao próprio
Segurado/Prestamista ou à(s) pessoa(s) física(s) designada(s)
como seu(s) Beneficiário(s), conforme o caso, e poderá ser
indenizado de duas formas, a saber:
a)
b)
13.1.2
O valor da indenização será fixo e igual ao valor total da
dívida inicial, sendo que o valor da dívida relativo ao
período a vencer será pago ao Estipulante e o valor do
período decorrido e já quitado pelo Segurado/Prestamista
será pago ao próprio Segurado/Prestamista ou à(s)
pessoa(s)
física(s)
designada(s)
como
seu(s)
Beneficiário(s) na Proposta de Adesão, conforme o caso.
O valor da indenização será fixo e igual ao valor total das
parcelas, ou seja, o valor da dívida inicial, acrescido de
todo e qualquer acréscimo contratual, sendo que o valor
relativo às prestações a vencer será pago ao Estipulante e
o
valor
das
prestações
já
quitadas
pelo
Segurado/Prestamista
será
pago
ao
próprio
Segurado/Prestamista ou à(s) pessoa(s) física(s)
designada(s) como seu(s) Beneficiário(s) na Proposta de
Adesão, conforme o caso.
Capital Segurado Variável
O capital variável será pago ao Estipulante e poderá ser
indenizado de duas formas, a saber:
a)
Pelo valor da dívida a vencer na época da ocorrência do
evento.
b)
Pelo valor das parcelas a vencer na época da ocorrência
do evento, ou seja, pelo valor da dívida a vencer na época
da ocorrência do evento acrescida de todo e qualquer
acréscimo contratual a vencer.
de
b) na garantia adicional de Invalidez Permanente Total por
Acidente (IPTA), a data do acidente.
14.
REVISÃO DO PRÊMIO E CAPITAL SEGURADO
14.1
Os Capitais Segurados serão estabelecidos na apólice e
poderão ser revistos a qualquer momento, a pedido do
Segurado, desde que expressamente aceitos pela
Seguradora.
14.2
Em caso de aumento do Capital Segurado da garantia de
Morte, será aplicada nova carência sobre a parcela
acrescida do Capital Segurado, podendo ser dispensada a
critério da Seguradora.
14.3
Qualquer alteração de Capitais implicará em alteração
automática dos prêmios, obedecendo a mesma proporção
aplicada à alteração dos Capitais.
15.
CARÊNCIAS
15.1
Haverá carência de no máximo 6 (seis) meses, a critério da
Seguradora, conforme especificado no Contrato, em caso de
morte natural do Segurado/Prestamista.
15.2
No caso de transferência do Grupo Segurado de outra
Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de
carência para os Segurados já incluídos no Seguro pela apólice
anterior.
15.3
O prazo de carência determinado no Contrato não
excederá metade do prazo de vigência do Seguro.
15.4
Não haverá carência para eventos decorrentes de acidente,
exceto para a hipótese de suicídio ocorrido nos 2 (dois)
primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de
sua recondução depois de suspenso.
16.
PAGAMENTO DO PRÊMIO
16.1
O prêmio deste Seguro poderá ser pago mensalmente ou de
uma única vez, conforme convencionado na Proposta de
Seguro.
16.2
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do
prêmio, o direito à indenização não fica prejudicado se o
mesmo for realizado ainda naquele prazo.
16.2.1
Havendo prêmio a ser pago por risco decorrido, a Seguradora
fica autorizada, independentemente da ocorrência de sinistro, a
efetuar a cobrança do prêmio em atraso, atualizada
monetariamente pelo IPC/FIPE – Índice de Preços ao
Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
da Universidade de São Paulo, acrescido de juros, calculados
pro-rata-die até o efetivo pagamento e das despesas que a
Seguradora tiver de arcar para o recebimento.
16.3
A data limite para pagamento do prêmio não poderá
ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da
fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos
aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
16.4
Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente
bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no
primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente
bancário.
16.5
Na cobrança de prêmio mediante carnê, a Seguradora deve
providenciar para que o Segurado/Prestamista receba o novo
carnê de pagamento até 30 (trinta) dias antes do vencimento de
sua primeira parcela.
d) ocorrência da morte ou invalidez TOTAL e permanente
por acidente do Segurado/Prestamista;
e)
efeito
a) na Garantia Básica, a data do falecimento;
por solicitação formal do Segurado/Prestamista,
mediante comunicação por escrito;
b) atraso no pagamento das parcelas do Prêmio,
observado o disposto nos itens 16 e 17 destas
Condições Gerais;
para
5
16.5.1
Caso o Segurado/Prestamista não receba o novo carnê até o
prazo estabelecido e desde que não tenha havido cancelamento
da apólice, é seu direito efetuar o pagamento do prêmio mediante
depósito bancário na conta indicada no carnê anterior, o que
deve ser feito antes do início do novo período de cobertura.
