Noções introdutórias sobre a Ciência
Jurídica
“Ubi societas ibi jus, ibi jus ubi societas”
1. Acepção da palavra Direito
Origem etimológica latina: “directum”,
que significa reger, governar, dando
idéia daquilo que é reto.
2 . Aspectos Gerais
- Fato social;
- Reflexo das necessidades humanas
dentro do contexto social;
- Pacificador
das
relações
interpessoais;
- Estipula
condutas
socialmente
aceitáveis;
- Ordem;
- Bem-comum.
3. Direito Natural:
ordem não escrita, e não promulgada pelos
homens. De existência paralela ao direito
positivo. Leis universais que indicam ao
homem as normas de conduta.
Percepção Jusnaturalista
Consciência de uma justiça absoluta, que
não varia no tempo e no espaço
É referencial para o legislador e para as
consciências individuais.
4. Direito Positivo
O positivismo normativo identifica o
Direito como norma. O positivismo
jurídico-legal moderado vincula o
legislador aos princípios ditados pela
ordem constitucional
5. Teorias da constituição do Estado
O Contrato Social (1762): análise da
formação do Estado, segundo Rousseau.
Finalidade última de toda legislação:
promover a liberdade e a igualdade entre
os homens.
O Espírito das Leis: a separação dos
poderes, segundo Montesquieu.
“Para que o poder não possa abusar do
poder, urge que o poder detenha o poder”.
A Teoria Pura do Direito
O esquema piramidal de Kelsen
6. Conceito de Direito: conjunto de normas
subdivididas em normas-princípios e
normas-regras, com vistas a regulamentar
as relações sociais.
6.1 Norma-Princípio:
superação do papel supletivo integrador
Consagração dos valores fundamentais
6.2 Norma-regra
prescrição imperativa de uma exigência
Art. 1o da CF/88 “A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de
Direito...”
Art. 1o, PU, CF/88 “Todo poder emana do
povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos
termos dessa constituição”.
Art. 2o, CF/88 “São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
7. Classificação
Direito Público: predomínio do interesse
comum
Direito Privado:predomínio do interesse
privado
-publicização do ramo privado: existência
de normas cogentes.
Faculdades Dom Pedro II
Sistema de Informações
Direito e Informática
Noções de Direito
O paradigma do direito natural e da
filosofia do direito.
Profa. Fabíola Coelho
Noções introdutórias sobre
a Ciência Jurídica
“Ubi societas ibi jus, ibi jus ubi societas”
1. Acepção da palavra Direito
Origem etimológica latina: directum
- reger,
- governar,
- idéia daquilo que é reto.
2 . Aspectos Gerais
- Fato social;
- Reflexo das necessidades humanas
no do contexto social;
- Pacificador
das
relações
interpessoais;
- Estipula
condutas
socialmente
aceitáveis;
- Ordem;
- Bem-comum.
3. Direito Natural:
ordem não escrita;
não promulgada pelos homens;
possui existência
direito positivo;
paralela
ao
Leis universais que indicam ao
homem as normas de conduta.
Percepção Jusnaturalista
Consciência de uma justiça
absoluta, que não varia no tempo e
no espaço
É referencial para o legislador e
para as consciências individuais.
4. Direito Positivo
O positivismo normativo identifica o
Direito como norma. O positivismo
jurídico-legal moderado vincula o
legislador aos princípios ditados pela
ordem constitucional.
Depende da vontade humana;
Escrito;
Variável no tempo e espaço.
5. Teorias da constituição
do Estado
O Contrato Social (1762): análise da
formação do Estado, segundo
Rousseau.
Finalidade última de toda legislação:
promover a liberdade e a igualdade
entre os homens.
Leviatã: a formação do Estado,
segundo Hobbes
Porque pela arte é criado aquele
grande Leviatã a que se chama
Estado, ou Cidade (em latim
Civitas), que não é senão um
homem artificial, embora de maior
estatura e força do que o homem
natural, para cuja proteção e
defesa foi projetado. (HOBBES)
O Espírito das Leis:
a separação dos poderes, segundo
Montesquieu.
“Para que o poder não possa
abusar do poder, urge que o poder
detenha o poder”.
A Teoria Pura do Direito
O esquema piramidal de Kelsen
6. Conceito de Direito: conjunto de normas
subdivididas em normas-princípios e
normas-regras, com vistas a regulamentar
as relações sociais.
6.1 Norma-Princípio:
superação do papel supletivo integrador
Consagração dos valores fundamentais
6.2 Norma-regra
prescrição imperativa de uma exigência
7. Teorias Doutrinária
Monista: confunde os conteúdos do
Estado e do Direito;
Dualista: Estado e Direito como duas
realidades distintas, independentes, e
inconfundíveis.
Reconhece o direito natural, e
Direito costumeiro,
Criação social e não social.
Paralelista: Estado e Direito são
distintos, porém interdependentedes.
Art. 1o da CF/88 “A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de
Direito...”
Art. 1o, PU, CF/88 “Todo poder emana do
povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos
termos dessa constituição”.
Art. 2o, CF/88 “São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
8. Classificação
Direito Público: predomínio do interesse
comum.
Atos de
Soberania
Estado
Administrados
Estado
Direito Privado:predomínio do
interesse privado.
Autonomia Privada LIMITADA
pela Soberania do Poder
Público, de forma indireta.
Indivíduo
Indivíduo
Autonomia Privada
Relação Paritária
publicização do ramo privado:
existência de normas cogentes.
Autonomia Privada LIMITADA pela
Soberania do Poder Público,
de forma indireta e direta.
ESTADO
Indivíduo
Autonomia Privada
Relação Desigual
Indivíduo
Intervenção do Estado
nas relações privadas
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Direito Privado