Matriz: Rua Cubatão, 320 – Paraíso – São Paulo/SP – CEP: 04013-001 Tel.: (0XX11) 3886-1411 – Fax: (0XX11) 3886-1160 E-mail: [email protected] – C.N.P.J. 60.405.925/0001-44 PRESTAMISTA - CONDIÇÕES GERAIS - PROCESSO SUSEP 15414.003761 / 2006-22 ___________________________________________________________________________________________ 1. OBJETIVO DO SEGURO 1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir a amortização de eventual dívida contraída pelo Segurado/Prestamista junto ao Estipulante, limitado ao valor do Capital Segurado, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos, previstos nas garantias constantes no clausulado abaixo, desde que contratadas pelo Estipulante, exceto se decorrentes de riscos excluídos e observadas as Condições Gerais. 1.2 As garantias deste Seguro dividem-se em básica e adicionais: 1.2.1 Garantia Básica: repetitivos ou micro-traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesões por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Continuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico–científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e, d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no item 2.1, acima. a) Morte. 1.2.2 Garantia Adicional: a) Invalidez Permanente Total por Acidente – IPTA. 1.3 O Estipulante deverá informar no formulário denominado “Proposta de Seguro”, quais garantias pretende contratar, sendo a básica obrigatória e a adicional facultativa. 2. DEFINIÇÕES 2.1 ACIDENTE PESSOAL: É o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a Morte ou Invalidez Permanente, Total ou Parcial, do Segurado/Prestamista, incluindo-se ainda neste conceito: 2.2 AGRAVAMENTO DO RISCO: É uma circunstância que após a contratação do seguro, aumenta a probabilidade de ocorrência de sinistro, independente ou não da vontade do Segurado/Prestamista. 2.3 APÓLICE: É o documento escrito, emitido pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal, que instrumentaliza o contrato de seguro celebrado entre a Seguradora e o Estipulante, e que é integrado, de modo indissolúvel, por estas Condições Gerais, bem como pelo frontispício, pela especificação detalhada ou especificação da apólice e eventuais aditivos. A apólice prova a aceitação e o conteúdo do contrato de seguro por parte da Seguradora. 2.4 BENEFICIÁRIOS: É (são) a(s) pessoa(s) que, em decorrência de sinistro coberto, fará(ao) jus ao recebimento do valor do capital segurado. O primeiro beneficiário será sempre o Estipulante, no valor correspondente à eventual dívida do Segurado/Prestamista existente à época do sinistro, limitado ao valor do capital segurado. O valor remanescente, se houver, será pago, no caso de morte, ao(s) beneficiário(s) indicado(s), e, no caso de Invalidez Total e Permanente por Acidente ao próprio Segurado/Prestamista, sempre obedecido o valor do capital segurado. 2.5 CAPITAL SEGURADO: É a importância máxima estabelecida para cada garantia, a ser paga em caso de ocorrência de evento coberto por este Seguro. O valor do Capital Segurado será pactuado na Proposta de Seguro. 2.6 CARÊNCIA: É o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência do seguro individual ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual o Segurado/Prestamista permanece no seguro sem ter direito às garantias contratadas, sem prejuízo do pagamento dos prêmios individuais. A carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as garantias ou algumas delas. 2.7 CARREGAMENTO: o percentual incidente sobre os prêmios pagos destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização do Seguro. 2.8 CERTIFICADO INDIVIDUAL: É o documento emitido pela Seguradora e entregue ao Segurado/Prestamista para comprovar a sua inclusão no seguro. 2.9 CONDIÇÕES CONTRATUAIS: É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, da apólice, de eventuais a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparada, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado/Prestamista ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e, e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. 2.1.1 Não se incluem no conceito de acidente pessoal: a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços 1 endossos e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual do seguro. 2.10 CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem os direitos e obrigações da Seguradora, do Estipulante, do Segurado/Prestamista e dos Beneficiários deste seguro, bem como as características gerais do seguro. 2.11 CONTRATO: É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados/Prestamistas, e dos beneficiários. 2.12 CORRETOR DE SEGUROS: É o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros. O Segurado/Prestamista poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF. de comercialização e administração, apurados neste mesmo período. 2.25 RISCO DECORRIDO: É aquele em que o prêmio do seguro é pago somente após o risco objeto do contrato já ter passado, sendo prestada a garantia pela Seguradora antecipadamente. O fato de não ter ocorrido sinistro, ou seja, de não ter ocorrido o evento coberto, não exime da obrigação de pagamento do prêmio. 