EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO MARIOSI, JUIZ
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA CIRCUNSCRIÇÃO
DE BRASÍLIA - DF
JÚLIO PINHEIRO CARDIA, brasileiro, solteiro, profissional da
área de relações públicas, portador do CIRG n.º 2083276 e do CPF n.º
727513711-91, residente e domiciliado na QE 38 conjunto K, casa n.º 29, Guará
II, Brasília, Distrito Federal, candidato a deputado do Distrito Federal pelo Partido
Verde sob o número 43024, com fundamento no artigo 14, §9º da Constituição
Federal, artigo 11, §1°, VI, da Lei n. 9504/97, artigo 3º da Lei Complementar Nº
64, alterada pela Lei Complementar Nº 135 de 4 de junho de 2010 e art. 29, §1°
da Resolução n. 22.717/2008, vem, por intermédio de seu advogado subscritor,
propor
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
em face de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, brasileiro, casado, candidato à
Governador do Distrito Federal, inscrito sob o número 20 da coligação “já
esperança renovada", integrada pelos partidos PSC, PR, PSDB, PMN, PSDC,
PTdoB, PRTB, PTS, na cidade de Brasília, aduzindo o que segue, para ao final,
requerer:
No dia 14 de junho do ano de 2007 foi executada a denominada
Operação Aquarela, operação conjunta da Polícia Civil, da Receita Federal e do
Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios que resultou na prisão
de 19 (dezenove) pessoas em São Paulo, Distrito Federal, Goiás e Paraná
suspeitas de participarem de uma suposta quadrilha que desviava verbas
públicas. Entre os presos estava Tarcísio Franklin de Moura, ex-presidente do
BRB (Banco de Brasília).
No decorrer das investigações, a Polícia Civil realizou escutas
telefônicas. Nestas, o impugnado negociava a partilha de R$ 2,2 milhões (dois
milhões e duzentos mil reais) com o ex-presidente do Banco Regional de Brasília
– BRB, Tarcísio Franklin de Moura, conforme noticiado pelos veículos de
comunicação à época.
Na data de 28 de junho de 2007, a bancada do Partido Socialismo
e Liberdade (PSOL), protocolou na Secretaria Geral da Mesa, representação para
que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar investigasse o senador Joaquim
Roriz (PMDB-DF) por quebra de decoro parlamentar.
O ”candidato a candidato” renunciou em 04 de julho de 2007 ao
mandato de senador com a finalidade de sair ileso de um processo de quebra de
decoro parlamentar no Conselho de Ética do Senado Federal.
Frise-se que a respectiva renúncia evitou o processo que poderia
cassar o seu mandato até 2022.
Não obstante este fato, na data de 06 de julho de 2010, a
coligação partidária apresentou o impugnado como candidato a Governador do
Distrito Federal, tendo este registrado seu nome para concorrer ao cargo nas
eleições do próximo mês de outubro.
Ocorre que o impugnado, de acordo com legislação vigente,
incorre em causa de inelegibilidade.
A Constituição Federal preceitua em seu artigo 14, § 9, in verbis:
Art. 14 [...]
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
Assim, a Lei Complementar nº 135 de 4 de junho de 2010 que em
seu artigo 2º altera o artigo 1º da Lei Complementar Nº 64 de 1990 estabeleceu
na alínea K, que:
“Art. 1º São inelegíveis:
[...]
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito
Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias
Legislativas,
da
Câmara
Legislativa,
das
Câmaras
Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura [...]. ”
Claro e inequívoco que o ora impugnado, ao renunciar à mandato
com a finalidade de ver-se livre para concorrer nas próximas eleições, incorreu
em cláusula expressa de inelegibilidade.
Destarte, acerca da consulta Nº 1147-09.2010.6.00.0000 ofertada
pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS/AC), o Tribunal Superior Eleitoral, na
data de 17 de junho de 2010, ponderou:
“ I. Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de
duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano eleitoral,
pode ser aplicada neste mesmo ano?
II. Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de
duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em
tramitação iniciados antes de sua vigência?
III. Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de
duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em
tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se
adotou punição com base na regra legal então vigente?
IV. As disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a
pena de Inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior?
V. As disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de
pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em
julgado da decisão?
