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EXCELENTÍSSIMO
PROCURADOR
SENHOR
REGIONAL
DOUTOR
ELEITORAL
DO
ESTADO DE MATO GROSSO.
O MCCE – MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
ELEITORAL, Comitê estadual de Mato Grosso, entidade da sociedade
civil, com endereço na rua Mestre João Monge Guimarães, 102, Bairro
Bandeirantes, em Cuiabá/MT, por seus membros signatários, vem à ilustre
à ilustre presença de Vossa Excelência REPRESENTAR pelo pedido de
instauração de incidente de impugnação ao pedido de registro da
candidatura
de
APARECIDA
MARIA
BORGES
BEZERRA,
postulante ao cargo de Vice-Governadora do Estado de Mato Grosso nas
eleições de 2014, em razão do que segue narrado, sugerindo o cotejo das
evidências coletadas com os documentos que instruem o pedido de registro
formulado pela pretensa candidata ao Juízo Eleitoral:
PRÊMBULO – DA LEI DA FICHA LIMPA (LC
135/2010)
Senhor
Procurador,
ainda
que
seja
de
amplo
conhecimento da comunidade jurídica nacional (com repercussão além das
fronteiras), necessário se faz uma breve introdução narrando, sem maiores
detalhes, o processo de decisão coletiva da sociedade brasileira, que –
mediante o procedimento legislativo de iniciativa popular (art. 14, II,
CF/88) propôs e Congresso Nacional aprovou a chamada “Lei da Ficha
Limpa”, inovando o Direito Eleitoral.
Em verdade a conhecida Lei da Ficha Limpa ou Lei
Complementar nº. 135 de 2010, emendou a Lei das Condições de
Inelegibilidade ou Lei Complementar nº 64/90, e veio de iniciativa popular
que reuniu cerca de 1,3 milhão de assinaturas com o objetivo de aumentar a
idoneidade dos candidatos.
Nas eleições gerais de 2010 a norma não teve validade.
Em 2012 foi aplicada no pleito municipal e nada
impede sua plena validade e eficácia nas eleições de 2014. Pela regra
mencionada, torna-se inelegível por oito anos o candidato que tiver seu
mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por
decisão de órgão colegiado, ainda que pendente recurso ou possibilidade de
irresignação contra a condenação.
A razão da prorrogação do prazo para que a lei da
Ficha Limpa entrasse em vigor, irradiando todos os seus efeitos jurídicos
(existência, validade e eficácia) é que o Supremo Tribunal federal
reconheceu haver ofensa ao artigo 16 da Constituição Federal de 1.988
(princípio da anualidade).
Explica-se: o Projeto foi aprovado na Câmara dos
Deputados no dia 5 de maio de 2010 e também foi aprovado no Senado
Federal no dia 19 de maio de 2010, sempre por votação unânime (houve
apenas um desatento voto em desarmonia). Foi sancionado pelo Presidente
da República, transformando-se na Lei Complementar nº 135, de 4 de
junho de 2010. Portanto, aprovada no ano de 2010 (há cinco meses de uma
eleição), naquele pleito não pode ser aplicada (STF, ADCs 29 e 30, e Ação
Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4578).
Nada a impede, em 2014.
DO PERFIL DA REPRESENTADA.
A
cidadão
APARECIDA
MARIA
BORGES
BEZERRA tem exercido longa trajetória na vida parlamentar estadual,
tendo sido também deputada federal e integrante do primeiro escalão no
Poder Executivo. Nessa condição foi processada por ato de improbidade
administrativa, e pelo menos dois processos militam contra seu desejo de
obter registro de candidata. Entre elas a ação de improbidade que tramita na
Vara Especializada de Cuiabá, processo número 78/2008 código nº 229849,
e o Recurso de Apelação número 23921/2011, julgado pelo colegiado do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Deste modo inexistem dúvidas de que a condenação se
tratou de improbidade administrativa, houve danos ao erário, violação a
princípios administrativos e a manifestação condenatória foi veiculada por
órgão colegiado, nos termos que reclama a Lei Complementar 64/90:
Art. 1° - São inelegíveis: (...)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
E nessa linha, a Jurisprudência do TSE:
“Recurso Ordinário. Eleição (2010). [...] 2. A suspensão dos
direitos políticos em virtude de condenação por ato doloso de
improbidade administrativa que importe enriquecimento
ilícito e lesão ao erário atrai a incidência da cláusula de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC n°64/90,
incluído pela LC n° 135/2010. Ressalva do ponto de vista do
relator. [...]” NE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária
de 23.3.2011, entendeu não se aplicar às eleições 2010 a causa
de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, com
redação dada pela LC nº 135/2010, em razão da aplicação do
princípio da anterioridade eleitoral, inscrito no art. 16 da
Constituição da República.
(Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO nº 98684, rel. Min. Arnaldo
Versiani.)
“Recurso Ordinário. Eleição (2010). [...] 2. A suspensão dos
direitos políticos em virtude de condenação por ato doloso de
improbidade administrativa que importe enriquecimento
ilícito e lesão ao erário atrai a incidência da cláusula de
inelegibilidade prevista no art. 1º , I, l, da LC n°64/90,
incluído pela LC n° 135/2010. Ressalva do ponto de vista do
relator. [...]” NE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária
de 23.3.2011, entendeu não se aplicar às eleições 2010 a causa
de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, com
redação dada pela LC nº 135/2010, em razão da aplicação do
princípio da anterioridade eleitoral, inscrito no art. 16 da
Constituição da República.
(Ac. de 2.12.2010 no AgR-RO nº 128274, rel. Min. Marcelo
Ribeiro.)
PEDIDOS.
Deste modo, protesta para que seja recebido este
pedido formal, com a menção à vida pregressa e processos a que responde
a pretensa candidata APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA e a
causa de inelegibilidade somada à ausência de condição de elegibilidade,
que seja proposta a impugnação do pedido de registro já formulado
junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, na forma da lei.
Pede deferimento.
Cuiabá/MT, 07 de julho de 2014.
MCCE – ANTONIO CAVALCANTE FILHO
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excelentíssimo senhor doutor procurador regional eleitoral do