PROCURADORIA GERAL ELEITORAL
Parecer n.º 8.796/2015 – EJGA/APMS/km
N.º 104.847/PGE
Agravo de Instrumento nº 10-03.2013.6.03.0000
Procedência: Itaubal – AP
Agravante: Ministério Público Eleitoral
Agravada: Maria Lizeth da Costa Figueiredo
Relatora:
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Classe 6
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESPE INADMITIDO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA.
1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é
no sentido de que a inelegibilidade superveniente é aquela
que surge após o pedido de registro, e que, portanto, não
poderia ser alegada naquele momento.
2.
A Súmula nº 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos com base no permissivo da alínea a do inciso I do art.
276 do Código Eleitoral. “Isto, porque, se a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido,
não há se cogitar de ofensa, por parte deste último, à lei federal”. Precedentes.
3.
Pelo desprovimento do agravo.
Excelentíssima Senhora Ministra-Relatora,
cuida-se de agravo1 interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão da
Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, que negou seguimento ao
recurso especial, por entender que não restou demonstrada qualquer afronta à
legislação.
Inconformado, o Parquet Eleitoral sustenta, em síntese, ter a
agravada, em sede de registro de candidatura, apresentado documentação falsa com
vistas a comprovar sua desincompatibilização.
1
Ff. 413-419.
AI n.º 10-03.2013.6.03.0000
Assevera, assim, que o reconhecimento
da preclusão
consumativa afronta o art. 262, inc. I, do Código Eleitoral.
É o relatório do necessário. Passo a opinar.
II.
Conforme bem apontado na decisão agravada, a tese do recorrente não é suficiente
para dar trânsito ao recurso especial eleitoral, que não logrou êxito em demonstrar
violação à lei.
Com efeito, observa-se que o agravante pretende, nesta
instância superior, modificar a conclusão soberanamente obtida pela Corte Regional,
que entendeu pela impossibilidade do manejo do recurso contra expedição de
diploma para discutir tese relativa à inelegibilidade superveniente de vereadora eleita
e diplomada no Município de Itaubal do Piririm/AP.
Isso porque, conforme consta do aresto recorrido, “a
inelegibilidade
atribuída
desincompatibilização,
por
à
recorrente,
se
tratar
qual
de
seja,
a
inelegibilidade
ausência
de
de
natureza
infraconstitucional e preexistente, deve ser arguida na fase de impugnação do
registro” (f. 389).
Desse modo, entendeu o TRE/AP no sentido de que, por se
tratar de inelegibilidade de natureza infraconstitucional, sua arguição e discussão
deveria estar empreendida nos autos de processo de registro de candidatura, e não no
RCED.
No ponto, frise-se que a jurisprudência do TSE é no sentido de
que a inelegibilidade superveniente é aquela que surge após o pedido de registro, e
que, portanto, não poderia ser alegada naquele momento. Confira-se o seguinte
precedente análogo ao presente caso:
2
AI n.º 10-03.2013.6.03.0000
“Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade
superveniente.
1. Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade
infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é
preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado
no âmbito do processo atinente ao pedido de registro.
2. O conhecimento do fato, após o pedido de registro, não enseja
a possibilidade de propositura de recurso contra expedição de
diploma, com base em inelegibilidade superveniente.
3. Conforme jurisprudência do Tribunal, "A inelegibilidade
superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge
após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele
momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição" (Recurso
contra Expedição de Diploma nº 653).
Agravo regimental não provido.”2
E, nessa perspectiva, a suposta fraude ocorrida na documentação comprobatória da
desincompatibilização, preexistente ao pedido de registro de candidatura, não pode
ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, haja vista ser
inelegibilidade de natureza infraconstitucional.
Incide, ao caso, a Súmula nº 83 do STJ, também aplicável aos
recursos interpostos com base no permissivo da alínea a do inciso I do art. 276 do
Código Eleitoral. “Isto, porque, se a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão recorrido, não há se cogitar de ofensa, por parte deste último, à
lei federal”3.
Nesse panorama, escorreita a decisão agravada, a ser mantida
incólume.
2
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35997, Acórdão de 06/09/2011, Relator(a) Min.
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data
03/10/2011, Página 59 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 22, Tomo 4, Data
06/09/2011, Página 11.
3
AgRg no REsp 795184/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011.
3
AI n.º 10-03.2013.6.03.0000
III.
Pelo exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Eugênio José Guilherme de Aragão
Vice-Procurador-Geral Eleitoral
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Agravo Nº 10-03 - Ministério Público Eleitoral