PROCURADORIA GERAL ELEITORAL Parecer n.º 8.796/2015 – EJGA/APMS/km N.º 104.847/PGE Agravo de Instrumento nº 10-03.2013.6.03.0000 Procedência: Itaubal – AP Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravada: Maria Lizeth da Costa Figueiredo Relatora: MINISTRA LUCIANA LÓSSIO Classe 6 AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESPE INADMITIDO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a inelegibilidade superveniente é aquela que surge após o pedido de registro, e que, portanto, não poderia ser alegada naquele momento. 2. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos com base no permissivo da alínea a do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral. “Isto, porque, se a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, não há se cogitar de ofensa, por parte deste último, à lei federal”. Precedentes. 3. Pelo desprovimento do agravo. Excelentíssima Senhora Ministra-Relatora, cuida-se de agravo1 interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, que negou seguimento ao recurso especial, por entender que não restou demonstrada qualquer afronta à legislação. Inconformado, o Parquet Eleitoral sustenta, em síntese, ter a agravada, em sede de registro de candidatura, apresentado documentação falsa com vistas a comprovar sua desincompatibilização. 1 Ff. 413-419. AI n.º 10-03.2013.6.03.0000 Assevera, assim, que o reconhecimento da preclusão consumativa afronta o art. 262, inc. I, do Código Eleitoral. É o relatório do necessário. Passo a opinar. II. Conforme bem apontado na decisão agravada, a tese do recorrente não é suficiente para dar trânsito ao recurso especial eleitoral, que não logrou êxito em demonstrar violação à lei. Com efeito, observa-se que o agravante pretende, nesta instância superior, modificar a conclusão soberanamente obtida pela Corte Regional, que entendeu pela impossibilidade do manejo do recurso contra expedição de diploma para discutir tese relativa à inelegibilidade superveniente de vereadora eleita e diplomada no Município de Itaubal do Piririm/AP. Isso porque, conforme consta do aresto recorrido, “a inelegibilidade atribuída desincompatibilização, por à recorrente, se tratar qual de seja, a inelegibilidade ausência de de natureza infraconstitucional e preexistente, deve ser arguida na fase de impugnação do registro” (f. 389). Desse modo, entendeu o TRE/AP no sentido de que, por se tratar de inelegibilidade de natureza infraconstitucional, sua arguição e discussão deveria estar empreendida nos autos de processo de registro de candidatura, e não no RCED. No ponto, frise-se que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a inelegibilidade superveniente é aquela que surge após o pedido de registro, e que, portanto, não poderia ser alegada naquele momento. Confira-se o seguinte precedente análogo ao presente caso: 2 AI n.º 10-03.2013.6.03.0000 “Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. 1. Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro. 2. O conhecimento do fato, após o pedido de registro, não enseja a possibilidade de propositura de recurso contra expedição de diploma, com base em inelegibilidade superveniente. 3. Conforme jurisprudência do Tribunal, "A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição" (Recurso contra Expedição de Diploma nº 653). Agravo regimental não provido.”2 E, nessa perspectiva, a suposta fraude ocorrida na documentação comprobatória da desincompatibilização, preexistente ao pedido de registro de candidatura, não pode ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, haja vista ser inelegibilidade de natureza infraconstitucional. Incide, ao caso, a Súmula nº 83 do STJ, também aplicável aos recursos interpostos com base no permissivo da alínea a do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral. “Isto, porque, se a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, não há se cogitar de ofensa, por parte deste último, à lei federal”3. Nesse panorama, escorreita a decisão agravada, a ser mantida incólume. 2 Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35997, Acórdão de 06/09/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/10/2011, Página 59 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 22, Tomo 4, Data 06/09/2011, Página 11. 3 AgRg no REsp 795184/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011. 3 AI n.º 10-03.2013.6.03.0000 III. Pelo exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo. Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Eugênio José Guilherme de Aragão Vice-Procurador-Geral Eleitoral 4