2.26. SEGURADO/PRESTAMISTA: É a pessoa física que, através de contrato específico, tenham contraído dívida com o Estipulante, e que tenha sido regularmente aceita e incluída no Seguro. 2.27 SEGURADORA: É a Yasuda Seguros S.A., que, devidamente autorizada a operar no ramo de seguros, sob a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, assume a responsabilidade pelos riscos previstos na apólice, mediante recebimento do respectivo prêmio. 2.13. DOENÇAS, LESÕES E ACIDENTES PRÉ-EXISTENTES: São sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidente sofrido pelo Segurado/Prestamista, antes da contratação do seguro e que seja de seu conhecimento. 2.28. SINISTRO: É a ocorrência de um evento coberto pelas garantias contratadas, ocorrido durante a vigência material do seguro, e capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora. 2.14. ESTIPULANTE: É a pessoa que contrata o seguro em proveito dos Segurados/Prestamistas e fica investida dos poderes de representação destes perante a Seguradora, nos limites da legislação aplicável e das disposições contratualmente estabelecidas. Poderá ser o credor hipotecário, credor imobiliário, administradora de fundos de investimentos ou poupança, administradora de consórcio, empresas comerciais ou industriais. 3. DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS DO SEGURO 3.1 Garantia básica - MORTE 3.1.1 Garante aos Beneficiários o pagamento do Capital Segurado contratado para esta garantia, em caso de morte do Segurado/Prestamista, seja natural, seja acidental, devidamente coberta pelo seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais. 3.2 Garantia adicional 3.2.1 Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA): Desde que contratada, garante, ao Segurado/Prestamista o pagamento de uma indenização, caso o Segurado/Prestamista venha a se invalidar total e permanentemente, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal devidamente coberto, quando este ocorrer dentro do período de vigência deste Seguro, mediante comprovação por laudo médico, e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, exceto se decorrente de riscos excluídos e observadas as demais cláusulas destas Condições. 3.2.1.1 Como Invalidez Permanente TOTAL por Acidente, entende-se a perda ou impotência funcional definitiva total de membros ou órgãos do Segurado/Prestamista, comprovadas através de declaração médica de profissional habilitado, assim considerados: 2.15 EVENTO COBERTO: É o acontecimento futuro e incerto, previsto nas garantias do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nas Condições Gerais do Seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado/Prestamista ou de seus Beneficiários. 2.16 GRUPO SEGURADO: É aquele constituído pelos componentes do Grupo Segurável, regularmente aceitos e incluídos no Seguro, nos termos destas Condições Gerais. 2.17 GRUPO SEGURÁVEL: É aquele constituído pela totalidade das pessoas físicas que, através de contrato específico, tenham contraído dívida com o Estipulante que, estando em perfeitas condições de saúde, podem aderir ou ser incluídas no seguro, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos nestas Condições Gerais. 2.18 INDENIZAÇÃO: É o montante que a Seguradora efetivamente paga ao Segurado/Prestamista ou a seus Beneficiários em decorrência de um evento coberto por este Seguro. 2.19 PRÊMIO: É o valor a ser pago à Seguradora em contraprestação às garantias contratadas. Cada garantia determinará a cobrança de um prêmio correspondente. 2.20 2.21 2.22 a) PROCESSO SUSEP: É o registro deste plano na SUSEP, porém não implica por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. PROPONENTE: É a pessoa física que propõe a sua adesão ao Seguro e que passará a condição de Segurado/Prestamista somente após a sua aceitação pela Seguradora. PROPOSTA DE ADESÃO: É o formulário que, devidamente preenchido, assinado e entregue à Seguradora, caracteriza a vontade do proponente de ser incluído no seguro. 2.23 PROPOSTA DE SEGURO: É o formulário fornecido pela Seguradora, através do qual a empresa proponente manifesta a sua vontade em contratar o seguro na qualidade de Estipulante, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais. 2.24 REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES: É aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados/Prestamistas, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas 3.2.1.2 Perda Total da visão de ambos os olhos; b) Perda Total do uso de ambos os membros superiores; c) Perda Total do uso de ambos os membros inferiores; d) Perda Total do uso de ambas as mãos; e) Perda Total do uso de um membro superior e um membro inferior; f) Perda Total do uso de uma das mãos e um dos pés; g) Perda Total do uso de ambos os pés; e, h) Alienação mental total e incurável. A invalidez por acidente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado/Prestamista a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o Segurado/Prestamista a tanto se negue. 3.2.1.2.1 A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente previsto nesta cobertura. 