16.6
É
vedado
ao
Estipulante
recolher
dos
Segurados/Prestamistas, a título de prêmio do Seguro,
qualquer valor além do fixado pela Seguradora e a ele
devido; caso o Estipulante receba juntamente com o prêmio,
qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica
obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o
valor do prêmio de cada Segurado.
16.6.1
Fica vedada a cobrança ao Segurado/Prestamista de taxa de
inscrição ou de intermediação.
16.7
Este seguro está estruturado no Regime Financeiro de
Repartição Simples, razão pela qual não haverá devolução
ou resgate de prêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao
Estipulante.
16.8
A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras
condições que dispuserem em contrário.
Morte Natural
-
Formulário denominado “Aviso de Sinistro” fornecido pela YASUDA
Seguros, preenchido, assinado e carimbado pelo Estipulante,
preenchido e assinado pelo Beneficiário e no verso preenchido pelo
médico assistente, com firma reconhecida da assinatura do médico;
Todos os laudos e exames realizados desde a data do diagnóstico da
doença até a data do óbito;
Cópia da Certidão de Óbito do segurado;
Cópia do RG e CPF do Segurado/Prestamista;
Cópia atualizada da Certidão de Casamento do segurado, com
averbação do óbito (se casado);
Cópia atualizada do Contrato de Financiamento firmado entre o
Segurado e o Estipulante;
Cópia atualizada da Ficha Gráfica ou Ficha de Controle de
Pagamentos;
Cópia atualizada do comprovante de endereço nominal ao segurado;
Autorização de Crédito (formulário fornecido pela Seguradora após
análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
Obs.:
17.
CANCELAMENTO DE COBERTURAS POR FALTA DE
PAGAMENTO DO PRÊMIO
17.1
A falta de pagamento do prêmio não acarretará a
suspensão das coberturas. O Estipulante ou, quando for o
caso, o Segurado/Prestamista em atraso com o pagamento
dos prêmios será notificado por escrito para pagamento do
prêmio em atraso, tendo para tanto o prazo de 10 (dez) dias
contados da notificação. O não pagamento dentro desse
prazo acarretará o cancelamento da Apólice, não sendo
mais permitida a reabilitação das coberturas, sem prejuízo
da cobrança, pela seguradora, dos prêmios vencidos
enquanto vigente o seguro.
17.2
Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à
Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos,
acarretará, nos termos do item 17.1 acima, o cancelamento
da cobertura e ao Estipulante às cominações legais.
18.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
18.1
No Capital Segurado Fixo: O valor do Capital Segurado e
dos prêmios serão corrigidos anualmente pelo IPC - FIPE–
Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, com
base na última publicação oficial, verificada no mês de
aniversário do seguro, ou no menor espaço de tempo que a
lei vier a permitir, conforme disposto no item 13.1.1 destas
Condições Gerais.
18.2
O índice e a periodicidade de correção poderão ser alterados
por lei.
18.3
Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a
atualização monetária dos valores do seguro terá por base o
IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.4
No Capital Segurado Variável: O valor do Capital Segurado e
dos prêmios sofrerão variação mensal de acordo com o
montante da dívida a vencer do Segurados/Prestamistas,
observado o disposto no item 13.1.2 destas Condições
Gerais.
19.
SINISTROS
19.1
Ocorrendo um sinistro que possa acarretar responsabilidade da
Seguradora, este deverá ser, imediatamente, a ela
comunicado, através do preenchimento e entrega do formulário
denominado “Aviso de Sinistro” à Seguradora.
19.2
O pagamento de qualquer capital segurado ou de
indenização decorrente do presente seguro será efetuado
em até 30 (trinta) dias, após a entrega de todos os
documentos básicos abaixo relacionados.
Além
dos
documentos
relacionados
acima,
os
beneficiários devem encaminhar, obrigatoriamente, seus
documentos pessoais, conforme consta do item
beneficiários.
