• CONCEITO DAS SERVIDÕES – Servidão é o provento ou facilidade prestado por um prédio, em favor de outro, pertencentes a donos diversos. O prédio prestador é o SERVIENTE, e o favorecido é o DOMINANTE. A servidão é estabelecida por convenção ou pela lei. – “Servidão” é diferente de “serventia”, neste último caso, os prédios pertencem ao mesmo dono. • CARACTERES – A servidão é INDIVISÍVEL – subsistindo em caso de partilha, na forma da lei -; PERPÉTUA, vez que é irresgatável, a não ser que fora constituída por tempo determinado -; ACESSÓRIA, pois implica a existência de um direito principal -; INALIENÁVEL, pois o proprietário do prédio dominante não pode aliená-la -; NÃO SE PRESUME. – A servidão tem como finalidade proporcionar uma valorização do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo, implicando, por outro lado, uma desvalorização econômica do prédio serviente, levando-se em consideração que as servidões prediais são perpétuas, acompanhando sempre os imóveis quando transferidos. – Vale lembrar que não constituem servidão os atos de mera tolerância e permissão. Adquire-se, como se verá, a servidão por ato jurídico registrado, pela usucapião nas servidões aparentes, ou pela lei, caso em que se velará pelo direito de vizinhança. • CLASSIFICAÇÕES – Podem ser classificadas de duas formas gerais: – 1º) Quanto ao modo de exercício: • CONTÍNUAS: quando se exerce ou pode se exercer ininterruptamente, como é o caso das servidões de aquedutos, de passagem de energia elétrica, de iluminação ou ventilação. Caracterizam-se, pois exercidas independentemente de uma ação humana; • DESCONTÍNUAS: quando seu exercício é intermitente, sofrendo restrições. Caracterizam-se, pois condicionadas a algum ato humano. Ex: servidão de retirada de água; de trânsito de veículos automotores. – 2º) Quanto à exteriorização: • APARENTES: são aquelas que se revelam por atos exteriores, ou seja, visíveis e permanentes. • NÃO APARENTES: são as que não se revelam por obras externas, e seu exemplo clássico é o da servidão, altius non tollendi, ou seja, a servidão de não construir acima de certa altura (servidão de iluminação). • DA CONSTITUIÇÃO • A servidão pode ser constituída: – 1º) por ato inter vivos e causa mortis, todos os atos deverão ser registrados em cartório competente; – 2º) Sentença judicial, nas ações de divisão e demarcação, institui-se as servidões que se entender indispensáveis; – 3º) Usucapião, a posse incontestada e contínua de uma servidão por 10 (dez) anos (ordinária), nos termos do art. 1.242; ou 20 (vinte) anos (extraordinária) caso o possuidor não tiver título. – 4º) Destinação, ocorre quando o proprietário estabelece serventia em favor de um prédio sobre o outro. Para concretizar a servidão propriamente dita, necessário se faz que os prédios sejam de proprietários distintos. • REGRAS GERAIS – É dever do titular do imóvel serviente não perturbar o exercício da servidão (obrigação negativa). O uso da servidão deve restringir-se às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. (Princípio do uso racional da servidão, rechaçando o animus nocendi). – Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa. (§ 2º do art. 1.385, CC/2002). • • EXTINÇÃO – O art. 1.387, CC/2002, começa a tratar da extinção da servidão, estabelecendo: “salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada”. – a) pela renúncia, gratuita ou onerosa (sendo onerosa tem o nome técnico de “resgate”); – b) pela confusão (reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa); – c) pela supressão das obras; – d) pelo não uso por dez anos consecutivos por parte do titular do imóvel dominante (a ação cabível para desconstituição da servidão é a ação negatória); – e) pelo perecimento do imóvel; – f) pela desapropriação; – g) pela usucapião. • Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para cancelá-la, o consentimento do credor (parágrafo único do art. 1.387). DO USUFRUTO • CONCEITO – O usufruto é um direito real de gozo