2 3.2.1.3 cirúrgicos, coberto; As garantias de Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente, não se acumulam. Deste modo, após o pagamento de indenização por qualquer um dos eventos cobertos, ficará o presente Seguro cancelado e sem mais nenhum efeito. 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. Estão excluídos de todas as coberturas deste seguro, os eventos ocorridos em conseqüência: a) do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição à radiações nucleares ou ionizantes; b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; c) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; d) de doenças, acidentes ou lesões preexistentes à inclusão do Segurado/Prestamista, não declaradas na Proposta de Adesão, e que sejam de seu conhecimento; e) de suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de sua recondução depois de suspenso; e.1) Este seguro está estruturado sob o Regime Financeiro de Repartição Simples, impossibilitando tecnicamente a devolução de prêmio ou reserva caso ocorra suicídio durante o período de exclusão da cobertura. f) da prática, por parte do Segurado/Prestamista, de atos ilícitos ou contrários à Lei, incluindo nesta, a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal; f) de atos perpetrados pelas pessoas enquadráveis no conceito de Beneficiário do Seguro, ou com sua cumplicidade, que resultem na morte do Segurado/Prestamista; h) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando do exercício de serviço militar, da prática de atos de humanidade em auxílio de outrem, da utilização de meio de transporte mais arriscado ou da prática de esporte; i) de alterações mentais direta ou indiretamente conseqüentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes, de psicotrópicos ou de substâncias tóxicas; j) os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado/Prestamista, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; e l) de epidemias, envenenamento em caráter coletivo ou qualquer distúrbio da natureza que atinja maciçamente a população onde o Segurado/Prestamista resida. 4.2 Além dos riscos excluídos nos itens acima, estão expressamente excluídos da garantia de, Invalidez Permanente Total por Acidente os eventos ocorridos em conseqüência de: a) doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente; b) intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou quando não decorrentes de acidente c) parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo em decorrência de acidente coberto; d) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências; e) choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o tratamento médico ocorra em virtude de acidente coberto; f) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médicos, em decorrência de acidente coberto; e, g) moléstias profissionais, mesmo quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de microtraumas de repetição, tais como DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), LER, (lesões por esforços repetitivos), Tenossinovite, etc. 5. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO 5.1 A Proposta de Seguro, assinada obrigatoriamente Estipulante, deverá ser entregue à Seguradora. 5.1.1 As Condições Gerais completas deste Seguro deverão estar à disposição do Estipulante e dos Segurados/Prestamistas, quando da apresentação da Proposta de Seguro. 5.2 A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da Proposta de Seguro, para aceitá-la ou recusá-la. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito. 5.3 Em caso de recusa da Proposta de Seguro, os valores de prêmio eventualmente pagos pelo proponente ou empresa proponente serão devolvidos integralmente, no prazo máximo de 10 dias corridos. Ultrapassado esse prazo, os valores sujeitam-se à atualização monetária pelo IPC/FIPE, contados a partir da data em que se tornarem exigíveis e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado acima. Ambos calculados pro-rata-die até a data da efetiva restituição. 6. ANÁLISE E ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO 6.1 Poderão ser incluídos no seguro os Proponentes que preencham as seguintes condições: pelo a) estejam em plenas condições de saúde; b) não tenham idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos na data do início da cobertura individual; e, c) estejam em plena atividade profissional. 6.2. A inclusão dos Segurados/Prestamistas é feita por adesão ao Contrato Coletivo, conforme item 9 destas Condições Gerais, mediante preenchimento da Proposta de Adesão. 6.3 A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da Proposta de Adesão, para aceitar ou recusar a inclusão do proponente no seguro. 6.3.1 Para análise da Proposta de Adesão, a Seguradora poderá exigir, por uma única vez, a apresentação de documentos complementares e/ou outras informações que julgar necessárias. 6.3.2 Caso a Seguradora exija elementos complementares para a análise do risco, na forma do disposto no item 6.3.1, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 6.3 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora destas informações adicionais. 