Morte Acidental
-
Formulário denominado “Aviso de Sinistro” fornecido pela YASUDA
Seguros, preenchido, assinado e carimbado pelo Estipulante,
preenchido e assinado pelo Beneficiário;
Cópia da Certidão de Óbito do segurado;
Cópia do RG e CPF do segurado;
Cópia da Certidão de Casamento do segurado, atualizada com
averbação do óbito ( se casado);
Cópia do Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade
policial;
Cópia do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho devidamente
habilitado pelo médico (quando o caso exigir);
Cópia do Laudo do IML;
Cópia do Termo de reconhecimento de Cadáver (quando o caso
exigir);
Cópia do Laudo Toxicológico e Psicotrópico, se houver;
Cópia do Laudo de Perícia Técnica, se houver;
Cópia da Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito,
sendo o segurado o motorista na ocasião do acidente);
Cópia atualizada do Contrato de Financiamento firmado entre o
Segurado e o Estipulante;
Cópia atualizada da Ficha Gráfica ou Ficha de Controle de
Pagamentos;
Cópia atualizada do comprovante de endereço nominal ao segurado;
Autorização de Crédito (formulário fornecido pela Seguradora após
análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
Obs.:
Além
dos
documentos
relacionados
acima,
os
beneficiários devem encaminhar, obrigatoriamente, seus
documentos pessoais, conforme consta do item
beneficiários.
Invalidez Permanente Total por Acidente
-
-
-
Formulário denominado “Acidentes Pessoais” fornecido pela YASUDA
Seguros, preenchido e assinado pelo Segurado(a) e no verso
preenchido pelo médico assistente, com firma reconhecida da
assinatura do médico;
Relatório médico devidamente preenchido assinado e carimbado pelo
médico assistente, com firma reconhecida, descrevendo os
tratamentos instituídos, as lesões residuais, sequelas e respectivo
déficit funcional permanente e se o segurado está de alta médica
definitiva;
RX da Lesão, com a devida identificação na película e o seu laudo
médico;
6
Cópia do Laudo de 1º Atendimento Hospitalar;
Cópia do RG e CPF do segurado;
Cópia da Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito,
sendo o segurado o motorista na ocasião do acidente);
Cópia do Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade
policial, se houver;
Cópia do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho devidamente
habilitado pelo médico (quando o caso exigir);
Cópia do Laudo do IML, se houver;
Cópia atualizada do Contrato de Financiamento firmado entre o
Segurado e o Estipulante;
Cópia atualizada da Ficha Gráfica ou Ficha de Controle de
Pagamentos;
Cópia atualizada do comprovante de endereço nominal ao segurado;
Autorização de Crédito (formulário fornecido pela Seguradora após
análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
19
e
seus
subitens,
inclusive
informações
e
esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de
30 (trinta) dias previsto no item 19.2 será suspenso,
voltando a correr a partir da data do recebimento pela
Seguradora da documentação complementar.
-
19.3.1
19.3.2
Os juros moratórios serão contados a partir do primeiro dia
posterior ao término do prazo fixado, enquanto que a
atualização monetária será aplicada a partir da data do
sinistro até a data do efetivo pagamento.
19.4
No caso de divergências sobre a causa, a natureza, o
diagnóstico ou a extensão das lesões e/ou doença, bem
como a avaliação da incapacidade, ou, ainda, sobre matéria
médica não prevista expressamente nas Condições
Contratuais,
a
Seguradora
deverá
propor
ao
Segurado/Prestamista, por meio de correspondência
escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data da contestação, a constituição de junta médica.
Beneficiários
Cônjuge
Cópia autenticada do CPF e RG;
Cópia autenticada e atualizada do comprovante de endereço nominal
ao cônjuge;
Companheiro(a)
Cópia autenticada da anotação na Carteira de Trabalho ou
Comprovante de Dependentes do INSS, (se houver);
Inexistindo o comprovante de dependentes e a anotação na Carteira
de Trabalho, será necessário encaminhar Declaração Pública,
elaborada pelos pais do Segurado/Prestamista registrada em
cartório, sob as penas civil e criminal, informando o real estado civil
do Segurado/Prestamista, se vivia maritalmente com alguém, há
quantos anos e se deixou filhos (citar nomes), com três
testemunhas;
Cópia autenticada e atualizada do comprovante de endereço nominal
ao companheiro(a).
