OAB 1ª FASE- EXTENSIVO VESPERTINO
Disciplina: Direito Civil
Prof. André Barros
Data: 16.09.2009
Aula nº 03
TEMAS TRATADOS EM AULA
1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (continuação)
É a perda efetiva de um direito potestativo pela fa lta de seu exercício no prazo prescricional.
Direitos potestativos são aqueles que conferem ao s eu titular o poder de provocar mudanças na esfera
jurídica de outrem sem que exista um dever jurídico correspondente.
Prescrição
Perde a pretensão
Recai sobre D. Patrimoniais
Outra parte = Obrigação (dever jurídico)
Prevista na lei
Pode se renunciar
Decadência
Perde o direito
Recai sobre D. Potestativos
Outra part e: estado de jurisdição
Prevista na lei (legal) e contrato (convencional)
Legal: irrenunciável
Convencional: renunciável
Prazo: pode ser impedido, suspenso ou
interrompido.
Atenção: não é admitida a renúncia prévia a prescrição.
No art. 219, §5º, CPC está previsto que o juiz poderá conhecer a prescrição de ofício. Prescrição no D . Civil
continua sendo matéria de ordem privada. Antes de declarar de ofício a prescrição, o juiz deve intimar autor e
réu para que se manifestem a respeito. Se o réu renunciar, o juiz não poderá declarar de ofício.
Decadência legal - Aquela prevista em lei. Ex. art.445, CC. Nesses casos, é irrenunciável e o juiz de
ve
declará-la de ofício.
Decadência convencional - é renunciável e o juiz nã
o deve declarar de ofício. Prazo fixado pelas parte s em
contrato.
Prazo impedido: é aquele que nunca correu começa do zero.
Prazo suspenso: já começou a correr volta a correr de onde parou.
Prazo interrompido: já começou a correr volta a contar do início.
Ver art. 197, 198 e 199, CC.
Em regra, prazo de decadência (previsto no CC) nãose impede, suspende ou interrompe.
Exceção: não corre prazo de decadência contra os absolutamente incapazes (art. 195 e 198, I, CC). Essa é
uma regra da prescrição que se estendeu à decadênci a.
2. OBRIGAÇÃO
2.1. Elementos
a) Elemento Subjetivo
Sujeito ativo: credor.
Sujeito passivo: devedor.
Pode ser pessoa natural, pessoa jurídica ou ainda u m ente despersonalizado (ex.: massa falida).
A indeterminabilidade ativa ou passiva é possível.
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Ex.: pessoa perde cachorro e oferece recompensa para quem encontrar. A obrigação foi assumida mas não
se sabe quem foi o credor.
b) Elemento Objetivo
Prestação
Objeto direto / imediato: é a atividade, que poderá ser de dar, fazer ou não fazer.
Objeto Indireto / mediato: é o bem da vida. Ex.: dar um cavalo objeto direto: dar; objeto indireto: cavalo.
c) Elemento Imaterial / Espiritual
É o vínculo que se estabelece entre credor e devedor.
Teoria unitária ou monista: a obrigação forma um único vinculo entre credor e devedor.
Débito: dever jurídico de cumprir espontaneamente uma prestação. É diferente de responsabilidade, que é
consequência jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação.
Teoria binária ou dualista: a obrigação forma um duplo vínculo. É a soma do débito e da responsabilidade. Ao
contrário da teoria unitária, na teoria binária, a responsabilidade civil integra o conceito de obrigação civil.
Débito: Schula
Responsabilidade Civil: Haftung
Perguntas:
Existe obrigação sem responsabilidade civil?
Existe débito sem responsabilidade civil?
Existe Schula sem Haftung?
Existe responsabilidade civil sem obrigação?
Existe responsabilidade civil sem débito?
Existe Haftung sem Shula
Sim. Obrigações naturais. Ex: dívida prescrita, dívida de jogo.
Sim. Ex: contrato de fiança.
2.2. Classificação
a) De acordo com a prestação
a.1) Obrigação de dar: é aquela que consiste na entrega de uma coisa. Existem dois tipos de obrigação de
dar.
Obrigação de dar coisa certa: é aquela que tem o objeto individualizado, ou seja, determinado. Ex.: desejo
vender a caneta que está na minha mão direita.
- O credor não pode ser forçado a receber prestação diversa ainda que muito mais valiosa. Se o credor
consentir, haverá dação em pagamento.
- O acessório segue o principal (Princípio da Gravitação Jurídica).
Obrigação de dar coisa incerta: o objeto será individualizado.
- Para o objeto ser determinável o contrato deve fazer indicação de gênero e quantidade. Se faltar a
indicação de gênero ou quantidade, o objeto é indeterminado ou indeterminável e a obrigação é nula (art.
166, CC). A qualidade pode ser indicada em momento posterior.
No silêncio do contrato, a escolha fica a cargo do devedor, que está limitado pelo princípio do meio termo ou
da qualidade média. O devedor está proibido de exigir o da melhor qualidade. O credor estará proibido de
entregar o da pior qualidade, mas não está obrigado a entregar o da melhor qualidade.
