PODER JUDICIÁRIO
78a ZONA ELEITORAL -BOM JARDIM/MÁ
Processos 93-18.2012.6.10.0078 e 94-03.2012.6.10.0078 - REGISTRO
CANDIDATURA
Requerentes: Humberto Dantas dos Santos c Malrinete dos Santos Valório
Coligação "A Esperança do Povo" (PRB/PDT/PPS/DEM/PMN/PTC/PC do B)
SENTENÇA
DE
Vistos, etc.
Trata-se de pedidos de registro de candidatura de Humberto Dantas dos
Santos e Malrinete dos Santos Valório, já qualificados, aos cargos de Prefeito e VicePrefeito, respectivamente, ambos sob o número 33, pela Coligação "A Esperança do Povo"
(PRB/PDT/PPS/DEM/PMN/PTC/PC do B), para concorrerem às eleições de 2012, neste
Município de Bom Jardim.
Foram juntados, pelos requerentes, os documentos exigidos pela legislação em
vigor, ressalvando-sc, por parte da requerente Malrinete Valério, a ausência de certidão de
antecedentes criminais expedida pelo Tribunal de Justiça, tendo sido expedida notificação
para sanar tal omissão.
Recebidos e autuados os pedidos, foi procedida, pelo Cartório Eleitoral, a
publicação do edital com prazo de cinco dias (art. 35; H, da Resolução 23.373-TSE).
Publicado o edital, na forma da lei, dentro do prazo legal, o Ministério Público
Eleitoral
e
a
Coligação
"Trabalho
e
Paz"
(PP/PT/PMDB/PSL/PTN/PSC/PSDC/PRTB/PSB/PV/PRP/PSDB/PSD/PTdoB), ofereceram
impugnação (fls.27/30 e 335/339; respectivamente) ao pedido de registro de candidatura
de Humberto Dantas dos Santos, nos autos do Proc. 93-1.8.2012, tendo ainda, o Órgão
Ministerial, de forma isolada, impugnado (fls. 23/25) o registro de candidatura de Malrinete
dos Santos Valcrio, nos autos do Proc. 94-03.2012, ambos os processos ora julgados em
conjunto por força do art. 50, da Resolução n° 23.373-TSE.
Aduzem, cm síntese, os impugnardes, no primeiro processo, a inelegibilidade
do requerente Humberto Dantas dos Santos, uma vez que foi condenado no bojo do
processo de n° 1142/2008 - 78a ZE/BJ (Representação Eleitoral), ao pagamento de multa
pelo reconhecimento da ocorrência de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei
9.504/97), tendo, ainda, tal decisão sido confirmada pelo Acórdão n°. 13110 (fls. 302/307),
proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, tendo este último,
transitado em julgado na data de 06/10/2010, o que teria lhe tornado inelegível consoante a
disposição do art. 1°, inc. í, alínea í:j" da Lei Complementar 64/90. No segundo processo, o
Parquet aventa que, tendo, a requerente Malrinete Valério exercido mandato de deputada
estadual no período de 1999 a 2002 deveria ter se dignado em juntar aos autos, certidão de
antecedentes criminais expedida pelo Tribunal de Justiça com o filo de fazer prova de que
está 110 pleno gozo dos seus direitos políticos, o que lhe ensejaria o indeferimento do
registro.
Com tais impugnações vieram os documentos de fls. 31/333 c 340/370, no
primeiro processo, correspondentes à cópia integral do processo que ensejara a condenação
do impugnado por captação de sufrágio. A impugnação, no segundo processo, veio
desacompanhada de documentos.
Notificado o impugnado Humberto Dantas, o mesmo, no primeiro processo,
apresentou duas contestações às fls.377/390 e 392/405 (uma para cada impugnação), ambas
com o mesmo teor, onde sustenta que a prática do ato que lhe gerou a condenação por
captação ilícita de sufrágio se deu em data anterior à entrada em vigor da Lei
Complementar 135/2010, pelo que o art. 1°, inc. I, alínea etj", da Lei Complementar 64/90,
não poderia ser aplicado ao presente caso, sob pena de afronta ao princípio da
irretroatividade da lei mais gravosa, aduzindo que a inelegibilidade teria natureza de
sanção.