Outros
Cópia autenticada do CPF e RG do(s) beneficiário(s);
Cópia autenticada e atualizada do comprovante de endereço nominal
a cada um dos beneficiários.
19.3
Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao
reconhecimento do sinistro, a Seguradora poderá solicitar
outros documentos além daqueles estabelecidos no item
19.4.1
A junta médica será constituída por 3 (três)
membros,
sendo
um
nomeado
pela
Seguradora, outro pelo Segurado/Prestamista
e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos
dois nomeados. Cada uma das partes pagará
os honorários do médico que tiver designado;
os do terceiro serão pagos, em partes iguais,
pelo Segurado/Prestamista e pela Seguradora.
19.4.2
O prazo para constituição da junta médica será de,
no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da
indicação
do
membro
nomeado
pelo
Segurado/Prestamista.
20.
PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
20.1
A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no
presente
Seguro,
caso
haja
por
parte
do
Segurado/Prestamista, seus prepostos, dependentes ou
Beneficiários:
Filhos
Cópia autenticada do CPF e RG;
Cópia autenticada da Certidão de Nascimento;
Na inexistência de Proposta de Adesão designando os beneficiários e
no em caso de Segurado/Prestamista viúvo, divorciado, separado
judicialmente, sem companheira e com filhos, será necessário
encaminhar, Declaração Pública elaborada pelo pais do
Segurado/Prestamista, registrada em cartório, sob as penas civil e
criminal, informando se o Segurado/Prestamista deixou filhos (citar
nomes), com três testemunhas;
Cópia autenticada e atualizada do comprovante de endereço nominal
ao(s) filho(s).
Pais
Cópia autenticada do CPF e RG dos pais.
Na inexistência do Proposta de Adesão designando beneficiários e
em caso de Segurado/Prestamista solteiro, será necessário
encaminhar Declaração Pública registrada em cartório, sob as penas
civil e criminal, informando o real estado civil do
Segurado/Prestamista, se vivia maritalmente com alguém (quantos
anos) e se o Segurado/Prestamista deixou filhos (citar nomes), com
três testemunhas;
Comprovante de endereço nominal a cada um dos beneficiários
(atual).
Não respeitado o prazo previsto no subitem 19.2. os valores
devidos serão acrescidos de juros de mora de
0,5% ao
mês, e atualização monetária pelo IPC/FIPE - Índice de
Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas da Universidade de São Paulo.
a) inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no
ato da contratação deste seguro ou durante toda sua
vigência, bem como por ocasião da regulação do
sinistro, observado o disposto no item 20.2;
b) inobservância das obrigações convencionadas neste
Seguro;
c) fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando
sinistro ou agravando suas conseqüências;
d) dolo, fraude, simulação ou culpa grave para obter ou
majorar a indenização;
e) inobservância do artigo 768 do Código Civil, que
dispõe que o Segurado/Prestamista perderá o direito à
garantia do seguro se agravar intencionalmente o risco
objeto do contrato;
f) não fornecimento da documentação solicitada.
20.2
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não
resultar de má-fé do segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente
pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a
continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio
cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento
parcial do Capital Segurado:
7
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização,
retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da
diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente
ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a
continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio
cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado
ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada
para riscos futuros.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com
pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o
seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo,
do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível,
efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a
diferença de prêmio cabível.
20.3
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de
qualquer obrigação decorrente deste contrato se o
Segurado/Prestamista, seu representante legal ou seu corretor
de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias
que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do
prêmio.
20.4
Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição
de prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer
responsabilidades.
21.
BENEFICIÁRIOS DO SEGURO
21.1
22.3
Em caso de alteração da apólice que não implicar ônus ou
deveres adicionais para os Segurados/Prestamistas ou em
redução de seus direitos, poderá ser feita pelo Estipulante.
23.
MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
23.1
A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do
Estipulante e/ou Corretor, somente podem ser feitas com
autorização expressa e supervisão da Seguradora,
respeitadas as condições da apólice e as normas do Seguro.
24.
OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
24.1
Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições
Gerais, constituem, ainda, obrigações do Estipulante:
I-
fornecer à seguradora todas as informações necessárias
para a análise e aceitação do risco, previamente
estabelecidas pela seguradora, incluindo dados
cadastrais;
II -
manter a seguradora informada a respeito dos dados
cadastrais dos Segurados/Prestamistas, alterações na
natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos
que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com
o definido contratualmente;
III -
fornecer ao Segurado/Prestamista, sempre que solicitado,
quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
Em caso de morte ou invalidez permanente total por acidente
do Segurado/Prestamista, o primeiro Beneficiário será sempre
o ESTIPULANTE, até o limite do valor do saldo devedor da
dívida existente na data do sinistro, conforme dispõe o item 13
destas Condições Gerais.