VI. Supondo-se que entre em vigor nova lei eleitoral, estabelecendo
período mais extenso de inelegibilidade, devem ser aplicados aos
processos já iniciados as penas estabelecidas pela lei vigente à época
dos fatos ou a punição estabelecida na nova lei.”
E teve o Voto do Douto Ministro Arnaldo Versiani:
“Em conclusão, respondo afirmativamente as cinco primeiras perguntas
e julgo prejudicada a sexta pergunta.”
No que foi acompanhado pela maioria dos membros do TSE, no
qual ainda ressaltou em seu voto que:
“Afirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Segurança nº 22.087:
(...) inelegibilidade não constitui pena. Destarte, é possível a aplicação
da lei de inelegibilidade, Lei Complementar nº 64, de 1990, a fatos
ocorridos anteriormente a sua vigência. No acórdão 12.590, Rec.
9.7.97-PR, do T.S.E., o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, deixou
expresso que a inelegibilidade não é pena, sendo-lhe impertinente o
princípio da anterioridade da lei. (Grifo nosso)
(Rel. Min. Carlos Velloso, de 28.6.1996).“
Nesse sentido, trecho de acórdão deste Ilustríssimo Tribunal no
Recurso nº 9.052 (rel. Min. Pedro Acioli), de 30.8.1990, in verbis:
“O argumento de que a lei não pode retroagir para prejudicar, em matéria
eleitoral, ou seja, que o art. 1°, I, „g‟, da LC 64/90 não pode ser aplicada
a fatos pretéritos à sua vigência, contrapõe-se a doutrina pátria,
representada pelo festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (in
Instituições de Direito Civil - Vol I - Ed. Forense - 1971 - p. 11O):
„As leis políticas, abrangendo as de natureza constitucional, eleitoral e
administrativa, têm aplicação imediata e abarcam todas as situações
individuais. Se uma lei nova declara que ficam sem efeito as inscrições
eleitorais anteriores e determina que todo cidadão deve requerer novo
título, aplica-se a todos, sem que ninguém possa opor à nova disposição
a circunstancia dde já se ter qualificado eleitor anteriormente.‟
Esse entendimento vem sendo adotado pelo legislador, quando,
no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09, passou a
dispor:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro
de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em
que se realizarem as eleições.
(...)
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade
devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Grifo nosso).
Por isso, desde logo, adianto que considero irrelevante saber o tempo
verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a
inelegibilidade daqueles que “forem condenados”, ou “tenham sido
condenados”, ou “tiverem contas rejeitadas”, ou “tenham tido contas
rejeitadas”, ou “perderem os mandatos”, ou “tenham perdido os
mandatos.”
Logo, entende-se que as regras da Lei Complementar Nº 135 de
4 de junho de 2010 deverão ser aplicadas nas eleições de 2010, inclusive em
casos anteriores a vigência da lei.
Nenhuma dúvida existe de que o Impugnado renunciou ao seu
mandato, o fazendo dessa forma, única e exclusivamente para poder participar do
pleito em questão. Razão esta pela qual, resta à Justiça Eleitoral analisar o caso
específico, baseando-se na legislação vigente, inclusive na Lei “Ficha Limpa” (LC
Nº 135), uma lei de autoria popular que visa justamente evitar que atitudes não
idôneas sejam praticadas na administração pública, dando assim, efetividade ao
preceituado pela Constituição Federal em seu artigo 14, §9º, livrando nossas
instâncias de poder de sua utilização indevida em detrimento de benefícios
próprios.
O impugnado, portanto deverá ser inelegível por 8 (oito) anos a
partir de 4 de julho de 2007, podendo concorrer a cargos eletivos apenas a partir
de 4 de julho de 2015.
Diante do exposto, requer o indeferimento do pedido de registro
do impugnado, notificando-o para apresentar defesa na forma do art. 4º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, dando-se ciência ao partido político
através de seu presidente Vitor Jorge Abdala Nósseis.
A prova é meramente documental.
Termos em que pede e espera deferimento.
Brasília, 08 de Julho de 2010
Nuara Chueiri
OAB/DF 29099
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excelentíssimo senhor desembargador joão mariosi juiz presidente