Acrescenta ainda, tal impugnado, que no caso de entendimento pela aplicação
retroativa da Lei acima referida, a interpretação literal do dispositivo sob o qual se
fundamenta ambas as impugnações leva a crer que só se poderia considerar inelegível o
impugnado, caso houvesse a observância concomitante da condenação em multa e cassação
do registro ou diploma, o que não teria ocorrido no presente caso (foi aplicada somente
multa), motivo pelo qual requereu o indeferimento das impugnações com o consequente
deferimento do seu registro de candidatura.
Com as contestações não foram juntados quaisquer documentos.
No que pertine ao segundo processo, referente à requerente Malrinete Valério,
verifica-se que no prazo assinalado para o saneamento da falha detectada, a mesma
cumprira com tal diligência (fls. 27), tendo, ainda assim, ofertado contestação à
impugnação do Ministério Público Eleitoral às fls. , aduzindo exatamente o cumprimento
tempestivo da diligência, conforme já frisado, anexando à peça, cópias da notificação
recebida e do documento exigido, devidamente protocolado no cartório eleitoral (fls. 40/41)
Às fls. 375 dos autos de n° 93-1S.2012 (primeiro processo) e fls. 32 dos autos
de n° 94-03.2012 (segundo processo), certidão do cartório eleitoral desta 78a Zona,
assinalando o resultado do julgamento do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários) referente à Coligação pela qual concorrem os requerentes/impugnados, tendo
este sido deferido no dia 18 de julho de 2012.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Despicienda, no caso vertente, a dilação probatória, uma vez que as partes não
controvertem sobre os fatos ora trazidos à baila, mas apenas quanto às suas consequências
jurídicas, ensejando, pois, o julgamento antecipado da lide, consoante prescreve o art. 330,
I, do Código de Processo Civil (aqui aplicado subsidiariamente).
Tratemos, de início, das impugnações ofertadas no primeiro processo, que têm
o requerente Humberto Dantas como impugnado.
0 art. 1°, inc. I, alínea "j", da LC n° 64/90 (alínea acrescentada pela Lei
Complementam 0 135/10, cognominada como Lei da Ficha Limpa) reza:
Art. 1° São inelegíveis:
1 - para qualquer cargo:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colcgiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos cm
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma,
pelo prazo de S (oito) anos a contar da eleição;
No caso vertente, o requerente/impugnado supracitado foi representado pelo
Ministério Público Eleitoral perante este Juízo, pela prática de captação ilícita de sufrágio,
quando do período que antecedeu as eleições municipais de 2008, tendo este Juízo, na data
de 29/03/2010 (sentença fls. 231/248, do proc. 93-18.2012), julgado procedente tal
representação, aplicando, ao representado, a sanção de multa prevista no art. 41-A, da Lei
n° 9.504/97, deixando-lhe de aplicar a sanção de cassação do diploma pelo fato do mesmo
não ter logrado eleger-se naquele pleito. Tal sentença restara confirmada pelo £g.
TREMA, através do Acórdão n° 13110, datado de 23/09/2010, que, por sua vez, transitara
em julgado na data de 06/10/2010 (certidão de fls. 313). A LC 135/10 entrou em vigor na
data de 07/06/2010, daí a alegação de impossibilidade de retroatividade, sustentada na
contestação.
De início já se faz necessário assinalar que o ora impugnado não foi condenado,
conforme se afirma na contestação, pelo crime de captação de sufrágio, previsto no art.
299, do Código Eleitoral, mas sim pelo ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97 que.
embora trate da mesma matéria daquela prevista no art. 299. não tem caráter penal, mas
cível, não sendo manejado através de uma ação penal, mas de representação cível sob o rito
do art. 22, da LC n° 64/90, com consequências de caráter estritamente cível. Convém
ressaltar que o impugnado até responde a uma ação penal pelos mesmos fatos trazidos à
baila em tal representação eleitoral, porém tal processo ainda não foi sentenciado até a
presente data (houve sursis processual no mesmo, depois revogado).