Se a escolha competir ao credor, por força de cláusula contratual também será aplicado o princípio do meio
termo ou da qualidade média.
a.2) Obrigação de fazer: é aquela que consiste em uma prestação positiva que não seja a entrega de um
objeto. A obrigação de fazer pode ser fungível (substituível) ou infungível (insubstituível, personalíssima).
Ex1: pedreiro, encanador – obrigação fungível.
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Ex.2: artista plástico - obrigação infungível – o credor não pode ser forçado a aceitar o cumprimento da
prestação por terceiro.Contudo, se aceitar o cumprimento pelo terceiro, depois não poderá pedir indenização
porque a obrigação se converteu em substituível.
Se o credor for obrigado a aceitar o cumprimento por terceiro em razão de urgência / emergência, depois
poderá pedir indenização.
a.3) Obrigação de não fazer: é aquela que consiste em um dever de abstenção. A conduta é omissiva. É a
única obrigação negativa.
Ex.: cláusula de exclusividade; cláusula de não concorrência; direito de vizinhança.
b) De acordo com os elementos.
b.1) Simples: apresenta todos os seus elementos no singular (um credor, um devedor, uma prestação).
b.2) Composta/Complexa: apresenta pelo menos um dos seus elementos no plural. Pode ser:
b.2.1) Obrigação Composta Objetiva: é aquela que apresenta mais de uma prestação. Por sua vez,
esta poderá ser:
b.2.1.1)Cumulativa ou Conjuntiva: possui o termo aditivo “e”. É aquela em que ambas as
prestações são devidas e ambas devem ser cumpridas. Ex.: o devedor deve entregar um carro e uma moto.
b.2.1.2) Alternativa: é aquela em que ambas as prestações são devidas mas o devedor somente
precisa cumprir uma delas. Ex.: o devedor deve entregar um carro OU uma moto.
b.2.1.3) Facultativa ou obrigação de faculdade alternativa: é aquela em que existe uma prestação
devida que pode ser cobrada pelo credor e uma outra prestação facultativa que nunca pode ser cobrada. O
cumprimento da prestação facultativa é um direito e não uma obrigação do devedor. Para alguns autores, a
obrigação facultativa é falsa obrigação composta pois há apenas uma prestação devida.
b.2.2) Obrigação Composta Subjetiva: há pluralidade de sujeitos (credor, devedor ou ambos).
Obrigação não solidária ou fracionária é a regra, vez que a solidariedade não se presume.
Se for divisível, cada credor / devedor somente poderá cobrar / ser cobrado de sua cota parte. Ex.: prestação
pecuniária, em dinheiro.
Se for indivisível, cada credor / devedor poderá cobrar / ser cobrado sozinho da totalidade da prestação. Ex.:
touro reprodutor.
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QUESTÕES SOBRE O TEMA
1) (OAB.CESPE/2008.1) Ainda no que concerne ao direito das obrigações, assinale a opção correta.
a) Caso o devedor inadimplente de obrigação decida purgar a mora oferecendo ao credor a prestação
vencida, acrescida da indenização dos danos causados ao credor pela mora, não poderá o credor
rejeitar a prestação, transformando a mora em inadimplemento definitivo, e pleitear a resolução do
contrato.
b) O acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal, para mera prorrogação do pagamento da
dívida, implica novação, desonerando, assim, os co-obrigados que nela não intervieram.
c) No caso de obrigação de restituir coisa certa, vindo esta a perecer, sem culpa do devedor, a obrigação
resolve-se automaticamente, sem qualquer direito ao credor de receber indenização ou de exigir a restituição
da coisa.
d) Se houver pluralidade de sujeitos, sendo a obrigação indivisível, pode haver o cumprimento fracionado da
obrigação, quando a indivisibilidade é proveniente da vontade das partes, ou seja, tratando-se de
indivisibilidade legal.
2)(OAB/SP 132º) Sobre prescrição e decadência, assinale a alternativa errada.
(A) Exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão.
(B) É permitida por lei – ainda que dentro do lapso – a renúncia à prescrição, feita pelo devedor.
(C) Se, após o vencimento da dívida, credora e devedor se casam, ocorre a suspensão do prazo
prescricional.
(D) Protesto cambial interrompe o prazo prescricional.
3) (OAB.CESPE/2008.1) Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta.
a) A cessão de crédito consiste em negócio jurídico por meio do qual o credor transmite o seu crédito a um
terceiro, com modificação objetiva da obrigação, e para cuja validade é necessário o consentimento prévio do
devedor.
b) Nas obrigações alternativas, as partes convencionam duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis,
cujo adimplemento requer o cumprimento de apenas uma delas, ou seja, concentra-se em uma única para
pagamento por meio de escolha, seja do credor seja do devedor.
c) Se, em uma obrigação solidária passiva, um dos devedores, sem a anuência dos demais, renegociar a
dívida, assumindo a majoração dos juros pactuados, a obrigação adicional é devida por todos os coobrigados em face da aplicação da teoria da representação, ou seja, da existência de mandato recíproco
entre os devedores solidários.
d) A cessão do crédito afasta a compensação, pois acarreta a modificação subjetiva da relação obrigacional,
mediante a alteração do credor. Assim, o devedor que, notificado da cessão que o credor faz dos seus
direitos a terceiros, nada opõe à cessão não pode alegar direito à compensação.
Q
GABARITO
1. C,
2. B,
3. D.
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