CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
A fase de execução da sentença
foi deslocada para o contexto
do processo de conhecimento,
ficando reservada a necessidade
da instauração de relação
processual satisfativa apenas
para as execuções aparelhadas
por títulos executivos
extrajudiciais e algumas
situações excepcionais.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
 Dentre
essas hipóteses temos
como exemplo, ação de execução
de alimentos com pedido de
cominação de prisão e execução
proposta em face da Fazenda
Pública – artigo 730 do CPC).
CARACTERÍSTICAS DA FASE
INCIDENTAL DE EXECUÇÃO

Preconiza o artigo 475-I do Código
de Processo Civil que o
cumprimento da sentença de
obrigação de fazer, não fazer e de
dar será levada a efeito nos termos
dos artigos 461 e 461-A. As
sentenças proferidas no caso
vertente, como sabido, possuem
efeito executivo imediato.
CARACTERÍSTICAS DA FASE
INCIDENTAL DE EXECUÇÃO

A grande novidade diz respeito às
sentenças condenatórias que
versarem sobre obrigação de pagar
quantia certa, cuja execução deverá
ocorrer de forma incidental, em fase
complementar sucessiva, na mesma
relação jurídica processual,
dispensando-se a instauração de
estrutura processual autônoma.
DO PRINCÍPIO DA INICIATIVA
OU DA DEMANDA
 Uma
vez condenado o devedor ao
pagamento de quantia certa,
poderá o titular do direito, no
caso denominado Exeqüente,
atento ao princípio dispositivo,
requerer a abertura da fase de
cumprimento da sentença (artigo
475-J).
DO PRINCÍPIO DA INICIATIVA
OU DA DEMANDA
 Não
pode o Juiz desencadear, de
ofício, a fase processual de
execução incidental, por ter
restado consagrado pelo
legislador o princípio da demanda
ou da iniciativa.
DO PRECEITO COMINATÓRIO
LEGAL

Com a finalidade de compelir o
devedor a solver a obrigação
consubstanciada na parte dispositiva
do ato sentencial condenatório,
título executivo judicial, foi criada
multa cominatória de 10% sobre o
valor da condenação, revertida em
benefício do credor.
DO PRECEITO COMINATÓRIO
LEGAL

Deve ser ressaltado que a multa
cominatória só terá incidência após
a imunização da sentença com a
ocorrência do trânsito em julgado,
em garantia à estabilidade ou
segurança das relações jurídicas,
com a expiração do prazo legal de
quinze dias
DO PRECEITO COMINATÓRIO
LEGAL
O
requerimento de execução
incidental, por não possuir
natureza de ação, poderá ser
articulado de forma simples, sem
a necessidade da observância dos
requisitos estampados no artigo
282 do CPC, devendo o
Exeqüente.
DO PRECEITO COMINATÓRIO
LEGAL
 Contudo,
instruir sua postulação
incidental com memória
pormenorizada de seu crédito,
conforme preconiza o artigo 614,
inciso II, do Diploma Processual
Civil.
DO PRECEITO COMINATÓRIO
LEGAL
A
ausência de requerimento de
abertura da fase processual
complementar de execução no
prazo de seis meses importará no
arquivamento administrativo dos
autos do processo, sem prejuízo
do desarquivamento a pedido da
parte.
DA SEGURANÇA DO JUÍZO

O Executado não será citado, sendo
suprimida a fase de nomeação de
bens à constrição, devendo o Juiz, ao
admitir a abertura da fase processual
de execução, determinar a expedição
de mandado de penhora e avaliação,
com a intimação do Executado
apenas quando já feita a penhora e
realizada a avaliação.
DA SEGURANÇA DO JUÍZO

O Executado será intimado da
penhora e da avaliação na pessoa de
seu advogado, o que poderá ocorrer
pela imprensa. Poderá ocorrer que o
advogado tenha renunciado ao
mandato, fato já consumado quando
da inauguração da fase processual
executória, quando então a intimação
deverá ser pessoal.
DA SEGURANÇA DO JUÍZO