De outra feita, insta gizar que, conforme já havia afirmado o Min. Sepúlvcda
Pertence, no Acórdão n° 12.590, Rec. 9797/PR, do TSE, "inelegibilidade não constitui
pena, sendo-lhe impertinente o princípio da anterioridade da lei penal", incidindo "ainda
que o crime c a condenação do candidato sejam anteriores à vigência da lei que a institui".
A Lei Complementar n° 135/2010 entrou em vigor antes da data estabelecida
para o atual período de registro das candidaturas às eleições municipais de 2012, quando
devem ser aferidas as respectivas causas de elegibilidade e a ausência de situações
inelegibilidadcs.
A norma ínsita na LC n° 64/90, não tem caráter de norma penal, e sim. se
reveste de caráter de proteção à coletividade, fundada nos objetivos superiores que são a
moralidade e a probidade. As leis políticas, abrangendo as de natureza constitucional,
eleitoral e administrativa, têm aplicação imediata e abarcam todas as situações individuais,
de fornia, por exemplo, que se uma lei nova declara que ficam sem efeito as inscrições
eleitorais anteriores e determina que todo cidadão deve requerer novo título, aplica-se a
todos, sem que ninguém possa opor à nova disposição a circunstância de já se ter
qualificado eleitor anteriormente.
O ilustre colega magistrado Márlon Reis (REIS. Marlon Jacinto.
"Inelegibilidade e vida pregressa: questões constitucionais". Brasília, mar. 2009.
Disponível em: http: /Avww. mcce.org.br/node/34>. Acesso em : 20/12/2011), personagem
ativo na elaboração do projeto da Lei da Ficha Limpa, enfatiza que, "quando a
Constituição vedou a sucessão por cônjuges e parentes, no território de jurisdição do
titular de cargo de chefe do executivo, certamente não se imaginou permitir que
aqueles que já estavam nessa condição antes da edição da norma pudessem participar
do pleito. Ninguém cogitou que a Lei das Inelegibilidades somente se aplicaria aos que
viessem a contrair matrimónio ou aos parentes que viessem a nascer após a vigência
da Constituição Federal".
Semelhante situação ocorreu, ainda, com a alínea g do mesmo inciso I do art. 1°
da LC n° 64/90. que previa a inelegibilidade dos que "tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas ...". Nem por isso a Justiça Eleitoral
considerou de fazer incidir a causa de inelegibilidade apenas àqueles que tivessem contas
rejeitadas a partir da entrada em vigor da LC n° 64/90. Ao contrário, tornaram-se
inelegíveis todos aqueles que, à data do pedido de registro para as eleições de 1990,
tivessem contas rejeitadas, mesmo que essa rejeição houvesse acontecido antes de maio
desse ano.
Ademais, pense-se nos inalistáveis e nos analfabetos, que. apenas por tais
circunstâncias, sem imputação, contra si. de qualquer conduta ilícita, padecem, igualmente,
da situação de inelegibilidade, não se podendo aqui, logicamente, falar em pena.
A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade,
nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se
candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência
no eleitorado, ou por sua condição pessoal, ou pela categoria a que pertença, ou, ainda, por
incidir em qualquer outra causa de inelegibilidade.
Como sempre entendeu a Justiça Eleitoral, as condições de elegibilidade, bem
como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas à data do pedido do registro de
candidatura, consoante a prescrição do § 10, do art. 11, da Lei n° 9.504/97, que reza:
"Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro
de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de j u l h o do ano em que
se realizarem as eleições.
(...)
§ 10. Ás condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da
candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes
ao registro que afastem a inelegibilidade."
