ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCIX Nº 088 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 104 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... Coordenação de Recursos Constitucionais ........................... Coordenação Judiciária Cível ......................................... 08 e Coordenação Judiciária Criminal ............................................ Presidência ............................................................................. Secretaria ................................................................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Sexta Vara ................................................................ Sétima Vara ............................................................. Criminal Terceira Vara ............................................................ Décima Vara ............................................................ Família Primeira Vara ........................................................... Segunda Vara .......................................................... Quarta Vara .............................................................. Terceira Vara ............................................................ Quarta Vara .............................................................. Quinta Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Terceira Vara ............................................................ Quinta Vara .............................................................. Sétima Vara ............................................................. Comarcas do Interior Balsas ............................................................................ Caxias e Governador Eugênio Barros .......................... Santa Luzia e Zé Doca ................................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ........... 01 07 96 09 09 10 12 14 16 16 17 18 18 22 24 25 27 29 29 31 32 34 40 95 96 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 29 de março de 2005 HABEAS CORPUS NO 3660/2005 — SÃO LUÍS Paciente: Paulo Rogério Barbosa Soares Impetrante: Marco Antônio Santos Amorim Impetrado: Juiz de Direito da 5a Vara Criminal da Comarca de São Luís. Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO NO 53.794/2005. EMENTA: Habeas Corpus. Roubo qualificado. Condenação. Direito de apelar em liberdade. Impossibilidade. Acusado que permaneceu preso durante o curso do processo. Necessidade da prisão como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ordem denegada. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de março de 2005. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE, C/VOTO Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR Tomou parte neste julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador: Mário Lima Reis. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE ABRIL DE 2005 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14027/2004 – IMPERATRIZ (MA) APELANTE: JOSUÉ RODRIGUES BRANDÃO ADVOGADO: DR. ARY CORTEZ PRADO JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ FERNANDO MENDONÇA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO Nº 53.942/2005 E M E N T A: Processual Penal. Apelação Criminal. Latrocínio. Insuficiência de provas. In dubio pro reo. Condenação reformada. Absolvição. – Inexistindo nos autos elementos de convicção que justifiquem suficientemente a condenação e, em não se tratando de crime doloso contra a vida, há incidência do in dubio pro reo, devendo a sentença ser reformada para absolver o acusado nos termos do art. 386, VI, do CPP. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 14027/2004 – Imperatriz, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de abril de 2005. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE, C/VOTO Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador: MARIO LIMA REIS. Funcionou como Procurador de Justiça, o Doutor SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE ABRIL DE 2005 HABEAS CORPUS N.º 006012-2005 – São Luís/MA PACIENTE: ANTONIO JOSÉ SOUSA DA SILVA IMPETRANTE: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS. RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO Nº 54.094/2005. 2 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. IPara que haja revogação da prisão preventiva deve desaparecer as razões que, originalmente, determinaram a custódia preventiva. IICondições pessoais por si só não asseguram a concessão de liberdade provisória se presente os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. III - Denegação da ordem. Unanimidade. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de abril de 2005. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE, C/VOTO Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR Participou do julgamento, além dos que assinaram o senhor Desembargador: MÁRIO LIMA REIS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2005 HABEAS CORPUS N.º 002077/2005 – SANTA LUZIA (MA) PACIENTE: WEUDES BRAGA PINTO IMPETRANTE: JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTA LUZIA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO N.º 54.207/2005. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. DESIGNADA A DATA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. UNANIMIDADE. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE ABRIL DE 2005. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE, C/VOTO Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador: MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procurador de Justiça, a doutora MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2005 HABEAS CORPUS N.º 006439-2005 – Tutóia/MA PACIENTE: Waldir Souza Imazur D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRANTE: Wilson do Socorro Passos IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Tutóia RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 54.213/2005. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. UNANIMIDADE. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE ABRIL DE 2005. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE, C/VOTO Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador: MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procurador de Justiça, a doutora MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2005 RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO Nº 001812/2005 – SÃO LUÍS (MA) REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: AZEVEDO DA COSTA DE SENA ADVOGADO: EDILBERTO MACHADO NETO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO Nº 54.221/2005. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I – Em se evidenciando dos autos, provas de que o réu praticou o fato em razão de provocação injusta da vítima e de haver este repelido, utilizando um único meio, necessário e moderado, não há duvidas de que se fez caracterizada a excludente de legitima defesa. II – Reexame necessário que ratifica integralmente a sentença monocrática. Unanimidade. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal de Ofício, sob o n.º 1812/2003 – São Luís/Ma, em que figura como requerente o acima enunciado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, corrigido em banca, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de abril de 2005. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE, C/VOTO Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR Participou do julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador: MÁRIO LIMA REIS. D.O. PODER JUDICIÁRIO Funcionou como Procurador de Justiça, a doutora MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2005. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007232/2004 – SÃO LUÍS(MA) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: MARIA DE JESUS R. ARAÚJO HEILMANN APELADO: AUGUSTO DINIZ DOS SANTOS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO N.º 54.223/2005. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PROVIMENTO. UNANIMIDADE. I – O crime de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, constitui-se em hediondo, submetendo-se o condenado ao cumprimento de pena em regime integralmente fechado. II – Recurso conhecido e provido. Unanimidade. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito deram provimento ao recurso para reformar a sentença a fim de que o crime de atentado violento ao pudor seja considerado hediondo e a pena aplicada seja cumprida em regime integralmente fechado. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA MARANHÃO, em São Luís, 19 de abril de 2005. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE, C/VOTO Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR Participou do julgamento, além dos que assinaram o senhor Desembargador: MÁRIO LIMA REIS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000318-2005 SÃO LUÍS/MA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 14/04/2005 PACIENTE: PAULO JORGE PEREIRA AQUINO ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA RELATORA Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 54.133/2005. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ALEGATIVA EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE EM LIBERDADE. Concedia a liberdade do paciente e comunicado o relaxamento pelo juízo impetrado, julga-se prejudicado o habeas corpus. Ordem prejudicada. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatadas e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 3182005, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM as Senhoras SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 3 Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís(MA)., 14 de abril de 2005. DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta, c/voto DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Relatora. Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora: ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRILD E 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 14 de abril de 2005 Embargos de Declaração n.º 27114/2004 ao Acórdão nº 51.609/2004 Proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 7674-2004 Timon/MA Embargante: Geraldo da Silva e Silva, Raimundo Teles de Sousa Vidal e João Matias Pinheiro Advogado: Dr. João Damasceno Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO Nº 54.152/2005. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGÜIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO ESCORREITO. CLARO E OBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. - O acórdão embargado está disposto de forma clara, objetiva e escorreita, não restando nenhuma ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. - Embargos improvidos. Unanimidade C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 27114-2004, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora, que passam a integrar o julgado. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís- MA, 14 de abril de 2005 Desa. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta, c/voto Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desª. Anildes de Jesus Chaves Cruz(membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Eliza Brito Neves dos Santos. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 31 de março de 2005. AGRAVO REGIMENTAL N0 5661/2005 (Agravo de Instrumento n0 4023/2005 – São Luís) Agravante: Federação das Indústrias do Estado do Maranhão – FIEMA Advogado: Gentil Augusto Costa Agravados: Roberto Reis de Albuquerque, José Miguel Mohana Pinheiro e José Carlos dos Santos Salgueiro Advogados: José Antonio Almeida, Luciano Allan Carvalho de Matos e Eduardo Grolli 4 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N0 53.866/2005. EMENTA: Agravo regimental. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo. Indeferimento. Ausência do perigo da demora. Agravo regimental improvido. Não evidenciado o risco de perecimento do direito ou perigo de dano irreparável até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, mantém-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso para manter a decisão agravada, nos termos do relator. Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de março de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de abril de 2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 26059-2004- VIANA. Apelante(s): Messias Costa Neto, Prefeito Municipal de Viana, Município de Viana. Advogado(s):Francelino Furtado da Silva Filho e Outros. Apelada: Mendes Cunha Construções e Serviços Ltda. Advogado :José Ribamar de Araújo e Sousa Dias. Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº : 53.983/2005. EMENTA ADMINISTRATIVO – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PORTARIA – INADEQUAÇÃO PARA O FIM PRETENDIDO – AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I – O ato rescisório, quando produzido no âmbito da Administração, deve formalizar-se mediante decreto, apontando-se os motivos e as situações que embasaram a extinção do contrato. II - Qualquer que seja o motivo ensejador da rescisão unilateral, há necessidade de prévio procedimento administrativo, sob pena de produzir-se ato ilegal e arbitrário. III – Recurso não provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, contra o voto do Desembargador Raimundo Freire Cutrim, nos termos do voto do Relator. São Luís, 05 de abril de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro da Silva. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de abril de 2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 12511-2004 – SÃO LUÍS. 1ºApelante: Banco do Estado do Maranhão S/A-BEM. Advogado: Maria de Fátima Gonzalez Leite e Outros. 2ºApelante: Maria do Socorro Costa Quinzeiro. Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros. 1ºApelado: Maria do Socorro Costa Quinzeiro Advogado :Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros. 2ºApelado :Banco do Estado do Maranhão S/A-BEM. Procuradora: Drª Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº : 54.255/2005. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME NO SERASA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL E TERMO A QUO. I - Pelas peculiaridades da espécie, não se tem por extemporânea a apelação interposta antes do julgamento dos declaratórios apresentados pela parte contrária, se, os pontos da sentença atacados na apelação em nada foram alterados no decisum. II - A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do autor. III - O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade. IV - Os juros moratórios fluem desde o evento danoso (STJ, súmula 54) e devem ser calculados com base em 6% (seis por cento) ao ano no período anterior a 11.01.2002 e 12% (doze por cento) ao ano a partir de então, conforme o art. 406 CC, com interpretação dada pelo CJF, no enunciado 20. V - Nas responsabilidades extracontratuais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, súmula 54). VI – Em se tratando de dano moral é devida a correção monetária a partir da fixação do quantum indenizatório. VII - Primeira apelação não provida e segunda provida parcialmente. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator. São Luís, 19 de abril de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Ewerton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de abril de 2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20989-2004 – SÃO LUÍS. Apelante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A. Advogados: George Luís Santos Sousa e Outros. Apelado: Rui de Oliveira Barbosa. Advogados: Herberth Freitas Rodrigues e Outros. Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº : 54.256/2005 EMENTA CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. I – Pela interpretação do art. 3º, § 2º, do CDC, é de se deduzir que as seguradoras estão listadas no rol das pessoas de direito consideradas como fornecedoras, para fim de aplicação do CDC às relações firmadas com seus respectivos clientes. II – Estando o apelado protegido pelos comandos do CDC, há que ser invertido o ônus probatório em desfavor da apelante, a teor do art. 6º, VIII, deste diploma legal. III – Circunstância dos autos em que a recorrente não comprovou a contração do seguro pelo recorrido. V – A relação contratual deve surgir a partir da anuência das partes, não sendo crível um contrato surgido ou imposto por um contratante a outro, sem que este sequer seja consultado. VI - Recurso não provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a preliminar. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. São Luís, 19 de abril de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de abril de 2005. REMESSA Nº 25309-2004 - SÃO LUÍS. Remetente : Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Requerente: Município de São Luís. Procuradores: João Vianey Cordeiro Mendonça e Outros. Requerido: Grupo de Mães Coração de Maria. Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisora: Desa. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº : 54.266/2005. EMENTA REMESSA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I – A carência de obra acarreta a extinção do processo de nunciação por impossibilidade jurídica do pedido. II – Remessa não provida. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento à remessa, mantendo a sentença de base, nos termos do voto do Relator. São Luís, 19 de abril de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim. SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 5 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Ewerton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de abril de 2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 24617-2004 – BALSAS. Apelante: Agropecuária Caracol Ltda. Advogados: Alba Maria D’Almeida Lins e Outro. Apelado: Devanir Bazoni. Advogado: Elmano Santos Bastos. Procurador: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº: 54.270/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. I – Nos termos do art. 932 do CPC, o interdito proibitório possui caráter preventivo, cabendo ao autor fazer prova da sua posse, da ameaça de turbação ou esbulho e do justo receio que esta se efetive, requisitos imprescindíveis à procedência do pleito. II – Uma vez que a prova produzida não conseguiu demonstrar os elementos acima referidos, pois sequer restou comprovada a posse da apelante, não há que se falar em proteção possessória. III - Recurso não provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso para confirmar a sentença de base, nos termos do voto do Relator. São Luís, 19 de abril de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de abril de 2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 22791-2004 – SÃO LUÍS. Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro. Apeladas: Maria da Conceição Franco de Sousa e Outras. Advogado: Luís Henrique Falcão Teixeira. Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº : 54.294/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR MÁXIMO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Condenação no percentual máximo não condizente com o grau de complexidade da causa. 6 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 3. Reforma da sentença para reduzir o percentual de 20% (vinte por cento) de verba honorária advocatícia para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Apelo parcialmente provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a verba honorária ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. São Luís, 19 de abril de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°08709-2005 – SÃO LUÍS. Embargante: Estado do Maranhão. Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior. Embargada: Total Distribuidora Ltda. Advogados: Rosângela Araújo Goulart e Outros. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 54.313/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. I - Inexistente a hipótese de omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 5654 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. São Luís, 26 de abril de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR -Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de abril de 2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 15616-2004 – SÃO LUÍS. 1º Apelante: Fiat Administradora de Consórcios Ltda. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outro. 2º Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros. Advogados: Humberto Araújo Pinto e Outros. Apelados: Maria de Brito Guará e Outros. Advogados: Marcel Cézar Silva Trovão e Outros. D.O. PODER JUDICIÁRIO Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº: 54.316/2005. EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CDC. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTIPULANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. I – As disposições do CDC são aplicáveis ao contrato de seguro. (Art. 3º, § 2º, lei 8.078/90). II – Ante um contrato de adesão no qual o contratante é obrigado, no momento da sua celebração, por imposição do contratado, a firmar um contrato de seguro de vida perante agente segurador, é de se reconhecer a responsabilização solidária de ambos, por danos que venham a ocorrer ao consumidor, em razão deste segundo pacto. III – Os fornecedores de serviço, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, do CDC, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores. IV – Para fixação do quantum indenizatório, deve-se buscar, tratando-se de dano moral, um critério de razoabilidade, evidenciado na capacidade econômica do ofensor, na notoriedade social e profissional do ofendido e na repercussão do dano efetivamente causado. VI – Primeiro Recurso não provido e Segundo Recurso não conhecido CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a primeira preliminar e não conhecer ao recurso manejado por Sul América Companhia Nacional de Seguros. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao apelo manejado por Fiat Administradora de Consórcios Ltda. São Luís, 26 de abril de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de Março de 2005. Embargos de Declaração Nº 03123/2005 ao Acórdão Nº 52.287/2004 (Apelação Cível N.º 020944/2004 – São Luís-Ma) Embargante: Federal de Seguros S/A Advogado : Antônio César de Araújo Freitas Embargada : Maria José dos Reis Advogado : Felipe de Jesus Morais Relatora : Des.ª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO N.º : 53.569/2005. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. Ausente, no Acórdão guerreado, quaisquer omissões art. 586, 618 e 743 do Código Processual Civil ou aos arts. 121, 122 e 125 do Código Civil, bem como Violações ao art. 5º, II e art. 333, I do CPC e aos arts. 757 e 760 do Código Civil que autorize os Embargos previstos no art. 535, II daquele diploma processual, pois a matéria contida na Apelação Cível n.º 020944/2005 mereceu completo debate, sobrevindo seguro entendimento unânime da 4ª Câmara Cível acerca da legalidade contida no processo executório, assim como acerca do alcance das cláusulas do Contrato de Seguro e da natureza das enfermidades, com respectivas provas ensejadoras de convencimento pela invalidez permanente da apelada, quanto às alegadas violação ao art. 5º, II e art. 333, I do CPC ou D.O. PODER JUDICIÁRIO aos arts. 757 e 760 do Código Civil, são totalmente descabidas, vez que, tais dispositivos não foram sequer expressamente invocados ou argüidos nas razões do Apelo.. Embargos rejeitados. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade rejeitaram os Embargos opostos, nos termos do voto da Relatora. São Luís, 15 de março de 2005. Desa. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta c/ voto. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.409/2.005 Recorrente: ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogada: ADRIANA MARTINS DANTAS. Recorrida: CLÍNICA DE ENDOCRINOLOGIA, DIABETES E MEDICINA NUCLEAR DO MARANHÃO LTDA. Advogados: SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9730/2005 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO Recorrida: LINK/BAGG COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA Advogados: KLEBER MOREIRA E BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.327/2005. Recorrente: EUROÁGUA LTDA E OUTROS Advogado: NONATO MARTINS Recorrido: BANCO ITAÚ S/A Advogados: EDMAR HISPAGNOL E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais. SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 7 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.424/2005. Recorrente: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS Recorrida: SILMA SOUSA DE AQUINO Advogados: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de abril de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.426/2005. Recorrente: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA SOARES Advogados: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS Recorrido: JOSEMAR SANTOS MARANHÃO Advogado: FELIPE DE JESUS MORAES INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 9729/2.005 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO Recorrida: LINK/BAGG COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA Advogados: KLEBER MOREIRA E BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 10.655/2.005 Recorrente: R.R. VIANA E CIA. LTDA. Advogado: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR. Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: RICARDO GAMA PESTANA. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 10.361/2.005 Recorrente: ORLANDO MARAMALDO CRUZ. Advogados: ACRISIO SOARES MOTA E OUTROS. Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente Recurso Ordinário, nos termos e prazo de lei. 8 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de maio de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008730/2005 – SÃO LUIS Impetrante: Cem – Construções e Estruturas Metálicas Ltda. Advogados : Dr. Kleber Moreira e Outros Impetrado: Des. Antonio Pacheco Guerreiro Júnior Relator : Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CEM – CONSTRUÇÕES E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, com fundamento na Constituição Federal e na Legislação pertinente, contra ato do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. Ad cautelam, condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade impetrada, que deverá ser notificada para prestá-las, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, oportunidade em que devem ser-lhe remetidas cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2005. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11109-2005 – SÃO LUÍS. Impetrante: Alice de Sousa Rocha. Advogado: José Vinícius Barroso Ramos. Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Alice de Sousa Rocha impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars contra ato que reputa ilegal e abusivo do Presidente e da Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consistente na falta de manifestação das dignas autoridades judiciárias estaduais acerca do pleito de indenização referente a quatro períodos de férias vencidas não gozadas pela impetrante. Na qualidade de Juíza Auxiliar da 2ª Vara de Entorpecentes da Capital, a impetrante alega que fora obstada de gozar quatro períodos de férias (1999, 2000, 2004 e 2005), transferidas por necessidade de serviço. Afirma que formulou requerimento administrativo à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, objetivando indenização do período de férias supracitado. Sustenta que não houve qualquer manifestação acerca de seu pedido, socorrendo-se das vias judiciais para a busca pelo direito. Invoca os arts. 5º, XXXVI e 7º, XVII, da CF e o art. 67 do LOMAN. Cita jurisprudências e requer a concessão de liminar. Breve relatório. Passa-se a analisar a presente contenda a partir do disposto no art. 7º, II, da Lei 1.533/51, que instituiu, como requisitos cumulativos para a concessão da liminar em writ of mandamus, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de que a medida – caso concedida ulteriormente – venha se tornar ineficaz, elementos caracterizadores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. Verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar. Todavia, o pleito há de ser deferido de maneira parcial. Quanto ao fumus boni juris, encontra-se configurado, a priori, o direito da impetrante em perceber as verbas relativas a férias não gozadas, referentes aos exercícios de 1999 e 2000. É que o art. 39, § 3º, c/c 7º, XVII, da Lex Legum, garante aos servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O direito adquirido da impetrante em gozar férias encontra-se respaldado, no plano fático, na certidão acostada às fl. 16 dos autos, onde se observa D.O. PODER JUDICIÁRIO o cabimento de indenização das férias não gozadas pela magistrada em virtude de necessidade do serviço, exigíveis a partir do momento em que se configura a impossibilidade de não mais usufruí-las. Este é o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES – TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 E 356/STF – Não há que se falar em prequestionamento quando a matéria objeto da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no Recurso Especial. Aplicável, à espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. II - O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. III - Agravo interno desprovido. (STJ – AGA 515611 – BA – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.02.2004 – p. 00212) (grifamos) Quanto aos períodos de 2004 e 2005, a certidão de fl. 16 registra a transferência voluntária do gozo de férias da impetrante. Portanto, não vislumbro a necessidade de serviço como fundamento da falta de gozo de férias pela autora. Sendo assim, transferidas por necessidade de serviço as férias dos exercícios de 1999 e 2000, é devido o pagamento das indenizações respectivas, excluindo-se, vale dizer, a incidência de imposto de renda sobre os valores apurados, uma vez que se trata de verba indenizatória, conforme entendimento esposado nos Tribunais Superiores, verbis: “IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA NA FONTE SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR ESTADUAL EM VIRTUDE DE NECESSIDADE DO SERVIÇO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AO ARTIGO 153, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO – Ausência de indicação do dispositivo constitucional que daria margem à alegada competência da Justiça Federal no caso, e dispositivo esse que teria sido violado. – Por fim, saber se indenização é, ou não, renda, para o efeito do artigo 153, III, da Constituição é questão constitucional, como entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei infraconstitucional definir como renda o que insitamente não o seja. No caso, porém, ainda que se entendesse , como entende o recorrente, que o critério para caracterizar determinado valor como renda é legal, e que, no caso, teria havido ofensa ao artigo 6º da Lei 7.713/88, esse entendimento não lhe aproveitaria, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, nestes autos, no qual se alegava, entre outras violações, a concernente a esse dispositivo legal, e dele não conheceu por entender que “o imposto de renda não incide sobre o pagamento de férias não gozadas em razão de seu caráter indenizatório”. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 195059 – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 16.06.2000 – p. 00038) JCF.153 JCF.153.2 JCF.153.III (grifamos) No tocante ao pagamento em dobro da verba indenizatória, verifico, nesta análise primeira, que por se tratar de direito assegurado apenas na CLT, não se aplica à impetrante. Por fim, hei por bem deduzir que a verba em exame possui natureza alimentar, o que por si só configura o requisito do periculum in mora. Mais ainda, a demora na tramitação do pedido administrativo formulado pela impetrante justifica a necessidade de deferimento, inaudita altera pars, do pedido. Havendo coexistência dos requisitos necessários à concessão da liminar, sem a ouvida da parte ex-adversa, para a implantação imediata das verbas relativas às férias não gozadas referentes aos exercícios de 1999 e 2000, torna-se aplicável o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – REVISÃO DE PENSÃO – PCCS – DEFERIMENTO – REQUISITOS LEGAIS – ATO JUDICIAL MANTIDO – Possíveis razões louváveis que tenham levado à elaboração de texto legislativo com o objetivo de obstar a atuação jurisdicional para resguardo de direitos desaparece quando se cuida do direito de julgar e de casos como o presente, porque nenhuma Lei pode prevalecer sobre princípios constitucionais que envolvem a matéria questionada, tratando-se de benefício de natureza alimentar. Coexistência dos requisitos necessários à concessão da liminar, levando-se em conta o risco de prejuízo irreparável que se faz presente, aliado à expressão jurídica das razões invocadas. Agravo improvido. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.022542-1 – RS – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – DJU 11.02.2004 – p. 399) D.O. PODER JUDICIÁRIO Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, para determinar a implantação imediata, no contracheque da impetrante, incontinenti, as verbas relativas às férias não gozadas (1999 e 2000), excluindo-as da base de cálculo para fins de retenção do imposto de renda, ante a natureza indenizatória da referida verba. Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no decêndio legal, prestar as informações que entenderem necessárias. Cite-se o Estado do Maranhão para, em igual prazo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Cumpridas as formalidades internas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 03 de maio de 2005. Des. Antonio Guerreiro Júnior RELATOR REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS N° 6812/2005 – PORTO FRANCO - MA Paciente: Raimundo Santos Santana Advogado: Werther Ferraz Lima Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, exarou despacho do seguinte teor: “Vistos, etc... – Em face das informações de fls. 38, resta prejudicado à apreciação do pedido de liminar, razão, pela qual encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. – São Luís, 26 de abril de 2005. – (ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ-RELATORA) COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 02 DE MAIO DE 2005. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 007937/2005 – SANTA LUZIA (MA) Impetrante: Dr. José Roriz Júnior Paciente: Rogério Lima Queiroz Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Sob os argumentos de nulidades processuais e falta de fundamentação do decreto prisional, o advogado José Roriz Júnior impetrou habeas corpus com pedido de liminar visando a soltura do paciente Rogério Lima Queiroz, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 213 c/ c artigo 224, alínea “b”, ambos do Código Penal, nomeando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu. Contudo, prima facie, não formei convicção provisória sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Posto isso, indefiro o pedido de liminar ao tempo em que determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de abril de 2005. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR ATO N. º 152/2005-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear FRANCISCO CARLOS DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz A - quarta entrância, da 3ª Vara da SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 9 Fazenda Pública, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, a considerar de 10.04.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9985/2005-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de abril de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 25 de abril de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL ATO N. º 155/2005-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão tomada em Sessão Plenária Administrativa realizada no dia 27.04.2005, RESOLVE Nomear GEISA COBAS XAVIER para exercer o cargo em comissão de Secretária Judicial B - terceira entrância da 3.ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Símbolo DANS-2, criado pela Lei n.º 8.032, de 10.12.03, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 68/2003, e Resolução n.º 020/2004, tendo em vista o que consta do Processo n.º 4466/2005-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de abril de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 157/2005-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO do cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, Símbolo DANS-1, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 158/2005-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR do cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, junto ao Gabinete do Exmo. Sr. Des. Militão Vasconcelos Gomes. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 159/2005-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, ANA GABRIELA COSTA EVERTON do cargo em comissão de Assessor de Desembargador, Símbolo ISO - I, junto ao Gabinete da Exma. Sra. Des. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE 10 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 ATO N. º 176/2005-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear MICHELLE SAMPAIO SOARES para exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz B - terceira entrância símbolo DAS III, da 1.ª Vara da Comarca de Pinheiro, criado pela Lei n.º 8.032/2003, de 10.12.2003, resolução nº 020/2004, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 10529/2005-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 02 de maio de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL ATO N.º 177/2005-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ALEXANDRO ANCHIETA CUNHA para exercer o cargo em comissão de Motorista, Símbolo DAI-1, criado pela Lei Complementar n.º 074/04 de 24.03.2004, junto ao Gabinete do Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, tendo em vista solicitação constante da petição nº 10.952/2005-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 02 de maio de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL ATO N.º 178/2005-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear LUCIANO MONIZ CONRADO COSTA para exercer o cargo de Oficial de Justiça de 4.ª Entrância, Símbolo OF-4, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137, da Lei Complementar n.º 014/91 e 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 179/2005-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear KALINA SANTA BRÍGIDA CUBA para exercer o cargo de Oficiala de Justiça de 4.ª Entrância, Símbolo OF-4, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137, da Lei Complementar n.º 014/91 e 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO Nº. 181/2005 - TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear KAMILA BARBOSA E SILVA para exercer o cargo em comissão de Secretária Judicial A - quarta Entrância do 9.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, criado pela Lei n.º 8.032, de 10.12.03, nos termos do art. 91, § 3º, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 68/2003 e Resolução n.º 020/2004, a considerar de 02.05.2005, tendo em vista o que consta do Processo n.º 9365/2005-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 401/2005 ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA, DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E , designar a funcionária MARIA GORETTI SOUSA FERNANDES DE FREITAS, Chefe da Divisão de Recursos para o STJ, matrícula n.º 12682, como Secretária no processo administrativodisciplinar nº 2203-AD/2001, instaurado contra o Dr. ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO, que tem como Relator o Des. Mário Lima Reis, tendo em vista o que consta do Ofício nº 001/GD-MLR. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2.005. Alice Maria Santana Araujo Meira Diretora-Geral PORTARIA N.º 644/2005 ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA, DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E , designar a funcionária MARIA GORETTI SOUSA FERNANDES DE FREITAS, Chefe da Divisão de Recursos para o STJ, matrícula n.º 12682, como Secretária no processo administrativodisciplinar nº 8489/2002, instaurado contra o Dr. DOUGLAS DE MELO MARTINS, que tem como Relatora a Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, tendo em vista o que consta do Ofício nº 004/GAB-ERG. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de março de 2.005. Alice Maria Santana Araujo Meira Diretora-Geral PORTARIA N.º 681, DE 14 DE MARÇO DE 2005. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n.º 443/2005, datada de 15.02.2005, que designou a servidora LÍVIA COELHO NETTO, Técnica em Administração da Procuradoria Geral da Justiça, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 062646, para desempenhar as funções de Secretária de Câmara Isolada, junto à 4.ª Câmara Cível. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO, em São Luís, 14 de março de 2005. WALNEY DE ABREU OLIVEIRA DIRETOR-GERAL, em exercício PORTARIA N.º 923, DE 14 DE ABRIL DE 2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, do servidor FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES SEGUNDO, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de Secretário de Coordenador, matrícula n.º 077339, lotado na Coordenadoria de Desenvolvimentos e Análise de Sistemas, concedidas através da Portaria n.º 300/2005, datada de 27.01.2005, no período de 01.03.2005 a 30.03.2005, para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9520/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 928, DE 15 DE ABRIL DE 2005. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 061218, da Diretoria Judiciária para a 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 8918/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 929, DE 15 DE ABRIL DE 2005. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora RHAFISA CINTRA UCHÔA MARANHÃO, Assistente Técnica, matrícula n.º 067009, da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça para a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9724/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 930, DE 15 DE ABRIL DE 2005 A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar os servidores abaixo relacionados, na 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9724/2005-TJ. ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES, Assistente Técnica, matrícula n.º 076828; FABIENNE MAGALHÃES TAVARES DA SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 092127. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 931, DE 15 DE ABRIL DE 2005 A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar os servidores abaixo relacionados na 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9724/2005-TJ. SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 11 LEONEL DE ARAÚJO LIMA NETO, Assistente Técnico, matrícula n.º 091298; CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA, Assistente Técnico, matrícula n.º 076901. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 932, DE 15 DE ABRIL DE 2005 A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora RENNY SHEYLA RIOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 091819, na 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9724/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 933, DE 15 DE ABRIL DE 2005 A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora TACIANA BELLO DE QUEIROZ, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 090191, na 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, solicitação constante da petição n.º 9724/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 934, DE 15 DE ABRIL DE 2005 A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor EDUARDO PEIXOTO ARAÚJO, Assistente Técnico, matrícula n.º 065664, na 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9724/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 966, DE 20 DE ABRIL DE 2005 A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor HENRIQUE ARAUJO SOARES, Datilógrafo, matrícula n.º 052654, na Coordenadoria de Apoio Administrativo, tendo em vista a solicitação constante do Processo n.º 6208/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de abril de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º1068, DE 02 DEMAIO DE 2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, 12 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 RESOLVE Conceder a ULISSES DE CARVALHO PUREZA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 079558, lotado na Divisão de Folha de Pagamento, 30 (trinta) dias de férias do exercício de 2005, no período de 01.06.2005 a 30.06.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 10752/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA N.º1069, DE 02 DEMAIO DE 2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder a SÉRGIO AYOUB OMENA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 066688, lotado na Coordenadoria de Apoio Administrativo, 30 (trinta) dias de férias do exercício de 2005, no período de 04.07.2005 a 02.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 10460/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005. KARINNE DE OLIVEIRACOSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA N.º 1079, DE 02 DE MAIO DE 2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n° 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder a ANALÍCIO DE JESUS LINDOSO PINTO, Soldado PM do Comando Geral da Polícia Militar, ora à disposição deste Tribunal de Justiça, matrícula n.º 041533, lotado no Gabinete Militar, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 18.04.2005 a 17.05.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 10257/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA Coordenadora de Recursos Humanos/TJ PORTARIA N.º 1082, DE 02 DE MAIO DE 2005 A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n° 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder a ANDERSON CARLOS PINTO BARBOSA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 029025, lotado na Escola Superior da Magistratura - ESMAM, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 06.04.2005 a 13.04.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 9913/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de maio de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA Coordenadora de Recursos Humanos/TJ D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 360, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2005. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RENÊ ALVES DOS SANTOS, Motorista, matrícula n.º 073304, lotado na Seção de Transporte da Corregedoria Geral da Justiça, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 07.03 a 05.04.05, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de fevereiro de 2005. MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ DIRETOR DA SECRETARIA, em exercício PORTARIA N.º 614, DE 07 DE MARÇO DE 2005. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da servidora LAÍSE LOBATO ROCHA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 068874, lotada na Assessoria Técnica da Corregedoria Geral da Justiça, concedidas através da Portaria n.º 372/05-CGJ, datada de 01.02.2005, no período de 01.02.2005 a 02.03.2005, para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante na petição nº 2673/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de março de 2005. MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ DIRETOR DA SECRETARIA, em exercício PORTARIA N.º 705, DE 17 DE MARÇO DE 2005. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003. RESOLVE Conceder a EDIBERTO REBELO MATOS JÚNIOR, Assistente Técnico, matrícula n.º 036087, lotado na Divisão de Estatística, da Corregedoria Geral da Justiça, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 22.02.2005 a 01.03.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 4302/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de março de 2005. MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ DIRETOR DA SECRETARIA, em exercício COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO O DOUTOR ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET-COETERA.EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este meio com o prazo de quinze (15) dias, CITE-SE o Espólio do Sr. JOSÉ CARLOS MORAES, era brasileiro, casado com comu- D.O. PODER JUDICIÁRIO nhão parcial de bens, técnico agrícola, nascido em 08/05/1955, portador da C.I. n.º 10.769.263/SSP.SP e CPF n.º 005.551.818-47, que tinha endereço na Fazenda Coto, s/n.º, em Santa Quitéria - MA., e falecido em 06/05/1994, e o Sr. RICARDO OIYE, brasileiro, casado com comunhão parcial de bens, administrador, nascido em 13/08/1953, portador da C.I. n.º 5.755.143/SSP.SP e CPF n.º 872.585.363-68, que tinha endereço na Rua Antonio Olinto, n.º 55, Apto. 64, em São Paulo – SP., que atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 dias, contestar a presente ação, sob pena de confesso e revelia, nos autos da Ação de Autorização Judicial n.º 228/2004, que é requerente AGRO FLORESTAL SANTA QUITÉRIA LTDA., E que seu prazo que correrá da publicação assim que decorrerem os quinze (15) dias fixados, ficando assim perfeita e válida esta citação. O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado o presente edital no Cartório a meu cargo no Fórum Des. Sarney Costa, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Abril do ano dois mil e cinco (2005). Eu Secretária - Respondendo, digitei e subscrevi. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauaia ESCRIVà – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz – PROC. N.º 3272/ 2003- Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais- AUTOR- Cláudia Daiany Guilherme Coelho- ADVOGADO- Dra. Alice Mocheline Matos- RÉUBompreço Supermercado do Nordeste S/A - ADVOGADO- Dra. Mayse Garces Feitosa, Dra. Christiana Vilas Boas Santos- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 125 A 127- Face a isso, não merecem acolhida as alegações de omissão e contradição do julgado. Face a isso, rejeito os presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 1939/2005- Ação Monitória- REQUERENTE –Moinhos Cruzeiro do Sul S/A – ADVOGADO- Dra. Mirna Helena Machado Braga e Dra. Ana Patrícia A S do Nascimento - REQUERIDO- Vanusa Braz Oliveira Xavier – CONCLUSÃO DO DESPACHO DE FLS. 17– Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15(quinze) dias, nos termos pedidos na inicial( Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios( Código de processo Civil artigo 1102, alínea “c”, § 1º), fixados , entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual de 105(dez por cento). Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de Fevereiro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauaiaJuiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 22961/2004- Ação de Cobrança- REQUERENTE- Condomínio Edifício Quartz- ADVOGADO- Dr. João Carlos Duboc e Dr. Fábio Murilo da Silva Portela- RÉU- Cerama Transportes Ltda- ADVOGADO- Dr. Jouglas Abreu Bezerra Jr. E Dra. Cláudia Regina Serra Silva- DESPACHO DE FLS. 140- Apreciando o requerimento de fls. 138/139, determino a expedição de alvará na forma requerida. Cumpra-se. Intime-se, após. São Luís, 25 de abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 7972/2005- Ação de Sustação de Protesto- REQUERNTE- São Luís Administradora de Shopping Center S/C Ltda- ADVOGADO- Dr. Gutemberg Braga, Dr. Frederico Dominici- REQUERIDO- Bezerra Logística Ltda – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 118 A 121- DIANTE DO EXPOSTO, forte na idéia de que o magistrado tem o dever e não a faculdade) de conceder liminarmente a tutela cautelar quando preenchidos os requisitos legais para tanto, e coerente com a linha trilhada desde o início desta fundamentação, defiro a liminar pleiteada e determino ao acionado que proceda à sustação do protesto das duplicatas referidas, expedindo-se, para tal ato, oficio para SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 13 cartório de Protesto de Letras e outros Títulos de Crédito da comarca da capital, para tanto, sob a caução oferecida de R$ 19.606,96(dezenove mil, seiscentos e seis reais e noventa e oito centavos), depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Devendo, o acionado, abster-se de tornar a apontá-las novamente até o julgamento final da ação principal a ser intentada. Cite-se o demandado. Transcorrido o prazo de 30(trinta) dias, contados a partir de hoje, se ajuizada ação principal, apensem-se estes àquela; se não ajuizada, certifique-se a não distribuição. Intime-se. São Luís, 03 de Maio de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 6724/2005- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTEUnibanco União de Bancos Brasileiros S/A- ADVOGADO- Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro- REQUERIDO- Luiz Gustavo Oliveira Aguiar - DESPACHO DE FLS. 20- Face informação pessoal do acionado, consistente em negociação feita com o autor no tocante às parcelas vencidas do contrato em exame, suspendo a liminar, até que seja noticiada nos autos os termos dessa negociação. Intime-se, inclusive, o oficial de Justiça, acerca dessa decisão. São Luís- Ma, 04 de Maio de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 7618/2005- Ação Cautelar de Homologação do Penhor Legal com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars- AUTOR- Carlos Laeth Alam Coutinho- ADVOGADO- Dr. Ricardo Silva Coutinho e Dr. Augusto César Maia Araújo Júnior- RÉU- Antonio Cássio Cardoso da Silva- DESPACHO DE FLS. 19- Examinados. Por motivo de forro íntimo, dou-me por impedido. Remetam-se a distribuição, compensando-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 04 de Maio de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível PROC. N.º 7616/2005- Ação de Despejo- AUTOR- Carlos Laeth Alam Coutinho- ADVOGADO- Dr. Ricardo Silva Coutinho e Dr. Augusto César Maia Araújo Júnior - RÉU- Antonio Cássio Cardoso da Silva- DESPACHO DE FLS. 19- Examinados. Por motivo de forro íntimo, dou-me por impedido. Remetam-se a distribuição, compensando-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís- Ma, 04 de maio de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. n.º 2269/2005- Ação Monitoria- REQUERENTE- Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A- ADVOGADO- Dra. Glycia de Almeida Martins Raposo e Dra. Carolina Carvalho dos Santos- REQUERIDO- Manoel Mendes Barros- - DESPACHO DE FLS. 25- Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15(quinze) dias, nos termos pedidos na inicial( Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios( Código de processo Civil artigo 1102, alínea “c”, § 1º), fixados , entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual de 105(dez por cento). Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de Fevereiro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz da 6ª Vara Cível Proc n.º 4508/2005- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTE- Rural Leasing S/A Arrendamento Mercantil- ADVOGADO- Dr. José Caldas Góis e Dra. Clarissa Brito Val- REQUERIDO- Transreunidas Transportes Ltda- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 35 A 36- Face a isso, e sem ouvir a parte acionada, defiro a medida liminar de reintegração de posse do ônibus Scania/ K 112, CL, ano de fabricação/ modelo 1989, cor amarela, placas GPZ- 6625, chassi n.º 9BSKC4X2BK3457567. Expeça-se mandado de reintegração, que deverá ser cumprido com as cautelas de moderação. Autorizo, de logo, o reforço policial, se for o caso: devendo este agir com equilíbrio ao cumprimento dessa decisão. Após, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, aplicando-se ao procedimento o rito ordinário previsto no artigo 931, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 04 de abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de direito da 6ª Vara Cível 14 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 PROC N.º 1395/2005- Alvará Judicial- REQUERENTE- Natalia da Cruz Castelo- ADVOGADO- Dr. Victorio Oliveira Ricci- DESPACHO DE FLS. 14- Examinados. Compulsando os autos, verifico que o presente pedido é relativo à continuação de recebimento de pensão por morte do pai da requerente, matéria esta que tenho como de apreciação exclusiva da vara da Família. Diante disso, declino da competência e determino seja o presente processo baixado ao cartório da Distribuição para o fim de ser redistribuído a uma das vara da família desta Capital. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de Abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível PROC. N.º 7210/2004- Ação de Execução- EXEQUENTE- Houston S.A Empreendimentos e Participações- ADVOGADO- Dr. Adriano C Ribeiro e Dr. Gutemberg Braga- EXECUTADO- Gama Comércio de Presentes Ltda( Água de Cheiro)- ADVOGADO- Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa- DESPACHO DE FLS. 67- Examinados. Voltem os autos, com vistas ao executado, para manifestação em 10(dez) dias, quanto à petição de fls. 64/65. Intime-se. São Luís, 29 de março de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 18320/2004- Ação de Indenização por Danos de Ordem Materiais e Morais- REQUERENTE- Maria do Socorro Sampaio Matos- ADVOGADO- Dr. Sebastião da Costa Sampaio Neto- REQUERIDO- Banco Itaú S/AADVOGADO- Dr. Jamilson José Pereira Mubárack- DESPACHO DE FLS. 175- Examinados. Diga a parte autora, em 10(dez) dias, quanto a petição de fls. 171. Intime-se. São Luís, 11 de abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 6677/1999 DIST. 28/05/1999 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO- CEUMA ADV: MIRELLA PARADA MARTINS E OUTRA REQDO.: ADELY DE ARAUJO BRANDAO RODRIGUES ADV.: DESPACHO DE FLS.71: Defiro a petição de fls.70. Intime-se. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 22011/2004 DIST. 13/12/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: CINTHIA HELUY MARINHO REQDO.: NAURIMAR ARAUJO CUTRIM MENDONÇA ADV.: VLADIMIR FREIRE DE JESUS E OUTRO DESPACHO DE FLS.43: Diga a autora sobre a contestação de fls.33/36, no prazo de lei. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 4949/2005 DIST. 17/03/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQDO.: JOAO DE DEUS LOPES DE ABREU ADV.: YARA S. BATISTA DE MACEDO DESPACHO DE FLS.61: Diga a autora sobre a contestação de fls.30/48, no prazo de lei. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 20158/2004 DIST. 16/11/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: UNIBANCO S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: ANDRE LUIS ARSKY VIANA ADV.: DESPACHO DE FLS.21: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.20, formulado nestes autos de ação de Busca Apreensão em que é autora UNIBANCOUNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e Réu ANDRÉ LUIZ ARSKY VIANA, em consequencia, declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 13292/2004 DIST. 29/07/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: BANCO FINASA S/A ADV: CINTHIA HELUY MARINHO REQDO.: LOURENÇO BEZERRA ROSA ADV.: DESPACHO DE FLS.36: Aguardem-se os presentes autos em Cartório, por trinta dias, a iniciativa da parte interessada. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 4074/2005 DIST. 07/03/2005 AÇÃO: DESPEJO REQTE.: DEBORA CRISTINA NOGUEIRA FERREIRA COSTA ADV: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA REQDO.: EMPRESA DE SERV. MARITIMO E TERRESTRE LTDAESMARTE ADV.: JOSE MARIA DINIZ DESPACHO DE FLS.19: Diga a Autora sobre a contestação de fls.16/17, no prazo de lei. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 5026/2005-DIST. 18/03/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: BANCO ITAU S/A ADV: CHIARA F. C. SALDANHA REQDO.: JOSE ALBERTO PINHEIRO MARQUES ADV.: DESPACHO DE FLS.17: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.16, formulado nestes autos de ação de Busca Apreensão em que é autora BANCO ITAÚ S/ A e Réu JOSÉ ALBERTO PINHEIRO MARQUES, em consequencia, declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 5669/2005 DIST. 30/03/2005 AÇÃO: EXECUÇAO REQTE.: SOLAMAZON TRANSPORTES LTDA ADV: KELLY CRISTINA MODA MAIA REQDO.: MAFRAN COMERCIAL DE MOVEIS LTDA ADV.: DESPACHO DE FLS.39: Aguardem-se os presentes autos em cartório, a juntada dos originais do títulos executivos de fls.36, 37 e 38. Feito isso, voltem-me. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 3617/2004 DIST. 10/03/2004 AÇÃO: EXECUÇAO REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO- CEUMA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 15 ADV: MIRELLA PARADA MARTINS E OUTRA REQDO.: JULIO CESAR COELHO ADV.: DESPACHO DE FLS.17: Defiro a petição de fls.14/15. Expeça-se o mandado de penhora. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. ADV: LUIS AUGUSTO MIRANDA GUTERRES FILHO E OUTROS REQDO.: CAEMA ADV.: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS DESPACHO DE FLS.263: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dizer se ainda tem interesse no processo. São Luís, 04 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 4875/2004 DIST. 29/03/2004 AÇÃO: REPARAÇAO REQTE.: JOAQUIM DO VALE MONTEIRO ADV: JOAO WATSON COELHO DE SOUSA REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: EDNA LUCIA LOMBARDI REZENDE DESPACHO DE FLS.71: O MM. Juiz deferiu as provas requeridas testemunhal e depoimento pessoal das partes e designou para o próximo dia 26 de outubro de 2005, às 09:00h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Ficam desde já os presentes devidamente intimados e devem ser intimadas as testemunhas arroladas. São Luís, de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 9719/2004 DIST. 07/06/2004 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇAO POR DANO REQTE.: JACKSON CARLOS MARTINS DA SILVA ADV: CARDINADILA PINTO COSTA REQDO.: VIAÇAO PROMOR LTDA ADV.: CLELIA MARISA MEDEIROS OLIVEIRA DESPACHO DE FLS.126: O MM. Juiz determinou a suspensão da audiência E designou o próximo dia 12 de julho de 2005, às 09:00h, para realização da Audiência em continuação. Ficando desde já os presentes devidamente intimados e devendo ser intimadas as testemunhas arroladas. São Luís, 04 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 21306/2004 DIST. 30/11/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: CINTHIA HELUY MARINHO REQDO.: JOEL RIBEIRO CARNEIRO ADV.: DESPACHO DE FLS.36: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 14845/2003 DIST. 03/09/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇAO REQTE.: SUZANA VELOSO PONÇADILHA REPRESENT. P/FRANCISCA ROCHA VELOSO ADV: ORLANDO DA SILVA CAMPOS REQDO.: BRADESCO SEGUROS S/A ADV.: DESPACHO DE FLS.41: Diga a requerida sobre a petição de fls., no prazo de lei. São Luís, 04 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 11183/2004 DIST. 24/06/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQTE.: BANCO FINASA S/A ADV: CHIARA SALDANHA REQDO.: FRANCISCO CABRAL FERREIRA FILHO ADV.: DESPACHO DE FLS.41: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 15202/2003 DIST. 11/09/2003 AÇÃO: DESPEJO REQTE.: CID ROJAS AMÉRICO DE CARVALHO ADV: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO REQDO.: LEDA OLIVEIRA GONÇALVES E OUTRO ADV.: JOAO COIMBRA DE MELO E OUTRO DESPACHO DE FLS.60: Defiro a petição de fls.59. Suspendo o processo por trinta dias. Intime-se. São Luís, 04 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 14587/2002 DIST. 29/08/2002 AÇÃO: EMBARGOS DE DEVEDOR REQTE.: ADILSON LIMA LEAL ADV: ANTONIO POLICARPO RIOS ROBERTO REQDO.: TRANSAGUA FLORESTAL LTDA ADV.: MANOEL ANTONIO XAVIER DESPACHO DE FLS.38: Intime-se a Embargante na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 473/2004 DIST. 12/01/2004 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: CID ROJAS AMERICO DE CARVALHO ADV: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO REQDO.: LEDA OLIVEIRA GONÇALVES E OUTRO ADV.: DESPACHO DE FLS.81: Defiro a petição de fls.80. Suspendo o processo por trinta dias. Intime-se. São Luís, 04 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 10003/2000 DIST. 01/08/2000 AÇÃO: EXECUÇAO FORÇADA REQTE.: TRANSAGUA FLORESTAL LTDA ADV: MANOEL ANTONIO XAVIER REQDO.: ADILSON LIMA LEAL ADV.: ANTONIO POLICARPO RIOS ROBERTO DESPACHO DE FLS.90: Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. São Luís, 09 de junho de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8155/1999 DIST. 02/07/1999 AÇÃO: DAÇAO EM PAGAMENTO REQTE.: RODANTE VEICULOS LTDA ADV: RENATO ROLIM VIEGAS REQDO.: CIA. REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV.: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE DESPACHO DE FLS.215: Digam as partes sobre o laudo de avaliação de fls.211, no prazo de 10 dias. São Luís, 03 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 11040/1999 DIST. 26/08/1999 AÇÃO: EXECUÇAO PROVISORIA REQTE.: LOTIL CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA PROCESSO: 29178/1999 DIST. 22/12/1999 AÇÃO: INDENIZAÇAO POR ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: ANTONIO BALDEZ VIANA 16 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 ADV: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA REQDO.: CONSTRUTORA SERVIZ LTDA ADV.: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA E OUITROS DESPACHO DE FLS.222: Prossiga-se, com a expedição do mandado de penhora requerido às fls.177/188 dos autos. São Luís, 04 de maio de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL O DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA... EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Processo n.º 002783/2003 Ação: MONITORIA Autor: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A Réu:. R. M. LIMA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO FINALIDADE: Citação do fiador R. M. LIMA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, com endereço nesta cidade, à Av. Guajajaras, 35, Tirirical, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar o valor de R$ 2.958,13 (dois mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e treze centavos), ou nomear bens a penhora, ficando de logo, o executado ciente do prazo de 10 (dez) dias, para oferecimento de embargos. ADVERTÊNCIA: Fica advertida de que, se não apresentar defesa no prazo legal, “se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor”, ex vi do art. 256 do Código de Processo Civil, cujo prazo inicia-se após o TRANSCURSO DOS TRINTA DIAS FIXADOS A PARTIR DA 1ª PUBLICAÇÃO. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desembargador Sarney Costa”, à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta Capital. Dado e passado o presente em meu cartório, aos vinte e sete (27) dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, .............., Secretária Judicial, que digitei, conferi e assino. Dr. Raimundo Nonato de Souza Juiz de Direito da 7ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL EDITAL DA PRAÇA O Dr. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, Juiz de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, torna público que será realizado a praça nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, n.º 2791/ 1997 proposta por BANCO NACIONAL S/A contra A. O. GASPAR INDÚSTRIAS S.A E OUTROS. OBJETO DA PRAÇA : abaixo relacionado. Imóvel constituído de galpão em alvenaria, rebocado, piso de cimento e teto de madeira serrada, coberto com telhas de amianto, medindo 20 x 50 m² (vinte por cinqüenta metros quadrados). Ao lado do galpão, acima descrito, existe uma área livre medindo aproximadamente 25 x 50 m² (vinte e cinco por cinqüenta metros quadrados), com piso de cimento, onde encontra-se construído uma sala que serve de escritório, um banheiro, um vestuário e uma caixa d’água com capacidade de aproximadamente 4.000 L (quatro mil litros), localizado em rua asfaltada com toda infra-estrutura, e está em bom estado de conservação, avaliado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). DATA, LOCAL E HORÁRIO: 01/06/2005, às 10:00 horas, para realização da primeira praça, se licitante não houver o bem será vendido em segunda praça no dia 22/06/2005, às 11:00 horas, no Fórum Desembargador “Sarney Costa”, situado na Av. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau. INTIMAÇÃO: Ficam a parte executada A. O. GASPAR INDÚSTRIAS S.A, na pessoa de seu Representante Legal E OUTROS, intimados da praça, caso não sejam intimados para a mesma. COMUNICAÇÃO: O bem será arrematado a quem der maior lance e se encontra com a parte requerida, como fiel depositário. ÔNUS: Se por ventura existente, deverá ser deduzido do valor da arrematação. Eu Secretária Judicial, , digitei e subscrevi. São Luís, 26 de abril de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO CRIMINAL Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor José Bernardo Silva Rodrigues, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão: F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º 21991/2004, que a Justiça Pública move contra o acusado FLÁVIO BARROS MELO, “Fábio”, brasileiro, maranhense, solteiro, profissão ignorada, nascido em 04.11.1983, filho de Ivan Bispo Melo e de Benedita Barros Melo, residente e domiciliado na Rua Bela Vista, nº 13, Coroadinho, nesta Cidade, incurso nas penas do art. 157, § 3º do CPB, como não tendo sido encontrado e nem conhecido seu paradeiro, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 121, não sendo possível citá-lo pessoalmente. Cite-se o acusado por Edital com prazo de 15 dias, a comparecer na sala das audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a fim de ser interrogado na audiência que será realizada no dia 15 de junho de 2005, às 10:00 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para conhecimento de todos o presente Edital, a 3ª via fica afixada no local de Costume. Dado e passado o presente Edital nesta 3ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de maio do ano dois mil e cinco (2.005). Eu, Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira,....Secretário da 3ª S. Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Bernardo Silva Rodrigues Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal 10.ª VARA CRIMINAL CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DESPACHOS PROFERIDOS PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO 01 – AÇÃO PENAL N° 20618/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/05/2004 ACUSADO: Miércio Jorge Dias ADVOGADO Dr.: José Alencar de Oliveira, OAB/MA 6186 DESPACHO EM AUDIÊNCIA: (...) Pela MMª Juíza foi dito que em não havendo testemunha de defesa apresentada pelo réu e seu ilustre advogado até esta data, conforme se constata da petição de fls. 303, e não sendo caso de Suspensão de Processo, como se reporta o réu na sua Defesa Preliminar por falta de substrato político-fático-jurídico, e ouvidas as testemunhas de acusação, estando o Ministério Público presente, fica desde logo intimado para requerer diligência, devendo ser intimado o advogado do réu para exercer as faculdades do artigo 499, do Código de Processo Penal. Uma vez intimados e decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem que nenhuma diligência seja requerida, devem as partes serem intimadas para oferecer as razões finais (...). São Luís, 03 de maio de 2005. ORIANA GOMES – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária. 02 – AÇÃO PENAL N° 13699/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/08/2004 ACUSADO: ADEMIR DE SOUSA MORAIS, MARIA APARECIDA ALMEIDA SOUSA E OUTROS ADVOGADO: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, OAB/MA 5338 VÍTIMA:A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESPACHO: Verificando-se a perfectibilidade da citação dos acusados Ademir de Sousa Morais, Maria Aparecida Almeida Sousa, Claudimê Fernandes de Sousa e Maria Aparecida Costa (fls. 1285-verso), bem como, a decisão de fls. 10 da Exceção de Incompetência n.º 13699/2004 - além do julgamento definitivo do Habeas Corpus n° 000784 -2005, rejeitando a exceção alhures argüida, insta a designação de data para os interrogatórios dos réus, caso lhes D.O. PODER JUDICIÁRIO interessem, já que estão citados. A revelia somente será decretada nas suas ausências. Para tanto, designa-se o dia 13 de junho, às 09:00 horas, expedindose Carta Precatória de Intimação à Comarca de Santa Inês, devendo a Sra. Secretária providenciar a publicação (no Diário oficial e na Internet). A mesma providência deve ser tomada via telegrama. Quanto ao réu José do Socorro Alves de Sousa intime-se o MP para dizer sobre a localização deste. Ao mesmo tempo, deve-se oficiar ao ilustre Delegado da Especializada, no sentido de diligenciar a respeito da localização do referido acusado. São Luís, 03 de maio de 2005 – Oriana Gomes – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2005. Lidiane Oliveira Carneiro Secretária Judicial DECISÃO PROFERIDA PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO 01 – AÇÃO PENAL N° 4172/2000 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/06/2004 ACUSADOS: ANTÔNIO DA COSTA E SILVA FILHO R CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA ADVOGADO Dr.: JOSÉ AUGUSTO BRANCO, OAB/PE 16.464 E HÉLCIO FRANÇA, OAB/PE 21.728 DECISÃO: (...) Em tais condições, desacolho o petitum de fls. 766/769 e fulcrada no dispositivo susomencionado em combinação com o 107, inciso IV do CPB, e mais, a melhor doutrina e jurisprudência aplicável à matéria (aquelas com tese contrária à esboçada pelo ilustre defensor, mormente, Tourinho Filho e Paulo Rangel), mantenho a audiência alhures designada, ou seja, no dia 22 de junho, às 09:30 horas. São Luís, 03 de maio de 2005. ORIANA GOMES – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2005. Lidiane Oliveira Carneiro Secretária Judicial NOTIFICAÇÃO ORIGEM PROCESSO N.º: 6092/2001 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL AUTOR: Ministério Público Estadual RÉUS: Raimundo Nonato Coelho Maciel e Maria de Fátima Lopes Maciel ADVOGADO: Eduardo André de Aguiar Lopes, OAB/MA 6876 A Doutora Oriana Gomes, MMª. JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 10.ª VARA CRIMINAL DO MUNICÍPIO E COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FINALIDADE: Que proceda à NOTIFICAÇÃO do advogado Eduardo André de Aguiar Lopes, OAB/MA 6876. Para no prazo de 24 horas devolver a este Juízo o processo de n° 6092/2001 (2 volumes), que retirou com vistas em 31 de janeiro de 2005, sob pena de não o fazendo, estar sujeito às penalidades previstas no art. 196, § único do Código de Processo Civil, ipisis litteris: “Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. § único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa”. São Luís, 31 do mês de março do ano de 2005. ORIANA GOMES – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2005. Lidiane Oliveira Carneiro Secretária Judicial SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 17 FAMÍLIA O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 2039/2005 Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR Requerente: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS Adv. Dr.(a): MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO SERRA Requerido(a): MARIA AMÉLIA FERREIRA DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS e requerido MARIA AMÉLIA FERREIRA DA SILVA, conclusão de sentença de fls. 19/20. “Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do M.Público e ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de IDELLBERTO PRADO DA SILVA, em razão de seu falecimento e por conseguinte, nomeio, em substituição, Curadora da Interditada, MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS, com base nos termos dos art. 443, I do Código Civil e 1.194 e seguintes do Código de Processo civil, a qual, a qual deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, c/c o art. 12, do Código Civil. Inscreva-se esta decisão, no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e no Órgão Oficial, por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o(a) curador(a) preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 08 de março de 2005. (as) Dr. Manoel Gomes Pereira – Juiz de Direito da 1ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, ,(João Alves Teixeira Filho) Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 15516/2004 Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR Requerente: RAIMUNDA LÚCIA SILVA MARQUES Adv. Dr.(a): DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO Requerido(a): FRANCISCO DE ASSIS SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente RAIMUNDA LÚCIA SILVA MARQUES e requerido RAIMUNDA LÚCIA SILVA MARQUES, conclusão de sentença de fls. 35/ 36. “Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do M.Público e ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de DORACI DE JESUS SILVA, em razão de seu falecimento e por conseguinte, nomeio, em substituição, Curador do Interditado, RAIMUNDA LÚCIA SILVA MARQUES, com base nos termos dos art. 443, I do Código Civil e 1.194 e seguintes do Código de Processo civil, a qual, a qual deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, c/c o art. 12, do Código Civil. Inscreva-se esta decisão, no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e no Órgão Oficial, por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o(a) curador(a) preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 22 de março de 2005. (as) Dr. Manoel Gomes Pereira – Juiz de Direito da 1ª Vara da Família”. CUM- 18 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 PRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, __________,(João Alves Teixeira Filho) Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. CARTÓRIO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO Nº 12986/1999 AÇÃO: DIVÓRCIO PARTES: JULDECI BENEDITO RABÊLO e ROSIMAR AMORIM RABÊLO ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. FÁBIO SOUZA DE CARVALHO DESPACHO DE FLS. 30: Não consta no pedido de fls. 28. a) habilitação ao Advogado signatário do referido petitório para representar os suplicantes. b) prova de titularidade do imóvel, o que impossibilita a pretendida retificação; Supridas as falas apontadas, à conclusão e não ocorrendo as mesmas, volte ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de abril de 2005. PROCESSO Nº 5295/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARTES: VIRGINIA DE JESUS GOMES ROCHA contra CARLOS HENRIQUE SOUSA ROCHA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO DESPACHO DE FLS. 19: Como declinado na inicial, e devidamente comprovado às fls. 08.10, existe uma ação de alimentos, sob o nº 402/1999, que tramitou no Juízo da 4ª Vara da Família desta Comarca, que fixou os alimentos que o exequente pretende executar. De acordo com os artigos 253 e 575, II do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar o feito, tendo em vista a função de dependência demonstrada, e determino o encaminhamento dos autos à Distribuição, para os devidos fins, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 483/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL PARTE: MARIA DE SOUSA GOMES FILHA, rep. legal de sua filha Renata Gomes de Oliveira ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO DESPACHO DE FLS. 18: Informe a instituição bancária (fls. 09), quanto a origem do crédito em nome da menor declinada. Deve a autora: a) declinar o nome da empresa em que trabalha o falecido e comprovar o seguro e o prêmio em alusão; b) informar quanto a situação do imóvel em que reside, se próprio, alugado ou cedido e a quem pertence. Feito isso, ouça-se à representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de março de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 3063/1998 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARCELO NONATO MESQUITA GOMES ADVOGADO DO INVENTARIANTE: DR. LUIS CARLOS MESQUEITA INVENTARIADO: EMILIA LEONOR FORTES MESQUITA GOMES (ESPÓLIO) DESPACHO DE FLS. 109: Acato o parecer ministerial de fls. 108. Cumprase. Intimem-se. São Luís/MA, 15/03/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 2490/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PARTES: K.I.P.S. rep. por sua genitora MAIRA DE JESUS PIRES SANTOS contra FABRÍCIO MIRANDA ABDIAS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR DESPACHO DE FLS. 61: A conclusão de fls. 60 é inoportuna, pois a Secretária não cumpriu integralmente o despacho de fls. 44. Deve saber a Secretária que é de seu ofício certificar e informar adequadamente o feito, quanto as diligências determinadas, para orientação deste Juiz. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/ MA, 30 de março de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 9199/2003 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL PARTES: DAYSE CARMO DE JESUS e outra ADVOGADO DAS REQUERENTES: DR. ARMANDO GARCEZ DESPACHO DE FLS. 28: A petição de fls. 19.22, da Advocacia Geral da União, através da Procuradoria no Maranhão, não está assinada. Assim, intimese a fazê-lo, se autêntica. Assinada, face ao seu conteúdo, declino da competência e mando que seja encaminhado à Justiça Federal, como suplicado no dito petitório. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de março de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 15940/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL PARTES: RAIMUNDO NONATO MORAES ANDRADE e ENILDE MARIA DA ANUNCIAÇÃO ANDRADE ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. JÚLIO CÉSAR LEMO MELO SENTENÇA DE FLS. 12: Vistos. etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial e consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Raimundo Nonato Moraes Andrade/Enilde Maria da Anunciação Andrade, nos termos acordados na inicial, devidamente ratificado nesta audiência, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, Enilde Maria Barbosa da Anunciação. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P. R. I. São Luís (MA), 13/04/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº 19226/2003 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: NÍVEA RAQUEL COSTA RIBEIRO contra TONYANDSON COSTA SOUSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc. Acatando manifestação ministerial e de acordo com o artigo 7.º da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do pedido, considerando o não comparecimento da autora, como consignado acima, mandando que o processo seja extinto e consequentemente arquivado, como prescreve a citada disposição legal. Torno sem efeito a fixação dos alimentos provisórios às fls. 10. Deve a Secretária cumprir o despacho de fls. 17. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Ficam os presentes a este ato, intimados da sentença. Faça-se as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 18/04/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 3052/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL PARTES: SÔNIA MARIA RODRIGUES DE MORAES e RAIMUNDO NONATO DE MORAES ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. SAMIR QUINTANILHA GERUDE SENTENÇA DE FLS. 36: Vistos, etc. Considerando tratar-se de separação consensual, a não ratificação do pedido motiva o arquivamento dos autos como dispõe o § 2.º do artigo 1.122 do Código de Processo Civil. Ora, esta demonstrado que o suplicante realmente não ratificou o seu pedido, feito em conjunto com a suplicante, assistido por Advogado comum. Assim, acato a manifestação ministerial supra, para julgar extinto o processo, considerando o D.O. PODER JUDICIÁRIO dispositivo legal citado, determinando o arquivamento do mesmo. Custas já pagas, conforme fls. 24.25. P. R. I. São Luís(MA), 18/04/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família PROCESSO Nº 6638/2004 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: CIRAMAR MARTINS MINEIRO contra ALCEMIR NOGUEIRAS DURANS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 16: Vistos, etc. Acatando manifestação ministerial e de acordo com o artigo 7.º da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do pedido, considerando o não comparecimento da autora, como consignado acima, mandando que o processo seja extinto e consequentemente arquivado, como prescreve a citada disposição legal. Torno sem efeito a fixação dos alimentos provisórios às fls. 10. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Ficam os presentes a este ato, intimados da sentença. Faça-se as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 18/04/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 3468/2004 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: CINTIA SANTOS DE SANTANA contra WORLDON AGUIAR MACIEL ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO DESPACHO DE FLS. 16: Declarada aberta a audiência, a requerente informou que o alimentante trabalha atualmente para a Companhia Vale do Rio Doce com serviços de transporte no seu micro-ônibus, podendo este serviço ser feito através de uma terceirizada, pedindo então que o ofício para o desconto da pensão seja encaminhada à dita empresa. Esclarece também a autora que o número da residência do alimentante é n.º 04, no referido endereço da incial Observando o Juiz a ausência do alimentante, conforme relatado acima, resolveu designar nova data para a realização da audiência, dia 25 de outubro do corrente ano, às 10:00 horas, ficando os presentes intimados, devendo ser citado/ intimado o requerido.. São Luís, 18/04/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 2082/2004 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: RITA DE CACIA SANTOS NOGUEIRA contra LUIZ GONZAGA NOGUEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª KATIA REGINA MONTOVANI SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 18/ 04/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 1633/2004 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: MARIA LIDIANE ALMEIDA SANTOS contra LUIZ CARLOS SEREJO ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª MAIRA DE JESUS LIMA SOUZA ADVOGADO DO REQUERIDO: DRª MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA DE FLS. 27: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 30/ 03/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 12761/2003 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: GLÓRIA DARLIANA AMORIM RODRIGUES contra SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 19 JOSÉ LEONCIO PINTO DOMINICI ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 18: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 30/ 03/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 13113/2003 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: MARIA DA CONCEILÇAI COSTA MATEUS contra IRVANDO DE JESUS MATEUS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 29/ 03/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 15169/2001 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: JOSELENE MARQUES DA SILVA contra JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 41: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Deve a Secretária intimar a então Escrivã com referência ao despacho de fls. 32 e conta de custas às fls. 37. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 30/03/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 9611/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL PARTES: MAURO ALMEIDA e ANA CÉLIA SOARES ALMEDA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 30/31: Vistos. etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial e consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Mauro Almeida/ Ana Célia Soares Almeida, nos termos acordados na inicial e alteração realizada nesta audiência, devidamente ratificado nesta audiência, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P. R. I. São Luís (MA), 29/ 03/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº 21968/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL PARTES: UILSON MONTEIRO OLIVIERA e ORLANDA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. ELIZEU MARTINS FERNANDES 20 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc. Considerando que o autor desistiu da ação, conforme declaração supra, homologo o pedido formulado, julgando assim extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, acrescentando que é cabível também a aplicação do artigo 1.122 § 2.º do Código de Processo Civil, pois ficou demonstrado que a divorcianda reluta em ratificar o pedido. Determino que oportunamente e sob as cautelas legais seja arquivado, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes. Custas já recolhidas conforme fls. 16. P. R. I. São Luís (MA), 11/04/2005. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família PROCESSO Nº 11825/2003 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: MARIA RAIMUNDA SANTOS contra ITALO ANTÔNIO SANTOS COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador, para o desconto correspondente e pago na forma acordada. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 06/12/2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 9676/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL PARTES: FLORDOVAL SEBASTIÃO PIO CORDEIRO e MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA CORDEIRO ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. JOSÉ COSTA FERRREIRA SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos. etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial e consequentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Flordoval Sebastião Pio Cordeiro/Maria da Conceição Pereira Cordeiro, nos termos acordados na inicial e alteração realizada nesta audiência, devidamente ratificado nesta audiência, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda continuará a usar seu nome de casada. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P. R. I. São Luís (MA), 11/04/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº 22096/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL PARTES: GEDIAEL PIMENTA CAPIM e BENIGNA ROBERTA DE OLIVEIRA CAPIM ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. FÁBIO SOUZA DE CARVALHO SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos, etc. Considerando que a autora desistiu da ação, conforme declaração supra, homologo o pedido formulado, julgando assim extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, determinando que oportunamente e sob as cautelas legais seja arquivado, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. P. R. I. São Luís (MA), 04/11/2005. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família PROCESSO Nº 19460/2003 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: ANA PAULA BAIMA DO LAGO MELÔNIO contra JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO MELÔNIO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO ADVOGADO DO REQUERIDO: DRª WILMA MARIA PEREIRA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA DE FLS. 30: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Custas já recolhidas, conforme fls. 06. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 11/04/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 21768/1997 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTES: EDNA MARIA CAMPOS PINHEIRO contra LUIZ FERNANDO DINIZ PINHEIRO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 59/60: Vistos etc. Pelo exposto, e louvando-me no parecer ministerial, julgo improcedente o pedido com base nos artigos 226, § 6º da Constituição Federal e art. 40 da Lei 6.515/77. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís/MA, 11 de março de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 3696/1999 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARIA JÚLIA PEREIRA MORAIS ADVOGADO DA INVENTARIANTE: DR. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA INVENTARIADO: HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (ESPÓLIO) SENTENÇA DE FLS. 117/119: Vistos, etc. Decido. Assim, de acordo com o artigo 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para adjudicar, em favor de Maria Júlia Pereira Morais, os bens do espólio de Henrique da Silva Pereira. Expeça-se, oportunamente e sob as cautelas legais, a respectiva carta de adjudicação, inclusive para efeito de registro junto ao Cartório de imóveis correspondente, condicionando-se ao pagamento do Imposto de Transmissão Causas Mortis junto a Receita Estadual, que deve expedir guia para tanto e examinar quanto ao valor atribuído aos bens. Deve ainda comprovar a quitação com a Receita Estadual. Oportunamente, e sob as cautelas legais, expeçam-se as comunicações aos órgãos necessários. Custas com a inventariante, devendo ser elaborada a conta, abatendo-se as custas iniciais de fls. 12, tendo em vista o valor dos bens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de janeiro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11043/1994 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARIA IARA SOARES DOMINICI E OUTROS ADVOGADO DOS INVENTARIANTES: DR. SALOMÃO SILVA SOUSA INVENTARIADO: JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DOMINICE (ESPÓLIO) SENTENÇA DE FLS. 127/129: Vistos, etc. Decido. Assim, de acordo com o artigo 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para adjudicar, em favor de Ronaldo Teixeira Azevedo, o bem do espólio de José Antônio Pinheiro Dominici. Expeça-se, oportunamente e sob as cautelas legais, a carta de adjudicação, com referência ao imóvel como manifestado pelos herdeiros (fls. 124.125) em nome de Ronaldo Teixeira Azevedo, já adquirente da casa. Decorrido o prazo legal e comprovado o pagamento/ recolhimento do Imposto de Transmissão Causas Mortis junto a Receita Estadual, que deve expedir guia para tanto e examinar quanto ao valor atribuído ao bem, assim como a quitação com a Fazenda Municipal – IPTU, pois consta do documento de fls. 59 o parcelamento da dívida e não a quitação, expeça-se carta de adjudicação, com as cautelas necessárias. Custas na forma da lei, se houver remanescente, considerando as custas iniciais pagas às fls. 03-verso. Mando que oportunamente, e sob as cautelas legais, sejam feitas as comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 04 de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 13856/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PARTES: P.R.B.S. rep. por sua genitora ANAIR DA CONCEIÇÃO BARROS SANTOS contra ALDENOR SANTOS RIBEIRO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ÍTALO B. GUIMARÃES TORREÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. JOSÉ MARIA ROMÃO DOS SANTOS SENTENÇA DE FLS. 54/58: Vistos, etc. Decido. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e reconheço a paternidade de Patrícia Regina Barros Santos a Aldenor Santos Ribeiro, nos termos da Lei 8.560/92, artigos 27 da lei 8.069/ 90 e 1.616 e seguintes do Código Civil, aplicando-se no artigo 227, § 6º da Constituição Federal. Determino a averbação no registro de nascimento de Patrícia Regina Barros Santos, no Cartório correspondente, acrescentando o patronímico de Aldenor Santos Ribeiro. Fixo, de acordo com os artigos 1.694 do Código Civil, 227 da Constituição Federal e 7º da lei 8.560, pensão alimentícia em favor de Patrícia Regina Barros Santos, a cargo de Aldenor Santos Ribeiro, em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, isto após os descontos oficiais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescido de salário familiar se houver. Oficie-se ao órgão empregador informado na audiência preliminar conforme termo de fls. 36 para o referido desconto, a ser pago diretamente a genitora ou depositado em conta bancária. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Custas com base no valor atribuído à causa, devidamente atualizado, inclusive despesas com a realização do exame de D.N.A. com o requerido, a serem calculadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/ MA, 28 de março de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 2724/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: EDMILSON COSTA SILVA ALMEIDA contra EDILSON ALMEIDA NETO ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª CHRISANE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. JONAS PESSÔA DE ARAÚJO SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos, etc. Pelo exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito tendo em vista desistência da autora da causa conforme art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas às fls. 08.09. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 12030/2003 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA NOGUEIRA COSTA contra EDMILSON COSTA SILVA ALMEIDA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JONAS PESSÔA DE ARAÚJO ADVOGADO DO REQUERIDO: DRª CHRISANE OLIVIERA BARROS SENTENÇA DE FLS. 46: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Determino que seja juntada ao processo de Exoneração de n.º 2742/2004, cópia desta decisão. Sem custas. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 17/02/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 4341/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTES: RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA contra LUCILEIDE CUNHA REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI E OUTRA ADVOGADO DA REQUERIDA: DRª LILIAN THERESA R. MENDONÇA SENTENÇA DE FLS. 24/26: PROCESSO Nº 4304/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTES: CARLOS ALBERTO SILVA contra MARIA RAMOS DE JESUS LELES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: PITÁGORAS LIMA REIS SENTENÇA DE FLS. 31/33: Vistos etc. Decido. Pelo exposto e de acordo com o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, para decretar o divórcio do casal Raimundo Nonato Nunes Silva / Lucileide Cunha Reis, homologando, consequentemente o acordo dos suplicantes constantes no termo da audiência, o que faço em conformidade com os artigos 226, 6º da Constituição Federal, 40, 2º, III da Lei 6.515/77 e 1.120 do Código SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 21 de Processo Civil. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbações e as comunicações necessárias. Custas na forma da lei, devendo ser observado que o comprovante de pagamento de custas às fls. 14 não especifica se as custas ali recolhidas trata-se deste processo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se São Luís/MA, 1º de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 16939/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PARTES: EDILEUSA ALVES COELHO contra WASHINGTON LUÍS SANTANA NASCIMENTO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª SUELI DE BARROS COSTA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. RICARDO RICCO DE SOUZA SENTENÇA DE FLS. 43/46: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, e louvando-me o parecer ministerial que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, considerando o reconhecimento do requerido às fls. 41.42, para que produza seus efeitos legais, e declarando que Marcelo Alves Coelho, é filho de Washington Luis Santana Nascimento, nos termos dos artigos 1º, inciso IV da Lei 8.560/92 e 27 da Lei 8.069/90. Determino a averbação no registro de nascimento de Marcelo Alves Coelho, no Cartório correspondente, acrescentando o patronímico de Washington Luis Santana Nascimento. Sem custas. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís/MA, 04 de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 15701/2004 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: JOSEFA VIEIRA e outros ADVOGADO DOS INVENTARIANTES: DR. MANOEL MURILO FALCÃO INVENTARIADO: RAIMUNDA SILVA DE ANDRADE (ESPÓLIO) SENTENÇA DE FLS. 24/25: Vistos, etc. Decido. Assim, de acordo com o artigo 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para homologar a partilha amigável apresentada às fls. 03.04 dos bens do espólio de Raimunda Silva de Andrade. Expeça-se, oportunamente e sob as cautelas legais, os respectivos formais de partilha, inclusive para efeito de registro junto ao Cartório de Imóveis correspondente sujeitando-se ao recolhimento/ pagamento do Imposto de Transmissão Causas Mortis junto a Receita Estadual, que deve expedir guia para tanto e examinar quanto ao valor do bem. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, sejam feitas as comunicações e anotações necessárias. Custas já recolhidas às fls. 17. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de janeiro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 5194/1998 AÇÃO: ALIMENTOS PARTES: IRACEMA LEITE CERQUEIRA contra FRANCISCO DE JESUS BOGEA CERQUEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 66: Vistos etc. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem no entanto necessidade de anuência do requerido, pois citado desde 06.08.1999 às fls. 28, não compareceu para audiência do dia 10.08.1999 conforme certidão de fls. 25-verso, sendo por isso, considerado revel. Torno sem efeito o despacho de fls. 23 que fixou os alimentos provisórios. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 01 de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 980/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO PARTES: LIRIAN MARY COELHO SACCOMANDI em face de RAIMUNDO MARCELO FERREIA COELHO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n. 980/2004 Ação de: INTERDIÇÃO Requerente: LIRIAN MARY COELHO SACCOMANDI Requerido: RAIMUNDO MARCELO FERREIRA COELHO Advogado: DR. HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento 22 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente LIRIAN MARY COELHO SACCOMANDI em face de RAIMUNDO MARCELO FERREIRA COELHO, conforme decisão de fls. 51.53 “decreto a interdição de Raimundo Marcelo Ferreira Coelho por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código Civil,”, e Laudo Médico de fls. 28.30, por ser portadora de “Retardo Mental Grave, CID-10 F 72”, e ainda “O paciente possui idade mental inferior a cronológica, não sendo capaz de se autodeterminar, não possuindo críticas sobre si e a realidade, necessitando de acompanhamento constante”. Sendo nomeada Curadora LIRIAN MARY COELHO SACCOMANDI, que deverá prestar o compromisso de lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de março do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 03 de maio de 2005. Viviane Ferreira Praseres, Secretaria Judicial do 2º Cartório da Família. PROCESSO Nº005908/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: KARLA RAQUEL SALES FREITAS ADVOGADO: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA REQUERIDO: HUMBERTO DA SILVA DANTAS DESPACHO: Remarco o dia 18 de maio de 2005, às 09:00 horas, para audiência de conciliação e julgamento, ficando de já a representante do autor e seu advogado devidamente intimados. Expeça-se nova citação para o requerido por mandado e via correio com AR. São Luís, 26.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº010404/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LUZIA DINIZ DOS SANTOS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: FRANCISCO COSTA DE SOUSA DESPACHO: Remarco o dia 18 de maio de 2005, às 11:00 horas, para audiência de conciliação e julgamento, ficando de já a representante do autor e sua defensora pública devidamente intimadas. Cite-se o requerido pelo correio com Ar e por Carta Precatória. São Luís, 28.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº018178/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA SILVA FILHA ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO REQUERIDO: CECÍLIO FONSÊCA DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos proventos do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 19 de maio de 2005, às 10:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Oficie-se o INSS. Intime-se a autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da agência que deseja que se realize a abertura da conta corrente para o depósito do valor estipulado a título de alimentos provisórios. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 29.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº018569/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DE NAZARETH FERREIRA SILVA ADVOGADO: PITÁGORAS LIMA REIS REQUERIDO: CLAUDIANO SANTOS DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 18 de maio de 2005, às 10:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Oficie-se o órgão empregador, Empresa MEMPS. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 28.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.. PROCESSO Nº018454/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: EDILENE FERREIRA SANTOS RABELO ADVOGADO: MARCELO RAMOS OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS AFONSO BORGES BARROS E SILVA DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) de cada vencimento do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 19 de maio de 2005, às 09:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Oficie-se o órgão empregador, Tribunal de Justiça. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 29.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº005822/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LUCIANA DE CÁSSIA VIEIRA ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO REQUERIDO: PAULO CÉSAR DE JESUS MEDEIROS DESPACHO: Remarco o dia 18 de maio de 2005, às 08:30 horas, para audiência de conciliação e julgamento, ficando de já a defensora pública da autora e o requerido devidamente intimados. Expeça-se nova intimação para a representante da autora por mandado e via correio com AR. São Luís, 21.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº006941/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DAS DORES BELFORT MOTA ADVOGADA: DIANA CACIQUE DE NEW YORK REQUERIDO: CLARINDO DE JESUS CORDEIRO NETO DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 19 de maio de 2005, às 11:30 horas, para audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 30.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.. PROCESSO Nº008702/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO REQUERIDO: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS DESPACHO: Remarco o dia 18 de maio de 2005, às 10:00 horas, para audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido pelo correio com Ar e por mandado. São Luís, 28.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº018194/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: BENEDITA COSTA SANTOS ADVOGADO: MARCELO RAMOS OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS ANTÔNIO FREITAS DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 19 de maio de 2005, às 11:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 03.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº018557/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: RAIMUNDA ROBERTA PEREIRA ADVOGADA: MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR CORREA RODRIGUES DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do requerido, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 19 de maio de 2005, às 09:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifiquese o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 29.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº018522/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANDRÉA SILVA DOS ANJOS ADVOGADA: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: FELIX FELIZOLA BARROS DOS REIS DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 19 de maio de 2005, às 10:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Oficie-se o órgão empregador, Construtora Queiroz & Galvão S/A. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 29.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.. PROCESSO Nº004496/2004 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA PADILHA ADVOGADO: MARCELO SANTOS SILVA DESPACHO: Remarco a continuação para o dia 19 de maio de 2005, às 08:30 horas, ficando a requerente e sua advogada devidamente intimadas, se comprometendo em apresentar a testemunhas faltosa em banca. São Luís, 27.10.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010792/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA RAMOS DE ARAÚJO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: MARCO AURÉLIO PEREIRA DE ARAÚJO DESPACHO: Remarco o dia 24 de maio de 2005, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação e julgamento, ficando de já o requerido e o Assistente Judiciário dos autores devidamente intimados. Expeça-se intimação para a representante dos autores pelo correio com AR. São Luís, 03.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 23 PROCESSO Nº011220/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LILIANE RAMOS SANTANA ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: MAURO SOUSA DOURADO DESPACHO: Remarco o dia 24 de maio de 2005, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação e julgamento, ficando de já a representante do autor e seu Assistente Judiciário. Expeça-se nova citação para o requerido via correio com AR. São Luís, 03.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010843/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELIZANGELA SENA DURANS ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO REQUERIDO: JOSÉ ORLÁ COSTA CARVALHO DESPACHO: Remarco o dia 24 de maio de 2005, às 10:30 horas, para a audiência de conciliação e julgamento, ficando de já a representante do autor e seu assistente judiciário devidamente intimados. Expeça-se mandado de Citação para o requerido no endereço e no local de trabalho constante na exordial. São Luís, 04.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº005103/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SERRA REQUERIDA: MARIA DOS SANTOS SOUSA DESPACHO: Vistos etc. Assim, indefiro o pedido de alimentos provisórios. Designo o dia 24 de maio de 2005, às 08:45 horas, para audiência de conciliação e julgamento. Cite-se a requerida e intime-se o autor, para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando a ausência deste em arquivamento do processo e a daquela em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações via postal, com AR. Cumpra-se. São Luís, 11.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010878/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA ANTONIA TEIXEIRA DIAS ADVOGADO: CLAUDIONOR SILVA REQUERIDO: ORLANDO SILVA ARAÚJO NETO DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 24 de maio de 2005, às 11:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 04.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº018141/2004 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MIRANDA ADVOGADA: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA REQUERIDO: HÉLIO CABRAL DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 25 de maio de 2005, às 09:30 horas, para audiência de justificação judicial. Cite-se o requerido e intime-se a autora e as testemunhas arroladas na inicial. Cumpra-se. São Luís, 04.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº012991/1998 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MARTINS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: EURIDES ALVES GARCIA ADVOGADO: JOÃO BATISTA MACEDO SANTOS DESPACHO: Remarco o dia 25 de maio de 2005, às 09:00 horas, para a 24 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 audiência de conciliação prévia. Expeça-se mandado de intimação para as partes, ficando de já o Assistente judiciário do autor devidamente intimado. São Luís, 03.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº018427/2003 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO REQUERENTE: ESMERALDA DO ROSÁRIO BARROS AMARAL ADVOGADO: ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO DESPACHO: Remarco o dia 25 de maio de 2005, às 10:30 horas, para audiência de justificação, ficando de já a autora devidamente intimada, comprometendose em apresentar as testemunhas em banca, sob pena de arquivamento. Cite-se o INSS. São Luís, 09.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº021924/1999 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ELIANE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MARCIO DE MORAES REQUERIDO: IVAN DE FREITAS ALMEIDA DESPACHO: Designo o dia 25 de maio de 2005, às 11:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se as partes. Cumpra-se. São Luís, 09.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010561/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ MARIA DA SILVA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: MARIA VERA DA SILVA DESPACHO: Remarco o dia 25 de maio de 2005, às 10:00 horas, para audiência prévia de conciliação, ficando de já o autor devidamente intimado, assim como seu assistente judiciário. Expeça-se nova citação para a requerida pelo correio com Ar e via mandado pelo oficial de justiça. São Luís, 04.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº020199/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: GEORGE FERNANDES GOMES ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: IRACELMA ADRIANO DOS ANJOS GOMES DESPACHO: Remarco o dia 25 de maio de 2005, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento, ficando de já o autor e seu assistente devidamente intimados. Compromete-se o requerente em apresentar as testemunhas em banca. Publique-se. São Luís, 03.11.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº002575/2005 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: GISÉLIA CRISTINA PEREIRA CUTRIM ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA SENTENÇA: Vistos etc. Diante do exposto, com fulcro no artigo 866 do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos a presente justificação, abstendo de apreciar o mérito da prova por disposição do parágrafo único, artigo 866, do citado diploma processual civil. Sem custas e honorário advocatícios por tratar-se de Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrida 48:00 (quarenta e oito) horas da publicação entregue os autos a parte requerente independentemente de translado. São Luís, 15.04.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº028202/2005 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: CLÁUDIA FERNANDA REGO GASPAR ADVOGADO: ALMIR CARMPOS CANTANHEDE REQUERIDO: FERNANDO JORGE CORREA ALMEIDA ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição D.O. PODER JUDICIÁRIO Federal e o art. 25 da Lei nº6.515/77, julgo procedente o pedido, e decreto, por sentença a conversão de separação judicial em divórcio de Cláudia Fernanda Rego Gaspar e Fernando Jorge Correa Almeida. Custas e honorário advocatícios pelos requerentes. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação no Registro Civil e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 05.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito, resp. pela 3ª Vara da Família.. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 05 de maio de 2005. Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DOUTOR REP/ JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 74232004. AÇÃO: CURATELA. Aut. RAYMUNDA LIMA GOMES. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido RAFAEL LIMA CRUZ, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora requerente que é sua genitora RAYMUNDA LIMA GOMES, o qual deverá ser intimado a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 06 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 179962003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DOS REMÉDIOS OLIVEIRA PÁDUA. Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida JANY OLIVEIRA CRUZ, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora requerente MARIA DOS REMÉDIOS OLIVEIRA PÁDUA, o qual deverá ser intimado a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 05 de abril de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 23362003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MANOEL MOACIR DE FIGUEIREDO. Adv. Dr. CLÁUDIO CALDAS SANTOS. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) FRANCISCA FURTADO DE FIGUEIREDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador requerente MANOEL MOACIR DE FIGUEIREDO, a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 02 de março de 2005. (Ass) Dr. REINALDO DE JESUS ARAÚJO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 25 Proc. Nº 15512003. AÇÃO: CURATELA. Aut. ADELAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv. Dra. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ. Vistos, etc... É o relatório. Decido. Ante o exposto, com base no art. 5º, inciso II do CPC, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de IVONE PEREIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio sua Curadora a sua filha ADELAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO, que não poderá alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicado exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 119 no CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de Curatela, contando as restrições acima. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 12º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação a publicação na Imprensa Local devido ao estado de pobreza da requerente. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 21 de março de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). JUÍZO E SECRETARIA DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA SÃO LUIS AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA – CALHAU JUIZ DE DIREITO: DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA e DRA. SIRLEI C. A RODRIGUES SECRETÁRIA JUDICIAL: Belª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÕES DE RESENHAS E EDITAIS Proc. Nº 118042003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. NAISA DA SILVA GOES. Adv. Dr. DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO. Vistos, etc... É o relatório. Decido. Julgo procedente a presente ação e DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTONIA CASTRO SANTOS, com a declaração de que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial por ser portador de doença mental conhecida como “demência não especificada”, tudo conforme laudo médico de fls. 42/45. Nomeio sua Curadora a Sra. NAISA DA SILVA GOES. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimentação bem estar da interdita. Cumpra-se disposto no art. 1184 do CPC, publicando-se os editais. Tendo em vista que a interdita não possui bens em seu nome e que a curadora é pessoa de reconhecida idoneidade e pobre na forma da lei, fica dispensada a prestação da garantia prevista no art. 1188 do CPC. Inscrevase a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 15 de março de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). PROCESSO Nº9886/03. DIST.7174/2003. AÇÃO: DIVORCIO AUTORA: DANIELE DE JESUS RABELO COSTA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEOMAR ARAUJO COSTA ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos juridicos, restando os requerentes consensualmente divorciados, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira Daniele de Jesus Vieira Rabelo. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Custas de lei. Registre-se. São Luis, 19 de abril de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia da Capital. Proc. Nº 225642004. AÇÃO: CURATELA. Aut. JOÃO BATISTA DE SOUSA B. BAIMA DO LAGO. Adv. Dr. ALEXANDRE MAGNO MAIA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido FRANCISCO DE ASSIS COELHO BRITO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador o requerente JOÃO BATISTA DE SOUSA BRITO BAIMA DO LAGO, a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 09 de março de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 120942003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA CÉLIA MACEDO ARAÚJO MELO. Adv. Dra. ERICA RENATA DA S. PEREIRA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO MELO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curadora requerente MARIA CÉLIA MACEDO ARAÚJO MELO, a quem deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 02 de março de 2005. (Ass) Dr. REIANLDO DE JESUS , Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). PROCESSO Nº10803/03. DIST.22095/2003. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTORA: MARIA CLARA DE SOUSA ADVOGADO: DR. CRISOGONO RODRIGUES SANTOS DESPACHO: Recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo. De-se vista ao Ministerio Publico para ofertar as contra-razões. Cumpra-se. São Luis, 04 de maio de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito. PROCESSO Nº12646/05. DIST.5839/2005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO AUTOR: CUSTODIO MADEIRO DE CARVALHO ADVOGADO: DR. JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO REQUERIDA: MARIA LUCIA BASTOS MENDES ADVOGADO: DESPACHO: Intime-se o requerente para completar o pedido (prazo, 10 dias). São Luis, 11/04/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10853/04. DIST.454/2004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL c/c ALIMENTOS AUTORA: LUCIVANES OLIVEIRA MARQUES ADVOGADA: DRA. PATRICIA FRANCO REIS REQUERIDO: RUBEM FIRMINO MARQUES ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais e que o Ministerio Publico emitiu parecer favorável, julgo procedente o pedido para decretar a Separação Judicial de Lucivanes Oliveira marques e Rubem Firmino Marques. A separanda voltará a usar o nome de solteira: Lucivanes Pereira Oliveira. Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Retardo por acumulo de serviço. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 13 de abril de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10178/03. DIST.11939/2003. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: MARCOS COSTA RIBEIRO ADVOGADO: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDA: LUCILENE FERREIRA DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do exposto, considerando que foram 26 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 observadas as formalidades legais e que o Ministerio Publico emitiu parecer favoravel, julgo procedente a ação para decretar o divorcio entre Marcos Costa Ribeiro e Lucilene Ferreira de Jesus Ribeiro. Transitado em julgado, expeçase o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 08 de abril de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº8918/02. DIST.12703/2002. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: MARIA MADALENA COELHO DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ COUTO CORREA REQUERIDO: WALMIR COELHO DA SILVA ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo a desistencia requerida por MARIA MADALENA COELHO DA SILVA, e em consequencia, extingo o presente processo com base no art. 267, VIII, do Codigo de Processo Civil. Transitada esta em julgado, de-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimese. São Luis, 12 de abril de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -– Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº11721/04. DIST.11693/2004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTORA: DALIA ALENCAR MIRANDA ADVOGADO: DR. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do exposto e tudo mais articulado, Julgo procedente o pedido de Guarda dos menores C.P.M.O e C.M.O requerido por Dalia Alencar Miranda, tudo de acordo com o parecer ministerial e determino a lavratura do competente termo. A requerente deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em que deverá ter conhecimento da obrigação de garantir à criança os direitos referentes à vida, à saude, a alimentação, a educação, ao esporte, a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria. Após arquive-se. Custas ex lege. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 30 de março de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº11217/04. DIST.3247/2004. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AUTORA: GISELE SAMARA MOTA SANTOS JACINTO ADVOGADO: DR. CARLOS SANTANA LOPES REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SÁ DA SILVEIRA ADVOGADO: DR. EDSON PINTO S. FILHO DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. De-se vista ao apelado para ofertar as contra-razões, em seguida ao M. Publico. São Luis, 07/04/200. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº9260/02. DIST.18112/2002. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDA: LAURA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais e que o Ministério Publico emitiu parecer favoravel julgo procedente a ação para decretar o divorcio entre Raimundo Almeida da Silva e Laura Pereira da Silva. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12 de abril de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12700/05. DIST.7153/2005. AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS AUTORA: IRACEMA GONÇALVES DE CARVALHO ADVOGADO: DR. FERNANDO ANTONIO GUIMARAES MACIEIRA REQUERIDO: CARLOS VALENTE DE CARVALHO (ESPOLIO) SENTENÇA: Vistos, etc. Julgo por sentença para que produza os devidos e legais efeitos a adjudicação de fls.dos bens imoveis que ficaram por falecimento do Sr. Carlos Valente de Carvalho, falecido no dia 05 de novembro D.O. PODER JUDICIÁRIO de 2004. Transitada esta em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação em favor da Sra. Iracema Gonçalves de carvalho e/ou Alvará. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 04 de maio de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10565/03. DIST.18049/2003. AÇÃO: ARROLAMENTO AUTORA: TERESA DE FATIMA MENDONÇA LIMA ADVOGADO: DR. JULIO GONÇALVES REQUERIDO: BENEDITO RODRIGUES MENDONÇA (ESPOLIO) SENTENÇA: Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos a partilha de fls.4/6 dos bens que ficaram por falecimento de Benedito Rodrigues Mendonça, ocorrido no dia 27 de março de 2003. Transitada esta em julgado, expeça-se Formal de Partilha. Custas na forma da lei. P. I. São Luis, 13 de abril de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº11313/04. DIST.4588/2004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL c/c MEDIDA CAUTELAR AUTORA: LUCIANA DE BRITO RODRIGUES ADVOGADA: DRA. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA REQUERIDO: JORGE ALFREDO SOUSA RODRIGUES ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo a desistencia requerida por LUCIANA DE BRITO RODRIGUES e, em consequencia, extingo o presente processo com base no art.267, VIII do Codigo de Processo Civil. Transitada esta em julgado, de-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luis, 12 de abril de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº11697/04. DIST.11295/2004. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: BENEDITO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. PATRICIA FRANCO REIS REQUERIDA: MARIA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: Diga o autor sobre a Contestação e documentos. São Luis, 26/01/05. (As) Alice de Sousa Rocha –Juiza de Direito. PROCESSO Nº9879/03. DIST.6977/2003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA AUTORA: DEUSANETE SÁ MENEZES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos, etc. Acolhendo o parecer do Ministerio Publico, extingo o processo sem julgamento do merito, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. São Luis, 02/03/05. (As) Alice de Sousa Rocha – Juiza de Direito. PROCESSO Nº2108/95. DIST.25385/1995 AÇÃO: INVENTARIO AUTORA: MARIA OCTAVIA ALMAS LOPES TELLO LOPES ADVOGADO: DR. JOSÉ CALDAS GOIS REQUERIDO: JOSÉ MANUEL DA SILVA TELLO DE MAGALHÃES LOPES (ESPOLIO) DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls.67 dos autos. Após efetuado o pagamento do Imposto Causa Mortis, conclusos para decisão. São Luis, 24/ 01/05. (As) Alice de Sousa Rocha –Juiza de Direito. PROCESSO Nº8809/02. DIST.11093/2002. AÇÃO: ARROLAMENTO AUTORA: MARIA ERNESTINA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOAO REGES PONTES REGO REQUERIDO: EMERSON FERNANDES DOS SANTOS (ESPOLIO) DESPACHO: Intime-se a inventariante fls.33/50 dos autos. São Luis, 25/ 01/05. (As) Alice de Sousa Rocha –Juiza de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº9330/02. DIST.19317/2002. AÇÃO: INVENTÁRIO AUTORA: RAIMUNDA MARIA BRANDÃO DE ABREU ADVOGADO: DR. JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK REQUERIDO: HORACIO ALMEIDA DE SOUZA (ESPOLIO) DESPACHO: Intime-se os herdeiros do de cujus Rodrigo Gonçalves de Sousa para manifestar-se acerca da petição atravessada pela inventariante fls.47/ 48, exatamente quanto ao pedido de alvará para venda do bem imóvel, objeto deste inventario. São Luis, 13/02/05. (As) Alice de Sousa Rocha –Juiza de Direito. PROCESSO Nº12391/05. DIST.983/2005. AÇÃO: ARROLAMENTO SUMARIO AUTOR: JOÃO BATISTA SANTIAGO JUNIOR ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO REQUERIDA: MARIA JOSÉ PEREIRA ALMEIDA (ESPOLIO) DESPACHO: Inicialmente, intime-se o requerente para apresentar certidão de nascimento e/ou casamento do “de cujus”, mandado de outorga dos herdeiros, como forma de melhor instruir o pedido. São Luis, 24/01/05. (As) Alice de Sousa Rocha –Juiza de Direito. PROCESSO Nº8957/02. DIST.13176/2002. AÇÃO: INVENTÁRIO AUTORA: SANDRA MARA MARTINS ADVOGADO: DR. OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO REQUERIDO: JOSÉ KLEBER DE OLIVEIRA FARIAS (ESPOLIO) DESPACHO: Diga as partes sobre o laudo apresentado fls.16 dos autos. São Luis, 24/02/05. (As) Alice de Sousa Rocha –Juiza de Direito. PROCESSO Nº12534/05. DIST.3504/2005. AÇÃO: ARROLAMENTO AUTOR: CARLOS EDUARDO ARAUJO BRENHA ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDA: NEURY ARAUJO BRENHA (ESPOLIO) DESPACHO: Nomeio inventariante o Sr. Carlos Eduardo Araujo Brenha. Efetuado o pagamento do imposto causa mortis, voltem. Intime-se. São Luis, 09/3/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito. PROCESSO Nº12657/05. DIST.6173/2005. AÇÃO: ARROLAMENTO AUTORA: MARIA ANUNCIADA DA SILVA MENDES ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: MIGUEL ARCANJO MENDES DESPACHO: Como requer. Nomeio inventariante a Sra. Maria Anunciada da Silva Mendes. Efetuado o pagamento do Imposto Causa Mortis, voltem. São Luis, 15/4/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito. São Luis, 04 de maio de 2005. Secretária Judicial da 5ª Vara de Familia FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA ESCRIVÃ: - BEL LUCIANA SILVA DE CARVALHO PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS DESPACHOS Proc. Nº 302/2005 Ação: Ordinária Autor: Cláudia Regina Maciel Azevedo e Vânia Farias Lira Caro Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Osmar Cavalcante Oliveira DESPACHO: Digam as autoras, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa ofere- SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 27 cida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito das demandantes. Cumpra-se. São Luis, 29 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 1162/2005 Ação: Ordinária Autor: Maria de Jesus Santos Serrão Advogado: Dr. Jacqueline Vidigal Leão e Alexandre Nardini Réu: Prefeitura Municipal de São Luis Procurador: - Dra. Natacha Veloso Cerqueira DESPACHO: Diga a autora, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da demandante. Cumpra-se. São Luis, 29 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 1237/2005 Ação: Ordinária Autor: Maria José Ferreira da Costa e outras Advogado: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida Freitas Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Sérgio Tavares DESPACHO: Digam as autoras, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da demandante, bem como sobre os documentos em anexo. Cumpra-se. São Luis, 28 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 18094/2004 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Francisco Castro Barroso e outros Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Osmar Cavalcante Oliveira DESPACHO: Defiro a solicitação do representante do Ministério Público de fls. 40. Intimem-se o autor e as autoras através de seu procurador, para juntarem aos autos o inteiro teor da Lei n. 6.11/1994 (Estatuto do Magistério). Oficie-se à Secretaria de Estado da Educação, para que informe acerca da data de entrada dos processos administrativos de promoção do autor e das autoras, bem como façam juntada aos autos de cópias dos referidos processos. Cumpra-se. São Luis, 28 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 1016/2005 Ação: Ordinária Autor: Jocimar Marçal Ribeiro dos Reis Advogado: Dr. Jacqueline Vidigal Leão e Alexandre Nardini Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Sérgio Tavares DESPACHO: Diga o autor, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da demandante, bem como sobre os documentos anexos. Cumpra-se. São Luis, 28 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 1070/2005 Ação: Ordinária Autor: Edma Sousa Dias dos Santos e outros Advogado: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida Freitas Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Sérgio Tavares DESPACHO: Digam as autoras, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da demandante, bem como sobre os documentos anexos. Cumpra-se. São Luis, 28 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 28 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 Proc. Nº 1066/2005 Ação: Ordinária Autor: Ana Assunção Gonçalves Mineu Mouta e outros Advogado: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida Freitas Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira DESPACHO: Digam as autoras, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo dos seus direitos Cumpra-se. São Luis, 27 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3 ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 968/2005 Ação: Ordinária Autor: Flávio Dimitri Santos Soares Advogado(a): Dra. Jacqueline Vidigal Leão e e Alexandre Nardini Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Sérgio Tavares DESPACHO: Diga o autor, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo dos seus direitos., bem como sobre os documentos em anexo. Cumpra-se. São Luis, 28 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 7326/2005 Ação: Impugnação ao Pedido de Concessão de Gratuidade de Justiça Impugante: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. João Ricardo da S.G. de Oliveira Impugnado: Ana Assunção Gonaçlves Mineu Mouta e outros Advogado(a): - Dra. Ana Célia de Almeida Freitas e Joseline de Almeida Freitas DESPACHO: Apense-se e certifique-se o oferecimento da impugnação no processo principal. Ouça-se o impugnado no prazo de 05 (cinco) dias. Após conclusos. São Luis, 27 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 139/2005 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Antonio Figueiredo Saldanha Advogado(a): Dr. Adroaldo Souza Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão DESPACHO: Diga o autor, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo dos seus direitos., bem como sobre os documentos em anexo. Cumpra-se. São Luis, 02 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 1230/2005 Ação: Ordinária Autor: Edmilson de Nazaré Frazão e outros Advogado(a): Dr. Francisco ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e José Alencar de Oliveira Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Raimundo Henriques N. Soares DESPACHO: Digam os autores, no prazo de dez(10) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito dos demandantes bem como sobre os documentos em anexo. Cumpra-se. São Luis, 13 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 19190/2002 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Josiel Ornaldo Santos da Luz Advogado(a): Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro Réu: Estado do Maranhão(Gerência de Administração e Modernização /Departamento de Assistência ao Aposentado/PAI Procurador: - Dr. Carlos Santana Lopes D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Intime-se o advogado do autor, para no prazo de 24 horas, esclarecer qual o verdadeiro prenome , tendo em vista a confusa petição de fls. 99, bem como, que junte a cópia da Lei 6.107/74, como requerido pelo Ministério Público Estadual, sob as penas da Lei. Outrossim, que a parte autora requeira a citação da Fundação da Criança e do Adolescente _ FUNAC, para figura no pólo passivo, no prazo de 10 (dez0 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, façam-se as devidas retificações e venham conclusos. São Luis, 03 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. SENTENÇAS Proc. Nº 11380/2003 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Impugante: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Rogério Belo Pires Matos Impugnado: Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado(a): - Dr. Carlos Eduardo Dias Almeida Sentença: (Conclusão) EX POSITIS, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação e fixo o valor da causa em R$ 20.512.409,97 (vinte milhões, quinhentos e doze mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos) tal como requerido na exordial. Deixo de condenar em custas e despesas processuais por inexistentes e em honorários advocatícios por incabíveis, eis que se trata de mero incidente processual ( Yusset Said Cahali, in RT 681?129). deixo também de determinar o complemento das custas judiciais, tendo em vista que a presente impugnação está sendo julgada simultaneamente com a ação principal, onde fora julgada procedente, evitando uma sobrecarga maior para a autora e para o ente Público que tem ônus da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de março de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 5756/2004 Ação: Embargos À Execução Embargante: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Sérgio Tavares Embargado: Arnaldo da Silva Lelis e outros Advogado: - Dr. Francisco José Pinto Silva SENTENÇA: (Conclusão): Ante o exposto, julgo procedente os embargos opostos pelo Estado do Maranhão, em conseqüência, extingo o processo, com julgamento do mérito, com supedâneo nos artigos 741, inciso II, e 269, inciso II, ambos do Código de Processo civil. Condeno, ainda, os embargados ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. São Luis, 29 de abril de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 22297/2004 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: William Bittencourt Silva Defensor Público: Dr. Dario André Cutrim Castro Impetrado: Pró – Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão SENTENÇA: (Conclusão): Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e torno definitiva a liminar concedida, para declarar nulo o ato administrativo de desligamento e determinar a reintegração do Impetrante no corpo discente do Curso de Medicina Veterinária. Esta sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 12, parágrafo único da Lei 1.533/51, de modo que decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. São Luis, 03 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 201/2001 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luis Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Joana D Arc Barros Granjeiro SENTENÇA: (Conclusão): Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após arquive-se. São Luis, 0 de maio de 2005. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 29 JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR: Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETÁRIO: ORTOLAN FERREIRA DE ARAÚJO OFÍCIO N.º 176/2005 Réu : ALBERTO CARLOS S PEREIRA Despacho de fls. 33. “ Defiro o pedido. Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls.31. São Luis,15 de março de 2004 .Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública. 01) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 6831/2004 AUTOR: CÉSAR ROBERTO OLIVEIRA VIEGAS ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO DESPACHO DE FLS. 161/162. Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por César Roberto Oliveira Viegas contra o Estado do Maranhão. No curso do processo, encaminhados os autos ao Ministério Público, requereu S. Exa., a produção de prova documental, em providência a ser cumprida pelo réu e pelo Comandante Geral da PMMA. Parte da solicitação foi atendida, sendo encaminhados aos autos o Ofício e Boletim de fls. 155/158. Relativamente à providência a ser cumprida pelo Estado do Maranhão, ainda não deferida, considero-a, data vênia, desnecessária, tendo em vista a alegação do autor, não contrariada na contestação, de que não houve publicação no Diário Oficial do ato administrativo de sua exclusão. Por outro lado, a prova quando a constar ou não o autor na folha de pagamento da Polícia Militar, poderia ser produzida por ele mesmo na inicial, mostrando deste logo, com o seu último contra-cheque, o momento de seu desligamento, ainda que ilegal, da Corporação. De resto, deve ser considerado que a prova requerida, no que pertine à publicação no Diário Oficial, já se encontra acostada às fls. 43. Assim por considerar suficientes as provas já produzidas, mormente diante das alegações manifestadas na inicial e na contestação, declaro o encerramento da fase instrutória com impossibilidade do julgamento antecipado, determinando a intimação das partes e do Ministério Público para as alegações finais, retornandome os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. São Luís, 20 de dezembro de 2004. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira - Juiz de Direito. Confere com o original. Dou fé. São Luís (MA), 02 de maio de 2005. Ortolan Ferreira de Araújo Secretário 4. Proc. Nº. 13477/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : JOSÉ AROLDO MOREIRA ALVES Despacho de fls. 21. “ Defiro o pedido . Suspendo a Execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 19. São Luis,15 de março de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública. SECRETARIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL RESENHAS 7. Proc. Nº. 22079/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : FRANCISCO DANTAS Despacho de fls. 30. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 24. São Luis,15 de março de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública. 1. Proc. Nº. 7312/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : ESTADO DO MARANHÃO S/A Procuradora: Dra. Fernanda C. Mendonça e outras Réu : PARAISO DOS COLCHÕES LTDA Despacho de fls. 28. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública de fls.26. São Luis,14 de abril de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 2. Proc. Nº. 10982/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria Fernanda C. Mendonça e outros Réu : NORTESUL LTDA. CO-RESPONSÁVEL: JOSÉ MATIAS MOREIRA. (Adv. Raimundo Nonato Gualberto ).MARIA DO SOCORRO SOUSA ARAÚJO Despacho de fls. 95. “ Oficie-se ao DETRAN para de desbloquear o veículos descrito à p. 45. Ciência a Fazenda do Estado. São Luis,15.04.2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública. 3. Proc. Nº. 13120/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procuradora: João da Silva Santiago Filho. José de Jesus Costa e outros) 5. Proc. Nº. 21607/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : JOSÉ ROSSIME SALOMÃO ROCHA Despacho de fls. 28 “ Suspendo A EXECUÇÃO, UT PETIÇÃO DA Fazenda Pública Municipal, fls. 18. São Luis, 26 de abril de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública. 6. Proc. Nº. 3635/2001 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : ALUMINEX ALUMINIO E DO BRASIL S/A Despacho de fls. 28. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública, fls. 26. São Luis, 30 de março de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública. 8.Proc. Nº. 10018/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : CERAMICA QUEBRA POTE Despacho de fls. 31. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública Municipal, fls. 30. São Luis, 01 de abril de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública. 9. Proc. Nº. 20986/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : PIRAMIDE COMERCIO LTDA Despacho de fls. 19. “ Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública de fls. 23. São Luis,10 de março de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública. 30 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 10. Proc. Nº. 21698/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : RAIMUNDA SANTOS DAS CHAGAS Despacho de fls. 21. “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda Pública fls. 15. São Luis,14 de abril de 2005 .Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. Nº. 13735/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : ZELIA SARAIVA DOS SANTOS Conclusão da Sentença de fls. 33. ...“ Assim sendo, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, determinando seja dado baixa na distribuição, com posterior arquivamento. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 31 de março de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública. 12.Proc. Nº. 6434/2000 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : RAIMUNDO NONATO BALDEZ Despacho de fls. Despacho de fls. 74. “ Indefiro o pedido de extinção constante das fls. 70, uma vez que a referida ação já foi extinta, conforme sentença de fls. 64, publicada no Diário da justiça do dia 15 de outubro de 2003 (fls. 66), tendo a mesma já transitado livremente em julgado. 2. Oficie-se ao Banco do Brasil, para que proceda a transferência das custa judiciais no valor de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais) apurado pela contadoria judicial (fls.62), da conta judicial nº 500112655309, guia RDO nº 1294290 em anexo, para o FERJ- Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário, Agência/ Código cedente nº 3846-6/9575-3, devendo o comprovante da referida transferência ser enviado a este Juízo. Logo após, dê-se baixa na distribuição com posterior arquivamento. São Luis, 18 de março de 2005 . Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública. 13.Proc. Nº. 6216/2005. Apenso ao 25410/95 e 21858/2004 AÇÃO : Impugnação ao Valor da Causa Autor : ESTADO DO MARANHÃO Procurador: (Daniel Bluma P. de Almeida e outros) Réu : SIGMA ELETRONICS LTDA Despacho de fls. 06. “ Sobre a impugnação, manifeste-se o impugnado em 05 dias. São Luis, 08 de abril de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. Nº. 9627/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : ARNOLDO PINHO GOMES Despacho de fls. 49. “ Vistos, etc...Expeça-se o competente alvará judicial em nome do patrono da exequente, a fim de que sejam liberados os honorários advocatícios e os valores depositados para fins de pagamento das custas processuais sejam transferidos para o FERJ, no valor apurado pela Contadoria Judicial (fls. 47). Aguarde-se o cumprimento do acordo. Após conclusos. São Luis,31 de março de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 15. Proc. Nº. 10940/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : J & L MEDICOS S/C LTDA Despacho de fls. 42. “ Vistos, etc...Expeça-se o competente alvará judicial em nome do patrono da exequente, a fim de que sejam liberados os honorários advocatícios e os valores depositados para fins de pagamento das custas processuais sejam transferidos para o FERJ, no valor apurado pela Contadoria Judicial (fls. 40). Aguarde-se o cumprimento do acordo. Após conclusos .Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 16. Proc. Nº. 21246/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : JORGE SILVA DE OLIVEIRA Despacho de fls. 33. “ Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública, fls. 23. São Luis, 21 de março de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 17. Proc. Nº. 18021/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : M G CASTRO DE VASCONCELOS. co-responsável: MARIA GORETE CASTRO DE VASCONCELOS Despacho de fls. 19. “Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública, fls. 18. São Luis, 26 de março de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 18. Proc. Nº. 21245/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : TEODORO ROOSEVELT RANGEL DE PINHO Despacho de fls. 26. “ Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública, fls. 25. São Luis, 26 de março de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 19. Proc. Nº. 22062/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : VALDERINA Despacho de fls. 26. “Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública, fls. 25. São Luis, 26 de abril de 2005 .Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 20. Proc. Nº. 21345/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : AMARILIS ARRUDA TOLEDO Despacho de fls. 22. “Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública, fls. 14. São Luis, 11 de abril de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 21. Proc. Nº. 2863/2005 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : MACRO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES Despacho de fls. 22. “Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública, fls. 21. São Luis, 26 de abril de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. Nº. 16631/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : M P S MARTINS AGUIAR ( ESCOLA BALÃO MÁGICO) Despacho de fls. 20. “!Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública, fls. 13. São Luis, 11 de abril de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 23. Proc. Nº. 2858/2005 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : MACRO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES Despacho de fls. 22. “Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública, fls. 21. São Luis, 26 de abril de 2005.Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 24. Proc. Nº. 18113/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : MARANHÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA Despacho de fls. 26. “Suspendo a execução , ut petição da Fazenda Pública, fls. 20. São Luis, 14 de abril 2005..Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 04 de maio de 2005. Mauro Roberto da Moreira Cruz (Secretário] COMARCAS DO INTERIOR BALSAS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO PRIMEIRA SECRETARIA JUDICIAL – BALSAS/MA. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA a executada F. das Chagas Batista Comércio – COMERCIAL PEQUIA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Praça Maracanduba II, B. Pequia – Açailandia/MA, atualmente com endereço ignorado, DA PENHORA de fls. 45/v, lavrada na Execução nº 2.445/03, promovida pelo Armazém Mateus Ltda, cujos bens são os seguintes: “11 Lt de champag sidra; 04 Lt de caninha ipioca; 20 Lt de caninha 88; 4 Lt de caninha 51; 01 Lt de cortesano; 06 Lt de conhaque São Jhoão da Barra; 03 Lt de catuaba randon; 20 unidades de caninha tropical 500ml; 19 unidades de caninha tropical 500ml maçã; 3 Lt de vodka Orlof; 10 Lt de conhaque domus; 04 Lt de conhaque presidente; 05 Lt de catuaba guaraci; 16 unidades de sabão pop; 24 unidades de sabão em pó ace 500g; 33 unida- SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 31 des de água sanitária k-boa; 11 unidades de sabão omo mult ação; 12 unidades de sabão pó minerva; 42 unidades de água oxigenada cremosa; 07 unidades de álcool gel sol; 47 unidades de desinfetante estrela eucalipto; 37 unidades de desinfetante estrela pinho; 59 unidades de detergente lava louça econômico; 24 unidades de detergente lava louça econômico maçã; 21 unidades de detergente lava louça FC maçã; 17 unidades de detergente ODD pronto limão; 16 unidades de detergente FC limão; 08 unidades de cera líquida brilhowax verm.; 08 unidades de cera líquida brilhowax incolor; 09 unidades de cera líquida brilhowax amarela; 36 unidades de cera líquida politrx inc.; 20 pct de sabão barra econômico máster limão c/5; 96 unidades de sabão barra princesa do mearim; 10 pacotes de sabão em barra garoto coco; 22 unidades de esp. Aço Bombril; 04 pct de sabão em barra garoto coco c/5; 100 pct de sabão em barra FC c/5 vert; 24 pct de sabão em barra FC c/5 annil; 31 pct de sabão em barra FC c/5 neutro; 15 pct de bala ic-kiss menta; 06 pct de bala ic-kiss moran; 08 cx de chiclete buzi; 07 unidades de creme para pentear seda; 07 unidades de shampoo seda keraforte; 07 unidades de shampoo seda hidraloe; 10 unidades de shampoo seda dna vegetal; 03 unidades de condicionador seda dna veg; 09 unidades de shampoo seda seletive; 04 unidades de shampoo seda lissage; 06 unidades de shampoo seda balsamo; 02 unidades de condicionador seda balsamo; 04 unidades de shampoo seda melanina uv; 08 unidades de shampoo seda citric fres.; 17 unidades de shampoo seda lanolina; 02 unidades de shampoo seda verão intenso; 05 unidades de condicionador seda citric; 05 unidades de condicionador seda lanolina; 01 Cx. Pq. De suco goly salada de frutas; 11 unidades de suco goly morango; 01 cx pequena de suco goly manga; 08 unidades de morango; 01 cx. Pq. De suco goly manga; 02 cx. Pq. De suco goly maracujá; 08 unidades de suco goly laranja; 04 unidades de creme p/ pentear skala ceramidas; 16 unidades de creme p/ pentear origem; 23 unidades de sabonete franc.; 38 unidades de sabonete lux suave; 06 unidades de sabonete senador; 12 unidades de creme dental contente 50g; 15 pct de copo copaza 180ml; 02 fd. De sal bom de mesa; 02 unidades de garrafa termolar 3Lt; 12 unidades de baygon mult plus 300ml; 23 unidades de lâmpada GE; 10 unidades de leite de coco bom coco 200m; 09 unidades de Nescau 500g; 20 unidades de Nescau 200g; 15 unidades de leite ninho int. 400g; 12 unidades de palmito em conserva chef. 300g; 34 unidades de coco ralado úmido adoçado mais coco 50g; 11 unidades de coco ralado úmido adoçado mais coco 100g; 33 unidades de margarina primor 250g; 05 unidades de margarina primor 500g; 17 unidades de margarina soya 250g; 03 unidades de margarina delicata 350g; 32 unidades de maisena 200g; 10 unidades de leite em pó int. lac. Sol 200g; 22 unidades de nescafé santa clara 50g; 13 unidades de nescafé santa clara 100g; 03 unidades de nescafé tradição 50g; 21 unidades de extrato de tomate bom na massa 190g; 22 unidades de extrato de tomate quero 190g; 10 unidades de extrato de tomate olé 190g; 07 unidades de extrato de tomate só fruta 260g; 26 unidades de sardinha sul pesca óleo; 49 unidades de sardinha nave óleo; 05 unidades de sardinha navegantes molho; 03 unidades de azeite de oliva beira alta 220ml; 05 unidades de vinagre agrin tinto 500ml; 19 unidades de tempero comp. Ariane 300g; 16 unidades de ketchup só fruta 200g; 02 unidades de ketchup cia bom 200g; 12 unidades de maionegges (primor) 250g; 14 unidades de azeitona bonamassa 100g; 05 unidades de ameixa em calda quero 180g; 01 unidade de ameixa em calda olé 150g; 10 unidades de milho verde quero 200g; 24 unidades de ervilha só fruta 200g; 06 unidades de ervilha quero 3100g; 18 unidades de leite moça Nestlé trd. 395g; 05 unidades de leite cond.. Itambé 395g; 27 unidades de floco de milho bonomilho 500g; 27 unidades de cremogema trad. 200g; 08 unidades de café a vácuo santa clara 250g; 29 unidades de café santa clara 100g; 32 unidades de café Viana 250g; 36 unidades de macarrão inst. Renata 5g; 10 unidades de figo em calda; 27 unidades de biscoito recheado morango; 45 unidades de biscoito recheado chocolate; 16 unidades de doce de leite S. João; 50 unidades de biscoito nikita; 43 unidades de biscoito sab.; 06 unidades de macarrão brandini; 08 unidades de biscoito fortaleza de 400g; 28 unidades de açúcar tropical 2kg; 02 unidades de pacote de arroz nacional 5kg; 05 unidades de pacote de arroz combate de 5kg; 03 unidades de pacote de arroz caçulinha 5kg; 34 latas de óleo de soja sinhá; 17 unidades de papel higiênico nimo; 32 unidades de papel higiênico visom; 05 pct de papel higiênico vison 4/1; 03 unidades de absorventes ela; 27 unidades de absorvente Elisa; 12 unidades de coador de café; 03 conj. de copo fracesinho; 09 unidades de foguetes de três tiros; 16 pct. De fósforo Fiat lux; 01 bandeja de pilha raiovac g.24/1; 01 bandeja de pilhe Panasonic m. 24/1; 18 cx. Pq. De vela 32 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 vida luz; 20 unidades de fumo maratá; 10 unidades de fumo trevo; 12 unidades de pá p/lixo simeles; 06 unidades de pá p/ lixo condor; 01 cx. Pq. De borracha ponteira 50/1; 33 unidades de pratos vidro colotex; 09 unidades de pratos de vidro duralex; 13 unidades de tijelas duralex e 30 unidades de biscoito recheado de morango 30g, os quais se encontram em poder do exeqüente, nomeado fiel depositário. Fica a Executada ADVERTIDA de que terá o prazo de 10 (dez) dias, contado do trigésimo primeiro dia da publicação deste, para, querendo, INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO e ciente de que este Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi. BALSAS/MA, 28 de fevereiro de 2005. Eu ________ (Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.=== SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA. CAXIAS EDITAL DE CITAÇÃO CITAÇÃO DE: NAYRA JANAÍNA SILVA AGUIAR, brasileira, solteira, solteira, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar os termos da Ação de Alimentos (Processo nº 040/2005), requerida por Carlos Alberto Costa Aguiar contra a mesma, ficando advertida de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sendo decretada sua revelia, fica ainda, advertido de que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir do término da publicação deste edital. Resumo do pedido: Aduz o requerente que assumiu obrigação de pagar o valor correspondente a 30% de rua remuneração líquida, sendo 10% para a sua mulher e 10% para cada uma das filhas do casal. Sendo que em relação à filha Nadja Jordânia Silva Aguiar, já houve a exoneração, e quanto a requerida, tratase de uma mulher de 21 anos de idade e mãe de dois filhos e responsável pelo próprio sustento. Afirma ainda, o requerente que o ultimo paradeiro que se soube da requerida foi no Estado de Roraima vivendo com um homem, não sabendo o requerente informar o paradeiro da mesma. Por fim requer o requerente a citação da suplicada por meio de edital, com posterior procedência do pedido. Publicação: Por 03 vezes consecutivas SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª. Vara, em 07 de abril de 2005. Eu,_____, (Francisco Clairton Mesquita Rodrigues), Secretário Judicial Substituto da 3a. Vara, subscrevi. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 3a. Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: ANTONIO SOUSA, brasileiro, casado, pedreiro, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar, os termos da Ação de Divórcio Litigioso (Proc. nº 006/2005), proposta por Francisca da Silva Sousa, ficando advertido de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sendo decretada sua revelia, fica ainda, advertido de que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir do término da publicação deste edital. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, SECRETARIA DA 3A. VARA, em 07 de abril de 2005. Eu, ______,(Adauto Fortes Júnior), Secretário Judicial da 3a. Vara, subscrevi. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 3a. Vara GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS- ESTADO DO D.O. PODER JUDICIÁRIO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se processaram os termos legais, uma Ação de Interdição N° 170/2004, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra MANOEL FÉLIX DOS SANTOS, na qual foi proferida sentença, cujo tópico é o seguinte: “ Deste modo, decreto a interdição de MANOEL FÉLIX DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, maior, incapacitado, nascido em 22/10/1982, natural de Graça Aranha-Ma, com registro de nascimento sob n° 9.940, às fls. 268v, do Livro A11, residente no Povoado Santa Luzia das Matas, município de Graça Aranha-Ma, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente ao atos da vida civil, na forma do artigo 3.°, inciso II, do Còdigo Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, § 3°, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curadora a Sra. MARIA DO CÉU FÉLIX DOS SANTOS, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Lavre-se o termo de Curatela, constante as recomendações supra. Increvase esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se por meio de edital o dispositivo da sentença no órgão oficial, por Tr~es (03) vezes, em intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interdito e do curador, a acusa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para compromisso. Tendo em vista a reconhecida idoneidade da curadora e a ausência de bens da interditanda, dispenso a curadora, desde logo, de prestar garantia, o que faço com esteio no art. 1190 do código de Processo Civil. Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita ora concedida nos termos requerido, com base na Lei n° 1.060/50. P.R.I. Após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Governador Eugênio Barros, 05 de abril de 2005”. MAZURKIÉVIC SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado por três vezes com intervalo de dez dias no Órgão Oficial, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos treze (13) dais do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2005). Eu......Secretária, digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS- ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se processaram os termos legais, uma Ação de Interdição N° 168/2004, em que é requerente JOSEFINA SOARES DOS SANTOS e interditando EVILZAIO SOARES DOS SANTOS, na qual foi proferida sentença, cujo tópico é o seguinte: “ Deste modo, decreto a interdição de EVILÁZIO SOARES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, maior, incapacitado, nascido em 15/06/1959, natural de São Luis/ Ma, com registro de nascimento sob n° 022588, às fls. 114, do Livro 36, no cartório de Registro Civil, 3ª Zona de São Luis/Ma, residente na Rua Aluísio Chaves, s/n°, bairro Bom Lugar, nesta cidade, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°, inciso II, do Código Civil , e, de acordo com o artigo 1.775, § 3°, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curador a Sra. JOSEFINA SOARES DOS SANTOS, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Lavre-se o termo de Curatela, constante as recomendações supra. Increva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se por meio de edital o dispositivo da sentença no órgão oficial, por três (03) vezes, em intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interdito e do curador, a acusa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para compromisso. Tendo em vista a reconhecida idoneidade da curadora e a ausência de bens da interditanda, dispenso a curadora, desde logo, de prestar garantia, o que faço com esteio no art. 1190 do código de Processo Civil. Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita ora concedida nos termos requerido, com base na Lei n° 1.060/50. P.R.I. Após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Governador Eugênio Barros, 05 de abril de 2005”. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa D.O. PODER JUDICIÁRIO alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado por três vezes com intervalo de dez dias no Órgão Oficial, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos treze (13) dais do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2005). Eu............Secretária, digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS- ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se processaram os termos legais, uma Ação de Interdição N° 194/2004, em que é requerente MARIA DAS MERCEDES ALVES e interditando ANTONIO RAIMUNDO ALVES, na qual foi proferida sentença, cujo tópico é o seguinte: “ Deste modo, decreto a interdição de ANTONIO RAIMUNDO ALVES, brasileiro, solteiro, maior, incapacitado, nascido em 30/06/1967, natural deste município, com registro de nascimento sob o n° 9.166, às fls. 75, do Livro A 11, residente no Povoado Cacimbão, neste município, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°, inciso II, do Código Civil , e, de acordo com o artigo 1.775, § 3°, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curador a Sra. MARIA DAS MERCEDES ALVES, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Lavre-se o termo de Curatela, constante as recomendações supra. Increva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se por meio de edital o dispositivo da sentença no órgão oficial, por três (03) vezes, em intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interdito e do curador, a acusa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para compromisso. Tendo em vista a reconhecida idoneidade da curadora e a ausência de bens da interditanda, dispenso a curadora, desde logo, de prestar garantia, o que faço com esteio no art. 1190 do código de Processo Civil. Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita ora concedida nos termos requerido, com base na Lei n° 1.060/50. P.R.I. Após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Governador Eugênio Barros, 05 de abril de 2005”. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediuse o presente edital que será afixado por três vezes com intervalo de dez dias no Órgão Oficial, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos treze (13) dais do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2005). Eu.......Secretária, digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS- ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se processaram os termos legais, uma Ação de Interdição N° 012/2005, em que é requerente RAIMUNDO IDEVAL BRITO e interditando MARIA FRANCISCA RAMOS DO NASCIMENTO, na qual foi proferida sentença, cujo tópico é o seguinte: “ Deste modo, decreto a interdição de MARIA FRANCISCA RAMOS DO NASCIMENTO, brasileira, convivente, maior, incapacitada, nascido em 21/03/1975, natural de Presidente Dutra/Ma, com registro de nascimento sob n° 14.498, à fl. 168, do Livro 49, no Cartório de Registro Civil de Presidente Dutra/Ma, residente na Rua Nova, Povoado Canaã, neste município, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°, inciso II, do Código Civil , e, de acordo com o artigo 1.775, § 3°, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curador a Sra. RAIMUNDO IDEVAL BRITO, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Lavre-se o termo de Curatela, constante as recomendações supra. Increva-se SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 33 esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se por meio de edital o dispositivo da sentença no órgão oficial, por três (03) vezes, em intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interdito e do curador, a acusa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para compromisso. Tendo em vista a reconhecida idoneidade da curadora e a ausência de bens da interditanda, dispenso a curadora, desde logo, de prestar garantia, o que faço com esteio no art. 1190 do código de Processo Civil. Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita ora concedida nos termos requerido, com base na Lei n° 1.060/50. P.R.I. Após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Governador Eugênio Barros, 06 de abril de 2005”. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado por três vezes com intervalo de dez dias no Órgão Oficial, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos treze (13) dais do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2005). Eu.....Secretária, digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS- ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se processaram os termos legais, uma Ação de Interdição N° 224/2004, em que é requerente LUCIANNY FERNANDES LIMA E SILVA e interditando MIGUEL FERNANDES SILVA, na qual foi proferida sentença, cujo tópico é o seguinte: “ Deste modo, decreto a interdição de MIGUEL FERNANDES SILVA, brasileiro, solteiro, maior, incapacitado, nascido em 08/05/1960, natural deste município, com registro de nascimento sob n° 2.341, às fls. 10, do Livro 07, residente na Av. 11 de março, s/n°, nessa cidade, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°, inciso II, do Código Civil , e, de acordo com o artigo 1.775, § 3°, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curador a Sra. LUCIANNY FERNANDES LIMA E SILVA, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Lavre-se o termo de Curatela, constante as recomendações supra. Increva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se por meio de edital o dispositivo da sentença no órgão oficial, por três (03) vezes, em intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interdito e do curador, a acusa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para compromisso. Tendo em vista a reconhecida idoneidade da curadora e a ausência de bens da interditanda, dispenso a curadora, desde logo, de prestar garantia, o que faço com esteio no art. 1190 do código de Processo Civil. Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita ora concedida nos termos requerido, com base na Lei n° 1.060/50. P.R.I. Após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Governador Eugênio Barros, 05 de abril de 2005”. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado por três vezes com intervalo de dez dias no Órgão Oficial, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos treze (13) dais do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2005). Eu...Secretária, digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS- ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se processaram os termos legais, uma Ação de Interdição N° 001/2005, em que é requerente 34 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 LUÍS DA SILVA MONTE e interditando ANTONIO DA SILVA MONTE, na qual foi proferida sentença, cujo tópico é o seguinte: “ Deste modo, decreto a interdição de ANTONIO DA SILVA MONTE, brasileiro, solteiro, maior, incapacitado, nascido em 23/08/1960, natural deste município, com registro de nascimento sob o n° 17796, ás fls. 12v, do Livro A 42, no Cartório de Registro Civil de Gonçalves Dias/MA, residente na Rua da Barriguda, Povoado Socorro, neste município, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°, inciso II, do Código Civil , e, de acordo com o artigo 1.775, § 3°, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curador o Sr. LUÍS DA SILVA MONTE, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Lavre-se o termo de Curatela, constante as recomendações supra. Increva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se por meio de edital o dispositivo da sentença no órgão oficial, por três (03) vezes, em intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interdito e do curador, a acusa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para compromisso. Tendo em vista a reconhecida idoneidade da curadora e a ausência de bens da interditanda, dispenso a curadora, desde logo, de prestar garantia, o que faço com esteio no art. 1190 do código de Processo Civil. Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita ora concedida nos termos requerido, com base na Lei n° 1.060/50. P.R.I. Após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Governador Eugênio Barros, 06 de abril de 2005”. MAZURKIÉVIC SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado por três vezes com intervalo de dez dias no Órgão Oficial, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos treze (13) dais do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2005). Eu....Secretária, digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito SANTA LUZIA EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA A DOUTORA LIVIA MARIA COSTA AGUIAR, JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA, DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER, a quem interessar, que designou dia 10 de maio 2005, às 10: 00 horas, na Sala de Audiência da 2ª Vara desta Comarca, para a instalação, em ato público, da Correição Geral Ordinária da 2ª Vara desta Comarca, referente ao ano de 2005, ficando a solenidade de encerramento, deste logo, marcada para o dia 10 de junho, do ano em curso, findo esse prazo sem o término dos trabalhos, será ele prorrogado até a sua conclusão. As reclamações a respeito de irregularidade ou sugestões sobre o funcionamento da Serventia acerca do procedimento ou atividade de serventuários e funcionários desta, poderão ser oferecidas, por escrito, à Secretária da Correição, Srta. ROSILEIDE LEAL ALVES, até quarenta e oito (48) horas antes da instalação dos trabalhos, bem como deverão os advogados que tiverem processos em seu poder, restituir os mesmos nos respectivos cartórios, e que, durante o período de correição, não ocorrerá suspensão de audiências designadas e, nos processos de réus presos, terão o Ministério Público e advogados, acesso aos autos para se manifestarem, sem prejuízo de continuidade dos mesmos. E para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente, que será fixado no placar do Fórum e divulgado na forma da Lei. Cumpra-se. Gabinete da Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, aos dezenove (19) dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2005). LIVIA MARIA COSTA AGUIAR Juíza de Direito 2ª Vara de Santa Luzia ZÉ DOCA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em epígrafe (Processo 0065-2/04) foi proferida sentença, em que e requerente D.O. PODER JUDICIÁRIO MARIANALVA DO VALE PORTELA e a requerida RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA PORTELA cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido RAIMUNDO NONATO, TEIXEIRA PORTELA brasileiro, casado, tapeceiro, com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA – CEP: 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em epígrafe (Processo 0762-2/04) foi proferida sentença, em que e requerente MARIA DAS GRAÇAS PIRES COSTA e o requerido JOSÉ GONÇALVES SILVA o dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação da requerido JOSÉ GONÇALVES SILVA brasileiro, maranhense, lavrador, com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - CEP 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em epígrafe (Processo 026/04) foi proferida sentença, em que e requerente ELLEN LIMA DE SOUSA CALDAS e a requerido JOSÉ ALVES DE CALDAS cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido JOSÉ ALVES DE CALDAS, brasileiro, casado, de profissão ignorante, em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em epígrafe (Processo 0773-2/04) foi proferida sentença, em que e requerente DEUSUITO DA CONCEIÇÃO e a requerida LEONEIDE CAETANO DA SOLIDARIEDADE SOUSA cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação da requerida LEONEIDE CAETANO DA SOLIDARIEDADE SOUSA, brasileira, maranhense, lavradeira residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDTAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em epígrafe (Processo 0596-2/04) foi proferida sentença, em que e requerente MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA e a requerida ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DA SILVA cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido ANTONIO AIRTON OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, maranhense, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial Ofício, digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em epígrafe (Processo 020/04) foi proferida sentença, em que a requerente FRANCISCO ALVES SOUSA e o requerido MARIA LUZIMAR SILVA SOUSA cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação da requerida MARIA LUZIMAR SILVA SOUSA, brasileira, maranhense, lavradeira, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 35 SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em epígrafe (Processo 020/05) foi proferida sentença, em que a requerente IVONE DE ARAÚJO ALVES e o requerido JACQUES FERREIRA AMARAL cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido JACQUES FERREIRA AMARAL , brasileiro, maranhense, autônomo , residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em epígrafe (Processo 0588-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente IRANILDE BEZERRA SANTOS e o requerido LUIZ ALVES SANTOS cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido LUIZ ALVES SANTOS , brasileiro, maranhense, lavrador , residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento 36 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em epígrafe (Processo 0776-2) foi proferida sentença, em que a requerente VICENTINA DE PAULA SOUZA DUTRA e o requerido IZIDORO SILVA DULTRA cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido IZIDORO SILVA DULTRA , brasileiro, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em epígrafe (Processo 0765-2) foi proferida sentença, em que a requerente JANISSE ALVES DOS SANTOS e o requerido IVAN COSTA RIBEIRO cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido IVAN COSTA RIBEIRO, brasileiro, maranhense, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio Direto em epígrafe (Processo 774-2) foi proferida sentença, em que o requerente LUÍS GONZAGA DO NASCIMENTO SANTOS o requerido MARIA VALDECIR DOS SANTOS cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação da requerida MARIA VALDECIR DOS SANTOS , brasileira, maranhense, lavradeira , com endereço incerto e não sabido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em epígrafe (Processo 062/05) foi proferida sentença, em que os requerente MARIA ANTONIA SILVA DE SOUSA o requerido VICENTE DIOGO DE SOUSA cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido VICENTE DIOGO DE SOUSA , brasileiro, casado residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 10 ( dez) dias, oferecer querendo a contestação que tiver, ou para comparecer em Juízo e assinar o termo de concordância perante esta autoridade judiciária ( lei 8.069/90, art. 166 § 1º ). ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio Direto direto em epígrafe (Processo 0267-2/04) foi proferida sentença, em que o requerente LEMANE DA LIMA ROSA a requerida MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação da requerida MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES brasileira, lavradora, residente em lugar incerto e não sabido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto o em epígrafe (Processo 020503-2) foi proferida sentença, em que o requerente ILARIO DA SILVA requerido NAIR DA SILVA E SILVA cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação da requerida NAIR DA SILVA E SILVA, residente em D.O. PODER JUDICIÁRIO local incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - CEP 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em epígrafe (Processo 020504-2) foi proferida sentença, em que a requerente MARIA IVANILCE ANDRADE PONTES requerido MARTINHO JOSÉ ALVES JUNIOR cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido MARTINHO JOSÉ ALVES JUNIOR , residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em epígrafe (Processo 0767-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente MARIA DAS GRAÇAS FARIAS MALHEIRAS requerido ANTONIO DOMINGOS MALHEIRA cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido ANTONIO DOMINGOS MALHEIRA, brasileiro, maranhense, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 37 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em epígrafe (Processo 0429-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente NAIR DA SILVA SOUSA requerido ILARIO DA SILVA cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação da requerida NAIR DA SILVA SOUSA, brasileira, maranhense, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em epígrafe (Processo 0766-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente JOSELINA BORGES GALVÃO requerido JOSÉ ALMERINDO SOUSA GALVÃO cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido JOSÉ ALMERINDO SOUSA GALVÃO, brasileiro, maranhense, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em epígrafe (Processo 0763-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente MARLENE COSTA CARDOSO requerido CLAUDIO EDUARDO CARDOSO cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido CLAUDIO EDUARDO CARDOSO, brasileiro, maranhense, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca- 38 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 MA - CEP 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em epígrafe (Processo 0771-2/04) foi proferida sentença, em que e requerente JOSÉ RIBEIRO DA COSTA requerido DILMA DE JESUS SILVA cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação da requerida DILMA DE JESUS SILVA, brasileira, maranhense, lavradeira, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em epígrafe (Processo 0592-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente PATRICIA MESQUITA SANTOS requerido MICHEL GOMES SANTOS cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido MICHEL GOMES SANTOS, brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - CEP 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em epígrafe (Processo 769-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente D.O. PODER JUDICIÁRIO DEZANIRA DE CASTRA LIMA requerido BERNARDO MOURA DE LIMA cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido BERNARDO MOURA DE LIMA, brasileiro, maranhense, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - CEP 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio Direto em epígrafe (Processo 772-2/04) foi proferida sentença, em que o requerente JOSUÉ SILVA LEAL requerida SOLEANE RODRIGUES DO NASCIMENTO cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação da requerida SOLEANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileira, maranhense, lavradeira, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - CEP 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em epígrafe (Processo 030/04) foi proferida sentença, em que o requerente LEILSON DA SILVA CARVALHO requerida FRANCIDALVA DIOGO PESSOA cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação da requerida FRANCIDALVA DIOGO PESSOA, brasileira, separada, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - CEP 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi. DRA.GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em epígrafe (Processo 0681-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente MARIA RAIMUNDA DA SILVA NASCIMENTO requerido RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, maranhense, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__ Secretária Judicial Ofício, digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de divórcio direto em epígrafe (Processo 0065-2/04) foi proferida sentença, em que e requerente MARIANALVA DO VALE PORTELA e a requerida RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA PORTELA cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido RAIMUNDO NONATO, TEIXEIRA PORTELA brasileiro, casado, tapeceiro, com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA – CEP: 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em epígrafe (Processo 0429-2/04) foi proferida sentença, em que a requerente NAIR DA SILVA SOUSA requerido ILARIO DA SILVA cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação da requerida NAIR DA SILVA SOUSA, brasileira, maranhense, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 39 SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em epígrafe (Processo 030/04) foi proferida sentença, em que o requerente LEILSON DA SILVA CARVALHO requerida FRANCIDALVA DIOGO PESSOA cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação da requerida FRANCIDALVA DIOGO PESSOA, brasileira, separada, residente em lugar incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé DocaMA - CEP 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu_Secretária Judicial , digitei e subscrevi. DRA.GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este Juízo tramita os autos da Ação de Divórcio direto em epígrafe (Processo 0764-2/04) foi proferida sentença, em que o requerente MARIA DAS GRAÇAS LIMA COSTA requerido JOSÉ COSTA FILHO cujo dispositivo é do seguinte teor: FINALIDADE: Citação do requerido JOSÉ COSTA FILHO, brasileiro, maranhense, lavadorcom endereço incerto e não sabido , para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de 15 ( quinze) dias, oferecer querendo a contestação que tiver. Concedida assistência Judiciária gratuita. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - CEP 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. Eu__Secretária Judicial , digitei e subscrevi. DRA.GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA 40 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 483/1996 EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO CUNHA LIMA EXECUTADO(A): PERCOM - PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) ANTÔNIO FERNANDES SILVA E CRUZ e ANA MARIA SILVA E CRUZ - sócios da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 14.239.65, atualizado até 29.10.04, sendo R$ 12.161,19, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 243,22, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ 1.824,18, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ xxx de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Citem os sócios da executada, pela via editalícia”. São Luís-MA, 26/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/ 05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 222/98 EXEQÜENTE(S): CAROLINA MARIA LIMA COSTA EXECUTADO(A): MELALUX - SERVIÇOS METALÚRGICOS LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EDSON BATISTA DOS SANTOS - sócio da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.799,85, atualizado até 31.07.02, sendo R$ 2.496,92, correspondente ao principal: R$ 1.248,46, da multa de 50%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 54,47, de custas processuais. DESPACHO: “Vistos, etc. Diante da inércia da autora, determino que seja citado o sócio Edson Batista dos Santos, via edital. Em seguida, proceda penhora via on line em numerário existente nas contas-correntes dos sócios da executada (fls. 85)”. São Luís-MA, 19/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 157/1999 RECLAMANTE(S): Francisca de Assis Coelho EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): INSTITUTO EDUCACIONAL ZOÉ CERVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) ZOÉ DO NASCIMENTO MORAES SOARES e MARIA CATARINA DO NASCIMENTO MORAES SOARES - sócios da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.119,95, atualizado até 29/10/04, sendo R$ D.O. PODER JUDICIÁRIO 72,46 de custas processuais e R$ 1.036,43 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (01) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se os sócios da executada, pela via editalícia”. São Luís-MA, 26/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/ 05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 633/99 EXEQÜENTE(S): JOSÉ WILLIAME DOS SANTOS/ INSS EXECUTADO(A): INSTITUTO EDUCACIONAL ZOÉ CERVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) ZÓE DO NASCIMENTO MORAES SOARES e MARIA CATARINA DO NASCIMENTO MORAES SOARES, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 10.319,15, atualizado até 29.10.04, sendo R$ 9.665,59, correspondente ao principal (dos quais R$ 143,34, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 193,31, de custas processuais; R$ 48,33, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 400,86 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se os sócios da executada pela via editalícia”. São Luís-MA, 26/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1298/99 EXEQÜENTE(S): CONCEIÇÃO DE MARIA AZEVEDO/ INSS EXECUTADO(A): MARTINIANO ALVES BELO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) MARTINIANO ALVES BELO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 967,91, atualizado até 29/12/00, sendo R$ 579,40, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 289,70, da multa de 50%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ xxx, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 98,81 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (xx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite o demandado, via edital. Após, proceda-se à penhora on line em numerário existente em suas contas-correntes (fls. 27)”. São Luís-MA, 15/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 144/2000 EXEQÜENTE(S): MISAEL LOPES TAVARES/ INSS EXECUTADO(A): INSTITUTO EDUCACIONAL ZOÉ CERVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) ZOÉ DO NASCIMENTO MORAES SOARES e MARIA CATARINA DO NASCIMENTO MORAES SOARES - sócios da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.132,44, atualizado até 29/ 10/04, sendo R$ 9.994,81, correspondente ao principal (dos quais R$ 353,43, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ xxx, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 1.126,57 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Citem os sócios da reclamada pela via editalícia”. São Luís-MA, 13/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 468/00 EXEQÜENTE(S): MARCOS PAULO GOMES MARTINS/ INSS EXECUTADO(A): COMERCIAL PEIXOTO - IRMÃOS PEIXOTO LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) JOSÉ SALDANHA PEIXOTO NETO e JESUS PEIXOTO DE FARIAS - sócios da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 5.839,03, atualizado até 31/03/04, sendo R$ 3.298,34, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 1.649,17, da multa de 50%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 77,79, de custas processuais; R$ 16,49, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 786,18 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite os sócios mencionados nos mandados de fls. 153 e 154, via edital. Após, proceda penhora via on line em numerário existente nas contas-correntes dos sócios ora executados”. São Luís-MA, 15/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/ 05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 978/00 RECLAMANTE(S): Antônio Lino Veloso EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): FRIBEEF - COMÉRCIO DE CARNES LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) TRINEMPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e LEXEMPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIAPAÇÕES S/C LTDA - empresas sócias da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 41 (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 290,15, atualizado até 31/05/04, sendo R$ 18,50 de custas processuais e R$ 271,65 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (xxx) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/ 2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite as empresas sócias da executada, via edital (fls. 42). Em seguida, proceda penhora via “on line”em numerário existente nas suas contas-correntes das referidas empresas”. São Luís-MA, 15/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1485/00 EXEQÜENTE(S): MARIA DE NAZARÉ SILVA MENDES/ INSS EXECUTADO(A): SONALY VANESSA O PAULINHO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) SONALY VANESSA O PAULINHO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 729,26, atualizado até 31/07/01, sendo R$ 625,41, correspondente ao principal (dos quais R$ 18,52, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 12,51, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ 62,54, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 28,80 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Chamo o feito a ordem para determinar a citação da reclamada pela via editalícia”. São Luís-MA, 18/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1995/00 EXEQÜENTE(S): GESIEL SELEIRO DE OLIVEIRA/ INSS EXECUTADO(A): CONSTRUTORA MEDEIROS S/C LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) CONSTRUTORA MEDEIROS S/C LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.209,39, atualizado até 30/06/03, sendo R$ 2.334,34, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 1.167,17, da multa de 50%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 46,69, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 649,52 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada pela via editalícia”. São Luís-MA, 18/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 42 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2411/00 EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO/ INSS EXECUTADO(A): NORFORTE SEGURANÇA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) PATRÍCIA LAPA DE FARIAS e HÉLCIO NASSER BARBOSA DE SOUSA - sócios da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.575,91, atualizado até 29/06/01, sendo R$ 575,31, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 575,31, da multa de 100%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 23,01, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 402,28 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. (...) Após, de imediato, cite os sócios da executada de fls.36/38, via edital. Por fim, proceda penhora via on line em numerário existente nas contas-correntes dos mesmos”. São Luís-MA, 25/01/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/ 05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 408/01 EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA/ INSS EXECUTADO(A): REMOEL - ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) AUGUSTO DO NASCIMENTO MAGALHÃES, e ALBERTO SILVA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.540,18, atualizado até 30/11/04, sendo R$ 11.303,06, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 226,06, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ xxx de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Diante das informações da Sra. Oficiala de Justiça, cite os sócios via edital”. São Luís-MA, 25/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 881/01 EXEQÜENTE(S): ALDARA NERES DOS SANTOS/ INSS EXECUTADO(A): SELF SERVICE - IVANEIDE MARIA DO V. MARTINS EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) IVANEIDE MARIA DO V. MARTINS - sócia da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 674,17, atualizado até 31.03.05, sendo R$ 480,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO (multa do acordo), correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referemse à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 14,36, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 179,81 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Chamo o feito a ordem para determinar a citação da reclamada Ivaneide Maria do V. Martins, pela via editalícia”. São Luís-MA, 16/04/ 05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1294/01 EXEQÜENTE(S): ANTÔNIO CARLOS MACEDO COSTA/ INSS EXECUTADO(A): RIO DOURO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) RIO DOURO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e seus sócios: EUDES PIRES COQUEIRO e SANDRO LEONARDO COQUEIRO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.505,81, atualizado até 31.07.04, sendo R$ 1.179,26, correspondente ao principal (dos quais R$ 54,37, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 23,59, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ 117,93, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 173,97 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada e seus sócios de fls. 48, pela via editalícia”. São Luís-MA, 28/ 04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 08/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1295/01 EXEQÜENTE(S): SEBASTIÃO RODRIGUES SILVA NETO/ INSS EXECUTADO(A): RIO DOURO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) RIO DOURO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e seus sócios: EUDES PIRES COQUEIRO e SANDRO LEONARDO COQUEIRO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.439,32, atualizado até 30/09/02, sendo R$ 1.143,21, correspondente ao principal (dos quais R$ 49,67, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 22,86, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ 114,32, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 158,93 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada e seus sócios de fls. 49, pela via editalícia”. São Luís-MA, 28/ 04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) D.O. PODER JUDICIÁRIO sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1965/2001 EXEQÜENTE(S): JOSÉ VIEIRA DO NASCIMENTO/ INSS EXECUTADO(A): JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 818,14, atualizado até 29/11/02, sendo R$ 803,06, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ xxx, de custas processuais; R$ 4,02, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ xxx de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite o reclamado pela via editalícia”. São Luís-MA, 18/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2076/2001 EXEQÜENTE(S): JOSÉ DE RIBAMAR SILVA MACIEL/ INSS EXECUTADO(A): VIAÇÃO JULLE LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) VIAÇÃO JULLE LTDA. e seus sócios: ANTÔNIA DOMINGAS DA CONCEIÇÃO e JOSÉ GERARDO DE ABREU, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9.210,22, atualizado até 31.08.04, sendo R$ 8.470,69, correspondente ao principal (dos quais R$ 149,31, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 112,95, de custas processuais; R$ 42,35, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 562,11 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 22,12 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada e seus sócios de fls. 44, pela via editalícia.”. São Luís-MA, 13/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2077/2001 EXEQÜENTE(S): JOSÉ DE JESUS QUINTANILHA MOREIRA/ INSS EXECUTADO(A): HIPER CARNES - COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE CARNES LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 43 de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) ALCENIR JOSÉ MELO VELOSO e MARGARIDA DE JESUS DA SILVA SOUZA - sócios da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 18.354,85, atualizado até 31.01.05, sendo R$ 14.998,88, correspondente ao principal (dos quais R$ 173,78, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 299,98, de custas processuais; R$ 74,99, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 2.969,94 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Por impulso oficial, cite os sócios via edital”. São Luís-MA, 27/04/ 05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 60/02 EXEQÜENTE(S): MARIA DO ESPÍRITO SANTO SILVA/ INSS EXECUTADO(A): FRANCISCO DE SOUSA SANTANA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) FRANCISCO DE SOUSA SANTANA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.141,60, atualizado até 30/08/04, sendo R$ 5.380,30, correspondente ao principal (dos quais R$ 163,55, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ ou correção monetária; R$ 107,61, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 615,73 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/ 2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Diante da inércia do patrono da exequente, cite o demandado, via edital”. São Luís-MA, 27/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/ 05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 144/02 EXEQÜENTE(S): NILTON FURTADO PEREIRA/ INSS EXECUTADO(A): PANIFICADORA COELHO (PROP. COELHO ADALBERTO) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) PANIFICADORA COELHO (PROP. COELHO ADALBERTO), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.439,41, atualizado até 30/06/02, sendo R$ 1.280,12, correspondente ao principal (dos quais R$ 40,15, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 25,60, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 133,69 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei 44 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada pela via editalícia”. São Luís-MA, 18/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 466/02 EXEQÜENTE(S): JOSÉ UBIRACY PEREIRA DE SOUSA/ INSS EXECUTADO(A): L.O G. CONSTRUTORA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) L.O G. CONSTRUTORA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.400,88, atualizado até 31.08.02, sendo R$ 1.172,76, correspondente ao principal (dos quais R$ 63,96, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ ou correção monetária; R$ 23,46, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 204,66 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/ 2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a reclamada pela via editalícia”. São Luís-MA, 18/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 765/02 EXEQÜENTE(S): GENILSON COSTA ANCHIETA/ INSS EXECUTADO(A): M.G. A HELUY (ACADEMIA SÃO FRANCISCO) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) M.G. A HELUY (ACADEMIA SÃO FRANCISCO), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.082,50, atualizado até 30.10.02, sendo R$ 2.907,64, correspondente ao principal (dos quais R$ 28,06, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 58,15, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 105,65 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada pela via editalícia”. São Luís-MA, 18/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 797/2002 EXEQÜENTE(S): FRANK ROSE CARVALHO NASCIMENTO/ INSS EXECUTADO(A): TEC FRAN TRANSPORTES LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT D.O. PODER JUDICIÁRIO de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) TEC FRAN TRANSPORTES LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.647,08, atualizado até 30/06/2003, sendo R$ 5.988,83, correspondente ao principal (dos quais R$ 135,08, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 119,78, de custas processuais; R$ 29,94, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 508,53 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (xxx) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Inicialmente, proceda a juntada da CPE que se encontra acostada na contra-capa destes autos. Em seguida, cite a demandada via edital (...)”. São Luís-MA, 04/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1118/2002 RECLAMANTE(S): Marcos Antônio da Silva Paza EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): COLÉGIO PENTECOSTAL CÂNDIDO RODRIGUES EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) BERNARDO RODRIGUES DE CARVALHO NETO - sócio da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 151,79, atualizado até 31/03/04, sendo R$ 37,68 de custas processuais e R$ 103,05 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (01) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite o sócio indicado (Bernardo Rodrigues de Carvalho Neto), via editalm em en seguida, proceda penhora via on line em numerário existente em suas contas-correntes”. São Luís-MA, 25/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1885/02 EXEQÜENTE(S): ANDRÉ PINHEIRO CABRAL/ INSS EXECUTADO(A): SEBASTIÃO MORAES DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) SEBASTIÃO MORAES DA SILVA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 16.031,35, atualizado até 30.06.03, sendo R$ 12.590,75, correspondente ao principal (dos quais R$ 781,68, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 251,82, de custas processuais; R$ 62,95, de custas cál. liq.; R$ 1.888,61, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 1.226,16 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/ 2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Chamo o feito a ordem para determinar a citação do reclamado pela via editalícia”. São Luís-MA, 18/04/05. Dr(a). Noélia D.O. PODER JUDICIÁRIO Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1898/2002 EXEQÜENTE(S): MARIA DAS MERCEDES MADEIRA/ INSS EXECUTADO(A): COMAPEX - COMÉRCIO DE ALIMENTOS PREPARADOS LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COMAPEX - COMÉRCIO DE ALIMENTOS PREPARADOS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 14.071,11, atualizado até 31.08.04, sendo R$ 12.175,21, correspondente ao principal (dos quais R$ 434,91, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 243,50, de custas processuais; R$ 60,88, de custas cál. liq.; R$ XXX, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 1.580,46 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/ 2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Defiro o pedido retro, devendo ser citada a empresa ora demandada, via edital. Providências pela Secretaria”. São Luís-MA, 05/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2197/02 RECLAMANTE(S): CRISTIANE DE BARROS SILVA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): INSTITUTO INFANTIL NOVO ORIENTE LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) POLICÁRPIO TELES DE SENA, MARIA DA GRAÇA MESQUITA DE SENA e MARIA APARECIDA DE MESQUITA COSTA - sócios da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 412,05, atualizado até 06/03/03, sendo R$ 42,00 de custas processuais e R$ 358,99 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (01) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Diante da pesquisa negativa via on line, ciete os sócios do executada, Srs. POLICÁRPIO TELES DE SENA, MARIA DA GRAÇA MESQUITA DE SENA e MARIA APARECIDA DE MESQUITA COSTA, via edital”. São Luís-MA, 15/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2140/2002 EXEQÜENTE(S): ANTÔNIO CARLOS LIMA COSTA/ INSS EXECUTADO(A): JOAB SILVA MACEDO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 45 Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) JOAB SILVA MACEDO , com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 467,34, atualizado até 29.08.03, sendo R$ 213,29, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 106,65, da multa de 50%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 12,80, de custas processuais; R$ 1,07, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 122,47 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se o reclamado Joab Silva Macedo pela via editalícia”. São Luís-MA, 16/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2286/2002 RECLAMANTE(S): José Vieira Rocha EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): CONSTRUTORA FREIRE RESENDE LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) CONSTRUTORA FREIRE RESENDE LTDA. e seus sócios WALTER REZENDE FRANCO DOS REIS FILHO e SÔNIA MARIA ROMANELLI REZENDE, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.135,55, atualizado até 30/11/04, sendo R$ 179,81 de custas processuais e R$ 2.955,74 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (xxx) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada e seus sócios pela via editalícia.”. São Luís-MA, 13/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 33/03 RECLAMANTE(S): LADISLAU LOPES RECLAMADO(A)(S):CENTRAL DE TELECOMUNICAÇÕES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) CENTRAL DE TELECOMUNICAÇÕES, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 25/26, cuja conclusão é a seguinte: “Pelo posto, resolvo julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, em 48 horas após o trânsito em julgado, a importância de R$ 1.175,80, tudo na forma da fundamentação supra, além da obrigação de fazer ao encargo da ré. Custas de R$ 23,51, calculadas sobre o valor da condenação, ao encargo da ré. IR e Previdência Social, na forma da lei. Notifiquem-se as partes. São Luís, 15/08/03. Antônio de Pádua Muniz Corrêa - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo- JUIZ(A) DO TRABALHO. 46 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 96/03 EXEQÜENTE(S): ELCIMAR PEREIRA SILVA/ INSS EXECUTADO(A): REAL RECUPERADORA LTDA. (JOSÉ RIBAMAR DE JESUS SANTOS) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) REAL RECUPERADORA LTDA. (JOSÉ RIBAMAR DE JESUS SANTOS), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.494,00, atualizado até 31/03/05, sendo R$ 14.080,97, correspondente ao principal (dos quais R$ 116,90, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 265,95, de custas processuais; R$ 66,49, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 440,13 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Compulsando estes autos verifica-se que já houve diligência no endereço indicado na petição de fls. 44, resultando sem êxito. Assim sendo, torno sem efeito o despacho de fls 45, para determinar, desta feita, que a demandada seja citada via edital”. São Luís-MA, 25/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/ 05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 208/2003 RECLAMANTE: Maria Luciana Santos Nunes EXEQÜENTE: INSS EXECUTADO(A): MARIA HELENA COELHO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) MARIA HELENA COELHO sócia da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 131,06 sendo R$ 120,00 de contribuição previdênciária e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça, por diligência certificada em: (01)Zona Urbana, (xxx)Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/02), atualizado até 12/05/04, correspondente às contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a demandada, via edital e, em seguida, proceda penhora via “on line”em numerário existente nas contas-correntes”. São Luís-Ma, 25/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 285/2003 RECLAMANTE(S):MARIA ESPERANÇA MADEIRA CAMPOS EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS EXECUTADO(A): CASTELO BRANCO & CIA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) JOSUEL CASTELO BRANCO RAMOS - sócio da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 327,97, atualizado até 31/12/04, sendo R$ 36,65 de custas processuais e R$ 280,26 de contribuições D.O. PODER JUDICIÁRIO previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (01) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Citem o primeiro sócio da executada Sr. Josuel Castelo branco Ramos, pela via editalícia, para pagar o crédito exequendo”. São LuísMA, 16/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 339/03 EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO ALVES DE AZEVEDO EXECUTADO(A): COMERCIAL PRÉ-MOLDADOS MARINHO E AMORIM LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) ANA CÉLIA AMORIM DE FREITAS e ANTÔNIO EDINALDO MARINHO SOUZA - sócios da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.082,20, atualizado até 29/10/04, sendo R$ 1.679,73, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 335,95, da multa de 20%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 36,00, de custas processuais; R$ 8,40, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ xxx de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 22,12 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cumpra as duas últimas determinações de fls. 51, citando os sócios via edital”. São Luís-MA, 15/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/ 05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 453/2003 RECLAMANTE(S): Alisson Fernando de Souza EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): F.R. FURTADO VIEIRA (Rep. FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) F.R. FURTADO VIEIRA (Rep. FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 146,64, atualizado até 31/10/ 03, sendo R$ 10,64 de custas processuais e R$ 124,94 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (xxx) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se o consignante (fls.112), pela via editalícia”. São LuísMA, 20/04/05. Dr(a). Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 457/2003 EXEQÜENTE(S): JOSÉLIO DA SILVA COUTINHO/ INSS EXECUTADO(A): G.M. GARCEZ SILVA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) G.M. GARCEZ SILVA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 556,50, atualizado até 31.08.05, sendo R$ 233,77, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 116,89, da multa de 50%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 12,27, de custas processuais; R$ 1,17, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 181,34 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Inicialmente, cite a demandada via edital”. São Luís-MA, 15/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1093/2003 EXEQÜENTE(S): SÉRGIO MEDEIROS SILVA EXECUTADO(A): VIAÇÃO MORAÚJO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) FRANCISCA EDILÉIA AGUIAR SOUSA e JOSÉ JUVÊNCIO DE ABREU - sócios da executada, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 915,28, atualizado até 31.03.05, sendo R$ 915,28, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ xxx, de custas processuais; R$ xxx, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxxx, de honorários periciais; R$ xxx de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Homologo os cálculos atualizados às fls. 86/89, exceto a conta previdenciária, haja vista a manifestação do INSS às fls. 100. Cite-se os sócios da reclamada pela via editalícia, como determinado às fls. 85”. São Luís-MA, 27/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1273/03 EXEQÜENTE(S): ALBÊNIO WELSON SANTOS DOS SANTOS/ INSS EXECUTADO(A): CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. e seus sócios: EDILSON MEDEIROS PAIXÃO, MARIA LUÍZA FEITOSA PAIXÃO e KARLA VALÉRIA FEITOSA DE OLIVEIRA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 47 penhora, a quantia de R$ 1.597,07, atualizado até 31.03.04, sendo R$ 1.286,33, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 17,15, de custas processuais; R$ 6,43, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 276,10 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada e seus sócios fe fls. 21, pela via editalícia”. São Luís-MA, 22/04/05. Dr(a). Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1494/03 RECLAMANTE(S): Erinaldo Santos Fragoso EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): LAHUD COMERCIAL LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) LAHUD COMERCIAL LTDA. e seus sócios: CÉZAR ANTÔNIO ALENCAR e ENI SILVA ANTÔNIO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 380,07, atualizado até 01/04/04, sendo R$ 31,68 de custas processuais e R$ 348,39 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (xxx) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/ 2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a reclamada e seus sócios de fls. 57, pela via editalícia”. São Luís-MA, 22/04/05. Dr(a). Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/2005. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1513/03 RECLAMANTE(S): Márcio Henrique Santos Soeiro EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): A C. AZEVEDO FERREIRA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) A C. AZEVEDO FERREIRA e seu sócio titular: ANTÔNIO CARLOS AZEVEDO FERREIRA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 401,91, atualizado até 30/09/04, sendo R$ 22,73 de custas processuais e R$ 368,12 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (01) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada e seu titular de fls.17, pela via editalícia”. São Luís-MA, 22/04/05. Dr(a). Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 48 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1908/03 RECLAMANTE(S): JOSÉ JOÃO RIBEIRO EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA. e VIAÇÃO J.G. LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA. e VIAÇÃO J.G. LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.356,81, atualizado até 01/12/03, sendo R$ 70,00 de custas processuais e R$ 1.275,75 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (01) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se as demandadas via edital e, em seguida, proceda penhora via on line em numerário existente nas suas contas-correntes”. São Luís-MA, 27/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/ 05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1913/03 RECLAMANTE(S): FRANCISCA OZENI GOMES EVANGELISTA RECLAMADO(A)(S): Q-LANCHES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Q-LANCHES, com endereço incerto e não sabido, para retificar, no prazo de 05 dias, a função desempenhada na CTPS da autora. DESPACHO: “Vistos, etc. Notifique-se, via edital, a parte demandada para que proceda a retificação da CTPS na função desempenhada pela autora, no prazo de 05 dias”. São Luís-MA, 01/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT e publicado na forma da lei. Em 28/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2023/2003 EXEQÜENTE(S): MARIA DAS NEVES SOARES/ INSS EXECUTADO(A): MARIA DE FÁTIMA AMARAL EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) MARIA DE FÁTIMA AMARAL, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.088,71, atualizado até 31.08.04, sendo R$ 877,37, correspondente ao principal (dos quais R$ 29,79, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 17,55, de custas processuais; R$ 4,39, de custas cál. liq.; R$ 131,61, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 46,73 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada pela via editalícia”. São Luís-MA, 20/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2088/03 RECLAMANTE(S): Reginaldo Pereira dos Santos EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): ALUFORT - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) ALUFORT - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 145,21, atualizado até 30/09/04, sendo R$ 13,07 de custas processuais e R$ 121,08 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (01) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/ 2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a executada via edital. Em seguida, proceda penhora via on line em suas contas-correntes”. São Luís-MA, 15/ 04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2293/03 EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO DE JESUS COSTA CUTRIM/ INSS EXECUTADO(A): J.M.C. ALIMENTAÇÕES LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) J.M.C. ALIMENTAÇÕES LTDA. e seus sócios: JOSÉ MARIA COSTA FONTOURA FILHO e CARIME FRAY FONTOURA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.026,25, atualizado até 31/12/04, sendo R$ 3.407,71, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 34,08, de custas processuais; R$ 17,04, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 556,36 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada e seus sócios de fls. 22, pela via editalíciaq”. São Luís-MA, 22/04/05. Dr(a). Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2367/03 RECLAMANTE(S): Flávio Roberto Batista Machado EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A):GALLETTI E NOBRE LTDA.// ALESSANDRO RUY ALMEIDA NOBRE (PANIFICADORA SUPER PÃO) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) GALLETI E NOBRE LTDA./ /ALESSANDRO RUY ALMEIDA NOBRE (SUPER PÃO) e seus sócios: ALESSANDRO RUY ALMEIDA NOBRE e SANY GALLETTI NOBRE, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 921,86, atualizado até 09/01/04, sendo R$ 60,00 de custas processuais e R$ 850,80 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : D.O. PODER JUDICIÁRIO (01) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a demandada e seus sócios, via edital”. São LuísMA, 25/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 208/04 RECLAMANTE(S): Eliezer Sales Damasceno EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): RAPOSO - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) RAPOSO - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 466,08, atualizado até 11/01/05, sendo R$ 90,00 de custas processuais e R$ 376,08 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (xxx) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a demandada, via edital”. São Luís-MA, 25/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 305/04 EXEQÜENTE(S): ANTÔNIO CARLOS BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR/ INSS EXECUTADO(A): FUTURE INC. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) FUTURE INC. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e seus sócios: JOÃO CARLOS MARQUES e CRISTINA GONZAGA MARQUES, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.251,16, atualizado até 31.08.04, sendo R$ 618,35, correspondente ao principal (dos quais R$ xxx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 309,18, da multa de 50%; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 16,49, de custas processuais; R$ 3,09, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 292,99 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Citem a reclamada e seus sócios de fls. 19, pela via editalícia”. São Luís-MA, 12/ 04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 430/2004 EXEQÜENTE(S): JOSINALDO LIMA DA SILVA/ INSS EXECUTADO(A): SERVNAVE - RECILAGEM REFINO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 49 de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) SERVNAVE - RECILAGEM REFINO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e seus sócios: JOSÉ QUEIROZ FILHO, EVANDRO BENINI DOS REIS e GILBERTO DA SILVA ROMEIRO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.334,84, atualizado até 31.01.05, sendo R$ 1.165,56, correspondente ao principal (dos quais R$ 31,35, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xxx, da multa de xxx; R$ xxx, do FGTS; R$ xxx, de juros de mora e/ ou correção monetária; R$ 34,38, de custas processuais; R$ 5,83, de custas cál. liq.; R$ xxx, de honorários advocatícios; R$ xxx, de honorários periciais; R$ 118,01 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em (01) Zona Urbana, (xx ) Zona Rural (Lei nº 10.537,de 27/08/ 2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Citem a reclamada e seus sócios de fls. 18, pela via editalícia”. São Luís-MA, 12/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 583/04 RECLAMANTE(S): Weverton Manoel Freitas de Souza EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): AMAZÔNIA VEÍCULOS LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) AMAZÔNIA VEÍCULOS LTDA. e seu sócio JOSÉ ROBERTO PICANÇO DE SOUSA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 427,00, atualizado até 31/05/04, sendo R$ 44,93 de custas processuais e R$ 371,01 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ 11,06 de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (01) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/ 2002). DESPACHO: “Vistos, etc. A execução trata de custas processuais e crédito previdenciário. Cite-se o reclamado, pela via editalícia”. São Luís-MA, 16/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 827/2004 RECLAMANTE: Marcos Antônio Vinhais Santos EXEQÜENTE: INSS EXECUTADO(A): E.M.C. EMPRESA MARANHENSE DE CONSTRUÇÃO LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) E.M.C. EMPRESA MARANHENSE DE CONSTRUÇÃO LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 90,00 sendo R$90.00 de contribuição previdênciária e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça, por diligência certificada em: (xxx)Zona Urbana, (xxx)Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/02), atualizado até 21/10/2004, correspondente às contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a demandada via edital ante as informações retro”. São Luís-Ma, 05/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) 50 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1542/04 RECLAMANTE(S): Maria Gorete da Silva Sousa EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): VERA LÚCIA COELHO DINIZ EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) VERA LÚCIA COELHO DINIZ, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 286,00, atualizado até 22/02/05, sendo R$ 26,00 de custas processuais e R$ 260,00 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (xxx) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a demandada via edital ante as informações retro”. São Luís-MA, 05/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/ 05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2282/04 RECLAMANTE(S): Ana Lúcia Nunes Farias EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): LITORAL PESCADOS LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) LITORAL PESCADOS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 98,12, atualizado até 22/02/05, sendo R$ 10,64 de custas processuais e R$ 87,48 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$ xxx de atos dos Oficiais de Justiça (modelo DARF, código 8019), por diligência certificada em : (xxx) Zona Urbana, (xxx) Zona Rural (Lei nº 10.537, de 27/08/2002). DESPACHO: “Vistos, etc. Cite a demandada via edital antes as informações retro”. São Luís-MA, 05/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT, e publicado na forma da lei. São Luís, em 28/04/ 05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 882/97 RECLAMANTE(S): CLÁUDIO GOMES DA SILVA RECLAMADO(A)(S): AUTO LAVAGEM D.K. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Noélia Mota da Silva, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) FLORIMAR DE MELO SOARES, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da desconstituição da penhora de fls. 49, estando desonerado do encargo de fiel depositário. DESPACHO: “Vistos, etc. Diante da inércia do exequente, desconstituo a penhora de fls. 49. Dê ciência à depositária, via edital.(...)”. São Luís-MA, 20/04/ 05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT e publicado na forma da lei. Em 28/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Noélia Mota da Silva - JUIZ(A) DO TRABALHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1391/98 RECLAMANTE(S): LUZINETE GOMES COUTINHO RECLAMADO(A)(S): INCOPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) BELISAURA PEREIRA DE JESUS, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da desconstituição da penhora de fls. 1064, estando desonerado do encargo de fiel depositário. DESPACHO: “Vistos, etc. (...) Após, reitere a notificação de fls. 1091, desta feita, via edital”. São Luís-MA, 20/04/05. Dr(a). Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT e publicado na forma da lei. Em 28/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2194/98 RECLAMANTE(S): NEUTON CÉZAR VIÉGAS AMORIM RECLAMADO(A)(S): ANTÔNIO AMORIM SILVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) ANTÔNIO AMORIM SILVA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 09/10, cuja conclusão é a seguinte: “Isto posto, e, considerando mais o que nos autos consta, decide a 2ª VT de São Luís, à unanimidade, julgar a reclamação trabalhista PROCEDENTE, para, reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre as partes, no período declinado na exordial, condenar o reclamado ANTÔNIO AMORIM SILVA, a pagar ao reclamante NEUTON CÉZA VIÉWGAS AMORIM, no prazo de 48 horas , após a tualização do julgado, os títulos elencados na inicial e acolhidos nos limites da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente conclusão, como se nela estivesse literalmente transcrita. Quantum a ser atualizado por simples cálculos, com os acréscimos legais em vigor, além de honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor final da condenação. Deve o recdo. proceder a baixa na CTPS do autor, sob penas de não o fazendo a Secretaria desta VT praticar tal ato. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 35,49, calculadas sobre R$ 1.774,50, valor arbitrado à condenação pra fins de direito. Incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Após o trânsito em julgado, ofícios ao INSS e DRT informando-os dos termos da presente decisão. Notificações necessárias. São Luís, 27/01/99. Josefa Luci Maia - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 29/04/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes- JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1546/01 EXEQÜENTE: KÊNIA DELANE PINHEIRO DOS ANJOS EXECUTADO(A): G.G. EXPRESSO LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) Sr(ª). KÊNIA DELANE PINHEIRO DOS ANJOS, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 ano. DESPACHO: “Vistos, etc. Suspendo o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.838/80, ressalvado o § 3º do referido artigo. Intime-se a consignada pela via editalícia”. São Luís-MA., 18/04/05. Dr(a). Noélia Mota da Silva - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT e publicado na forma da lei. São Luís-MA, 29 de abril de 2005. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - JUIZ(A) DO TRABALHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1199/2004 RECLAMANTE(S): Teresinha de Fátima dos Santos Rocha RECLAMADO(A)(S): CASTELO BRANCO & CIA LTDA. (REP. ROSÂNGELA MARIA DOURADO JIKINGS REIS e JOSUEL CASTELO BRANCO RAMOS) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com prazo de vinte dias. O Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste NOTIFICA CASTELO BRANCO & CIA LTDA. (REP. ROSÂNGELA MARIA DOURADO JIKINGS REIS e JOSUEL CASTELO BRANCO RAMOS), estabelecido em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia 18/05/ 2005, às 11 horas, na Sala de Audiência da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, situada na Av. Vitorino Freire, 2001, Anexo “C” - Areinha, para instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT de São Luís e publicado na forma da Lei. Em 03/05/05. Eu, - , digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1397/2004 RECLAMANTE(S): MOISANIEL VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO(A)(S): FABRÍCIO E PINHEIRO LTDA. + CENTRO EDUCACIONAL DOM SAMARONE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) CENTRO EDUCACIONAL DOM SAMARONE, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 39/45, cuja conclusão é a seguinte: “Pelo Exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por MOISANIEL VIEIRA DOS SANTOS contra FABRÍCIO E PINHEIRO LTDA. e CENTRO EDUCACIONAL DOM SAMARONE, para condenar a primeira reclamada (FABRÍCIO E PINHEIRO LTDA) e subsidiariamente a Segunda reclamada (CENTRO EDUCACIONAL DOM SAMARONE) a pagar ao autor, no prazo 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio, 13º salário - (01/12 - 2002), (Integral (12/12 - 2003) e 02/12 - 2004), férias vencidas + 1/3 - um período - 2002-2003; férias proporcionais (03/12) + 1/ 3 - 2003-2004; FGTS não recolhido + 40%; FGTS sobre parcelas rescisórias - devidos sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, com exceção das férias, multa do art. 477, § § 6º e 8º da CLT, saldo salário de 20 dias, 12 horas extras por semana, com o adicional de 50%, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias, depósitos fundiários acrescidos de 40%, no saldo salarial, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito. A título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, condeno a reclamada a proceder: a) à retificação da CTPS do autor, fazendo constar como data da admissão 25.11.02 e de dispensa 20.02.04 e expedição das guias de seguro desemprego, devendo o empregador, entregar, as guias do seguro-desemprego ao reclamante devidamente preenchidas. Se, contudo, o exercício desse direito for impossibilitado pela mora do empregador ou pelo destempo, ensejando o não pagamento do benefício pelo órgão responsável, pagará, o réu, em execução, o equivalente a 04 parcelas, sendo cada uma no valor de um salário mínimo, conforme § 2º, I, do art. 2º. da Lei 7.998/90 com a nova redação dada pela Lei 8.900/94. Determino que a primeira reclamada proceda ao regular cadastramento de seu ex-empregado no PIS, sob pena de responder por uma multa diária, desde logo arbitrada, em R$ 10,00 (dez reais), exigível a partir do trânsito em julgado desta decisão, bem como condeno a reclamada a pagar uma indenização ao reclamante no valor de um salário mínimo, pelo descumprimento dessa obrigação legal, com base nos art. 186 e 927 do Código Civil de 2002. Defiro o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência do reclamante. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT observada a remuneração de um salário mínimo. Custas no importe de R$ 90,00, pela re- SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 51 clamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 4.500,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. São Luís, 11/11/2004. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2595/2004 RECLAMANTE(S): LILIA CAMPOS NASCIMENTO RECLAMADO(A)(S): IVANA OLÍMPIO MOREIRA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Ilka Esdra Silva Araújo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) IVANA OLÍMPIO MOREIRA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 12/15, cuja conclusão é a seguinte: “Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto desta reclamação trabalhista movida por LILIA CAMPOS NASCIMENTO em face de IVANA OLÍMPIO MOREIRA, para condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) diferença salarial, tendo-se por base os seguintes critérios: de R$ 120,00, do período de 23/ 12/03 a 30/04/04; de R4 140,00, do período de 01/04/04 a 20/10/04; b) aviso prévio, c) 13º salário; d) férias proporcionais (11/12) + 1/3 , tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito. Procede, ainda, como obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, o pleito de anotação da CTPS da autora para fazer constar como data da admissão 23.12.03 e de dispensa imotivada em 20.10.04, na função de doméstica, com remuneração equivalente a um salário mínimo. Defiro, ainda, o pleito de justiça gratuita, face à presunção de hipossuficiência da reclamante. Liquidação por cálculos,na forma do art. 879 da CLT, observada a remuneração equivalente a um salário mínimo. Custas no importe de R$ 40,00, pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Sentença prolatada em audiência, nos termos do art. 852-I § 3º, da CLT. São Luís, 14/02/05. Christianne Fernandes Carvalho Diógenes Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 2ª VT, e publicado na forma da lei. Em 02/05/05. Eu, Alinne Melo Mendes Cruz, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Ilka Esdra Silva Araújo - JUIZ(A) DO TRABALHO. DESPACHO PROC. TRT-MS Nº 77-2005-000-16-00-5 IMPETRANTE: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO ADVOGADA: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO AUTORIDADE COATORA: PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Alice Emiliana Ribeiro Brito, contra ato do Exmo. Procurador Geral de Justiça do Maranhão que, por força do ATO nº 3589, de 1º de março de 2005, foi exonerada sem receber o pagamento de aviso prévio e 13º salário proporcional. Aduz a impetrante que, por se tratar de cargo em comissão, não discute neste writ a sua exoneração, mas sim a falta de pagamento do aviso prévio e 13º salário proporcional. Com efeito, pretende a impetrante, não a cassação do ato da autoridade coatora, mas sim o pagamento de aviso prévio e 13º salário que entende fazer jus. 52 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 Nota-se, contudo, à despeito dos seus argumentos, não poder este Juízo apreciá-los, posto não ser o Mandado de Segurança o remedium juris adequado à presente espécie, pois do contrário atentaria contra o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, além do entendimento sumular do STF de nº 267, adiante transcritos: Súmula nº 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Lei nº 1.533/51. Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar: II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição. Nessa linha tem se direcionado a Jurisprudência pátria: “Não se presta o mandado de segurança, outrossim, para substituir recurso ou remédio processual específico, como, por exemplo, os embargos de terceiro: O terceiro deve defender seus bens penhorados em executivo fiscal, opondo embargos de terceiro. O art.1.051 do Código de Processo Civil contém a solução. O mandado de segurança não pode substituir os embargos, que é meio processual adequado (Ac. da 1ª T. do STJ de 15.3.95, no RMS nº 5.031-6/SP, rel. Min. Garcia Vieira; DJU, 24.4.95, p. 10.384)” Pelo exposto, indefiro in limine a petição inicial, extinguindo o feito, sem exame do mérito, com fulcro nos artigos 8º e 6º, caput, da Lei nº 1.533, de 31.12.51 c/c 267, I e 295, V do CPC. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor do pedido. Publique-se. São Luís, 28 de abril de 2005. Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Relator LAUDA DE ACÓRDÃOS 1) Processo TRT 16ª Nº 00099-2004-012-16-00-4 - REXOF Nº Acordão: 01281 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: EUNICE BATISTA DE ARAÚJO Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, MEDIANTE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. FGTS DEVIDO. Inexistindo nos autos comprovação do recolhimento do FGTS na conta vinculada da reclamante, o que demonstra o descumprimento do disposto no art.15 da Lei 8036/ 90, correta a decisão "a quo" que condenou o Município reclamado a recolher, com juros e correção monetária, os depósitos fundiários do período laboral calculados na base da remuneração mensal, bem assim como o adicional de férias efetivamente usufruídas pela autora. Honorários Advocatícios. A condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre simplesmente da sucumbência, pois só podem ser deferidos se preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Federal n.º 5.584/70. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, darlhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005 2) Processo TRT 16ª Nº 00011-2004-010-16-00-1 - REXOF Nº Acordão: 00677 - 2005 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTÔNIO CLÉSIO PEREIRA CARVALHEIDO Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA-MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s). FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO - ENTE PÚBLICO - Não há nulidade na contratação efetivada por ente público sob o mando da CLT se esta ocorreu antes da promulgação da CF/88, sendo devidas as verbas salariais e indenizatórias. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para que o 13º salário do ano de 1998 seja limitado a 12 dias de dezembro, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. DATA DE JULGAMENTO: 02/03/2005 3) Processo TRT 16ª Nº 01132-2003-012-16-00-2 - REXOFRV Nº Acordão: 01260 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv.:Dr(s). FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: MIRIAM ALVES RIBEIRO Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, MEDIANTE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. FGTS DEVIDO. Sendo válido o contrato de trabalho, devido o recolhimento pelo ente municipal reclamado da verba fundiária, acrescida de juros e correção monetária. Todavia, merece reforma a sentença a quo para que sejam excluídas as custas processuais, em face da nova redação do artigo 790-A da CLT, dada pela Lei n.º 10.537 de 28.08.02. Honorários Advocatícios. A condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre simplesmente da sucumbência, pois só podem ser deferidos se preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Federal n.º 5.584/70. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e isentar o ente municipal das custas processuais. DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005 4) Processo TRT 16ª Nº 00442-2002-012-16-00-9 - REXOFRV Nº Acordão: 01251 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv.:Dr(s). FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: MARIA DA LUZ DA SILVA PINHEIRO Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88. INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PARA O PREENCHIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO. Anteriormente à vigência da atual Constituição Federal, não havia vedação para o preenchimento das vagas de emprego público, assim válido o contrato de trabalho, são devidas normalmente todas as verbas a que faz jus a reclamante. FGTS. Devido, contudo, ante a ausência de opção e da inexistência de provas nos autos de que o município reclamado tenha efetuado os depósitos da verba fundiária na conta vinculada da reclamante, restringe-se a condenação a partir de 05.10.1988. CUSTAS PROCESSUAIS - De acordo com a nova redação do artigo 790-A, da CLT, dada pela Lei n.º 10.537 de 28.08.02, ficam os entes públicos isentos do recolhimento de custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei n.º 5.584/ 70, conforme dispõe o Enunciado n.º 219 do c. TST. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para limitar os depósitos da verba fundiária a partir de 05.10.88 e excluir da condenação os honorários advocatícios e custas processuais. DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO 5) Processo TRT 16ª Nº 01694-2002-012-16-00-5 - REXOFRV Nº Acordão: 01153 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv.:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ALDA OLÍVIA MOREIRA DUARTE SANTOS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO RAIMUNDO SILVA TORRES EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. - Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II da CF/88 e em obediência ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários stricto sensu, limitado ao período em que restou provada a prestação de serviços e o FGTS do pacto laboral. Honorários Advocatícios - Indevidos, pois, a condenação em honorários advocatícios na Justiça Laboral não decorre simplesmente da sucumbência, requer o preechimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Federal n.º 5.584/70. Custas Processuais - A serem excluídas da condenação, em face da nova redação do artigo 790-A da CLT, dada pela Lei n.º 10.537 de 28.08.02, o qual assegura a isenção de pagamento para os entes públicos. Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para o feito e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento dos salários atrasados (10 meses), honorários advocatícios, além das custas processuais, bem assim como a determinação de anotação da CTPS do reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 6) Processo TRT 16ª Nº 00452-2004-002-16-00-9 - REXOF Nº Acordão: 01088 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANA ARLETE COIMBRA SANTOS Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas à obreira, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais. FGTS. CONTRATO NULO. Com o advento da MP- 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, o FGTS passou a ser devido também nos contratos nulos. MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado à CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das custas processuais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 7) Processo TRT 16ª Nº 00293-2003-012-16-00-9 - REXOFRV Nº Acordão: 01257 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv.:Dr(s). FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: ERLANI DIAS SILVA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, MEDIANTE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. FGTS DEVIDO. Sendo válido o contrato de trabalho, devido o recolhimento pelo ente municipal reclamado SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 53 da verba fundiária, acrescida de juros e correção monetária. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume a sentença de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005 8) Processo TRT 16ª Nº 00994-2003-013-16-00-4 - REXOFRV Nº Acordão: 01259 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRIDO: ALMERINDA NOLASCO LEMOS FIGUEIREDO Adv.:Dr(s). MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL - Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88 e em obediência ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas os salários stricto sensu, limitado ao período em que restou provada a prestação de serviços e não alcançado pela prescrição qüinqüenal que atingiu as verbas anteriores a 01.12.1998. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos apelos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação os salários pertinentes ao ano de 1997; o salário de dezembro de 2001, porque devidamente quitado; bem como os 13.º salários de 1997 (10/12), 1998, 1999 e 2001. DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005 9) Processo TRT 16ª Nº 00081-2004-011-16-00-6 - REXOFRV Nº Acordão: 01262 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO Adv.:Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO RECORRIDO: MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ABREU Adv.:Dr(s). EDILSON ROCHA RIBEIRO EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO INSANÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. Sendo declarada a nulidade da sentença, por vício insanável, ante a ofensa ao art. 1º, II, do Dec.Lei n.º 779/69, que estabelece o prazo em quádruplo aos entes públicos para a apresentação da defesa na audiência inaugural, devem retornar os autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e providos DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento para anular o processo a partir da inicial, exclusive, e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005 10) Processo TRT 16ª Nº 00936-2003-012-16-00-4 - REXOFRV Nº Acordão: 01258 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv.:Dr(s). MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS RECORRIDO: OZILON NOGUEIRA JÚNIOR Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. Sendo válido o contrato de trabalho, devido o recolhimento pelo ente municipal reclamado da verba fundiária, acrescida de juros e correção monetária. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e improvidos. 54 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005 11) Processo TRT 16ª Nº 00552-2003-007-16-00-6 - ED/ROSPS Nº Acordão: 00886 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: EDNA MARIA DA SILVA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Embargado: ACÓRDÃO Nº2507/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EFEITOS. A ausência do instrumento de procuração nos autos, concedendo poderes ao advogado subscritor da peça recursal, constitui vício de irregularidade de representação, o qual conduz, inelutavelmente, ao não conhecimento do apelo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2005 12) Processo TRT 16ª Nº 00372-2004-008-16-00-1 - ROSPS Nº Acordão: 00588 - 2005 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JERRY CHAVES COSTA IBIAPINA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2005 13) Processo TRT 16ª Nº 00374-2004-008-16-00-0 - ROSPS Nº Acordão: 00649 - 2005 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JOSÉ MACIEL DA SILVA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 02/03/2005 14) Processo TRT 16ª Nº 01018-2003-001-16-00-9 - ED/ROPS Nº Acordão: 00876 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MARIA NEUZA COSTA REZZO Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Embargado: ACÓRDÃO Nº2988/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2005 15) Processo TRT 16ª Nº 00456-2003-010-16-00-0 - ROPS Nº Acordão: 00574 - 2005 Relator : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS: - REBECA RIBEIRO PINTO DA SILVA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 55 - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGA-TÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido Instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por maioria, rejeitar as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de ausência de litisconsorte e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. Redigirá o acórdão o Desembargador Gilvan Chaves. DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2005 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. Adv.:Dr(s). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO RECORRIDO: EDSON OLIVEIRA PIRES Adv.:Dr(s). ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR EMENTA: PARCELA DEFERIDA COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL.A parcela de "prêmio produção" paga habitualmente, adquire a natureza salarial, devendo ter reflexos nas parcelas rescisórias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 c. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 16) Processo TRT 16ª Nº 01669-2001-012-16-00-0 - RO Nº Acordão: 01266 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUIZA MARINHO MILHOMEM Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv.:Dr(s). MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso púbico, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da dispensa, as parcelas salariais ainda não pagas e o FGTS, conforme a nova redação do Enunciado 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Não havendo sido requerida nenhuma parcela dessa natureza, a ação deverá ser julgada improcedente. Recurso Ordinário que se conhece e ao qual se nega provimento para manter a sentença em sua integralidade. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2005 19) Processo TRT 16ª Nº 01885-2003-002-16-00-0 - RO Nº Acordão: 01070 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. Adv.:Dr(s). GEOMILSON ALVES LIMA RECORRIDO: ISAÍAS LEITE JORGE Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO EMENTA: SALÁRIO NÃO REGISTRADO NA CTPS - ÔNUS DA PROVA. Cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito - inteligência dos artigos 333, I do CPC e 818 da CLT -,o que restou provado no caso em exame. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 17) Processo TRT 16ª Nº 00320-2001-009-16-00-9 - AP Nº Acordão: 01177 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ Adv.:Dr(s). NELSON DE ALENCAR JÚNIOR AGRAVADOS: - WILMAR CARVALHO NOBRE Adv.:Dr(s). FRANCISCO ANTÔNIO R. ASSUNÇÃO MACHADO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DE PRECATÓRIO. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 37/02, que delimitou os parâmetros do que vem ser "obrigação de pequeno valor", contida no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, firma-se a desnecessidade da formação de precatórios nos litígios judiciais contra a Fazenda Pública, cujos valores não excedam aos limites ali fixados. Agravo de Petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de incompetência do Juízo de 1º grau para determinar o seqüestro, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 18) Processo TRT 16ª Nº 00322-2000-012-16-00-0 - RO Nº Acordão: 01162 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 20) Processo TRT 16ª Nº 02324-2002-012-16-00-5 - REXOFRV Nº Acordão: 01154 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv.:Dr(s). FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA SOUSA LIMA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. É perfeitamente válida a contratação de empregada pública, mediante concurso público, efetuada pela Administração Pública, sob a égide da CF/88, motivo pelo qual são devidas à obreira as parcelas fundiárias e reflexos, tendo em vista que o Município não provou o depósito do FGTS na conta vinculada da autora. Recursos aos quais se conhecem, para, no mérito, julgá-los improvidos para manter a decisão primária. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 21) Processo TRT 16ª Nº 00432-2004-005-16-00-7 - REXOF Nº Acordão: 01187 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: VERA LÚCIA GOMES SILVA Adv.:Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE MATINHA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO 56 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 EMENTA: EMPREGO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/67 - VALIDADE. Uma vez que a reclamante foi admitida pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, impõe-se a declaração de regularidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da CF/67, a qual possibilitava a contratação sem concurso público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a incidência do FGTS sobre as parcelas prescritas. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 22) Processo TRT 16ª Nº 00440-2004-012-16-00-1 - REXOF Nº Acordão: 01204 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ ORLANDO RODRIGUES FEITOSA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21.11.03) DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários advocatícios e anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 23) Processo TRT 16ª Nº 00535-2003-010-16-00-1 - ROPS Nº Acordão: 01198 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS: - JUSAN EGSON RODRIGUES DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: PROJETO "VIVA EDUCAÇÃO" - TRABALHO COOPERADO NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ISAE - PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAE-Instituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 24) Processo TRT 16ª Nº 00393-2004-008-16-00-7 - ROS Nº Acordão: 01210 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E RONNIE CÉSAR OLIVEIRA SILVEIRA Adv.:Dr(s). SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO EMENTA: PROJETO "VIVA EDUCAÇÃO" - TRABALHO COOPERADO NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ISAE RECURSOS PROVIDOS - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAE-Instituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação, com pedido sucessivo de vínculo com o ISAE, mas havendo sido condenada a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente, visto haver recurso apenas da reclamada que alvejam a improcedência dos pleitos formulados DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 25) Processo TRT 16ª Nº 00140-2004-005-16-00-4 - REXOF Nº Acordão: 01194 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CONCEIÇÃO DE MARIA MENDONÇA COSTA Adv.:Dr(s). JOÃO JOSÉ DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MATINHA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATO NULO - A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e §2º, somente lhe conferindo o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). CUSTAS PROCESSUAIS - ENTE PÚBLICO - ISENTO - LEI Nº 10.537/ 2002 - O artigo 790-A, I, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 10.537/02, isenta os Municípios do pagamento de custas. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as custas processuais e a incidência do FGTS sobre as parcelas prescritas e determinar que as diferenças salariais e os salários retidos sejam apurados com base no salário mínimo legal, proporcional à jornada trabalhada. Redigirá o acórdão a Desembargadora Revisora. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 26) Processo TRT 16ª Nº 00569-2004-012-16-00-0 - REXOF Nº Acordão: 01206 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ODINÉIA DA CONCEIÇÃO NUNES SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A Justiça do Trabalho detém competência apenas para cobrar e executar contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas salariais deferidas em prol do empregado em seus julgados. SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Sendo válida a contratação da obreira, vez que atendida a formalidade do concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das verbas deferidas, correta a sentença de primeiro grau nesse aspecto. Remessa Oficial e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada de ofício pela Relatora, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 27) Processo TRT 16ª Nº 00392-2004-005-16-00-3 - REXOF Nº Acordão: 01202 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA IZABEL SOEIRO AIRES Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE2: MUNICÍPIO DE MATINHA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21.11.03). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 28) Processo TRT 16ª Nº 00424-2004-005-16-00-0 - REXOF Nº Acordão: 01188 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DO SOCORRO COSTA FERREIRA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE2: MUNICÍPIO DE MATINHA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO EMENTA: EMPREGO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/67 - VALIDADE. Uma vez que a reclamante foi admitida pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, impõe-se a declaração de regularidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da CF/67, a qual possibilitava a contratação sem concurso público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a incidência do FGTS sobre as parcelas prescritas. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 29) Processo TRT 16ª Nº 00390-2004-008-16-00-3 - ROS Nº Acordão: 01133 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 57 Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E WANDO ABREU DE SOUSA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 30) Processo TRT 16ª Nº 01008-2003-008-16-00-8 - ROS Nº Acordão: 01132 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JAQUELINE MONTEIRO SILVA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedentes os pedidos veiculados nos autos da reclamação trabalhista. 58 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 31) Processo TRT 16ª Nº 02083-2002-012-16-00-4 - RO Nº Acordão: 01165 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ EGNONE BATISTA DE SOUSA Adv.:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO RECORRIDO: JOSÉ MARCOS HERBST Adv.:Dr(s). JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS EMENTA: CONTRATO DE EMPREGO E PARCERIA RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Emergindo dos autos que no curso da relação de trabalho houve modificação da natureza do contrato, passando o obreiro à condição de arrendatário da propriedade, tendo o empregado confessado, inclusive, que efetuou empréstimo em nome próprio junto à instituição financeira com intuito de implementar uma cultura de mandioca, deve-se reconhecer o vínculo empregatício apenas com relação ao período em que os requisitos do vínculo empregatício restaram incontroversos. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 32) Processo TRT 16ª Nº 00697-2003-007-16-00-7 - ED/ROS Nº Acordão: 01055 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MARIA DA GLÓRIA SILVA DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Embargado: ACÓRDÃO Nº3454/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 33) Processo TRT 16ª Nº 00535-2003-009-16-00-1 - ED/RO Nº Acordão: 01054 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: JEFFERSON LIMA DE SOUSA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Embargado: ACÓRDÃO Nº3538/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 34) Processo TRT 16ª Nº 01049-2001-008-16-00-2 - RO Nº Acordão: 01163 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: GEORGE CORTEZ ARRAIS RECORRIDOS: - FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Adv.:Dr(s). HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO - PANIFICADORA AMAZONAS Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO EMENTA: RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SALÁRIOS PAGOS DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Reconhecida a relação de emprego pelo empregador com a anotação da CTPS do obreiro, deve incidir a contribuição previdenciária sobre os salários pagos durante o curso do contrato de trabalho. Ademais, vale frisar que para a aposentadoria do trabalhador é necessário que se comprove o tempo de contribuição para a previdência. Sendo assim, de que valeria se proceder a anotação da CTPS sem o respectivo recolhimento dos encargos previdenciários. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para determinar a execução das contribuições previdenciárias devidas sobre os salários pagos no decorrer da relação contratual. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 35) Processo TRT 16ª Nº 00342-2004-008-16-00-5 - ROSPS Nº Acordão: 01208 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA GORETE MORAES LIMA MACEDO Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: PROJETO "VIVA EDUCAÇÃO" - TRABALHO COOPERADO NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ISAE RECURSOS PROVIDOS - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pela trabalhadora se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAE-Instituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação, com pedido sucessivo de vínculo com o ISAE, mas havendo sido condenada a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente, visto haver recurso apenas da reclamadas que alvejam a improcedência dos pleitos formulados. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 36) Processo TRT 16ª Nº 00642-2003-010-16-00-0 - ED/ROPS Nº Acordão: 00988 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Embargante: JOSÉ ORLANDO DA SILVA Adv.:Dr(s). ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA Embargado: ACÓRDÃO Nº2792/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos por intempestivos. DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2005 37) Processo TRT 16ª Nº 00134-2004-000-16-00-5 - MS Nº Acordão: 01148 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE MATA ROMA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA AUT. COATORA: JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DE INTERESSE. Se o interesse jurídico que motivara a propositura do Mandado de Segurança se esvai no curso da instrução processual, por causa alheia a vontade do impetrante, deve o mesmo ser declarado carecedor do direito de ação, na forma do art. 267, VI, do CPC. Mandado de Segurança extinto sem julgamento do mérito. DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo por carência de ação por perda de objeto. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 38) Processo TRT 16ª Nº 01322-1996-002-16-00-2 - ED/AP Nº Acordão: 01149 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s). JULIA MARIA CASTRO TESTI Embargado: ACÓRDÃO Nº3141/2004 (JOSÉ CARLOS MARTINS COÊLHO Adv.:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO E EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv.:Dr(s). FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENÇA DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO SEM EMPRESTAR-LHE EFEITOS INFRINGENTES. Não tendo sido enfocado na decisão o argumento invocado pelo embargante, carece que se pronuncie sobre tema, a fim de que se complete a prestação jurisdicional perseguida pelas partes litigantes. No entanto, o pedido de limitação das diferenças salariais deferidas a 30 de outubro de 1996 já se encontra sob o manto da coisa julgada, uma vez que não foi impugnada por ocasião da apresentação dos artigos de liquidação, e a EMARHP, sendo uma sociedade comercial legalmente constituída detinha capacidade para estar em juízo, bem como promover a sua defesa judicial. E o fato do embargante ter sido convocado para suportar os efeitos da execução, na qualidade de sócio majoritário, não lhe confere o direito de trazer a discussão para ser rejulgada matéria preclusa, como é caso em tela. Embargos conhecidos e acolhidos, mas sem emprestar-lhe efeito infringente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, sanando a omissão sem dar efeito modificativo. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 39) Processo TRT 16ª Nº 00016-1993-013-16-00-0 - AP Nº Acordão: 01173 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 59 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO BRITO DE MORAIS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Adv.:Dr(s). PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PEQUENO VALOR - DISPENSA DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. Em virtude da nova redação conferida ao art. 100, §3º da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 20, nas execuções contra a Fazenda Pública, fica dispensada a expedição de precatório quando o crédito exeqüendo for de pequeno valor, enquadrando-se perfeitamente o presente caso na previsão constitucional. Agravo de petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 40) Processo TRT 16ª Nº 00556-2004-013-16-01-0 - AI Nº Acordão: 01213 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: - CELSO DOS SANTOS SOUZA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMENTA: NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Não merece conhecimento o Agravo de Instrumento quando o agravante não procedeu ao traslado da certidão de intimação da decisão agravada que constitui peça essencial ao conhecimento do agravo, de acordo com o art. 897, b, §5º, I, da CLT. Agravo de Instrumento não conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 41) Processo TRT 16ª Nº 00094-1994-002-16-00-1 - AP Nº Acordão: 01071 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: HERBERTE FRAZÃO PEREIRA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO AGRAVADO: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO A INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. Não é possível o Juízo a quo extinguir a execução dos créditos condenados, sob a alegação de inércia do exequente. O silêncio do mesmo em virtude da não localização dos bens do executado não implica em renúncia ao crédito, in casu, deve ser aplicado o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e não o contido no art. 794, inciso III. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 42) Processo TRT 16ª Nº 00541-2004-013-16-01-1 - AI Nº Acordão: 01211 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 60 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: - RAQUEL GOMES ARAÚJO Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMENTA: NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Não merece conhecimento o Agravo de Instrumento quando o agravante não procedeu ao traslado da certidão de intimação da decisão agravada que constitui peça essencial ao conhecimento do agravo, de acordo com o art. 897, b, § 5º, I, da CLT. Agravo de Instrumento não conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 43) Processo TRT 16ª Nº 00546-2004-013-16-01-4 - AI Nº Acordão: 01212 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: - MARIA DE LOURDES TIGRE PEREIRA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMENTA: NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Não merece conhecimento o Agravo de Instrumento quando o agravante não procedeu ao traslado da certidão de intimação da decisão agravada que constitui peça essencial ao conhecimento do agravo, de acordo com o art. 897, b, §5º, I, da CLT. Agravo de Instrumento não conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 44) Processo TRT 16ª Nº 00274-2003-005-16-01-7 - AIPS Nº Acordão: 01207 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: - OSIEL MATOS PIRES Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMENTA: DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL DA SEGUNDA RECLAMADA. Em se tratando de condenação solidária, o depósito recursal efetuado pela primeira reclamada, que pretende a sua exclusão da lide, não pode ser aproveitado pela segunda reclamada, sob pena de restar sem garantia a execução, devendo o recurso interposto por esta última ser considerado deserto, a teor do previsto pela OJ nº 190 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 45) Processo TRT 16ª Nº 00557-2004-013-16-01-4 - AI Nº Acordão: 01214 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: - RAILANE ARAÚJO GOMES PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMENTA: NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Não merece conhecimento o Agravo de Instrumento quando o agravante não procedeu ao traslado da certidão de intimação da decisão agravada que constitui peça essencial ao conhecimento do agravo, de acordo com o art. 897, b, §5º, I, da CLT. Agravo de Instrumento não conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 46) Processo TRT 16ª Nº 00578-2003-003-16-01-1 - AIPS Nº Acordão: 01171 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA Adv.:Dr(s). ENÉAS PEREIRA PINHO AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UPAON AÇU Adv.:Dr(s). LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 790, §3º da CLT, eis que verificado nos autos que o reclamante percebia salário inferior à dobra do mínimo legal, além de formular pedido expresso de concessão do benefício da justiça gratuita, declarando-se pobre na forma da lei. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso ordinário. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 47) Processo TRT 16ª Nº 00567-2004-013-16-01-0 - AI Nº Acordão: 01215 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADOS: - LINDINALVA VASCONCELOS LACERDA DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMENTA: NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Não merece conhecimento o Agravo de Intrumento quando o agravante não procedeu ao traslado da certidão de intimação da decisão agravada que constitui peça essencial ao conhecimento do agravo, de acordo com o art. 897, b, §5º, I, da CLT. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 48) Processo TRT 16ª Nº 01492-2003-003-16-01-6 - AI Nº Acordão: 01172 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DURVAL RIBEIRO ALVES Adv.:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO AGRAVADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv.:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO. Não há que se cogitar na concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não provada a hipossuficiência econômica do autor, o qual se mantém empregado, conforme narrativa da própria inicial, além de perceber remuneração totalmente D.O. PODER JUDICIÁRIO incompatível com o alegado estado de pobreza. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 49) Processo TRT 16ª Nº 01061-2003-003-16-01-7 - AI Nº Acordão: 01051 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS AGRAVADOS: - VANISE PINHEIRO RODRIGUES Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTÊNTICAÇÃO. Se a parte agravante, além de não ter trazido aos autos peças necessárias a sua formação, deixou de autenticar aquelas que carreou, inobservou a norma do art. 830 da CLT e o item IX da Instrução Normativa nº 16, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se, assim, o não conhecimento do presente agravo de instrumento. Agravo não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de autenticação de peças. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 50) Processo TRT 16ª Nº 01748-2003-003-16-01-5 - ED/AIPS Nº Acordão: 01057 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO Nº3415/2004 (LÍLIA MENDES LOBATO MELÔNIO Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA E FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 51) Processo TRT 16ª Nº 00165-1999-009-16-00-5 - AP Nº Acordão: 01176 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ Adv.:Dr(s). NELSON DE ALENCAR JÚNIOR AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Adv.:Dr(s). JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM EMENTA: VERBA PÚBLICA. SEQÜESTRO. JUÍZO DE 1.º GRAU. COMPETÊNCIA. Por expressa autorização do art. 877 da CLT, a execução dos processos trabalhistas, compete ao Juiz ou Presidente do Tribunal. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Não havendo a sentença homologatória do acordo discriminado os valores alusivos a cada parcela indenizatória, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor global do ajuste. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEQUENO VALOR. INEXIGIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO. Em virtude do novo regramento constitucional, instituído pela Emenda Constitucional nº 37/2002, o parâmetro a ser considerado como pequeno valor, previsto no § 3º SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 61 do art. 100 da CF/88, para a Fazenda Pública Municipal, passou a ser trinta salários mínimos, na atualidade R$ 6.000,00 (seis mil reais), por autor. A execução destas obrigações, após o trânsito em julgado de sentença judicial, deve ser feita diretamente, sem a necessidade da expedição do competente precatório. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de incompetência do juiz de 1º grau para determinar o seqüestro e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para ampliar o prazo para 60 dias. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 52) Processo TRT 16ª Nº 00351-2001-009-16-00-0 - AP Nº Acordão: 01178 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ Adv.:Dr(s). MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA AGRAVADOS: - EDITE FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA Adv.:Dr(s). JOSÉ ARIAS DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DE PRECATÓRIO. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 37/02, que delimitou os parâmetros do que vem ser "obrigação de pequeno valor", contida no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, firma-se a desnecessidade da formação de precatórios nos litígios judiciais contra a Fazenda Pública, cujos valores não excedam aos limites ali fixados. Agravo de Petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de incompetência do Juízo de 1º grau para determinar o seqüestro, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 53) Processo TRT 16ª Nº 00144-2003-004-16-00-5 - AP Nº Acordão: 01319 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CLÍNICA LA RAVARDIERE LTDA Adv.:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO AGRAVADO: MARTA MARIA ERRE RODRIGUES Adv.:Dr(s). JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES EMENTA: BLOQUEIO ON LINE. PRECEDÊNCIA SOBRE OUTRAS FORMAS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 620, DO CPC. A determinação de bloqueio on-line não fere a regra disposta no art. 620, do CPC, uma vez que as normas de direito processual comum somente se aplicam ao processo trabalhista nos casos omissos e quando guardarem compatibilidade com o mesmo. No caso dos autos, o descumprimento pela reclamada do parcelamento da dívida ocasionou a implementação da constrição pelo Juízo da Execução, conforme dispõe o Provimento N. 01/ 2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que estabelece a precedência do bloqueio on-line sobre todas as outras formas de constrição judicial, não havendo, assim, que se falar em afronta à regra de que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor. Agravo de petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005 54) Processo TRT 16ª Nº 01807-2002-012-16-01-5 - AI Nº Acordão: 01403 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA Adv.:Dr(s). FRANCISCO JOSÉ BESERRA GOMES 62 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 AGRAVADO: ROBERT MCNAMARA SOUZA CUNHA Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de peça obrigatória à regular formação do instrumento de Agravo impede o seu conhecimento, nos termos do inciso I, do § 5o, do art. 897 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.756/ 98. Agravo não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por defeito de traslado. DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005 55) Processo TRT 16ª Nº 01035-2003-008-16-01-3 - AI Nº Acordão: 01404 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SELME SERVIÇOS ELETROMECÂNICOS LTDA Adv.:Dr(s). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO AGRAVADO: IOMAR SOUSA PEREIRA Adv.:Dr(s). JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de peça obrigatória à regular formação do instrumento de agravo impede o seu conhecimento, nos termos do inciso I, do § 5º do art. 897 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98. Agravo não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por defeito de traslado. DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005 56) Processo TRT 16ª Nº 01717-1998-002-16-00-7 - AP Nº Acordão: 00696 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA TEIXEIRA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO AGRAVADO: M. F. SAMPAIO BRITO EMENTA: EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. A incidência da regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, exige manifestação expressa do exeqüente. A omissão da parte, quanto ao cumprimento das determinações judiciais direcionadas ao impulso do processo de execução, não poderá ser causa suficiente para determinar a extinção da execução, por ausência de previsão legal. Agravo de Petição provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento regular da execução. DATA DE JULGAMENTO: 02/03/2005 57) Processo TRT 16ª Nº 00670-1996-004-16-00-5 - AP Nº Acordão: 00702 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv.:Dr(s). BRUNO MOREIRA SOUZA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Adv.:Dr(s). GEORGE CORTEZ ARRAIS EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR. ACORDO HOMOLOGADO. SALDO REMANESCENTE. Deverá o empregador proceder ao recolhimento da integralidade de suas contribuições à Seguridade Social nos acordos homologados perante a Justiça do Trabalho, cabendo à autoridade judiciária zelar pela observância da incidência correta dos créditos previdenciários, conforme impõem os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91. Agravo de Petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 02/03/2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO 58) Processo TRT 16ª Nº 00096-1999-008-16-01-6 - AI Nº Acordão: 00472 - 2005 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS Adv.:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO AGRAVADO: MARIA ANTONIA GOMES SARAIVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA EMENTA: Agravo de Instrumento. Deficiência de traslado. Não trazendo o agravante as peças necessárias à formação do instrumento, vez que não juntou nenhuma das cópias a que estava obrigado por força de lei (§ 5° do art. 897 da CLT, IN n° 16, inc. I, c. TST e art. 525, I, do CPC), tornou-se impossível a apreciação tanto da admissibilidade quanto do próprio mérito não só deste recurso, como também daquele que pretendia ver conhecido e julgado perante esta Egrégia Corte. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 22/02/2005 59) Processo TRT 16ª Nº 00846-2003-010-16-00-0 - ROSPS Nº Acordão: 01125 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E EDENIR DE OLIVEIRA COSTA SANTOS Adv.:Dr(s). ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do artigo 2º,§ 2º, da CLT. DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 60) Processo TRT 16ª Nº 00648-2003-005-16-00-1 - REXOFRV Nº Acordão: 01291 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA DO ROSÁRIO MELO AROUCHA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. É perfeitamente válida a contratação de empregado público, sem concurso público, efetuada pela Administração Pública, sob a égide da CF/67, alterada pela Emenda Constitucional de 1969, sobretudo no caso vertente, motivo pelo qual são devidas as parcelas cujo pagamento não foi provado pelo Município e que não foram atingidas pela prescrição qüinqüenal. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se dá provimento parcial para, reformando a sentença primária, incluir na condenação as parcelas de três períodos de férias dobradas, acrescidos do terço constitucional. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada em contra razões e, no mérito, por unanimidade, negar provimento à remessa de ofício, dar provimento parcial ao recurso voluntário para incluir na condenação três períodos de férias, em dobro, acrescidos de 1/3. DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005 61) Processo TRT 16ª Nº 00558-2004-007-16-00-4 - ED/ROSPS Nº Acordão: 00999 - 2005 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO Nº3376/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS E MARIA AMÉLIA SILVA BARROS Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2005 62) Processo TRT 16ª Nº 00565-2004-007-16-00-6 - ED/ROSPS Nº Acordão: 01000 - 2005 Relator : Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Embargado: ACÓRDÃO Nº3377/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS E VALTER BELO AMORIM) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Segundo a regra insculpida no inciso II, do art. 535, do CPC, a omissão capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vale dizer, somente haverá omissão quando o acórdão deixar de se manifestar acerca de matéria abordada pelas partes perante o órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2005 63) Processo TRT 16ª Nº 00027-2004-005-16-00-9 - RO Nº Acordão: 01167 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EDIVALDO RODRIGUES SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 63 Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS EMENTA: REGIME JURÍDICO. CONCURSO PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Falece competência à Justiça do Trabalho para processar, conciliar e julgar controvérsia envolvendo servidor publico estatutário, nomeado em virtude de concurso público para ocupar cargo público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 64) Processo TRT 16ª Nº 00352-2004-003-16-00-9 - ROPS Nº Acordão: 01072 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ÂNGELA MARIA RODRIGUES DINIZ Adv.:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV Adv.:Dr(s). AGLAILTON PATRÍCIO DE ANDRADE EMENTA: MULTA DE 40 % DO FGTS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLANOS VERÃO E COLLOR - DEVIDA - Os trabalhadores que tiveram seus contratos rescindidos e não receberam o FGTS, com a multa de 40%, bem como os acréscimos resultantes das diferenças relativas aos Planos Verão e Collor tem direito de pleitear em juízo aquelas diferenças. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 65) Processo TRT 16ª Nº 00387-2004-008-16-00-0 - ROS Nº Acordão: 01209 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E TATIANA MARIA SOARES DE ARRUDA Adv.:Dr(s). SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO EMENTA: PROJETO "VIVA EDUCAÇÃO" - TRABALHO COOPERADO NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ISAE - RECURSOS PROVIDOS - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperado quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador se ajusta com a atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAEInstituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação, com pedido sucessivo de vínculo com o ISAE, mas havendo sido condenada a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente, visto haver recurso apenas da reclamadas que almejam a improcedência dos pleitos formulados DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 64 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 66) Processo TRT 16ª Nº 00036-2004-012-16-00-8 - ROPS Nº Acordão: 01151 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ERMIVAN CHAVES RODRIGUES Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE Adv.:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS - INDEFERIMENTO. Como o salário efetivamente recebido na função de vigia é superior ao piso previsto na Convenção Coletiva aplicável à categoria do autor, não há que se falar em diferenças salariais em prol do reclamante. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 67) Processo TRT 16ª Nº 00805-2004-007-16-00-2 - ROPS Nº Acordão: 01152 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDOS: - MARCOS AURÉLIO RODRIGUES MARINHO Adv.:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO Adv.:Dr(s). LUIZA CAROLINA BERNIZ ARAGÃO EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. A empresa tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas sempre que se verificar o inadimplemento de créditos trabalhistas pelo empregador direto, a teor do entendimento já firmado pelo Enunciado nº 331 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva, de impossibilidade jurídica do pedido e por julgamento extra petita e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 68) Processo TRT 16ª Nº 00385-2003-006-16-00-7 - ED/ROPS Nº Acordão: 01053 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ELIZA MARQUES DA COSTA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Embargado: ACÓRDÃO Nº1734/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA DECISÃO IMPRESTABILIDADE. As alegações do embargante se voltam ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os Embargos Declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito. Nessa linha, longe de demonstrar a existência de omissão no julgado, os embargos demonstram claramente o intento da reclamante em ver rediscutido o próprio mérito da demanda, objetivando, com isso, a alteração do decisum e conseqüente reversão no resultado da lide, o que não se coaduna com a via processual eleita. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO 69) Processo TRT 16ª Nº 01766-2003-004-16-00-0 - ROPS Nº Acordão: 01199 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS:- MANOELINA PESTANA DOS SANTOS PENHA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: PROJETO "VIVA EDUCAÇÃO" - TRABALHO COOPERADA NÃO IDENTIFICADO - FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ISAE -RECURSOS PROVIDOS - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não se ajusta ao conceito de trabalho cooperada quando, da prestação de serviço, sobressai nítido contorno de relação de trabalho com vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos prescritos no artigo terceiro da CLT, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade e continuidade ou não eventualidade do trabalho, mormente quando o trabalho desenvolvido pelo trabalhador se ajusta com à atividade-fim do tomador de serviços. Logo, a intermediação operada através da cooperativa exsurge como ilegal, formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, o ISAE-Instituto Superior de Administração e Economia. Face estes argumentos, havendo nos autos pedido expresso de reconhecimento do vínculo com a Fundação Roberto Marinho, com pedido sucessivo de vínculo com o ISAE, mas havendo sido condenada a Fundação Roberto Marinho, a ação deve ser julgada improcedente, visto haver recurso apenas da reclamada que alveja a improcedência dos pleitos formulados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 70) Processo TRT 16ª Nº 00399-2004-005-16-00-5 - REXOF Nº Acordão: 01201 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA JOSÉ MOREIRA COSTA Adv.:Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE MATINHA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21.11.03). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 71) Processo TRT 16ª Nº 00438-2004-005-16-00-4 - REXOF Nº Acordão: 01186 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE NAZARÉ SOARES MACHADO Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE2: MUNICÍPIO DE MATINHA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO EMENTA: EMPREGO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA D.O. PODER JUDICIÁRIO VIGÊNCIA DA CF/67 - VALIDADE. Uma vez que a reclamante foi admitida pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, impõe-se a declaração de regularidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da CF/67, a qual possibilitava a contratação sem concurso público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a incidência do FGTS sobre as parcelas prescritas. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 72) Processo TRT 16ª Nº 00350-2004-008-16-00-1 - ROSPS Nº Acordão: 01127 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA DESTERRO DE MEDEIROS ROCHA Adv.:Dr(s). CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador do obreiro, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. No caso vertente não há possibilidade de aplicação da solidariedade de que trata o § 2.º, do art. 2.º da CLT, eis que as reclamadas não constituem um grupo, seja industrial ou comercial, questão essa inclusive já decidida pelo Colendo TST, que, recentemente, apreciando recurso de revista proferiu julgamento no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas a quem não seja o real empregador exige a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT. DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso do ISAE por deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 73) Processo TRT 16ª Nº 00123-2003-006-16-00-2 - RO Nº Acordão: 01166 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LEÔNIDAS DOS SANTOS MESQUITA Adv.:Dr(s). TOMÉ GOMES LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BREJO Adv.:Dr(s). FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. Não tendo o autor da reclamação trabalhista demonstrado nos autos qualquer indício de que prestou serviços ao ente público reclamado, tem-se por não obedecido o disposto no art. 333, inciso I, do CPC e c/c art. 818, da CLT, ou seja, não cumpriu o autor da ação o encargo de provar o fato constitutivo do seu direito. Assim, não provada, sequer, a prestação de serviços, impossível a discussão da nulidade do contrato. Recurso conhecido e improvido. SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 65 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 74) Processo TRT 16ª Nº 00150-2004-005-16-00-0 - REXOF Nº Acordão: 01190 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DA PAZ RODRIGUES SILVA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE2: MUNICÍPIO DE MATINHA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no seu art. 37, II, e §2º, somente conferindo-lhe o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora. (Enunciado nº 363 do TST). Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, darlhe provimento parcial para determinar que os salários retidos e as diferenças salariais sejam apuradas com base no salário mínimo legal, proporcional à jornada trabalhada, e excluir, ainda, a incidência do FGTS sobre as parcelas prescritas. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 75) Processo TRT 16ª Nº 00200-2004-005-16-00-9 - REXOFRV Nº Acordão: 01159 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RECORRIDO: TERESA RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21.11.2003). Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 76) Processo TRT 16ª Nº 00276-2004-012-16-00-2 - REXOFRV Nº Acordão: 01160 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO: EVA LUCAS LIMA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Sendo válida a contratação da obreira, vez que atendida a formalidade do concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das verbas deferidas, correta a sentença de primeiro grau neste aspecto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso de ofício para excluir honorários, e negar provimento ao recurso voluntário para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 66 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 77) Processo TRT 16ª Nº 00102-2004-005-16-00-1 - REXOFRV Nº Acordão: 01158 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RECORRIDO: ANTÔNIO MARTINS PEREIRA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no seu art. 37, II, e §2º, somente conferindo-lhe o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora. (Enunciado nº 363, do TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 78) Processo TRT 16ª Nº 00153-2004-005-16-00-3 - REXOF Nº Acordão: 01191 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: IZABEL TRINDADE Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE2: MUNICÍPIO DE MATINHA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no seu art. 37, II, e §2º, somente conferindo-lhe o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora. (Enunciado nº 363 do TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para determinar que os salários retidos e as diferenças salariais sejam apuradas com base no salário mínimo legal, proporcional à jornada trabalhada, e excluir, ainda, a incidência do FGTS sobre as parcelas prescritas. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 79) Processo TRT 16ª Nº 00526-2003-002-16-00-6 - ED/ROPS Nº Acordão: 01064 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MÁRCIA TEREZA PINTO MENDES Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Embargado: ACÓRDÃO Nº2839/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 80) Processo TRT 16ª Nº 01301-2002-012-16-00-3 - RO Nº Acordão: 01164 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: JOSÉ GERMAN FARIAS BARROS Adv.:Dr(s). JOSUÉ ALVES OLIVEIRA RECORRIDO: CAIMANN S/A Adv.:Dr(s). JOEL DANTAS DOS SANTOS EMENTA: EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. REMUNERAÇÃO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO EFETIVO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Restando provado nos autos que o reclamante, apesar de exercer cargo de gestão, não percebia gratificação superior a 40% de seu salário efetivo,devido lhe é o pagamento de horas extras, já que não foram preenchidas todas as condições previstas no art. 62 da CLT para o empregador ficar isento do pagamento do labor em sobrejornada. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir 06 (seis) horas extras por semana do período não prescrito. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 81) Processo TRT 16ª Nº 01760-2003-012-16-00-8 - REXOF Nº Acordão: 01183 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL - Declarada a nulidade do contrato em face da inobservância do contido no art.37, II da CF/88 e em obdiência ao disposto no En. 363 do c. TST, são devidos apenas o salário stricto sensu, limitado ao período em que restou provada a prestação de serviços e o FGTS do pacto laboral. Contudo, deverá a sentença "a quo"ser modificada para restringir a diferença salarial a R$ 1.0 Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, darlhe provimento parcial para limitar a diferença salarial decorrente da redução do salário a R$ 1.000,00 (hum mil reais). DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 82) Processo TRT 16ª Nº 01124-2002-012-16-00-5 - REXOF Nº Acordão: 01181 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: EVA ALMEIDA SANTOS LIMA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA Adv.:Dr(s). ROBERTO LUÍS CARON EMENTA: ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88- MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO VÁLIDO - FGTS DEVIDO. Correta a decisão "a quo" que, ante a validade do contrato, determinou o recolhimento pelo ente municipal reclamado do FGTS do pacto laboral, acrescido de juros e correção monetária. Honorários Advocatícios - Indevidos, pois, a coordenação em honorários advocatícios na Justiça Laboral não decorre simplesmente da sucumbência, requer o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Federal n.º 5. 584/70. Custas Processuais - A serem excluídas da condenação, em face da nova redação do artigo 790-A da CLT, dada pela Lei n.º 10.537 de 28.08.02, o qual assegura a isenção de pagamento para os entes públicos. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir custas e honorários. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 83) Processo TRT 16ª Nº 00528-2003-010-16-00-0 - ROSPS Nº Acordão: 01111 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - VERALICE SILVA DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador da obreira, ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 84) Processo TRT 16ª Nº 00559-2004-003-16-00-3 - RO Nº Acordão: 01169 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Adv.:Dr(s). MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS RECORRIDO: ELZENIR LAUANDE FRANCO Adv.:Dr(s). CÉLIDA CORRÊA LAUANDE EMENTA: FGTS. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Analisando as responsabilidades existentes na relação fundiária, verificamos que cabe ao empregador realizar os depósitos de valores apurados sobre a remuneração do empregado; enquanto que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cabe a gestão do Fundo, sendo a responsável pela administração e atualização monetária dos valores creditados com os devidos acréscimos correspondentes aos juros. Entretanto, embora não seja o responsável pela não atualização monetária do FGTS, como no caso vertente, o fato é que o único que deve responder pela diferença da indenização de 40% sobre os depósitos da conta vinculada é o empregador, já que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de carência de ação por interesse de agir e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 85) Processo TRT 16ª Nº 01012-2003-012-16-00-5 - RO Nº Acordão: 01069 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA CRUZ SOUSA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: M. J. ALVES BEZERRA COM. E PREST. DE SERVIÇOS Adv.:Dr(s). SOLON COSTA SANTOS EMENTA: NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não tendo sido apresentados os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a sentença de primeira instância, não deve o recurso ordinário ser conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por falta de adequação. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 67 86) Processo TRT 16ª Nº 00335-2004-005-16-00-4 - REXOF Nº Acordão: 01203 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCO GONÇALVES Adv.:Dr(s). GILSON FREITAS MARQUES PARTE2: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21.11.2003). Remessa Oficial conhecida e improvida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 87) Processo TRT 16ª Nº 00096-2004-005-16-00-2 - REXOF Nº Acordão: 01184 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUCIMEIRE PEREIRA DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88 - NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Enunciado nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21.11.2003). Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 88) Processo TRT 16ª Nº 00416-2004-005-16-00-4 - REXOF Nº Acordão: 01185 - 2005 Relator : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DOMINGAS MOREIRA NUNES Adv.:Dr(s).NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE MATINHA Adv.:Dr(s) RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO EMENTA: EMPREGO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/67. VALIDADE. Uma vez que a reclamante foi admitida pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, impõe-se a declaração de regularidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da CF/67, a qual possibilitava a contratação sem concurso público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a incidência do FGTS sobre as parcelas prescritas. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 89) Processo TRT 16ª Nº 01994-2002-012-16-00-4 - REXOF Nº Acordão: 01182 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE 68 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: IRACEMA FERREIRA DIAS Adv.:Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv.:Dr(s). MARCIA DA CRUZ GIRARDI EMENTA: ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88. INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PARA O PREENCHIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO. Anteriormente à vigência da atual Constituição Federal, não havia vedação para o preenchimento das vagas de emprego público, assim válido o contrato de trabalho, e devidas normalmente todas as verbas a que faz jus a reclamante. FGTS. Devido, contudo limitado a partir da publicação da atual Constituição Federal em 05.10.1988, ante a inexistência nos autos da data de opção e quando passou a ser obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada dos empregados celetários. CUSTAS PROCESSUAIS - Indevidas em face da nova redação do artigo 790-A da CLT, dada pela Lei n.º 10.537 de 28.08.02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A condençaão em honorários advocatícios na Justiça Laboral não decorre simplesmente da sucumbência, pois só podem ser deferidos se preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei Federal n.º 5.584/ 70. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar o FGTS a partir de 05.10.1988, excluir custas e honorários. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 90) Processo TRT 16ª Nº 00278-2003-010-16-00-8 - ED/REXOF Nº Acordão: 01052 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: CLAUDIENE MARIA RIBEIRO DE SOUSA Adv.:Dr(s). MELQUISEDEC MOREIRA COSTA Embargado: ACÓRDÃO Nº2011/2004 (MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA) EMENTA: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme disposto nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades. Alegada a contradição, porém não demonstrada, deve-se rejeitar os presentes Embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 91) Processo TRT 16ª Nº 01478-2003-001-16-00-7 - ED/ROPS Nº Acordão: 01065 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MARIA JOSÉ COSTA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Embargado: ACÓRDÃO Nº3416/2004 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 92) Processo TRT 16ª Nº 00506-2004-013-16-00-0 - REXOF Nº Acordão: 01205 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DO AMPARO SOUSA DOS SANTOS Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA Adv.:Dr(s). ROBERTO LUÍS CARON EMENTA: MUNICÍPIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o art. 790-A, acrescentado à CLT, pela Lei n.º 10.537/02, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão isentos do recolhimento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST) DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários e custas processuais. DATA DE JULGAMENTO: 06/04/2005 93) Processo TRT 16ª Nº 00451-2004-002-16-00-4 - REXOF Nº Acordão: 01087 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA SILVA Adv.:Dr(s). FÁBIO PEREIRA SCHALCHER PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo ou emprego público , sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais ainda não pagas e o FGTS, acaso a demissão tenha ocorrido em data posterior à edição da MP- n.º 2.164-40. FGTS. CONTRATO NULO. Com o advento da MP2.164-41, de 24 de agosto de 2001, o FGTS passou a ser devido também nos contrato nulos. Entretanto, somente tem direito a esta parcela o obreiro demitido posteriormente à edição da referida Medida Provisória. Remessa conhecida, mas improvida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2005 94) Processo TRT 16ª Nº 00619-2003-005-16-00-0 - RO Nº Acordão: 01294 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA Adv.:Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO RECORRIDO: LÚCIO CARLOS GOMES DA ROCHA Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, somente é devido ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, as parcelas salariais e o FGTS (En. 363 do c. TST) DECISÃO: por uanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005 95) Processo TRT 16ª Nº 02006-2003-003-16-00-4 - RO Nº Acordão: 00764 - 2005 Relator : Desembargador(a) GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MERIDALVA DE SOUZA PEREIRA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO RECORRIDO:HOSPITAL DE BENEFICÊNCIA MARANHENSE LTDA. Adv.:Dr(s). LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. EFEITOS. MULTA DO ART. 477,º 8º DA CLT. Não é devida a multa de que trata o art. 477, § 8.º da CLT, na rescisão indireta, mormente quando esta questão, ou seja o tipo de rescisão do pacto laboral, somente é decidida em juízo. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se dá provimento parcial para reformar a decisão recorrida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para incluir na condenação a indenização pelo não fornecimento das guias do Seguro Desemprego. DATA DE JULGAMENTO: 09/03/2005 96) Processo TRT 16ª Nº 02329-2002-002-16-00-0 - ED/RO Nº Acordão: 01293 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: LOJAS GABRYELLA LTDA. Adv.:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES Embargado: ACÓRDÃO Nº1005/2004 (FRANCINETE SILVA MELO) Adv.:Dr(s). GEOMILSON ALVES LIMA EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COOPERATIVA - O cooperativismo é uma excludente de relação de emprego quando comprovado o efetivo vínculo do cooperado com a mesma. In casu, não atendidos os princípios orientadores do cooperativismo e a finalidade da lei, descaracterizada está a relação de cooperada, configurando-se, assim, o vínculo empregatício. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005 97) Processo TRT 16ª Nº 01665-2003-003-16-01-6 - AI Nº Acordão: 01386 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR AGRAVADOS: - MARINELMA COSTA MEIRELES Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM SUA INTEGRALIDADE POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando o valor da condenação for totalmente depositado por uma das partes reclamadas, desde que nenhuma delas requeira a sua exclusão da lide, aproveita-se o depósito recursal efetuado para ambas as recorrentes, conforme se extrai da inteligência da OJ nº 190 do c. TST. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por falta de autenticação de peças essenciais, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso. DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005 98) Processo TRT 16ª Nº 02656-2000-002-16-01-3 - ED/AP Nº Acordão: 01382 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO CAEMA Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Embargado: ACÓRDÃO Nº1438/2004 (JOSÉ RIBAMAR RAPOSO) Adv.:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 69 DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme disposto nos arts. 897A da CLT e 535 do CPC, não sendo o seu objetivo questionar decisão anterior, com o conseqüente reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005 99) Processo TRT 16ª Nº 00504-2002-008-16-02-9 - AI Nº Acordão: 01405 - 2005 Relator : Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DAMIÃO ALVES DE SOUSA E OUTRA Adv.:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO AGRAVADO: AIRTON GOMES DE MATOS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de peça obrigatória a regular formação do instrumento de Agravo impede o seu conhecimento, nos termos do inciso I, do § 5º, do art. 897 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.756/98. Agravo não conhecido. DECISÃO: por unanimidade não conhecer do agravo por defeito e deficiência de traslado. DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2005 100) Processo TRT 16ª Nº 00274-2004-012-16-00-6 - REXOF Nº Acordão: 01301 - 2005 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ADRIANA CAETANO SILVA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO EMENTA: Celetista - Competência da Justiça do Trabalho - art. 114 da CF Servidor Público. Contratação anterior à CF/88. Validade. É válida a contratação de empregado público sem concurso, efetivada em data anterior à promulgação da CF/88. Devidas todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho rompido sem justa causa. Honorários Advocatícios - Indevidos Remessa oficial conhecida e provida parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários. DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005 101) Processo TRT 16ª Nº 00093-2003-012-16-00-6 - REXOFRV Nº Acordão: 01345 - 2005 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv.:Dr(s). MARCIA DA CRUZ GIRARDI RECORRIDO: VANDA LÚCIA VENÂNCIA Adv.:Dr(s). SÍLVIO AUGUSTO GOMES COSTA EMENTA: Contrato de Trabalho. Prescrição bienal. Conforme determina o art. 7º, inc. XXIX da CF/88, a contagem do prazo prescricional de dois anos deve ter como parâmetro a data da extinção do contrato de trabalho. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento para acolher a prescrição bienal e extinguir o processo com exame do mérito. DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005 70 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 102) Processo TRT 16ª Nº 00032-2004-011-16-00-3 - RO Nº Acordão: 01322 - 2005 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FAZENDA CURITIBA (PROP. MAURÍCIO LUPION TAQUES) Adv.:Dr(s). CÉSAR JOSÉ MEINERTZ RECORRIDO: JURANDI MENDES DE MIRANDA Adv.:Dr(s). HERMETO MULLER EMENTA: Embargos de Declaração. Multa de 1%. Tendo em vista que os embargos de declaração foram opostos visando esclarecer patente contradição na sentença, esses embargos não assumem caráter protelatório. Logo, incabível a aplicação da multa de 1%. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa de 1% aplicada nos embargos. DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005 103) Processo TRT 16ª Nº 01147-2003-003-16-00-0 - REXOFRV Nº Acordão: 01342 - 2005 Relator : Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor : Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ AGNALDO SANTOS RAIOL RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv.:Dr(s). ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES EMENTA: Contrato nulo. Serviço público. Efeitos. Contratação em data posterior à promulgação da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/04/2005 São Luís(MA), 04 de maio de 2005. Marcello Vieira Linhares Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01199-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Teresinha De Fatima Dos Santos Rocha Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda (Rep/P/ Rosangela Maria Dourado Jikings Reis E Josuel Castelo Branco Ramos) Advogado: Rosane Maria De Carvalho Ramos Fica notificado(a) Rosane Maria De Carvalho Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 18.05.2005, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, para instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00678-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Edna Correia dos Santos Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Creusa Ferreira de Abreu Advogado: Jamilson Jose Pereira Mubarack Fica notificado(a) Jamilson Jose Pereira Mubarack , advogado(a) do RECLA- D.O. PODER JUDICIÁRIO MADO, para: Comparecer à audiência inaugural e una que realizar-se-á no dia 23.05.2005, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/ MA, cuja finalidade será o recebimento da defesa e colheita dos depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de arquivamento na ausência da reclamante e revelia na ausência da reclamada, bem como a colheita da prova testemunhal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00673-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Lúcia Pereira Reis Advogado: Magno De Moraes RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda. Fica notificado(a) Magno De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência inaugural e una que realizar-se-á no dia 02.06.2005, às 8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, cuja finalidade será o recebimento da defesa e colheita dos depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de arquivamento na ausência da reclamante e revelia na ausência da reclamada, bem como a colheita da prova testemunhal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01203-1996-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Bancarios Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Ubalda Maria De Freitas Miranda Fica notificado(a) Ubalda Maria De Freitas Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 1289/1297, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, decido ratificar as homologações das desistências da ação manifestadas nos autos pelos substituídos, extinguindo o processo na forma do artigo 267, VIII, do CPC, relativamente aos desistentes; ratificar, igualmente, as homologações das transações carreadas aos autos, extinguindo o processo nos termos do art. 269, III, do CPC, em face dos transatores; extinguir o processo na forma do art. 269, IV, do CPC, em face dos substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos há mais de dois anos do ingresso em juízo e em face dos quais incidiu a prescrição bienal, de que fala o art. 7º, XXIX, da Constituição, ressalvados os casos de interrupção e suspensão do prazo prescricional. Relativamente aos substituídos que não desistiram ou transigiram ou cujo direito de ação não se encontre prescrito, na forma supra citada, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e a alegação de prescrição qüinqüenal e, no mérito, julgar procedente em parte o pedido, para condenar o reclamado BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM, atualmente sucedido pelo BANCO BRADESCO S/A, a pagar aos substituídos remanescentes, ou seja, aos que não desistiram ou transigiram, nem foram afetados pela prescrição bienal, e cujos contratos de trabalho vigoravam ao tempo da vigência e abrangência da CCT 1990/1991, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de setembro de 1991, limitando-se à data-base subseqüente, em cumprimento ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho e na Sentença do Egrégio TRT - 16ª Região, sobre todas as verbas de natureza salarial, com repercussões nas férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e depósitos no FGTS. O reclamado deverá ainda recolher as contribuições previdenciárias incidentes e o IR, quando couber, observada a legislação, sob pena de execução daquelas. Sem honorários advocatícios, posto que não atendidos os requisitos da Lei 5584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado para condenação de R$ 5.000,00. Cientes as partes, sendo aplicável o Enunciado 197 do TST.