DIREITO DO TRABALHO I
Prof.: Dirceu Rodrigues Junior

SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
 EMPREGADO:
aquele que pessoalmente, sem auxílio
de terceiros, despende, em caráter não eventual e sob
direção alheia, sua energia laboral em troca de
salário; aquele que por não exercer atividade por
conta própria, não assume riscos da atividade na
qual está incurso.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
 CLASSIFICAÇÃO:
 QUANTO
À
EMPREGADOR:
ATIVIDADE
DESENVOLVIDA
PELO

URBANOS OU RURAIS: se o empregador realizar atividade
econômica ou equiparada à econômica (§1º, do art. 2º da CLT);

DOMÉSTICOS: se o empregador não realizar atividade econômica
nem a estas equiparadas.
 QUANTO
AO SETOR DE ATUAÇÃO: considera a esfera de
atuação dos trabalhadores que pode ser estatal, paraestatal
ou privada.

SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS PÚBLICOS:
 SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS: são os ligados por
vínculo institucional e permanente à Administração direta,
autárquica e fundacional, carecendo de prévia aprovação
em concurso público.
 SERVIDORES
PÚBLICOS TEMPORÁRIOS: são aqueles
investidos para exercício de atividades provisórias, seja
por conta de excepcional interesse público (art. 37, IX,
CRFB/88), seja por força de vinculação de confiança do
agente político que o indicou para exercício do cargo em
comissão com atribuições de direção, chefia e
assessoramento (art. 37, V, CRFB/88).
 EMPREGADOS
PÚBLICOS: são os ligados aos seus
contratantes por conexão permanente e se submetem à
prévia aprovação por concurso público. Podem ser
contratados pela Administração Direta ou pela
Administração Paraestatal/indireta (empresas públicas ou
sociedades de economia mista)
 EMPRESAS
PÚBLICAS são pessoas jurídicas de direito
privado, integrantes da Administração Indireta,
instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de
lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A,
etc) e com capital exclusivamente público, para a
exploração de atividades de natureza econômica ou
execução de serviços públicos.
 São
exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de
Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica
Federal - CEF, etc.

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA são pessoas
jurídicas de direito privado, integrantes da Administração
Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante
autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e
com capitais públicos e privados, para a exploração de
atividades de natureza econômica ou execução de
serviços públicos.

São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do
Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A).

Se o empregado público for contratado pela Administração
Pública pelo regime da CLT ele recebe o nome de SERVIDOR
PÚBLICO CELETISTA;

Os contratados pelos entes paraestatais recebem o nome de
EMPREGADOS PÚBLICOS.

Os servidores públicos celetistas estão regidos pela Lei
9.962/2000.

Todos os servidores estatais submetem-se ao teto remuneratório
do art. 37, XI, da CRFB/88.

Aplica-se nesse caso o contido na OJ 399 da SDI-1 do TST
 OJ-SDI1-339
TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA
CF/1988 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
19/1998). (nova redação, DJ 20.04.2005)
 As empresas públicas e as sociedades de economia mista
estão submetidas à observância do teto remuneratório
previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988, sendo
aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração
introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
 Os
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS submetem-se ao
regime estatutário.
SERVIDORES
PÚBLICOS
TEMPORÁRIOS,
EMPREGADOS PÚBLICOS e os SERVIDORES PÚBLICOS
CELETISTAS, são obrigatoriamente filiados ao Regime
Geral de Previdência Social.
 Os


Art. 40. (...)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
 EMPREGADOS
PRIVADOS: são os trabalhadores
contratados no âmbito do setor privado. São regidos pela
CLT ou por estatutos especiais (Lei 5859/72 – domésticos
ou Lei 5889/73 – rurícolas).
 Não
estão vinculados a qualquer teto remuneratório, nem a
limite de acumulação de contrato e estão inseridos no
Regime Geral de Previdência Social.
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AULA 9