Noções introdutórias sobre a Ciência Jurídica “Ubi societas ibi jus, ibi jus ubi societas” 1. Acepção da palavra Direito Origem etimológica latina: “directum”, que significa reger, governar, dando idéia daquilo que é reto. 2 . Aspectos Gerais - Fato social; - Reflexo das necessidades humanas dentro do contexto social; - Pacificador das relações interpessoais; - Estipula condutas socialmente aceitáveis; - Ordem; - Bem-comum. 3. Direito Natural: ordem não escrita, e não promulgada pelos homens. De existência paralela ao direito positivo. Leis universais que indicam ao homem as normas de conduta. Percepção Jusnaturalista Consciência de uma justiça absoluta, que não varia no tempo e no espaço É referencial para o legislador e para as consciências individuais. 4. Direito Positivo O positivismo normativo identifica o Direito como norma. O positivismo jurídico-legal moderado vincula o legislador aos princípios ditados pela ordem constitucional 5. Teorias da constituição do Estado O Contrato Social (1762): análise da formação do Estado, segundo Rousseau. Finalidade última de toda legislação: promover a liberdade e a igualdade entre os homens. O Espírito das Leis: a separação dos poderes, segundo Montesquieu. “Para que o poder não possa abusar do poder, urge que o poder detenha o poder”. A Teoria Pura do Direito O esquema piramidal de Kelsen 6. Conceito de Direito: conjunto de normas subdivididas em normas-princípios e normas-regras, com vistas a regulamentar as relações sociais. 6.1 Norma-Princípio: superação do papel supletivo integrador Consagração dos valores fundamentais 6.2 Norma-regra prescrição imperativa de uma exigência Art. 1o da CF/88 “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...” Art. 1o, PU, CF/88 “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa constituição”. Art. 2o, CF/88 “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. 7. Classificação Direito Público: predomínio do interesse comum Direito Privado:predomínio do interesse privado -publicização do ramo privado: existência de normas cogentes. Faculdades Dom Pedro II Sistema de Informações Direito e Informática Noções de Direito O paradigma do direito natural e da filosofia do direito. Profa. Fabíola Coelho Noções introdutórias sobre a Ciência Jurídica “Ubi societas ibi jus, ibi jus ubi societas” 1. Acepção da palavra Direito Origem etimológica latina: directum - reger, - governar, - idéia daquilo que é reto. 2 . Aspectos Gerais - Fato social; - Reflexo das necessidades humanas no do contexto social; - Pacificador das relações interpessoais; - Estipula condutas socialmente aceitáveis; - Ordem; - Bem-comum. 3. Direito Natural: ordem não escrita; não promulgada pelos homens; possui existência direito positivo; paralela ao Leis universais que indicam ao homem as normas de conduta. Percepção Jusnaturalista Consciência de uma justiça absoluta, que não varia no tempo e no espaço É referencial para o legislador e para as consciências individuais. 4. Direito Positivo O positivismo normativo identifica o Direito como norma. O positivismo jurídico-legal moderado vincula o legislador aos princípios ditados pela ordem constitucional. Depende da vontade humana; Escrito; Variável no tempo e espaço. 5. Teorias da constituição do Estado O Contrato Social (1762): análise da formação do Estado, segundo Rousseau. Finalidade última de toda legislação: promover a liberdade e a igualdade entre os homens. Leviatã: a formação do Estado, segundo Hobbes Porque pela arte é criado aquele grande Leviatã a que se chama Estado, ou Cidade (em latim Civitas), que não é senão um homem artificial, embora de maior estatura e força do que o homem natural, para cuja proteção e defesa foi projetado. (HOBBES) O Espírito das Leis: a separação dos poderes, segundo Montesquieu. “Para que o poder não possa abusar do poder, urge que o poder detenha o poder”. A Teoria Pura do Direito O esquema piramidal de Kelsen 6. Conceito de Direito: conjunto de normas subdivididas em normas-princípios e normas-regras, com vistas a regulamentar as relações sociais. 6.1 Norma-Princípio: superação do papel supletivo integrador Consagração dos valores fundamentais 6.2 Norma-regra prescrição imperativa de uma exigência 7. Teorias Doutrinária Monista: confunde os conteúdos do Estado e do Direito; Dualista: Estado e Direito como duas realidades distintas, independentes, e inconfundíveis. Reconhece o direito natural, e Direito costumeiro, Criação social e não social. Paralelista: Estado e Direito são distintos, porém interdependentedes. Art. 1o da CF/88 “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...” Art. 1o, PU, CF/88 “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa constituição”. Art. 2o, CF/88 “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. 8. Classificação Direito Público: predomínio do interesse comum. Atos de Soberania Estado Administrados Estado Direito Privado:predomínio do interesse privado. Autonomia Privada LIMITADA pela Soberania do Poder Público, de forma indireta. Indivíduo Indivíduo Autonomia Privada Relação Paritária publicização do ramo privado: existência de normas cogentes. Autonomia Privada LIMITADA pela Soberania do Poder Público, de forma indireta e direta. ESTADO Indivíduo Autonomia Privada Relação Desigual Indivíduo Intervenção do Estado nas relações privadas