3 6.3.3 6.4 6.5 6.6 Caso a Seguradora não se pronuncie no prazo descrito, a proposta será considerada aceita. Aceito o seguro, a Seguradora entregará ao Segurado/Prestamista Certificado Individual comprovando a aceitação. c) 11. VIGÊNCIA DO SEGURO 11.1 Da Vigência da Apólice 11.1.1 A Apólice vigerá pelo prazo de um ano, podendo ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante ou a Seguradora manifestarem-se em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou se ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais. A recusa da Proposta de Adesão será comunicada por escrito e acarretará a devolução integral do prêmio pago, se houver, no prazo máximo de 10 dias corridos. Ultrapassado esse prazo, os valores sujeitam-se à atualização monetária pelo IPC/FIPE - Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, contados a partir da data em que se tornarem exigíveis e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado acima. Ambos calculados pro-rata-die até a data da efetiva restituição. O Segurado/Prestamista está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 6.6.1 6.6.2 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 7. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 7.1 O presente seguro cobre todos os sinistros ocorridos em qualquer parte do globo terrestre e os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão totalmente a cargo da Seguradora. 8. CUSTEIO DO SEGURO 8.1 Para fins deste Seguro e de acordo com a declaração constante no Contrato o custeio poderá ser: 9. INCLUSÃO DE SEGURADOS/PRESTAMISTAS 9.1. A inclusão de Segurado/Prestamista será feita por adesão a este Seguro, a medida em que os componentes venham a contrair dívidas junto ao Estipulante. 9.2. Não serão admitidas contratações em que a soma dos Capitais Segurados individuais de todos os seguros do Segurado/Prestamista na mesma apólice sejam superiores ao limite estabelecido na apólice. CERTIFICADO INDIVIDUAL 10.1 No início de cada vigência será encaminhado pela Seguradora um Certificado Individual a cada Segurado/Prestamista, contendo os seguintes elementos mínimos: a) data do início e término de vigência do Seguro individual do Segurado/Prestamista; cada garantia, 11.1.1.2 Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 do grupo segurado. 11.1.1.3 Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos segurados e ao Estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice. 11.2. Da Vigência dos Seguros Individuais 11.2.1 O seguro individual terá vigência de no máximo 1 (um) ano e vigorará pelo prazo do contrato específico a que tenha contraído dívida com o Estipulante, enquanto a Apólice estiver em vigor. 11.2.2 O início de vigência das coberturas individuais do Seguro será estabelecido de acordo com o disposto no Contrato, observando-se que: a) Para a Proposta de Adesão recebida sem pagamento de prêmio, o início de vigência será a data de aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes e indicada nas Condições Contratuais da Apólice; b) Para a Proposta de Adesão recepcionado com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, conforme item 6 – Analise e Aceitação da Proposta de Adesão, o início de vigência do risco individual será ás 24 (vinte e quatro) horas da data de recepção da Proposta de Adesão pela Seguradora. 11.2.2.1 10. b) Capitais Segurados de Segurado/Prestamista; e, A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e poderá ser efetivada quantas vezes se fizer necessário, desde que não implique em ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos. O início de vigência da apólice mestra se dará na data expressa no Contrato. b) contributário, quando os Segurados/Prestamistas pagam prêmios total ou parcialmente. Os prêmios para o custeio deste Seguro serão determinados pela aplicação das taxas de cada garantia deste Seguro ao seu respectivo Capital Segurado. 11.1.1.1 11.1.2 a) não contributário, quando os Segurados/Prestamistas não pagam prêmios, ou 8.2 Valor do prêmio total. relativos ao Para os prêmios recebidos através de cheques bancários, somente serão considerados pagos após a compensação positiva dos mesmos. 12. CANCELAMENTO DO SEGURO 12.1 A apólice será cancelada: a) por acordo entre a Seguradora e o Estipulante, mediante anuência prévia e expressa de Segurados/Prestamistas que representem, no mínimo, 3/4 do grupo segurado; b) pelo descumprimento de qualquer dispositivo destas Condições Gerais, inclusive no tocante ao pagamento dos prêmios, nos termos dos itens 16 e 17 destas Condições Gerais; c) se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato; 4 d) quando o Estipulante praticar atos incompatíveis com o dever de lealdade e de boa fé objetiva para com a Seguradora e com os Segurados/Prestamistas e/ou Beneficiários. 12.2 13.2 O capital total da apólice será o somatório dos valores individuais de cada Segurado/Prestamista. 13.3 Considera-se como data do evento, determinação do Capital Segurado: Ocorrerá o cancelamento do seguro individual nos seguintes casos: a) c) automaticamente quando o Segurado/Prestamista quitar a sua dívida junto ao Estipulante, de conformidade com o constante no “contrato específico” e com a consequente devolução da parcela do prêmio relativa ao risco a decorrer, quando houver; 12.3 automaticamente se o Segurado/Prestamista, seus prepostos, seus dependentes ou seus beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade e de boa-fé objetiva durante o processo de contratação ou durante a vigência do seguro; f) com o cancelamento da apólice ou final de sua vigência, sem renovação, respeitando-se o período correspondente ao prêmio pago. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições: a)- a seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido; 13. CAPITAL SEGURADO 13.1 Para fins deste Seguro, serão oferecidas as seguintes opções de Capitais Segurados: 13.1.1 Capital Segurado Fixo O capital fixo será pago parte ao Estipulante e parte ao próprio Segurado/Prestamista ou à(s) pessoa(s) física(s) designada(s) como seu(s) Beneficiário(s), conforme o caso, e poderá ser indenizado de duas formas, a saber: a) b) 13.1.2 O valor da indenização será fixo e igual ao valor total da dívida inicial, sendo que o valor da dívida relativo ao período a vencer será pago ao Estipulante e o valor do período decorrido e já quitado pelo Segurado/Prestamista será pago ao próprio Segurado/Prestamista ou à(s) pessoa(s) física(s) designada(s) como seu(s) Beneficiário(s) na Proposta de Adesão, conforme o caso. O valor da indenização será fixo e igual ao valor total das parcelas, ou seja, o valor da dívida inicial, acrescido de todo e qualquer acréscimo contratual, sendo que o valor relativo às prestações a vencer será pago ao Estipulante e o valor das prestações já quitadas pelo Segurado/Prestamista será pago ao próprio Segurado/Prestamista ou à(s) pessoa(s) física(s) designada(s) como seu(s) Beneficiário(s) na Proposta de Adesão, conforme o caso. Capital Segurado Variável O capital variável será pago ao Estipulante e poderá ser indenizado de duas formas, a saber: a) Pelo valor da dívida a vencer na época da ocorrência do evento. b) Pelo valor das parcelas a vencer na época da ocorrência do evento, ou seja, pelo valor da dívida a vencer na época da ocorrência do evento acrescida de todo e qualquer acréscimo contratual a vencer. de b) na garantia adicional de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), a data do acidente. 14. REVISÃO DO PRÊMIO E CAPITAL SEGURADO 14.1 Os Capitais Segurados serão estabelecidos na apólice e poderão ser revistos a qualquer momento, a pedido do Segurado, desde que expressamente aceitos pela Seguradora. 14.2 Em caso de aumento do Capital Segurado da garantia de Morte, será aplicada nova carência sobre a parcela acrescida do Capital Segurado, podendo ser dispensada a critério da Seguradora. 14.3 Qualquer alteração de Capitais implicará em alteração automática dos prêmios, obedecendo a mesma proporção aplicada à alteração dos Capitais. 15. CARÊNCIAS 15.1 Haverá carência de no máximo 6 (seis) meses, a critério da Seguradora, conforme especificado no Contrato, em caso de morte natural do Segurado/Prestamista. 15.2 No caso de transferência do Grupo Segurado de outra Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os Segurados já incluídos no Seguro pela apólice anterior. 15.3 O prazo de carência determinado no Contrato não excederá metade do prazo de vigência do Seguro. 15.4 Não haverá carência para eventos decorrentes de acidente, exceto para a hipótese de suicídio ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de sua recondução depois de suspenso. 16. PAGAMENTO DO PRÊMIO 16.1 O prêmio deste Seguro poderá ser pago mensalmente ou de uma única vez, conforme convencionado na Proposta de Seguro. 16.2 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio, o direito à indenização não fica prejudicado se o mesmo for realizado ainda naquele prazo. 16.2.1 Havendo prêmio a ser pago por risco decorrido, a Seguradora fica autorizada, independentemente da ocorrência de sinistro, a efetuar a cobrança do prêmio em atraso, atualizada monetariamente pelo IPC/FIPE – Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, acrescido de juros, calculados pro-rata-die até o efetivo pagamento e das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento. 16.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio. 16.4 Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário. 16.5 Na cobrança de prêmio mediante carnê, a Seguradora deve providenciar para que o Segurado/Prestamista receba o novo carnê de pagamento até 30 (trinta) dias antes do vencimento de sua primeira parcela. d) ocorrência da morte ou invalidez TOTAL e permanente por acidente do Segurado/Prestamista; e) efeito a) na Garantia Básica, a data do falecimento; por solicitação formal do Segurado/Prestamista, mediante comunicação por escrito; b) atraso no pagamento das parcelas do Prêmio, observado o disposto nos itens 16 e 17 destas Condições Gerais; para 5 16.5.1 Caso o Segurado/Prestamista não receba o novo carnê até o prazo estabelecido e desde que não tenha havido cancelamento da apólice, é seu direito efetuar o pagamento do prêmio mediante depósito bancário na conta indicada no carnê anterior, o que deve ser feito antes do início do novo período de cobertura. 16.6 É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados/Prestamistas, a título de prêmio do Seguro, qualquer valor além do fixado pela Seguradora e a ele devido; caso o Estipulante receba juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada Segurado. 