_____________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR SENHOR REGIONAL DOUTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO. O MCCE – MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL, Comitê estadual de Mato Grosso, entidade da sociedade civil, com endereço na rua Mestre João Monge Guimarães, 102, Bairro Bandeirantes, em Cuiabá/MT, por seus membros signatários, vem à ilustre à ilustre presença de Vossa Excelência REPRESENTAR pelo pedido de instauração de incidente de impugnação ao pedido de registro da candidatura de APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA, postulante ao cargo de Vice-Governadora do Estado de Mato Grosso nas eleições de 2014, em razão do que segue narrado, sugerindo o cotejo das evidências coletadas com os documentos que instruem o pedido de registro formulado pela pretensa candidata ao Juízo Eleitoral: PRÊMBULO – DA LEI DA FICHA LIMPA (LC 135/2010) Senhor Procurador, ainda que seja de amplo conhecimento da comunidade jurídica nacional (com repercussão além das fronteiras), necessário se faz uma breve introdução narrando, sem maiores detalhes, o processo de decisão coletiva da sociedade brasileira, que – mediante o procedimento legislativo de iniciativa popular (art. 14, II, CF/88) propôs e Congresso Nacional aprovou a chamada “Lei da Ficha Limpa”, inovando o Direito Eleitoral. Em verdade a conhecida Lei da Ficha Limpa ou Lei Complementar nº. 135 de 2010, emendou a Lei das Condições de Inelegibilidade ou Lei Complementar nº 64/90, e veio de iniciativa popular que reuniu cerca de 1,3 milhão de assinaturas com o objetivo de aumentar a idoneidade dos candidatos. Nas eleições gerais de 2010 a norma não teve validade. Em 2012 foi aplicada no pleito municipal e nada impede sua plena validade e eficácia nas eleições de 2014. Pela regra mencionada, torna-se inelegível por oito anos o candidato que tiver seu mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado, ainda que pendente recurso ou possibilidade de irresignação contra a condenação. A razão da prorrogação do prazo para que a lei da Ficha Limpa entrasse em vigor, irradiando todos os seus efeitos jurídicos (existência, validade e eficácia) é que o Supremo Tribunal federal reconheceu haver ofensa ao artigo 16 da Constituição Federal de 1.988 (princípio da anualidade). Explica-se: o Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 5 de maio de 2010 e também foi aprovado no Senado Federal no dia 19 de maio de 2010, sempre por votação unânime (houve apenas um desatento voto em desarmonia). Foi sancionado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Portanto, aprovada no ano de 2010 (há cinco meses de uma eleição), naquele pleito não pode ser aplicada (STF, ADCs 29 e 30, e Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4578). Nada a impede, em 2014. DO PERFIL DA REPRESENTADA. A cidadão APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA tem exercido longa trajetória na vida parlamentar estadual, tendo sido também deputada federal e integrante do primeiro escalão no Poder Executivo. Nessa condição foi processada por ato de improbidade administrativa, e pelo menos dois processos militam contra seu desejo de obter registro de candidata. Entre elas a ação de improbidade que tramita na Vara Especializada de Cuiabá, processo número 78/2008 código nº 229849, e o Recurso de Apelação número 23921/2011, julgado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Deste modo inexistem dúvidas de que a condenação se tratou de improbidade administrativa, houve danos ao erário, violação a princípios administrativos e a manifestação condenatória foi veiculada por órgão colegiado, nos termos que reclama a Lei Complementar 64/90: Art. 1° - São inelegíveis: (...) l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) E nessa linha, a Jurisprudência do TSE: “Recurso Ordinário. Eleição (2010). [...] 2. A suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao erário atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC n°64/90, incluído pela LC n° 135/2010. Ressalva do ponto de vista do relator. [...]” NE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011, entendeu não se aplicar às eleições 2010 a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, em razão da aplicação do princípio da anterioridade eleitoral, inscrito no art. 16 da Constituição da República. (Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO nº 98684, rel. Min. Arnaldo Versiani.) “Recurso Ordinário. Eleição (2010). [...] 2. A suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao erário atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º , I, l, da LC n°64/90, incluído pela LC n° 135/2010. Ressalva do ponto de vista do relator. [...]” NE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011, entendeu não se aplicar às eleições 2010 a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, em razão da aplicação do princípio da anterioridade eleitoral, inscrito no art. 16 da Constituição da República. (Ac. de 2.12.2010 no AgR-RO nº 128274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) PEDIDOS. Deste modo, protesta para que seja recebido este pedido formal, com a menção à vida pregressa e processos a que responde a pretensa candidata APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA e a causa de inelegibilidade somada à ausência de condição de elegibilidade, que seja proposta a impugnação do pedido de registro já formulado junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, na forma da lei. Pede deferimento. Cuiabá/MT, 07 de julho de 2014. MCCE – ANTONIO CAVALCANTE FILHO