ou fruição, que atribui ao seu titular o direito de usar coisa alheia, móvel ou imóvel, e auferir para si os frutos por ela produzidos, sem lhe afetar a substância. • CARACTERES E SUJEITOS – Dois são os sujeitos desta relação: o USUFRUTUÁRIO – aquele que detém os poderes de usar e gozar da coisa, explorando-a economicamente e o NU-PROPRIETÁRIO – aquele que detém o direito à substância da coisa, tendo apenas sua nua-propriedade, despojado, temporariamente, dos poderes de gozo e fruição – Silvio Rodrigues explica que gozo significa a prerrogativa de retirar e fazer seus os frutos naturais e civis da coisa, já uso significa utilização pessoal da coisa, pelo usufrutuário ou por seus representantes. – O usufruto é TEMPORÁRIO - eis que não poderá exceder a vida do usufrutuário, ou 30 (trinta) anos, nos casos de pessoa jurídica -; INALIENÁVEL – vez que não se pode transferir por alienação (o exercício pode – art. 1.393, CC), seja por título gratuito ou oneroso -; e INTRANSMISSÍVEL - não se transmite aos sucessores em virtude da morte do usufrutuário -; IMPENHORÁVEL – em razão de sua inalienabilidade. Porém Maria Helena Diniz diz que pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica (divergência doutrinária). • OBJETO – O art. 1.390 preceitua que: “o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”. – Tem-se também a figura do “quase-usufruto” ou usufruto impróprio, ou seja, aquele que recai sobre bens fungíveis ou consumíveis. • CLASSIFICAÇÃO – 1º) Quanto à sua origem: – a) legal: quando for instituído por lei em benefício de determinadas pessoas (ex.: os pais têm usufruto legal sobre os bens dos filhos menores e o cônjuge sobre os bens do outro quando for o caso); – b) convencional ou voluntário: é aquele estabelecido por vontade das partes, podendo ser intervivos (contrato ou ato unilateral) ou causa mortis (testamento). – 2º) Quanto ao objeto: – a) universal: recai sobre uma universalidade de bens, como o patrimônio (art. 1.405), a herança, o fundo de comércio, ou sobre a parte alíquota desses bens (arts. 1.390 e 1.392, § 3.º, 1º parte); – b) singular: quando tem por objeto uma ou várias coisas individualmente determinadas (ex.: um imóvel, um automóvel); – c) próprio: tem por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis; – d) impróprio/quase-usufruto: recai sobre bens fungíveis ou consumíveis. – 3º) Quanto à extensão: – a) pleno: quando abranger todos os frutos e utilidades, sem exceção, que a coisa produz; – b) restrito: quando se excluem do gozo do bem algumas de suas utilidades. – 4º) Quanto à duração: – a) vitalício: vigora durante uma geração; – b) temporário: quando sua duração se submete a prazo fixo, extinguindo-se com sua verificação; – c) sucessivo: é instituído em favor de um indivíduo, para que depois de sua morte se transmita a terceiro (não é mais aceito atualmente); – d) simultâneo: o que é constituído em favor de dois ou mais indivíduos, que devem exercê-lo simultaneamente. (art. 1.411, CC/2002). • CONSTITUIÇÃO – O usufruto pode ser constituído pelas seguintes formas: – 1º) Por lei – decorrente de disposição legal. Se recair sobre imóveis, mas decorrer do direito de família, não carece de registro (art. 163, 7 da Lei 6.015/77 – Lei de Registros Públicos); – 2º) Por ato jurídico inter vivos ou causa mortis – pode dar-se por “alienação” (quando o proprietário confere o usufruto a alguém, conservando apenas a nua propriedade) ou “retenção” (quando o proprietário transfere a nua propriedade a alguém, reservando para si o usufruto da coisa). Geralmente usufruto se constitui por ato gratuito, mas nada impede dar-se por ato oneroso (art. 1.393, CC/2002); – 3º) Por sub-rogação real – quando o bem dado em usufruto é substituído por outro; – 4º) Por usucapião – desde que observados os requisitos legais; – 5º) Por sentença – usufruto de imóvel ou de empresa concedido ao credor pelo juiz da execução, quando reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida (arts. 716 