16.6.1 Fica vedada a cobrança ao Segurado/Prestamista de taxa de inscrição ou de intermediação. 16.7 Este seguro está estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, razão pela qual não haverá devolução ou resgate de prêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao Estipulante. 16.8 A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário. Morte Natural - Formulário denominado “Aviso de Sinistro” fornecido pela YASUDA Seguros, preenchido, assinado e carimbado pelo Estipulante, preenchido e assinado pelo Beneficiário e no verso preenchido pelo médico assistente, com firma reconhecida da assinatura do médico; Todos os laudos e exames realizados desde a data do diagnóstico da doença até a data do óbito; Cópia da Certidão de Óbito do segurado; Cópia do RG e CPF do Segurado/Prestamista; Cópia atualizada da Certidão de Casamento do segurado, com averbação do óbito (se casado); Cópia atualizada do Contrato de Financiamento firmado entre o Segurado e o Estipulante; Cópia atualizada da Ficha Gráfica ou Ficha de Controle de Pagamentos; Cópia atualizada do comprovante de endereço nominal ao segurado; Autorização de Crédito (formulário fornecido pela Seguradora após análise dos documentos pertinentes ao sinistro). Obs.: 17. CANCELAMENTO DE COBERTURAS POR FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO 17.1 A falta de pagamento do prêmio não acarretará a suspensão das coberturas. O Estipulante ou, quando for o caso, o Segurado/Prestamista em atraso com o pagamento dos prêmios será notificado por escrito para pagamento do prêmio em atraso, tendo para tanto o prazo de 10 (dez) dias contados da notificação. O não pagamento dentro desse prazo acarretará o cancelamento da Apólice, não sendo mais permitida a reabilitação das coberturas, sem prejuízo da cobrança, pela seguradora, dos prêmios vencidos enquanto vigente o seguro. 17.2 Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará, nos termos do item 17.1 acima, o cancelamento da cobertura e ao Estipulante às cominações legais. 18. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 18.1 No Capital Segurado Fixo: O valor do Capital Segurado e dos prêmios serão corrigidos anualmente pelo IPC - FIPE– Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, com base na última publicação oficial, verificada no mês de aniversário do seguro, ou no menor espaço de tempo que a lei vier a permitir, conforme disposto no item 13.1.1 destas Condições Gerais. 18.2 O índice e a periodicidade de correção poderão ser alterados por lei. 18.3 Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 18.4 No Capital Segurado Variável: O valor do Capital Segurado e dos prêmios sofrerão variação mensal de acordo com o montante da dívida a vencer do Segurados/Prestamistas, observado o disposto no item 13.1.2 destas Condições Gerais. 19. SINISTROS 19.1 Ocorrendo um sinistro que possa acarretar responsabilidade da Seguradora, este deverá ser, imediatamente, a ela comunicado, através do preenchimento e entrega do formulário denominado “Aviso de Sinistro” à Seguradora. 19.2 O pagamento de qualquer capital segurado ou de indenização decorrente do presente seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a entrega de todos os documentos básicos abaixo relacionados. Além dos documentos relacionados acima, os beneficiários devem encaminhar, obrigatoriamente, seus documentos pessoais, conforme consta do item beneficiários. Morte Acidental - Formulário denominado “Aviso de Sinistro” fornecido pela YASUDA Seguros, preenchido, assinado e carimbado pelo Estipulante, preenchido e assinado pelo Beneficiário; Cópia da Certidão de Óbito do segurado; Cópia do RG e CPF do segurado; Cópia da Certidão de Casamento do segurado, atualizada com averbação do óbito ( se casado); Cópia do Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial; Cópia do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho devidamente habilitado pelo médico (quando o caso exigir); Cópia do Laudo do IML; Cópia do Termo de reconhecimento de Cadáver (quando o caso exigir); Cópia do Laudo Toxicológico e Psicotrópico, se houver; Cópia do Laudo de Perícia Técnica, se houver; Cópia da Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado o motorista na ocasião do acidente); Cópia atualizada do Contrato de Financiamento firmado entre o Segurado e o Estipulante; Cópia atualizada da Ficha Gráfica ou Ficha de Controle de Pagamentos; Cópia atualizada do comprovante de endereço nominal ao segurado; Autorização de Crédito (formulário fornecido pela Seguradora após análise dos documentos pertinentes ao sinistro). Obs.: Além dos documentos relacionados acima, os beneficiários devem encaminhar, obrigatoriamente, seus documentos pessoais, conforme consta do item beneficiários. Invalidez Permanente Total por Acidente - - - Formulário denominado “Acidentes Pessoais” fornecido pela YASUDA Seguros, preenchido e assinado pelo Segurado(a) e no verso preenchido pelo médico assistente, com firma reconhecida da assinatura do médico; Relatório médico devidamente preenchido assinado e carimbado pelo médico assistente, com firma reconhecida, descrevendo