Por isso, é irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador
complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que "forem condenados", ou
"tenham sido condenados", ou "tiverem contas rejeitadas", ou "tenham tido contas
rejeitadas", ou "perderem os mandatos", ou "tenham perdido os mandatos".
Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas
de inelegibilidade é o da "formalização do pedido de registro da candidatura", pouco
importa o tempo verbal.
Ás novas disposições legais atingirão igualmente todos aqueles que, "no
momento da formalização do pedido de registro da candidatura", incidirem em alguma
causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de
inelegibilidade anteriormente previstas.
Em suma, não se trata de retroatívidade de norma eleitoral, MAS, SIM,
DE SUA APLICAÇÃO AOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA
FUTUROS, POSTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR, não havendo que se
perquirir de nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a
situação do candidato no momento de registro da candidatura.
Conforme bem explicitado pelo ilustre procurador do requerente/impugnado
Humberto Dantas, quando aduz que a tese ora esposada seria motivada "apenas pela
vontade popular 5 , afirmando, mais à frente, que vivemos em um "estado democrático de
direito" (fls. 383), temos que, nesse ponto, render-nos a tal argumento, na medida em que a
inelegibilidade realmente apresenta-se como decisão do titular da soberania, o povo, por
meio da lavra do constituinte originário ou derivado, bem como do legislador
complementar, no sentido de que certas condições ou atos, lícitos ou ilícitos,
impossibilitam o papel de representação, desse mesmo povo, almejado pelos candidatos.
Antes da Lei da Ficha Limpa, os cargos eletivos eram os únicos nos quais não
se permitia sindicar a vida pregressa dos candidatos, o que já ocorre nos concursos públicos
e nas relações privadas de emprego. O passado importa. Agora também para os candidatos.
Sufragando, em definitivo, tal assertiva, no âmbito do julgamento conjunto das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (29 e 30) e da Ação de Inconstitucionalidade.
4.578, o STF, em 16/02/2012, por maioria, entendeu pela CONSTITUCIONALIDADE
.INTEGRAL da LC 135/2010, sobretudo no que diz respeito ao seu alcance em relação a
fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor (embora tenha ressalvado a sua não
aplicabilidade em relação às eleições de 2010 - princípio da anterioridade da lei eleitoral),
nos termos do aresto que ora se traz à colação:
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCION ALIDADE E ÂÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO
CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR N° 135/10. HIPÓTESES DE
INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MORALIDADE PÁRA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS:
AGRAVAMENTO
DOREGIME
JURÍDICO
ELEITORAL.
ILEGITIMIDADE
DA
EXPECTATIVA
DO
INDIVÍDUO
ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5°, LVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA Ã REDUÇÃO TELEOLÓGICA,
PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DÁ
CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS
CIDADÃOS.
VIDA
PREGRESSA:
CONCEITO
JURÍDICO
INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO
PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ
OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS
MANDATOS EM CURSO.
1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico —
constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a
aplicação da Lei Complementar n° 135/10 com a consideração de fatos
anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5°, XXXV,
da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de
autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic
stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal
retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito
(expectativa de direito).
2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público
eletivo. à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do
mandato (art. 14, § 9°), resta afastada em face da condenação prolatada em
segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por
prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público
ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever éticoprofissional.
3. A presunção de inocência consagrada no art. 5°3 LVII, da Constituição
Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da
metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproximc o enunciado
normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos
próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de
direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito
moral izante do art. 14, § 9°, da Constituição Federal.
4. Não é violado pela Lei Complementar n° 135/10 não viola o princípio
constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto
de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha
inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para
o âmbito eleitoral.
5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei,
nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se
adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima
carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou
denotativos de improbidade, de abuso de poder económico ou de poder político.
6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar n°
135/10. na medida em que: (i) atende aos fins moralizadorcs a que se destina;
(ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à
liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os
benefícios socialmente desejados em termos de moralidade c probidade para o
exercício de referido múnus publico.
7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um
juízo de ponderação no caso das inelegíbilidades previstas na Lei Complementar
n° 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da
atuação dos representantes populares.