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01203-1996-002-16-00RECLAMANTE: Sindicato Dos Bancarios Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Ubalda Maria De Freitas Miranda D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado DRA. BERENICE DE ABREU CARVALHO, OAB/MA 2014 para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 1289/1297, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, decido ratificar as homologações das desistências da ação manifestadas nos autos pelos substituídos, extinguindo o processo na forma do artigo 267, VIII, do CPC, relativamente aos desistentes; ratificar, igualmente, as homologações das transações carreadas aos autos, extinguindo o processo nos termos do art. 269, III, do CPC, em face dos transatores; extinguir o processo na forma do art. 269, IV, do CPC, em face dos substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos há mais de dois anos do ingresso em juízo e em face dos quais incidiu a prescrição bienal, de que fala o art. 7º, XXIX, da Constituição, ressalvados os casos de interrupção e suspensão do prazo prescricional. Relativamente aos substituídos que não desistiram ou transigiram ou cujo direito de ação não se encontre prescrito, na forma supra citada, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e a alegação de prescrição qüinqüenal e, no mérito, julgar procedente em parte o pedido, para condenar o reclamado BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM, atualmente sucedido pelo BANCO BRADESCO S/A, a pagar aos substituídos remanescentes, ou seja, aos que não desistiram ou transigiram, nem foram afetados pela prescrição bienal, e cujos contratos de trabalho vigoravam ao tempo da vigência e abrangência da CCT 1990/1991, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de setembro de 1991, limitando-se à data-base subseqüente, em cumprimento ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho e na Sentença do Egrégio TRT - 16ª Região, sobre todas as verbas de natureza salarial, com repercussões nas férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e depósitos no FGTS. O reclamado deverá ainda recolher as contribuições previdenciárias incidentes e o IR, quando couber, observada a legislação, sob pena de execução daquelas. Sem honorários advocatícios, posto que não atendidos os requisitos da Lei 5584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado para condenação de R$ 5.000,00. Cientes as partes, sendo aplicável o Enunciado 197 do TST.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00784-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Silvia Cristina Costa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Restaurante Selv Service - Pousada Solar Da Ilha Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00005-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De Jesus Costa Filho Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Cejuma - Centro De Ensinos Juricos Do Maranhao Advogado: João Da Silva Maciel Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02160-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Carvalho Mesquita Nunes Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Municipio De Santa Rita Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01103-2004-002-16-00 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 71 RECLAMANTE: Marivaldo Torres Advogado: Jose Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Encor Engenharia E Construcoes Ltda. Fica notificado(a) Jose Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01127-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Romulo Vieira Mendes Camelo Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: R. P. M. Engenharia Prod. E Consultoria Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02447-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Rodrigues Pereira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: M. T. Lima Moraes (Socio Mauro Machado Mendes Filho) Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01823-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Tania Maria Neves Mendes Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Alessandro Rui Almeida Nobre Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01827-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Lobato Silva Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira RECLAMADO: Maria De Lourdes A. Ferreira Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS, oportunidade em que deverá comprovar o montante levantado através do alvará nº 555/04. São Luís, 03.05.2005. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00420-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Arouche Gomes Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Bom Preço S.A. - Supermercados do Nordeste Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido DEFERIR o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado por ANA MARIA AROUCHE GOMES em face de BOM PREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE, para determinar que a reclamada abstenha imediatamente de efetuar novos descontos na remuneração da autora, a título de ressarcimen- 72 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 to pelo furto ocorrido na empresa. Em caso de descumprimento, estabeleço como multa o dobro do valor que vier a ser descontado. Intimem-se as partes desta decisão. A reclamada, via oficial de justiça, com a máxima brevidade possível. Em seguida, aguarde-se a pauta designada.São Luís - 22/04/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00585-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Osvaldo Rodrigues De Oliveira Filho Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce Fica notificado(a) Gedecy Fontes De Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido DEFERIR o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado por OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em face de COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, para determinar que a reclamada que proporcione ao trabalhador e a seus dependentes, no prazo de cinco dias, os benefícios da assistência médica supletiva do “Sistema CVRD”, inclusive fornecendo o respectivo cartão de acesso, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, por dia de atraso, nos termos do art. 461, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes deste decisão. A reclamada, via oficial de justiça, com a maior brevidade possível. Em seguida, aguarde-se a pauta designada.São Luís - 22/04/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00344-2005-004-16-00 RECLAMANTE : Emidio Jorge Dos Santos Advogado: Edyara Christine De Carvalho Ferreira RECLAMADO : Raposo Serviços De Vigilância Ltda - Sematel Fica notificado(a) Edyara Christine De Carvalho Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE , para: Vistos, etc. Observo que não consta dos autos a procuração da advogada subscritora da inicial, diante do que determino a sua intimação para, em dez dias, juntar tal documento, sob pena de indeferimento da inicial.São Luís - 14/04/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01644-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Soares Santarem Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Adrecon Industria E Comercio De Produtos Quimicos Ltda Advogado: João Fernandes Freire Neto Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA para que, em 48 horas, devolva os autos da presente reclamação trabalhista, sob pena de busca e apreensão e aplicação do disposto no art. 7º, § 1º, 3 da lei 8.906, de 04/07/2004.São Luís - 03/05/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01190-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Walfredo Reis Costa Advogado: Francisca Viana Da Costa Lopes RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão Fica notificado CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1190/2003. Fica citado: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1190/2003 , em que são partes: WALFREDO REIS COSTA, reclamante(s) e CONAI ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.663,52, atualizada até 31/08/2004, sendo R$ 1.083,58 correspondente ao principal, dos quais R$ 541,70 de multa de 50%; R$ 21,67 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$ 5,42 de 0,5% de cálculos de liquidação. Despacho: “Vistos, etc. Considerando que a reclamada encontra-se em local incerto e não sabido, proceda-se à citação, via edital, na forma do art. 880, da CLT.” São Luís/MA, 13 de abril de 2005. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 04 de maio de 2005. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00342-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Rui Marinho de Souza Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhão Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Presentes, com estão, os respectivos pressupostos autorizadores da medida antecipatória, amparado nas provas que ressaem nos autos, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial, determinando a imediata REINTEGRAÇÃO do reclamante, SR. RUI MARINHO DE SOUZA, pela reclamada, na função anteriormente ocupada, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00, revertida em favor do obreiro, pelo descumprimento da presente ordem judicial, sem prejuízo nas demais sanções legais pertinentes à espécie. A reclamada fica condenada, ainda, quando da reintegração, à proceder à reinclusão do reclamante como beneficiário da FACEMAR, o que atribui o direito à respectiva complementação do benefício de auxílio-doença, assistência médica e seguro de vida, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado. Ressalte-se que o contrato de trabalho do reclamante deverá ser considerado suspenso até o término da concessão do auxílio-doença. À Secretaria para expedir o competente mandado, com urgência. Intimem-se as partes.São Luís - 02/05/ 2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01190-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Walfredo Reis Costa Advogado: Francisca Viana Da Costa Lopes RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão Fica notificado CONAI ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1190/2003. Fica citado:CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1190/2003 , em que são partes: WALFREDO REIS COSTA, reclamante(s) e CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.663,52, atualizada até 31/08/2004, sendo R$ 1.083,58 correspondente ao principal, dos quais R$ 541,79 de multa de 50%; R$ 21,67 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$ 5,42 de 0,5% de cálculo de liquidação. Despacho:”Vistos, etc. Considerando que a reclamada encontra-se em local incerto e não sabido, proceda-se à citação via edital, na forma do art. 880, da CLT São Luís/MA, 13 de abril de 2005. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 04 de maio de 2005. Eu José D.O. PODER JUDICIÁRIO Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01649-2003-004-16-00 EXEQUENTE: Alessandro Mourao Dos Reis E Inss-Instituto Nacional Do Seguro Social EXECUTADA: Gemeos Engenharia Comercio E Serviços Ltda Fica notificado GEMEOS ENGENHARIA COM.SERV. LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1649/2003. Fica citado: GEMEOS ENGENHARIA COM. SERV.LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1649/2003, em que são partes: ALESSANDRO MOURÃO DOS REIS, reclamante(s) e GEMEOS ENGENHARIA COM.SERV. LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 4.310,08, atualizada até 29/08/2003 , sendo R$ 3.299,28 correspondente ao principal, dos quais R$ 82,49 de custas processuais; R$ 494,89 de honorários advocatícios; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$ 422,37 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Atenda-se à solicitação do juízo deprecante. via edital.” São Luís/MA, 15 de abril de 2005. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 04 de maio de 2005. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00488-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Lucia Pereira da Silva Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Pronutre - Produtos Nutrientes Industriais Ltda Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado pelas partes às fls. 15/16, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas processuais e encargos previdenciários incidentes sobre o valor do acordo, a cargo da reclamada, devendo ser recolhidos em 10 dias após o pagamento do acordo, sob pena de execução. Fica estipulada a multa de 50% sobre o valor do acordo, em caso de inadimplemento da parcela avençada ou falta de provisão, caso seja pago em cheque. Retire-se o processo de pauta. Intimem-se as partes.São Luís - 01/04/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00107-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Justino Franklin Dos Santos Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Eduardo Salim Braide Fica notificado(a) Eduardo Salim Braide, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo legal, querendo.São Luís - 07/ 03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00146-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Iris Oliveira Marinho SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 73 Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Eduardo Salim Braide Fica notificado(a) Eduardo Salim Braide, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo legal, querendo.São Luís - 07/ 03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Alfredo Duarte Torres Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Eduardo Salim Braide Fica notificado(a) Eduardo Salim Braide, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo legal, querendo.São Luís - 07/ 03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02442-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Rosangela Martins Vieira Pinheiro Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Santa Casa de Misericórdia do Maranhão Advogado: José Ribamar Marques Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento das custas processuais(R$ 61,28) e cálculos de liquidação(R$ 15,32), no prazo de dez dias, sob pena de execução.São Luís - 08/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00148-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Tereza Cristina Mouzinho De Souza Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional De Abastecimento - Conab Advogado: Eduardo Salim Braide Fica notificado(a) Eduardo Salim Braide, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Vez que os presentes embargos pretendem efeito modificativo, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo legal, querendo .São Luís - 07/ 03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00870-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Marcelino Costa Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Construtora Costazul, Joaquim Guimaraes E Antonio Carlos Amaral Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Anote-se o substabelecimento de fls. 200. Defiro o pleito retro, assim, suspendo a execução por 120 dias para que o exequente requeira o que entender de direito. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo apontado, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do art. 40 da lei 6.830/80. Intimese .São Luís - 10/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01399-2000-004-16-00 74 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 RECLAMANTE: Nelci Pinheiro Da Silva Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, suspendo a execução por 120 dias para que o exequente requeira o que entender de direito. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo apontado, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do art. 40 da lei 6.830/80. Intime-se .São Luís - 17/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01932-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Marcos Antonio Sousa Soares Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 940, do Código Civil Brasileiro.São Luís - 14/03/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01768-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Marli De Jesus Bogea Advogado: Jose Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Empresa De Transporte Roma Ltda Advogado: Maria De Lurdes Cavalcante Fialho Fica notificado(a) Jose Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a indicação de bens à penhora feita pela executada às fls. 145/146.São Luís - 17/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01752-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Nivaldo Do Rosario Ribeiro Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Vicol Segurança Privada Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, arquivem-se os autos, na forma do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80. Intime-se.São Luís - 18/03/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01003-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Cesar Cantanhede Advogado: Magno De Moraes RECLAMADO: Fundimental Industria E Comercio Ltda Advogado: Walter Carlito Rocha Fica notificado FUNDIMENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1003/97. Fica notificado: FUNDIMENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1003/97, em que são partes: INSS, reclamante(s) e FUNDIMENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, reclamado(s), para: DEPOSITAR, EM CINCO DIAS, OS HONORÁRIOS PERICIAIS. Despacho: “Vistos, etc. Intime-se a executada para depositar os honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de execução, via edital.” São Luís/MA, 16 de março de 2005. Dr(a) D.O. PODER JUDICIÁRIO BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 04 de maio de 2005, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01311-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Merces Dos Santos Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, mantenham-se os autos sobrestados por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido diploma legal. Intime-se.São Luís - 15/03/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02529-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao Alves Costa Advogado: Ivan Lougon RECLAMADO: Texmasa - Textil Maranhense S/A Fica notificado(a) Ivan Lougon, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente , no prazo de dez dias, para dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com esteio no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de sobresztamento, ensejará o arquivamento dos autos, com esteio no § 2º do referido diploma legal. Transcorridos os prazos apontados, sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório independente de novo despacho.São Luís - 15/03/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 04/05/2005 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA EDITAL FÓRUM ASTOLFO SERRA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TERMO DE NOTIFICAÇÃO Conforme Ato G.P. 027/2005, ficam notificados as Partes, os Advogados e demais jurisdicionados que os Processos abaixos relacionados foram redistribuidos e, que os oriundos da 1ª e 3ª Vara ficaram sob jurisdição da 5ª e aqueles oriundos da 2ª e 4ª sob jurisdição da 6ª Vara do Trabalho do Fórum Astolfo Serra. Processo Nr: 1783-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1382-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Carvalho Da Silva Adv Recte: 2522-MA-José Costa Ferreira RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda Adv Recdo: 5529-MA-Rejane Silvia Braun Processo Nr: 1784-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1387-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Laurinaldo Freitas Silva Adv Recte: 3803-MA-Maria Da Graca Malheiros Silva RECLAMADO: Dinâmica Assessoria Empresarial Ltda. (Ubiratan Lopes De Lima) Processo Nr: 1785-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1389-2000-003-16-00 CONSIGNANTE: Geniegna Franca Sousa Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva CONSIGNADO: Maria Das Mercedes Diniz Adv Recdo: 5000-MA-José Hemetério Silva Araújo D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 1786-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1397-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Rosiane Neyla Santos Adv Recte: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Adv Recdo: 142608-SP-Rogério Arthur Silvestre Paredes Processo Nr: 1787-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1428-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Leila Cristina Duarte Do Nascimento Adv Recte: 4398A-MA-J. L. Dos Santos RECLAMADO: Delicias Alimentos Ltda (Prop. Francisco Carlos Antunes Ruas) Adv Recdo: 4139-MA-Marcos Fábio Lessa De Alencar Processo Nr: 1788-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1441-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Vilson De Jesus Pires Mendes Adv Recte: 5142-MA-Cláudio Mendes Pereira RECLAMADO: Ecocil - Empreendimentos E Construções De Obras Civis Ltda Processo Nr: 1789-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1442-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Cipriano Almeida Adv Recte: 5142-MA-Cláudio Mendes Pereira RECLAMADO: Ecocil - Empreendimentos E Construçoes De Obras Civis Ltda Processo Nr: 1790-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1457-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Marques Da Silva. Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Drogaria Unifarma-Rede Med Processo Nr: 1791-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1469-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Josirene Silva Lima Adv Recte: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Adv Recdo: 142608-SP-Rogério Arthur Silvestre Paredes Processo Nr: 1792-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1493-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato De Souza Carvalho Adv Recte: 5.589A-MA-Carlos Henrique Oliveira De Queiroz RECLAMADO: Copagrafica - Cia. Grafica Do Nordeste Processo Nr: 1793-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1498-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Dos Santos Frazao Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Movesa De Moveis De Aco S/A Processo Nr: 1794-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1502-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Paraguacy De Jesus Mendonca Pessoa Adv Recte: 596-MA-Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: Lemos & Farias Ltda Adv Recdo: 4161-MA-Jezanias Do Rêgo Monteiro SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 75 Processo Nr: 1798-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1549-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Katia Celia Ribeiro Lavras Adv Recte: 3836-MA-Ângela T. Lombardi Casanovas RECLAMADO: N.S. Castro Processo Nr: 1799-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1568-2000-003-16-00 EXEQUENTE: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (Procuradoria do INSS) EXECUTADO: F. Cunha Frota-ME (Supermercados Frota) Processo Nr: 1800-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1578-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Cardoso Maciel Adv Recte: 4896-MA-Maria Celeste Santos Sousa RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda) Processo Nr: 1801-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1630-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Valdemir Carvalho Costa Adv Recte: 4992-MA-Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos RECLAMADO: Comercial Tentaçao Ltda Adv Recdo: 3870-MA-Aristófilo Franco Pereira Processo Nr: 1802-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1673-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Dos Santos Garcia Araujo Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Centro Educacional Gênios Do Maranhao (Cegma) Processo Nr: 1803-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1687-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Ilaleia Costa Martins Adv Recte: 3803-MA-Maria Da Graca Malheiros Silva RECLAMADO: Comercial Tentação Ltda Processo Nr: 1804-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1738-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Misael Lopes Tavares Adv Recte: 5212-MA-Rômulo Souza Vasconcelos RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Praças Da Pmma - Colegio Coronel Raimundo Sadock Adv Recdo: 4845-MA-Luis Alberto Avelar Dos Santos Processo Nr: 1805-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1758-2000-003-16-00 EXEQUENTE: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Procuradoria Do Inss) EXECUTADO: Comcarne - Comércio De Carnes Ltda Processo Nr: 1806-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1759-2000-003-16-00 EXEQUENTE: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social EXECUTADO: Industrias Quimicas Do Norte S/A - Quimicanorte Processo Nr: 1807-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1768-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Eliete Soares Correia Adv Recte: 4444-MA-Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: M. De Fatima Melo (Armazem Dos Colchoes) Processo Nr: 1795-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1508-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Braga De Oliveira Filho Adv Recte: 4305-MA-José Lima De Albuquerque Neto RECLAMADO: Benedito Macedo Coutinho Adv Recdo: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira Processo Nr: 1808-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1828-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Rocha Dos Santos Adv Recte: 3514-MA-Murilo Abreu Lobato Júnior RECLAMADO: Regina Castro Lima Processo Nr: 1796-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1521-2000-003-16-00 EXEQUENTE: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social (Procuradoria Do Inss) EXECUTADO: Sociedade Médica Hospital São Lucas Ltda. Adv Recdo: 2021-MA-João Carlos Campelo Processo Nr: 1797-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1531-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Da Silva Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão RECLAMADO: Construtora Medeiros S/C Ltda Processo Nr: 1809-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1840-2000-003-16-00 EXEQUENTE: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social EXECUTADO: Usimec - Usinagem Mecanica E Comercio Ltda-Me. Processo Nr: 1810-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1859-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Alberto De Sousa Dos Reis Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Vinil Artes Luminosos 76 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 Processo Nr: 1811-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1920-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Rosa Ceia Boa Vida Amaral Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão RECLAMADO: Maria Jose Oliveira Lopes Processo Nr: 1812-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1928-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Dos Reis Cutrim Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Industrias Quimicas Do Norte S/A - Quimicanorte Processo Nr: 1813-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1978-2000-003-16-00 EXEQUENTE: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (Procuradoria do INSS) EXECUTADO: Comcarne - Comércio De Carnes Ltda Adv Recdo: 5923-MA-Allan Gustavo de Sousa Ferreira Processo Nr: 1814-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1980-2000-003-16-00 CONSIGNANTE: Comercial Santiago Ltda Adv Recte: 2682-MA-Gentil Augusto Costa CONSIGNADO: Severino Luis Silva Dos Santos Adv Recdo: 3639-MA-Carlos Roberto Feitosa Costa Processo Nr: 1815-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1989-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Mauro Thome Adv Recte: 6217-MA-Adriana Acosta Martins Gama RECLAMADO: Companhia Grafica Do Nordeste - Copagrafica Adv Recdo: 2682-MA-Gentil Augusto Costa Processo Nr: 1816-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2017-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Fernando Fabio Lima Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Toca Da Praia Adv Recdo: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira Processo Nr: 1817-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2089-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Graças Nunes Dias Adv Recte: 4069-MA-Mauro Sérgio Ribeiro Frazão RECLAMADO: G. P. M. Ltda Adv Recdo: 4561-MA-Maria Zelina da Silva Santana Marinho Processo Nr: 1818-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2148-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Velloso Adv Recte: 4059-MA-José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Adv Recdo: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo Processo Nr: 1818-2005-015-16-01 Nr de Origem: 2148-2000-003-16-01 REQUERENTE: Pedro Velloso Adv Recte: 4311-MA-Antônio de Jesus Leitão Nunes REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Processo Nr: 1820-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2149-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Florentino Costa Adv Recte: 4311-MA-Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Adv Recdo: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 1823-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2150-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Estela Cruz De Medeiros Adv Recte: 4311-MA-Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Adv Recdo: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo Processo Nr: 1823-2005-015-16-01 Nr de Origem: 2150-2000-003-16-01 REQUERENTE: Maria Estela Cruz De Medeiros Adv Recte: 5135-MA-Gedecy Fontes De Medeiros Filho REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Processo Nr: 1825-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2157-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Elias Carneiro Adv Recte: 4374-MA-José De Ribamar Serra RECLAMADO: Saur Dos Santos Processo Nr: 1826-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2167-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Edson Matos Adv Recte: 5497-MA-Benones Vieira De Araújo RECLAMADO: Jal Comercio E Industria Ltda Adv Recdo: 1857-RN-José Rêgo Júnior Processo Nr: 1827-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2178-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Catarino Dionisio Campos Nunes Adv Recte: 5135-MA-Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Adv Recdo: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo Processo Nr: 1827-2005-015-16-01 Nr de Origem: 2178-2000-003-16-01 REQUERENTE: Catarino Dionisio Campos Nunes Adv Recte: 5135-MA-Gedecy Fontes De Medeiros Filho REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Processo Nr: 1829-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2199-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Mario Santana Moura Ribeiro Adv Recte: 4488-MA-Francisco Braga De Carvalho RECLAMADO: F. A. Do Carmo Processo Nr: 1830-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2310-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Rosivaldo Correia Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima RECLAMADO: G. T. Engenharia Ltda. (Joao Batista Silva Gomes) Adv Recdo: 4049-MA-José Eduardo Silva Pinheiro Homem Processo Nr: 1831-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2318-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Marilia Da Conceiçao Pereira Adv Recte: 3887-MA-Martinho Celino De Oliveira RECLAMADO: Jamile Barbosa Bayma Processo Nr: 1832-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2340-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Patricia Lima Dos Santos Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Lojas Art Ambientaçoes Processo Nr: 1820-2005-015-16-01 Nr de Origem: 2149-2000-003-16-01 REQUERENTE: Joao Florentino Costa Adv Recte: 5135-MA-Gedecy Fontes De Medeiros Filho REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Processo Nr: 1833-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2347-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jarbas Cristovao Ribeiro Procopio Adv Recte: 4186-MA-Nilton Rego de Paula RECLAMADO: De Mayo Industrias Quimicas E Farmaceuticas Ltda (Grupo Haller) Adv Recdo: 3943-MA-Antônio Roberto Pires da Costa Processo Nr: 1820-2005-015-16-02 Nr de Origem: 2149-2000-003-16-02 AGRAVANTE: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Adv Recte: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo AGRAVADO: Joao Florentino Costa Processo Nr: 1834-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2397-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Joao Lindoso Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Telecon - Telecomunicaçoes E Eletrica Ltda D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 77 Processo Nr: 1835-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2408-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Sousa Dos Santos Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão RECLAMADO: Texmasa - Textil Maranhense S/A. Processo Nr: 1846-2005-015-16-01 Nr de Origem: 0029-2001-003-16-01 REQUERENTE: Martinho Romao Dos Santos Adv Recte: 4059-MA-José Guilherme Carvalho Zagallo REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Processo Nr: 1836-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2428-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Diniz Coelho Junior Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda) Adv Recdo: 5078-MA-Haroldo Guimarães Soares Filho Processo Nr: 1846-2005-015-16-02 Nr de Origem: 0029-2001-003-16-02 AGRAVANTE: Caema -= Companhia De Águas E Esgotos Do Maranhão Adv Recte: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo AGRAVADO: Martinho Romao Dos Santos Processo Nr: 1837-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2527-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Amancio Da Silva Adv Recte: 4417-MA-Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Escola Julia Sousa Processo Nr: 1838-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2553-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Edval De Jesus Martins Fernandes Adv Recte: 3449-MA-Edna Maria Costa Silva RECLAMADO: Remoel Engenharia Terrap. Com. Ind. Ltda Adv Recdo: 5078-MA-Haroldo Guimarães Soares Filho Processo Nr: 1839-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2557-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Darlene Pereira Gomes Adv Recte: 2693-MA-José Willima Dos Santos RECLAMADO: Escola Pitoquinho Processo Nr: 1840-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2569-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Valdir Santana Lopes Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Construtora Santos Lopes Ltda Adv Recdo: 2366-MA-Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Processo Nr: 1849-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0038-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Jesus Evangelista Adv Recte: 5212-MA-Rômulo Souza Vasconcelos RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda) Adv Recdo: 5078-MA-Haroldo Guimarães Soares Filho Processo Nr: 1850-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0040-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceiçao Rocha Sousa Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Pavanas Restaurante Processo Nr: 1851-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0077-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jonas Cavalcante Sousa RECLAMADO: J. A. Brito Oliveira (Restaurante Temperus) Processo Nr: 1852-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0079-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Terezinha De Jesus De Oliveira RECLAMADO: J. A. Brito Oliveira (Restaurante Temperus) Processo Nr: 1853-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0128-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Erles Antonio Rodrigues Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E Indústria Ltda. Adv Recdo: 5078-MA-Haroldo Guimarães Soares Filho Processo Nr: 1841-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2588-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Bernardo Cardoso Dos Santos Filho Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Adv Recdo: 4145-MA-Luís Alberto Avelar Dos Santos Processo Nr: 1854-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0150-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Tatiana Teixeira Meneses Adv Recte: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Frisama - Frigorifico Nordeste Ltda Adv Recdo: 5402-MA-Edeildes Nascimento Pereira Processo Nr: 1842-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2600-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Ozirene Marques Sousa Adv Recte: 4929-MA-Natal Leite De Carvalho RECLAMADO: Alda Monteiro Da Rocha Adv Recdo: 4995-MA-Willians Dourado Costa Processo Nr: 1855-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0208-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Valderice Batista Carneiro Barbosa Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Rita De Cassia Linhares Adv Recdo: 2522-MA-José Costa Ferreira Processo Nr: 1843-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2637-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Edineuda Pereira Dias Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Aboud E Santos Ltda Adv Recdo: 4726-MA-Raimundo Francisco Bogéa Júnior Processo Nr: 1856-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0210-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Lucilene Pinheiro Silva Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Colegio Henrique De La Roque Adv Recdo: 5278-MA-José De Ribamar Carneiro Sobrinho Processo Nr: 1844-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0028-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Luiz Augusto Santos Moura Adv Recte: 4059-MA-José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Adv Recdo: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo Processo Nr: 1857-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0379-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Solange De Sousa Araujo Adv Recte: 4086-MA-João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Sesi - Servico Social Da Industria (Departamento Regional Do Maranhao). Adv Recdo: 5470-MA-Nestor Fernandes Neto Processo Nr: 1844-2005-015-16-01 Nr de Origem: 0028-2001-003-16-01 REQUERENTE: Luiz Augusto Santos Moura Adv Recte: 4059-MA-José Guilherme Carvalho Zagallo REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Processo Nr: 1858-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0400-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Antonio Pinheiro Fajardo Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão RECLAMADO: Texmasa - Textil Maranhense S/A Processo Nr: 1846-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0029-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Martinho Romao Dos Santos Adv Recte: 4059-MA-José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Adv Recdo: 2703-MA-Sérgio Roberto Mendes de Araújo Processo Nr: 1859-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0418-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Wenderlandia De Souza Adv Recte: 5284-MA-Roberth Seguins Feitosa RECLAMADO: Vip Informatica (A. N. Informatica) Adv Recdo: 5147-MA-Alesandra Mendonça Da Silva 78 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 Processo Nr: 1860-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0419-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ferreira Adv Recte: 4186-MA-Nilton Rego de Paula RECLAMADO: J.D. Construcoes Ltda Adv Recdo: 12312-MA-Ary Fausto Maia Processo Nr: 1861-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0477-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Acacia Gusmao Neta Adv Recte: 4992-MA-Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos RECLAMADO: Comercial Tentacao Ltda Processo Nr: 1862-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0508-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Gilberto Vieira Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Catarina Promoçoes E Eventos Ltda (Batuque Brasil) Adv Recdo: 2290-MA-José Ribamar Marques Processo Nr: 1863-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0517-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Araujo Gomes Adv Recte: 2461-MA-João Vianey Cordeiro Mendonça RECLAMADO: Bmcl-Brasmaq Brasil Maquinas Comercio Ltda Processo Nr: 1864-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0540-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Alfenes Carvalho Adv Recte: 5589-MA-Fernando Antonio Berniz Aragão RECLAMADO: J D Construcoes Ltda Processo Nr: 1865-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0548-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Seabra Viera Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão RECLAMADO: Industrias Quimicas Do Norte S/A - Quimicanorte Adv Recdo: 3811-MA-Sonia Maria Lopes Coelho Processo Nr: 1866-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0567-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Clemente Silva Costa Adv Recte: 2678-MA-Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Adcon/Administracao De Condominios E Servicos Ltda (Prop. Sebastiao De Jesus Da Cruz Rocha) Adv Recdo: 3934-MA-Júlio César Marques Processo Nr: 1867-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0579-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Barbosa Torres Adv Recte: 3761-MA-Byron Veras Bezerra RECLAMADO: Antonio Bento Cantanhede Farias Filho Adv Recdo: 563-MA-João Batista Macêdo Sandes Processo Nr: 1868-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0597-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Jose Dos Santos Pereira Adv Recte: 5509-MA-Álvaro Valadão Borges Neto RECLAMADO: Agromar - Granja Misaragae Adv Recdo: 5077-MA-Sarah Santos De Araújo Neta Processo Nr: 1869-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0609-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Silvio Luiz Pereira Froz Adv Recte: 4488-MA-Francisco Braga De Carvalho RECLAMADO: M.T. Lima Moraes (Sucessora De Incoplast. Ind. E Com. Plast Ltda) Adv Recdo: 3744-MA-Alberto Lurine Guimarães D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 1872-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0637-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Edinalva Machado Santos Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Neon Box (Prop. Sra. Simone Marques Dos Santos Da Silveira) Adv Recdo: 3793-A-MA-Manoel Serrão Da Silveira Lacerda Processo Nr: 1873-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0719-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Lucyjane Lima Cortez Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Giovana Baby Industria E Comercio Ltda Processo Nr: 1874-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0728-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar De Souza Barros Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão RECLAMADO: M. T. Lima Moraes Adv Recdo: 3744-MA-Alberto Lurine Guimarães Processo Nr: 1875-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0789-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Pedro Reis Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Expresso Açailandia Ltda. Adv Recdo: 5141-MA-Silvio Vitor De Lima Processo Nr: 1876-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0797-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Eliane Maria Silva De Araujo Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Atelier Culinario Mana Chica (Prop. Jovelina Melo Ribeiro) Adv Recdo: 5037-MA-José Ribamar De Araújo Sousa Dias Processo Nr: 1877-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0799-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Roseane Santos Silva Adv Recte: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: D. Bastos Do Espirito Santo (Repres. Dorival Bastos Do Espirito Santo) Adv Recdo: 4847-MA-Antonio Augusto Sousa Processo Nr: 1878-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0840-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Silva Adv Recte: 2678-MA-Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Tecsano - Tecnica Em Saneamento Do Nordeste ( Prop. Torquato Melonio Filho) Processo Nr: 1879-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0848-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Santos Frazao Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: PRELTINS PREMOLDADOS DO TOCANTINS LTDA Adv Recdo: 5127-MA-Anne Karole Silva Fontenelle Processo Nr: 1880-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0849-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Alexan Padilha Ferreira Adv Recte: 4696-MA-Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Viaçao Norte Brasileira Ii Ltda Adv Recdo: 3485-MA-João Carlos Alves Monteles Processo Nr: 1870-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0618-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Iara Clea Mendes Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Polifibras Indústria E Comércio Ltda Adv Recdo: 2905-MA-Tadeu De Jesus E Silva Carvalho Processo Nr: 1881-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0860-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Everaldo Lemos Ribeiro Adv Recte: 5161-MA-Sandro Silva De Sousa RECLAMADO: Viação Norte Brasileiro Ltda. Adv Recdo: 3485-MA-João Carlos Alves Monteles Processo Nr: 1871-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0619-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Francilene Mendes Pereira Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Jaqueline Gomes Cardoso Nunes Processo Nr: 1882-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0867-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Josenilson Muniz Souza Adv Recte: 3292-MA-Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: J. D. Construção Ltda D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 1883-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0877-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Hermelindo Reis Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E Indústria Ltda. Adv Recdo: 5078-MA-Haroldo Guimarães Soares Filho Processo Nr: 1884-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0889-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Do Nascimento Diniz Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Costa Azul Engenharia Projetos E Construcoes Ltda Processo Nr: 1885-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0918-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Deiryelton Santana Barbosa Dos Santos Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: J.D. Construcoes Ltda Processo Nr: 1886-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0920-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Nelson Santos Ribeiro Adv Recte: 2451-MA-Luiz Carlos Veras RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda) Adv Recdo: 5078-MA-Haroldo Guimarães Soares Filho Processo Nr: 1887-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0958-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Ellen Pinheiro Gaspar Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Caixa Beneficiente Dos Oficiais E Pracas Da Pmma Adv Recdo: 4145-MA-Luís Alberto Avelar Dos Santos SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 79 Processo Nr: 1895-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1087-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Santos Ferreira Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: L. Bandeira Construçoes Adv Recdo: 3643-MA-Edno Pereira Marques Processo Nr: 1896-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1088-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Benedito Cordeiro Soares Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: L. Bandeira Construçoes Adv Recdo: 3643-MA-Edno Pereira Marques Processo Nr: 1897-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1117-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Paula Da Conceiçao Sousa Adv Recte: 986-MA-Joao De Deus Machado De Oliveira RECLAMADO: Geneval Martimiano Da Costa (Astro De Ogum) Adv Recdo: 4362-MA-Itamary De Fatima Correa Lima Marques Processo Nr: 1898-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1118-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos Dos Santos Ferraz Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: A.C.S. Construçoes E Incorporaçoes Ltda Processo Nr: 1899-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1119-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Mario Alves Matos Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Multserv - Servicos Gerais Ltda Processo Nr: 1888-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0967-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Wildaves Lobo Saraiva Adv Recte: 5569-MA-Teresa Cristina Alves De Oliveira RECLAMADO: Am Representacao E Servicos Gerais Processo Nr: 1900-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1140-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Ambrosio Farias Dos Santos Filho Adv Recte: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Ramos E Froz Ltda. Adv Recdo: 4248-MA-José De Ribamar Ramos Silva Processo Nr: 1889-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0979-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Dores Martins Adv Recte: 4162-MA-Walber Lima Brito RECLAMADO: Maria Da Graça Damaceno Processo Nr: 1901-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1147-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Sandromar Dos Santos Dos Anjos Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Bar E Restaurante Sao Jose Processo Nr: 1890-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0980-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Antonio Silva Dias Adv Recte: 3514-MA-Murilo Abreu Lobato Júnior RECLAMADO: Nono Veiculos Adv Recdo: 2896-MA-Roberto Coêlho Dos Santos Neto Processo Nr: 1902-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1157-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Do Espirito Santo Ferreira Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Remoel Engenharia E Terraplanagem Comercio E Industria Ltda. Adv Recdo: 5078-MA-Haroldo Guimarães Soares Filho Processo Nr: 1891-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0999-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Viana Sousa Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Leia Landi Mourao E Silva Adv Recdo: 5702-MA-Alessandra Salgueiro Processo Nr: 1892-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1000-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Goncalves Costa Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Hiper Carnes Comercio Atacadista E Varejista De Carnes Ltda Adv Recdo: 5980-MA-José Cavalcante De Alencar Júnior Processo Nr: 1903-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1158-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Josenilton Borges Rabelo Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Escola Companhia Da Criança Adv Recdo: 5031-MA-Marco A. Vasconcelos Coutinho Processo Nr: 1903-2005-015-16-01 Nr de Origem: 1158-2001-003-16-01 AGRAVANTE: Escola Companhia Da Criança Adv Recte: 5031-MA-Marco A. Vasconcelos Coutinho AGRAVADO: Josenilton Borges Rabelo Processo Nr: 1893-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1040-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Benedito Pereira Da Conceiçao Adv Recte: 5101-MA-Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Adv Recdo: 5074-MA-Aleksandra Lyra Pessoa Dos Reis Caldas Processo Nr: 1903-2005-015-16-02 Nr de Origem: 1158-2001-003-16-02 AGRAVANTE: Escola Companhia Da Criança Adv Recte: 5031-MA-Marco A. Vasconcelos Coutinho AGRAVADO: Josenilton Borges Rabelo Processo Nr: 1894-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1077-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Edivaldo Pereira Braga Adv Recte: 3449-MA-Edna Maria Costa Silva RECLAMADO: Belmar - Distribuidora De Bebidas E Generos Alimenticios Ltda Processo Nr: 1906-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1159-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Dos Santos Melo Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Costa Azul Engenharia Ltda 80 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 Processo Nr: 1907-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1160-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Sousa Trindade Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Condominio Loyse De Oliveira Processo Nr: 1908-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1199-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Oildo Santos Da Silva Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: COOFEMA - Cooperativa dos Feirantes do Maiobão Processo Nr: 1909-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1218-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Valdenira Cardoso Pereira Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Proconta - Projeto Contabilidade Ltda Adv Recdo: 7155-PB-Francismar De Sousa Felix Processo Nr: 1910-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1260-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Ricardo Silva De Souza RECLAMADO: J.H.R. Pinheiro (Jose Henrique R. Pinheiro) Adv Recdo: 4741-MA-Inaldo Alves Pinto Processo Nr: 1911-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1278-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Neuton Martins Ribeiro Adv Recte: 6178-MA-Valdez Barros Freire Junior RECLAMADO: Sebastiana Raimunda Serra Adv Recdo: 5863-MA-Fabio Henrique Meireles Mendes Processo Nr: 1912-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1309-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Antonio Pereira Baima Adv Recte: 4776-PA-Maria De Fatima Pantoja RECLAMADO: Cmg-Construçoes E Manutençoes Ltda Processo Nr: 1913-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1327-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo De Jesus Andrade Leitao Adv Recte: 2341-MA-Antonio José Oliveira Soeiro RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda Processo Nr: 1914-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1330-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Valmir De Ribamar Pereira Adv Recte: 2341-MA-Antonio José Oliveira Soeiro RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda Processo Nr: 1915-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1332-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Gledilson Ferreira Baldez Adv Recte: 2341-MA-Antonio José Oliveira Soeiro RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda Processo Nr: 1916-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1337-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Werbeth Braga Bezerra Adv Recte: 2341-MA-Antonio José Oliveira Soeiro RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 1920-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1418-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Werberth De Jesus Souza Brito Adv Recte: 713-MA-Itamar Correa Lima RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Processo Nr: 1921-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1430-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Judite Azevedo Fernandes Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Marcia Aguida Dos Anjos Processo Nr: 1922-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1439-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Ducley Marcones Amorim Fernandes Adv Recte: 2451-MA-Luiz Carlos Veras RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Adv Recdo: 5127-MA-Anne Karole Silva Fontenelle Processo Nr: 1923-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1443-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Ostacio Costa Adv Recte: 3455-MA-Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Osias Frasao Privado (Sinai Construçao E Comercio Ltda) Processo Nr: 1924-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1447-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Chagas Silva Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Construtora Diretriz Ltda Processo Nr: 1925-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1469-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Manuel Raimundo Carvalho Cabral Adv Recte: 2341-MA-Antonio José Oliveira Soeiro RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda(Nome Fantasia- Guará- Segurança) Processo Nr: 1926-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1479-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Mariza Marques De Araujo Adv Recte: 3700-MA-Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York RECLAMADO: G. R. Variedades Importaçao E Exportaçao Ltda (Repres. Graciete Vitoria Costa Rebouças) Processo Nr: 1927-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1489-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Adao Rodrigues Dos Santos Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Otacilio Galvao Processo Nr: 1928-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1498-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Cesar Augusto Santos Ferreira Adv Recte: 5715-MA-José Manuel De Macedo Costa Filho RECLAMADO: Empresa Pacotilha Ltda Adv Recdo: 2438-MA-Carlos Levy Ferreira Gomes Processo Nr: 1917-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1360-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Rita De Cassia Santos Ferreira Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Panorama Palace Hotel Processo Nr: 1929-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1548-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria De Fatima Pereira Fonseca Adv Recte: 2678-MA-Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Codeminas Adv Recdo: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro Processo Nr: 1918-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1387-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Eduardo Sa Pinheiro Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Udilson Pereira Rosa Processo Nr: 1930-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1570-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Claudete Reis De Jesus Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Francisca Edileia Aguiar Souza Processo Nr: 1919-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1409-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Barros Constantino Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: M. R. Transportes Ltda (Mult Road) Adv Recdo: 3559-MA-Jorge Henrique De Viveiros Vieira Processo Nr: 1931-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1579-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Aparecido Da Costa Adv Recte: 3698-MA-Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO: Chaplim Turismo Ltda Adv Recdo: 3588-A-MA-Aderson Enison Vieira D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 81 Processo Nr: 1932-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1598-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos Carlos Correia Silva Adv Recte: 2451-MA-Luiz Carlos Veras RECLAMADO: Mel - Mauricio Engenharia Ltda Adv Recdo: 3700-MA-Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York Processo Nr: 1944-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1739-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Duarte De Castro Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Daniel Da Silva Lima Adv Recdo: 3667-MA-Darci Costa Frazão Processo Nr: 1933-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1608-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Dores Vitor Da Luz Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: C. Fontozzi (Pizzaria Buona Pizza) Adv Recdo: 3930-MA-Paulo Afonso Cardoso Processo Nr: 1945-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1767-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Oliveira E Silva Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Aracagi Praia Club Adv Recdo: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues Processo Nr: 1934-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1610-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Norma Assuncao Dos Passos Adv Recte: 6247-MA-Saulo Gonzalez Boucinhas RECLAMADO: Noforte Segurança Ltda. Processo Nr: 1946-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1778-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Kleber Serra Pinheiro Junior Adv Recte: 4358-MA-Wady Teixeira De Jesus RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Adv Recdo: 5920-MA-Genai Ferreira Moreira Processo Nr: 1935-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1627-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Agostinho Costa Adv Recte: 2897-MA-Luis Carlos Soares De Almeida RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda(Nome Fantasia- Guará- Segurança) Processo Nr: 1936-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1658-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Carlito Pereira De Farias Adv Recte: 812-MA-Francisco Castro Conceição RECLAMADO: Raca Transportes Adv Recdo: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha Processo Nr: 