os tratamentos instituídos, as lesões residuais, sequelas e respectivo déficit funcional permanente e se o segurado está de alta médica definitiva; RX da Lesão, com a devida identificação na película e o seu laudo médico; 6 Cópia do Laudo de 1º Atendimento Hospitalar; Cópia do RG e CPF do segurado; Cópia da Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado o motorista na ocasião do acidente); Cópia do Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial, se houver; Cópia do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho devidamente habilitado pelo médico (quando o caso exigir); Cópia do Laudo do IML, se houver; Cópia atualizada do Contrato de Financiamento firmado entre o Segurado e o Estipulante; Cópia atualizada da Ficha Gráfica ou Ficha de Controle de Pagamentos; Cópia atualizada do comprovante de endereço nominal ao segurado; Autorização de Crédito (formulário fornecido pela Seguradora após análise dos documentos pertinentes ao sinistro). 19 e seus subitens, inclusive informações e esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 19.2 será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora da documentação complementar. - 19.3.1 19.3.2 Os juros moratórios serão contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, enquanto que a atualização monetária será aplicada a partir da data do sinistro até a data do efetivo pagamento. 19.4 No caso de divergências sobre a causa, a natureza, o diagnóstico ou a extensão das lesões e/ou doença, bem como a avaliação da incapacidade, ou, ainda, sobre matéria médica não prevista expressamente nas Condições Contratuais, a Seguradora deverá propor ao Segurado/Prestamista, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. Beneficiários Cônjuge Cópia autenticada do CPF e RG; Cópia autenticada e atualizada do comprovante de endereço nominal ao cônjuge; Companheiro(a) Cópia autenticada da anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependentes do INSS, (se houver); Inexistindo o comprovante de dependentes e a anotação na Carteira de Trabalho, será necessário encaminhar Declaração Pública, elaborada pelos pais do Segurado/Prestamista registrada em cartório, sob as penas civil e criminal, informando o real estado civil do Segurado/Prestamista, se vivia maritalmente com alguém, há quantos anos e se deixou filhos (citar nomes), com três testemunhas; Cópia autenticada e atualizada do comprovante de endereço nominal ao companheiro(a). Outros Cópia autenticada do CPF e RG do(s) beneficiário(s); Cópia autenticada e atualizada do comprovante de endereço nominal a cada um dos beneficiários. 19.3 Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao reconhecimento do sinistro, a Seguradora poderá solicitar outros documentos além daqueles estabelecidos no item 19.4.1 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado/Prestamista e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado/Prestamista e pela Seguradora. 19.4.2 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado/Prestamista. 20. PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO 20.1 A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente Seguro, caso haja por parte do Segurado/Prestamista, seus prepostos, dependentes ou Beneficiários: Filhos Cópia autenticada do CPF e RG; Cópia autenticada da Certidão de Nascimento; Na inexistência de Proposta de Adesão designando os beneficiários e no em caso de Segurado/Prestamista viúvo, divorciado, separado judicialmente, sem companheira e com filhos, será necessário encaminhar, Declaração Pública elaborada pelo pais do Segurado/Prestamista, registrada em cartório, sob as penas civil e criminal, informando se o Segurado/Prestamista deixou filhos (citar nomes), com três testemunhas; Cópia autenticada e atualizada do comprovante de endereço nominal ao(s) filho(s). Pais Cópia autenticada do CPF e RG dos pais. Na inexistência do Proposta de Adesão designando beneficiários e em caso de Segurado/Prestamista solteiro, será necessário encaminhar Declaração Pública registrada em cartório, sob as penas civil e criminal, informando o real estado civil do Segurado/Prestamista, se vivia maritalmente com alguém (quantos anos) e se o Segurado/Prestamista deixou filhos (citar nomes), com três testemunhas; Comprovante de endereço nominal a cada um dos beneficiários (atual). Não respeitado o prazo previsto no subitem 19.2. os valores devidos serão acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, e atualização monetária pelo IPC/FIPE - Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo. a) inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro, observado o disposto no item 20.2; b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro; c) fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando sinistro ou agravando suas conseqüências; d) dolo, fraude, simulação ou culpa grave para obter ou majorar a indenização; e) inobservância do artigo 768 do Código Civil, que dispõe que o Segurado/Prestamista perderá o direito à garantia do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato; f) não fornecimento da documentação solicitada. 20.