e seg., CPC). • REGRAS GERAIS – A lei admite que o usufruto recaia sobre rebanhos, bens incorpóreos (títulos de crédito, ações, direitos autorais e apólices), coisas que não dão frutos, mas produtos (como as minas e as florestas), e coisas infungíveis (usufruto impróprio). – Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acréscimos. E se o BENEFICIÁRIO FOR PESSOA JURÍDICA, o prazo máximo será de 30 (trinta) anos (art. 1.410, III, CC/2002). – OBS: Fruto é o produto que nasce da coisa, com o auxílio do homem ou não, sem que danifique o principal. Os frutos podem ser: naturais (frutos das árvores); civis (juros ou rendimentos de capital); ou industriais (produtos manufaturados). O usufruto estabelece uma relação de absoluta pessoalidade, ao contrário da servidão que é impessoal. • EXTINÇÃO – Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: – I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; – II - pelo termo de sua duração; – III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; – IV - pela cessação do motivo de que se origina; – V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; – VI - pela consolidação – ocorre quando o usufrutuário adquire o domínio do bem, reunindo os poderes de dispor e reaver, aos direitos de uso e gozo, separados pelo usufruto; – VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; – VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). – Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. – Processa-se na forma estabelecida nos arts. 1.103 e seg. do CPC, o pedido de extinção de usufruto (art. 1.112, VI do CPC). Entretanto, extinto por morte do usufrutuário, o usufruto instituído por ato inter vivos, o cancelamento do gravame no registro de imóveis, independe de prévia decisão judicial. DO USO E DA HABITAÇÃO • CONCEITO DE USO – Trata-se de um USUFRUTO MENOR, com menos intensidade, pois conforme Maria Helena Diniz afirma: “é o direito real que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia, todas as utilidades para atender às próprias necessidades e às de sua família”. – Neste caso, considera-se família, segundo o art. 1.412, § 2º do CC/2002, o cônjuge, os filhos solteiros e as pessoas de seu serviço doméstico. • CARACTERES E OBJETO DO USO – É um direito real, temporário, indivisível, intransferível e personalíssimo. Pode ocupar-se com bens móveis (infungíveis e inconsumíveis) e imóveis. • REGRAS GERAIS DO USO – A teor do disposto no art. 1.413, CC/2002, “são aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto”. – Segundo o art. 1.412, § 2º do CC/2002, “avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver”. – Via de regra, há se registrar a habitação no cartório competente, porém se se trata de direito de família não carecerá, por disposição legal do art. 163, 7 da Lei 6.015/77 – Lei de Registros Públicos. • EXTINÇÃO DO USO – O uso se extingue pelas mesmas formas que se extingue o usufruto, por disposição do art. 1.413, CC/2002. • CONCEITO DE HABITAÇÃO – Habitação é o direito real temporário de habitar gratuitamente casa alheia, não podendo o titular desse direito alugá-la, ou emprestá-la, mas simplesmente ocupá-la com sua família. • CARACTERES DA HABITAÇÃO – Direito real limitado, personalíssimo, gratuito, temporário, indivisível e intransferível. • IV.IV.VII. REGRAS GERAIS DA HABITAÇÃO – Via de regra, há se registrar a habitação no cartório competente, porém se se trata de direito de família não carecerá, por disposição legal do art. 163, 7 da Lei 6.015/77 – Lei de Registros Públicos. – O art. 1.416 preceitua que ”são aplicáveis à habitação, no que não for contrário a sua natureza, as disposições relativas ao usufruto”. – Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite sozinha a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito que também lhes compete, ou seja, no caso, o de habitá-la. • EXTINÇÃO DA HABITAÇÃO – Quanto à extinção, aplica-se a este instituto o que couber ao usufruto e ao uso (art. 1.416, CC/2002).