DIREITO DO TRABALHO I Prof.: Dirceu Rodrigues Junior SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO EMPREGADO: aquele que pessoalmente, sem auxílio de terceiros, despende, em caráter não eventual e sob direção alheia, sua energia laboral em troca de salário; aquele que por não exercer atividade por conta própria, não assume riscos da atividade na qual está incurso. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. CLASSIFICAÇÃO: QUANTO À EMPREGADOR: ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO URBANOS OU RURAIS: se o empregador realizar atividade econômica ou equiparada à econômica (§1º, do art. 2º da CLT); DOMÉSTICOS: se o empregador não realizar atividade econômica nem a estas equiparadas. QUANTO AO SETOR DE ATUAÇÃO: considera a esfera de atuação dos trabalhadores que pode ser estatal, paraestatal ou privada. SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS PÚBLICOS: SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS: são os ligados por vínculo institucional e permanente à Administração direta, autárquica e fundacional, carecendo de prévia aprovação em concurso público. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS: são aqueles investidos para exercício de atividades provisórias, seja por conta de excepcional interesse público (art. 37, IX, CRFB/88), seja por força de vinculação de confiança do agente político que o indicou para exercício do cargo em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CRFB/88). EMPREGADOS PÚBLICOS: são os ligados aos seus contratantes por conexão permanente e se submetem à prévia aprovação por concurso público. Podem ser contratados pela Administração Direta ou pela Administração Paraestatal/indireta (empresas públicas ou sociedades de economia mista) EMPRESAS PÚBLICAS são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A). Se o empregado público for contratado pela Administração Pública pelo regime da CLT ele recebe o nome de SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA; Os contratados pelos entes paraestatais recebem o nome de EMPREGADOS PÚBLICOS. Os servidores públicos celetistas estão regidos pela Lei 9.962/2000. Todos os servidores estatais submetem-se ao teto remuneratório do art. 37, XI, da CRFB/88. Aplica-se nesse caso o contido na OJ 399 da SDI-1 do TST OJ-SDI1-339 TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA CF/1988 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998). (nova redação, DJ 20.04.2005) As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Os SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS submetem-se ao regime estatutário. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS, EMPREGADOS PÚBLICOS e os SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS, são obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social. Os Art. 40. (...) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. EMPREGADOS PRIVADOS: são os trabalhadores contratados no âmbito do setor privado. São regidos pela CLT ou por estatutos especiais (Lei 5859/72 – domésticos ou Lei 5889/73 – rurícolas). Não estão vinculados a qualquer teto remuneratório, nem a limite de acumulação de contrato e estão inseridos no Regime Geral de Previdência Social.