EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO MARIOSI, JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE BRASÍLIA - DF JÚLIO PINHEIRO CARDIA, brasileiro, solteiro, profissional da área de relações públicas, portador do CIRG n.º 2083276 e do CPF n.º 727513711-91, residente e domiciliado na QE 38 conjunto K, casa n.º 29, Guará II, Brasília, Distrito Federal, candidato a deputado do Distrito Federal pelo Partido Verde sob o número 43024, com fundamento no artigo 14, §9º da Constituição Federal, artigo 11, §1°, VI, da Lei n. 9504/97, artigo 3º da Lei Complementar Nº 64, alterada pela Lei Complementar Nº 135 de 4 de junho de 2010 e art. 29, §1° da Resolução n. 22.717/2008, vem, por intermédio de seu advogado subscritor, propor AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em face de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, brasileiro, casado, candidato à Governador do Distrito Federal, inscrito sob o número 20 da coligação “já esperança renovada", integrada pelos partidos PSC, PR, PSDB, PMN, PSDC, PTdoB, PRTB, PTS, na cidade de Brasília, aduzindo o que segue, para ao final, requerer: No dia 14 de junho do ano de 2007 foi executada a denominada Operação Aquarela, operação conjunta da Polícia Civil, da Receita Federal e do Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios que resultou na prisão de 19 (dezenove) pessoas em São Paulo, Distrito Federal, Goiás e Paraná suspeitas de participarem de uma suposta quadrilha que desviava verbas públicas. Entre os presos estava Tarcísio Franklin de Moura, ex-presidente do BRB (Banco de Brasília). No decorrer das investigações, a Polícia Civil realizou escutas telefônicas. Nestas, o impugnado negociava a partilha de R$ 2,2 milhões (dois milhões e duzentos mil reais) com o ex-presidente do Banco Regional de Brasília – BRB, Tarcísio Franklin de Moura, conforme noticiado pelos veículos de comunicação à época. Na data de 28 de junho de 2007, a bancada do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), protocolou na Secretaria Geral da Mesa, representação para que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar investigasse o senador Joaquim Roriz (PMDB-DF) por quebra de decoro parlamentar. O ”candidato a candidato” renunciou em 04 de julho de 2007 ao mandato de senador com a finalidade de sair ileso de um processo de quebra de decoro parlamentar no Conselho de Ética do Senado Federal. Frise-se que a respectiva renúncia evitou o processo que poderia cassar o seu mandato até 2022. Não obstante este fato, na data de 06 de julho de 2010, a coligação partidária apresentou o impugnado como candidato a Governador do Distrito Federal, tendo este registrado seu nome para concorrer ao cargo nas eleições do próximo mês de outubro. Ocorre que o impugnado, de acordo com legislação vigente, incorre em causa de inelegibilidade. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 14, § 9, in verbis: Art. 14 [...] § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) Assim, a Lei Complementar nº 135 de 4 de junho de 2010 que em seu artigo 2º altera o artigo 1º da Lei Complementar Nº 64 de 1990 estabeleceu na alínea K, que: “Art. 1º São inelegíveis: [...] k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura [...]. ” Claro e inequívoco que o ora impugnado, ao renunciar à mandato com a finalidade de ver-se livre para concorrer nas próximas eleições, incorreu em cláusula expressa de inelegibilidade. Destarte, acerca da consulta Nº 1147-09.2010.6.00.0000 ofertada pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS/AC), o Tribunal Superior Eleitoral, na data de 17 de junho de 2010, ponderou: “ I. Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano eleitoral, pode ser aplicada neste mesmo ano? II. Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação iniciados antes de sua vigência? III. Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente? IV. As disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a pena de Inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior? V. As disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão? VI. Supondo-se que entre em vigor nova lei eleitoral, estabelecendo período mais extenso de inelegibilidade, devem ser aplicados aos processos já iniciados as penas estabelecidas pela lei vigente à época dos fatos ou a punição estabelecida na nova lei.” E teve o Voto do Douto Ministro Arnaldo Versiani: “Em conclusão, respondo afirmativamente as cinco primeiras perguntas e julgo prejudicada a sexta pergunta.” No que foi acompanhado pela maioria dos membros do TSE, no qual ainda ressaltou em seu voto que: “Afirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.087: (...) inelegibilidade não constitui pena. Destarte, é possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar nº 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. No acórdão 12.590, Rec. 9.7.97-PR, do T.S.E., o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, deixou expresso que a inelegibilidade não é pena, sendo-lhe impertinente o princípio da anterioridade da lei. (Grifo nosso) (Rel. Min. Carlos Velloso, de 28.6.1996).“ Nesse sentido, trecho de acórdão deste Ilustríssimo Tribunal no Recurso nº 9.052 (rel. Min. Pedro Acioli), de 30.8.1990, in verbis: “O argumento de que a lei não pode retroagir para prejudicar, em matéria eleitoral, ou seja, que o art. 1°, I, „g‟, da LC 64/90 não pode ser aplicada a fatos pretéritos à sua vigência, contrapõe-se a doutrina pátria, representada pelo festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (in Instituições de Direito Civil - Vol I - Ed. Forense - 1971 - p. 11O): „As leis políticas, abrangendo as de natureza constitucional, eleitoral e administrativa, têm aplicação imediata e abarcam todas as situações individuais. Se uma lei nova declara que ficam sem efeito as inscrições eleitorais anteriores e determina que todo cidadão deve requerer novo título, aplica-se a todos, sem que ninguém possa opor à nova disposição a circunstancia dde já se ter qualificado eleitor anteriormente.‟ Esse entendimento vem sendo adotado pelo legislador, quando, no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09, passou a dispor: Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. (...) § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Grifo nosso). Por isso, desde logo, adianto que considero irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que “forem condenados”, ou “tenham sido condenados”, ou “tiverem contas rejeitadas”, ou “tenham tido contas rejeitadas”, ou “perderem os mandatos”, ou “tenham perdido os mandatos.” Logo, entende-se que as regras da Lei Complementar Nº 135 de 4 de junho de 2010 deverão ser aplicadas nas eleições de 2010, inclusive em casos anteriores a vigência da lei. Nenhuma dúvida existe de que o Impugnado renunciou ao seu mandato, o fazendo dessa forma, única e exclusivamente para poder participar do pleito em questão. Razão esta pela qual, resta à Justiça Eleitoral analisar o caso específico, baseando-se na legislação vigente, inclusive na Lei “Ficha Limpa” (LC Nº 135), uma lei de autoria popular que visa justamente evitar que atitudes não idôneas sejam praticadas na administração pública, dando assim, efetividade ao preceituado pela Constituição Federal em seu artigo 14, §9º, livrando nossas instâncias de poder de sua utilização indevida em detrimento de benefícios próprios. O impugnado, portanto deverá ser inelegível por 8 (oito) anos a partir de 4 de julho de 2007, podendo concorrer a cargos eletivos apenas a partir de 4 de julho de 2015. Diante do exposto, requer o indeferimento do pedido de registro do impugnado, notificando-o para apresentar defesa na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, dando-se ciência ao partido político através de seu presidente Vitor Jorge Abdala Nósseis. A prova é meramente documental. Termos em que pede e espera deferimento. Brasília, 08 de Julho de 2010 Nuara Chueiri OAB/DF 29099