S. A Lei Complementar n° 135/10 também não fere o núcleo essencial dos
direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos
direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas.
9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação
legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico
indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.°, da Constituição
Federal.
10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de
mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita
compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro
(v.g., o art. 53. § 6°, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao
exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé.
11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4° a 9° do art. 14 da
Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetívas cuja verificação
impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os
exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos,
cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que
importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius
honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há
inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de
direitos políticos.
12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena,
admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa
sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado,
cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo
posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a
condenação e o trânsito em julgado.
13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.
AçÕes declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes,
mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade
instituídas pelas alíneas "c", í:d", "f3, í£g", "h", "j", "m", "n", í£o", "p" e "q" do
art. 1°, inciso l, da Lei Complementar n° 64/90, introduzidas pela Lei
Complementar n° 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que,
em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de S
(oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de
inelegibilidade decorrido entre a condenação c o seu trânsito em julgado.
14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e
anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da
Constituição. Precedente: RE 633.703, Rei. Min. GILMAR MENDES
(repercussão geral).
(STF - ADC 29, ADC 30, ADIn 4578 - Rei. Min. Luiz Fux - DJc-127,
29.06.2012)
Nesse diapasão, a despeito daqueles que porventura não vinham comungando
com tal entendimento, tal decisão, por produzir efeitos erga omnes e vincuíanies, implica
na última palavra do Poder Judiciário sobre a questão.
Em sua defesa o impugnado sustenta também que, nos autos da Representação
n° 1142/2008, em que fora condenado por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei n°
9.504/97), somente lhe foi imposta pena de multa, que, inclusive já teria sido paga, tendo
obtido certidão de quitação eleitoral do Cartório Eleitoral da 78a Zona Eleitoral, pelo que,
não lhe tendo sido cassado o registro ou diploma (e isto, fríse-se, somente porque eleito não
foi) não estaria configurada a inelegibilidade prevista na alínea "j", do inc. T, do art. 1°, da
LCn° 64/90.
Mais uma vez, razão não assiste ao impugnado, senão vejamos.
O dispositivo em cotejo prescreve: "... condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colcgiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral,
por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma ..."
Tem-se aqui quatro espécies de condenação, quais sejam: a) corrupção eleitoral
(art. 299 do CE); b) captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei n° 9.504/97); c) doação,
captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A, do mesmo diploma); d) condutas vedadas
aos agentes públicos em campanhas eleitorais (art. 73 e segs. do mesmo diploma). Cada
uma com modus opercmdi e consequências próprios.
Primeiramente impende gizar que a expressão "que impliquem cassação do
registro ou diploma" não pode ser interpretada de fornia a se concluir que tal circunstância
deva ter acontecido In concreto para a incidência da inelegibilidade em determinado caso,
isso por que:
A um, restaria maculado o princípio constitucional da isonomia em
determinadas circunstâncias, como naquela em que numa dada eleição, dois candidatos
adversários, praticando, ambos, captação ilícita de sufrágio, na mesma modalidade (por
exemplo, ambos por compra de um voto), sendo um deles, porventura, eleito e em seguida,
condenado, num processo que se desenvolvera de forma mais célere, com a cassação do
respectivo diploma, apenado ainda, com a inelegibilidade, nos termos dessa alínea "j",
enquanto o segundo candidato, num processo que se desenvolvera de forma mais
demorada, vindo a ser finalizado, por exemplo, um ano depois do pleito em questão, no
qual tal candidato não fora eleito, e que somente por tal circunstância não lhe foram
cassados o registro ou o diploma, não estaria inelegível. Sc os fins buscados, pelo art. 41-A
da Lei das Eleições, são, a liberdade do eleitor e a lisura do pleito, tal entendimento
acabaria por fulminá-los.
