CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fase de execução da sentença foi deslocada para o contexto do processo de conhecimento, ficando reservada a necessidade da instauração de relação processual satisfativa apenas para as execuções aparelhadas por títulos executivos extrajudiciais e algumas situações excepcionais. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Dentre essas hipóteses temos como exemplo, ação de execução de alimentos com pedido de cominação de prisão e execução proposta em face da Fazenda Pública – artigo 730 do CPC). CARACTERÍSTICAS DA FASE INCIDENTAL DE EXECUÇÃO Preconiza o artigo 475-I do Código de Processo Civil que o cumprimento da sentença de obrigação de fazer, não fazer e de dar será levada a efeito nos termos dos artigos 461 e 461-A. As sentenças proferidas no caso vertente, como sabido, possuem efeito executivo imediato. CARACTERÍSTICAS DA FASE INCIDENTAL DE EXECUÇÃO A grande novidade diz respeito às sentenças condenatórias que versarem sobre obrigação de pagar quantia certa, cuja execução deverá ocorrer de forma incidental, em fase complementar sucessiva, na mesma relação jurídica processual, dispensando-se a instauração de estrutura processual autônoma. DO PRINCÍPIO DA INICIATIVA OU DA DEMANDA Uma vez condenado o devedor ao pagamento de quantia certa, poderá o titular do direito, no caso denominado Exeqüente, atento ao princípio dispositivo, requerer a abertura da fase de cumprimento da sentença (artigo 475-J). DO PRINCÍPIO DA INICIATIVA OU DA DEMANDA Não pode o Juiz desencadear, de ofício, a fase processual de execução incidental, por ter restado consagrado pelo legislador o princípio da demanda ou da iniciativa. DO PRECEITO COMINATÓRIO LEGAL Com a finalidade de compelir o devedor a solver a obrigação consubstanciada na parte dispositiva do ato sentencial condenatório, título executivo judicial, foi criada multa cominatória de 10% sobre o valor da condenação, revertida em benefício do credor. DO PRECEITO COMINATÓRIO LEGAL Deve ser ressaltado que a multa cominatória só terá incidência após a imunização da sentença com a ocorrência do trânsito em julgado, em garantia à estabilidade ou segurança das relações jurídicas, com a expiração do prazo legal de quinze dias DO PRECEITO COMINATÓRIO LEGAL O requerimento de execução incidental, por não possuir natureza de ação, poderá ser articulado de forma simples, sem a necessidade da observância dos requisitos estampados no artigo 282 do CPC, devendo o Exeqüente. DO PRECEITO COMINATÓRIO LEGAL Contudo, instruir sua postulação incidental com memória pormenorizada de seu crédito, conforme preconiza o artigo 614, inciso II, do Diploma Processual Civil. DO PRECEITO COMINATÓRIO LEGAL A ausência de requerimento de abertura da fase processual complementar de execução no prazo de seis meses importará no arquivamento administrativo dos autos do processo, sem prejuízo do desarquivamento a pedido da parte. DA SEGURANÇA DO JUÍZO O Executado não será citado, sendo suprimida a fase de nomeação de bens à constrição, devendo o Juiz, ao admitir a abertura da fase processual de execução, determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação, com a intimação do Executado apenas quando já feita a penhora e realizada a avaliação. DA SEGURANÇA DO JUÍZO O Executado será intimado da penhora e da avaliação na pessoa de seu advogado, o que poderá ocorrer pela imprensa. Poderá ocorrer que o advogado tenha renunciado ao mandato, fato já consumado quando da inauguração da fase processual executória, quando então a intimação deverá ser pessoal. DA SEGURANÇA DO JUÍZO O Juiz deve fixar os honorários em favor do advogado do Exeqüente, senão na fase inicial da execução incidental, pelo menos no momento processual do levantamento da importância auferida como conseqüência da expropriação, ou seja, na fase do pagamento. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO Os Embargos foram substituídos pela impugnação. O Executado disporá do prazo de quinze dias para a articulação de sua impugnação, a qual, a meu ver, não possui natureza de ação e sim de defesa incidental. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO Com o oferecimento da impugnação haverá necessidade de ser estabelecido o contraditório, com a indispensável oitiva do Exeqüente-Impugnado a respeito da defesa incidental articulada, revelando-se razoável que o prazo concedido ao Exeqüente para manifestar-se seja, igualmente, de quinze dias, em homenagem ao princípio da isonomia ou simetria processual. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO A cognição gerada pela articulação da impugnação não será plenária, uma vez que o legislador, com razão, limitou as matérias que poderão ser alegadas em sítio de defesa incidental apenas àquelas catalogadas pelo artigo 475-L do CPC, normalmente relacionadas a fatos supervenientes à prolação da sentença. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO Deve ser acentuado, ainda, que poderá o Executado oferecer exceção de pré-executividade, posto que a penhora exsurge no novo sistema como condição de admissibilidade da impugnação. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO O Executado, com certeza, poderá ter interesse em argüir matérias de ordem pública, ou até mesmo relacionadas ao direito material (prescrição e decadência) antes da formalização do ato de constrição, caso tome conhecimento da existência da execucional incidental, ou até mesmo alegando matérias não atingidas, a rigor, pelo fenômeno preclusivo gerado pela decisão a respeito DA REAÇÃO À EXECUÇÃO Novidade digna de aplausos diz respeito à necessidade do Executado indicar, no caso de alegação de excesso de execução, o valor que ele entende correto ou adequado, não sendo mais admitida a denominada impugnação genérica (artigo 475-L, § 2º do CPC). DA REAÇÃO À EXECUÇÃO Resta claro, por outro lado, a necessidade de intimação do cônjuge do (a) Executado(a), à testa do disposto no artigo 669 do CPC, caso a penhora recaia sobre bem imóvel. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO Nesta situação, ademais, surge para o cônjuge intimado legitimidade para impugnar a execução incidente, contrapondo-se à pretensão à executar, bem como para opor embargos de terceiro, caso a hipótese seja de defesa de sua meação. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO A intimação do cônjuge, assim, acarretará a formação de litisconsórcio superveniente ou incidental, sempre necessário. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO A impugnação não terá, via de regra, efeito suspensivo, como aflora da redação do artigo 475-M do CPC, de modo a não servir de empeço ao desenvolvimento do procedimento executório incidental. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO Porém, o Juiz poderá imprimir efeito suspensivo à impugnação desde que sejam relevantes os fundamentos expendidos e o curso regular da execução for capaz de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO O Exeqüente, contudo, poderá levantar o efeito suspensivo atribuído à impugnação mediante a prestação de caução idônea nos próprios autos, arbitrada pelo Juiz, com a finalidade de ressarcir o Executado por eventuais prejuízos ou danos sofridos como conseqüência da prática dos atos expropriatórios. DA REAÇÃO À EXECUÇÃO O Juiz, releva salientar, não está obrigado, por razões óbvias, a admitir a caução ofertada, mesmo porque a medida poderá não ser conveniente diante da razoabilidade do direito suscitado pelo Executado e da forte possibilidade do Executado sofrer danos por conta dos atos executórios que serão praticados. DA NATUREZA DA DECISÃO A decisão que resolver a impugnação produzirá efeitos heterogêneos, dependendo da natureza das matérias aduzidas. Assim, a decisão desafiará recurso de agravo de instrumento se não tiver o condão de dar fim à execução. O recurso adequado será a apelação quando a decisão for capaz de extinguir o processo. COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA A competência para a execução da sentença encontra-se disciplinada pelo artigo 475-P e respectivos incisos do Código de Processo Civil.