1937-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1659-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Olinda Barbosa De Oliveira Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Colegio Juvenal Pinheiro Vieira Adv Recdo: 5509-MA-Álvaro Valadão Borges Neto Processo Nr: 1938-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1669-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Denes Cristian Freire Da Silva Adv Recte: 4701-MA-Júlio Cesar Lemos Melo RECLAMADO: Praia Do Meio Servicos Ltda Adv Recdo: 5368-MA-Adriano Coelho Ribeiro Processo Nr: 1939-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1688-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Andre Luiz De Carvalho Da Silva Adv Recte: 69604-RJ-Luiz Antonio Do Nascimento Monteiro RECLAMADO: Moto Clube De Sao Luis (Sr. José Ubirajara Rocha Torres) Adv Recdo: 6075-MA-Adolfo Testi Neto Processo Nr: 1940-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1699-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Lisboa Costa Cirqueira Adv Recte: 4046-MA-Paulo Henrique Azevedo Lima RECLAMADO: Emac - Engenharia Eletrica E Manutençao Ltda Adv Recdo: 2897-MA-Luis Carlos Soares De Almeida Processo Nr: 1941-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1700-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo De Jesus Mendes Silva Adv Recte: 4696-MA-Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Prisma Publicidades Ltda Processo Nr: 1942-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1708-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Amparo Araujo Costa Adv Recte: 5730-MA-Eduardo Antonio Martins Teixeira RECLAMADO: Bar E Restaurante Coisa Nossa (Rep. J.J. Oliveira) Adv Recdo: 4223-MA-Marcelo de Carvalho Barros Processo Nr: 1943-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1737-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Waldevile Dourado Castro Adv Recte: 2678-MA-Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp Adv Recdo: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro Processo Nr: 1947-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1819-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Paulino Vieira Martins Adv Recte: 2708-MA-José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Firma W. Schoer Adv Recdo: 3744-MA-Alberto Lurine Guimarães Processo Nr: 1948-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1820-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Benedito De Jesus Da Silva Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: H.C. Construçoes Ltda Adv Recdo: 4603-MA-Francisco Florismar De Almeida Processo Nr: 1949-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1838-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Anisia Dea Ferreira Penha Adv Recte: 4417-MA-Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Ana Variedades (Ana Maria Gomes) Adv Recdo: 3.386-MA-Carlos Cascaes Araújo Processo Nr: 1950-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1859-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Edson Batista Castro Sousa Adv Recte: 4523-MA-Maria José Santos Santana RECLAMADO: Condominio Edificio Colinas Das Palmeiras (Alfredo Vidal Da Cunha Neto) Processo Nr: 1951-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1868-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Silvana Da Silva Sousa Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão RECLAMADO: Viacao Abreu Ltda Adv Recdo: 973-MA-Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Processo Nr: 1952-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1879-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Antonia Moura Da Silva Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Maria Neuma Alves Braz Processo Nr: 1953-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1899-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Alexandre Do Nascimento Silva Adv Recte: 4696-MA-Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Agroma - Empreendimentos Rurais Ltda Adv Recdo: 5077-MA-Sarah Santos De Araújo Neta Processo Nr: 1954-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1908-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Tricia Kariny Barbosa Dos Santos RECLAMADO: C.M.B Da Silva (Colegio Rosa De Saron) Processo Nr: 1955-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1928-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Braga Coelho Adv Recte: 5589-MA-Fernando Antonio Berniz Aragão RECLAMADO: Norforte Seguranca Ltda 82 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 Processo Nr: 1956-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1940-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Mauro Ribeiro Balata Adv Recte: 4913-MA-Adilson Ribeiro Balata RECLAMADO: Clinica Jesus Ltda Processo Nr: 1957-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1948-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Valmir Serra Pinheiro Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Status Engenharia Const. Civil Ltda Processo Nr: 1958-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1950-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Barros Ramos Adv Recte: 4830A-MA-Sebastião Antonio Fernandes Filho RECLAMADO: Cerâmica Boa Vista Ltda. Adv Recdo: 4734-MA-Poliana De Oliveira Soares Processo Nr: 1959-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2007-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Valdeci Alves Da Silva Adv Recte: 4516 A-MA-Jose Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Oseas Silva Rocha (Panificadora Monte Sinai) Processo Nr: 1960-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2017-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Diana Da Conceicao Martins Gomes Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Prolivetti Moveis E Equipipamentos Para Escritorios Ltda Adv Recdo: 4613-ma-Nardo Assuncao Da Cunha Processo Nr: 1961-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2039-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Leonildes Amorim Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: G.G. Expresso Ltda Processo Nr: 1962-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2067-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Nelma Andrade Frazao Adv Recte: 5882-MA-Alysson Cláudio Moyses Oliveira RECLAMADO: Joao Garreto Lopes Adv Recdo: 4695-MA-Antônio César De Araújo Freitas Processo Nr: 1963-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2068-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Valdecy Costa Lima Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Vicol - Seguradora Ltda Processo Nr: 1964-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2128-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Sousa Adv Recte: 3698-MA-Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO: G.G. Expresso Ltda Processo Nr: 1965-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2139-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Rita Barra Santos Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Atacadao Itarec Ltda (Sucessora: Super Atacadao Sao Paulo) Adv Recdo: 4320-MA-Clayrton Érico Belini Medeiros Processo Nr: 1966-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2148-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Da Cruz Silva Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Casa De Show Águas Do Mar Processo Nr: 1967-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2150-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jacson Rodrigues Ribeiro Adv Recte: 3455-MA-Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: C. R. Vasconcelos Brasileiro Comercio (Sagitarius Encomendas Express) Adv Recdo: 4198-MA-Ítalo Jorge Araújo D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 1968-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2169-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Braz Sousa Chagas Adv Recte: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda. Adv Recdo: 3811-MA-Sonia Maria Lopes Coelho Processo Nr: 1969-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2178-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Adeilson Ferreira Almeida Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Aymore Empreendimentos E Serviços Ltda Processo Nr: 1970-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2188-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Costa Adv Recte: 4523-MA-Maria José Santos Santana RECLAMADO: Autoviária Matos Ltda. Adv Recdo: 5180-MA-Ronald Franklin da Silva Carneiro Processo Nr: 1971-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2197-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Marilene Rodrigues Diniz Mendes Adv Recte: 4181-MA-Cledilson Maia Da Costa Santos RECLAMADO: R.N. Pinto Da Silva - Viação Pele (Rep. Legal Jose Da Cruz Do Rego) Processo Nr: 1972-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2268-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Valdemir Costa Santos Adv Recte: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Adv Recdo: 5920-MA-Genai Ferreira Moreira Processo Nr: 1973-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2280-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Lucimeire Costa Dos Anjos Adv Recte: 3934-MA-Júlio César Marques RECLAMADO: Municipio De Rosario - Ma Adv Recdo: 3629-MA-Roberto Walter Da Silva Rodrigues Processo Nr: 1974-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2287-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Pinheiro Adv Recte: 4301-MA-Elizabeth De Jesus Santos RECLAMADO: Nelson Neto Sonorizaçoes (Repres. Nelson Rodrigues Da Natividade Lopes Neto) Adv Recdo: 5298-MA-Geomílson Alves Lima Processo Nr: 1975-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2338-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Joelma De Jesus Miranda Correa Adv Recte: 2522-MA-José Costa Ferreira RECLAMADO: Astemac(Funcionando Com O Nome De “Copy Laser”) Processo Nr: 1976-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2340-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Petronilho Cirqueira Adv Recte: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Jose Arribamar Abreu - Viação Abreu Adv Recdo: 973-MA-Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Processo Nr: 1977-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2347-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Nevison Mendes Martins Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Remoel - Engenharia Terraplanagem Comércio E Indústria Ltda. Adv Recdo: 1632-MA-Alysson Mendes Costa Processo Nr: 1978-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2378-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jomar Barbosa Luz Adv Recte: 3026-MA-Leonardo Cursino Veras RECLAMADO: Galetti & Nobre Ltda (Big Pão) Adv Recdo: 2057-MA-Válber Muniz D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 83 Processo Nr: 1979-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2399-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Rosita Mendes Nunes Adv Recte: 2461-MA-João Vianey Cordeiro Mendonça RECLAMADO: Ana Maria Leite Adv Recdo: 4318-MA-Elyda Santos Ricci Da Silva Processo Nr: 1991-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0018-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Nelson De Jesus Everton Silva Adv Recte: 4358-MA-Wady Teixeira De Jesus RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Adv Recdo: 973-MA-Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Processo Nr: 1980-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2407-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Alexandre Cabral De Oliveira Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Chaplim Turismo Ltda (Socios. Antonio Lopes E Margarete Carvalaaho) Processo Nr: 1992-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0019-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Marinete Holanda Da Silva Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Djalma Dias Fernandes Adv Recdo: 6045-MA-Margareth Fátima Fiori Oliveira Processo Nr: 1981-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2410-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Roberto Medeiros Adv Recte: 5551-MA-Márcia Cristina Brito Montenegro RECLAMADO: D. Borges Abreu Comercio E Representaçoes - Shopping Car Adv Recdo: 4320-MA-Clayrton Érico Belini Medeiros Processo Nr: 1993-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0028-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Mayra Dos Santos Adv Recte: 3026-MA-Leonardo Cursino Veras RECLAMADO: M. De N. A. Ribeiro Pessoa Processo Nr: 1982-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2427-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Israel Alves Silva Adv Recte: 5589-MA-Fernando Antonio Berniz Aragão RECLAMADO: Saci Auto Peças E Serviços Ltda. Adv Recdo: 3934-MA-Júlio César Marques Processo Nr: 1983-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2428-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Josenilde Gouveia Santos Adv Recte: 2341-MA-Antonio José Oliveira Soeiro RECLAMADO: Cleancar Comercio Representaçao E Serviços Ltda. Adv Recdo: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira Processo Nr: 1984-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2490-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Claudio Dos Santos Ribeiro Adv Recte: 3455-MA-Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Raimundo Manoel Ramos Martins/Companhia Da Beleza E Pet Shop Adv Recdo: 5846-MA-Afonso Lima Da Cruz Junior Processo Nr: 1985-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2530-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria De Lourdes Pereira Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Adv Recdo: 6493-MA-Adriana Mendonça Da Silva Processo Nr: 1986-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2539-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Filomeno Pires Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Construtora A.J.S. Ltda (Prop. Severino Rodrigues Barbosa) Processo Nr: 1987-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2550-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Costa Neto Adv Recte: 5933-MA-Keiliane Moraes Dos Santos RECLAMADO: Colegio Exclusivo Global Processo Nr: 1988-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2557-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Sergio Costa Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Aero Suporte Ltda Adv Recdo: 5172-MA-Antonio Ernane Cacique De New-York Processo Nr: 1989-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2560-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Marinilza Pereira Garcia Adv Recte: 5933-MA-Keiliane Moraes Dos Santos RECLAMADO: Colegio Alternativo Maranhense Ltda Processo Nr: 1990-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2581-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Brito Ribeiro RECLAMADO: Industrias Quimicas Do Norte S/A - Quimicanorte Processo Nr: 1994-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0029-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Nataniel De Jesus Serejo Coelho Adv Recte: 4191-MA-Rosilene Belinda Ribeiro Pereira RECLAMADO: Colegio Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa) Processo Nr: 1995-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0048-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Jesus Sodre Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Atmos - Engenharia E Construçoes Ltda Adv Recdo: 2949-MA-Ezequias Sousa De Carvalho Processo Nr: 1996-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0057-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos Dos Santos Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Engeplan Engenharia E Planajamento Processo Nr: 1997-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0067-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Salviano Jose Coelho Dos Santos Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: A M Ds Silva Representação E Serviços Gerais (Prop. Antonio Maria Da Silva) Processo Nr: 1998-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0077-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Manuel Rodrigues Adv Recte: 4417-MA-Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Expresso Continental Ltda Adv Recdo: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha Processo Nr: 1999-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0119-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Dilma Lucia Da Conceição Silva Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Escola Raiz De Gesse Adv Recdo: 4054-MA-Aílson Bezerra Rodrigues Processo Nr: 2000-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0130-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Dea Martha Costa Duarte. Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Adv Recdo: 6064-MA-MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO Processo Nr: 2001-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0137-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Joerbeth Setubal Frazao Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Adv Recdo: 973-MA-Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Processo Nr: 2002-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0149-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Alcione De Nazare Monteiro Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Produtos Alimenticios Araguari Ltda Adv Recdo: 2715-MA-José Ribamar Santos 84 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 Processo Nr: 2003-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0150-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Julia Da Rocha Viana Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Produtos Alimenticios Araguari Ltda Adv Recdo: 2715-MA-José Ribamar Santos Processo Nr: 2004-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0169-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo De Jesus Araujo Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Produtos Alimenticios Araguari Ltda Adv Recdo: 2715-MA-José Ribamar Santos Processo Nr: 2005-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0180-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Edilson Castro Lima Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Adv Recdo: 5920-MA-Genai Ferreira Moreira Processo Nr: 2006-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0197-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Iamore Lima Da Silva Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Concrebase - Indústria e Comércio Ltda. Processo Nr: 2007-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0237-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Aldemir De Freitas Serra Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Processo Nr: 2008-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0238-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Severiano Ramos De Matos Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Construtora A.J. S. Ltda (Prop. Severino Rodrigues Barbosa) Adv Recdo: 4191-MA-Rosilene Belinda Ribeiro Pereira Processo Nr: 2009-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0257-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Lima Melo Adv Recte: 3887-MA-Martinho Celino De Oliveira RECLAMADO: Mega Incorporacoes E Construcoes Ltda Adv Recdo: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha Processo Nr: 2010-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0267-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Gezilta Pereira Alves Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Manoelita de Almeida Duailibe Adv Recdo: 4830A-MA-Sebastião Antonio Fernandes Filho D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 2015-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0320-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Belo De Araujo Adv Recte: 4210-A-MA-Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Atam - Assisntencia Tecnica De Automaçao E Manutençao Ltda - (Paulo Cesar Gonçalves) Adv Recdo: 4161-MA-Jezanias Do Rêgo Monteiro Processo Nr: 2016-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0378-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Tolentina De Jesus R. Rodrigues Adv Recte: 4417-MA-Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Elcileide Mendes Lima Adv Recdo: 4186-MA-Nilton Rego de Paula Processo Nr: 2017-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0379-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Marciano Arouche Adv Recte: 4919-MA-Cláudia Regina Serra Da Silva RECLAMADO: Expresso Continental Ltda Processo Nr: 2018-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0398-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Elisvan Alves Adv Recte: 3943-MA-Antônio Roberto Pires da Costa RECLAMADO: Antonia Alves Da Silva Adv Recdo: 3656-MA-Almir Campos Cantanhede Processo Nr: 2019-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0417-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Edileuza Costa Ferreira Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Maria Alice Feitosa Costa Processo Nr: 2020-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0418-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Gomes Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Sucatao Jastel Adv Recdo: 3069-MA-Eli Dos Santos Medeiros Processo Nr: 2021-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0428-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Arlinda Viana Lobato Adv Recte: 3698-MA-Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO: G.G Expresso Adv Recdo: 4430-MA-Rita De Cassia Costa Choairy Processo Nr: 2022-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0458-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Pereira Mendes Adv Recte: 5529-MA-Rejane Silvia Braun RECLAMADO: Condomínio Do Edifício São Luís Multiempresarial Adv Recdo: 4181-MA-Cledilson Maia Da Costa Santos Processo Nr: 2011-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0288-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ludenilo Da Silva Sousa Adv Recte: 3048-MA-Neuton Diniz Filho RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Adv Recdo: 5920-MA-Genai Ferreira Moreira Processo Nr: 2023-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0468-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Hermenegildo Castelo Da Silva Adv Recte: 5357-MA-Jorge Viana RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Adv Recdo: 4305-MA-José Lima De Albuquerque Neto Processo Nr: 2012-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0290-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Wallace Lira Vieira Adv Recte: 4696-MA-Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: G. G. Expresso Ltda Adv Recdo: 4430-MA-Rita De Cassia Costa Choairy Processo Nr: 2024-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0487-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Izabel Dos Santos E Santos Adv Recte: 1001-MA-Claudecir Rêgo Dos Santos RECLAMADO: Rosangela Maria Melo Araujo Adv Recdo: 5949-MA-Edmar Gomes Cavalcante Júnior Processo Nr: 2013-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0307-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Julio Cesar Rego De Araujo RECLAMADO: J. T. O. De Paula Junior (Distribuidora Manaus Sao Luis) Processo Nr: 2025-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0526-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Gilson Nunes Macedo Adv Recte: 4696-MA-Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Super Pao E Galleto & Nobre Ltda Processo Nr: 2014-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0308-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Alexandro Gomes Cabral Adv Recte: 4049-MA-José Eduardo Silva Pinheiro Homem RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Adv Recdo: 6493-MA-Adriana Mendonça Da Silva Processo Nr: 2026-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0559-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Ferreira De Jesus Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Jorge & Santiago Ltda D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 2027-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0569-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Gilberto Heleno De Sousa Laranja Junior Adv Recte: 4632-MA-Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Adv Recdo: 6064-MA-MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO Processo Nr: 2028-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0570-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo Madeira Diniz Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Mega Incorporaçoes Ltda Adv Recdo: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha Processo Nr: 2029-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0598-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Carlos De Jesus Baldez Rosa Adv Recte: 4059-MA-José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADA: Caixa De Assistencia E Aposentadoria Dos Funcionarios Do Banco Do Estado Do Maranhao - Capof Adv Recdo: 6409-MA-Jeanne Brito Balby Processo Nr: 2030-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0599-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Sergio Melo Santos Adv Recte: 4234-MA-Marcos De Queiroz Soares RECLAMADO: Almeida Vasconcelos Empreendimentos Ltda Adv Recdo: 3690-MA-Suzane De Castro Processo Nr: 2031-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0618-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Uberlan Barros Serra Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Servnave - Reciclagem Refino Ind. E Com. De Deriv. De Petroleo Ltda Adv Recdo: 4248-MA-José De Ribamar Ramos Silva Processo Nr: 2032-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0619-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Serejo De Oliveira Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Adv Recdo: 5127-MA-Anne Karole Silva Fontenelle Processo Nr: 2033-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0620-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar De Sousa Muniz Adv Recte: 6398-MA-J. L. Santos RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Adv Recdo: 5127-MA-Anne Karole Silva Fontenelle Processo Nr: 2034-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0629-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Carvalho dos Santos Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Adv Recdo: 5127-MA-Anne Karole Silva Fontenelle Processo Nr: 2035-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0637-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Heloisa Ferreira Da Silva Adv Recte: 5422-MA-Adaltina Venancio De Queiroga RECLAMADO: Colegio Dantas Alighieri Processo Nr: 2036-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0648-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Neuzivane Dos Santos Nascimento Adv Recte: 4858-MA-Fernando Antônio Ribeiro de Paula RECLAMADO: Colegio Dante Alighieri Processo Nr: 2037-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0658-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luis Oliveira Silva Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Associacao Dos Comerciantes Do Mercado Do Joao Paulo SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 85 Processo Nr: 2038-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0677-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Gonçalo Amarante Azevedo Ferreira Adv Recte: 5090-MA-Raimundo Nonato Silva Dos Santos RECLAMADO: Texmasa - Textil Maranhense S/A Adv Recdo: 4444-MA-Manoel Antonio Xavier Processo Nr: 2039-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0738-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Vieira Costa Adv Recte: 5589-MA-Fernando Antonio Berniz Aragão RECLAMADO: Realtec Servicos Ltda Processo Nr: 2040-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0760-2002-003-16-00 CONSIGNANTE: Gg Expresso Adv Recte: 4430-MA-Rita De Cassia Costa Choairy CONSIGNADO: Lucileide Ferreira Processo Nr: 2041-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0768-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Angela Gloria Santos De Azevedo Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Maria Araujo Carvalho Adv Recdo: 3916-MA-Alberto Mendes Processo Nr: 2042-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0770-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Catia Da Silveira Adv Recte: 4191-MA-Rosilene Belinda Ribeiro Pereira RECLAMADO: Centro Educacional Irineu Fontoura (Jardim De Infância Monica E Cebolinha) Adv Recdo: 3656-MA-Almir Campos Cantanhede Processo Nr: 2043-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0797-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Santos Sousa Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Colegio Paladio Adv Recdo: 4037-MA-João Silva Miranda Processo Nr: 2044-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0810-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Edimilson Pereira Machado Adv Recte: 3827-MA-Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: J. R. Pereira Comercio E Representações - (Picanha Chopp) Prop. Jose Ribamar Rodrigues Pereira. Processo Nr: 2045-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0827-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Luziene Dos Santos Garces Adv Recte: 3913-MA-Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Mercadinho Menor Preço Processo Nr: 2046-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0840-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Elizabeth Souza Coelho Adv Recte: 3698-MA-Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO: Tm Logista Ltda (Transmobra Transportes Ltda) Processo Nr: 2047-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0848-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Lourismar Ribeiro De Alcantara Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: L. A Vilela (Pousada Navile) Prop. Luis Antonio Vilela Processo Nr: 2048-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0868-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Gilberto Henrique Adv Recte: 3738-MA-José Maria Diniz RECLAMADO: Luiz Alves Borges Adv Recdo: 5243-MA-Ney Sousa Falcão Barreto Processo Nr: 2049-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0889-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Janilson Da Silva Bezerra Adv Recte: 4858-MA-Fernando Antônio Ribeiro de Paula RECLAMADO: F.M. Pinheiro Adv Recdo: 4779-MA-Kléber Francisco A. Dos Santos 86 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 Processo Nr: 2050-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0969-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Marinalva Barroso Silva Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Restaurante Avenida (M. Alves Pinheiro) Processo Nr: 2051-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0970-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Evandro Felix Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: M. T. Lima Moraes Adv Recdo: 3744-MA-Alberto Lurine Guimarães Processo Nr: 2052-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0977-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel Lima Da Cruz Adv Recte: 5101-MA-Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Espolio De Clovis Lopes Pinheiro/Clovis Lopes Pinheiro Engenharia (Inventariante: Rafaela Do Vale Pinheiro, Repres.: Cosma Maria Do Vale) Processo Nr: 2053-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0979-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ismar De Jesus Pereira Adv Recte: 5101-MA-Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Espolio De Clovis Lopes Pinheiro/Clovis Lopes Pinheiro Engenharia (Inventariante: Rafaela Do Vale Pinheiro, Repres.: Cosma Maria Do Vale) Processo Nr: 2054-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1008-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Eliane Sales Santos Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Nutriçao Ltda Processo Nr: 2055-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1017-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Celio Jose Sodre Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Afal Ltda Processo Nr: 2056-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1027-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Deusanira De Sousa Oliveira Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: S. Branco Oliveira Adv Recdo: 1379-MA-Rubem Ferreira De Castro Processo Nr: 2057-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1028-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Iris Sousa Araujo Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Transportadora Concorde (H.G. Representacoes) Processo Nr: 2058-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1040-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Danilo Camara De Melo Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Micro Service Adv Recdo: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves Processo Nr: 2059-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1048-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Kassandra Almeida Baptista Adv Recte: 705-MA-Pedro Américo Dias Vieira RECLAMADO: Complexo Turistico Panaquatira Processo Nr: 2060-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1049-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Carlos Vieira Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos - Coliseu Adv Recdo: 3257-MA-Marco Antonio Silva Costa Processo Nr: 2061-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1059-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro De Morais Damasceno Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Hotel Atenas Palace Ltda Adv Recdo: 5181-MA-Marcelo Magno Ferreira e Souza D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 2062-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1067-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Luzia Ferreira Adv Recte: 3698-MA-Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO: Gg Expresso Adv Recdo: 5324-MA-Maria De Lurdes Cavalcante Fialho Processo Nr: 2063-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1088-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Liebert Lecio Ribeiro Adv Recte: 4516 A-MA-Jose Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Escola Dom Quixote Processo Nr: 2064-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1090-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Dos Santos Pereira Adv Recte: 4849-MA-Adailton Alencar Carvalho RECLAMADO: Amattur Agencia Maranhense De Transportes E Turismo Ltda Adv Recdo: 3323-MA-Francisco Manoel Martins Carvalho Processo Nr: 2065-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1098-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Froes Lindoso Adv Recte: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Malharia Marfana (Maria Das Gracas Sousa) Processo Nr: 2066-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1099-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Dorivaldo De Jesus Santos Costa Adv Recte: 713-MA-Itamar Correa Lima RECLAMADO: Ecil - Empreendimentos Construcoes E Industria Ltda Adv Recdo: 6452-MA-Fábio Henrique Brandão Cunha Processo Nr: 2067-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1129-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Aurelio Lima Oliveira Adv Recte: 785-B-TO-José Luiz Camargo De Oliveira Júnior RECLAMADO: Remoel - Engenharia, Terraplanagem, Comércio E Indústria Ltda. Processo Nr: 2068-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1167-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Costa Leite Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão RECLAMADO: Expresso Continental Ltda Processo Nr: 2069-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1168-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Lindomar Ferreira De Jesus Adv Recte: 3053-MA-Matias Machado RECLAMADO: Esquadro Construçoes E Comercio Ltda Processo Nr: 2070-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1177-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Fernandes Barros Durans Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De Sao Luis Adv Recdo: 3314-MA-Cláudia Regina Furtado da Costa Processo Nr: 2071-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1197-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Raimundo Oliveira Dos Santos Adv Recte: 5538-MA-Maria de Jesus Lima Souza RECLAMADO: Flavio Mendes Serra Processo Nr: 2072-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1199-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Marques Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Rp&M - Engenharia Processo Nr: 2073-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1237-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Deijanio De Sousa Maia Adv Recte: 3827-MA-Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: D. Borges Abreu Comercio E Representaçao - Shopping Car Processo Nr: 2074-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1239-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Alcides De Sousa Cardoso Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Delirius E Delicias Drinks (Mario Celson Reis De Almeida) D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 2075-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1248-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Miguel Viegas Vieira Filho Adv Recte: 3846-MA-João Watson Coêlho De Souza RECLAMADO: Sociedade Novo Tempo Ltda Adv Recdo: 5298-MA-Geomílson Alves Lima Processo Nr: 2076-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1257-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Augusto Costa Sa Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Edinaldo Guimaraes Santana SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 87 RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educaçao Basica Das Redes Publicas Estadual E Municipais Do Estado Maranhao - Sinproesmma Adv Recdo: 3827-MA-Luiz Henrique Falcão Teixeira Processo Nr: 2088-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1419-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Sania Denise Vieira Costa Adv Recte: 4516 A-MA-Jose Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Sociedade Filantropica Evangelica Do Maranhao - Sofemar Adv Recdo: 6.114-MA-Enos Henrique Nogueira Ferreira Processo Nr: 2077-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1280-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Bebiton Dos Reis Barros Adv Recte: 3053-MA-Matias Machado RECLAMADO: D. C. Pereira Roma Industria E Comercio Processo Nr: 2089-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1420-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Raimundo Da Silva Adv Recte: 4516 A-MA-Jose Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Sociedade Filantropica Evangelica Do Maranhao - Sofemar Adv Recdo: 6.114-MA-Enos Henrique Nogueira Ferreira Processo Nr: 2078-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1283-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Almeida Da Silva Adv Recte: 4523-MA-Maria José Santos Santana RECLAMADO: Escola Criativa - Lva Adv Recdo: 4054-MA-Aílson Bezerra Rodrigues Processo Nr: 2090-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1480-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Costa Filho Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Praças Da Polícia Militar Do Maranhão Processo Nr: 2079-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1287-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Claudia Rosana Silva Adv Recte: 2905-MA-Tadeu De Jesus E Silva Carvalho RECLAMADO: M. S. Rodrigues Processo Nr: 2091-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1485-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Valdir Silva Morais Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Planel -Planejamento Const. Eletrica Ltda Processo Nr: 2080-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1288-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Lucimar Sousa Soares Adv Recte: 2905-MA-Tadeu De Jesus E Silva Carvalho RECLAMADO: M. S. Rodrigues Processo Nr: 2081-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1289-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Mayrla Reis Andrade Adv Recte: 5631-MA-Suzamira Ramos Moura Santos RECLAMADO: Associaçao Dos Moradores Do Conjunto Sacavem Processo Nr: 2082-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1299-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose De Morais Adv Recte: 6398-MA-J. L. Santos RECLAMADO: Preltins - Engenharia Ltda Adv Recdo: 5854-MA-Marcia Maria Leite Oliveira Processo Nr: 2083-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1300-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Carmo De Souza Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Rachid Abdala S/A - Industria E Comercio Processo Nr: 2084-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1309-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Duarte Cantanhede Adv Recte: 2678-MA-Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Escritorio Unidos Ltda Adv Recdo: 4460-MA-Júlio César de Jesus Processo Nr: 2085-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1328-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Horquidea Sousa Carvalho Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Luis Manuel Matos E Almeida E Etiene Cavalcante Ribeiro Almeida Processo Nr: 2086-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1339-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Goncalves Martins Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Termofrio - Tecnologia E Refrigeracao Ltda Processo Nr: 2087-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1399-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Elbeli Sampaio Gonçalves Adv Recte: 5211-MA-Eduardo Alexandre Costa Corrêa Processo Nr: 2092-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1488-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Gregorio Arcelino Costa Pereira Adv Recte: 4164-MA-Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Clube Recrativo Jaguarema Adv Recdo: 4920-MA-Djalma Moura Passos Processo Nr: 2093-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1493-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Marques Leite Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Cfh Empreendimentos Comerciais E Representaçoes Ltda Adv Recdo: 2736-PI-Cleiton Leite Loiola Processo Nr: 2094-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1520-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Edite De Fatima Gonçalves Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Expresso Brasileiro Ii Ltda Processo Nr: 2095-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1569-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Rosario De Sousa Soares Adv Recte: 3524-MA-Maurício Cavalcante Fernandes RECLAMADO: Maria Lucinete Araujo Silva Processo Nr: 2096-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1589-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos Gonçalves De Sousa Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Miguel Pereira De Araujo Processo Nr: 2097-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1637-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Reinaldo Souza Teixeira Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Construtora Sag Ltda Adv Recdo: 6151-MA-Fernando Roosevelt Rocha Processo Nr: 2098-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1660-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Doniciel Dos Santos Matos Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Colegio Humberto Ferreira Adv Recdo: 3745-MA-José Cláudio Costa Ribeiro 88 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 2099-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1682-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonia Das Merces Barbosa Costa Adv Recte: 3605-MA-Raimundo Vitório De Sousa RECLAMADO: Restaurante Cervante Ltda Prop. Vilma Gil Diasa Processo Nr: 2111-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1799-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Adailton Silva Soares Adv Recte: 6217-MA-Adriana Acosta Martins Gama RECLAMADO: Rocha Pereira Engenharia Com. E Rep. Ltda - Pegaso Processo Nr: 2100-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1700-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jozilne Soares Da Silva Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Restaurante E Bar Cadeado Adv Recdo: 14.202 - D-MA-Carlos Henrique Oliveira De Queiroz Processo Nr: 2112-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1801-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Araujo De Sousa Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Empresa São Marcos Ltda Processo Nr: 2101-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1708-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Eraldina Ferreira Lavra Silva Adv Recte: 5361-MA-Nadja Cristianne Melo Costa RECLAMADO: Escritorio Unidos Ltda Adv Recdo: 4460-MA-Júlio César de Jesus Processo Nr: 2102-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1711-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Antonia Rocha Adv Recte: 5361-MA-Nadja Cristianne Melo Costa RECLAMADO: Escritorio Unidos Ltda Adv Recdo: 4460-MA-Júlio César de Jesus Processo Nr: 2103-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1733-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Cleonilde Barbosa Dos Santos Adv Recte: 5997-MA-Joseline De Almeida Freitas RECLAMADO: All Incorporadora de Serviços Ltda.( Hospital Aliança) Adv Recdo: 6458-MA-Flávia Varão Oliveira Processo Nr: 2104-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1738-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Carlos Monte Prado Adv Recte: 5135-MA-Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Jp Engenharia Ltda Adv Recdo: 31.850-SP-Paulo Roberto Antunes Da Cruz Processo Nr: 2105-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1749-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Suelma De Jesus Martins Froz Adv Recte: 3827-MA-Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda Processo Nr: 2106-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1751-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Tereza Cristina Cantanhede Azevedo Adv Recte: 5351-MA-Cláudio Flávio Santos Santana RECLAMADO: Caixa Beneficente Dos Oficiais E Praças Da Pmma - Colegio Coronel Raimundo Sadock Adv Recdo: 6362-MA-Haroldo Cláudio dos Santos Dias Processo Nr: 2107-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1758-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Joenilde Ribeiro Pestana Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Restaurante Dias Adv Recdo: 4186-MA-Nilton Rego de Paula Processo Nr: 2108-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1759-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Lucilene Lisboa De Sousa Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Dinamar Costa Lopes Processo Nr: 2113-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1810-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Dos Santos Morais Silva Adv Recte: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Adv Recdo: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha Processo Nr: 2114-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1830-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Adriana De Fatima Ferreira Mafra Adv Recte: 5099-MA-Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Grupo Educacional Paralelo Ltda Adv Recdo: 6169-MA-Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra De Castro Processo Nr: 2115-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1866-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Jose Da Silva Neves Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Recanto Infantil “Tia Alice” (Rosa Maranhao) Processo Nr: 2116-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1895-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ivan Alves Lira Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Enil Instalacoes Servicos Eletricos E Telefonicos Adv Recdo: 6170-MA-Doriana Dos Santos Camêllo Processo Nr: 2117-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1898-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Silvano Ferreira Da Silva Adv Recte: 2522-MA-José Costa Ferreira RECLAMADO: Simmer Construçoes Ltda Adv Recdo: 6257-MA-Alexandre Cavalcante Pereira Processo Nr: 2118-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1909-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Mercedes Madeira Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Rocha Nascimento Ltda Processo Nr: 2119-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1910-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Edinaldo Costa Santos Adv Recte: 6133-MA-Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Estaçao Grafica Ltda Processo Nr: 2120-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1925-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Erasmo Carlos Lisboa Da Silva Adv Recte: 3455-MA-Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Galleti E Nobre Ltda / Alessandro Ruy Almeida Nobre ( Nome Fantasia: Panificadora Super Pão) Processo Nr: 2109-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1769-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Genivaldo Carvalho Costa Adv Recte: 4139-MA-Marcos Fábio Lessa De Alencar RECLAMADO: Lavanderia Alva Ltda Adv Recdo: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins Processo Nr: 2121-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1930-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Pereira De Azevedo Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Une Serviços Eletricos Ltda (Prop. Raimundo Nonato Lima Nunes Filho) Processo Nr: 2110-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1779-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Murilo De Carvalho Neves Adv Recte: 6101-MA-Tertuliano Farias Rodrigues RECLAMADO: Organizaçao Brasileira De Prestaçao De Serviços Ltda - Orbral Adv Recdo: 3380-CE-Patrício De Sousa Almeida Processo Nr: 2122-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1979-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Misael Lopes Tavares Adv Recte: 4632-MA-Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Colegio Henrique De La Roque Adv Recdo: 5278-MA-José De Ribamar Carneiro Sobrinho D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 89 Processo Nr: 2123-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1997-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Do Livramento Santana Freire Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Galete Nobre Ltd (Super Pão) Processo Nr: 2135-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2079-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Gomes Dos Santos Adv Recte: 2073-MA-Manoel Murilo Falcão RECLAMADO: Servinorte Administração De Segurança Ltda Processo Nr: 2124-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2007-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Mauricio Santos Martins Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: M K F - Aço Inox Const. Ltda Adv Recdo: 2937-MA-Flávio Alberto Correia Processo Nr: 2136-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2084-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luiz De Oliveira Adv Recte: 4358-MA-Wady Teixeira De Jesus RECLAMADO: A. S. Mendonça (Churrascaria Paralellu’S) Adv Recdo: 4162-MA-Walber Lima Brito Processo Nr: 2125-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2014-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Marco Aurelio Araujo Barros Adv Recte: 3827-MA-Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De Sao Luis Adv Recdo: 3314-MA-Cláudia Regina Furtado da Costa Processo Nr: 2137-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2095-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Humberto De Luis Emerson Machado Adv Recte: 5700-MA-Raimundo Nonato Cardoso RECLAMADO: Plamed - Plano De Assistencia Medica Ltda Adv Recdo: 5431-MA-Maria Cecília Carceres Processo Nr: 2126-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2019-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Sebastiao Lopes Lima Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Distribuidora De Generos Novo Horizonte Ltda Adv Recdo: 3526-MA-Walter Wanderley Silva Ferreira Processo Nr: 2138-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2129-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Perla Silva Costa Adv Recte: 4444-MA-Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Ilha Do Amor Fm ( Jose Silva Neto) Processo Nr: 2126-2005-015-16-01 Nr de Origem: 2019-2002-003-16-01 AGRAVANTE: Distribuidora De Generos Novo Horizonte Ltda Adv Recte: 4526-MA-Walter Wanderley Silva Ferreira. AGRAVADO: Antonio Sebastiao Lopes Lima Processo Nr: 2128-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2037-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Pereira Ferreira Adv Recte: 6328-PA-Jane Cristina De Sousa Lobato RECLAMADO: Thejon Comercio E Industria Ltda Adv Recdo: 2686-MA-Joélcio Monteiro De Oliveira Processo Nr: 2129-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2039-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Felipe Maxima Soares De Araújo Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão RECLAMADO: Bagda Café (Prop. Paulo Mauricio Miguel) Processo Nr: 2130-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2044-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ducinaldo Bernardo Vieira Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: C.E.P. Santos (Carlos Eduardo Pacheco Santos) Adv Recdo: 3559-MA-Jorge Henrique De Viveiros Vieira Processo Nr: 2131-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2048-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Dionato Furtado Adv Recte: 5018-MA-Maria Do Bom Parto Viana Furtado RECLAMADO: Ita Empreendimentos De Engenharia E Comercio Ltda Adv Recdo: 5836-MA-José Da Graça Garcia Belém Processo Nr: 2139-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2157-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Almino Dos Santos RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda (Rep. P/Helcio Nasser Barbosa De Sousa) Processo Nr: 2140-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2158-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jaldemir Gomes Guimaraes RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda (Rep. P/Helcio Nasser Barbosa De Sousa) Processo Nr: 2141-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2159-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Coelho Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Assine Vigilancia Processo Nr: 2142-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2170-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Sousa Macedo Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Marinalva Barbosa Duarte Processo Nr: 2143-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2187-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Alcimar Pinheiro Barbosa Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão RECLAMADO: Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância Segurança e Transporte de Valores do Estado do Maranhão Adv Recdo: 3700-MA-Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York Processo Nr: 2144-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2190-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Evandro Muniz Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Planel Planejamento Construçao Eletrica Ltda Processo Nr: 2132-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2050-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Milson Amorim Adv Recte: 2678-MA-Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Eletrol - Prop. (Alan Lobo Araujo) Adv Recdo: 3790-MA-Liz Cristina De Melo Brito Processo Nr: 2145-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2197-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Silva Ribeiro Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Expresso Continental Adv Recdo: 5376-MA-Fábia Cristina Teixeira De Araújo Processo Nr: 2133-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2065-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Edmar Gomes Cavalcante Junior Adv Recte: 5949-MA-Edmar Gomes Cavalcante Júnior RECLAMADO: Centro Educacional Pao Da Vida Adv Recdo: 4164-MA-Francisco Raimundo Lima Diniz Processo Nr: 2146-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2238-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Galvao Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Construtora Sag Ltda Adv Recdo: 6151-MA-Fernando Roosevelt Rocha Processo Nr: 2134-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2077-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ismael Pereira Bonfim Adv Recte: 4632-MA-Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicaçoes Do Maranhao S/A - Telemar Adv Recdo: 5037-MA-José Ribamar De Araújo Sousa Dias Processo Nr: 2147-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2269-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Terezinha De Jesus Miranda Cruz Adv Recte: 3902-MA-Samir Quitanilha Gerude RECLAMADO: M.S. Dos Reis Ind. E Comercio ( Prop.: Magnolia Santos Dos Reis) 90 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 2148-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2290-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Eslibeth Silva Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Luzimar Silva De Assis Processo Nr: 2160-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0039-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Costa Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Antonio Valdir (Luar Vigilancia) Processo Nr: 2149-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2302-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Adilene Cristina De Sousa Pereira Adv Recte: 5775-MA-Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Mister Pizza (Jcb Neves) Processo Nr: 2161-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0054-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Dos Santos Teixeira Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Pacto Engenharia Ltda Adv Recdo: 5945-MA-José Marques De Carvalho Neto Processo Nr: 2150-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2327-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Mizael Melo Alves Adv Recte: 4516-A-MA-José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Edmundo Antonio Calheiros Borges Adv Recdo: 2760-MA-Carlos Santana Lopes Processo Nr: 2162-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0056-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Erenildes Farias Magalhaes Adv Recte: 5775-MA-Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Cooperativa Mista De Produçao E Trabalho (Cootrab) Processo Nr: 2151-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2338-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ismael Santos De Oliveira Adv Recte: 4398-A-MA-J. L. Santos RECLAMADO: Galeto Tropical Ltda Adv Recdo: 3648-MA-Gonzanilde Pinto De Sousa Processo Nr: 2152-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2350-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Antonio Mendes Duailibe Adv Recte: 4059-MA-José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhao - Cemar Adv Recdo: 6113-A-MA-Wellington Guanabara Leiros Processo Nr: 2153-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2358-2002-003-16-00 RECLAMANTE: John Wallace Leite Dutra Adv Recte: 5253-MA-Werther De Moraes Lima Júnior RECLAMADO: Pacto Engenharia Ltda Adv Recdo: 5945-MA-José Marques De Carvalho Neto Processo Nr: 2154-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2359-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Walquiria Oliveira Gomes Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Moriah Cafe (Prop. Sr. Paulo Rocha) Processo Nr: 2155-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2360-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Leilane Piedade Macieira Adv Recte: 3943-MA-Antônio Roberto Pires da Costa RECLAMADO: Espólio De Francisco Solano Oliveira Rodrigues (Inventariante Francisco Solano O. Rodrigues Filho) Processo Nr: 2156-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2369-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Valtecir Martins Gomes Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Estrela Do Norte Confecçoes E Serviços Ltda Adv Recdo: 5175/A-MA-Alice Micheline Matos Processo Nr: 2163-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0065-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Cleidimar Campos Adv Recte: 5775-MA-Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Pousada Bahamas (Joao Barros) Processo Nr: 2164-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0067-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Moraes Da Silva Adv Recte: 5265-MA-Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Construtora J. M. Matos Ltda Processo Nr: 2165-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0081-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Costa Borges Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Ativa Comercio Representaçoes E Serviços Ltda Adv Recdo: 4735-MA-Ruy Eduardo Villas Boas Santos Processo Nr: 2166-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0083-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Dantes Sales Silva Adv Recte: 4134-MA-Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Associaçao Dos Moradores Do Residencial Solar Dos Encantos Processo Nr: 2167-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0087-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Jorge Costa Castro Adv Recte: 4975-MA-Orlando Da Silva Campos RECLAMADO: Instituto Alberto Einstein Ltda Processo Nr: 2168-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0090-2003-003-16-00 CONSIGNANTE: Serraria Cefa Ltda Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves CONSIGNADO: Raimundo Nonato Conceiçao Da Silva Adv Recdo: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle Processo Nr: 2169-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0111-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Hilton