O Juiz deve fixar os honorários em
favor do advogado do Exeqüente,
senão na fase inicial da execução
incidental, pelo menos no momento
processual do levantamento da
importância auferida como
conseqüência da expropriação, ou
seja, na fase do pagamento.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO
 Os
Embargos foram substituídos
pela impugnação. O Executado
disporá do prazo de quinze dias
para a articulação de sua
impugnação, a qual, a meu ver,
não possui natureza de ação e
sim de defesa incidental.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

Com o oferecimento da impugnação
haverá necessidade de ser estabelecido
o contraditório, com a indispensável
oitiva do Exeqüente-Impugnado a
respeito da defesa incidental articulada,
revelando-se razoável que o prazo
concedido ao Exeqüente para
manifestar-se seja, igualmente, de
quinze dias, em homenagem ao
princípio da isonomia ou simetria
processual.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

A cognição gerada pela articulação da
impugnação não será plenária, uma vez
que o legislador, com razão, limitou as
matérias que poderão ser alegadas em
sítio de defesa incidental apenas
àquelas catalogadas pelo artigo 475-L
do CPC, normalmente relacionadas a
fatos supervenientes à prolação da
sentença.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO
 Deve
ser acentuado, ainda, que
poderá o Executado oferecer
exceção de pré-executividade,
posto que a penhora exsurge no
novo sistema como condição de
admissibilidade da impugnação.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

O Executado, com certeza, poderá ter
interesse em argüir matérias de ordem
pública, ou até mesmo relacionadas ao
direito material (prescrição e decadência)
antes da formalização do ato de
constrição, caso tome conhecimento da
existência da execucional incidental, ou
até mesmo alegando matérias não
atingidas, a rigor, pelo fenômeno
preclusivo gerado pela decisão a respeito
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

Novidade digna de aplausos diz
respeito à necessidade do
Executado indicar, no caso de
alegação de excesso de execução,
o valor que ele entende correto ou
adequado, não sendo mais
admitida a denominada
impugnação genérica (artigo 475-L,
§ 2º do CPC).
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO
 Resta
claro, por outro lado, a
necessidade de intimação do
cônjuge do (a) Executado(a), à
testa do disposto no artigo 669
do CPC, caso a penhora recaia
sobre bem imóvel.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

Nesta situação, ademais, surge para
o cônjuge intimado legitimidade
para impugnar a execução incidente,
contrapondo-se à pretensão à
executar, bem como para opor
embargos de terceiro, caso a
hipótese seja de defesa de sua
meação.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO
A
intimação do cônjuge, assim,
acarretará a formação de
litisconsórcio superveniente ou
incidental, sempre necessário.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO
A
impugnação não terá, via de
regra, efeito suspensivo, como
aflora da redação do artigo 475-M
do CPC, de modo a não servir de
empeço ao desenvolvimento do
procedimento executório
incidental.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO
 Porém,
o Juiz poderá imprimir
efeito suspensivo à impugnação
desde que sejam relevantes os
fundamentos expendidos e o
curso regular da execução for
capaz de causar ao Executado
grave dano de difícil ou incerta
reparação.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

O Exeqüente, contudo, poderá
levantar o efeito suspensivo atribuído
à impugnação mediante a prestação
de caução idônea nos próprios autos,
arbitrada pelo Juiz, com a finalidade
de ressarcir o Executado por
eventuais prejuízos ou danos sofridos
como conseqüência da prática dos
atos expropriatórios.
DA REAÇÃO À EXECUÇÃO

O Juiz, releva salientar, não está
obrigado, por razões óbvias, a admitir
a caução ofertada, mesmo porque a
medida poderá não ser conveniente
diante da razoabilidade do direito
suscitado pelo Executado e da forte
possibilidade do Executado sofrer
danos por conta dos atos executórios
que serão praticados.
DA NATUREZA DA
DECISÃO

A decisão que resolver a impugnação
produzirá efeitos heterogêneos,
dependendo da natureza das matérias
aduzidas. Assim, a decisão desafiará
recurso de agravo de instrumento se
não tiver o condão de dar fim à
execução. O recurso adequado será a
apelação quando a decisão for capaz de
extinguir o processo.
COMPETÊNCIA NA
EXECUÇÃO DA SENTENÇA
A
competência para a execução
da sentença encontra-se
disciplinada pelo artigo 475-P e
respectivos incisos do Código de
Processo Civil.
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da reação à execução