À dois, porque a tónica de tal restrição (que impliquem cassação do registro ou
diploma) é, apenas, o da observância do princípio da proporcionalidade, nas situações em
que o mesmo deve ser ponderado (e tal não ocorre no que pertine à penalidade de cassação
de registro ou diploma em sede de captação de sufrágio, que é automática, conforme
veremos), aquilatando-se a gravidade, em abstraio, do fato que gerou tal condenação, a
fim de se verificar a presença, ou não. da inelegibilidade, isto nos casos de doação e
captação ilícita de recursos de campanha (art. 30-A, da Lei n° 9.504/97) ou no caso das
chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas (art. 73 e scgs, do mesmo
diploma). Explico. Nesses casos, vem se firmando a jurisprudência no sentido de que a
cassação do registro ou diploma não seria automática (como o é na captação ilícita de
sufrágio), necessitando-se, pois de uma ponderação da gravidade dos fatos, de forma a
privilegiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o julgador, ao se deparar com um caso concreto (condenação anterior
por doação e captação ilícita de recursos de campanha ou por condutas vedadas aos
agentes públicos em campanhas) deve, logicamente, verificar se ocorrera, cfetivamcnte, a
cassação do registro ou diploma, contudo, não deve se prender a tal circunstância de modo
que, em verificando que tal penalidade era cabível, de direito, mas que não foi aplicada por
mera circunstância fática, como no caso do candidato não ter sido eleito, deve considerar a
inelegibilidade ora tratada, como forma de resguardar tanto o princípio da
proporcionalidade, quanto o da isonomia, conforme sustentado alhures.
Nesse sentido, transcreve-se trecho de decisão monocrática, proferida pelo
Ministro Arnaldo Versiani quando do julgamento do RO n° 197079/PÍ
"(...]- Importante perceber que, em havendo condenação por conduta
vedada, a cassação do registro ou do diploma, embora esteja prevista no
§5° do art. 73 da Lei n. 9-504/97, irá depender das circunstâncias do caso
concreto, não sendo uma consequência necessária, assim como qualquer
daquelas práticas previstas na alínea que ensejem, em tese, tal cassação,
pois, como se observa na decisão discorrida alhures, a tarefa de
individualização da lei cabe ao juiz, e não ao legislador.
[...).
Examinando o acórdão regional que julgou procedente a investigação
judicial e reconheceu a conduta vedada do art. 73, VI, a, da Lei das
Eleições (fls. 43-56), verifico que o voto condutor assinalou a perda de
objeto da penalidade de cassação, tendo em vista que o recorrido,
candidato ao cargo de governador nas eleições de 2002, não foi eleito (f).
47), razão pela qual subsistia, apenas, a possibilidade de imposição de
multa com base no § 4° do 73 da Lei n" 9.504/97.
Considerando que, dadas as circunstâncias desse caso, não houve sequer o
juízo de proporcionalidade quanto à eventual aplicação da pena de
cassação, realmente não há como reconhecer a incidência da
inelegibilidade do art. l". I, j, da LC n° 64/90. (grifo nosso)
Diante dessas considerações, nego seguimento ao recurso ordinário, com
base no art. 36, § 6°, do Regimento Interno do Tribunal."
(TSE - Decisão Monocrática; Recurso Ordinário n° 197079 - Tcrcsina/PI;
Relator Ministro Arnaldo Versiani. ; Publicado cm sessão em 19/08/2010)
Ora. c de se depreender, a contrario senso, que apenas pelo fato do Tribunal a
quo ter julgada prejudicada a análise do cabimento da aplicação da penalidade da cassação
(ante a não eleição do candidato em questão), não fazendo assim, o "juízo de
proporcionalidade" que lhe competia, é que se viu impedido, o eminente Ministro, em
verificar a incidência, no caso concreto, da inelegibilidade em comento.