IV -
repassar os prêmios à seguradora,
estabelecidos contratualmente;
V-
repassar aos Segurados/Prestamistas todas as
comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for
diretamente responsável pela sua administração;
21.2
Caso haja, saldo remanescente entre a indenização realizada
junto ao Estipulante e o valor do Capital Segurado, este valor
será pago ao(s) segundo(s) Beneficiário(s) indicado(s) pelo
Segurado/Prestamista.
VI -
discriminar a razão social e, se for o caso, o nome
fantasia da seguradora responsável pelo risco, nos
documentos e comunicações referentes ao seguro,
emitidos para o Segurado/Prestamista;
21.3
O Segurado/Prestamista poderá livremente e a qualquer tempo
indicar, por escrito, o(s) segundo(s) Beneficiário(s) que desejar,
ressalvadas as restrições legais, para receber o saldo
remanescente do Capital Segurado, se houver, na hipótese de
sua morte devidamente coberta.
VII -
comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de
qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao
grupo que representa, assim que deles tiver
conhecimento, quando esta comunicação estiver sob
sua responsabilidade;
21.4
O Segurado/Prestamista poderá, a qualquer tempo, substituir
o(s) seu(s) segundo(s) Beneficiário(s), incluir outro(s) e/ou
complementar as indicações mediante manifestação por escrito
à Seguradora, ressalvadas as restrições legais.
VIII - dar
ciência
aos
Segurados/Prestamistas
dos
procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de
sinistros;
21.4.1
Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de
Beneficiários recebida pela Seguradora antes da ocorrência do
sinistro.
21.5
Não havendo segundo Beneficiário indicado na ocasião do
falecimento do Segurado/Prestamista, o saldo remanescente
do Capital Segurado, se houver, será pago na forma da Lei.
21.6
No caso da garantia de Invalidez Permanente Total por
Acidente, prevista nestas Condições Gerais, o segundo
Beneficiário será sempre o próprio Segurado/Prestamista.
22.
ALTERAÇÃO NO SEGURO DURANTE A VIGÊNCIA
22.1
O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo,
mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante,
observado o disposto no item 22.2 destas Condições Gerais.
22.1.1
Qualquer alteração nestas Condições Gerais deverá ser
realizada por aditivo à Apólice, com a concordância expressa
e escrita do Segurado ou de seu Representante, ratificada
pelo correspondente endosso.
22.2
Qualquer alteração no Contrato de Seguro em vigor, que
implique em ônus ou deveres aos Segurados/Prestamistas
ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência
expressa dos Segurados que representem, no mínimo, 3/4
(três quartos) do grupo segurado.
nos
prazos
IX -
comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos
que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
X-
fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas,
dentro do prazo por ela especificado;
XI -
informar o nome da sociedade seguradora, bem como o
percentual de participação no risco, no caso de cosseguro,
em qualquer material de promoção ou propaganda do
seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do
estipulante; e,
XI -
informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia
da seguradora, bem como o percentual de participação
no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de
promoção ou propaganda do seguro, em caractere
tipográfico maior ou igual ao do estipulante; e,
XII -
dar ciência aos Segurados/Prestamistas de todos os
termos destas Condições Gerais, enviando-lhes cópia
integral.
25.
TRIBUTOS
25.1
Os tributos relativos a este Seguro serão pagos por quem a
lei determinar.
8
26.
PRESCRIÇÃO
26.1
Qualquer direito do Segurado/Prestamista, ou do(s)
beneficiário(s), com fundamento na presente Seguro, prescreve
nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
27.
DISPOSIÇÕES FINAIS
27.1
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
27.2
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
27.3
O Segurado/Prestamista poderá consultar a situação cadastral
de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio
do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ
ou CPF.
27.4
Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a
faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento,
sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
28
FORO
28.1
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado/Prestamista, ou do
Beneficiário, conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas
que decorram da execução das presentes Condições Gerais;
28.2
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre
as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item
28.1 destas Condições Gerais.
9
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1 PRESTAMISTA - CONDIÇÕES GERAIS