INSTITUTO CUIABÁ DE ENSINO E CULTURA – CURSOS SUPERIORES TECNOLÓGICOS
DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL (ELTE)
PROFESSOR: FÁBIO LUIS URIARTE
DIREITO COMERCIAL X DIREITO EMPRESARIAL
1.2 - Fases do Direito Comercial
O Direito Comercial, segundo a doutrina, pode ser ambientado em três fases distintas, ao longo de sua existência, a
saber:
•
Fase subjetiva;
•
Fase objetiva;
•
Fase subjetiva mais que moderna.
A fase subjetiva pode ser resumida por uma frase: "o comerciante em primeiro lugar".
Nesta ocasião, o Direito Comercial era concebido apenas para os que eram considerados comerciantes.
Como diz João Eunápio Borges:
" O Direito Comercial é essencialmente o direito do comerciante ou da profissão mercantil, e só acidentalmente o direito do ato de comércio." (Curso de Direito Comercial Terrestre, Rio de Janeiro: 1991).
Diz José Maria Rocha Filho:
" A esse tempo, o já consagrado "corpo sistemático" de regras jurídicas a respeito da atividade comercial era um direito a serviço do comerciante, sujeito ativo da relação estabelecida e, por isso mesmo, denominou-se essa fase como
sendo a subjetiva do Direito Comercial, que era então, um direito corporativo, profissional, especial, consuetudinário
e autônomo em relação ao Direito Territorial e Civil da época." (Curso de Direito Comercial, Belo Horizonte: 2004).
Voltando aos Juízos Consulares, os quais julgavam de acordo com os usos, costumes e tradições, levando em conta a
equidade, aliado ao poderio das corporações das quais pertenciam, uma nova tendência passa a acontecer: as demandas onde estavam envolvidos comerciantes e não comerciantes, passaram também a serem julgadas pelos juízes
consulares, fato que agradava o povo, de modo geral.
Diante disso, preocupado com os possíveis desdobramentos desta iniciativa, o Estado tratou de delimitar o conceito
da matéria de comércio para que fosse estabelecida a competência a que se submeteria o juiz consular.
Eram consideradas matérias para fins de comércio tão somente a compra e venda de mercadorias para a revenda e a
sucessiva revenda; as letras de câmbio, devido sua relação com os negócios comerciais e os negócios de moeda realizados via estabelecimento bancário.
A partir de então, em plena ascensão Capitalista, surge a fase objetiva do Direito Comercial, na qual há o deslocamento da base da pessoa do comerciante para outros elementos, pois já existe muito mais que um sujeito (o comerciante), existe também, um objeto, uma atividade e um ato de comércio. Mas, registre-se que o comerciante só podia se valer, em caso de demanda, do juiz consular, se devidamente matriculado, nos casos acima elencados (hall taxativo).
Tal fase ficou conhecida como a fase dos atos de comércio, justamente por adotar e definir a Teoria dos Atos de Comércio.
Foi esta a teoria, de cunho eminentemente político, uma vez que naquele período, as pessoas não suportavam um
ramo do direito que tivesse por função primordial a tutela direta dos privilégios de uma classe em detrimento da outra, utilizada para a confecção do Código Comercial Napoleônico e o Código Comercial Brasileiro, este datado de
1850 e vigente, obviamente com ressalvas, até hoje.
No entendimento de Antonio Menezes Cordeiro:
" O Direito Comercial chegava ao Século XIX como o direito dos comerciantes. A tradição anterior tinha uma base nitidamente pessoal, atribuindo-lhes jurisdição própria. A Revolução Francesa não poderia contemporizar com esse tipo
de privilegio. Mas como a autonomia do Direito comercial era vivida como um dado ontologicamente irrecusável,
houve que remodelar: a competência dos tribunais de comércio seria ditada não pela qualidade das partes, mas pelo
fato que desse razão ao litígio. Resultou daí, a adoção de um sistema dito objetivo: o Código visava os atos de comércio, indicando depois, um sistema fechado... E os próprios comerciantes vinham definidos por referencia aos atos de
3
INSTITUTO CUIABÁ DE ENSINO E CULTURA – CURSOS SUPERIORES TECNOLÓGICOS
DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL (ELTE)
PROFESSOR: FÁBIO LUIS URIARTE
DIREITO COMERCIAL X DIREITO EMPRESARIAL
comércio. Segundo o artigo 1/1 do Code de Commerce, são comerciantes aqueles que exercem atos de comércio e
disso fazem a sua profissão habitual. (Manual de Direito Comercial, Coimbra: 2001).
No Brasil (Brasil-Colônia), antes da edição do Código Comercial de 1850, vigorava a lei portuguesa, esta totalmente
influenciada pelo direito romano e canônico. Com a chegada da família real portuguesa uma série de leis e medidas
foram adotadas, de modo a propiciar a efetiva criação do Código, anos mais tarde, como a Abertura dos Portos, a
criação da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação e o Banco do Brasil.
De 1850 até agora, o Código Comercial tem sido modificado através de leis esparsas. A título de exemplo, pode-se citar:
•
Tribunais de Comércio (Competência transferida para o Judiciário, desde 1875);
•
Sociedades anônimas, reguladas por lei específica;
•
Falência;
•
Recuperação Judicial;
•
Recuperação extrajudicial.
Um dos méritos que pode ser atribuído ao Novo Código Civil, vigente a partir de 2003, reside na mudança de foco do
Direito Comercial pátrio, posto que, os elementos interessantes a partir de então são a empresa, tida como a atividade econômica organizada, que por sua vez é exercida profissionalmente por uma sociedade empresária, para possibilitar a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Em suma: os atos de comércio não são mais primados. Com o Novo Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos
de Comércio, criada pelos franceses e abraça a Teoria da Empresa, criada pelos italianos. Portanto, põe-se fim à fase
objetiva dentro do direito Comercial.
Inaugura-se, então, a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, fase contemporânea, sendo esta caracterizada pela
existência de figuras centrais, quais sejam, o empresário e a sociedade empresária (pessoa jurídica que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário), segundo os Artigos 966 e 982 do Código Civil. Assim, a empresa
não ocupa mais o foco da atenção, pois deixou de ser sujeito para se transformar em objeto, já que quem se responsabiliza pela circulação dos bens e serviços é a figura do empresário, tendo como veiculo, aí sim, a empresa.
Com isso, pode-se retomar e reforçar o raciocínio anteriormente desenvolvido, pelo qual o Código Civil, em momento algum alterou a nomenclatura do Direito Comercial ou alterou a divisão dos ramos do direito no Brasil. Houve
apenas uma opção legislativa em direcionar parte da matéria comercial para o Livro II do Código Civil.
Deste modo, o Direito Comercial retorna em sua origem, ao tutelar os interesses do empresário e suas relações, tal
qual ocorre no direito do Trabalho, no qual é o trabalhador seu pilar, buscando impulsionar o crescimento econômico do país.
RESPONDA:
01. Faça uma breve distinção entre as três fases do Direito Comercial, destacando principalmente a mudança de foco em cada uma das fases.
4
Download

ELTE013 - Direito Comercial x Direito Empresarial