De todo modo resta inconteste que a expressão, "que impliquem cassação do
registro ou diploma" não se aplica à captação ilícita de sufrágio (caso dos presentes
autos), posto que tal expressão tem natureza eminentemente restritiva, no sentido de
somente fazer incidir a inelegibilidade nos casos que impliquem (leia-se, em que seria
aplicável de direito) a cassação do registro ou diploma após juízo de razoabilidade acerca
da gravidade do fato. Como na captação ilícita de sufrágio tal penalidade sempre será
aplicável, de direito, bastando a condenação (não se fazendo necessário nenhum juízo de
ponderação acerca da gravidade do fato, já que esta, aqui, é presumida), igualmente
automática o é, a incidência da inelegibilidade, abstraindo-se desta, qualquer circunstância
fátíca que margeie tal condenação (vg. não eleição do candidato).
Nesse mesmo sentido tem decidido o TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO
ORDINÁRIO. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. ELEIÇÕES 2010.
DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA
DE SUFRÁGIO. IMPOSIÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA, EM
RAZÃO DE O CANDIDATO NÃO TER SIDO ELEITO. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, I, J, DA LC N° 64/90,
COM REDAÇÃO DÁ LC N° 335/2010. NÃO PROVIMENTO. !.(...). 3. A
causa de inelegibilidade disposta no art. 1°, l, j, da Lei Complementar n° 64/90,
com redação conferida pela Lei Complementar n° 135/2010. incide com a mera
condenação por captação ilícita de sufrágio, independentemente de ter sido
aplicada a sanção de cassação do registro ou do diploma cumulativamente com
a de multa. Precedente. Isto ocorre porquanto, uma vez praticada a conduta de
captação ilícita de sufrágio, é inafastável a aplicação da pena de cassação do
registro ou do diploma, não sendo sua imposição objeío de juízo de
discricionariedade do julgador. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n° 97917, Acórdão de 05/10/2010,
Rclator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JÚNIOR, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/10/2010 )
INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO.Transitada em julgado condenação por captação ilícita de
sufrágio, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso l do art. 1° da
Lei Complementar n° 64/90, acrescentada pela Lei Complementar n° 135/2010,
ainda que a condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude
de a candidata não haver sido eleita. Recurso ordinário provido.(TSE, Ac. de
2.9.2010 no RO n. 171530 -DF, Rei. Min. Arnaldo Versiani)
Sobreleva enfatizar que a discussão de gravidade da ilicítude eleitoral veio para
substituir a regra da potencialidade lesiva da conduta do candidato e sua influência para
desequilibrar o pleito, retirando a igualdade de oportunidade entre os candidatos.
Essa discussão da gravidade em substituição à potencialidade lesiva passou a
constar expressamente no ordenamento jurídico no art. 22, XV] da LC n° 64/90, com
redação dada pela LC n° 135/2010 e nunca se aplicou às representações por captação ilícita
de sufrágio.
É certo que tal artigo regula o rito da Açao de Investigação Judicial Eleitoral
(AIJE) por abuso do poder económico e/ou político, cujo tratamento, mesmo antes do
advento da LC n° 135/2010, já previa a sanção de inelegibilidade e cassação do registro ou
do diploma, mas dependia de um juízo de proporcionalidade que a jurisprudência nomeou
de potencialidade lesiva para desequilíbrio do pleito. Sem tal potencialidade não haveria
cominação de inelegibilidade.
Nesse aspecto deve ser observado que, não obstante a reprcsentação/ação por
captação ilícita de sufrágio tomar emprestado o rito da AIJE, não era previsto,
anteriormente à LC 135/2010, a situação de inelegibilidade (a não ser que, além de
captação, o fato também configurasse o abuso do poder económico), e seus efeitos seriam
necessariamente a cassação do registro ou do diploma e multa (cumulativos, portanto), sem
qualquer discussão acerca da potencialidade lesiva da conduta uma vez que a compra de
um único voto é capaz de ensejar a cassação do registro ou diploma do candidato.