Ribeiro De Araujo Adv Recte: 4523-MA-Maria José Santos Santana RECLAMADO: J. B. Implementos Processo Nr: 2157-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0016-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Benedito Sa De Araujo Adv Recte: 676-MA-Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Plazza Conservaçao E Limpeza Em Geral Ltda Processo Nr: 2170-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0113-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Eliton Ferreira De Souza Adv Recte: 4488-MA-Francisco Braga De Carvalho RECLAMADO: Shopping Car Locadora Comercio E Serviços Ltda Processo Nr: 2158-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0027-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Hilton Correia Da Cruz Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Cerâmica São Luís Ltda. Processo Nr: 2171-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0133-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Isanil Alves Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Litoral Veiculos Ltda Adv Recdo: 5497-MA-Benones Vieira De Araújo Processo Nr: 2159-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0035-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Edson Oliveira De Jesus Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Miguel Perreira De Araújo Processo Nr: 2172-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0144-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Francisca Das Chagas Silva Sousa Adv Recte: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha RECLAMADO: Expresso Continental D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 2173-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0150-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Afonso Pereira Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Construtora Diniz Ltda Processo Nr: 2174-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0153-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Fonseca Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Lanchonete Pimentao (Prop.: Josiane Lago Figueiredo) Adv Recdo: 3605-MA-Raimundo Vitório De Sousa Processo Nr: 2175-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0159-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro De Jesus Ferreira Moraes Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda. (TV Praia Grande) Adv Recdo: 4726-MA-Raimundo Francisco Bogéa Júnior SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 91 Processo Nr: 2185-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0270-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Denilson Veloso Dos Santos Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: A Dedet Serv - Sociedade Novo Tempo Ltda + 1 Adv Recdo: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto Processo Nr: 2186-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0272-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel De Jesus Soares Serra Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Alternativa Serviços Gerais Ltda (Proprietario.: Joao Vicente F. Vieira) Processo Nr: 2187-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0280-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonino Rego Nascimento Junior Adv Recte: 3698-MA-Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO: G. G. Expresso Ltda Processo Nr: 2176-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0163-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Rosilene De Almeida Barbosa Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Iranilde Ferreira De Lima Processo Nr: 2188-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0298-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Pereira Adv Recte: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Adv Recdo: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha Processo Nr: 2177-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0176-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luis Carvalho Do Nascimento Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Drogaria São Marcos Ltda Adv Recdo: 5298-MA-Geomílson Alves Lima Processo Nr: 2189-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0302-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Da Conceiçao Silva Adv Recte: 4696-MA-Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: J. De R. F. Do Nascimento Adv Recdo: 4162-MA-Walber Lima Brito Processo Nr: 2178-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0188-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Valdemar Pinheiro Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Ferromina - Materiais De Construçao Ltda Adv Recdo: 5398-MA-Marcelo Caetano Braga Muniz Processo Nr: 2190-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0316-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Iranilde De Jesus Sousa Carvalho Adv Recte: 4185-MA-Valdeci Ferreira De Lima RECLAMADO: Banda Marazul Produçoes/Carlos Benedito (Carlão) Processo Nr: 2179-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0192-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Sales Maramaldo Braga Adv Recte: 4685-MA-Ana Célia de Almeida Freitas RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda Processo Nr: 2180-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0197-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Euzimar Pereira De Oliveira Adv Recte: 3600-MA-Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Concrebase - Indústria e Comércio Ltda. Processo Nr: 2191-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0317-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Ivan Mario Magalhaes De Freitas Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Alternativa Serviços Gerais Ltda (Proprietario.: Joao Vicente F. Vieira) Processo Nr: 2192-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0319-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Da Conceiçao Fernandes Campelo Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Viaçao Santo Antonio Ltda Adv Recdo: 29776-MG-Edilson José De Miranda Processo Nr: 2181-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0227-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Manuel Domingos Alves Adv Recte: 3292-MA-Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Expresso Tapajós Ltda. Adv Recdo: 4186-MA-Nilton Rego de Paula Processo Nr: 2193-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0324-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Luzia Moraes De Aguiar Adv Recte: 3448-MA-Carlos Alberto Alvares De Oliveira RECLAMADO: Cooperativa Mista De Consumo Dos Motorista Autonomos De São Luis (Posto De Combustivel Cocoma) Adv Recdo: 3768-MA-José Carlos Tavares Durans Processo Nr: 2182-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0238-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Evaldo De Jesus Campos Rocha Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Lanchonete Delicioso Boys (Socio-Proprietario Sr. Fabio Macacio Da Silva) Processo Nr: 2194-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0371-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Regina Maria Da Silva Adv Recte: 3002-MA-Walter Carlito Rocha RECLAMADO: A C V De Carvalho - Padaria Lisboene Processo Nr: 2183-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0246-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Elen Moreira Da Fonseca Adv Recte: 3053-MA-Matias Machado RECLAMADO: Telemar Norte Leste Adv Recdo: 5037-MA-José Ribamar De Araújo Sousa Dias Processo Nr: 2184-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0259-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jakson Douglas Silva Paiva Adv Recte: 4041-MA-Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Posto De Lavagem 3 Palmeiras (Prop. Lucimar De Sena) Processo Nr: 2195-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0387-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Bom Parto Silva Rosa Adv Recte: 194-MA-Lourival Correia De Sousa RECLAMADO: Pizzaria Picanha Na Pedra Adv Recdo: 5.606-MA-Alexsanro De Oliveira Passos Dias Processo Nr: 2196-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0408-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Evandro Rodrigues Lima Adv Recte: 5609-MA-José Antonio Nunes Aguiar RECLAMADO: Thomaz Instalaçães e Montagens Ltda. Adv Recdo: 4613-MA-Nardo Assunção Da Cunha 92 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 Processo Nr: 2197-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0472-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Liraelson Cavalcanti Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Cali Imobiliaria E Construcoes Ltda Adv Recdo: 6695-MA-Herberth de Sousa Dourado Processo Nr: 2198-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0509-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Aparecida Alves Moraes De Melo Adv Recte: 4516-A-MA-José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Expresso Tapajos Ltda Adv Recdo: 3139-MA-Francisco Gomes Feitosa Processo Nr: 2199-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0522-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Listerlandes Paixao Castro Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Samar - Saneantes Do Maranhão Ltda Adv Recdo: 3.943-MA-Antonio Roberto Pires Da Costa Processo Nr: 2200-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0550-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Fernando Elias Moucherek Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater) Adv Recdo: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro Processo Nr: 2201-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0608-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Lucia Soares Mourao Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Companhia Do Lanche (Prop. Sr. Marcos Antonio) Adv Recdo: 3667-MA-Darci Costa Frazão Processo Nr: 2202-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0679-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Francisco Silva Filho Adv Recte: 5265-MA-Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Construtora E Consultoria Parametro Ltda Processo Nr: 2203-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0681-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos Filomeno Almeida Adv Recte: 3058-MA-José Carlos Everton Lindoso RECLAMADO: Cerisa Cerâmica Rio Bonito S.A. Processo Nr: 2204-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0683-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Aranha Pereira Adv Recte: 3984-MA-Lísia Maria Pereira Gomes RECLAMADO: Emilio Ayoub Adv Recdo: 3033-MA-Enéas Pereira Pinho Processo Nr: 2205-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0712-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Marcio Carneiro Gomes Adv Recte: 3700-MA-Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York RECLAMADO: Ipop - Instituto De Pesquisa De Opiniao Publica (Rep. Dalva Lemos) Processo Nr: 2206-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0748-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Elisangela Pinheiro Diniz Adv Recte: 6102-MA-Noeme Barros Da Silva RECLAMADO: Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilancia Ltda D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 2209-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0798-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Araujo Barbosa Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Diedro Engenharia Ltda Processo Nr: 2210-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0834-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Renato Araujo Alves Adv Recte: 3048-MA-Neuton Diniz Filho RECLAMADO: Indecon Industria De Estrutura De Concreto Ltda Processo Nr: 2211-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0849-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Da Silva Rodrigues Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: C R Vasconcelos Brasileiro Comercio Processo Nr: 2212-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0852-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Luzia Monteiro Adv Recte: 4162-MA-Walber Lima Brito RECLAMADO: Viaçao Norte Brasileiro Ii Ltda Adv Recdo: 3486-MA-Mário Sílvio Costa Carvalho Processo Nr: 2213-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0859-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Arlindo Da Costa Santos Adv Recte: 4069-MA-Mauro Sérgio Ribeiro Frazão RECLAMADO: Templo Serviços De Vigilancia Ltda Processo Nr: 2214-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0877-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Reginaldo Feitosa Lopes Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Templo Servicos De Vigilancia Ltda Processo Nr: 2215-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0879-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Samuel Costa Siqueira Adv Recte: 2290-MA-José Ribamar Marques RECLAMADO: Sampaio Correia Futebol Clube Adv Recdo: 4726-MA-Raimundo Francisco Bogéa Júnior Processo Nr: 2216-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0882-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Edicleia Silva Assunçao Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Charles Costa Dos Santos Adv Recdo: 1523-MA-Maria Jose Santos Santana Processo Nr: 2217-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0888-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Do Espirito Santo Ferreira Conceiçao Adv Recte: 4337-MA-Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Tecle Engenharia Ltda (Rep. Israel Guimaraes Machado) Processo Nr: 2218-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0909-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Andre Nogueira Conceiçao Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Claudio Ribeiro Processo Nr: 2219-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0918-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Ronildo Rodrigues Costa Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Comercial Sao Lucas Ltda Adv Recdo: 5247-,M-Karine Pereira Mouchrek Processo Nr: 2207-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0771-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Cassia Maria Mendes Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Viaçao Pele Transporte Urbano Ltda Adv Recdo: 6038-MA-Celso Henrique Anchieita De Almeida Processo Nr: 2220-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0929-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Cesar Pinto Cutrim Adv Recte: 4006-MA-Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: J.M.C. Alimentacao Ltda (Colonial Buffet) Adv Recdo: 4932-MA-Márcia Andréa Ferreira Pereira Processo Nr: 2208-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0790-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Marinalva Araujo Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Oreste De Sousa Processo Nr: 2221-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0957-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonia Alves Diniz Silva Adv Recte: 6498-MA-Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: Centro Educacional Ludovicence D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 93 Processo Nr: 2222-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0970-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Fernando Pereira Ferreira Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Constroltec Engenharia E Comercio Ltda Adv Recdo: 5148-MA-Severino De Miranda Processo Nr: 2234-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1217-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Luzia Melo Campos Carvalho Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Municipio De Santa Rita Adv Recdo: 3200-MA-Carlos Alberto Maciel Abas Processo Nr: 2223-2005-015-16-00 Nr de Origem: 0973-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Celso Pereira Silva Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Antonio Carlos Costa Adv Recdo: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto Processo Nr: 2235-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1247-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Ferreira Adv Recte: 865-MA-Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Carlos Rafael Garcia Processo Nr: 2224-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1008-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Adelio Fernandes Filho Adv Recte: 5775-MA-Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Hotel Deodoro Ltda. Adv Recdo: 4735-MA-Ruy Eduardo Villas Boas Santos Processo Nr: 2225-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1027-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Pinheiro Adv Recte: 3667-MA-Darci Costa Frazão RECLAMADO: C. M. Representaçoes Ltda (Prop. Renato Allyson Cruz Lima) Adv Recdo: 5589-A-MA-Carlos Henrique Oliveira de Queiroz Processo Nr: 2226-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1099-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Wellington Guedes Machado. Adv Recte: 5074-MA-Aleksandra Lyra Pessoa Dos Reis Caldas RECLAMADO: Construtora Diniz Ltda Processo Nr: 2227-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1129-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Fabricio Palmeira Ribeiro Adv Recte: 4813-MA-Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: P. A. A. Bandeira Comercio E Representaçoes Adv Recdo: 4444-MA-Manoel Antonio Xavier Processo Nr: 2228-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1141-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Neves Adv Recte: 5146-MA-Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Diedro Engenharia Ltda Adv Recdo: 5.960-MA-Acrenelson Sousa Espíndola Processo Nr: 2229-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1151-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Pereira Da Conceicao Adv Recte: 6070-MA-Jonilton Santos Lemos Júnior RECLAMADO: Instituto Do Homem Adv Recdo: 4562-MA-José Luis Da Silva Santana Processo Nr: 2230-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1167-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Barros Araujo Filho Adv Recte: 3002-MA-Walter Carlito Rocha RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Adv Recdo: 6479-MA-Hilza Maria Feitosa Paixão Processo Nr: 2231-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1172-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Luis Siqueira Adv Recte: 4597-MA-Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Alternativa Serviços Gerais Ltda (Prop. Joao Vicente F Vieira) Processo Nr: 2236-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1270-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Vando De Sousa Vieira Dos Santos Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Estaçao Grafica Ltda Processo Nr: 2237-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1271-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Cristina Campos Adv Recte: 4334-MA-Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Comercial Sao Lucas Ltda Processo Nr: 2238-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1272-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Elza Maria Dos Santos Correia Adv Recte: 4786-A-MA-Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: Dalia Do Socorro Faray Rosa Processo Nr: 2239-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1319-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Washington Luiz De Freitas Adv Recte: 6587-MA-Adler Gomes Leitão RECLAMADO: Federaçao Das Colonias Dos Pescadores Do Estado Do Maranhao Processo Nr: 2240-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1321-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ernane Moreira Ferreira Adv Recte: 5589-A-MA-Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: T & P Comercio E Distribuiçao Ltda Processo Nr: 2241-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1398-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Sousa Santos Adv Recte: 3693-A-MA-Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Lastro Engenharia Industria E Comercio Adv Recdo: 4139-MA-Marcos Fábio Lessa De Alencar Processo Nr: 2242-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1419-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Fabio Santos Pinto Adv Recte: 3700-MA-Diana Paraguaçu Santos Cacique De New-York RECLAMADO: Orion Projetos E Construçoes Ltda Processo Nr: 2243-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1443-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Celso Antonio Santos Silva Adv Recte: 3682-MA-Maria Goretti Martins Carvalho RECLAMADO: Cariri Auto Peças Ltda Adv Recdo: 6479-MA-Hilza Maria Feitosa Paixão Processo Nr: 2232-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1179-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos Rosa Garcias Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Hotel Sao Jose (Prop. Stelman Ribeiro Santos) Adv Recdo: 3042-MA-José Murilo De Castro Azevedo Processo Nr: 2244-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1448-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Pereira Da Silva Adv Recte: 3827-MA-Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Margusa - Maranhao Gusa S/A Adv Recdo: 5181-MA-Marcelo Magno Ferreira e Souza Processo Nr: 2233-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1210-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Germano Souza Martins Adv Recte: 4516-A-MA-José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Conai - Assessoria Administração de Condomínio Ltda. Adv Recdo: 6479-MA-Hilza Maria Feitosa Paixão Processo Nr: 2245-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1450-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Augusto Mendes Da Silva Adv Recte: 5429-MA-Glenda Marão Viana Pereira RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. 94 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 Processo Nr: 2246-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1459-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceicao Moreira Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Wanderlina Abreu Barros D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 2257-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1780-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Livramento Rodrigues Da Cruz Adv Recte: 2522-MA-José Costa Ferreira RECLAMADO: Creusa Sena Da Silva Adv Recdo: 5898-MA-Raimundo de Almeida Ribeiro Processo Nr: 2247-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1460-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose De Jesus Carvalho Vilaça Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Constroltec - Engenharia e Comércio Ltda. Adv Recdo: 5148-MA-Severino De Miranda Processo Nr: 2258-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1793-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Aldair Costa Soeiro Adv Recte: 3245-MA-Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: J. Durans E Representaçoes E Serviços Ltda Processo Nr: 2248-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1468-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Magno Matos Furtado Adv Recte: 2591-MA-Raimunda Da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Processo Nr: 2259-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1801-2003-003-16-00 Processo Nr: 2249-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1536-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Rita Machado Barros Adv Recte: 5098-MA-Ado Celso Batista De Castro RECLAMADO: Posto Caroline Adv Recdo: 5945-MA-José Marques De Carvalho Neto Processo Nr: 2260-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1803-2003-003-16-00 Processo Nr: 2250-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1540-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Francilma Rocha Moraes Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Complexo Turistico Panaquatira Adv Recdo: 4248-MA-José De Ribamar Ramos Silva Processo Nr: 2251-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1620-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Cira Dos Santos Marinho Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima RECLAMADO: J.M.C. Alimentacoes Ltda Processo Nr: 2252-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1645-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastiana Regis Farias Adv Recte: 5589-A-MA-Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Sindicato Dos Funcionarios Publicos Vigilantes Do Estado Do Maranhao RECLAMANTE: Raimundo Benedito Diniz Correa Adv Recte: 4131-MA-Edilson Santos De Sousa RECLAMADO: Servinorte Administradora De Serviços De Vigilancia Ltda RECLAMANTE: Francisco Soares Juarez Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Expresso Tapajos Ltda Adv Recdo: 3292-MA-Alderico Jeferson da Silva Campos Processo Nr: 2261-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1832-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Vilani Carvalho Adv Recte: 4176-MA-Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Debora Sa Solino Aranha Adv Recdo: 3667-MA-Darci Costa Frazão Processo Nr: 2262-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1848-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Edinalda Mendes Garreto Adv Recte: 5298-MA-Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Manjari Industria E Comercio Ltda Adv Recdo: 2715-MA-José Ribamar Santos Processo Nr: 2263-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1852-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Graciano Teixeira Do Nascimento Adv Recte: 5614-MA-Ivan Lougon RECLAMADO: H. C. Da Silva Oliveira Processo Nr: 2253-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1653-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco De Oliveira Pinto Adv Recte: 4414-MA-João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Ceramica Sao Luis Adv Recdo: 3639-MA-Carlos Roberto Feitosa Costa Processo Nr: 2254-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1708-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Severino Gomes Dos Santos Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Construtora Vento Norte Ltda Processo Nr: 2264-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1902-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Alzirene Suelma Serra Adv Recte: 4388-MA-Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Municipio De São Luis - (Procuradoria Do Municipio De São Luis) Processo Nr: 2265-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1927-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Conceicao De Cassia Pontes Guimaraes Adv Recte: 3938-MA-Edsel Edson Britto Júnior RECLAMADO: Instituto Educacional Freitas Figueredo Adv Recdo: 3514-MA-Murilo Abreu Lobato Júnior Processo Nr: 2255-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1710-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar França Soares Adv Recte: 4516 A-MA-Jose Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Encor Engenharia Ltda. Processo Nr: 2266-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1950-2003-003-16-00 CONSIGNANTE: Padaria E Confeitaria Alternativa Adv Recte: 2682-MA-Gentil Augusto Costa CONSIGNADO: Joao Silva Melo Processo Nr: 2256-2005-015-16-00 Nr de Origem: 1759-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Francisco Araujo Goncalves Adv Recte: 3534-MA-Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Construtora Gama Ltda Adv Recdo: 6151-MA-Fernando Roosevelt Rocha Processo Nr: 2267-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2048-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Eguinaldo Rodrigues Da Silva Adv Recte: 4185-MA-Valdeci Ferreira De Lima RECLAMADO: Panificadora Eldorado D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nr: 2268-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2059-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Luiza Cristina Oliveira Adv Recte: 3913-MA-Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: C. R. Vasconcelos Brasileiro Comercio - Sagitarius Encomenda Express SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 95 Processo Nr: 2281-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2341-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Santos Soares Adv Recte: 2022-MA-Crisógono Rodrigues Dos Santos RECLAMADO: Internacional Construcoes Ltda Adv Recdo: 3991-MA-Roberto Tavares De Sousa Processo Nr: 2269-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2070-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Dos Santos Filho Adv Recte: 4006-MA-Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: Centro Educacional Sirius Ltda Processo Nr: 2270-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2121-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Josiel Salgado Garces Adv Recte: 5265-MA-Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Ceramica Sao Luis Adv Recdo: 4304-MA-Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos Processo Nr: 2271-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2130-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Marcelo Da Silva Adv Recte: 5503-MA-Marconi Mendes Gonçalves RECLAMADO: Serving Vigilancia - J. R. Costa Representaçoes Processo Nr: 2272-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2142-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Edson Charles Monteiro Privado Adv Recte: 4430-MA-Rita De Cassia Costa Choairy RECLAMADO: Adcons - Administraçao De Condominio E Serviços Ltda Adv Recdo: 3934-MA-Júlio César Marques Processo Nr: 2273-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2143-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco De Assis Mendes Adv Recte: 5589-A-MA-Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Sebastiao De Jesus Santos Garcia Adv Recdo: 2708-MA-José Ribamar Oliveira Ferreira Processo Nr: 2282-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2369-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Arnaldo Pereira Da Silva Adv Recte: 3053-MA-Matias Machado RECLAMADO: Marcos Cesar Irigoyen Gutierrez Birochi Adv Recdo: 5962-MA-Luiz Jorge Matos Processo Nr: 2283-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2393-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Warajon Ribeiro Batista Adv Recte: 5414-A-MA-Sandra Gonçalves Macedo RECLAMADO: Consorcio Cipodomus Adv Recdo: 6402-MA-Sebastião Antônio Fernandes Filho TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ATO Nº 013/2005 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 20, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e em razão do disposto no artigo 217, inciso II, alínea “b”, c/c o artigo 223, inciso II, da Lei 8.112/90, Processo Nr: 2274-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2150-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Solano Azevedo Adv Recte: 2678-MA-Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Calcari Luminense Ltda RESOLVE: EXCLUIR John Ferreira de Sousa da pensão civil instituída pela exservidora Maria Inês Pires de Sabóia, em virtude de sua maioridade ocorrida em 25 de abril de 2005, determinando, outrossim, a REVERSÃO da cota, a Processo Nr: 2275-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2159-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Sandro Rodrigo Menezes Adv Recte: 6398-MA-J. L. Santos RECLAMADO: Impreza Administraçao E Corretagem De Seguros Ltda Adv Recdo: 6260-MA-Carlos Eduardo Dias Almeida que fazia jus, às co-beneficiárias temporárias remanescentes ANTÔNIA ELIENE SOARES DE SOUSA e WALDILENE SANTOS MELO, cabendo a cada uma, a partir dessa data, o percentual de 50% da referida pensão. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Processo Nr: 2276-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2202-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Claudionilson De Jesus Pereira Viana Adv Recte: 4089-MA-Orlanda De Barros Pessoa RECLAMADO: Posto Topazio Ltda Adv Recdo: 5945-MA-José Marques De Carvalho Neto Processo Nr: 2277-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2269-2003-003-16-00 EXEQUENTE: Ministério Público do Trabalho EXECUTADA: Gusa Nordeste S/A Luís, 28 de abril de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA Nº 203/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Procedimento Administrativo nº 5647/2004, Processo Nr: 2278-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2305-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos Crescencio Furtado Adv Recte: 4592-MA-Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Guara Vigilancia Privada Ltda R E S O L V E: DESIGNAR a servidora EDINEIDE SALES BRAGA, Técnico Judiciário, pertencente ao Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, para atuar como Gestora do convênio celebrado entre este Tribunal e o HSBC Bank Processo Nr: 2279-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2310-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco De Assis Barbosa De Moura Adv Recte: 4116-MA-Sérgio Geraldo Maciel Pires RECLAMADO: Cerâmica São Luís Ltda. Adv Recdo: 3639-MA-Carlos Roberto Feitosa Costa Brasil S.A. DESIGNAR a servidora ROSÂNGELA PINHO ALVES, Técnico Judiciário, pertencente ao Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, para substituir a servidora acima designada durante os seus afastamentos. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Processo Nr: 2280-2005-015-16-00 Nr de Origem: 2322-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Itaina Do Rosario Farias Adv Recte: 3913-MA-Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Ferman Ferramenta Maquina E Motores Ltda Adv Recdo: 5503-MA-Marconi Mendes Gonçalves TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de abril de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente 96 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 15362/2003-TCE Natureza: Aposentadoria Origem: Fundação da Criança e do Adolescente do Maranhão (Funac) Responsável: Maria da Graça Marques Cutrim Beneficiária: Marta Vieira de Jesus Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Aposentadoria voluntária de Marta Vieira de Jesus, servidora da Fundação da Criança e do Adolescente do Maranhão. Diligência e aplicação de multa. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 008/2005 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15362/ 2003-TCE, constante da aposentadoria voluntária de Marta Vieira de Jesus, no cargo de monitor auxiliar de atividades pedagógicas, lotada na Fundação da Criança e do Adolescente do Maranhão, concedida pelo Ato de 29.7.2003, retificado pelo Ato de 31/3/2004, da Gerência Adjunta de Seguridade Social/Geplan, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, à unanimidade e conforme voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 159/2005 do Ministério Público, acordam em: a) aplicar multa no valor de R$ 1.181,15 (um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos) à Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão pelo descumprimento da diligência anterior, nos termos do art. 274, IV, do Regimento Interno deste Tribunal; b) notificar-lhe para que, no prazo de trinta dias, a contar da ciência desta decisão, encaminhe a este Tribunal os documentos solicitados na Decisão CP-TCE nº 926/2004 anexa. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto-Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de março 2005. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: Flavia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001139 / 2005- CAXIAS AGRAVANTE: JANETH DOS REIS SOUSA Advogado(a)(s): Dr.MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO(A): JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, TELECENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002158 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: THEREZA CRISTINA FERREIRA DOS ANJOS Advogado(a)(s): Drs.PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, CÍCERO OLIVEIRA, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR-GERAL Dr.PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A)(ES) Dra.JOANA D’ARC SANCHES DA SILVA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003786 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(a)(s): Drs.JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ, GUSTAVO VIEGAS MARCONDES, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO AGRAVADO: NILVANETE DE LIMA ALVES CABRAL Advogado(a)(s): Drs.ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, DEÍLA BARBOSA MAIA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020438 / 2004- BALSAS AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA RODRIGUES EX - PREFEITO DE RIACHÃO Advogado(a)(s): Drs.OSORIO JOÃO WORM, CRISTIANE WORM AGRAVADO(A): JOSÉ ROCHA SANTOS Advogado(a)(s): Dra.ROSANE FERREIRA IBIAPINA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029964 / 2004- CAXIAS AGRAVANTE: COMISSÃO PROVISÓRIA ELEITORAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E IMOBILIARIA DE CAXIAS, Advogado(a)(s): Dr.JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE: JOSÉ NONATO SANTOS AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR RAMOS COSTA Advogado(a)(s): Dr.JONAS DE AGUIAR FILHO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 06-REMESSA N.º 012826 / 2004- PARAIBANO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) Dr.CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) Drs.MIGUEL SALES PEREIRA VERAS, LUCIANA CARDOSO MAIA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTAFEIRA, 12 DE MAIO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 07-REMESSA N.º 015527 / 2003- CARUTAPERA REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA REQUERENTE(S): RIVELINO PEREIRA DA COSTA, DIONE PEREIRA PINHEIRO, MARIA DAS DORES ARAÚJO VIEIRA, MAGNA SILVA PINTO, DALVA DE OLIVEIRA ALVES Advogado(a)(s): Drs.LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, SALOMÃO SILVA SOUSA, AMÂNDIO SANTO, SAFIRA SERRA SOUSA, D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008983 / 2005- RIACHÃO REQUERIDO(A)(S): PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS DOMINGUES, APELANTE: TARQUINIO NOLETO CUNHA NETO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LUÍS DOMINGUES Advogado(a)(s): Dr.JOÃO BANDEIRA COELHO NETO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA PROMOTOR(A)(ES) 97 Drs.SANDRO POFAHL BÍSCARO, WLADEMIR SOARES OLIVEIRA 08-REMESSA N.º 015606 / 2004- SÃO LUÍS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REMETENTE: REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009827 / 2004- SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) Dra.MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: Advogado(a)(s): Dr.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CAMPOS, ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO COCALINHO - LAGO DA PEDRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA IRAIDES ALVES DO NASCIMENTO BATISTA, RAIMUNDA MIRANDA DE SOUSA ARAÚJO, MARIA DA GRAÇA SANTOS FERREIRA, MARIA DE LOURDES ESPECTAÇÃO SILVA 09-REMESSA N.º 021514 / 2004- BALSAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS REQUERENTE: JULIO ANGEL LEDESMA AVENDAÑO Advogado(a)(s): Dra.ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BALSAS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002950 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) Dr.JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA Advogado(a)(s): Drs.LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009835 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) Drs.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUCIANA CARDOSO MAIA, PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO, CLÁUDIA MARIA DA COSTA GONÇALVES PEDRO MANOEL TEIXEIRA APELADO(A): Advogado(a)(s): Dra.VIVIANE SOUSA SOARES SEPÚVIDA, MARIA DAS NEVES LIMA PEREIRA, MARIA JOSÉ DO RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO LAGO CARVALHO, FRANCISCA ALVES DA CONCEIÇÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Advogado(a)(s): APELADO(A): MARINEIDE SALES BARROS, NAIR GUIMARÃES Drs.LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GILSON MARTINS MENDONÇA, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004368 / 2005- SÃO LUÍS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE APELANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Advogado(a)(s): Drs.ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, MIRELLA PARADA MARTINS, FABRYENN FABRYNN 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009853 / 2004- SÃO LUÍS COIMBRA SERRA DE CASTRO, LUIS ALBERTO DE MATOS FREIRE APELANTE: ROSENILDE BARBOSA MENDES DE CARVALHO, ANDRÉ LUIZ BARBOSA CARVALHO, CARINE MURTA Advogado(a)(s): Dr.LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA NAGEM, GUSTAVO LUIZ DE MAGALHÃES MONTEIRO, NAJLA APELADO: MARIA LUCIMAR ALVES DA SILVA RIBEIRO NAZAR LAMOUNIER, PATRICIA CAMPOS DE CASTRO, Advogado(a)(s): Drs.FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA, FRANK ROBSON ALMEIDA E SILVA, DILZA MARIA LEMOS DE CLÁUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA MIRANDA, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, TULA RICARTE RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PETERS, HUGO MOREIRA LIMA, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE CRUZ, EDUARDO GROLLI APELADO: CHRISTIAN BARROS PINTO 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010277 / 2004- SÃO LUÍS Advogado(a)(s): Dr.JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS APELANTE: LEDINALVA ASEVEDO DE ASEVEDO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Advogado(a)(s): Drs.LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006234 / 2004- VITÓRIA DO MEARIM PROCURADOR(A)(ES) Dr.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELANTE : RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , ADELMO GONÇALVES SILVA(Menor), PROMOTOR(A)(ES) Dra.FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA REPRESENTANTE: SEBASTIANA GONÇALVES SILVA 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014594 / 2004- SÃO LUÍS APELADO: DOMINGOS RODRIGUES APELANTE: Advogado(a)(s): Dr.SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO BELGMAR DA CONCEIÇÃO ARAÚJO AZEVÊDO(Menor), RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REPRESENTANTE: REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA JANUÁRIO DE ARAUJO JÚNIOR(Menor), FELIPE DE PAULA ARAÚJO AZEVEDO(Menor), MARINALVA AGNELA DE ARAÚJO, MENANI 98 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO REPRESENTANTE: MENANI JANUÁRIO DE ARAUJO 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022310 / 2003- SÃO LUÍS DEFENSOR PúBLICO Dr.DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO APELANTE: UNIBANCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): Drs.JOSÉ RIBAMAR SERRA, LUCIANA MARQUES APELADO(A): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM BRITO, FERNANDO BORGES PORELO, JAIRO DE LACERDA, JOSÉ Advogado(a)(s): Dr.FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU ROBERTO DE JESUS, KELLEN CRISTINA FERNANDES QUESSADA, RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE LUCIA APARECIDA TORIELLO, MARIA DE CÁSSIA BATISTA, MARIA REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA DE FÁTIMA FERREIRA DE FREITAS, MELISSA MARTINEZ, RENATA MARQUES LEITE HAGE, RODRIGO ARNONI SCALQUETTE, SUELI APARECIDA FERREIRA DA SILVA, VANIA LEONARDO, WASHINGTON 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 016530 / 2004- JOÃO LISBOA LUÍS BEZERRA DA SILVA, LUCIENE DE FÁTIMA CASTRO AUGUSTO, APELANTE: EDMUNDO MENDES FRANÇA Advogado(a)(s): Dr.CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO FONTE IRACEMA SILVA LIMA, YAN CARLOS SILVA LIMA(Menor) APELADO(A)(S): MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ Advogado(a)(s): Drs.PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES Advogado(a)(s): Dra.MARIA HELENA DE SOUSA SILVA RIBEIRO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019679 / 2004- PINDARÉ-MIRIM 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024099 / 2004- ESTREITO APELANTE : MARCELINO FURTADO SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado(a)(s): Dr.CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA Advogado(a)(s): Drs.JOANETH FERREIRA SANTOS, AROALDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SANTOS PROMOTOR(A)(ES) Dra.FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020385 / 2001- SÃO JOÃO BATISTA APELANTE: RAIMUNDO MULUNDU MARTINS SERRA, APOLONIA REIS SERRA Advogado(a)(s): Drs.REINALDO DE JESUS ARAÚJO, JOSÉ RIBAMAR FERREIRA APELADO(A): APELADO(A): NADIR ROGALSK Advogado(a)(s): Drs.JOÃO COÊLHO FRANCO NETO, MARIA DO SOCORRO L. FRANCO HAMIDAH RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025656 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO: Drs.SHEILA ZANDRA BEZERRA DE ARAUJO PEDROSA, MARIA DE JESUS SILVA PRASERES, JOSANA CRISTINA EVARISTO MARTINS LINDOSO, MARIA DAS DORES RIBEIRO FERNANDES, MARIA DE RIBAMAR LINDOSO DINIZ DO NASCIMENTO Advogado(a)(s): Advogado(a)(s): CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ Drs.JOÃO FERREIRA CALADO NETO, DOMINGOS SANTOS Drs.PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021533 / 2004- SÃO LUÍS 27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 028774 / 2004- IMPERATRIZ APELANTE: VARIG LOGISTICA S/A APELANTE: SCHALON HARAS CLUBE Drs.AMANDA LEE COTRIM, EMMANUEL ALMEIDA Advogado(a)(s): Drs.OZIEL VIEIRA DA SILVA , EDMILSON FRANCO Advogado(a)(s): CRUZ, TADEU DE JESUS SILVA CARVALHO APELADO(A): Advogado(a)(s): VISÃO INFORMÁTICA LTDA - ME Drs.NOEME BARROS DA SILVA, PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE DA SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER B. CAVALCANTI APELADO: JOSÉ WILSON GOMES FERREIRA, MARIA RITA DA SILVA FERREIRA Advogado(a)(s): Dr.AGENOR GOMES DE ARAÚJO SOBRINHO RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUIA”, em São Luís 05 de maio de 2005 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021807 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCURADOR(A)(ES) Drs.ÉRIKA GOMES CHAVES, MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DOS PATOS , 03 de maio de 2005. Advogado(a)(s): Dr.RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA Presidência: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Procurador(a) de Justiça: DR. REINALDO CAMPOS CASTRO REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 99 Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO FREIRE 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029439 / 2004 - SÃO LUÍS CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 010418 / 2005 AO ACÓRDÃO DANTAS, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA Nº 053535/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL AGRAVADO(A): Nº 019853 / 2003 MORGANA GEORGINA SOUSA AGUIAR EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): PROCURADOR(A)(ES) ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES EMBARGADO(A):JOSÉ MARIA AIRES NETO RELATOR: Advogado(a)(s): FERNANDA TEREZA LEITE CORDEIRO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. SARNEY COSTA. _____________________ _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011303 / 2005 AO ACÓRDÃO 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022000 / 2004 - SÃO LUÍS Nº 053985/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE AGRAVANTE: INSTRUMENTO Nº 030771 / 2004 CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DO MARANHÃO LTDA EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a)(s): Advogado(a)(s): AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO MARCONI DIAS LOPES NETO, E OUTROS CÁRDIO EMERGÊNCIA LTDA, COTRAUMA PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO EMBARGADO(A):DOMINGAS CRUZ GOMES, ELKE CORDEIRO DE TAVARES DOMINICI MORAES RÊGO BRANDÃO AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado(a)(s): Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RIBEIRO, YOYA ROSANA FERNANDES BESSA, FLÁVIA VARÃO “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DA OLIVEIRA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO RELATORA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, CONTRA O VOTO DO COSTA DESEMBARGADOR RELATOR.” “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” NELMA CELESTE S.S. SARNEY COSTA. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SARNEY COSTA, , RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA GUERREIRO JÚNIOR. SARNEY COSTA. _____________________ _____________________ 03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010141 / 2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007910 / 2005 - SÃO 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001538 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR LUÍS AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE PES Advogado(a)(s): SILVANA GINO FERNANDES DE CÉSARO, ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): FRANCISCO GLADYSON PONTES, DEODATO JOSE Advogado(a)(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA AGRAVADO: ELIANA RODRIGUES TAVARES Advogado(a)(s): MIRNA HELENA MACHADO BRAGA, ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO RAMALHO JUNIOR, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, IGOR RELATOR: THADEU S. MACIEL, SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO, “ UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA REJEITARAM A PRELIMINAR. EUMARISA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS NO MÉRITO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA RELATORA: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM COSTA AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. SARNEY COSTA. 100 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002572 / 2005 - ROSÁRIO AGRAVADO(A): ALMIR DE MATOS PACHECO SEREJO AGRAVANTE: Advogado(a)(s): MÁRVIO PORTELA NUNES CARVALHO, SAULO COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado(a)(s): JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, PRISCILLA MARIA PORTELA GILBERTO COSTA SOARES, PATRÍCIA PUGAS DE NUNES CARVALHO AZEVEDO LIMA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, LUCIMARY GALVÃO RELATOR: LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA FREITAS PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÃO CONHECERAM DO Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR AGRAVADO: CERÂMICA INDUSTRIAL BACABEIRA LTDA AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Advogado(a)(s): LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA SARNEY COSTA. “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA _____________________ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020769 / 2004 - BALSAS AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO AGRAVANTE(S): FARMÁCIA CAZÉ LTDA. VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Advogado(a)(s): Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA SARNEY COSTA, AGRAVADO(A)(S): RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO, ANA ARMAZÉM MATEUS LTDA. Advogado(a)(s): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002460 / 2005 - SANTA LUZIA COSTA DO PARUÁ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA AGRAVANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogado(a)(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA JOSÉ RIBAMAR CARDOSO FILHO, ANTÔNIO RELATORA.” CANTANHÊDE., FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, SÉRGIO ROBERTO SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO MENDES DE ARAÚJO, JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES GUERREIRO JÚNIOR. AGRAVADO(A): RELATOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011075 / 1999 - CAXIAS AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO GEDEON SIMÃO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO Advogado(a)(s): HÉLIO COÊLHO DA SILVA, ELOÍSA MARIA DA AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO SILVA VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” AGRAVADO(A): Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Advogado(a)(s): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY SARNEY COSTA. COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA _____________________ SORAIA PINHO DOS SANTOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004550 / 2005 - SÃO LUÍS PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MODIFICADO EM BANCA AGRAVANTE: BENEDITO GARCEZ TEIXEIRA JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, POR PERDA DO Advogado(a)(s): JOSE CARLOS SOUSA E SILVA OBJETO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA AGRAVADO(A): YASMIN DE OLIVEIRA GARCEZ(Menor), RELATORA.” REPRESENTANTE: Advogado(a)(s): RENATA DE OLIVEIRA GARCEZ ARMANDO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA RELATOR: Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026934 / 2004 - SÃO LUÍS PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, AGRAVANTE: DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA REFORMAR A DECISÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO AGRAVADA, FIXANDO OS ALIMENTOS EM 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO, AGRAVADO(A): PEDRASUL CONSTRUTORA LTDA. NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Advogado(a)(s): DIRCEU GUIMARÃES DOS PASSOS Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA ESTADO DO MARANHÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NEGARAM PROVIMENTO AO SARNEY COSTA. ____________________ AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006297 / 2005 - SÃO LUÍS VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO BRAIDE Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA Advogado(a)(s): FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, JECONIAS SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO PINTO FRÓIS GUERREIRO JÚNIOR. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 101 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028439 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVADO: FRANCISCO HONAISSER AGRAVANTE: CONSTRUTORA MENDES JÙNIOR S/A Advogado(a)(s): MARIANA NUNES VILHENA, LUÍS FERNANDO Advogado(a)(s): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR, JOSÉ LUIZ DOMINICE CASTELO BRANCO LADEIRA BUENO, WILSON CARLOS VILANI, MAURÍCIO REZENDE RELATOR: AZZI, JOSÉ LACERDA MACHADO JÚNIOR, MARIA ELIZABETH “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA MARTINS DA COSTA AGUIAR AMARAL, ANTÔNIO AUGUSTO PIRES, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CÂNDIDO, JOSÉ REINALDO AGRAVO, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO LIMINAR SIMÕES SANTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO Advogado(a)(s): WALTER WANDERLEY SILVA Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR.” FERREIRA, Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, EDMILSON SILVA FERREIRA RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA RELATORA: SARNEY COSTA. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030588 / 2004 - BREJO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” AGRAVADO(A): MENESES E PONTES LTDA Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA Advogado(a)(s): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM GUERREIRO JÚNIOR. “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA _____________________ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028599 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO SILVA BARROS VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AGRAVADO(A): MARIA LINDALVA BATISTA ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO SARNEY COSTA. NONATO RIBEIRO NETO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO ____________________ PIRES FERREIRA LAGO 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031504 / 2004 - IMPERATRIZ RELATORA: AGRAVANTE: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY CIGLA - COMPANHIA INDUSTRIAL GALLETTI DE COSTA LAMINADOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA Advogado(a)(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO, SÔNIA MARIA LOPES RECURSO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, NOS TERMOS DO VOTO COÊLHO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ EDIMILSON CARVALHO FILHO, BENEDITO SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,. ANTONIO NABARRO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, ANTÔNIO GERALDO GUERREIRO JÚNIOR. DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, _____________________ MORAES, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDIMAR CHAGAS 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029881 / 2004 - VITORINO MOURÃO, GILMAR PEREIRA SANTOS, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, FREIRE JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) RELATOR: GISELLE SILVA DA CUNHA S. ARÔSO Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ____________________ ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA 20 - REMESSA N.º 004982 / 2005 - SÃO LUÍS SARNEY COSTA. REMETENTE: _____________________ JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030342 / 2004 - SÃO LUÍS REQUERENTE: AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A PROCURADOR(A)(ES) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA, OSVALDO Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, JOÃO DA SANTOS CARDOSO SILVA SANTIAGO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA 102 SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 21 - REMESSA N.º 005920 / 2005 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS REQUERENTE: SUELY SANTOS CORDEIRO Advogado(a)(s): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO, DANIEL BLUME DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ( FAZENDA ESTADUAL ) PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 22 - REMESSA N.º 018942 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: L.J.N CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a)(s): VALBER DA HORA ARAUJO, JOÃO DA HORA ARAÚJO REQUERIDO: Advogado(a)(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA BENEDITO BAYMA PIORSKI RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002931 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): MARIA DA GRAÇA GUIMARÃES SILVA, GRACILENE PEREIRA DA SILVA FERREIRA, ELSON SIMÕES FERREIRA, ANTONIO JOSE OLIVEIRA GOMES, TERESINHA DE JESUS LOPES, CONCEIÇÃO DE MARIA TELES BORGES SANTOS, ANATILDE ISABEL DINIZ, ELIÉZER BORGES ATAÍDE, REGINALDO DE JESUS PEREIRA REZZO, MARIA DO ROSÁRIO DE FATIMA BARROS FREITAS, MARINÉLIA MARTINS SILVA GONÇALVES Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021001 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES APELADO(A): MARY DARC DA CONCEIÇÃO SEGUINS FEITOSA, JORGE JORGE CARVALHO CUBA, LETICIA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, JORGE SILVA CORRÊA, KATIA REGINA CORREIA SILVA Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA, EDUARDO AIRES CASTRO, JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, COSTA ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA SARNEY COSTA. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL _____________________ PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000250 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR RELATOR.” PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE APELADO(A): CUTRIM. BENEDITA IRANISE LEMOS MENDES DE CASTRO, Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, _____________________ CARLOS ALBERTO RABELO BRITO, ELDIO DIAS FERREIRA, ENEY BARBOSA AVELAR, FELIX JOSÉ RODRIGUES NETO, IVALDO 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021002 / 2004 - SÃO LUÍS BARBOSA BAYMA, JOÃO BATISTA RODRIGUES GARCIA, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA SANTOS, MARIA NAZARET JUVITA DA SILVA, APELANTE: MARISA VILMA RODRIGUES, PURCINA COSTA SANTOS, SILVIA APELADO(A): FERNANDA PEREIRA NUNES FONSECA MARQUES, JACY TEREZA BECKMAN GOMES, OSMARINO Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA LEÃO FERREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDA DO CARMO BAYMA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR CORDEIRO, RAIMUNDO CHAGAS, SILVIA LEDA BATISTA REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY CAVALCANTE DO LAGO, SILVIA MARIA BOGEA MEIRELES, COSTA ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES ÂNGELA TÉRCIA ALVES DA CUNHA, EMERSON SOCORRO DE MARIA MARTINS MACÊDO, STELA DE LOURDES CARVALHO LOBATO, VERA LUCIA TROVÃO BAPTISTA, WANDER LUIZ E SILVA CARVALHO Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023067 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO APELADO(A): ANTONIO FRANCISCO CHICO POETA FERREIRA DOS SANTOS, DIOMAR DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MARQUES, ELIEZER REIS SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ILMA MAIA BATISTA, IRACY NUNES SANTOS, JOSÉ DE JESUS CANDEIRA ARAÚJO, JOSÉ AVELINO DE SOUSA BARROS, OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS, RAIMUNO FONSÊCA COUTINHO, TEREZINHA DE JESUS ARAÚJO DUAILIBE, VALDIR RODRIGUES Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA, ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 103 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Referência: Sessão do dia 19 de Abril de 2005 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004797 / 2005 AO ACÓRDÃO N.º 52083/ 2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 002501 / 2004 EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS EMBARGADO(A):DOMINGAS CRUZ GOMES, ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RELATORA: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DOS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE MAIO DE 2005. JUDITH SANTANA TRABULSI SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A Supervisão do Diário Oficial D.O. PODER JUDICIÁRIO Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 104 DIÁRIO DA JUSTIÇA SEGUNDA-FEIRA, 09 - MAIO - 2005 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Milson de Souza Coutinho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Raymundo Liciano de Carvalho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ........................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................ R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido........... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatur a.