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora poderá: I – na hipótese de não ocorrência do sinistro: a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada. II – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado: 7 a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros. III – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível. 20.3 Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se o Segurado/Prestamista, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do prêmio. 20.4 Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades. 21. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO 21.1 22.3 Em caso de alteração da apólice que não implicar ônus ou deveres adicionais para os Segurados/Prestamistas ou em redução de seus direitos, poderá ser feita pelo Estipulante. 23. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 23.1 A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Estipulante e/ou Corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da apólice e as normas do Seguro. 24. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 24.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais, constituem, ainda, obrigações do Estipulante: I- fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais; II - manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados/Prestamistas, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; III - fornecer ao Segurado/Prestamista, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; Em caso de morte ou invalidez permanente total por acidente do Segurado/Prestamista, o primeiro Beneficiário será sempre o ESTIPULANTE, até o limite do valor do saldo devedor da dívida existente na data do sinistro, conforme dispõe o item 13 destas Condições Gerais. IV - repassar os prêmios à seguradora, estabelecidos contratualmente; V- repassar aos Segurados/Prestamistas todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; 21.2 Caso haja, saldo remanescente entre a indenização realizada junto ao Estipulante e o valor do Capital Segurado, este valor será pago ao(s) segundo(s) Beneficiário(s) indicado(s) pelo Segurado/Prestamista. VI - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado/Prestamista; 21.3 O Segurado/Prestamista poderá livremente e a qualquer tempo indicar, por escrito, o(s) segundo(s) Beneficiário(s) que desejar, ressalvadas as restrições legais, para receber o saldo remanescente do Capital Segurado, se houver, na hipótese de sua morte devidamente coberta. VII - comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; 21.4 O Segurado/Prestamista poderá, a qualquer tempo, substituir o(s) seu(s) segundo(s) Beneficiário(s), incluir outro(s) e/ou complementar as indicações mediante manifestação por escrito à Seguradora, ressalvadas as restrições legais. VIII - dar ciência aos Segurados/Prestamistas dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; 21.4.1 Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários recebida pela Seguradora antes da ocorrência do sinistro. 21.5 Não havendo segundo Beneficiário indicado na ocasião do falecimento do Segurado/Prestamista, o saldo remanescente do Capital Segurado, se houver, será pago na forma da Lei. 21.6 No caso da garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente, prevista nestas Condições Gerais, o segundo Beneficiário será sempre o próprio Segurado/Prestamista. 22. ALTERAÇÃO NO SEGURO DURANTE A VIGÊNCIA 22.1 O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, observado o disposto no item 22.2 destas Condições Gerais. 22.1.1 Qualquer alteração nestas Condições Gerais deverá ser realizada por aditivo à Apólice, com a concordância expressa e escrita do Segurado ou de seu Representante, ratificada pelo correspondente endosso. 22.2 Qualquer alteração no Contrato de Seguro em vigor, que implique em ônus ou deveres aos Segurados/Prestamistas ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência expressa dos Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado. nos prazos IX - comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; X- fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; XI - informar o nome da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante; e, XI - informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante; e, XII - dar ciência aos Segurados/Prestamistas de todos os termos destas Condições Gerais, enviando-lhes cópia integral. 25. TRIBUTOS 25.1 Os tributos relativos a este Seguro serão pagos por quem a lei determinar. 8 26. PRESCRIÇÃO 26.1 Qualquer direito do Segurado/Prestamista, ou do(s) beneficiário(s), com fundamento na presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. 27. DISPOSIÇÕES FINAIS 27.1 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. 27.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 27.3 O Segurado/Prestamista poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 27.4 Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. 28 FORO 28.1 Fica eleito o foro do domicílio do Segurado/Prestamista, ou do Beneficiário, conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas que decorram da execução das presentes Condições Gerais; 28.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item 28.1 destas Condições Gerais. 9