Corroborando tal entendimento colaciono excertos do livro de EDSON DE
RESENDE CASTRO (CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 6aed. Del
Rey,2012):
"Importante frisar que a inelegibilidade resulta da prática de condutas
enumeradas nesta alínea e não da efetiva imposição da sanção de cassação
do registro ou do diploma no caso concreto. A expressão c que impliquem
cassação do registro ou do diploma', contida no texto, apenas condiciona a
incidência de inelegibilidade àquelas condutas vedadas aos agentes
públicos (art. 73, 75 e 77) para os quais haja previsão, no tipo, de cassação
do registro ou do diploma e não apenas de multa. É que, até a Lei n°
12.034/2009, que alterou a Lei n° 9.504/97, algumas condutas vedadas era
punidas apenas com multa. E passaram a ser censuradas abstratamentc,
agora todas elas, com a cassação, a partir da nova rcdação dada ao §5° do
art. 73 e aos arts. 75 (shows artísticos cm inaugurações, pagos com o
dinheiro público) e 77 (comparecimento de candidato a inaugurações
públicas). Pode ocorrer no caso concreto que a decisão de procedência do
pedido reconheça a prática de captação ilícita de sufrágio e não imponha a
cassação, quando o candidato não tiver sido eleito."
Nesse aspecto parece ilógico uma interpretação do diploma normativo em
comento que destoe de sua significativa representação no avanço democrático com o
escopo de afastar da vida pública pessoas que não atendem às exigências de moralidade e
probidade, considerada a vida pregressa, cm observância ao que disposto no art. 14, § 9°, da
Lex Mater.
Quanto à impugnação aventada pelo Parqiiet, no processo de registro de
candidatura da prc-candidata a vice-prefeito por tal Coligação, Malrinete Valério, tendo
aquela sido motivada exclusivamente pela ausência de juntada, por parte desta última, da
certidão de antecedentes criminais expedida pelo TJ/MA. vindo a impugnada ajuntar tal
documento no prazo que lhe foi assinalado para tanto pela Justiça Eleitoral (vide
documento de fls. 27 do Proc. 94-03.2012), verifica-se, patente, a perda de objeto de tal
ação, pelo que temos, tal requerente, como apta a concorrer ao pleito do corrente ano, sendo
condicionado, porém, o registro da chapa, ao deferimento de ambas as candidaturas, o que
não é possível neste caso, conforme fundamentação supra.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 1°.
inc. í, alínea "j", da Lei Complementar n° 64/90 c/c arts. 47 e 50, da Resolução n° 23.373TSE,
a) JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a impugnação intentada pelo
Ministério Público Eleitoral contra o registro de candidatura de Malrínete dos Santos
Valério (Proc. 94-03.2012), por falta superveniente de interesse processual, nos termos do
art. 267, VI, do CPC (aplicado subsidiariamente), a considerando apta a concorrer ao pleito
do corrente ano.
b) JULGO PROCEDENTES as impugnações intentadas peio Ministério
Público
Eleitoral
e
pela
Coligação
"Trabalho
e
Paz1'
(PP/PT/PMDB/PSL/PTN/PSC/PSDC/PRTB/PSB/PV/PRP/PSDB/PSD/PT do B) contra o
registro de candidatura de Humberto Dantas dos Santos (Proc. 93-18.2012) , ao tempo em
que o reconheço e o DECLARO INELEGÍVEL, pelo prazo de 08 (oito) anos,
subsequentes às eleições municipais de outubro de 2008 e, por via de consequência,
INDEFIRO os pedidos de registro de candidaturas da chapa da Coligação "A Esperança
do Povo" (PRB/PDT/PPS/DEM/PMN/PTC/PC do B) para as eleições majoritárias de 2012,
composta por Humberto Dantas dos Santos e Malrincte dos Santos Valério.
Cópia da presente sentença deve ser juntada em cada um dos processos aqui
julgados em conjunto.
Registre-sc a presente sentença em livro próprio.
Publique-se através de edital.
Bom Jardim/MA, 03 de agosto de 2012.
Juiz Raul JbsénDuar-te^Uoularí Júnior
Titular dél7-8a Zona Eleitoral
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PODER JUDICIÁRIO 78a ZONA ELEITORAL